PORTARIA SECEX Nº 30, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU 15/12/2010
Revogado pelo art. 266 da Portaria Secex nº 23, DOU 19/07/2011
Dispõe sobre cotas de abastecimento na importação e de margem
não sacada na exportação.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº
7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando o art. 5º da Resolução CAMEX
nº 81, de 17 de novembro de 2010, resolve:
Art. 1º Os Anexos "B" e "T" da Portaria SECEX nº 10,
de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
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"ANEXO "B"
COTA TARIFÁRIA
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IX - (revogada).
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XIII - Resolução CAMEX nº 47, de 24 de junho de 2010, publicada no
D.O.U. de 25 de junho de 2010, e Resolução CAMEX nº 81, de 17 de novembro de
2010, publicada no D.O.U. de 18 de novembro de 2010:
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a) o exame da LI será realizado
exclusivamente pelo DECEX por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente, a cada
empresa, uma cota máxima de 15.000 t do produto, podendo cada importador obter
mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual
ao limite inicial estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicial
estabelecida para cada empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente
será(ão) analisado(s) mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria
relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no
máximo, igual à parcela já desembaraçada.
d) (revogado).
e) (revogado)."(NR)
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XXIII - Resolução CAMEX nº 81, de 17 de novembro de 2010, publicada no
D.O.U. de 18 de novembro de 2010:
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o exame das LI será realizado pelo
DECEX/COEXC por ordem de registro no SISCOMEX; e
os licenciamentos da espécie deverão ser
gravados com a seguinte cláusula: "Importação amparada pela Resolução
CAMEX nº 81, de 17 de novembro de 2010, devendo o registro da DI ser efetuado
até o dia 28 de fevereiro de 2011.".
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MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO
DE MARGEM NÃO SACADA DE CÂMBIO
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Exclusivamente cavacos de madeiras coníferas |
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20% |
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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELBER BARRAL