DECRETO Nº 194, DE 21 DE AGOSTO DE 1991
DOU 22/08/1993
Promulga o Acordo sobre
o Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo sobre o Sistema Global de
Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento foi concluído em
Belgrado, a 13 de abril de 1988;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o acordo ora
promulgado, pelo Decreto Legislativo nº 98, de 25 de março de 1991;
Considerando que o Governo brasileiro efetuou o depósito da
Carta de Ratificação do Acordo em epígrafe em 25 de abril de 1991;
Considerando que o Acordo sobre o Sistema Global de Preferências
Comerciais entre os Países em Desenvolvimento entrou em vigor, para o Brasil,
em 25 de maio de 1991, na forma de seu artigo 26, parágrafo 2º,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo sobre o Sistema Global de
Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento, apenso por cópia ao
presente decreto, será cumprido e executado tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,
21 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da Republica.
FERNANDO
COLLOR
Francisco
Rezek
ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE O SISTEMA GLOBAL DE
PREFERÊNCIAS COMERCIAIS ENTRE OS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO/MRE.
ACORDO SOBRE O SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS ENTRE PAÍSES EM
DESENVOLVIMENTO
PREÂMBULO
Os
Estados Partes ao presente Acordo,
Reconhecendo
que a cooperação econômica entre os países em desenvolvimento constitui
elemento chave na estratégia de autoconfiança coletiva e instrumento essencial
na promoção de transformações estruturais que contribuam para um processo
equilibrado e eqüitativo de desenvolvimento econômico
global e para o estabelecimento da Nova Ordem Econômica Internacional;
Reconhecendo
igualmente que um Sistema Global de Preferências Comerciais (doravante referido
como "SGPC") constituiria um importante instrumento para a promoção
do comércio entre os países em desenvolvimento membros do Grupo dos 77, bem
como para o aumento da produção e taxa de emprego nesses países;
Tendo
em mente o Programa de Arusha de Autoconfiança
Coletiva, o Programa de Ação de Caracas e as Declarações sobre o SGPC
adotadas pelos Ministros das Relações Exteriores do Grupo dos 77, em Nova Yorque, em 1982, bem como as Reuniões Ministeriais sobre o
SGPC, havidas em Nova Delhi, em 1985, em Brasília, em
1986, em Belgrado, em 1988, e
Julgando
que deve ser atribuída alta prioridade ao estabelecimento do SGPC, na qualidade
de importante instrumento de cooperação Sul-Sul, para a promoção da
autoconfiança coletiva, bem como para o fortalecimento do comércio
internacional como um todo,
Convieram
o seguinte:
CAPÍTULO I
Introdução
ARTIGO I
Definições
Para
os fins do presente Acordo:
a)
"Participante" significa:
i) Qualquer membro do Grupo dos 77 listado no Anexo I
que já tenha trocado concessões e que se tenha tornado parte neste Acordo, nos
termos do seus Artigos 25, 27 e 28.
ii) Qualquer
grupo sub-regional/regional/inter-regional de países em desenvolvimento membros
do Grupo dos 77 listado no Anexo I, que já tenha trocado concessões e se tenha
tornado parte neste Acordo, nos ternos de seus Artigos 25, 27 ou 28.
b)
"País menos desenvolvido" significa um país designado como tal pelas
Nações Unidas.
c)
"Estado" ou "país" significa qualquer Estado ou país membro
do Grupo dos 77.
d)
"Produtores nacionais" significa pessoas físicas ou engajadas na
produção de produtos básicos e manufaturas, inclusive produtos industriais,
agrícolas, extrativos e de mineração, em bruto ou sob forma semi-processada
ou processada, naquele território. Além do mais, para o propósito de determinar
"sério dano" ou "ameaça" de "sério dano, a expressão
"produtores nacionais" no presente Acordo designará produtores
nacionais como um todo de produtos iguais ou semelhantes ,
ou a parte deles cuja produção coletiva desses produtos constitua a maior parte
da produção nacional dos referidos produtos.
e)
"Sério dano" significa prejuízo, para os produtores nacionais de
produtos iguais ou semelhantes, que resulte de um aumento substancial de
importações preferenciais, dando lugar a situações que acarretem perdas
consideráveis em termos ganhos, produção ou taxa de emprego, que sejam
insustentáveis a curto prazo. O exame do impacto sobre a indústria nacional em
causa incluirá igualmente a avaliação de outros fatores econômicos pertinentes,
bem como índices que digam respeito ao estado da indústria nacional daquele
produto.
f)
"Ameaça de sério dano" indica uma situação em que um acréscimo substancial
de importações preferenciais tem a potencialidade de acarretar "sério
dano" a produtores nacionais, observando-se que tal dano, embora ainda não
existente, se afigura sem dúvida como iminente. A confirmação, ou não, da
ameaça de sério dano será baseada sobre fatos e não em meras alegações,
conjecturas ou possibilidade remota ou hipotética.
g)
"Circunstâncias críticas" significa o surgimento de uma situação
excepcional, em que importações preferenciais maciças estejam causando, ou
ameacem causar, "sério dano" difícil de reparar, e que esteja a
requerer ação imediata.
h)
"Acordos setoriais" significa acordos entre participantes que digam
respeito à retirada, ou redução, de barreiras tarifárias, não-tarifárias e
para-tarifárias, bem como a medidas de promoção comercial ou de cooperação,
para produtos específicos ou grupos de produtos estreitamente relacionados na
utilização final ou na produção.
i)
Medidas de comércio direto" significa medidas conducentes à promoção de
comércio mútuo entre participantes, tais como contratos a longo e médio prazo
que contenham compromissos de importação e fornecimento a respeito de
produtos específicos, operações especiais "buyback",
operações de comércio estatal bem como serviços de aquisição governamentais e
públicos.
j)
"Tarifas" significa direitos alfandegários estipulados nas listas
oficiais de tarifas dos países participantes.
k)
"Não-tarifárias" significa qualquer medida, regulamento ou prática -
além das "tarifárias" e "para-tarifárias" - cujo efeito se
destina a restringir importações ou distorcer o comércio de modo significativo.
l)
"Para-tarifárias" significa gravames e taxas de fronteira - além das
"tarifárias" - sobre transações de comércio exterior, de efeito
semelhante ao tarifário, que são lançados somente sobre importações, mas que
não incluem aquelas taxas e grames indiretos que são lançados de modo similar
sobre produtos nacionais. Não são considerados como medidas para-tarifárias os
gravames sobre importações que correspondam a serviços específicos
prestados.
