ANEXO XV
REMESSAS AO
EXTERIOR QUE ESTÃO DISPENSADAS DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO
Art. 1º As seguintes remessas ao exterior são dispensadas de registro de exportação:
I - de mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno, por residentes no exterior, inclusive de país fronteiriço, negociadas em moeda nacional, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - de fitas gravadas, sem finalidade comercial, contendo material informativo ou de lazer, para serem exibidas à comunidade brasileira no exterior, com posterior retorno ao País;
III - de animais de vida doméstica sem expectativa de recebimento e sem finalidade comercial;
IV - de bagagem;
V - de amostras de pedras preciosas e semipreciosas, bem como os demais minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não, sem expectativa de recebimento, até o limite de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outras moedas;
VI - de mala diplomática ou consular ou de outros bens, inclusive automóveis e bagagem, exportados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes;
VII - de bens de representações de órgãos internacionais permanentes, de que o Brasil seja membro, e de seus funcionários, peritos e técnicos;
VIII - de bens de técnicos ou peritos que tenham ingressado no País para desempenho de atividade transitória ou eventual, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil;
IX - de urnas contendo restos mortais;
X - veículos que saiam temporariamente do País, para uso de seu proprietário ou possuidor, no exterior;
XI - amostras sem valor comercial, exceto nos casos de produtos sujeitos a anuência prévia de algum órgão; (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 38, DOU 10/10/2014)
XII - documentos, assim entendidos quaisquer bases físicas que se prestem unicamente à transmissão de informação escrita ou falada, inclusive gravadas em meio físico magnético, acompanhados ou não da mercadoria principal;
XIII - catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes, sem valor comercial acompanhados ou não da mercadoria principal;
XIV - exportações, com ou sem expectativa de recebimento, realizadas por pessoa física ou jurídica, até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto nos casos de produtos para os quais haja anuência prévia de algum órgão;
XV - de bens exportados, a título de ajuda humanitária, em casos de guerra ou calamidade pública, por:
a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
b) instituição de assistência social;
XVI - de bens reexportados, após terem sido submetidos ao regime de admissão temporária;
XVII - de bens que devam ser devolvidos ao exterior por:
a) erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira;
b) indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial; e
c) não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente.
XVIII - de bens enviados ao exterior como remessa expressa, nos termos da legislação específica da RFB, ou não qualificados como remessa expressa e transportados por empresa de courier, objeto de declaração simplificada de exportação registrada no SISCOMEX, até US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda;
XIX - de bens contidos em remessa postal internacional, ou objeto de declaração simplificada de exportação no SISCOMEX por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - , até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda;
XX - mercadorias destinadas a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro;
XXI - as saídas de mercadorias amparadas por Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF (AMBRA), na forma de Instrução Normativa específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
XXII - material para exposição em feira sem retorno até o valor de US$ 50 mil dólares dos Estados Unidos ou o equivalente em outras moedas.
Art. 2º Deverão ser observadas nas operações mencionadas neste Anexo, no que couber, as normas gerais e o tratamento administrativo que orientam a exportação do produto.