RESOLUÇÃO
CONAMA Nº 452, DE 02 DE JULHO DE 2012
DOU 04/04/2012
Dispõe
sobre os procedimentos de controle da importação de resíduos, conforme as
normas adotadas pela Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito.
O
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e
tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno e o que consta do Processo
nº 02000.002645/2010-92, e
Considerando os riscos reais e potenciais que
o gerenciamento inadequado de resíduos pode acarretar à saúde e ao meio
ambiente;
Considerando que a Convenção de Basiléia
sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de
Resíduos Perigosos e seu Depósito, adotada sob a égide da Organização das
Nações Unidas, concluída em Basiléia, Suíça, em 22 de março de 1989, e
promulgada pelo Governo Brasileiro, por meio do Decreto nº 875, de 19 de julho
de 1993, preconiza que o movimento transfronteiriço
de resíduos perigosos e outros resíduos seja reduzido
ao mínimo compatível com a administração ambientalmente saudável e eficaz
desses resíduos e que seja efetuado de maneira a proteger a saúde humana e o
meio ambiente dos efeitos adversos que possam resultar desse movimento;
Considerando que a referida Convenção
reconhece plenamente que qualquer país que seja parte tem o direito soberano de
proibir a entrada ou depósito de resíduos perigosos e outros resíduos
estrangeiros em seu território;
Considerando as disposições da legislação
aduaneira, consubstanciadas no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; e
Considerando que a Lei nº 12.305, de 2 de
agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispõe
sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos
sólidos e demais exigências e procedimentos para geradores de resíduos sólidos,
em especial os perigosos, proibindo a importação destes resíduos e rejeitos,
resolve:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º
Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos de controle da importação de
resíduos, em consonância com a Convenção da Basiléia sobre o Controle da
Movimentação Transfronteiriça de Resíduos Perigosos e
seu Depósito, objeto dos Decretos nº 875, de 19 de julho de 1993 e nº 4.581, de
27 de janeiro de 2003.
Art.
2º
Para efeitos desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:
I - Resíduos Perigosos - Classe I: são aqueles
que se enquadrem em qualquer categoria contida no
Anexo I, a menos que não possuam quaisquer das características descritas no
Anexo III, bem como os resíduos listados nos Anexos II e IV;
II - Resíduos Não Inertes - Classe IIA: são
aqueles que não se enquadram nas classificações de Resíduos Perigosos - Classe
I ou de Resíduos Inertes - Classe IIB;
III - Resíduos Inertes - Classe IIB: quaisquer
resíduos que, quando amostrados de uma forma representativa, segundo a ABNT NBR
10.007, e submetidos a um contato dinâmico e estático com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, conforme ABNT NBR
10.006, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações
superiores aos padrões de potabilidade da água, excetuando-se aspecto, cor,
turbidez, dureza e sabor, conforme Anexo G da ABNT NBR 10.004;
IV - Outros Resíduos: são os resíduos coletados de
residências ou os resíduos oriundos de sua incineração, conforme o Anexo II;
V - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de
esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos
tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra
possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
VI - Resíduos Controlados: são os resíduos
controlados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis-IBAMA e sujeitos à restrição de importação, podendo ser
classificados em Classe IIA ou Classe IIB;
VII - Destinador de Resíduos: pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, que exerce atividades de destinação
ambientalmente adequada de resíduos sólidos;
VIII - Reciclagem: processo de transformação dos
resíduos sólidos que envolve a alteração de suas
propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação
em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões
estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente-SISNAMA e, se couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária-SNVS
e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária-SUASA;
IX - Importadores de Resíduos: são os Destinadores
de Resíduos ou os terceiros por eles contratados.
CAPÍTULO
II
DAS
PROIBIÇÕES E PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Art.
3º
É proibida a importação dos Resíduos Perigosos - Classe I e de rejeitos, em
todo o território nacional, sob qualquer forma e para qualquer fim, conforme
determina a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Parágrafo
único. As listas de resíduos e de características de
periculosidade constantes dos Anexos I e III desta Resolução poderão ser
ampliadas, mediante avaliação e deliberação do Conselho Nacional do Meio
Ambiente-CONAMA.
Art.
4º
É proibida a importação de resíduos definidos como Outros Resíduos, sob
qualquer forma e para qualquer fim.
Parágrafo
único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos
previstos em acordos bilaterais firmados pelo Brasil.
Art.
5º
A listagem dos resíduos cuja importação é proibida ou controlada será elaborada
com base na Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM baseada no Sistema Harmonizado
de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), consoante com os Anexos I, II e IV e deverá ser publicada e atualizada pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA por meio de Instrução
Normativa.
Art.
6º
Não estão sujeitos à restrição de importação os Resíduos Inertes - Classe IIB,
desde que não controlados pelo IBAMA e não combinados com Outros Resíduos ou
rejeitos, à exceção dos pneumáticos usados cuja importação é proibida.
