PORTARIA SECEX Nº 44, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012

DOU 07/12/2012

 

Dispõe sobre descontos concedidos em exportações, sobre liquidação da operação de exportação após a verificação final dos bens no exterior, sobre financiamento de exportações e sobre cumprimento do regime de drawback integrado suspensão.

 

         A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:

 

         Art. 1º Os arts. 31, 39, 147, 171, 174, 175, 190, 206, 221 e 246 e o Anexo VI da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 31. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações sujeitas à isenção ou à redução do Imposto de Importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, excetuadas as situações previstas em legislação específica." (NR)

 

         "Art. 39. O DECEX não realizará exame de similaridade ou de produção nacional para fim exclusivo de aproveitamento de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) vinculados à obrigatoriedade de inexistência de similar nacional ou para fim exclusivo de aplicação de alíquota interestadual de ICMS de que trata o § 4º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012.

 

         Parágrafo único. Na hipótese de, conforme a legislação pertinente ao ICMS, houver o aproveitamento de exame de produção nacional realizado pelo DECEX para fim de aplicação de benefício vinculado a esse tributo, o importador poderá, a critério da autoridade fazendária estadual, apontar no registro de licenciamento o Convênio ICMS pertinente." (NR)

 

         "Art. 43....................................................................................

 

         § 4º As máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novas ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, por ocasião da nacionalização ou de transferência de regime aduaneiro, devendo ser observado o seguinte procedimento:

 

         ........................................................................"(NR)

 

         "Art. 147. .................................................................

 

I -    na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, desde que os RE tenham sido registrados no período compreendido entre a data da averbação na Junta Comercial do ato jurídico relativo à sucessão legal e a data da aprovação da transferência de titularidade pelo DECEX;

 

         ..........................................................................."(NR)

 

         "Art. 171. A liquidação do compromisso de exportação no regime de drawback, modalidade suspensão, ocorrerá mediante a exportação efetiva do bem previsto no ato concessório de drawback, na quantidade, valor e prazo nele fixados.

 

         § 1º Na hipótese prevista no caput, caso a exportação efetiva do bem autorizado no ato concessório de drawback tenha se dado em quantidade ou valor maior do que 15% (quinze por cento) acima do fixado no ato, será feita exigência à detentora do ato concessório para que apresente justificativa para a diferença ou, se for o caso, para que efetue as devidas correções nos registros de exportação indevidamente vinculados ao ato.

 

         § 2º O DECEX não fornecerá atestado comprovando o adimplemento do regime, uma vez que a situação do ato concessório de drawback ficará registrada no módulo específico drawback do SISCOMEX, e estará disponível à RFB e aos demais órgãos competentes para controle, fiscalização e outras providências cabíveis."(NR)

 

         "Art. 174. O inadimplemento do compromisso de exportar será considerado:

 

I -    total: quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, conforme o caso; ou

 

II -   parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização de parte da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, conforme o caso.

 

         § 1º Não serão considerados inadimplidos os atos concessórios que forem objeto de baixa com nacionalização, destruição, devolução ou sinistro, a ser solicitada conforme os arts. 149 e 150, caput.

 

         § 2º O inadimplemento do regime de drawback poderá ocorrer em virtude do descumprimento de outras condições previstas na legislação e no AC, além do descumprimento do compromisso de exportar.

 

         § O DECEX, por meio do SISCOMEX, poderá promover o inadimplemento automático, quando o AC contiver importação efetiva vinculada e não possuir registro de exportação averbado ou nota fiscal lançada pela empresa." (NR)

 

         "Art. 175. O inadimplemento do regime e as baixas com nacionalização, destruição, devolução ou sinistro serão registrados nos módulos específicos de drawback do SISCOMEX e os AC que se encontrarem nessas condições estarão disponíveis à RFB e aos demais órgãos competentes, por acesso eletrônico no SISCOMEX, para fiscalização, controle e demais providências cabíveis.

 

Parágrafo único. Futuras solicitações do detentor de ato inadimplido ou baixado com nacionalização, destruição, devolução ou sinistro poderão ficar condicionadas à comprovação de regularidade fiscal mediante a apresentação de certidões emitidas pelas autoridades competentes."(NR)

 

         "Art. 190. ......................................................................................

 

III -  tratar-se de alteração de valor ou quantidade de exportações vinculadas a ato concessório de drawback já baixado, observadas as disposições do artigo 147."(NR)

 

         "Art. 206. Admite-se a exportação de bens cujo contrato mercantil de compra e venda determine que a liquidação da operação seja efetuada após a verificação final dos bens no exterior.

