PORTARIA MDIC Nº 207, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2009
DOU 09/12/2009
Altera a Portaria DECEX Nº 8, de 13 de maio de 1991.
O MINISTRO DE
ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto Nº 6.209,
de 18 de setembro de 2007, resolve:
Art. 1º Os
artigos 22 e 25 da Portaria DECEX Nº 8, de 13 de maio de 1991, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22.
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a.1.3) bens usados idênticos a bens novos contemplados com ex-tarifário
estabelecido em conformidade com a Resolução CAMEX Nº 35, de 22 de
novembro de 2006." (N.R.)
"Art.
25.
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...........................................................................................................................................
f) A transferência para o Brasil de unidades industriais, linhas de
produção e células de produção, quando estiver vinculada a projetos aprovados
pela SECEX, conforme critérios para apresentação e avaliação a serem definidos
por esse órgão.
f.1) É considerado como linha ou célula de produção o conjunto de
máquinas e/ou equipamentos que integram uma seqüência lógica de transformação
industrial.
f.2.) A admissão de bens usados integrantes das unidades industriais e das
linhas ou células de produção que contarem com produção nacional poderá ser
permitida mediante acordo entre o interessado na importação e os produtores nacionais.
f.2.1) O acordo a que se refere o caput será apreciado por entidade de
classe representativa da indústria de âmbito nacional e homologado pela SECEX.
f.2.2) Caso não se conclua o acordo, a que se refere o caput, em até 30
dias - prorrogáveis por mais 30 dias, por solicitação formal de qualquer uma
das partes - contados a partir da notificação à entidade de classe,
representante dos produtores nacionais, da aprovação do projeto, a que se
refere o art. 7º, o assunto será submetido à análise e decisão da SECEX, que
poderá ouvir a Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) ou a Secretaria
de Tecnologia Industrial (STI).
f.2.3) O descumprimento do acordo a que se refere o caput configura
infração passível da suspensão, pelo prazo máximo de dois anos, do registro de
importador da empresa.
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p) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes
e contêineres, bem como seus componentes, peças, acessórios e sobressalentes,
importados sob o regime do drawback, modalidade suspensão, exceto as operações
especiais drawback para embarcação para entrega no mercado interno (Lei Nº 8.402,
de 8 de janeiro de 1992) e drawback para fornecimento no mercado interno (Lei
Nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 5º)."(NR)
Art. 2º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE