PORTARIA DECEX Nº 207, DE 8 DE DEZEMBRO DE
2009(*)
DOU 21/12/2009
Altera a Portaria DECEX Nº 8, de 13 de maio de 1991. O MINISTRO DE ESTADO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto Nº 6.209, de 18 de
setembro de 2007, resolve:
Art. 1º Os
artigos 22 e 25 da Portaria DECEX Nº 8, de 13 de maio de 1991, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.22......................................................................................
a.1.3) bens
usados idênticos a bens novos contemplados com ex-tarifário estabelecido em
conformidade com a Resolução CAMEX Nº 35, de 22 de novembro de
2006." (NR)
"Art.25.............................................................................................
f) A transferência
para o Brasil de unidades industriais, linhas de produção e células de
produção, quando estiver vinculada a projetos aprovados pela SECEX, conforme
critérios para apresentação e avaliação a serem definidos por esse órgão.
f.1) É
considerado como linha ou célula de produção o conjunto de máquinas e/ou
equipamentos que integram uma seqüência lógica de transformação industrial.
f.2) A
admissão de bens usados integrantes das unidades industriais e das linhas ou
células de produção que contarem com produção nacional poderá ser permitida
mediante acordo entre o interessado na importação e os produtores nacionais.
f.2.1) O
acordo será apreciado por entidade de classe representativa da indústria, de
âmbito nacional, e homologado pela SECEX.
f.2.2) Caso
não se conclua o acordo em até 30 dias - prorrogáveis por mais 30 dias, por
solicitação formal de qualquer uma das partes -, contados a partir da
notificação à entidade de classe representante dos produtores nacionais, da
aprovação do projeto, o assunto será submetido à análise e decisão da SECEX,
que poderá ouvir a Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) ou a
Secretaria de Tecnologia Industrial (STI).
f.2.3) O
descumprimento do acordo configura infração passível da suspensão, pelo prazo
máximo de dois anos, do registro de importador da empresa.
.................................................................................................
q) máquinas,
equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres, bem
como seus componentes, peças, acessórios e sobressalentes, importados sob o
regime de drawback, modalidade suspensão, exceto as operações especiais
drawback para embarcação para entrega no mercado interno (Lei Nº 8.402,
de 8 de janeiro de 1992) e drawback para fornecimento no mercado interno (Lei
Nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 5º)." (NR)
Art. 2º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE