PORTARIA DECEX Nº 08,
DE 13 DE MAIO DE 1991
Revogado
pelo art. 2º, da Portaria Secex nº 43 DOU 20/07/2020
O Diretor
do Departamento de Comércio Exterior, no uso de suas
atribuições, com fundamento no artigo nº 165 do Decreto nº 99.244, de 10 de
maio de 1990, e tendo em vista a necessidade de desregulamentar e agilizar os
procedimentos admionistrativos na importação, resolve:
Arts. 1 - 21. REVOGADOS.
Art.
22. Serão autorizadas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de
carga, na condição de usados, atendidos, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) não sejam produzidos no
País, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no
território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a
ser importado;
a.1) na análise
de produção nacional, a Secretaria de Comércio Exterior tornará públicos os
pedidos de importação, devendo a indústria manifestar-se no prazo de até 30
(trinta) dias para comprovar a fabricação no mercado interno, podendo ser
dispensadas desse procedimento quando envolver:
a.1.1) bens com notória inexistência de
produção nacional;
a.1.2) pedidos de importação que venham
acompanhados de atestados de inexistência de produção nacional, emitidos por
entidade representativa da indústria, de âmbito nacional.
a.1.2.1)
Revogado pelo art. 1º da Portaria MDIC
nº 77 DOU 23/03/2009
a.1.3) bens usados idênticos a bens novos contemplados com ex-tarifário estabelecido em conformidade com a Resolução
CAMEX Nº 35, de 22 de novembro de 2006. (Incluído pelo art. 1º da Portaria MDIC
nº 207, DOU 09/12/2009) (Alterado pelo art. 1º da Portaria Decex
nº 207, DOU 21/12/2009)
a.2) na hipótese
de existência de produção nacional, deverão ser fornecidos à Secex catálogos
descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem
como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do
Mercosul e unidades já produzidas no País, que deverão estar consignadas no
atestado expedido pela entidade de classe.
b) Revogado pelo art. 1º da Portaria MDIC
nº 77 DOU 23/03/2009
Art.
23. Revogado pelo art. 1º
da Portaria MDIC nº 77 DOU 23/03/2009
Art. 24. Poderão ser autorizadas,
ainda, importações de:
a) máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos destinados à reconstrução no País, por empresas que atendam
normas técnicas de padrão internacional, que, após o processamento, atinjam
estágio tecnológico não disponível no País, tenham garantia idêntica à de
análogos novos e agreguem insumos de produção local. Essas importações ficam
sujeitas aos requisitos do artigo 22, alínea a;
b) partes, peças e
acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, desde
que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio
fabricante, ou por empresa por ele credenciada e os bens a importar contem com
a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional.
Para esse efeito, o importador deverá apresentar manifestação de entidade
representativa da indústria, de âmbito nacional, que comprove a inexistência de
produção no País da mercadoria a importar:
b.1) deverá
constar do licenciamento de importação, da fatura comercial e da embalagem
da(s) mercadoria(s), que se trata de produto(s) recondicionado(s);
b.2) deverá,
também, ser apresentada declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo
recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao
preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá
constar da própria fatura comercial do aludido material recondicionado.
Parágrafo
Único. Revogado pelo art. 1º
da Portaria MDIC nº 77 DOU 23/03/2009.
Art.
25. Os requisitos previstos na alínea
"a" do art. 22 desta Portaria, não se aplicam às
seguintes situações: (Alterado pelo art
1º da Portaria Secex nº 18, DOU 02/06/2011)
a) importações ao amparo de
acordos internacionais firmados pelo País;
b) importações amparadas em
programas BEFIEX;
c) importações pelo regime
de admissão temporária, observando- se o disposto nesta Portaria na hipótese de
nacionalização;
c.1) excluem-se
do contido na alínea acima os vagões ferroviários compreendidos nas subposições 8605 e 8606 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM;
d) de bens havidos por
herança, pertencentes ao “de cujus” na data do óbito, desde que acompanhados de
comprovação legal;
e) remessas postais, sem
valor comercial, nos termos da legislação aplicável;
f) A transferência para o
Brasil de unidades industriais, linhas de produção e células de produção,
quando estiver vinculada a projetos aprovados pela SECEX, conforme critérios
para apresentação e avaliação a serem definidos por esse órgão(Alterado pelo art. 1º da Portaria MDIC
nº 207, DOU 09/12/2009). (Alterado pelo art. 1º da Portaria Decex
nº 207, DOU 21/12/2009)
f.1) É considerado como linha ou célula de produção
o conjunto de máquinas e/ou equipamentos que integram uma seqüência
lógica de transformação industrial. (Incluído pelo art. 1º da Portaria MDIC
nº 207, DOU 09/12/2009) (Alterado pelo art. 1º da Portaria Decex
nº 207, DOU 21/12/2009)
f.2.) A admissão de bens usados integrantes das
unidades industriais e das linhas ou células de produção que contarem com
produção nacional poderá ser permitida mediante acordo entre o interessado na importação
e os produtores nacionais. (Incluído pelo art.
1º da Portaria MDIC nº 207, DOU 09/12/2009) (Alterado pelo art.
1º da Portaria Decex nº 207, DOU 21/12/2009)
f.2.1) O acordo
será apreciado por entidade de classe representativa da indústria, de âmbito
nacional, e homologado pela SECEX.. (Incluído pelo art. 1º da Portaria MDIC
nº 207, DOU 09/12/2009) (Alterado pelo art. 1º da Portaria Decex
nº 207, DOU 21/12/2009)
f.2.2) Caso não se conclua o acordo em até 30 dias -
prorrogáveis por mais 30 dias, por solicitação formal de qualquer uma das
partes -, contados a partir da notificação à entidade de classe representante
dos produtores nacionais, da aprovação do projeto, o assunto será submetido à
análise e decisão da SECEX, que poderá ouvir a Secretaria de Desenvolvimento da
Produção (SDP) ou a Secretaria de Tecnologia Industrial (STI). (Incluído pelo art. 1º da Portaria MDIC
nº 207, DOU 09/12/2009) (Alterado pelo art. 1º da Portaria Decex
nº 207, DOU 21/12/2009)
f.2.3) O
descumprimento do acordo configura infração passível da suspensão, pelo prazo
máximo de dois anos, do registro de importador da empresa.. (Incluído pelo art. 1º da Portaria MDIC
nº 207, DOU 09/12/2009) (Alterado pelo art. 1º da Portaria Decex
nº 207, DOU 21/12/2009)
h) veículos antigos, com
mais de trinta anos de fabricação, para fins culturais e de coleção;
i) embarcações para
transporte de carga e passageiros, aprovadas pelo Departamento de Marinha
Mercante do Ministério dos Transportes;
j) ressalvadas as
competências das autoridades aeronáuticas, as aeronaves e outros aparelhos
aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos,
ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças
e acessórios;(Alterado
pelo art. 1º da Portaria
MDIC nº 92, DOU 04/05/2009)
l) embarcações de pesca,
condicionadas à autorização prévia da Secretaria Especial da Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, adquiridas
com recursos próprios ou ao amparo do Programa Nacional de Financiamento da
Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota
Pesqueira, a partir de critérios estabelecidos em norma específica daquela
Secretaria, observando-se, em ambos os casos, o quantitativo fixado pelo inciso
II, § 1º, do art. 3º da Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004, que instituiu o
Programa Profrota Pesqueira, com vigência até 20 de
outubro de 2007;
m) (Revogado
pelo art 1º da Portaria MDIC nº 92, DOU
04/05/2009)
n) partes, peças e
acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de produtos de
informática e telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha
sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros, por ele credenciados;
e,
o) partes, peças e
acessórios usados, de produto de informática e telecomunicações, para reparo,
conserto ou manutenção, no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo
próprio fabricante do produto final, ou por terceiros, por ele credenciados.
p) máquinas, equipamentos,
aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres, bem como seus
componentes, peças, acessórios e sobressalentes, importados sob o regime do
drawback, modalidade suspensão, exceto as operações especiais drawback para
embarcação para entrega no mercado interno (Lei Nº
8.402, de 8 de janeiro de 1992) e drawback para fornecimento
no mercado interno (Lei Nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 5º). (Alterado pelo art. 1º da Portaria MDIC
nº 207, DOU 09/12/2009). (Alterado pelo art.1º da Portaria MDIC
nº 171, DOU 03/09/2009)
q)
máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas,
moldes e contêineres, bem como seus componentes, peças, acessórios e
sobressalentes, importados sob o regime de drawback, modalidade suspensão,
exceto as operações especiais drawback para embarcação para entrega no mercado
interno (Lei Nº 8.402, de 8 de
janeiro de 1992) e drawback para fornecimento no mercado interno (Lei Nº 8.032,
de 12 de abril de 1990, art. 5º).
(Alterado pelo art. 1º da Portaria Decex
nº 207, DOU 21/12/2009)
r) moldes
classificados na posição 8480 da NCM/TEC e ferramentas classificadas na posição
8207 da NCM/TEC, desde que tenham sido manufaturadas sob encomenda e para fim
específico. (Incluído pelo art.
1º da Portaria MDIC nº 84, DOU 22/04/2010)
s) automóveis
de passageiros quando de propriedade de portadores de necessidades especiais
residentes no exterior há no mínimo dois anos, desde que tenham sido por eles
adquiridos há mais de cento e oitenta dias da data do registro da licença de
importação, conforme critérios definidos pela SECEX.(Alterado
pelo art 1º da Portaria MDIC nº 175, DOU
18/08/2010)
t) bens
destinados à pesquisa científica e tecnológica até o limite global anual a que
se refere a Lei n° 8.010, de 29 de
março de 1990. (Alterado pelo art
1º da Portaria Secex nº 18, DOU 02/06/2011)
§
1º Revogado pelo art. 1º
da Portaria MDIC nº 77 DOU 23/03/2009
§
2º As importações referidas na alínea
m estão sujeitas à manifestação da COTAC, ficando dispensada
a anuência do DECEX, no que se refere aos produtos classificados na NCM/TEC
8803.
§ 3º
os automóveis de que trata a alínea "s"
deste art. não poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título, nem
depositados para fins comerciais, expostos à venda ou vendidos, por um prazo
mínimo de dois anos a contar da importação. (Alterado pelo art
1º da Portaria MDIC nº 175, DOU 18/08/2010)
Art. 26. (revogado) (Alterado pelo art. 1º da Portaria MDIC
nº 84, DOU 22/04/2010)
Art. 27. Não será autorizada a importação de bens de consumo usados. (Alterado pelo art
1º da Portaria Secex nº 18, DOU 02/06/2011)
§
1º Excetuam-se do disposto neste artigo as importações de quaisquer bens,
sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela
União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias,
entidades da administração pública indireta, instituições educacionais,
científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de
utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às
suas finalidades institucionais, sem caráter comercial, observando, quando for
o caso, o contido na Portaria MEFP nº 294, de 6 de abril de 1992.
§
2° A regra constante do caput deste artigo não se aplica às
importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica até o limite
global anual a que se refere a Lei nº 8.010, de 29 de março
de 1990. (Alterado pelo art
1º da Portaria Secex nº 18, DOU 02/06/2011)
Art. 27-A. A proibição prevista no art. 27 e
os requisitos previstos nos arts. 22 e 24 desta
Portaria não se aplicam às importações de bens usados realizadas: (Alterado pelo art 2º da Portaria Secex nº 1327, DOU 03/08/2017)
I - ao amparo de reduções de alíquotas de
tributos relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da
Indústria de Semicondutores - PADIS, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de
2007; e
II - pela União, para uso das Forças Armadas,
exclusivamente de bens usados nas missões internacionais de que o Brasil tenha
feito parte.
.......................................................
JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS
Diretor
ANEXO
"A"
MERCADORIAS
CUJA IMPORTAÇÃO ESTÁ DISPENSADA DO REGIME DE GUIA DE IMPORTAÇÃO
1. Os
produtos a seguir relacionados:
NBM/SH |
Mercadorias |
0511.91.0104 |
- Ovas de peixe, fecundadas para reprodução |
0511.99.0400 |
- Ovos de bicho-da-seda |
3920.10.01 3920.20.0199 |
- Exclusivamente tela de polietileno ou de polipropileno extrusada apresentada em rolos, com espessura acima de
0,84 mm e largura de até 250 mm, própria para suporte de membrana tubular de
aparelho hemodialisador descartável, próprio para
rim artificial |
3921.14.0000 3921.90.0200 |
- Exclusivamente membrana semipermeável de celulose regenerada
específica para uso em hemodialisadores descartáveis
para rim artificial |
4901 |
- Livros, brochuras e impressos semelhantes mesmo em folhas
soltas |
4902 |
- Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados
ou contendo publicidade |
4904.00 |
- Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo
encadernada |
4905 |
- Obras cartográficas de qualquer espécie, incluídos as cartas
murais, as plantas topográficas, e os globos, impressos |
4906.00 |
- Planos, plantas e desenhos, de
arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais,
topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos;
reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-carbono
(papel químico) dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos |
4907.00.0100 |
- Cheques de viagem |
4911.10.0101 |
- Catálogo, folheto, manual e publicação semelhante, de natureza
técnica, sem valor comercial, relativos ao funcionamento, manutenção, reparo
ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e qualquer outro artigo de
origem estrangeira |
4911.99.9900 |
- Listas de preços, sem valor comercial, de mercadorias
importadas |
8421.11 |
- Desnatadeiras com capacidade de até 50 litros |
8421.29.01 |
- Hemodialisador descartável, próprio
para rim artificial |
8421.99.0100 |
- Partes de hemodialisador descartável,
próprio para rim artificial |
8434.20.0100 |
- Máquinas e aparelhos para tratamento de leite, com capacidade
de até 50 litros |
8434.20.02 |
- Máquinas e aparelhos para fabricação de manteiga, com
capacidade de até 50 litros |
8469.10.0100 |
- Exclusivamente máquinas de escrever com caracteres Braille |
8469.21.9900 |
- Exclusivamente máquinas de escrever com caracteres Braille |
8469.29.9900 |
- Exclusivamente máquinas de escrever com caracteres Braille |
8469.31.9901 |
- Exclusivamente máquinas de escrever com caracteres Braille |
8469.31.9999 |
- Exclusivamente máquinas de escrever com caracteres Braille |
8469.39.9900 |
- Exclusivamente máquinas de escrever com caracteres Braille |
8506.1 |
- Pilhas elétricas especiais para aparelhos de surdez e para marcapassos cardíacos não implantáveis |
8713 |
- Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com
motor ou outro mecanismo de propulsão |
9028.10.0000 |
- Contadores de gases |
9102.11 |
- Exclusivamente relógios de pulso para cegos |
9102.19 |
- Exclusivamente relógios de pulso para cegos |
9102.21 |
- Exclusivamente relógios de pulso para cegos |
9102.29 |
- Exclusivamente relógios de pulso para cegos |
9102.9 |
- Exclusivamente relógios de pulso para cegos |
9110.11.0100 |
- Exclusivamente partes e peças de relógios de pulso para cegos |
9110.12.0100 |
- Exclusivamente partes e peças de relógios de pulso para cegos |
9110.19.0100 |
- Exclusivamente partes e peças de relógios de pulso para cegos |
9110.90.0000 |
- Exclusivamente partes e peças de relógios de pulso para cegos |
9111 a 9114 |
- Exclusivamente partes e peças de relógios de pulso para cegos |
9702.00.0000 |
- Gravuras, estampas e litografias,
originais |
9703.00.0000 |
- Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de
quaisquer matérias |
9704.00.0000 |
- Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de
primeiro dia (F.D.C. - First-Day Covers), inteiros
postais e semelhantes obliterados, ou não obliterados, mas sem ter curso nem
destinados a ter curso em país de destino |
9705.00.0000 |
- Coleções e espécimes para coleções de zoologia, botânica,
mineralogia, anatomia ou apresentando interesse histórico, arqueológico,
paleontológico, etnográfico e numismático |
9706.00.0000 |
- Objetos de antigüidade com mais de
cem anos |
2. As mercadorias abaixo
relacionadas, que tratem de matéria didática, técnica ou científica para uso
próprio, sem cobertura cambial:
NBM/SH |
Mercadoria |
3705.20.0000 |
- Microfichas |
3705.90.0100 |
- Diapositivos (slides), para fins didáticos |
3706.10.0101 |
- Filmes educativos ou científicos |
8524.23.0101 |
- Fita de registro de som, gravada |
8524.23.0300 |
- Fita de registro simultâneo de imagem e som, gravada |
3. As importações abaixo, resumidas
para melhor orientação do importador:
NBM/SH |
Mercadorias e requisitos necessários para o desembaraço |
0101.19.0200 |
- de eqüinos
de corrida, de hipismo e de pólo, sem cobertura
cambial e em caráter temporário, para competições oficiais no Brasil (declaração
das entidades patrocinadoras das provas e autorização do Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária) |
0106.00.9900 |
- de animais de vida doméstica, cães,
gatos e pássaros, sem objetivo comercial (autorização do Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária) |
8306.21.0100 |
- de troféus, prateados, dourados ou
platinados (copos, taças, medalhas, etc.) para competições esportivas ou
artísticas (comprovação da participação em competições no exterior) |
- de equipamento desportivo e material desportivo
em geral, sem cobertura cambial e em caráter temporário, exclusivamente para
utilização em competições (declaração expressa da entidade patrocinadora da
competição) |
|
- de materiais remetidos a alunos
inscritos em cursos por correspondência, por instituições sediadas no
exterior (comprovação da qualidade de instituição educacional do fornecedor) |
4. As importações abaixo, na
forma da legislação específica:
NBM/SH |
Mercadorias/legislação |
8703 |
- importação temporária de automóveis pertencentes
a turistas, amparada em cadernetas de passagem nas alfândegas (Instrução Normativa nº 4, de 12/09/69, da Secretaria da Receita
Federal) |
8711 |
- importação temporária de motocicletas
pertencentes a turistas, amparada em cadernetas de passagem nas alfândegas (Instrução Normativa nº 4, de 12/09/69, da Secretaria da Receita
Federal) |
9021.1 |
- próteses articulares e outros
aparelhos para ortopedia ou para fraturas (Lei nº 2.603, de 15/09/55, art.
