ANEXO VII
DRAWBACK - FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO LICITAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 1º Poderá ser concedido o regime de drawback, modalidade suspensão, para os casos que envolverem a importação matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 1.990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 2.001, e Decreto nº 6.702, de 2008.
Art. 2º Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - cópia do edital da licitação internacional, bem com prova de sua publicidade, realizada de acordo com os procedimentos definidos na norma aplicável à licitação em questão, nos moldes do art. 3º do Decreto nº 6.702, de 2008;
II - cópia do contrato do fornecimento, em português, ou em tradução juramentada;
III - catálogos técnicos e/ou especificações e detalhes do material a ser importado;
IV - declaração da empresa contratante certificando que a empresa foi contratada foi vencedora da licitação e que o regime de drawback foi considerado na formação do preço apresentado na proposta;
V - cópia do contrato de financiamento, em tradução juramentada; e
VI - cópia da norma de regência, em tradução juramentada, caso a licitação tenha sido regida por normas e procedimentos específicos da entidade financiadora.
Art. 3º Poderá ser concedido o regime, para empresas industriais subcontratadas pela empresa vencedora da licitação, desde que sua participação esteja devidamente registrada na proposta ou no contrato de fornecimento.
Art. 4º No caso de subcontratação, além daqueles elencados no art. 2º, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - declaração da empresa contratante certificando que a empresa subcontratada consta expressamente da proposta ou do contrato de fornecimento vencedor da licitação; e
II - cópia do contrato entre a empresa vencedora da licitação e a subcontratada, tendo por objeto o fornecimento de bens a que se refere o contrato licitado.
Art. 5º O prazo de validade do ato concessório de drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado.
Art. 6º A empresa beneficiária do regime de drawback poderá solicitar alteração no ato concessório de drawback, desde que justificado e amparado no contrato de fornecimento.
Art. 7º A nota fiscal de fornecimento do produto, objeto do ato concessório de drawback, deverá conter, sem prejuízo das normas específicas em vigor, obrigatoriamente:
I - declaração expressa de que o produto contém mercadoria importada ao amparo do regime de drawback, modalidade suspensão;
II - número e data de emissão do ato concessório de drawback vinculado;
III - quantidade da mercadoria, importada sob o regime, empregada no produto;
IV - valor da mercadoria, importada sob o regime, utilizado no produto, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares dos Estados Unidos; e
V - valor da venda do produto, convertido em dólares dos Estados Unidos à taxa de câmbio para venda Ptax vigente no penúltimo dia útil anterior à emissão do documento fiscal de venda. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 86, DOU 23/12/2015)
Art. 8º
Para fins de comprovação do cumprimento
do ato concessório de drawback, após a entrega do produto, a empresa industrial
vencedora da licitação ou aquela por ela subcontratada deverá remeter ao DECEX
cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - acompanhada de
declaração original, firmada pela contratante e datada, do recebimento em boa
ordem do produto objeto da nota fiscal. (Alterado
pelo art. 1º, da Portaria SECEX nº 52, DOU 01/10/2018)
Art. 9º Deverão ser observadas as demais disposições do Capítulo III desta Portaria.