PORTARIA SECEX Nº 18, DE 23 DE SETEMBRO DE
2010
DOU 24/09/2010
Revogado pelo art. 266 da
Portaria Secex nº 23, DOU 19/07/2011
Dispõe sobre operações de importação.
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº
7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando o disposto no art. 4º
da Resolução CAMEX nº 65, de 2 de setembro de 2010, resolve:
Art.
1º O Anexo
"B" da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
COTA TARIFÁRIA
VI
- (revogado)
...................................................
XVI -
Resolução CAMEX nº 65, de 2 de setembro de 2010, publicada no D.O.U. de
3 de setembro de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2933.71.00 |
- - 6-Hexanolactama (épsilon caprolactama) |
2% |
45.000 Toneladas |
De 03/09/2010 a 02/09/2011 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no
SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota
máxima de 3.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um
licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite
inicial estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida,
novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do
efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões)
anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes,
e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
d) poderá ser retirada a restrição de embarque nas licenças
de importação que amparem embarques efetuados antes da publicação desta
Portaria; hipótese em que a data de embarque deverá ser comprovada pelo
importador mediante apresentação à agência do Banco do Brasil autorizada a
operar em comércio exterior de cópia da documentação do conhecimento de
embarque correspondente.".
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO ANTONIO