1º) |
- bens destinados à educação, saúde,
pesquisa ou assistência social, doados por organizações públicas ou privadas
nacionais, estrangeiras ou internacionais à Sudam, à Sudene e/ou entidades de
fins não econômicos situadas nas áreas de jurisdição daquelas
superintendências (Lei nº 4.869, de 01/12/65, art. 57 e parágrafos; Decreto-Lei nº
756, de 11/08/69, art. 28 e parágrafos) |
|
- bens de viajantes procedentes do
exterior desde que conceituados como bagagem (Decreto-Lei nº 2.120, de 14/05/84, regulamentado pelo Decreto
nº 91.030, de 05/03/85; Portaria nº 149, de 06/08/84, do Ministério da
Fazenda e Instrução Normativa nº 77, de 08/08/84, da Secretaria da Receita
Federal) |
|
- equipamentos de laboratórios,
publicações e materiais científicos e didáticos de qualquer natureza,
importados pela Fundação Universidade de Brasília (Lei nº 3.998, de 15/12/61,
art. 20) |
|
- importações realizadas por missões
diplomáticas, repartições consulares e representações de órgãos
internacionais e regionais de caráter permanente e seu pessoal (Decreto-Lei nº 37, de 18/11/66, art. 15, incisos IV e V) |
|
- materiais de reposição e conserto de
embarcações ou aeronaves estrangeiras (Decreto-Lei nº 37, de 18/11/66, art. 15, inciso VII) |
|
- produtos, bens, materiais e equipamentos
militares cedidos ao Brasil, por força de tratados ou acordos de assistência
militar, bem como os armamentos, materiais e equipamentos sem similar
nacional, consignados aos ministérios militares ou por estes importados
diretamente, à conta de créditos orçamentários próprios transferidos para o
exterior (Lei nº 4.731, de 14/07/65) |
5. amostras, exceto produtos
farmacêuticos, não comerciáveis, até o limite máximo de US$ 1.000,00 (um mil dólares dos Estados Unidos), sem cobertura cambial;
6. pequenas
remessas, inclusive as feitas por via postal, destinadas a pessoas físicas, de
produtos até o limite de US$ 500,00 (quinhentos doláres
dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, excetuados, entretanto, os
de importação proibida ou sob controle especial:
6.1. esse
limite de valor não se aplica a medicamentos, destinados a pessoas físicas e
importados sob receita médica.
7. animais
vivos ou mortos destinados a pesquisas médicas e científicas, importados por instituições
científicas oficiais ou reconhecidas;
8.
documentos relativos a patentes, sob a forma de folhetos, microfilmes,
microfichas, cartões de janela, ou qualquer outro tipo, quando remetidos
gratuitamente ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, a título de
doação ou intercâmbio, por repartições de países estrangeiros especializados em
patentes, ou por organizações internacionais;
9.
importações, sem cobertura cambial, de fita magnética de registro, semelhante
ao som, gravada (item 8524.23.9900, da NBM/SH), para estudos geofísicos;
10.
importações de partes, peças separadas e acessórios dos veículos classificados
na posição 8714.20.0000, conduzidas pelo próprio deficiente físico, ou por
entidade assistencial que os represente;
11.
máquinas, motores, aparelhos, componentes, acessórios e equipamentos para serem
submetidos a consertos, testes, reparos, adaptações e operações similares no
País, por firmas especializadas e habilitadas para a execução do serviço e com
posterior retorno ao exterior;
12. rótulos
ou etiquetas para aplicação nas mercadorias a exportar, até o valor de US$
3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) FOB ou seu equivalente em outra
moeda, por embarque (jogo de documentos e despacho alfandegário distinto);
13.
importação de publicações e material científico e cultural ao amparo de bônus
emitidos pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura
- Unesco;
14.
importações promovidas pelo Fundo Internacional de Socorro à Infância - Fisi e pela Organização das Nações Unidas para a
Alimentação e Agricultura - FAO;
15. bens
doados a hospitais, casas de saúde e outras entidades assistenciais e de
caridade, sem fins lucrativos, desde que destinados a uso próprio ou a atender
as suas finalidades institucionais, comprovadas através de seus respectivos
estatutos ou atos constitutivos, excluídos os veículos em geral (automóveis,
jipes e outras unidades do gênero).
16.
retorno, para o País, de mercadorias nacionais, nas seguintes condições:
a) enviadas
em consignação e não vendidas no período estabelecido pelo Decex;
b) por
defeito técnico, ocorrido no prazo de garantia habitual, que exija a sua
devolução;
c) por
motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país
importador;
d) em razão
de guerra ou calamidade pública;
e) por
quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.
17.
retorno, ao Brasil, sem cobertura cambial, de fitas gravadas para televisão,
contendo material informativo ou de lazer, sem finalidade comercial, remetidos
para exibição à comunidade brasileira no estrangeiro e, em especial a
constituída por funcionários de empresas privadas nacionais e órgão da
administração pública, em exercício no exterior;
18.
retorno, ao Brasil, de mercadorias nacionais enviadas ao exterior para participação
em feiras, exposições e certames semelhantes, oficializados pelos países
promotores;
19.
retorno, ao Brasil, sem cobertura cambial, de containers de
prateleiras (racks), de estrados (pallets), de bobinas (cops) e de quaisquer outros recipientes, envoltórios
ou embalagens nacionais ou nacionalizados, que serviram para o acondicionamento
de mercadorias exportadas;
20.
materiais recebidos, a título de doações, por força do Acordo de Cooperação
Técnica e Científica Internacional, importados exclusivamente pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
21.
materiais recebidos, a título de doações, para uso em pesquisa científica, por
força de convênios de cooperação técnica com países e organismos
internacionais, obedecido o limite de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos
Estados Unidos) por embarque, quando importados exclusivamente pela Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
22.
importação no regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos casos
previstos na Instrução Normativa nº 136/87, da SRF;
23. bens
doados à Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, excluídos os veículos em geral
(automóveis, jipes e outras unidades do gênero);
24. bens importados,
sem cobertura cambial, por pessoa física residente no País, que os tenha ganho
pelo seu desempenho em competição ou concurso internacional de cunho
científico, cultural ou desportivo (Decreto-Lei nº 2.108/84 art. 1º);
25. peças
sobressalentes adquiridas no exterior por empresas armadoras nacionais, para
utilização nos serviços de manutenção de suas embarcações de longo curso,
quando estas se encontrarem em operação fora das águas territoriais
brasileiras, sem cobertura cambial;
26.
importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas
partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos
intermediários destinados à pesquisa científica e tecnológica, até um limite
global anual determinado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento,
realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou
na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino,
devidamente credenciadas por aquele Conselho (Lei nº 8.010, de 29/03/90).
TRATAMENTO
ADMINISTRATIVO
Capítulo 1 |
- Animais vivos: |
a) mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências sanitárias
estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme
Decreto nº 24.548, de 03/07/34. |
|
0103 |
- animais suínos vivos: |
a) quando originários e/ou procedentes da Bélgica, não serão
acolhidos pedidos de importação, tendo em vista a ocorrência de peste suína
naquele país. |
|
Capítulo 2 |
- Carnes e miudezas comestíveis: |
a) mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências sanitárias
estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme
Decretos nº 24.548, de 03/07/34 e nº 30.691, de 29/03/52, Lei nº 1.283, de
18/12/50 e Portaria nº 11/77 Dipoa/MA, de 30/05/77 |
|
0203 |
- carnes de animais da espécie suína
frescas, refrigeradas ou congeladas: |
a) quando originários e/ou procedentes da Bégica,
não serão acolhidos pedidos de importação, tendo em vista a ocorrência de
peste suína naquele país |
|
0206.30.0000 |
- miudezas da espécie suína, frescas ou
refrigeradas: |
a) quando originários e/ou procedentes da Bélgica, não serão
acolhidos pedidos de importação, tendo em vista a ocorrência de peste suína
naquele país |
|
0206.4 |
- miudezas da espécie suína congeladas: |
a) quando originários e/ou procedentes da Bélgica, não serão
acolhidos pedidos de importação, tendo em vista a ocorrência de peste suína
naquele país |
|
Capítulo 3 |
- Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos: |
a) mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências sanitárias
estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme
Decretos nº 24.548, de 03/07/34 e nº 30.691, de 29/03/52, Lei nº 1.283, de
18/12/50 e Portaria nº 11/77 Dipoa/MA, de 30/05/77 |
|
Capítulo 4 |
- Leites e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos
comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros
capítulos: |
a) mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências sanitárias
estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme
Decretos nº 24.548, de 03/07/34 e nº 30.691, de 29/03/52, Lei nº 1.283, de
18/12/50 e Portaria nº 11/77 Dipoa/MA, de 30/05/77 |
|
Capítulo 5 |
- Outros produtos de origem animal, não especificados nem
compreendidos em outros capítulos: |
a) mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências sanitárias
estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme
Decretos nº 24.548, de 03/07/34 e nº 30.691, de 29/03/52, Lei nº 1.283, de
18/12/50 e Portaria nº 11/77 Dipoa/MA, de 30/05/77 |
0505 |
- peles e outras partes de aves, com as
suas penas ou penugens, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em
bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua
conservação; pós e desperdícios, de penas ou de partes de penas: |
a) anuência prévia do Ibama (Lei nº 5.197, de 03/01/67, art. 4º e Decreto nº 76.623, de
17/11/75, art. III, item 3) |
|
0511.10.0000 |
- sêmen de bovino: |
a) anuência prévia da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária
do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Lei nº 6.446, de 05/10/77 e Decreto nº 91.111, de 12/03/85) |
|
0511.99.0300 |
- sêmen de animal reprodutor, exceto
bovino, para inseminação artificial: |
a) anuência prévia da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária
do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária (Lei nº 6.446, de 05/10/77 e Decreto nº 91.111, de 12/03/85) |
|
Capítulo 6 |
- Plantas vivas e produtos da floricultura: |
a) exclusivamente mudas: - Mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências
estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme Lei
nº 6.507, de 19/12/77 e Decreto nº 81.771, de 07/06/78 |
|
Capítulo 7 |
- Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos,
comestíveis: |
a) mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências sanitárias
estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme
Decreto nº 24.114, de 12/04/34 |
|
0713.3 |
- feijão: |
a) mercadoria sujeita ao cumprimento das exigências
fitossanitárias estabelecidas pelo Decreto nº 95.768, de 03/03/88 |
|
Capítulo 8 |
- Frutas; cascas de cítricos e de melões: |
a) mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências
estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme Decreto
nº 24.114, de 12/04/34 |
|
Capítulo 10 |
- Cereais: |
1005 |
- milho: |
a) mercadoria sujeita ao cumprimento das exigências
estabelecidas pelo Decreto nº 95.768, de 03/03/88 |
|
1006 |
- arroz: |
a) mercadoria sujeita ao cumprimento das exigências
estabelecidas pelo Decreto nº 95.768, de 03/03/88 |
Capítulo 11 |
- Produtos da indústria de moagem, malte, amidos e féculas,
inulina, glúten de trigo |
1104.19.0100 |
- grão esmagado ou em flocos de milho: |
a) mercadoria sujeita ao cumprimento das exigências
estabelecidas pelo Decreto nº 95.768, de 03/03/88 |
|
1104.23 |
- grãos trabalhados de milho: |
a) mercadoria sujeita ao cumprimento das exigências
estabelecidas pelo Decreto nº 95.768, de 03/03/88 |
|
Capítulo 12 |
- Sementes e frutos oleaginosos, grãos, sementes e frutos diversos,
plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens: |
a) mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências
estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme Lei
nº 6.507, de 19/12/77 e Decreto nº 81.771, de 07/06/78; |
|
b) anuência prévia do Ministério da Saúde e da Polícia Federal:
Certificado de Autorização de Importação - plantas das quais se possa extrair
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica. (Decreto-Lei nº 753, de 11/08/69; Lei nº 6.368, de 21/10/76 e
Portaria Dimed nº 28, de 13/11/86) |
|
Capítulo 16 |
- Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos
ou de outros invertebrados aquáticos: |
a) mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências sanitárias
estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme
Decretos nº 24.548, de 03/07/34 e nº 30.691, de 29/03/52, Lei nº 1.283, de
18/12/50 e Portaria nº 11/77 Dipoa/MA, de 30/05/77 |
|
Capítulo 17 |
- Açúcares e produtos de confeitaria: |
1701.1 |
- açúcares em bruto, sem adição de
aromatizantes ou de corantes: |
a) anuência prévia da Secretaria de Desenvolvimento Regional da
Presidência da República (Decreto nº 99.588, de 11/10/90) |
|
1701.99.0100 |
- açúcar refinado, mesmo em tabletes: |
a) anuência prévia da Secretaria de Desenvolvimento Regional da
Presidência da República (Decreto nº 99.588, de 11/10/90) |
|
1702.90.0401 |
- mel rico invertido: |
a) anuência prévia da Secretaria de Desenvolvimento Regional da
Presidência da República (Decreto nº 99.588, de 11/10/90) |
|
1703.10.0100 |
- melaços de cana impróprios para
alimentação humana: |
a) anuência prévia da Secretaria de Desenvolvimento Regional da
Presidência da República (Decreto nº 99.588, de 11/10/90) |
Capítulo 20 |
- Preparações de produtos hortícolas de frutas ou de outras
partes de plantas: |
a) mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências
estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme
Decreto nº 24.114, de 12/04/34 |
|
Capítulo 21 |
- Preparações alimentícias diversas: |
a) mercadorias sujeitas ao cumprimento das exigências
estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme
Decreto nº 24.114, de 12/04/34 |
|
Capítulo 22 |
- Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres: |
a) mercadoria sujeita ao cumprimento das exigências
estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, conforme
Decreto nº 73.267, de 06/12/73 e Lei nº 7.678, de 08/11/88 |
|
2207 |
- álcool (exceto 2207.20.0200 -
aguardentes): |
a) anuência prévia da Secretaria de Desenvolvimento Regional da
Presidência da República (Decreto nº 99.588, de 11/10/90) |
|
Capítulo 25 |
- Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento: |
2524.00.0200 |
- amianto (asbesto) em pó, inclusive
desperdícios: |
a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama (Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama) |
|
2530.90.0200 |
- ambligonita: |
a) anuência prévia da CNEN (Lei nº 6.189, de 16/12/74) |
|
2530.90.0500 |
- petalita: |
a) anuência prévia da CNEN (Lei nº 6.189, de 16/12/74) |
|
2530.90.0600 |
- espodumênio: |
a) anuência prévia da CNEN (Lei nº 6.189, de 16/12/74) |
|
Capítulo 26 |
- Minérios, escórias e cinzas: |
2620.19.0000 a 2621.00.0000 |
- outras cinzas e resíduos (exceto os da
fabricação de ferro e de aço) contendo metal ou compostos de metal contendo
principalmente zinco até outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de
algas: |
a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama (Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama) |
|
Capítulo 27 |
- Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua
destilação; matérias betuminosas; ceras minerais: |
2707.30.0000 |
- xilóis: |
a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do
Ministério da Infra-Estrutura (Decreto nº 66.556, de 11/05/70) |
|
2707.99.0400 |
- resíduos aromáticos: |
a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do
Ministério da Infra-Estrutura (Decreto nº 66.556, de 11/05/70) |
|
2709.00 a 2714 |
- óleos brutos de petróleo ou de
minerais betuminosos até betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias
betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas: |
a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do
Ministério da Infra-Estrutura (Constituição Federativa do Brasil, 1988, artigo 177, Decreto nº
4.071, de 12/05/39 e Lei nº 2.004, de 03/10/53) |
|
Capítulo 28 |
- Produtos químicos inorgânicos, compostos inorgânicos ou
orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras
raras ou de isótopos: |
a) indicação no corpo da GI do nº do registro do produto e do
seu respectivo prazo de validade junto ao Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária, quando se tratar de defensivo agrícola (produto
técnico/ingrediente-ativo) (Lei nº 7.802, de 11/07/89); |
|
b) indicação no corpo da GI do nº do registro do produto e do
seu respectivo prazo de validade junto ao Ministério da Saúde, ou a declaração
do importador na GI a respeito da isenção do registro, quando se tratar de
princípio ativo da indústria farmacêutica; |
|
c) indicação no corpo da GI do nº do registro do produto e do
seu respectivo prazo de validade junto ao Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária, quando se tratar de produto técnico/ingrediente ativo da indústria
veterinária (Decreto-Lei nº 467, de 13/02/69) |
|
2804.10.0000 |
- hidrogênio: |
a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do
Ministério da Infra-Estrutura (Decreto nº 66.556, de 11/05/70) |
|
2805.40.0000 |
- mercúrio metálico: |
a) apresentação do certificado de cadastro do importador emitido
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- Ibama (Decreto nº 97.634, de 10/04/89) |
|
2811.29.9900 |
- outros: |
a) exclusivamente monóxido de carbono: a.1) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do
Ministério da Infra-Estrutura (Decreto nº 66.556, de 11/05/70) |
|
b) exclusivamente peróxido de cloro: b.1) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
2812.10.0100 |
- tricloreto
de arsênico: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2812.10.0500 |
- fosfogênio
(oxicloreto de carbono, cloreto de carbonila ou colongita): |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2812.10.0600 |
- cloreto de nitrosila: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2812.90.9900 |
- brometo de nitrosila: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2813.90.9900 |
- sulfeto de nitrogênio: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2814.20.0000 |
- amônia: |
a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do Ministério
da Infra-Estrutura (Decreto nº 66.556, de 11/05/70) |
|
2825.20 |
- óxido e hidróxido de lítio: |
a) anuência prévia da CNEN (Lei nº 6.189, de 16/12/74) |
|
2827.39.0401 |
- tetracloreto de titânio (fumegerita): |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2830.90.9900 |
- sulfeto de nitrogênio: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2834.29.9900 |
- nitrato de amônio: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
2836.91.0000 |
- carbonato de lítio: |
a) anuência prévia da CNEN (Lei nº 6.189, de 16/12/74) |
|
2838.00.9900 |
- fulminato de
mercúrio: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2843.29.9900 |
- picrato: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2844 |
- elementos químicos radioativos e
isótopos radioativos [incluídos os elementos químicos e isótopos físseis
(cindíveis) ou férteis], e seus compostos; misturas e resíduos contendo esses
produtos: |
a) anuência prévia da CNEN (Lei nº 6.189, de 16/12/74) |
|
2844.40.9900 |
- neptúneo
(NP): |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2845 |
- isótopos não incluídos na posição
2844; seus compostos inorgânicos ou orgânicos; de constituição química
definida ou não: |
a) anuência prévia da CNEN (Lei nº 6.189, de 16/12/74) |
|
2846 |
- compostos, inorgânicos ou orgânicos,
dos metais das terras raras, de itrío ou de
escândio ou das misturas destes metais: |
a) anuência prévia da CNEN (Lei nº 6.189, de 16/12/74) |
|
2850.00.0302 |
- azida de
chumbo: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2851.00.9900 |
- tiofosgênio
(clorosulfeto de carbono), brometo de cianogênio,
iodeto de cianogênio, cloreto de cianogênio (marguinita): |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
Capítulo 29 |
- Produtos químicos orgânicos: |
a) anuência prévia do Ministério da Saúde: substâncias e
produtos capazes de produzir modificações nas funções nervosas superiores (Lei nº 6.360, de 23/09/76, Portaria Dimed nº 27, de 24/10/86); |
|
b) anuência prévia do Ministério da Saúde e da Polícia Federal
(Decreto-Lei nº 753, de 11/08/69): Certificado de autorização de importação.
Substâncias e produtos psicotrópicos (Lei nº 6.368, de 21/10/76 e Lei nº 6.360, de 23/09/76, Portaria
Dimed nº 28, de 13/11/86); |
|
c) anuência prévia do Ministério da Saúde, quando destinados à
pesquisa clínica (Lei nº 6.360, de 23/09/76); |
|
d) indicação no corpo da GI do nº do registro do produto e do
seu respectivo prazo de validade junto ao Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária, quando se tratar de defensivo agrícola (produto
técnico/ingrediente-ativo) (Lei nº 7.802, de 11/07/89); |
|
e) indicação no corpo da GI do nº do registro do produto e do
seu respectivo prazo de validade junto ao Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária, quando se tratar de produto técnico/ingrediente-ativo da indústria
veterinária (Decreto-Lei nº 467, de 13/02/69) |
2901.21.0000 |
- etileno: |
a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do
Ministério da Infra-Estrutura (Decreto nº 66.556, de 11/05/70) |
|
2901.22.0000 |
- propeno (propileno): |
a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do
Ministério da Infra-Estrutura (Decreto nº 66.556, de 11/05/70) |
|
2901.23.0000 |
- buteno (butileno) e seus isômeros: |
a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do Ministério
da Infra-Estrutura (Decreto nº 66.556, de 11/05/70) |
|
2901.24.0100 |
- butadieno: |
a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do
Ministério da Infra-Estrutura (Decreto nº 66.556, de 11/05/70) |
|
2901.29.0100 |
- acetileno: |
a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do
Ministério da Infra-Estrutura (Decreto nº 66.556, de 11/05/70) |
|
2902.20.0000 |
- benzeno: |
a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do
Ministério da Infra-Estrutura (Decreto nº 66.556, de 11/05/70) |
|
2902.30.0000 |
- tolueno: |
a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do
Ministério da Infra-Estrutura (Decreto nº 66.556, de 11/05/70) |
2902.4 |
- xilenos: |
a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do
Ministério da Infra-Estrutura (Decreto nº 66.556, de 11/05/70) |
|
2902.90.9900 |
- tetraceno: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2903.69.0700 |
- brometo de benzila
(ou ciclita): |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2903.69.9900 |
- iodeto de benzila
(fraisinita), brometo de xilila,
cloreto de xilila: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2904.20.0100 |
- dinitrobenzeno
(dinitrobenzol): |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2904.20.0500 |
- trinitrotoluol
(trotil, TNT, tritol, tolita): |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2904.20.0600 |
- dinitrotoluol: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2904.20.0700 |
- nitroxilenos
(mono, di, tri): |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2904.20.1099 |
- tretranitrometano: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2904.20.1100 |
- nitronaftaleno
(mono, di, tetra): |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2904.20.1300 |
- trinitrobenzol
(benzita): |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
2904.20.9900 |
- dinitrotetrahidronaftaleno,
hexanitrodifenil, nitroxilenos
(mono, di, tri): |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2904.90.0208 |
- cloropicrina (aquinita): |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2904.90.0299 |
- tetraclorodinitroetano,
diclorodinitrometano, iodeto de nitrobenzila: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2905.11.0000 |
- metanol (álcool metílico): |
a) anuência prévia do Departamento Nacional de Combustível do
Ministério da Infra-Estrutura (Decreto nº 66.556, de 11/05/70) |
|
2905.50.0300 |
- nitromanita: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2908.90.0700 |
- ácido pícrico (trinitrofenol): |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2908.90.0800 |
- trinitroresorsina: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2908.90.9900 |
- trinitrocresol,
trinitroresorsianato de chumbo (stifinato
de chumbo, tricinato), picratos: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2909.19.9900 |
- éter dibromometílico,
óxido de metila dibromado, óxido de metila diclorado, éter metilclorofórmico: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério
do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2909.30.9900 |
- trinitroanisol: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2914.70.01 |
- cloroacetofenona: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
2914.70.0600 |
- cloroacetona
(tomita): |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2914.70.9900 |
- bromometiletilcetona,
bromoacetona, bromotrinitroacetofenona,
clorobromoacetona (martonita): |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2915.13.9900 |
- cloroformiato
de clorometila (palita), cloroformiato
de diclorometila (palita), cloroformiato
de metila (difosgênio ou superpalita): |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2915.40.0300 |
- cloreto de triclorocetila
(superpalita): |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2915.90.0899 |
- bromoacetato
de etila, bromoacetato de
metila: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2918.90.0401 |
- agente laranja: |
a) anuência prévia do Ministério da Agricultura (Portaria nº
326, de 16/08/74): herbicidas ou pesticidas conhecidos como agente laranja
ou orange (desfolhante), que são
compostos químicos formulados à base de 2,4,5-T (ácido tricloro
fenoxiacético) que contenha dioxina
(2,3,7,8-tetracloro-dibenzeno-paradioxina) acima de 0,1 miligrama por
quilograma de produto técnico |
|
2920.90.0699 |
- dinitroglicóis,
nitrato de amila (éter amilnítrico),
nitroglicerina (trinitrita), nitroglicol,
nitropenta (nitropentaeritrita),
pentrita, pentaetritol
tetranitrato (PETN), tetranitrato de pentaperitritol: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2920.90.9900 |
- clorossulfato
de etila (sulvinita), clorossulfato de metila (vilantita): |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2921.29.9900 |
- etilenodiaminadinitrato: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
2921.42.0499 |
- trinitroanilina
(picramida): |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério
do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2921.42.9900 |
- tetranitroanilina,
tetranitrometilanilina (tetril): |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2921.44.0200 |
- hexanitrodifenilamina
(hexil): |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2922.50.9900 |
- ácido picrâmico
(amido nitrofenol): |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2924.21.9900 |
- hexanitrocarbanilide: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2925.19.0000 |
- nitroguanidina: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2926.90.1000 |
- cianeto de benzila: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2926.90.9900 |
- cianeto de bromobenzila,
cianeto de difenilarsina: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2927.00.9900 |
- diazodinitrofenol,
diazometano, hexanitroazobenzeno: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2929.90.9900 |
- cloreto de fenilcarbilamina: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2930.90.9900 |
- iperita (gás mostarda; sulfato de etila diclorada), hexanitrodifenilsulfeto: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
2931.00.0199 |
- dimetilmercúrio: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2931.00.0200 |
- cloreto de difenilestibina: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2931.00.0699 |
- dibromometiletilarsina, diclorodivinilcloroarsina (lewisita
secundária), dicloroetilarsina (etildicloroarsina),
diclorofenilarsina, diclorometilarsina
(metildicloroarsina), difenilamina
cloroarsina (adamsita), difenilbromoarsina, difenilcianoarsina
(clarck I ou clarck II), difenilcloroarsina, etildibromoarsina,
etildicloroarsina, fenildibromoarsina,
fenildicloroarsina, metildicloroarsina,
triclorotrivilnilarsina (lewisita
terciária), cloreto de difenilarsina, clorovinildicloroarsina (lewisita
primária): |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2933.59.9900 |
- Exclusivamente zipeprol e seus sais: |
a) importação proibida (Lei nº 6.360, de 23/01/76 e Portaria nº 17, de 29/01/91, da
Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde) |
|
2933.69.0400 |
- hexogênio (ciclonita, trimetilenotrinitroamina): |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
2934.90.9900 |
- iodeto de fenarsazina,
tetranitrocarbasol: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
Capítulo 30 |
- Produtos farmacêuticos: |
a) anuência prévia do Ministério da Saúde: substâncias e
produtos capazes de provocar modificações nas funções nervosas superiores (Lei nº 6.360, de 23/09/76, Portaria Dimed nº 27, de 24/10/86); |
|
b) anuência prévia do Ministério da Saúde. Certificado e
autorização de importação: substâncias e produtos psicotrópicos (Lei nº 6.368, de 21/10/76 e Lei nº 6.360, de 23/09/76, Portaria
Dimed nº 28, de 13/11/86); |
|
c) anuência prévia do Ministério da Saúde, quando destinados à
pesquisa clínica (Lei nº 6.360, de 23/09/76); |
|
d) indicação no corpo da GI do nº do registro do produto e do