CAPÍTULO II
Sistema
Global de Preferências Comerciais
ARTIGO 2
Criação e
objetivos do SGPC
Pelo
presente Acordo, os participantes estabelecem o SGPC, com o intuito de promover
e manter um comércio mútuo, bem como o desenvolvimento, por meio de troca de
concessões, nos termos deste Acordo.
ARTIGO 3
Princípios
O
SGPC será estabelecido de acordo com os princípios seguintes:
a)
O SGPC será reservado à participação exclusiva de países em desenvolvimento,
membros do Grupo dos 77.
b) As vantagens do SGPC beneficiarão os países em
desenvolvimento, membros do Grupo dos 77, que sejam participantes, nos termos
do Artigo 1 (a).
c)
O SGPC será baseado, e aplicado, no princípio da mutualidade de vantagens, de
modo a poder beneficiar eqüitativamente todos os
participantes, tomando em consideração seus respectivos níveis de
desenvolvimento econômico e industrial, os padrões de seu comércio exterior,
bem como suas políticas e sistemas comerciais.
d)
O SGPC será negociado etapa por etapa, aperfeiçoado e estendido em estágios
sucessivos, com revisões periódicas.
e)
O SGPC não substituirá, mas reforçará e suplementará, grupos econômicos
sub-regionais, regionais e inter-regionais, atuais ou futuros, de países em
desenvolvimento do Grupo dos 77, e levará em conta as preocupações e
compromissos de tais grupos econômicos.
f) Serão claramente reconhecidas as necessidades especiais
dos países menos desenvolvidos, e serão acordadas medidas preferenciais
concretas em favor desses países; não se exigirá dos países menos desenvolvidos
que façam concessões numa base de reciprocidade.
g)
O SGPC incluirá todos os produtos, manufaturados e produtos de base, quer seja
em bruto, quer sob as formas semi-processada e
processada.
h) Poderão participar grupos intergovernamentais - de nível
sub-regional, regional ou inter-regional - para cooperação econômica entre
países em desenvolvimento membros do Grupo dos 77, de pleno, como tais, se e
quando tais grupos considerarem isso desejável, em qualquer ou todas as fases
do trabalho relativo ao SGPC.
ARTIGO 4
Componentes
do SGPC
O
SGPC poderá consistir dos seguintes componentes, entre outros;
a)
ajustes relativos a tarifas;
b)
ajustes relativos e para-tarifas;
c)
ajustes relativos a medidas não-tarifárias;
d)
ajustes relativos a medidas de comércio direto, inclusive contratos de médio e
longo prazo;
e)
ajustes relativos a acordos setoriais.
ARTIGO 5
Listas de
Concessões
As
concessões - tarifárias, para-tarifárias e não-tarifárias, negociadas e
intercambiadas entre os participantes, serão incorporadas em esquemas de
concessões que serão anexados ao presente Acordo, do qual farão parte integral.
CAPÍTULO III
Negociações
ARTIGO 6
Negociações
1 - Periodicamente, os participantes poderão celebrar sessões de negociações
bilaterais/ plurilaterais / multilaterias, com o
intuito de expandir ainda mais o SGPC e atingir plenamente seus objetivos.
2
- Os participantes poderão conduzir suas negociações de acordo com qualquer dos
enfoques e procedimentos seguintes, ou combinações dos mesmos:
a)
negociações de produto-por-produto;
b)
reduções tarifárias amplas ("across the board");
c)
medidas de comércio direto, inclusive contratos a médio e longo prazo.
CAPÍTULO IV
Comitê de
Participantes
ARTIGO 7
Estabelecimento
e Funções
1
- Será constituído um Comitê de participantes (doravante referido como
"Comitê"), após a entrada em vigor deste Acordo, o qual será
constituído por representantes dos Governos dos participantes. O Comitê
desempenhará as funções que forem consideradas necessárias para facilitar
a operação do presente Acordo e promover seus objetivos. O Comitê terá a
responsabilidade de rever a aplicação deste Acordo e dos instrumentos adotados
no contexto de sua estrutura, acompanhando a implementação dos resultados das
negociações, realizando consultas, fazendo recomendações e tomando decisões,
conforme necessário, e, em geral, tomando quaisquer medidas que sejam
necessárias para assegurar a implementação adequada dos objetivos e dos
dispositivos deste Acordo.
a)
O Comitê manterá sob contínua revisão a possibilidade de promover novas
negociações para a ampliação das listas de concessões e para o aperfeiçoamento
do comércio entre os participantes, por meio de outras medidas; bem como
poderá, a qualquer momento, patrocinar tais negociações. O Comitê assegurará
ainda a disseminação imediata e completa de informações comerciais, de modo a
promover o comércio entre os participantes.
b)
O Comitê examinará os litígios e fará recomendações sobre os mesmos, nos
termos do Artigo 21 deste Acordo.
c)
O Comitê poderá estabelecer os órgãos subsidiários que se tornem necessários
para o cumprimento efetivo de suas funções.
d)
O Comitê poderá adotar regulamentos e regras e regras apropriados, sempre que
necessários para a implementação deste Acordo.
2
- a) O Comitê envidará esforços no sentido de
assegurar que todas as suas decisões sejam tomadas por consenso.
b)
Não obstante quaisquer medidas que possam vir a ser adotadas segundo o previsto
no parágrafo 2 (a) deste Artigo, uma proposta ou moção ao Comitê será votada,
se um representante assim solicitar.
c) As decisões serão tomadas por maioria de dois
terços, sobre matérias de substância, e por maioria simples, sobre medidas
processuais.
3
- O Comitê adotará suas normas de procedimentos.
4
- O Comitê adotará regras e regulamentos financeiros.
ARTIGO 8
Cooperação
com Organizações Internacionais
O
Comitê promoverá quaisquer ajustes que se mostrem adequados para consulta e
cooperação com as Nações Unidas e seus órgãos, particularmente com a
Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) e as
agências especializadas das Nações Unidas, bem como com grupos
intergovernamentais, sub-regionais, regionais e inter-regionais para cooperação
econômica entre países em desenvolvimento membros do Grupo dos 77.
