PORTARIA SECEX Nº 30, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010

DOU 15/12/2010

Revogado pelo art. 266 da Portaria Secex nº 23, DOU 19/07/2011

 

Dispõe sobre cotas de abastecimento na importação e de margem não sacada na exportação.

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando o art. 5º da Resolução CAMEX nº 81, de 17 de novembro de 2010, resolve:

 

Art. 1º Os Anexos "B" e "T" da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

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"ANEXO "B"

COTA TARIFÁRIA

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IX - (revogada).

...................................................................................................

 

XIII - Resolução CAMEX nº 47, de 24 de junho de 2010, publicada no D.O.U. de 25 de junho de 2010, e Resolução CAMEX nº 81, de 17 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 18 de novembro de 2010:

 


CÓDIGO
NCM


DESCRIÇÃO


ALÍQUOTA DO II


QUANTIDADE


VIGÊNCIA


2917.36.00


Ácido tereftálico e seus sais


0%


132.000 toneladas


25/06/2010
A 10/02/2011

 

a) o exame da LI será realizado exclusivamente pelo DECEX por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 15.000 t do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

 

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ão) analisado(s) mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

 

d) (revogado).

 

e) (revogado)."(NR)

 

...................................................................................................

 

XXIII - Resolução CAMEX nº 81, de 17 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 18 de novembro de 2010:

 


CÓDIGO
NCM


DESCRIÇÃO


ALÍQUOTA DO II


QUANTIDADE


VIGÊNCIA


5303.10.10


Juta


0%


9.010 toneladas


De 18/11/2010
A 28/ 02/ 2011

 

o exame das LI será realizado pelo DECEX/COEXC por ordem de registro no SISCOMEX; e

 

os licenciamentos da espécie deverão ser gravados com a seguinte cláusula: "Importação amparada pela Resolução CAMEX nº 81, de 17 de novembro de 2010, devendo o registro da DI ser efetuado até o dia 28 de fevereiro de 2011.".

 

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"ANEXO "T"

 

MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO

DE MARGEM NÃO SACADA DE CÂMBIO

 


NCM/SH


Mercadoria


Percentual
Máximo


1301


Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas
(bálsamos, por exemplo), naturais



5%



1701


Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido



8%



1702


Outros açúcares, incluída a lactose, maltose, glicose e frutose (levelose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados







5%



1703


Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar



5%



2401


Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo (tabaco) exceto o subitem 2401.10.10




25%


2401.10.10


Tabaco não manufaturado, desperdícios de tabaco, em folhas, sem secar, nem fermentar


31%


2507.00.10


Caulim; mesmo calcinado


5%


2519.90.90


Exclusivamente magnésia calcinada a fundo


10%


26


Minérios, escórias e cinzas


10%


2707.50.00


Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250°C, segundo o método ASTM D 86



20%


2707.99.90


Outros


10%


2710.11.59


Outras gasolinas


20%


2901.21.00


Etileno


10%


2901.22.00


Propeno (propileno)


10%


2901.23.00


Buteno (butileno) e seus isômeros


15%


2901.24.10


Buta-1,3-dieno


18%


2901.24.20


Isopreno


10%


2901.29.00


Outros hidrocarbonetos acíclicos não saturados


20%


2902.11.00


Cicloexano


10%


2902.19.90


Outros


10%


2902.20.00


Benzeno


20%


2902.30.00


To l u e n o


15%


2902.43.00


--p-Xileno


15%


2902.44.00


Mistura de isômeros de xileno


15%



2909.19.90


Outros


25%


4404.10.00

Exclusivamente cavacos de madeiras coníferas


10%


4404.20.00


Exclusivamente cavacos de madeiras não coníferas


10%


4412.39.00


Outras Madeiras Compensadas


20%


7501.10.00


Mates de níquel

20%


84


Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes


25%


85


Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.


25%

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

WELBER BARRAL