seu respectivo prazo de validade junto ao Ministério da Saúde, ou a declaração
do importador na GI a respeito da isenção do registro, quando se tratar de
produto formulado da indústria farmacêutica (Lei nº 6.360, de 23/0976); |
|
e) indicação no corpo da GI do nº do registro do produto e do
seu respectivo prazo de validade junto ao Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária, quando se tratar de produto formulado da indústria veterinária (Decreto-Lei nº 467, de 13/02/69) |
3001.10.0000 |
- glândulas e outros órgãos dissecados,
mesmo em pó |
3001.20.0000 |
- extratos de glândulas ou de outros
órgãos ou de suas secreções |
3001.90.0300 |
- órgãos, córneas, ossos, peles ou
quaisquer outros tecidos humanos ou animais vivos ou conservados, próprios
para realização de enxertos ou implantes |
3001.90.9900 |
- outras glândulas ou órgãos ou seus
extratos ou suas secreções: |
a) anuência prévia do Ministério da Saúde (Lei nº 6.360, de 23/09/76) |
|
3002.10 |
- soros específicos de animais ou de
pessoas imunizadas e outros constituintes do sangue: |
a) anuência prévia do Ministério da Saúde (Lei nº 6.360, de 23/09/76) |
|
3002.10 e 3002.90.0100 |
- sangue humano e seus derivados: |
a) anuência prévia do Ministério da Saúde (Lei nº 4.701, de 28/06/65 e Portaria nº 2, de 26/05/69, da
Comissão Nacional de Hemoterapia do Ministério da Saúde) |
|
3003.90.9900 e 3004.90.9900 |
- Exclusivamente medicamento que contenha zipeprol
ou quaisquer de seus sais: |
a) importação proibida (Lei nº 6.360, de 23/01/76 e Portaria nº 17, de 29/01/91, da
Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde) |
|
Capítulo 33 |
- Óleos essenciais e resinóides;
produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas |
3302 a 3307 |
- misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as
soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos
utilizados como matérias básicas para a indústria até preparaçõespara
barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para
banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em
outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados,
com ou sem propriedades desinfetantes: |
a) indicação no corpo da GI do nº do registro e do seu
respectivo prazo de validade junto ao Ministério da Saúde ou a declaração do
importador na GI a respeito da isenção do registro (Lei nº 6.360, de 23/09/76) |
Capítulo 34 |
- Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para
lavagem, preparações lubrificantes até ceras para dentistas e composições
para dentista à base de gesso |
3402.20.01 |
- detergente não biodegradável: |
a) importação proibida (Lei nº 7.365(40), de 13/09/85) |
|
3402.90.01 |
- detergente não biodegradável: |
a) importação proibida (Lei nº 7.365, de 13/09/85) |
|
Capítulo 35 |
- Matérias albuminóides; produtos à
base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas |
3505.10.02 |
- nitroamido: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
Capítulo 36 |
- Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis |
3601.00.0000 a 3604 |
- pólvoras propulsivas até fogos de
artifício, foguete de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas petardos
e outros artigos de pirotecnia: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
Capítulo 38 |
- Produtos diversos de Indústrias Químicas: |
3808 |
- inseticidas, rodenticidas,
fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento
para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em quaisquer
formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a
forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel
mata-moscas: |
a) indicação no corpo da GI do nº de registro do produto e do
seu respectivo prazo de validade junto ao Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária (Lei nº 7.802, de 11/07/89) |
|
3808.30.0101 |
- agente laranja: |
a) anuência prévia do Ministério da Agricultura (Portaria nº
326, de 16/08/74): herbicidas ou pesticidas conhecidos como agente laranja
ou orange (desfolhante), que são
compostos químicos formulados à base de 2,4,5-T (ácido tricloro
fenoxiacético) que contenha dioxina
(2,3,7,8-tetracloro-dibenzeno-paradioxina) acima de 0,1 miligrama por
quilograma de produto técnico |
3815 |
- iniciadores não especificados: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
Capítulo 39 |
- Plástico e suas obras: |
3912.20 |
- nitrocelulose (pirocelulose,
algodão pólvora, colódio, piroxilina): |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
Capítulo 40 |
- Borracha e suas obras: |
4001.10.0000 a 4001.2 |
- látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizada até borracha natural em outras formas: |
a) consignar cláusula na GI na forma abaixo: "mercadoria
sujeita ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo Ibama, conforme Leis
nºs 5.227, de 18/01/67 e 5.459, de 21/06/68, e,
ainda, da Portaria nº 293-P/89, por ocasião do desembaraço". |
|
4002 a 4005.10.0000 |
- borracha sintética até borracha
adicionada de negro-de-fumo ou de sílica: |
a) consignar cláusula na GI na forma abaixo: "mercadoria
sujeita ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo Ibama, conforme Leis
nºs 5.227, de 18/01/67 e 5.459, de 21/06/68, e,
ainda, da Portaria nº 293-P/89, por ocasião do desembaraço" |
|
4005.9 |
- outras: |
a) consignar cláusula na GI na forma abaixo: "mercadoria
sujeita ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo Ibama, conforme Leis
nºs 5.227, de 18/01/67 e 5.459, de 21/06/68, e,
ainda, da Portaria nº 293-P/89, por ocasião do desembaraço". |
|
Capítulo 41 |
- Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo),
e couros: |
a) anuência prévia do Ibama: exclusivamente para as peles e
couros de animais silvestres (Lei nº 5.197, de 03/01/67) |
|
Capítulo 42 |
- Obras de couro; artigos de correeiro ou seleiro; artigos de
viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa: |
a) anuência prévia do Ibama: exclusivamente para as obras
confeccionadas com couros de animais silvestres (Lei nº 5.197, de 03/01/67) |
|
Capítulo 43 |
- Peleteria (peles com pêlo) e suas
obras; peleteria (peles com pêlo) artificial: |
a) anuência prévia do Ibama: exclusivamente para as peleterias
de animais silvestres (Lei nº 5.197, de 03/01/67) |
Capítulo 52 |
- Algodão: |
5201.00.0000 |
- algodão não cardado nem penteado: |
a) sujeita-se a Comunicado de Compra somente quando a previsão
de embarque no exterior for superior a 30 dias: a.1) a apresentação do Comunicado de Compra ou, ainda, do PGI
(nos casos em que está dispensada a emissão daquele documento) deverá ser
efetuada no prazo de 1 (um) dia útil após a realização da compra, acompanhada
de cópia do telex de negociação; a.2) a validade do Comunicado de Compra expirará no final do
prazo de embarque nele consignado, não podendo ultrapassar 1 (um) ano da data
de sua emissão; a.3) o importador deverá apresentar no prazo de 30 (trinta)
dias, a partir da data de emissão do Comunicado de Compra, cópia do contrato
de compra que ampara a operação, devidamente assinada pelas partes; a.4) qualquer alteração, cancelamento e/ou descumprimento, do
Comunicado de Compra deverá ser comunicado ao Decex |
|
b) prazo de validade da GI - será de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis por igual período, não podendo ultrapassar a validade do
Comunicado de Compra |
|
Capítulo 56 |
- Pastas (ouates), feltros e
falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria |
5608.19.0000 |
- outras redes de matérias têxteis
sintéticas, ou artificiais, exclusivamente para captura de pássaros: |
a) anuência prévia do Ibama (Lei nº 5.197, de 03/01/67, art. 4º; Decreto nº 76.623, de
17/11/75, art. III, item 3 e Portaria Ibama nº 345-P, de 09/07/74) |
|
5608.90.9900 |
- outras redes exclusivamente para
captura de pássaros: |
a) anuência prévia do Ibama (Lei nº 5.197, de 03/01/67, art. 4º; Decreto nº 76.623, de
17/11/75, art. III, item 3 e Portaria Ibama nº 345-P, de 09/07/74) |
|
Capítulo 63 |
- Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos
de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados;
trapos: |
6307.90.9999 |
- colete à prova de bala: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
Capítulo 64 |
- Calçados, polainas e artefatos
semelhantes e suas partes: |
a) anuência prévia do Ibama: exclusivamente para os
confeccionados com couros de animais silvestres (Lei nº 5.197, de 03/01/67) |
Capítulo 65 |
- Chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes: |
a) anuência prévia do Ibama: exclusivamente para os
confeccionados com couros de animais silvestres (Lei nº 5.197, de 03/01/67) |
|
6506.10.0200 |
- capacete de aço: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
Capítulo 67 |
- Penas e penugens preparadas, e suas obras; flores artificiais;
obras de cabelo: |
6701.00.0100 |
- pena solta de animal silvestre: |
a) anuência prévia do Ibama (Lei nº 5.197, de 03/01/67, art. 4º; Decreto nº 76.623, de
17/11/75, art. III, item 3 e Portaria Ibama nº 345-P, de 09/07/74) |
|
6701.00.9999 |
- outras peles e outras partes de aves
com suas penas ou penugem, partes de penas, penugem e artefatos destas matérias,
desde que de animais silvestres: |
a) anuência prévia do Ibama (Lei nº 5.197, de 03/01/67, art. 4º; Decreto nº 76.623, de
