PORTARIA
Nº 65, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020
DOU
27/11/2020
(Retificada
DOU 30/12/2020)
Dispõe sobre a habilitação de órgãos da Administração
Pública Federal e sobre a inclusão, alteração ou
exclusão de tratamentos administrativos no Sistema Integrado de Comércio
Exterior - SISCOMEX.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I, IV, XV e XVI do art. 91 do Anexo I ao Decreto no
9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe
sobre a habilitação de órgãos da Administração Pública Federal e sobre a
inclusão, alteração ou exclusão de tratamentos administrativos incidentes sobre
operações de comércio exterior no Sistema Integrado de Comércio Exterior -
SISCOMEX.
Art. 2º Para fins desta
Portaria, entende-se como:
I
- tratamento administrativo: toda restrição,
exigência ou controle administrativo de caráter não aduaneiro que incida sobre
uma operação de importação ou de exportação de mercadoria; (Alterado pela Portaria Secex nº
272, de 2023)
a)
(Revogado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)
b) (Revogado pela
Portaria Secex nº 272, de 2023)
c) (Revogado pela
Portaria Secex nº 272, de 2023)
d) (Revogado pela
Portaria Secex nº 272, de 2023)
e) (Revogado pela
Portaria Secex nº 272, de 2023)
II
- órgão interveniente: aquele com competência
legal para exercer tratamento administrativo sobre as operações de comércio
exterior, excetuada a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
III
- dados operacionais: aqueles inseridos
diretamente pelos exportadores, importadores e seus respectivos representantes
legais no SISCOMEX, para fins de aplicação de tratamento administrativo.
Parágrafo
único. Os perfis dos servidores dos órgãos intervenientes
constarão no Anexo VI desta Portaria. (Incluído pela
Portaria Secex nº
272, de 2023)
CAPÍTULO
II
DAS
HABILITAÇÕES NO SISCOMEX
Art.
3º
A Coordenação-Geral de Sistemas de Comércio Exterior - CGIS do Departamento de
Operações de Comércio Exterior - Decex, da Secretaria de Comércio Exterior -
Secex, realizará a habilitação para: (Alterado pela
Portaria Secex nº
272, de 2023)
I
- o acesso de cadastradores de órgãos
intervenientes nos módulos do Siscomex necessários à operacionalização de
tratamentos administrativos, conforme modelo contido no Anexo I; (Alterado pela Portaria Secex nº
272, de 2023)
II
- a integração entre os módulos do Siscomex
necessários à peracionalização de tratamentos administrativos e sistemas
informatizados dos órgãos intervenientes, conforme modelo contido no Anexo II;
e (Alterado pela Portaria Secex nº
272, de 2023)
III
- acesso a ferramentas de controle gerencial
dos dados operacionais das exportações e importações brasileiras de servidores
dos órgãos intervenientes, conforme modelo contido no Anexo III.
§
1º
A solicitação de habilitação a que se refere o caput será:
I
- acompanhada de Termo de Responsabilidade
preenchido e assinado pelo gestor da unidade solicitante do órgão e pelo
servidor a ser habilitado; e (Alterado pela Portaria Secex
nº
272, de 2023)
II
- encaminhada à CGIS por meio do endereço
eletrônico previsto na página de habilitações de servidores no Siscomex-Secex. (Alterado pela Portaria Secex nº
272, de 2023)
§
2º
Considera-se módulo necessário à operacionalização e à gestão de tratamentos
administrativos:
I
- Declaração Única de Exportação - DUE;
II
- Licenças, Permissões, Certificados e Outros
Documentos - LPCO Exportação;
III
- Declaração Única de Importação - Duimp;
IV
- SISCOMEX Importação Anuentes;
V
- Licenças, Certificados, Permissões e Outros
Documentos - LPCO Importação; e
VI
- outros módulos acessórios necessários à
adequada operação daqueles mencionados nos incisos I a V deste parágrafo.
§
3º
A habilitação será limitada aos módulos de sistema necessários ao exercício das
competências do órgão interveniente.
Art.
4º
A unidade do órgão interveniente responsável pela área de comércio exterior
solicitará a habilitação de servidores públicos integrantes de seu quadro de
pessoal nos perfis "Cadastrador" e "Gestor do Órgão
Anuente".
§
1º
Será permitida a habilitação de 2 (dois) servidores com perfil
"Cadastrador" por órgão interveniente.
§
2º
O servidor cadastrador de cada órgão interveniente será responsável por:
I
- credenciar servidores do órgão respectivo de
modo a que eles possam ser habilitados nos módulos do SISCOMEX sob
responsabilidade da Secex; (Alterado pela Portaria
SECEX nº
230, de 2022)
II
- efetuar levantamento de quantos servidores de
seu órgão necessitam de habilitação no perfil "Anuente" ou
"Consulta" do sistema, conforme o caso;
III
- verificar quais servidores de seu órgão estão
aptos à habilitação no sistema;
IV
- manter arquivo contendo os Termos de
Responsabilidade preenchidos por cada servidor de seu órgão habilitado no
sistema;
V
- manter atualizada a lista de servidores de
seu órgão habilitados no sistema, realizando inclusões e exclusões de usuários,
bem como desbloqueios e trocas de senhas quando necessário; e
VI
- observar, ao incluir ou renovar a habilitação
de servidores no sistema, o período máximo de 3 (três) anos de vigência para a
respectiva habilitação ou renovação de habilitação. (Alterado
pela Portaria Secex nº
272, de 2023)
§
3º
O período de vigência da habilitação não será superior a 3 (três) anos,
permitidas renovações sempre que necessárias ao regular desempenho das
atribuições legais do órgão. (Alterado pela Portaria
Secex nº
272, de 2023)
§
4º
O órgão deverá solicitar o descredenciamento de servidor que deixar de ser
responsável pela habilitação antes do término do prazo referido no § 3º. (Alterado pela Portaria Secex nº
272, de 2023)
§
5º
A CGIS poderá habilitar mais de dois cadastradores por órgão em situações
excepcionais, desde que devidamente justificado pelo órgão. (Alterado pela Portaria Secex nº
272, de 2023)
Art.
5º
As habilitações promovidas pelos cadastradores no perfil "Anuente" ou
"Consulta" poderão abranger os seguintes agentes públicos: (Alterado pela Portaria Secex nº
272, de 2023)
I
- servidores públicos ocupantes de cargo
efetivo; (Alterado pela Portaria Secex nº
272, de 2023)
II
- servidores públicos ocupantes de cargo em
comissão na administração direta, autárquica e fundacional; e (Alterado pela Portaria Secex nº
272, de 2023)
III
IV
- empregados públicos e os ocupantes de cargos
de direção, chefia e assessoramento na administração indireta. (Incluído pela Portaria Secex nº
272, de 2023)
Parágrafo
único. Os agentes públicos referidos no caput deverão atuar na
operacionalização de controles de caráter não aduaneiro com efeitos sobre as
operações de comércio exterior no âmbito do respectivo órgão interveniente. (Incluído pela Portaria Secex nº
272, de 2023)
Art.
6º
A habilitação nos perfis de "Gestor do órgão Anuente" e "Gestor
de Conferência dos Anuentes" poderá ser concedida ao: (Alterado pela Portaria Secex nº
272, de 2023)
I
- gestor do órgão interveniente responsável
pela área de comércio exterior; e
II
- seu substituto formal.
§
1º
O servidor habilitado com o perfil "Gestor do Órgão Anuente" poderá
reverter a situação dos documentos de exportação e importação emitidos pelo
órgão interveniente no módulo LPCO do SISCOMEX.
§
2º
No caso do Módulo Siscomex Importação Anuente, as solicitações de reversão de
situação de pedidos de licença de importação - LI deverão ser encaminhadas pelo
órgão interveniente à CGIS, por meio do endereço eletrônico previsto na página
de habilitações de servidores no Siscomex-Secex. (Alterado
pela Portaria Secex nº
272, de 2023)
§
3º
Caberá à CGIS providenciar o atendimento da solicitação de reversão de situação
a que se refere o § 2º.
§ 4º A CGIS poderá
habilitar mais de dois perfis de Gestor por órgão em situações excepcionais,
desde que devidamente justificado pelo órgão. (Incluído
pela Portaria Secex nº
272, de 2023)
§ 5º A habilitação nos
perfis listados no Anexo VII será realizada pela CGIS com a apresentação pelo
requerente do respectivo anexo preenchido e assinado tanto pelo servidor a ser
habilitado quanto pelo seu superior imediato, o qual constará como
"autoridade solicitante”. (Incluído pela Portaria
Secex nº
272, de 2023)
Art.
7º
O acesso de cada órgão interveniente aos dados operacionais das exportações e
importações brasileiras será delimitado pelo respectivo âmbito de sua
competência e observará as hipóteses legais de sigilo, conforme previsto no
art. 9-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992.
Parágrafo único. A
CGIS estabelecerá formas seguras de compartilhamento dos dados estruturados com
os órgãos intervenientes, para fins de aprimoramento de práticas de
gerenciamento de risco e aumento de eficiência no controle das operações de
comércio exterior.
CAPÍTULO III
DA INCLUSÃO, EXCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DE TRATAMENTOS
ADMINISTRATIVOS
Art. 8º O
órgão competente pela regulamentação ou execução do tratamento administrativo
sobre operações de comércio exterior deverá enviar as solicitações de inclusão,
exclusão ou alteração por ofício dirigido ao Decex, da Secex. (Alterado pela Portaria Secex nº
272, de 2023)
§
1º
O ofício de que trata o caput deverá:
I
- ser firmado pelo titular da unidade
competente pela regulamentação ou execução do tratamento administrativo;
II
- vir acompanhado do formulário correspondente
à solicitação, preenchido com o detalhamento das informações necessárias à
efetivação da implementação do tratamento administrativo e conforme as
orientações contidas:
a) no Anexo IV: (Alterado pela Portaria SECEX nº
230, de 2022)
1.
em caso de incidência sobre as exportações; ou
2.
em caso de operações a serem cursadas por meio
do módulo LPCO Importação; ou
b) no Anexo V, em caso de
operações a serem cursadas por meio do módulo Siscomex Importação Anuentes; e (Alterado pela Portaria SECEX nº
230, de 2022)
III - ser protocolado no
Sistema Eletrônico de Informações - SEI do ministério ao qual a Secex esteja
vinculada, com tramitação para o Decex, da Secex. (Alterado
pela Portaria Secex nº
272, de 2023)
a)
(Revogado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)
b) (Revogado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)
§
2º
Somente as informações pertinentes à alteração ou exclusão de tratamento
administrativo, acompanhadas da respectiva justificativa, deverão ser
apresentadas na hipótese de tratamento administrativo já existente no
SISCOMEX.
§
3º
O Decex terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do
processo via SEI, para analisar as solicitações mencionadas no caput. (Alterado pela Portaria Secex nº
272, de 2023)
§
4º
Os ofícios de solicitação de inclusão ou alteração de tratamento administrativo
apresentados desacompanhados de formulário do Anexo IV ou do Anexo V a que se
referem o inciso II do § 1º não serão considerados. (Alterado
pela Portaria Secex nº
272, de 2023)
§
5º (Revogado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)
§ 6º (Revogado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)
§
7º
Na solicitação mencionada no caput, o Órgão deverá observar o disposto no art.
3º do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, e no art. 5º-A do Decreto
nº 660, de 25 de setembro de 1992, indicando a categoria do tratamento
administrativo específico, em conformidade com a ordem abaixo: (Incluído pela Portaria Secex nº
272, de 2023)
a)
monitoramento;
b)
licença ou autorização para múltiplas
importações ou exportações;
c)
licença ou autorização para cada importação ou
exportação;
d)
inspeção física da carga; e
e)
proibição.
Art.
9º
O órgão interveniente 6oderá demandar a criação de formulário no módulo LPCO para
complementação à licença de importação no módulo SISCOMEX Importação
Anuentes.
§
1º
O emprego de formulário complementar à licença de importação no módulo LPCO
deverá substituir o preenchimento de formulários complementares externos ao
SISCOMEX.
§
2º
A solicitação de criação do formulário complementar no módulo LPCO deverá ser
feita mediante o Anexo IV desta Portaria.
Art.
10.
As solicitações de inclusão ou alteração de tratamento administrativo no
SISCOMEX estarão sujeitas à manifestação da Subsecretaria de Administração
Aduaneira da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil nos seguintes
casos:
I
– inclusão de novo órgão interveniente no
SISCOMEX;
II
– o tratamento administrativo implicar a
atuação de órgão interveniente em recinto alfandegado; ou
III
– houver dúvidas acerca da classificação de
produto objeto do tratamento administrativo na Nomenclatura Comum do
Mercosul.
Art.
11.
Somente será admitida a inclusão no SISCOMEX de tratamento administrativo
explicitamente previsto em ato normativo vigente editado por órgão ou entidade
competente da Administração Pública Federal.
Parágrafo
único. Observado o prazo previsto no art. 8º, § 3º, as
solicitações poderão ser encaminhadas previamente à entrada em vigor do ato
normativo referido no caput, desde que esse esteja publicado, restando a
vigência do tratamento administrativo vinculada ao início da vigência do ato
normativo. (Alterado pela Portaria Secex nº
272, de 2023)
Art.