CAPÍTULO V
Normas
Básicas
ARTIGO 9
Extensão de
Concessões Negociadas
1
- Exceto quanto ao previsto nos parágrafos 2 e 3 deste Artigo, todas as
concessões tarifárias, para-tarifárias e não-tarifárias, negociadas e trocadas
entre participantes nas negociações bilaterais/plurilaterais, serão, quando
implementadas, estendidas a todos os participantes das negociações sobre o
SGPC, com base no princípio de nação mais favorecidas (NMF).
2
- Obedecidas as Regras e Normas prescritas a este respeito, os participantes
que sejam partes em medidas de comércio direto, em acordos sobre concessões
não-tarifárias podem decidir deixar de estender a outros participantes as
concessões vinculadas a tais acordos. Esta ausência de extensão não terá um
impacto prejudicial sobre os interesses comerciais de outros participantes;
caso, contudo, isso ocorra, a matéria será submetida ao Comitê, para a devida
consideração e decisão. Tais acordos serão abertos a todos os participantes no
esquema do SGPC, por meio de negociações diretas. O Comitê será informado sobre
o início de negociações sobre tais acordos, bem como sobre seus
dispositivos, uma vez que estejam os mesmos concluídos.
3
- Sem prejuízo das disposições constantes dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, os
participantes poderão outorgar concessões tarifárias, não-tarifárias e
para-tarifárias que sejam aplicáveis exclusivamente a exportações provenientes
de países participantes menos desenvolvidos. Tais concessões, uma vez
implementadas, serão aplicáveis, de modo eqüitativo,
a todos os países participantes menos desenvolvidos. Caso, entretanto, tal outorga
de quaisquer direitos exclusivos venha a ser prejudicial aos interesses
comerciais legítimos de outros participantes, a matéria poderá ser trazida à
consideração do Comitê, que fará a revisão de tais ajustes.
ARTIGO 10
Manutenção do
Valor das Concessões
Obedecidos
os termos, condições e qualificações que possam constar dos esquemas que
relacionam as concessões outorgadas, nenhum participante poderá reduzir ou
anular o valor de tais concessões, após a entrada em vigor do presente Acordo,
mediante a aplicação de quaisquer gravames ou medidas que restrinjam o comércio
- além das que já existissem anteriormente - exceto no caso em que tais
gravames correspondam a uma taxa interna imposta sobre igual produto nacional,
a direitos anti-dumping ou compensatórios, ou a taxas
compatíveis com o valor dos serviços prestados, e excetuadas quaisquer medidas
autorizadas nos termos dos Artigos 13 e 14.
ARTIGO 11
Modificação e
Retirada de Concessões
1
- Qualquer participante poderá, após um período de 3 anos da data em que a
concessão tiver sido outorgada, notificar o Comitê de sua intenção de modificar
ou retirar qualquer concessão incluída no seu esquema apropriado.
2
- O participante que pretenda retirar ou modificar qualquer concessão
entrará em consulta e/ou negociação visando à obtenção de acordo sobre qualquer
medida necessária e adequada de compensação, com os participantes junto aos
quais tal concessão tenha sido inicialmente negociada, ou com quaisquer outros
participantes que, no julgamento do Comitê, tenham interesse supridores
principais ou substanciais.
3
- Caso não tenha havido acordo entre os participantes em causa, no prazo de
dois meses a contar da data de recebimento da notificação, e caso o
participante notificador prossiga com sua modificação ou sido afetados
poderão retirar ou modificar concessões equivalentes constantes de seu esquema
respectivo. Qualquer modificação ou retirada dessa espécie deverá ser
notificada ao Comitê.
ARTIGO 12
Recusa ou
Retirada de Concessões
Um
membro participante terá liberdade, a qualquer momento, de recusar ou retirar,
parcial ou totalmente, qualquer item de seu esquema de concessões que ele
considere ter sido negociado inicialmente com um Estado que não se tenha
tornado, ou que tenha deixado de ser, um participante deste Acordo. Um
participante que venha a tomar tal ação notificará disso o Comitê e, em
resposta a solicitação nesse sentido, entrará em consulta com participantes que
tenham um interesse substancial no produto em apreço.
ARTIGO 13
Medidas de
Salvaguarda
Qualquer
participante poderá tomar medidas de salvaguarda, a fim de afastar sério dano,
ou ameaça de tal ocorrência, a produtores nacionais de determinado produto ou
similares, que possam surgir como conseqüência direta
de um aumento substancial não previsto de importações beneficiadas por
preferências sob o esquema do SGPC.
1
- As medidas de salvaguarda obedecerão às regras seguintes:
a) As medidas de salvaguarda devem ser compatíveis com os
propósitos e objetivos do SGPC. Tais medidas devem ser aplicadas, de modo
não-discriminatório, entre participantes do SGCP.
b) As medidas de salvaguarda devem vigorar somente dentro
dos limites e pelo período de tempo em que se tornarem necessárias para
prevenir ou remediar tal dano.
c)
Como regra de ordem geral, e exceto em circunstâncias críticas, todas as
medidas de salvaguarda devem ser tomadas somente depois de consultas entre os
participantes interessados. Aos participantes que tencionam adotar tais medidas
de salvaguarda será exigido que demonstrem, à satisfação das partes afetadas
membros do Comitê, o sério dano, ou ameaça de dano, que possa justificar tais
medidas.
2
- Qualquer ação de salvaguarda destinada a afastar sério dano, ou ameaça de
dano, deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
a)
Notificação: Qualquer participante que tencione tomar medidas de salvaguarda
deverá notificar o Comitê de sua intenção, cabendo ao Comitê circular esta
notificação a todos os interessados que pretendam realizar consultas com os
participantes que iniciaram as medidas deverão notificar o Comitê dentro
de 30 dias. Contudo, durante circunstâncias críticas, quando uma demora poderia
causar prejuízos de difícil reparação, poder-se-á agir provisoriamente,
sem consultas prévias, deste que tais consultas sejam realizadas imediatamente
após a adoção das medidas de salvaguarda.
b)
Consultas: Os participantes interessados deverão iniciar consultas com o
objetivo de alcançar acordo quanto à natureza das medidas de salvaguarda a
serem adotadas, ou que já tenham sido tomadas, bem como sobre sua duração, além
de compensações ou renegociação de concessões. Tais consultas deverão estar
concluídas dentre de três meses do recebimento da notificação original. Na
hipótese de que tais consultas deixem de conduzir a um acordo satisfatório para
todas as partes, dentro do lapso de tempo referido acima, a matéria deverá ser
submetida ao Comitê, que decidirá sobre o assunto. Caso os Comitês não consiga
resolver sobre a disputa dentro de quatro semanas a contar da data em que a
matéria lhe foi confiada, as partes afetadas pelas medidas de salvaguarda terão
o direito de retirar concessões equivalentes, ou outras obrigações assumidas
sob o SGPC, desde que as mesmas não sejam desapropriadas pelo Comitê.