 

Parágrafo único. O exportador deverá solicitar a alteração do valor constante no RE averbado, dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de embarque, a fim de adequar os valores declarados no RE aos efetivamente recebidos como pagamento pela exportação."(NR)

 

         "Art. 221. O Registro de Operações de Crédito (RC) é o documento eletrônico que contempla as condições definidas para as exportações financiadas.

 

         § 1º O preenchimento do RC previamente ao RE é obrigatório para as exportações financiadas com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) e outros créditos públicos, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.

 

         § 2º Para operações financiadas com recursos do próprio exportador ou de instituições financeiras, o preenchimento do RC é facultativo, dependendo de exigência da entidade financiadora ou garantidora."(NR)

 

         "Art. 246. Os exportadores que concederem descontos em operações de exportação após a averbação dos RE deverão proceder, por meio do SISCOMEX, às respectivas alterações dos valores declarados nos RE averbados."(NR)

 

"ANEXO VI

 

DRAWBACK - EMBARCAÇÃO PARA ENTREGA NO MERCADO INTERNO

 

         Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992

 

         Art. 1º .............................................................................

 

         Art. 2º REVOGADO

 

         Art. 3º ............................................................................

 

         Art. 4º Deverá ser apresentada a cópia do contrato de fornecimento da embarcação.

 

         Art. ..........................................................................

 

I -    o prazo de validade do ato concessório de drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado.

 

II -   a empresa beneficiária do regime poderá solicitar alteração no ato concessório de drawback, desde que com a expressa concordância da empresa contratante.

 

III -  no fornecimento da embarcação objeto do ato concessório de drawback, a beneficiária, sem prejuízo das normas específicas em vigor, deverá consignar na nota fiscal:

 

a)    declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada ao amparo do regime de drawback, modalidade suspensão;

 

b)   número e data de emissão do ato concessório de drawback vinculado;

 

c)    valor da venda da embarcação, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal.

 

         Art. ............................................................................

 

I -    para habilitação ao regime, a nota fiscal deverá conter obrigatoriamente:

 

a)    declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao regime de drawback, modalidade isenção;

 

b)   número e data de registro da DI que amparou a importação da mercadoria utilizada na embarcação;

 

c)    quantidade da mercadoria importada empregada na embarcação;

 

d)   valor da mercadoria importada utilizada na embarcação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares dos Estados Unidos; e

 

e)    valor da venda da embarcação, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal.

 

         Art. ....................................................................."(NR)

 

         Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 176-A e 179-A à Portaria SECEX nº 23, de 2011, com a seguinte redação:

 

         "Art. 176-A. Na hipótese da não realização da exportação efetiva da totalidade dos bens previstos no ato concessório, a empresa deverá adotar o procedimento indicado abaixo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data limite para exportação:

 

I -    em relação aos bens importados (art. 390 do Decreto nº 6.759, de 2009):

 

a)    devolução ao exterior do bem não utilizado;

 

b)   destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;

 

c)    destinação para consumo dos bens remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos; ou

 

d)   entrega dos bens à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los.

 

II -   em relação aos bens adquiridos no mercado interno, pagamento de tributos, destruição ou devolução ao fornecedor do bem, observada a legislação de cada tributo envolvido.

 

         § 1º Na hipótese de adoção de algum dos procedimentos previstos neste artigo, empresa deverá declarar no SISCOMEX a medida adotada e proceder ao envio do AC para baixa, na forma dos arts. 149 e 150, caput, ficando o AC sujeito a fiscalização posterior pelas autoridades fiscais.

 

         § 2º No caso de renúncia à aplicação do regime, deverão ser adotados, no momento da renúncia, conforme o caso, os procedimentos previstos nos incisos I e II deste artigo, de acordo com procedimentos do órgão tributário responsável pelos tributos exigíveis."

 

         "179-A. Nos casos em que o campo 24 do RE SISBACEN contiver AC já baixado, poderá ser admitida a alteração do número do AC, desde que o RE não tenha sido utilizado para a comprovação do AC originalmente aposto no referido campo.

 

         Parágrafo único. A alteração de que trata o caput deverá ser solicitada concomitantemente pelo SISCOMEX, versão SIBACEN, e por ofício ao DECEX, a ser encaminhado na forma do art. 257."

 

         Art. 3º Ficam revogados os arts. 220, 222, 223, 224, 225, 226 e 227 e o Anexo XXI da Portaria SECEX nº 23, de 2011.

 

         Art. 4º Esta Portaria entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

 

TATIANA LACERDA PRAZERES