DECRETO Nº
2.696, DE 29 DE JULHO DE 1998
DOU 30/07/1998
Dispõe sobre o levantamento da proibição da exportação ao Governo de Serra Leoa de armamento bélico, nos termos da Resolução 1171 (1998) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
CONSIDERANDO a adoção, em 5 de junho
de 1998, da Resolução 1171 (1998) do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
DECRETA:
Art 1º Ficam encerradas todas as proibições
estabelecidas pela Resolução 1132 (1997) do Conselho de Segurança das Nações
Unidas, cuja execução em território nacional foi regulada por Decreto de 14
de novembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 17 de novembro
de 1997.
Art 2º Fica proibida a venda ou suprimento
à Serra Leoa, por brasileiros ou a partir do território nacional, ou mediante
o emprego de navios ou aeronaves com bandeira nacional, de armamentos e material
conexo de todo tipo, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares,
equipamento paramilitar e peças de reposição para o mencionado material, para
qualquer entidade distinta do Governo de Serra Leoa.
Art 3º A venda de armamentos e material conexo
ao Governo de Serra Leoa deverá ingressar pelos seguintes pontos daquele país:
I - aeroporto internacional de Lungi
(em Freetown );
II - cais " Queen Elizabeth
II", Cline Town (em Freetown );
III - Kambia e Kabala (na fronteira com
República da Guiné);
IV - Bo - Waterside e Koindu (na
fronteira com a Libéria).
Art 4º As restrições mencionadas no art.
2º deste Decreto não se aplicam à venda ou suprimento de armamentos e
material conexo destinados ao uso exclusivo em Serra Leoa pelo Grupo de Observadores
Militares da Comunidade Econômica dos Países da África Ocidental (ECOMOG)
ou pelas Nações Unidas.
Art 5º Toda a exportação de armamentos ou
material conexo a Serra Leoa deve ser notificada ao Comitê de Sanções do Conselho
de Segurança das Nações Unidas, estabelecida por meio da Resolução 1132 (1997).
Art 6º Fica proibida a entrada ou trânsito
em território nacional dos dirigentes da ex-junta militar e da Frente Revolucionária
Unida, salvo nos casos de autorização pelo Comitê de Sanções do Conselho de
Segurança das Nações Unidas, estabelecido por meio da Resolução 1132 (1997).
Art 7º Os Ministérios e demais órgãos competentes
da Administração Pública tomarão as medidas cabíveis para assegurar o cumprimento
do disposto neste Decreto.
Art 8º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
29 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia