PORTARIA SECEX Nº
83, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015
DOU
08/12/2015
Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, para dar nova redação aos arts.
24, 25 e 97, e a Portaria SECEX nº 47, de 11 de dezembro de 2014, para dar nova redação ao art. 3º.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMEN- TO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I, III e XIX do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de
fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1º Os arts.
24, 25 e 97 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24.
O prazo para embarque da mercadoria no exterior, para as licenças de importação
automáticas e não automáticas, será de até 90 (noventa) dias, contados a partir
da data do deferimento pelo respectivo órgão.
§ 1º Na
hipótese de haver mais de uma anuência para a LI, o prazo referido no caput
será contado de forma independente para cada anuência.
§ 2º Pedidos
de prorrogação da validade da LI para embarque deverão ser apresentados, até a
sua data final, com justificativa, diretamente ao órgão a cuja anuência a
validade se refira, na forma por ele determinada.
§ 3º Poderá ser concedida uma única prorrogação da validade da
LI para embarque, cujo prazo máximo será idêntico ao original.
§ 4ºO
órgão anuente poderá definir prazo inferior ao máximo referido no
caput."(NR)
"Art. 25.
O prazo para vinculação de uma LI a uma declaração de importação será de até 90
(noventa) dias, contados a partir da data seguinte ao termo do prazo a que se
refere o art. 24.
§ 1º
Caso não seja utilizada no prazo estabelecido no caput, a LI será considerada
vencida, não podendo mais ser vinculada a uma declaração de importação,
§ 2º Na
hipótese de haver mais de uma anuência para a LI, o prazo referido no caput
será contado de forma independente para cada anuência, sendo considerada
vencida a LI quando expirado prazo que vencer primeiro.
§ 3º Pedidos
de prorrogação da validade da LI para despacho deverão ser apresentados, até o
vencimento, com justificativa, diretamente ao órgão a cuja anuência a validade
se refira, na forma por ele determinada.
§ 4º Poderá
ser concedida uma única prorrogação da validade da LI para despacho, cujo prazo
máximo será idêntico ao original.
§ 5º O
órgão anuente poderá definir prazo inferior ao máximo referido no
caput."(NR)
"Art. 97.
.................................................................................
................................................................................................
§ 7º Na hipótese do §1º, quando se tratar de operação amparada
por drawback embarcação de que trata o artigo 69, I, o prazo de suspensão dos
tributos poderá ser prorrogado em conformidade com o cronograma de entrega da
embarcação contratualmente previsto, respeitado o limite máximo de sete
anos."(NR)
Art. 2º O art. 3º da Portaria SECEX nº 47, de 11
de dezembro de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º
..................................................................................
Parágrafo único.
Aos atos concessórios cuja documentação tenha sido objeto de protocolo no Banco
do Brasil ou que tenham sido por ele emitidos até o dia 31 de dezembro de 2014,
aplicam-se os artigos 82, 83, 86, 117, 118, 119, 120, 122, 124, 125, 128, 129,
130, 143, 154, 155, 156 e 157 da Portaria SECEX nº 23, de 2011, conforme
redação do dia 11 de dezembro de 2014."(NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
DANIEL MARTELETO GODINHO