ARTIGO 14
Medidas
Relacionadas com Balanço de Pagamentos
Se
um participante se defrontar com sérios problemas econômicos durante a
implementação do SGPC, poderá ele tomar medidas para fazer face a tais
dificuldades.
1
- Caso algum participante considere necessário instruir ou intensificar
restrições quantitativas, ou outras medidas limitadoras das importações, com
referência a produtos ou áreas que foram objeto de concessões, no intuito de
prevenir ou deter uma série queda em suas reservas monetárias ou, o referido
participante envidará esforços no sentido de previr ou remediar tais
dificuldades, de modo tal que mantenha, tanto quanto possível, o valor das
concessões negociadas.
2
- Tal ação será comunicada imediatamente ao Comitê, que circulará a
respectiva notificação a todos os participantes.
3
- Qualquer participante que agir nos termos previstos no parágrafo 1 deste
Artigo deverá conceder, mediante pedido de qualquer outro participante,
oportunidade adequada para consulta, com vistas a preservar a estabilidade das
concessões negociadas sob SGPC. Se não for efetivado um ajuste
satisfatório entre os participantes afetados, dentro de três meses a contar da
referida notificação, a matéria será submetida ao Comitê, para revisão do
assunto.
ARTIGO 15
Regras de
Origem
Os
produtos incluídos nos esquemas de concessões anexados ao presente Acordo serão
suscetíveis de tratamento preferencial, se satisfizerem as Regras de Origem,
que também serão anexadas ao presente Acordo, do qual farão parte integrante.
ARTIGO 16
Procedimento
Relativos às Negociações de Contratos de Médio e Longo Prazo Entre
Participantes Interessados no SGPC
1
- No contexto deste Acordo, os participantes poderão ajustar contratos de longo
e médio prazo que envolvam compromissos de importação e exportação a respeito
de produtos e mercadorias específicas.
2
- No sentido de facilitar a negociação e conclusão de tais contratos:
a) Os participantes exportadores deverão indicar as
mercadorias ou produtos em relação aos quais possam estar preparados para
assumir compromissos de fornecimento, bem como o volume aproximado das
quantidades envolvidas;
b) Os participantes importadores deverão antecipar as
mercadorias ou produtos em relação aos quais contemplam assumir
compromissos de importação, bem como, sempre que possível, uma idéia aproximada das quantidades que possam estar
envolvidas, e
c)
O Comitê prestará assistência na troca multilateral das informações previstas
nos itens (a) e (b), acima, e nas negociações bilatérias e/ou multilaterais
entre participantes exportadores e importadores interessados, com vistas à
conclusão de contratos de longo e médio prazo.
3
- Tão cedo quanto possível, os participantes interessados deverão notificar o
Comitê da conclusão de contratos de longo e médio prazo.
ARTIGO 17
Tratamento
Especial Para Países Menos Desenvolvidos
1
- Nos termos da Declaração Ministerial sobre o SGPC, as necessidades especiais
dos países menos desenvolvidos serão claramente reconhecidas, e em favor dos
mesmos serão acordadas medidas preferenciais de natureza concreta.
2
- Para que seja admitido como participante, não se exigirá de um país menos
desenvolvido que faça concessões sobre a base da reciprocidade; e tal país
menos desenvolvido, na qualidade de participante, beneficiar-se-á da extensão
de todas as concessões tarifárias, para-tarifárias e não-tarifárias, trocadas
nas negociações bilaterais/plurilaterais que se tenham multilatrizado.
3
- Os países participantes menos desenvolvidos deverão identificar seus produtos
de exportação para os quais buscam concessões nos mercados de outros
participantes. As Nações Unidas, e outros participantes em condições de
fazê-lo, deverão propiciar a esses países, em base prioritária, assistência
técnica, inclusive mediante o fornecimento de informações adequadas relativas
ao comércio dos produtos em apreço e aos principais mercados importadores em
desenvolvimento, juntamente com as tendências e perspectivas de mercado e
regimes de comércio dos participantes.
4
- Com relação aos produtos de exportação e mercados identificados nos termos do
parágrafo 3, acima, os países participantes menos desenvolvidos poderão
apresentar aos outros participantes solicitações específicas
de concessões tarifárias, para-tarifárias e não-tarifárias, bem como medidas de
comércio direto, inclusive contratos de longo prazo.
5
- Na aplicação de medidas de salvaguarda, deverá ser atribuída especial
consideração às exportações provenientes de países menos desenvolvidos.
6
- As concessões solicitadas a respeito desses produtos poderão incluir:
a)
acesso livre de direitos, particularmente para mercadorias processadas e semi-processadas;
b)
a retirada de barreiras não-tarifárias;
c)
a retirada, onde for adequado, de barreiras para-tarifárias;
d)
a negociação de contratos de longo prazo, com vistas a auxiliar os países menos
desenvolvidos participantes a alcançar níveis razoáveis de exportações
sustentáveis de seus produtos.
7
- Os participantes usarão de compreensão ao considerarem os pedidos,
provenientes de países menos desenvolvidos participantes, de concessões
previstas no parágrafo 6, bem como envidarão esforços, sempre que possível,
para atender a tais pedidos, parcial ou integralmente, como uma manifestação de
medidas preferenciais concretas a serem acordadas em favor de países menos
desenvolvidos participantes.
ARTIGO 18
Grupos
Sub-Regionais, Regionais e Inter-Regionais
Preferências
tarifárias, para-tarifárias e não-tarifárias, aplicáveis no contexto de
agrupamentos sub-regionais, regionais e inter-regionais de países em
desenvolvimento, devidamente notificadas e registradas neste Acordo,
conservarão seu caráter essencial; não haverá, portanto, obrigação os membros
de tais grupos de estender tais preferências, nem terão outros participantes o
direito de beneficiar-se das mesmas. Os dispositivos constantes deste parágrafo
aplicar-se-ão igualmente aos acordos de preferências concluídos com vistas
a criar grupos sub-regionais, regionais e inter-regionais de países em
desenvolvimento, bem como a futuros agrupamentos sub-regionais, regionais e
inter-regionais de países em desenvolvimento que serão notificados como tal e
devidamente registrados neste Acordo. Além do mais, estes dispositivos
aplicar-se-ão, de modo eqüitativo, a todas as
preferências - tarifárias, para-tarifárias e não-tarifárias - que no futuro
possam tornar-se aplicáveis no âmbito de tais grupos sob regionais ou
inter-regionais.
CAPÍTULO VI
Consultas e
Resolução de Disputas
ARTIGO 19
Consultas
1
- Cada participante se disporá a examinar a possibilidade de realizar consultas
sobre as representações que outro participante possa fazem sobre qualquer
questão relativa ao funcionamento deste Acordo, e proporcionará as oportunidades
adequadas para que tais consultas se realizem.
2
- O Comitê poderá, atendendo a pedido de um participante, entrar em consulta
com qualquer participante a respeito de qualquer matéria sobre a qual não tenha
sido possível alcançar uma solução satisfatória mediante o recurso à consulta
prevista no parágrafo 1, acima.
ARTIGO 20
Anulação ou
Prejuízo
1
- Se qualquer participante considerar que um outro participante alterou o valor
de uma concessão incorporada em sua lista, ou que qualquer vantagem a ele
devida, direta ou indiretamente, nos termos do presente Acordo, esteja sendo
anulada ou prejudicada como conseqüência da omissão
de outro participante em cumprir qualquer uma de suas obrigações nos termos
deste Acordo, ou como conseqüência de qualquer outra
circunstância ligada a outra operação deste Acordo, o participante que se
considerou prejudicado poderá, com vistas à obtenção de solução satisfatória
para o assunto, formular por escrito representações ou propostas aos outros
participantes que ele julgue estarem afetados, os quais se disporão a examinar
as representações ou propostas a eles apresentadas.
2
- Se nenhum ajuste satisfatório for realizado entre os participantes afetados,
dentro de 90 dias a contar da data em que tiver sido feita a representação ou
solicitação de consulta, a matéria poderá ser submetida ao Comitê, que
realizará consultas aos participantes afetados e submeterá recomendações
apropriadas dentro de 75 dias da data em que a matéria tiver sido levada ao
Comitê. Na hipótese de que, apesar disso, nenhum ajuste satisfatório tenha sido
realizado dentro de 90 dias após terem sido feitas as recomendações, o
participante prejudicado em seus direitos poderá suspender a aplicação de uma
concessão substancialmente equivalente, ou de uma outra obrigação do SGPC,
desde que o Comitê não apresente objeção a isso.
ARTIGO 21
Resolução de
Litígios
Qualquer
litígio que possa surgir entre os participantes relativamente à interpretação e
aplicação dos dispositivos do presente Acordo, ou de qualquer instrumento
adotado no contexto de sua estrutura, será resolvido amistosamente por acordo
entre as partes interessadas, dentro do que prescreve o Artigo 19 deste Artigo.
Caso não se chegue à solução de um litígio, poderá ser o mesmo submetido ao
Comitê, por uma das partes no litígio. O Comitê examinará a matéria e fará uma
recomendação sobre o assunto, dentro de 120 dias a contar da data em que o
litígio lhe tiver sido encaminhado. O Comitê adotará as regras adequadas de
procedimento para tal propósito.
CAPÍTULO VII
Dispositivos
Finais
ARTIGO 22
Implementação
Cada
participante tomará as medidas legislativas, ou de outra natureza, que possam
ser necessárias à implementação do presente Acordo e dos instrumentos adotados
em seu contexto.
ARTIGO 23
Depositário
O
Governo da República Federal Socialista da Iugoslávia e, pelo presente,
designado depositário deste Acordo.
ARTIGO 24
Assinatura
O
presente Acordo estará aberto à assinatura em Belgrado, Iugoslávia, de 13 de
abril de 1988 até a data de sua entrada em vigor, nos termos do Artigo 26.
ARTIGO 25
Assinatura
Definitiva , Ratificação, Aceitação ou Aprovação
Qualquer
participante, dentre os referidos no Artigo 1 (a) e no Anexo I deste Acordo,
que tenha trocado concessões poderá:
a)
no momento da assinatura deste Acordo, declarar que, por meio de tal
assinatura, exprime seu consentimento em ser obrigado pelo presente Acordo
(assinatura definitiva), ou
b)
após assinar este Acordo, ratificá-lo, aceitá-lo ou aprová-lo mediante o
depósito de um instrumento destinado a tal fim, junto ao depositário.
ARTIGO 26
Entrada em
Vigor
1
- O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia de haverem depositado
seus instrumentos de assinatura definitiva, ratificação, aceitação ou aprovação
- nos termos do Artigo 25, parágrafos (a) e (b) - 15 Estados dos referidos no
Artigo 1 (a) e no Anexo I do Acordo, das três regiões do Grupo dos 77, e que
tenham intercambiado concessões.
2
- Para qualquer Estado que deposite um instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, ou uma notificação de aplicação provisória, depois que
tenham sido satisfeitas as condições para a entrada em vigor deste Acordo, este
último entrará em vigor, em relação ao referido Estado, no trigésimo dia após
ter sido feito tal depósito ou notificação.
3
- Com a entrada em vigor deste Acordo, o Comitê determinará uma data final para
o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação pelos
Estados referidos no Artigo 25. Tal data não será posterior a três anos a contar
da data da entrada em vigor deste Acordo.
ARTIGO 27
Notificação
de Aplicação Provisória
Um
signatário que pretenda ratificar, aceitar ou aprovar este Acordo, mas que não
tenha podido depositar seu instrumento, poderá, dentro de sessenta dias da entrada
em vigor do Acordo, notificar o depositário de que aplicará este Acordo
provisoriamente. A aplicação provisória não se estenderá por período superior a
dois anos.
ARTIGO 28
Adesão
Seis
meses após entrar em vigor, nos termos dos dispositivos pertinentes, este
Acordo estará aberto à adesão de outros membros do Grupo dos 77 que tenham
satisfeito as condições neles previstas. Para tal fim, aplicar-se-ão os
seguintes procedimentos:
a)
O requerente notificará o Comitê de sua intenção de aderir.
b)
O Comitê circulará a notificação entre os participantes.
c)
O requerente submeterá uma lista de ofertas aos participantes, e qualquer
participante poderá apresentar uma lista de pedidos ao requerente.
d) Uma vez cumprido o procedimento previsto nos itens (a),
(b) e (c), acima, o requerente entrará em negociações com os participantes
interessados, com vistas à consecução de acordo sobre sua lista de concessões.
e)
O pedido de adesão proveniente de um país menos desenvolvido será considerado
tomando-se em conta o dispositivo que prevê tratamento especial para países
menos desenvolvidos.
ARTIGO 29
Emendas
1
- Qualquer participante pode apresentar uma emenda a este Acordo. O Comitê considerará
e recomendará a emenda para adoção pelos participantes. Qualquer emenda
tornar-se-á efetiva 30 dias após a data em que dois terços dos participantes,
tal como definidos no Artigo 1 (a), tenham notificado o depositário de sua
aceitação.
2
- Não obstante os dispositivos do parágrafo 1 deste Artigo:
a) Qualquer emenda relativa a:
i)
definição do quadro de membros, como estipulada no Artigo 1 (a), e
ii) procedimento para emendar este Acordo entrará em vigor
depois de ter sido aceita por todos os participantes, nos termos do Artigo 1
(a), deste Acordo.
b) Qualquer emenda relativa:
i)
aos princípios estipulados no Artigo 3, e
ii) à base de consenso e quaisquer outras bases para
votação mencionadas neste Acordo entrarão em vigor após sua aceitação por
consenso.
ARTIGO 30
Retirada
1
- Qualquer participante poderá retirar-se deste Acordo, a qualquer tempo, após
sua entrada em vigor. Tal retirada tornar-se-á efetiva seis meses a contar do
dia em que o depositário tiver recebido a comunicação por escrito para tal
efeito. O referido participante comunicará simultaneamente ao Comitê a ação por
ele tomada.
2
- Cessarão naquela data os direitos e obrigações de um participante que se
tenha retirado deste Acordo. Após a referida data, os participantes em geral, e
o participante que se retira, decidirão conjuntamente se serão retiradas, total
ou parcialmente, as concessões recebidas pelo último dos demais participantes,
e vice-versa.
ARTIGO 31
Reservas
Poderão
ser aceitas reservas a respeito de quaisquer dispositivos deste Acordo, uma vez
que não sejam elas incompatíveis com o objeto e propósito do Acordo, e que
tenham sido aceitas pela maioria dos participantes.
ARTIGO 32
Não-aplicação
1
- O SGPC não será aplicado entre participantes que ainda não tenham mantido
negociações diretas entre si, ou no caso de que qualquer deles, ao aceitar este
Acordo, não consinta tal aplicação.
2
- O Comitê poderá rever a operação deste Artigo em casos particulares, por
solicitação de qualquer dos participantes, e apresentar recomendações adequadas
ao caso em apreço.
1/
Este artigo só poderá ser invocado em circunstâncias excepcionais, devidamente
notificadas ao Comitê.
ARTIGO 33
Cláusulas de
Segurança
Nada
neste Acordo será entendido como destinado a evitar que qualquer participante
tome qualquer ação por ele julgada necessária para a proteção de seus
interesses fundamentais de segurança.
ARTIGO 34
Anexos
1
- Os anexos formam parte integrante deste Acordo, e uma referência ao presente
Acordo, ou a um de seus capítulos, inclui referência aos Anexos relativos aos
mesmos.
2
- Serão os seguintes os Anexos ao presente Acordo:
a)
Anexo I - Participantes do Acordo
b)
Anexo II - Regras de Origem
c)
Anexo III - Medidas Adicionais em Favor dos Países Menos Desenvolvidos
d)
anexo IV - Listas de Concessões
Feito
em Belgrado, Iugoslávia, no décimo-terceiro dia de abril do ano de mil
novecentos e oitenta e oito, sendo igualmente ou autênticos os textos deste
Acordo nas línguas árabe, inglês, francês e espanhol.
Em
testemunho do que os abaixos-assinados, devidamente
autorizados para tanto, assinaram este Acordo nas datas indicadas.
ANEXO II
Regras de Origem
Aplicar-se-ão
as seguintes regras para determinar a origem dos produtos suscetíveis de
concessões preferenciais outorgadas nos termos SGPC (Sistema Global de
Preferências Comerciais), à luz dos parágrafos (a) e (b) do Artigo 3 e do
Artigo 15 do Acordo sobre o SGPC:
Regra
1: Produtos Originários - Os produtos cobertos por arranjos
comerciais preferenciais no âmbito do SGPC, importados no território de um
participante e provenientes de um outro participante, desde que consignados
diretamente, conforme o previsto na Regra 5 do presente Acordo, serão
suscetíveis de concessões preferenciais, caso obedeçam aos requisitos de origem
sob qualquer uma das seguintes condições:
a)
Produtos totalmente produzidos ou obtidos no país exportador participante,
conforme definido na Regra 2.
b)
Produtos não inteiramente produzidos ou obtidos no participante exportador,
desde que tais produtos reúnam as condições específicas ma
Regra 3 ou na Regra 4.
Regra
2: Totalmente produzidos ou obtidos - No entendimento da Regra 1 (a),
serão considerados como totalmente produzidos ou obtidos no participante
exportador:
a)
produtos em bruto ou produtos minerais extraídos de seu solo, de suas águas ou
de seus leitos marinhos 1/;
b)
produtos agrícolas ali colhidos 2/;
c)
animais ali nascidos e criados;
d)
produtos obtidos de animais dentre os referidos no parágrafo (c), acima;
e)
produtos obtidos por meio de caça ou pesca ali efetuadas;
f)
produtos de pesca marítima, ou outros produtos marinhos retirados do alto mar
por suas embarcações 3/ 4/;
g)
produtos processados e/ou elaborados a bordo de suas plataformas de
processamento 4/ 5/, exclusiva a partir de produtos
dentre os referidos no parágrafo (f), acima;
h)
artigos usados ali recolhidos, utilizáveis exclusivamente para a recuperação de
matérias primas;
i)
desperdícios e escória resultantes de operações manufatureiras ali conduzidas;
j)
mercadorias ali produzidas exclusivamente a partir dos produtos referidos nos
parágrafos (a) até (i), acima.
1 /
Inclui combustíveis, lubrificantes e materiais relacionados, de origem mineral,
bem como minérios minerais ou metálicos.
2 / Inclui
produtos florestais.
3 /
"Embarcações" - referir-se-á a embarcações pesqueiras envolvidas na
pesca comercial, registradas num país participante e operadas por um cidadão ou
cidadãos ou governos de participantes; ou sociedade, corporação ou associação
devidamente registrada em tal país participante, da qual 60 por cento do
capital seja de propriedade de um cidadão, ou cidadãos e/ou governos de tais
participantes; ou 75 por cento cidadãos e/ou governos dos participantes.
Contudo, serão igualmente suscetíveis de concessões preferenciais os produtos
retirados de embarcações engajadas na pesca comercial no âmbito de acordos
comerciais que prevejam a locação (chartering /
leasing) de tais embarcações e/ou a partilha de pesca entre os participantes.
4 /
A respeito de embarcações, ou plataformas de processamento, operadas por
entidades governamentais, não se aplicará o requisito de arvorar a bandeira de
um participante.
5 /
Para os fins deste Acordo, a expressão "plataforma de processamento"
significa qualquer embarcação, como definido, usada para processar e/ou
produzir a bordo produtos exclusivamente elaborados com os produtos
referidos no parágrafo (f), acima.
Regra
3: Não inteiramente produzidos ou obtidos
a) No entendimento da Regra 1 (b), serão igualmente
suscetíveis de concessões preferenciais, obedecidos os dispositivos da Regra 3
(c) e da Regra 4, os produtos trabalhados ou processados, sempre que o valor
total dos materiais, partes ou insumos originários de não-participantes, ou de
origem indeterminada, não exceda 50 por dento do valor f.o.b.
dos produtos produzidos ou obtidos, e desde que o processo final de manufatura
seja realizado no território do participante exportador.
b)
Acordos setoriais 6 /.
c)
O valor dos materiais, partes e insumos não originários será:
i)
o valor c.i.f, no momento da importação, dos
materiais, partes ou insumos, quando isso puder ser comprovado, ou
ii) o preço, determinável que tenha sido pago pelos
materiais, partes e insumos agrícolas de origem indeterminada que tenha sido
pago no território do participante onde tiver lugar a elaboração ou
processamento.
6 /
Com respeito a produtos comercializados no âmbito de acordos setoriais
negociados sob o SGPC, talvez seja necessário determinar-se que se apliquem
critérios especiais. Poder-se-á dar consideração a esses critérios, se e quando
acordos setoriais forem negociados.
Regra
4: Regras de origem cumulativas - Os produtos que satisfaçam os
requisitos na Regra 1 e que sejam utilizados, por um participante, como insumo
para um produto acabado suscetível de tratamento preferencial por outro
participante serão considerados como produto originário no território do
participante onde tenha sido realizada a elaboração ou processamento do produto
acabado, desde que o conteúdo agregado no território do participante não seja
inferior a 60 por cento do seu valor f.o.b. 7 /
7 /
"Acumulação parcial", tal como subentendida pela Regra 4, acima,
significa que somente produtos que tenham adquirido a condição de
originários no território de um participante podem ser considerados, quando
utilizados como insumos para um produto acabado suscetível de tratamento
preferencial no território de um outro participante.
Regra
5: Consignação direta - Serão considerados como diretamente
consignados do exportador participante para o importador participante:
a)
os produtos cujo transporte for feito sem passar pelo território de qualquer
não-participante;
b)
os produtos cujo transporte envolva trânsito por um ou mais não-participantes
intermediários, com ou sem transbordo ou armazenagem temporária em tais países,
e desde que:
i)
a entrada em trânsito seja justificada por razões de ordem geográfica ou por
considerações relacionadas exclusivamente a necessidades de transporte;
ii) os produtos não tenham entrado no comércio ou consumo no(s) país (es) de trânsito, e
iii) os produtos não tenham sofrido lá qualquer operação
além de descarrega e recarrega, ou qualquer operação necessária para manter os
mesmos em boas condições.
Regra
6: Tratamento de embalagem - Ao determinar-se a origem de produtos, a
embalagem deve ser considerada como formando um conjunto integral com o produto
que ela contém. Entretanto, a embalagem poderá ser considerada separadamente,
se a legislação nacional assim o requerer.
Regra
7: Certificado de origem - Os produtos suscetível
de concessões preferenciais serão amparados por Certificado de Origem 8 /,
expedido por uma autoridade designada pelo governo do participante exportador,
e notificada aos demais participantes, nos termos dos Procedimentos de
Certificação a serem criados e aprovados pelos participantes.
8 /
É anexado ao presente Acordo um modelo de Certificado de Origem a ser usado por
todos os Participantes.
Regra
8
a)
Em conformidade com os parágrafos (a) e (b) do Artigo 3, e com o Artigo 15 do
Acordo sobre o SGPC, bem como as legislações nacionais, qualquer participante
poderá proibir a importação de produtos que contenham quaisquer insumos
originários de Estados com os quais .ele não tenha
relações econômicas e comerciais.
b) Os participantes envidarão seus melhores esforços nos
sentidos de cooperar de modo a especificar a origem de insumos no Certificado
de Origem.
Regra
9: Revisão - Estas Regras podem ser revistas, sempre que necessário,
atendendo a pedido de um terço dos participantes, e poderão estar abertas as
modificações que venham a ser acordadas.
Regra
10: Critérios especiais de percentagem - Os produtos originados em
participantes que sejam países menos desenvolvidos podem ser favorecidos com 10
pontos percentuais, a serem aplicados às percentagens estabelecidas nas Regras
3 e 4. Assim, no que diz respeito à Regra 3, o percentual não excederia de 60
por cento, e para a Regra 4, o percentual não seria inferior a 50 por
cento.