12.
A qualquer tempo, o Decex poderá requerer aos órgãos anuentes a atualização dos
tratamentos administrativos de sua competência, na qual serão informados: (Alterado pela Portaria Secex nº
272, de 2023)
I
- quais destes deverão ser mantidos e quais
poderão ser excluídos;
II
- a base normativa atualizada para cada um
destes; e
III
- o ato normativo de classificação de atividade
econômica abrangida por
tratamento administrativo que
implique ato público de liberação de atividade econômica em nível II ou III,
nos termos do Decreto nº 10.178, de 2019.
Art.
13.
O Decex, após a análise acerca do embasamento normativo da
solicitação, realizará a
implementação de inclusão, exclusão ou alteração de tratamentos administrativos
incidentes sobre as exportações ou importações. (Alterado
pela Portaria Secex nº
272, de 2023)
§
1º
O processo será restituído ao órgão para as correções cabíveis, caso
seja verificado que as
informações encaminhadas pelo órgão demandante sejam insuficientes ou
incompatíveis com a efetivação da solicitação, observando-se as seguintes
disposições: (Alterado pela Portaria Secex nº 272, de
2023)
I
- o órgão anuente terá 30 (trinta) dias para
apresentar as correções
cabíveis e esclarecimentos que
se fizerem necessários;
II
- caso necessite, o órgão anuente poderá
solicitar a extensão desse prazo;
e
III
- nos casos em que as informações não forem
apresentadas no prazo
estabelecido no inciso I, o
processo será encerrado sem a implementação do TA.
§
2º
As inclusões, exclusões ou alterações de tratamento administrativoserão objeto
de comunicados divulgados no site gov.br/siscomex/pt-br/. (Alterado pela Portaria SECEX nº
230, de 2022)
§
3º
A restituição do processo de que trata o § 1º do caput interrompe o prazo de
que trata § 3º do art. 8º, que será reiniciado a partir da retificação ou
complementação do pedido pelo órgão anuente. (Alterado
pela Portaria Secex nº
272, de 2023)
Art. 13-A. As
solicitações de inclusão ou alteração de tratamento administrativo no Siscomex
estarão sujeitas à manifestação do Departamento de Promoção das Exportações,
Cultura Exportadora e Facilitação de Comércio - DPFAC, da Secex, no caso de
tratamentos administrativos a serem incluídos ou alterados para operações
declaradas por meio da Declaração Única de Exportação - DUE, a que se refere a
Portaria Conjunta RFB/Secex n° 349, de 21 de março de 2017, ou da Declaração
Única de Importação - Duimp, a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º
da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, quando: (Incluído pela Portaria Secex nº
272, de 2023)
I
- implicarem no estabelecimento de novo
formulário de LPCO para fins de licenciamento ou autorização de exportação ou
importação; e
II
- a licença ou a autorização de exportação ou
de importação a ser emitida for limitada a apenas uma DUE ou Duimp.
§
1°
A manifestação do DPFAC estará limitada apenas aos temas tratados no art. 13-A.
§
2°
Poderão ser submetidas à manifestação do DPFAC outras solicitações de inclusão
ou alteração de tratamento administrativo abrangendo restrição ou exigência que
possa gerar impacto relevante sobre a exportação ou a importação."
Art.
14.
O órgão requerente deverá informar atributos que delimitem e definam as
mercadorias sobre as quais incidirá o tratamento administrativo quando este não
se referir à totalidade dos produtos classificados no subitem da Nomenclatura
Comum do Mercosul – NCM.
§
1º
Uma combinação de atributos poderá ser utilizada para a definição das
mercadorias sujeitas ao tratamento administrativo por meio de LPCO.
§
2º
O órgão requerente deverá utilizar, preferencialmente, os atributos existentes
na base de dados do SISCOMEX e divulgados no endereço eletrônico
gov.br/siscomex/pt-br/. (Alterado pela Portaria SECEX nº
230, de 2022)
§ 3º Para os tratamentos
administrativos efetivados por meio do Módulo SISCOMEX Importação Anuentes, os
atributos deverão ser apresentados consolidados na forma de destaque à
NCM.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Ficam revogados os arts. 4º e 7º
da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.
Art. 16. Os anexos mencionados nesta Portaria estão disponíveis na página de legislação no endereço
eletrônico gov.br/siscomex/pt-br/. (Alterado pela Portaria Secex nº
230/22)
Art. 17. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