PORTARIA Nº 65, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020

DOU 27/11/2020

 (Retificada DOU 30/12/2020)

 

Dispõe sobre a habilitação de órgãos da Administração Pública Federal e sobre a inclusão, alteração ou exclusão de tratamentos administrativos no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.   

 

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV, XV e XVI do art. 91 do Anexo I ao Decreto no 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a habilitação de órgãos da Administração Pública Federal e sobre a inclusão, alteração ou exclusão de tratamentos administrativos incidentes sobre operações de comércio exterior no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX. 

 

Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se como: 

I       - tratamento administrativo: toda restrição, exigência ou controle administrativo de caráter não aduaneiro que incida sobre uma operação de importação ou de exportação de mercadoria; (Alterado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

 

a) (Revogado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

b) (Revogado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

c) (Revogado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

d) (Revogado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

e) (Revogado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

 

II     - órgão interveniente: aquele com competência legal para exercer tratamento administrativo sobre as operações de comércio exterior, excetuada a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e 

 

III   - dados operacionais: aqueles inseridos diretamente pelos exportadores, importadores e seus respectivos representantes legais no SISCOMEX, para fins de aplicação de tratamento administrativo. 

 

Parágrafo único. Os perfis dos servidores dos órgãos intervenientes constarão no Anexo VI desta Portaria. (Incluído pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

CAPÍTULO II

DAS HABILITAÇÕES NO SISCOMEX

 

Art. 3º A Coordenação-Geral de Sistemas de Comércio Exterior - CGIS do Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex, da Secretaria de Comércio Exterior - Secex, realizará a habilitação para: (Alterado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

I       - o acesso de cadastradores de órgãos intervenientes nos módulos do Siscomex necessários à operacionalização de tratamentos administrativos, conforme modelo contido no Anexo I; (Alterado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

 

II     - a integração entre os módulos do Siscomex necessários à peracionalização de tratamentos administrativos e sistemas informatizados dos órgãos intervenientes, conforme modelo contido no Anexo II; e (Alterado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

 

III   - acesso a ferramentas de controle gerencial dos dados operacionais das exportações e importações brasileiras de servidores dos órgãos intervenientes, conforme modelo contido no Anexo III. 

 

§ 1º A solicitação de habilitação a que se refere o caput será: 

I       - acompanhada de Termo de Responsabilidade preenchido e assinado pelo gestor da unidade solicitante do órgão e pelo servidor a ser habilitado; e (Alterado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

 

II     - encaminhada à CGIS por meio do endereço eletrônico previsto na página de habilitações de servidores no Siscomex-Secex. (Alterado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

 

§ 2º Considera-se módulo necessário à operacionalização e à gestão de tratamentos administrativos:   

I       - Declaração Única de Exportação - DUE; 

 

II     - Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO Exportação; 

 

III   - Declaração Única de Importação - Duimp; 

 

IV   - SISCOMEX Importação Anuentes; 

 

V     - Licenças, Certificados, Permissões e Outros Documentos - LPCO Importação; e 

 

VI   - outros módulos acessórios necessários à adequada operação daqueles mencionados nos incisos I a V deste parágrafo. 

 

§ 3º A habilitação será limitada aos módulos de sistema necessários ao exercício das competências do órgão interveniente. 

Art. 4º A unidade do órgão interveniente responsável pela área de comércio exterior solicitará a habilitação de servidores públicos integrantes de seu quadro de pessoal nos perfis "Cadastrador" e "Gestor do Órgão Anuente".   

§ 1º Será permitida a habilitação de 2 (dois) servidores com perfil "Cadastrador" por órgão interveniente.   

§ 2º O servidor cadastrador de cada órgão interveniente será responsável por:   

I       - credenciar servidores do órgão respectivo de modo a que eles possam ser habilitados nos módulos do SISCOMEX sob responsabilidade da Secex; (Alterado pela Portaria SECEX nº 230, de 2022)

 

II     - efetuar levantamento de quantos servidores de seu órgão necessitam de habilitação no perfil "Anuente" ou "Consulta" do sistema, conforme o caso; 

 

III   - verificar quais servidores de seu órgão estão aptos à habilitação no sistema; 

 

IV   - manter arquivo contendo os Termos de Responsabilidade preenchidos por cada servidor de seu órgão habilitado no sistema; 

 

V     - manter atualizada a lista de servidores de seu órgão habilitados no sistema, realizando inclusões e exclusões de usuários, bem como desbloqueios e trocas de senhas quando necessário; e 

 

VI   - observar, ao incluir ou renovar a habilitação de servidores no sistema, o período máximo de 3 (três) anos de vigência para a respectiva habilitação ou renovação de habilitação. (Alterado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

 

§ 3º O período de vigência da habilitação não será superior a 3 (três) anos, permitidas renovações sempre que necessárias ao regular desempenho das atribuições legais do órgão. (Alterado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

§ 4º O órgão deverá solicitar o descredenciamento de servidor que deixar de ser responsável pela habilitação antes do término do prazo referido no § 3º. (Alterado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

§ 5º A CGIS poderá habilitar mais de dois cadastradores por órgão em situações excepcionais, desde que devidamente justificado pelo órgão. (Alterado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

Art. 5º As habilitações promovidas pelos cadastradores no perfil "Anuente" ou "Consulta" poderão abranger os seguintes agentes públicos: (Alterado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

I       - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; (Alterado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

 

II     - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão na administração direta, autárquica e fundacional; e (Alterado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

III    

IV   - empregados públicos e os ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento na administração indireta. (Incluído pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

 

Parágrafo único. Os agentes públicos referidos no caput deverão atuar na operacionalização de controles de caráter não aduaneiro com efeitos sobre as operações de comércio exterior no âmbito do respectivo órgão interveniente. (Incluído pela Portaria Secex nº 272, de 2023)  

Art. 6º A habilitação nos perfis de "Gestor do órgão Anuente" e "Gestor de Conferência dos Anuentes" poderá ser concedida ao: (Alterado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)  

I       - gestor do órgão interveniente responsável pela área de comércio exterior;      e

 

II     - seu substituto formal. 

 

§ 1º O servidor habilitado com o perfil "Gestor do Órgão Anuente" poderá reverter a situação dos documentos de exportação e importação emitidos pelo órgão interveniente no módulo LPCO do SISCOMEX. 

§ 2º No caso do Módulo Siscomex Importação Anuente, as solicitações de reversão de situação de pedidos de licença de importação - LI deverão ser encaminhadas pelo órgão interveniente à CGIS, por meio do endereço eletrônico previsto na página de habilitações de servidores no Siscomex-Secex. (Alterado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

§ 3º Caberá à CGIS providenciar o atendimento da solicitação de reversão de situação a que se refere o § 2º.   

§ 4º A CGIS poderá habilitar mais de dois perfis de Gestor por órgão em situações excepcionais, desde que devidamente justificado pelo órgão. (Incluído pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

 

§ 5º A habilitação nos perfis listados no Anexo VII será realizada pela CGIS com a apresentação pelo requerente do respectivo anexo preenchido e assinado tanto pelo servidor a ser habilitado quanto pelo seu superior imediato, o qual constará como "autoridade solicitante”. (Incluído pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

 

Art. 7º O acesso de cada órgão interveniente aos dados operacionais das exportações e importações brasileiras será delimitado pelo respectivo âmbito de sua competência e observará as hipóteses legais de sigilo, conforme previsto no art. 9-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992. 

Parágrafo único. A CGIS estabelecerá formas seguras de compartilhamento dos dados estruturados com os órgãos intervenientes, para fins de aprimoramento de práticas de gerenciamento de risco e aumento de eficiência no controle das operações de comércio exterior. 

 

CAPÍTULO III

DA INCLUSÃO, EXCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DE TRATAMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 8º O órgão competente pela regulamentação ou execução do tratamento administrativo sobre operações de comércio exterior deverá enviar as solicitações de inclusão, exclusão ou alteração por ofício dirigido ao Decex, da Secex. (Alterado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

 

§ 1º O ofício de que trata o caput deverá:   

I       - ser firmado pelo titular da unidade competente pela regulamentação ou execução do tratamento administrativo; 

 

II     - vir acompanhado do formulário correspondente à solicitação, preenchido com o detalhamento das informações necessárias à efetivação da implementação do tratamento administrativo e conforme as orientações contidas: 

 

a) no Anexo IV: (Alterado pela Portaria SECEX nº 230, de 2022)

1.                      em caso de incidência sobre as exportações; ou

 

2.                      em caso de operações a serem cursadas por meio do módulo LPCO Importação; ou

 

b) no Anexo V, em caso de operações a serem cursadas por meio do módulo Siscomex Importação Anuentes; e (Alterado pela Portaria SECEX nº 230, de 2022)

III - ser protocolado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI do ministério ao qual a Secex esteja vinculada, com tramitação para o Decex, da Secex. (Alterado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

a) (Revogado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

b) (Revogado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

 

§ 2º Somente as informações pertinentes à alteração ou exclusão de tratamento administrativo, acompanhadas da respectiva justificativa, deverão ser apresentadas na hipótese de tratamento administrativo já existente no SISCOMEX.   

§ 3º O Decex terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo via SEI, para analisar as solicitações mencionadas no caput. (Alterado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

§ 4º Os ofícios de solicitação de inclusão ou alteração de tratamento administrativo apresentados desacompanhados de formulário do Anexo IV ou do Anexo V a que se referem o inciso II do § 1º não serão considerados. (Alterado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

§ 5º (Revogado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

§ 6º (Revogado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

§ 7º Na solicitação mencionada no caput, o Órgão deverá observar o disposto no art. 3º do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, e no art. 5º-A do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, indicando a categoria do tratamento administrativo específico, em conformidade com a ordem abaixo: (Incluído pela Portaria Secex nº 272, de 2023)  

a)  monitoramento;

 

b)  licença ou autorização para múltiplas importações ou exportações;

 

c)   licença ou autorização para cada importação ou exportação;

 

d)  inspeção física da carga; e

 

e)  proibição.

 

Art. 9º O órgão interveniente 6oderá demandar a criação de formulário no módulo LPCO para complementação à licença de importação no módulo SISCOMEX Importação Anuentes. 

§ 1º O emprego de formulário complementar à licença de importação no módulo LPCO deverá substituir o preenchimento de formulários complementares externos ao SISCOMEX. 

§ 2º A solicitação de criação do formulário complementar no módulo LPCO deverá ser feita mediante o Anexo IV desta Portaria. 

Art. 10. As solicitações de inclusão ou alteração de tratamento administrativo no SISCOMEX estarão sujeitas à manifestação da Subsecretaria de Administração Aduaneira da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil nos seguintes casos:   

I       – inclusão de novo órgão interveniente no SISCOMEX; 

 

II     – o tratamento administrativo implicar a atuação de órgão interveniente em recinto alfandegado; ou 

 

III   – houver dúvidas acerca da classificação de produto objeto do tratamento administrativo na Nomenclatura Comum do Mercosul. 

 

Art. 11. Somente será admitida a inclusão no SISCOMEX de tratamento administrativo explicitamente previsto em ato normativo vigente editado por órgão ou entidade competente da Administração Pública Federal.   

Parágrafo único. Observado o prazo previsto no art. 8º, § 3º, as solicitações poderão ser encaminhadas previamente à entrada em vigor do ato normativo referido no caput, desde que esse esteja publicado, restando a vigência do tratamento administrativo vinculada ao início da vigência do ato normativo. (Alterado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

Art. 12. A qualquer tempo, o Decex poderá requerer aos órgãos anuentes a atualização dos tratamentos administrativos de sua competência, na qual serão informados: (Alterado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

I      - quais destes deverão ser mantidos e quais poderão ser excluídos; 

 

II    - a base normativa atualizada para cada um destes; e 

 

III  - o ato normativo de classificação de atividade econômica abrangida por

tratamento administrativo que implique ato público de liberação de atividade econômica em nível II ou III, nos termos do Decreto nº 10.178, de 2019.   

