ANEXO VI

 

DRAWBACK - EMBARCAÇÃO PARA ENTREGA NO MERCADO INTERNO
Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992

 

  Art. 1º Com base no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992, poderá ser concedido o Regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, às importações de mercadoria destinada a processo de industrialização de embarcação para fins de venda no mercado interno.

 

         Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se, também, ao drawback intermediário, observadas as normas específicas para casos da espécie. (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 44, DOU 07/12/2012)

 

         Art. 3º Deverá constar do pedido o montante da venda no mercado interno da embarcação, em moeda do País, em substituição ao valor da exportação, sendo permitida a utilização de indexadores ou fórmula de reajuste.  

 

         Art. 4º Deverá ser apresentada a cópia do contrato de fornecimento da embarcação. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 44, DOU 07/12/2012)

 

         Art. 5º Em se tratando da modalidade Suspensão, tem-se que:

 

I -    o prazo de validade do ato concessório de drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 44, DOU 07/12/2012)

 

II -   a empresa beneficiária do regime poderá solicitar alteração no ato concessório de drawback, desde que com a expressa concordância da empresa contratante. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 44, DOU 07/12/2012)

 

III -  no fornecimento da embarcação objeto do ato concessório de drawback, a beneficiária, sem prejuízo das normas específicas em vigor, deverá consignar na nota fiscal: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 44, DOU 07/12/2012)

 

a)    declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada ao amparo do regime de drawback, modalidade suspensão; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 44, DOU 07/12/2012)

 

b)   número e data de emissão do ato concessório de drawback vinculado; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 44, DOU 07/12/2012)

 

c)    valor da venda da embarcação, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da nota fiscal. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

 

         Art. 6º Em se tratando da modalidade isenção, tem-se que:  

 

I -    para habilitação ao regime, a nota fiscal deverá conter obrigatoriamente: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 44, DOU 07/12/2012)

 

a)    declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao regime de drawback, modalidade isenção; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 44, DOU 07/12/2012)

 

b)   número e data de registro da DI que amparou a importação da mercadoria utilizada na embarcação; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 44, DOU 07/12/2012)

 

c)    quantidade da mercadoria importada empregada na embarcação; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 44, DOU 07/12/2012)

 

d)   valor da mercadoria importada utilizada na embarcação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares dos Estados Unidos; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 44, DOU 07/12/2012)

 

e)       valor da venda da embarcação, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da nota fiscal. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)

 

 

 

Art. 7º Deverão ser observadas as demais disposições do Capítulo III desta Portaria.