1
- Mercadorias consignadas por (Nome comercial, endereço e país do exportador)
Referência
Nº
SISTEMA
GLOBAL DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS
Certificado
de Origem
(Declaração
e certificado combinado)
2
- Mercadorias consignadas a (Nome, endereço e país do consignatário)
Expedido
em ________________________
País
(Ver notas no verso)
3
- Meio de transporte e itinerário (tanto quanto conhecido)
4
- Para uso oficial
5
- Tarifa Nº
6
- Marcas e números dos volumes
7
- Número e espécie de volumes; descrição
8
- Critério de origem (ver notas no verso)
9
- Peso bruto ou outra quantidade
10
- Número e data das faturas
11
- Declaração pelo exportador
O
abaixo assinado declara pelo presente que os dados e declarações acima são
corretos; que todas as mercadorias foram produzidas em _____________________( país importador).
Lugar
e data, assinatura do signatário autorizado
12
- Certificado
Declara-se
pelo presente, com base no controle realizado, que é correta a declaração
pelo exportador ______________________.
Lugar
e data, assinatura e carimbo da autoridade certificadora.
I
- Condições gerais
Para
qualificar-se para a preferência, os produtos terão de:
a)
enquadrar-se numa descrição de produtos suscetíveis de preferência no esquema
de concessões do país de destino membro do SGPC;
b)
satisfazer as regras de origem do SGPC. Cada artigo numa remessa terá de
qualificar-se separadamente, por si próprio,e
c)
obedecer às normas de consignação especificadas pelas Regras de Origem do SGPC.
De modo Geral, os produtos devem ser consignados diretamente, do país de
exportação para o país de destino, segundo o disposto na Regra 5.
II
- Lançamentos a serem feitos no quadro 8
Os
produtos objeto de preferência devem ser inteiramente produzidos ou obtidos no
país exportador participante, em obediência à regra 2 das Regras de Origem do
SGPC; quando não inteiramente produzidos ou obtidos nos participantes
exportadores, terão de ser qualificados sob a Regra 3 ou sob a Regra 4.
a)
Produtos inteiramente produzidos ou obtidos: escrever a letra "A" no
quadro 8.
b)
Produtos não inteiramente produzidos ou obtidos: o lançamento no quadro 8 dever
ser feito do seguinte modo:
1
- Lançar a letra "B" no quadro 8 para produtos que satisfazem os
critérios de origem, nos termos da Regra 3. O Lançamento da letra"B"
deve ser seguido do total do valor dos materiais, partes ou insumos agrícolas
originários de não-participantes, ou de origem indeterminada, que tenham sido
utilizados expresso como uma percentagem do valor f.o.b.
dos produtos exportados (exemplo "B" 50 por cento).
2
- Lançar a letra"C" no quadro 8 para
produtos que satisfaçam os critérios de origem, nos termos da Regra 4. O lançamento
da letra "C" deve ser seguido da soma do conteúdo agregado originário
no território do participante exportador, expresso como uma percentagem do
valor f.o.b. do produto exportado (exemplo:
"C" 60 por cento).
3
- Lançar a letra "D" no quadro 8 para produtos que satisfaçam os
critérios de origem especiais, de acordo com a Regra 10.
Medidas Adicionais em Favor dos Países Menos
Desenvolvidos
Os
participantes darão consideração especial aos pedidos, provinientes
de países participantes menos desenvolvidos de assistência técnica e de
arranjos de cooperação destinados a auxiliar os países participantes menos
desenvolvidos na expansão de seu comércio com outros países em
desenvolvimento e na obtenção dos benefícios potenciais do SGPC, particularmente
nas seguintes áreas:
a)
identificação, preparo e estabelecimento de projetos industriais e agrícolas
nos territórios dos países participantes menos desenvolvidos, os quais podem
propiciar a base de produção para ampliação das exportações dos países
participantes menos desenvolvidos com destino a outros participantes,
possivelmente relacionada a arranjos de financiamento e operações de retro-vendas de caráter cooperativo;
b)
o estabelecimento de instalações, industriais e outras em países participantes
menos desenvolvidos, para atender à demanda regional e subregional,
dentro do âmbito de arranjos cooperativos;
c)
a formulação de políticas de promoção de exportações e o estabelecimento de
mecanismos de treinamento no campo do comércio, de modo a ajudar os países
participantes menos desenvolvidos a expandir sua exportações e a aumentar
ao máximo seus benefícios do SGPC;
d)
o fornecimento de apoio para atividades de levantamento do mercado para
produtos de países participantes menos desenvolvidos, mediante a capacitação
desses países para compartilhar de determinadas condições favoráveis (por
exemplo: com respeito ao seguro de crédito à exportação, o acesso a informações
sobre o mercado), bem como a adoção de medidas positivas, institucionais e
outras, para facilitar participantes menos desenvolvidos e seus próprios
territórios;
e)
o estabelecimento de contatos, de um lado entre empresas localizadas em outros
participantes e, do outro, patrocinadores de projetos nos países participantes
menos desenvolvidos (tanto na área pública como na particular),
com vistas a promover "joint ventures" em projetos destinados a levar
à expansão do comércio;
f)
o fornecimento de condições e tarifas especiais com respeito à navegação;
g)
a criação de vantagens especiais para participantes menos desenvolvidos que
sejam ilhas ou países mediterrâneos, a fim de permitir-lhes fazer face a
problemas de trânsito e limitações nos transportes; nos casos em que qualquer
estudo ou programa de ação tenha tal de ser empreendido em qualquer país
de trânsito ou em relação a este, tal estudo ou programa de ação no assunto, e
com sua aprovação.
h)
a consecução de fluxos crescentes de itens essenciais aos países participantes
menos desenvolvidos, por meio de arranjos preferenciais especiais.
Lista de Concessões
Notas gerais
I
- As listas são autênticas na(s) língua(s) em que
foram apresentadas ou na(s) especificada(s) pelo país que outorga as
concessões. A tradução em outras línguas do SGPC é proporcionada pelo
Secretário.
II
- A inclusão da tarifa básica nas listas de concessões é indicativa. Não
obstante, o Secretariado deve ser informado sobre alterações nas tarifas
básicas aduaneiras.
III
- Os países que especificaram sua taxa concessional
tarifária do SGPC em termos de uma determinada taxa reduzida concordam em
manter a margem de preferência a um nível igual à diferença percentual entre a
tarifa básica aduaneira (na coluna 3) e a taxa concessional
SGPC da tarifa (na coluna 4).
........................................................................