ANEXO VI
DRAWBACK - EMBARCAÇÃO PARA ENTREGA NO MERCADO INTERNO
Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992
Art. 1º Com
base no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992, poderá ser concedido o Regime
de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, às importações de
mercadoria destinada a processo de industrialização de embarcação para fins de
venda no mercado interno.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se, também, ao drawback
intermediário, observadas as normas específicas para
casos da espécie. (Revogado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 44, DOU
07/12/2012)
Art. 3º
Deverá constar do pedido o montante da venda no
mercado interno da embarcação, em moeda do País, em substituição ao valor da
exportação, sendo permitida a utilização de indexadores ou fórmula de reajuste.
Art. 4º Deverá ser apresentada a cópia do contrato
de fornecimento da embarcação. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 44, DOU
07/12/2012)
Art. 5º Em
se tratando da modalidade Suspensão, tem-se que:
I - o prazo de validade do ato concessório
de drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação do
fornecimento vinculado. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 44, DOU
07/12/2012)
II - a empresa beneficiária do regime poderá
solicitar alteração no ato concessório de drawback, desde que com a expressa
concordância da empresa contratante. (Alterado pelo
art. 1º da Portaria Secex
nº 44, DOU 07/12/2012)
III - no fornecimento da embarcação objeto do ato
concessório de drawback, a beneficiária, sem prejuízo das normas específicas em
vigor, deverá consignar na nota fiscal: (Alterado pelo
art. 1º da Portaria Secex
nº 44, DOU 07/12/2012)
a) declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria
importada ao amparo do regime de drawback, modalidade suspensão; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 44, DOU 07/12/2012)
b) número e data de emissão do ato concessório de drawback vinculado;
(Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 44, DOU 07/12/2012)
c) valor da venda da embarcação, convertido em dólares dos Estados Unidos à
taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo
dia útil anterior à emissão da nota fiscal. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU
23/12/2015)
Art. 6º Em
se tratando da modalidade isenção, tem-se que:
I - para habilitação ao regime, a nota
fiscal deverá conter obrigatoriamente: (Alterado pelo
art. 1º da Portaria Secex
nº 44, DOU 07/12/2012)
a) declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria
importada e que a empresa pretende habilitar-se ao regime de drawback,
modalidade isenção; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 44, DOU
07/12/2012)
b) número e data de registro da
DI que amparou a importação da mercadoria utilizada na embarcação; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 44, DOU 07/12/2012)
c) quantidade da mercadoria
importada empregada na embarcação; (Alterado pelo
art. 1º da Portaria Secex
nº 44, DOU 07/12/2012)
d) valor da mercadoria
importada utilizada na embarcação, assim considerado o somatório do preço no
local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas
incidentes, em dólares dos Estados Unidos; e (Alterado pelo
art. 1º da Portaria Secex
nº 44, DOU 07/12/2012)
e) valor da venda da embarcação,
convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão da
nota fiscal. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
Art. 7º Deverão ser observadas as demais disposições
do Capítulo III desta Portaria.