17/11/75, art. III, item 3 e Portaria Ibama nº 345-P, de 09/07/74) |
|
Capítulo 71 |
- Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou
semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados
de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas: |
7112.90.0000 |
- outros desperdícios e resíduos, de
metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos: |
a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama (Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama) |
|
Capítulo 74 |
- Cobre e suas obras: |
7404.00.0000 |
- desperdícios e resíduos de cobre: a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama (Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama) |
Capítulo 75 |
- Níquel e suas obras: |
7503.00.0000 |
- desperdícios e resíduos de níquel: |
a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama (Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama) |
|
Capítulo 76 |
- Alumínio e suas obras: |
7602.00.0000 |
- desperdícios e resíduos de alumínio: |
a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama (Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama) |
Capítulo 78 |
- Chumbo e suas obras: |
7802.00.0000 |
- desperdícios e resíduos de chumbo: |
a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama (Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama) |
|
Capítulo 79 |
- Zinco e suas obras: |
7902.00.0000 |
- desperdícios e resíduos de zinco: |
a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama (Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama) |
|
Capítulo 80 |
- Estanho e suas obras: |
8002.00.0000 |
- desperdícios e resíduos de estanho: |
a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama (Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama) |
|
Capítulo 81 |
- Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias: |
8101.91.0300 |
- desperdícios e resíduos de
tungstênio: |
a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama (Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama) |
|
8102.91.0200 |
- desperdícios e resíduos de
molibdênio: |
a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama (Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama) |
|
8103.10.0100 |
- desperdícios e resíduos de tântalo: |
a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama (Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama) |
|
8104.20.0000 |
- desperdícios, resíduos e sucatas de
magnésio: |
a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama (Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama) |
|
8104.30.0000 |
- resíduos do torno e grâmulos calibrados; pós de magnésio: |
a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama (Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama) |
|
8105.10.0300 |
- desperdícios, resíduos e sucata de
cobalto: |
a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama (Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama) |
8106.00.0300 |
- desperdícios, resíduos e sucata de
bismuto: |
a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - Ibama (Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama) |
|
8107.10.0200 |
- desperdícios, resíduos e sucata de
cádmio: |
a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama (Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama) |
|
8108.10.0200 |
- desperdícios e resíduos de titânio: |
a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama (Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama) |
|
8109.10.0200 |
- desperdícios, resíduos e sucata de
zircônio: |
a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama (Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama) |
|
8110.00.0200 |
- desperdícios, resíduos e sucata de
antimônio: |
a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama (Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama) |
|
8111.00.0300 |
- desperdícios, resíduos e sucata de
manganês: |
a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama (Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama) |
|
8112.11.0200 |
- desperdícios, resíduos e sucata de berílio: |
a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama (Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama) |
|
8112.20.0200 |
- desperdícios e resíduos de cromo: |
a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama (Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama) |
|
8112.30.0200 |
- desperdícios e resíduos de germânio: |
a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama (Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama) |
|
8112.40.0200 |
- desperdícios, resíduos e sucata de
vanádio: |
a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama (Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama) |
|
8112.91.0100 |
- outros desperdícios e resíduos de
metais comuns: |
a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama (Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama) |
|
8113.00.0200 |
- desperdícios, resíduos e sucata de
cerâmica: |
a) anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama (Portaria Normativa nº 1.197, de 16/07/90, do Ibama) |
Capítulo 84 |
- Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e
instrumentos mecânicos e suas partes: |
a) anuência prévia do Departamento de Política de Informática e
Automação (Lei nº 7.232, de 29/10/84), conforme relação de produtos constante
da Portaria Decex nº 6/91 |
|
8407.10.0000 |
- motores para aviação: |
a) anuência prévia da Comissão Técnica de Aeronáutica Civil (Cotac) (Decreto nº 94.711, de 31/07/87) |
|
8409.10.0000 |
- partes de motores para aviação: |
a) anuência prévia da Comissão Técnica de Aeronáutica Civil (Cotac) (Decreto nº 94.711, de 31/07/87) |
|
8470.90.0000 |
- exclusivamente máquinas para
franquear correspondência: |
a.1) anuência prévia da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (Lei nº 6.538/78 e Decreto nº 83.858/79) |
|
8473.29.9900 |
- exclusivamente partes e peças para
máquinas de franquear correspondências: |
a.1) anuência prévia da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (Lei nº 6.538/78 e Decreto nº 83.858/79) |
|
Capítulo 85 |
- Máquinas, aparelhos e materiais
elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som,
aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e
suas partes e acessórios: |
a) anuência prévia do Departamento de Política de Informática e
Automação (Lei nº 7.232, de 29/10/84), conforme relação de produtos constante
da Portaria Decex nº 6/91 |
|
8524.23.04 |
- fitas magnéticas gravadas, próprias
para máquinas de processamento de dados: |
a) anuência prévia do Departamento de Política de Informática e
Automação para softwares, nos termos da Lei nº 7.646, de 10/12/87
e Decreto nº 96.036, de 12/05/88 |
|
8524.90.0200 |
- discos gravados digitalmente,
próprios para máquinas de processamento de dados, para leitura óptica por
raio laser: |
a) anuência prévia do Departamento de Política de Informática de
Automação para softwares, nos termos da Lei nº 7.646, de 10/12/87
e Decreto nº 96.036, de 12/05/88 |
|
8524.90.9900 |
- discos magnéticos gravados, próprios
para máquina de processamentos de dados: |
a) anuência prévia do Departamento de Política de Informática e
Automação para softwares, nos termos da Lei nº 7.646, de 10/12/87
e Decreto nº 96.036, de 12/05/88 |
8543.10.0000 |
- aceleradores de partículas: |
a) anuência prévia da CNEN, quando destinado a teleterapia (Lei nº 6.189, de 16/12/74) |
|
b) discriminação na GI: indicar se destinado a teleterapia ou não |
|
8543.90.0100 |
- partes de aceleradores de partículas: |
a) anuência prévia da CNEN, quando destinado a teleterapia (Lei nº 6.189, de 16/12/74) |
|
Capítulo 87 |
- Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos
terrestres, suas partes e acessórios: |
8703 |
- automóveis de passageiros: |
a) somente serão admitidas importações de veículos novos; |
|
b) as importações de veículos movidos a diesel deverão obedecer
às normas que disciplinam o uso desse combustível no mercado interno; |
|
c) as importações deverão ser cursadas com base em lista de preços
fornecida pelo fabricante estrangeiro; |
|
d) o desembaraço de veículos ficará condicionado à observância
dos limites de emissão e demais exigências de natureza ambiental previstos em
legislação específica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama), sempre que a Guia de Importação contiver
cláusula nesse sentido |
|
8704.21.0200 e 8704.31.0200 |
- Camionetas, furgões, pick-ups e semelhantes: |
a) somente serão admitidas importações de veículos novos; |
|
b) as importações de veículos movidos a diesel deverão obedecer
às normas que disciplinam o uso desse combustível no mercado interno; |
|
c) as importações deverão ser cursadas com base em lista de
preços fornecida pelo fabricante estrangeiro; |
|
d) o desembaraço de veículos ficará condicionado à observância
dos limites de emissão e demais exigências de natureza ambiental previstos em
legislação específica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama), sempre que a Guia de Importação contiver
cláusula nesse sentido |
|
8710.00.0000 |
