PORTARIA SECEX Nº 79, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015

DOU 06/11/2015

 

Altera o art. 2º do Anexo XVII e os arts. 86 e 203 e revoga o Anexo XX, todos da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

 

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, III e XIX do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

 

           Art. 1º Os arts. 86 e 203 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

          "Art. 86. ...............................

 

          §1º As solicitações de alteração de ato concessório de drawback já aprovado serão analisadas no prazo do caput, contado da data da solicitação.

 

         §2º O prazo para análise de resposta à exigência aposta em ato concessório será o previsto no caput, contado da data da apresentação da resposta." (NR)

 

          "Art. 203. Considera-se em consignação, para os fins desta Portaria, a operação de exportação na qual o exportador consignante remete mercadoria a um consignatário no exterior, para que este a venda em nome daquele ou a devolva caso a venda não se concretize.

 

          ......................................" (NR)

 

          Art. 2º O art. 2º do Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

          "Art. 2º .................................. ...........................................

 

          § 2º ..................................... ..........................................

 

III -     a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subsequente, para distribuição conforme ordem de chegada;

 

a)    podem fazer uso da reserva técnica prevista neste inciso as empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar os produtos previstos neste artigo, para mercados da União Europeia, que não se enquadrem nos critérios previstos no inciso I acima por não terem realizado qualquer exportação da respectiva NCM da cota para a U.E no período de 36 meses anteriores ao início do ano-cota ou por não terem atingido o mínimo de 50 toneladas conforme disposto no inciso I, alínea "c" deste parágrafo. Para efeito de identificação, será verificado o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo Dados do Fabricante, ou o CNPJ do titular do Registro de Exportação, se o exportador for o próprio produtor;

 

          .........................................." (NR)

 

          Art. 3ºFica revogado o Anexo XX da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

 

          Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

DANIEL MARTELETO GODINHO