PORTARIA SECEX Nº 20, DE 6 DE OUTUBRO DE 2010
DOU 07/10/2010
Revogado pelo art. 266 da
Portaria Secex nº 23, DOU 19/07/2011
Dispõe sobre operações de importação.
A
SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº
7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando o disposto no art.
3º da Resolução CAMEX nº 51, de 27 de Julho de 2010, resolve:
Art. 1º O Anexo "C" da Portaria SECEX nº
10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
.....................................................................................
III - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS -
NCM 0801.11.10
a) as importações brasileiras do produto sujeitam-se às
quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados, por força de aplicação
de medida de defesa comercial na forma de salvaguarda sobre as importações
iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 42/2001, encerrada com a Resolução
CAMEX nº 19, de 30 de julho de 2002, e prorrogada pelas Resoluções CAMEX nº 19
e 51, de 25 de julho de 2006, e de 27 de julho de 2010, respectivamente.
QUANTIDADE – toneladas |
PERÍODO |
1.442,5 |
De 01/09/2010 a
30/11/2010 |
1.442,5 |
De 01/12/2010 a
28/02/2011 |
1.442,5 |
De 01/03/2011 a
31/05/2011 |
1.442,5 |
De 01/06/2011 a
31/08/2011 |
b) o contingente relativo
ao primeiro período acima será integralmente administrado por intermédio de
leilão a ser realizado em 7 de outubro de 2010 pela Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 002, de 2010,
firmado entre a CONAB e a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior - MDIC, limitandose a cota máxima a ser obtida
por uma mesma empresa ao equivalente a 432.750 kg do produto.
b.1. as regras para participação no leilão
serão estabelecidas pelo SECEX/DECEX - Departamento de Operações de Comércio
Exterior, da Secretaria de Comércio Exterior, e divulgadas por intermédio de
edital da CONAB.
b.2. as importações do produto estão
sujeitas a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria
no exterior.
b.3. a concessão dos licenciamentos é de
competência do DECEX/COEXC, devendo o importador:
b.3.1. registrar no SISCOMEX licença não automática com
dados correspondentes àqueles constantes da Autorização de Venda de Terceiros -
AVT obtida junto à CONAB, cujos número e data deverão ser mencionados no campo
Informações Complementares; e
b.3.2. apresentar solicitação de deferimento, por meio de
ofício encaminhado na forma do art. 248 da Portaria SECEX nº 10, de 2010,
indicando os números da licença de importação e do correspondente AVT.
b.4. somente serão deferidos licenciamentos
registrados em nome do arrematante ou de empresas do mesmo grupo.
b.5. constará dos licenciamentos a cláusula
abaixo, indicativa dos prazos para desembaraço constante das aludidas
Resoluções CAMEX: "Este licenciamento somente será válido para despacho
aduaneiro para consumo até 07.12.2010"
c) ficam isentos da medida
de salvaguarda as importações originárias dos seguintes países Membros da
Organização Mundial do Comércio - OMC: África do Sul, Angola, Antigua e
Barbuda, Ilhas Bahrein, Bangladesh, Barbados, Belize, Benin, Estado
Plurinacional da Bolívia, Botsuana, Brunei Darussalam, Burkina Faso, Burundi,
Camarões, Catar, República Centro-Africana, Chade, Chile, República Popular da
China, Chipre, Colômbia, Congo, República Democrática do Congo, Costa Rica,
Coveite, Cuba, Djibuti, Ilha Dominica, Egito, El Salvador, Emirados Árabes
Unidos, Equador, Fiji, Gabão, Gâmbia, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné, Guiné
Bissau, Haiti, Honduras, Jamaica, Jordânia, Lesoto, Madagascar, Malavi,
Maldivas, Mali, Malta, Marrocos, Mauritânia, Maurício, Mianmar, Moçambique,
República da Moldávia, Mongólia, Namíbia, Nicarágua, Niger, Nigéria, Omã,
Panamá, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Quênia, Ruanda, Ilhas Salomão, Ilhas
São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Senegal, Serra
Leoa, Suazilândia, Suriname, Tailândia, Taipé Chinês, Penghu, Kinmen e Matsu,
República Unida da Tanzânia, Togo, Trinidad e Tobago, Tunísia, Turquia, Uganda,
Venezuela, Zâmbia e Zimbábue. A medida de salvaguarda também não terá aplicação
no âmbito do Mercosul.
d) as cotas não arrematadas
e as cotas arrematadas, mas não desembaraçadas durante o trimestre, considerada
a alínea b.5, serão transferidas para distribuição no período subseqüente;
e) serão divulgados,
oportunamente, os critérios de distribuição das cotas alusivas aos períodos
seguintes." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ELISABETE SERODIO