Art. 13. O Decex, após a análise acerca do embasamento normativo da

solicitação, realizará a implementação de inclusão, exclusão ou alteração de tratamentos administrativos incidentes sobre as exportações ou importações. (Alterado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

§ 1º O processo será restituído ao órgão para as correções cabíveis, caso

seja verificado que as informações encaminhadas pelo órgão demandante sejam insuficientes ou incompatíveis com a efetivação da solicitação, observando-se as seguintes disposições: (Alterado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

I       - o órgão anuente terá 30 (trinta) dias para apresentar as correções

cabíveis e esclarecimentos que se fizerem necessários;  

II     - caso necessite, o órgão anuente poderá solicitar a extensão desse prazo;

e

III   - nos casos em que as informações não forem apresentadas no prazo

estabelecido no inciso I, o processo será encerrado sem a implementação do TA.

§ 2º As inclusões, exclusões ou alterações de tratamento administrativoserão objeto de comunicados divulgados no site gov.br/siscomex/pt-br/. (Alterado pela Portaria SECEX nº 230, de 2022)

§ 3º A restituição do processo de que trata o § 1º do caput interrompe o prazo de que trata § 3º do art. 8º, que será reiniciado a partir da retificação ou complementação do pedido pelo órgão anuente. (Alterado pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

Art. 13-A. As solicitações de inclusão ou alteração de tratamento administrativo no Siscomex estarão sujeitas à manifestação do Departamento de Promoção das Exportações, Cultura Exportadora e Facilitação de Comércio - DPFAC, da Secex, no caso de tratamentos administrativos a serem incluídos ou alterados para operações declaradas por meio da Declaração Única de Exportação - DUE, a que se refere a Portaria Conjunta RFB/Secex n° 349, de 21 de março de 2017, ou da Declaração Única de Importação - Duimp, a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, quando: (Incluído pela Portaria Secex nº 272, de 2023)

I            - implicarem no estabelecimento de novo formulário de LPCO para fins de licenciamento ou autorização de exportação ou importação; e  

 

II          - a licença ou a autorização de exportação ou de importação a ser emitida for limitada a apenas uma DUE ou Duimp.

 

§ 1° A manifestação do DPFAC estará limitada apenas aos temas tratados no art. 13-A.

§ 2° Poderão ser submetidas à manifestação do DPFAC outras solicitações de inclusão ou alteração de tratamento administrativo abrangendo restrição ou exigência que possa gerar impacto relevante sobre a exportação ou a importação."

Art. 14. O órgão requerente deverá informar atributos que delimitem e definam as mercadorias sobre as quais incidirá o tratamento administrativo quando este não se referir à totalidade dos produtos classificados no subitem da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. 

§ 1º Uma combinação de atributos poderá ser utilizada para a definição das mercadorias sujeitas ao tratamento administrativo por meio de LPCO.   

§ 2º O órgão requerente deverá utilizar, preferencialmente, os atributos existentes na base de dados do SISCOMEX e divulgados no endereço eletrônico gov.br/siscomex/pt-br/. (Alterado pela Portaria SECEX nº 230, de 2022)  

§ 3º Para os tratamentos administrativos efetivados por meio do Módulo SISCOMEX Importação Anuentes, os atributos deverão ser apresentados consolidados na forma de destaque à NCM. 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. Ficam revogados os arts. 4º e da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.

 

Art. 16. Os anexos mencionados nesta Portaria estão disponíveis na página de legislação no endereço eletrônico gov.br/siscomex/pt-br/. (Alterado pela Portaria Secex nº 230/22)

 

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUCAS FERRAZ