- viaturas (ou carros) blindados: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
8711 |
- motocicletas: |
a) somente serão admitidas importações de veículos novos; |
|
b) as importações de veículos movidos a diesel deverão obedecer
às normas que disciplinam o uso desse combustível no mercado interno; |
|
c) as importações deverão ser cursadas com base em lista de preços
fornecida pelo fabricante estrangeiro |
Capítulo 88 |
- Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais e suas
partes: |
a) anuência prévia da Comissão de Coordenação do Transporte
Aéreo Civil (Cotac) (Decreto nº 94.711, de 31/07/87) |
|
Capítulo 89 |
- Embarcações e estruturas flutuantes: |
8903 |
- barcos ou lanchas de passeio,
reputados de luxo: |
a) importação proibida: cujo preço no mercado de origem seja
superior a US$ 3.500,00, computados no preço os equipamentos |
|
Capítulo 90 |
- Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou
cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos
médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios: |
a) anuência prévia do Departamento de Política de Informática e
Automação (Lei nº 7.232, de 29/10/84), conforme relação de produtos constante
da Portaria Decex nº 6/91 |
|
9013.10.9900 |
- luneta e acessórios congêneres para
armas de fogo de uso civil: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
9013.80.0400 |
- luneta e acessórios congêneres para
armas de fogo de uso civil: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
9018.49.9999 |
- argolas de ajustamento e medição,
cabo introdutor do diafragma vaginal, diafragma vaginal, jogo de anéis
medidores, oclusivos e pessários: |
a) indicação no corpo da GI do nº do registro do produto e do
seu respectivo prazo de validade junto ao Ministério da Saúde (Lei nº 6.360, de 23/09/76) |
|
9018.90.0901 |
- dispositivos intra-uterinos
(DIU): |
a) indicação no corpo da GI do nº do registro do produto e do
seu respectivo prazo de validade junto ao Ministério da Saúde (Lei nº 6.360, de 23/09/76) |
|
9022.11.0800 |
- aparelhos de raios X, para
radioterapia: |
a) anuência prévia da CNEN (Lei nº 6.189, de 16/12/74) |
|
90.22.19 |
- aparelhos de raios X, para outros
usos: |
a) anuência prévia da CNEN (Lei nº 6.189, de 16/12/74) |
9022.2 |
- aparelhos que utilizem radiações alfa,
beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou
veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia: |
a) anuência prévia da CNEN, quando destinado a teleterapia (Lei nº 6.189, de 16/12/74); |
|
b) discriminação na GI: indicar se destinado a teleterapia ou não |
|
9022.30.0000 |
- tubos de raios X: |
a) anuência prévia da CNEN, quando destinado a teleterapia (Lei nº 6.189, de 16/12/74); |
|
b) discriminação na GI: indicar se destinado a teleterapia ou não |
|
9022.90.0100 |
- elementos aceleradores de partícula
atômica: |
a) anuência prévia da CNEN, quando destinado a teleterapia (Lei nº 6.189, de 16/12/74); |
|
b) discriminação na GI: indicar se destinado a teleterapia ou não |
|
9026.10.0200 |
- indicador de nível, registrados: |
a) anuência prévia da CNEN, quando destinado a teleterapia (Lei nº 6.189, de 16/12/74) |
|
9027.20.0101 |
- cromatógrafos
a gás: |
a) anuência prévia da CNEN (Lei nº 6.189, de 16/12/74) |
|
9027.30.0300 |
- espectrômetros de raios X: |
a) anuência prévia da CNEN (Lei nº 6.189, de 16/12/74) |
|
9030.10 |
- instrumentos e aparelhos para medida
de detecção de radiações ionizantes: |
a) anuência prévia da CNEN (Lei nº 6.189, de 16/12/74) |
|
9030.90.0101 |
- partes e acessórios do medidor de
radiatividade do item 9030.10.0100: |
a) anuência prévia da CNEN (Lei nº 6.189, de 16/12/74) |
|
Capítulo 90 |
- Armas e munições, suas partes e acessórios: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
Capítulo 95 |
- Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte;
suas partes e acessórios: |
9503.90.0100 |
- exclusivamente armas do tipo paint-ball |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do Ministério
do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65); |
|
b) consignar a cláusula abaixo no corpo do GI: "O código
NBM/SH (e/ou Naladi) consignado no presente
documento é apenas indicativo, cabendo à repartição aduaneira verificar sua adequação,
quando do exame físico da mercadoria" |
Capítulo 97 |
- Objetos de arte, de coleção e antigüidades: |
a) consignar cláusula na GI conforme abaixo: "mercadoria
sujeita às exigências estabelecidas pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio
Cultural da Secretaria da Cultura da Presidência da República (Decreto nº
72.312, de 31/05/73)" |
|
9705.00.0000 |
- armas de fogo para coleção, armas
históricas, civis e militares: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
|
9706.00.0000 |
- armas de fogo para coleção, armas
históricas, civis e militares: |
a) anuência prévia do Departamento de Material Bélico do
Ministério do Exército (Decreto nº 55.649, de 28/01/65) |
ANEXO "C"
NORMAS QUE REGEM OS REAJUSTAMENTOS
DOS PREÇOS DE BENS DE CAPITAL SOB ENCOMENDA IMPORTADOS COM BASE EM FÓRMULAS
PREFIXADAS
1. As
condições de reajustamento dos preços de mercadorias importadas são analisadas
por ocasião da emissão da Guia de Importação. É obrigatória a apresentação dos
seguintes elementos:
a)
fatura pro forma na qual constem a
fórmula de reajuste, a forma de pagamento detalhada e o cronograma de
fornecimento;
b)
exemplares das publicações que contenham os índices estatísticos adotados à
data-base dos preços;
c)
comprovantes da data-base dos preços (documentos da data em questão, nos quais
constem, discriminadamente, materiais e preços).
II - Definições e Critérios para Exame:
Prevalecem os seguintes critérios
e definições no exame dos processos de reajustamento de preços:
2.
Data-Base - Entende-se como data-base a data tomada para os índices iniciais
(índices "o"). É a data de cotação dos preços. Nos casos de
concorrência internacional, a data-base é a data estabelecida no edital para a
entrega formal das propostas ao importador.
3. Data de
Aplicação dos Índices - Entende-se como tal a data dos índices finais para
cálculo do reajuste das parcelas de pagamento ou do preço total original. Essa
data é determinada a partir dos eventos para reajustamento.
Não tendo sido publicados os
índices estatísticos relativos à data de aplicação será admitida a sua fixação
previamente aos eventos de reajuste por um período de até 6 (seis) meses -
inclusive quando a data de aplicação resulta de média aritmética cujo centro
seja o 6º mês anterior ao evento. Em conseqüência,
será admitido também o mesmo procedimento com relação à data-base.
4. Evento
para Reajustamento - É o fato gerador do cálculo do reajuste. São eventos para
reajustamento:
a) a data
do pagamento do sinal ou das parcelas de sinal;
b) as datas
em que se tornem devidas as parcelas de pagamento durante o período de
fabricação;
c) a data
contratual de embarque ou a data efetiva de embarque (a que ocorrer primeiro)
para o saldo restante;
d) a data
do embarque final, caso haja parcelas de pagamento que se tornem devidas após o
embarque final.
Na definição dos eventos
para reajustamento prevalecem as datas contratuais, que só poderão ser
retardadas em função do não cumprimento, pelo importador, de alguma providência
necessária à execução do cronograma de entrega ou pagamentos.
5. Preço
Básico ("Po") - É o preço de oferta. Na
aplicação da fórmula de reajuste, ele deve se subdividir em parcelas "Po" correspondentes aos eventos para reajustamento.
a)
Parâmetros - São os coeficientes (percentuais) representativos de participação
dos insumos - matérias-primas e mão-de-obra - nos
custos de fabricação. Devem guardar, assim, estreita relação com os coeficientes
reais da planilha de custos dos produtos importados.
A soma dos parâmetros
relativos à mão-de-obra superior a 0,50 deverá ser justificada tecnicamente.
Os parâmetros fixos não
guardam relacionamento com as condições de pagamento. Não representam, assim,
parcelas antecipadas de pagamento.
b) Índices
- Os índices devem ser os mais representativos, dentre os disponíveis, dos
insumos utilizados na fabricação do produto. Os índices de mão-de-obra devem
ser relacionados ao setor industrial de fabricação, enquanto os índices de
materiais devem representar o mais fielmente possível as matérias-primas ou
componentes principais envolvidos no processo produtivo.
c) Correção
cambial - É obrigatória, para fins de tornar o valor do reajuste o mais
aproximado possível da real variação dos custos de fabricação, a utilização, na
fórmula de reajuste, de fator de correção cambial, no caso das importações em
que os índices estatísticos forem de país distinto do da moeda de transação.
III - Sistemática para Pagamento dos Reajustes:
7. O
importador deverá providenciar o pagamento da parcela de reajuste (parcial ou
total) mediante a obtenção de aditivo à Guia de Importação.
Para tanto, será necessário
juntar ao pedido de aditivo, os seguintes elementos:
a) memória de
cálculo do valor do reajuste, juntamente com a fatura final;
b) cópia
das publicações estatísticas onde constem os índices utilizados (na data-base e
na data de aplicação);
c)
comprovantes dos pagamentos e dos embarques já efetivados.