§ 1º O
IBAMA, mediante decisão motivada e exclusiva, poderá ampliar a lista de
Resíduos Inertes - Classe IIB sujeitos à restrição de importação, cujas
características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade
vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou
recuperação.
§ 2º No
caso de estabelecimento de restrições de importação para os Resíduos Inertes - Classe IIB referidos acima, deverão ser adotados os
procedimentos constantes no art. 7º desta Resolução.
§ 3º
Fica excluída da proibição contida no caput deste artigo a reimportação
de pneumáticos de uso aeronáutico com vistas à extinção de operação anterior de
exportação efetuada sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária
para aperfeiçoamento passivo.
Art.
7º
A importação de Resíduos Controlados só poderá ser realizada por Destinador de
Resíduos para reciclagem, em instalações devidamente licenciadas para tal fim,
após autorização e anuência prévia do IBAMA com o atendimento das seguintes
exigências:
I - regularidade perante o Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais (CTF), gerenciado pelo IBAMA;
II - apresentação de licença ambiental do
Destinador de Resíduos, expedida pelo órgão ambiental competente;
III - laudo técnico atestando a classificação da
carga de resíduos que esteja sendo importada, exceto nos casos onde houver
dispensa fundamentada do IBAMA;
IV - atendimento às normas nacionais e internacionais
de acondicionamento e transporte, bem como observância dos cuidados especiais
de manuseio em trânsito, inclusive interno, além da previsão de ações de
emergência para cada tipo de resíduo;
V - cumprimento das condições estabelecidas pela
legislação federal, estadual e municipal de controle ambiental pertinente
quanto à armazenagem, manipulação, utilização e reprocessamento do resíduo
importado, bem como de eventuais resíduos gerados nesta operação, inclusive
quanto à sua disposição final.
§ 1º A autorização
de que trata o caput deste artigo deve se referir a cada tipo de resíduo que se
pretenda importar.
§ 2º O
Importador de Resíduos deverá inserir, quando do registro no Sistema Integrado
de Comércio Exterior-SISCOMEX, a descrição e a destinação do resíduo em campo
específico da
§ 3º
Quando a importação de Resíduos Controlados não for realizada diretamente pelos
Destinadores de Resíduos, mas sim por terceiros, estes ficam obrigados a
cumprir o disposto neste artigo, além de apresentar cópia do contrato firmado
com os Destinadores de Resíduos.
§ 4º
Quando a importação de resíduos Classe II-A for
realizada por terceiros, ficam estes obrigados a cumprir o disposto neste
artigo, além de apresentar a cópia do contrato firmado com a empresa que se
responsabilizará formalmente pela destinação ambientalmente adequada.
§ 5º O
IBAMA poderá solicitar aos Importadores de Resíduos a qualquer tempo outros
documentos e informações necessários para autorizar a importação de Resíduos
Controlados.
§ 6º
Para atestar a classificação da carga de resíduos, somente serão aceitos laudos
técnicos emitidos por laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia- Inmetro para realização deste ensaio ou por
laboratórios estrangeiros acreditados por organismos de acreditação,
signatários de um acordo de reconhecimento mútuo, do qual o Inmetro faça parte.
Art.
8º
A importação de Resíduos Não Inertes - Classe IIA
controlados deverá também atender aos procedimentos de notificação prévia,
conforme determinado na Convenção de Basiléia em
Art.
9º
No caso de países não Partes da referida Convenção, a importação de resíduos
não perigosos somente será possível mediante acordos ou arranjos bilaterais,
multilaterais ou regionais, regulamentados pelo Decreto nº 875, de 1993 e
outros instrumentos legais pertinentes.
CAPITULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
10.
O IBAMA poderá estabelecer normas complementares dispondo sobre os procedimentos
de controle e acompanhamento a serem adotados para importação de resíduos, nos
termos previstos nesta Resolução e em observância às orientações ditadas pela
Convenção de Basiléia.
Art.
11.
Os órgãos ambientais estaduais, distrital ou municipais, quando
constatarem o descumprimento das condições estabelecidas pela legislação
federal, estadual, distrital ou municipal de controle ambiental pertinentes
à armazenagem, transporte, manipulação, utilização e reciclagem do resíduo
importado, comunicarão ao IBAMA a ocorrência, para as providências previstas na
Convenção de Basiléia.
Art.
12.
O IBAMA deverá publicar Instrução Normativa, conforme determinado pelos artigos
5º, 6º e 10, em até 180 dias após a entrada em vigor desta Resolução.
Art.
13.
O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, dentre
outras, às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em
seu regulamento
.
Art.
14.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
15.
Ficam revogadas as Resoluções CONAMA nºs 08, de 1991,
23, de 1996, 235, de 1998 e 244, de 1998.
IZABELLA TEIXEIRA
Presidente do CONAMA
RESÍDUOS
PERIGOSOS - CLASSE I
(Anexo I da Convenção de Basiléia)
FLUXOS
DE RESIDUOS
Y1
Resíduos clínicos oriundos de cuidados médicos em hospitais, centros médicos e
clínicas
Y2
Resíduos oriundos da produção e preparação de produtos farmacêuticos
Y3
Resíduos de medicamentos e produtos farmacêuticos
Y4
Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização de biocidas e produtos fitofarmacêuticos
Y5
Resíduos oriundos da fabricação, formulação e utilização de produtos químicos
utilizados na preservação de madeira
Y6
Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização de solventes orgânicos
Y7
Resíduos oriundos de operações de tratamento térmico e de têmpera que contenham
cianetos
Y8
Resíduos de óleos minerais não aproveitáveis para o uso a que estavam
destinados
Y9
Misturas, ou emulsões residuais de óleos/água, hidrocarbonetos/água
Y10
Substâncias e artigos residuais que contenham ou estejam contaminados com bifenilos policlorados e/ou terfenilos policlorados e/ou bifenilos polibromados
Y11
Resíduos de alcatrão resultantes de refino, destilação ou qualquer outro
tratamento pirolítico
Y12
Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização de tintas em geral,
corantes, pigmentos, lacas, verniz
Y13
Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização de resinas, látex,
plastificantes,
colas/adesivos
Y14
Resíduos de substâncias químicas produzidas em atividades de pesquisa e
desenvolvimento ou de ensino que não estejam identificadas e/ou sejam novas e
cujos efeitos sobre o homem e/ou o meio ambiente sejam desconhecidos
Y15
Resíduos de natureza explosiva que não estejam sujeitos a
outra legislação
Y16
Resíduos oriundos da produção, preparação e utilização de produtos químicos e
materiais de processamento fotográfico
Y17
Resíduos resultantes do tratamento superficial de metais e plásticos
Y18
Resíduos resultantes de operações de depósito de resíduos industriais Resíduos
que tenham como elementos constitutivos:
Y19
Carbonilos metálicos
Y20
Berílio; composto de berílio
Y21
Compostos de cromo hexavalentes
Y22
Compostos de cobre
Y23
Compostos de zinco
Y24
Arsênico; compostos de arsênico
Y25
Selênio; compostos de selênio
Y26
Cádmio; compostos de cádmio
Y27
Antimônio; compostos de antimônio
Y28
Telúrio; compostos de telúrio
Y29
Mercúrio; compostos de mercúrio
Y30
Tálio; compostos de tálio
Y31
Chumbo; compostos de chumbo
Y32
Compostos inorgânicos de flúor, excluindo o fluoreto de cálcio
Y33
Cianetos inorgânicos
Y34
Soluções ácidas ou ácidos em forma sólida
Y35
Soluções básicas ou bases em forma sólida
Y36
Amianto (pó e fibras)
Y37
Compostos fosforosos orgânicos
Y38
Cianetos orgânicos
Y39
Fenóis; compostos fenólicos, inclusive clorofenóis
Y40
Eteres
Y41
Solventes orgânicos halogenados
Y42
Solventes orgânicos, excluindo os solventes halogenados
Y43
Qualquer congênere de dibenzo-furano policlorado
Y44
Qualquer congênere de dibenzo-p-dioxina
Y45
Compostos orgânicos halógenos diferentes das
substâncias mencionadas no presente Anexo (por exemplo, Y39, Y42, Y42, Y43,
Y44).
(Anexo II da Convenção de Basiléia)
CATEGORIAS
DE RESIDUOS QUE EXIGEM CONSIDERAÇAO ESPECIAL
Y46
Resíduos coletados de residências
Y47
Resíduos oriundos da incineração de resíduos domésticos
ANEXO
III
(Anexo
III da Convenção de Basiléia)
LISTA
DE CARACTERISTICAS PERIGOSAS
CLASSE
DAS NAÇÕES UNIDAS * - Código - Características
1
H1 Explosivos
Por
substância ou resíduo explosivo entende-se toda substância ou resíduo sólido ou
líquido (ou mistura de substâncias e resíduos) que por si só é capaz, mediante
reação química, de produzir gás a uma temperatura, pressão e velocidade tais
que provoque danos às áreas circunjacentes.
3
H3 Líquidos inflamáveis
Por
líquidos inflamáveis entende-se aqueles líquidos, ou
misturas de líquidos, os líquidos que contenham sólidos em solução ou suspensão
(por exemplo, tintas, vernizes, lacas, etc., mas sem incluir substâncias ou
resíduos classificados de outra maneira em função de suas características
perigosas) que liberam vapores inflamáveis a temperaturas não superiores a 60,5
C, ao serem testados em recipiente fechado, ou a 65,6 C, em teste com
recipiente aberto. (Considerando que os resultados dos testes com recipiente
aberto e recipiente fechado não são estritamente comparáveis, e que resultados
individuais dos mesmos testes muitas vezes variam, regulamentos que apresentem
variações dos números apresentados acima com o objetivo de levar em conta essas
diferenças seriam compatíveis com o espírito desta definição).
4.1
H4.1 Sólidos inflamáveis
Sólidos,
ou resíduos sólidos, diferentes dos classificados como explosivos, que sob as
condições encontradas no transporte possam entrar em combustão facilmente ou
causar ou contribuir para gerar fogo por fricção.
4.2
H4.2 Substâncias ou resíduos sujeitos a combustão espontânea
Substâncias
ou resíduos sujeitos a aquecimento espontâneo sob condições
normais de transporte ou a aquecimento quando em contato com o ar, sendo
portanto suscetíveis a pegar fogo.
4.3
H4.3 Substâncias ou resíduos que, em contato com água, emitem gases inflamáveis
Substâncias
ou resíduos que, por interação com água, podem se tornar inflamáveis
espontaneamente ou emitir gases inflamáveis em quantidades perigosas.
5.1
H5.1 Oxidantes
Substâncias
ou resíduos que, embora não sejam necessariamente combustíveis por sua própria
natureza, possam provocar a combustão de outros materiais ou contribuir para
tanto, geralmente mediante a liberação de oxigênio.
5.2
H5.2 Peróxidos orgânicos
Substâncias
ou resíduos orgânicos que contêm a estruturao-o-bivalente
são substâncias termicamente instáveis que podem entrar em decomposição
exotérmica auto-acelerada.
6.1
H6.1 Venenosas (Agudas)
Substâncias
ou resíduos passíveis de provocar morte ou sérios danos ou efeitos adversos à
saúde humana se ingeridos ou inalados ou pelo contato dos mesmos com a pele.
6.2
H6.3 Substâncias infecciosas
Substâncias
ou resíduos contendo microorganismos viáveis ou suas
toxinas que comprovada ou possivelmente provoquem doenças em animais ou seres
humanos.
8
H8 Corrosivas
Substâncias
ou resíduos que, por ação química, provoquem sérios danos quando em contato com
tecidos vivos ou, em caso de vazamento, materialmente danifiquem, ou mesmo
destruam, outros bens ou o meio de transporte; eles também podem implicar
outros riscos.
9
H10 Liberação de gases tóxicos em contato com o ar ou a água
Substâncias
ou resíduos que, por interação com o ar ou a água, são passíveis de emitir
gases tóxicos em quantidades perigosas.
9
H11 Tóxicas (Retardadas ou crônicas)
Substâncias
ou resíduos que, se inalados ou ingeridos, ou se penetrarem na pele, podem
implicar efeitos retardados ou crônicos, inclusive carcinogenicidade.
9
H12 Ecotóxicas
Substâncias
ou resíduos que, se liberados, apresentem ou possam apresentar impactos
adversos retardados sobre o meio ambiente por bioacumulação
e/ou efeitos tóxicos sobre os sistemas bióticos.
9
H13 Capazes, por quais meios, após o depósito, de gerar outro material, como,
por exemplo, lixívia, que possua quaisquer das características relacionadas
acima.
*
Corresponde ao sistema de classificação de risco incluído nas Recomendações das
Nações Unidas para o Transporte de Mercadorias Perigosas (ST/SG/AC.10/1/Rev.5,
Nações Unidas, Nova York, 1988).
TESTES
Os
riscos potenciais de determinados tipos de resíduos ainda não foram
completamente documentados; não existem testes para definir quantitativamente
esses riscos. É necessário aprofundar as pesquisas a fim de desenvolver meios
para caracterizar riscos desses resíduos em relação ao ser humano e/ou ao meio
ambiente. Foram elaborados testes padronizados para as substâncias e materiais
puros. Diversos países desenvolveram testes nacionais que podem ser aplicados
aos materiais relacionados no Anexo I com o objetivo de decidir se esses
materiais apresentam quaisquer das características relacionadas neste Anexo.
Lista
de Resíduos Perigosos
(Anexo VIII - da Convenção de Basiléia)
Lista
A
Os
resíduos relacionados neste Anexo são caracterizados como perigosos, nos termos
do Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea “a” da Convenção de Basiléia, e sua inclusão
neste Anexo não impede o uso do Anexo III para demonstrar que um resíduo não é
perigoso.**
A1
Resíduos metálicos e resíduos que contenham metais
A1010
Resíduos metálicos e resíduos que contenham ligas de quaisquer dos elementos a
seguir:
.
Antimônio
.
Arsênico
.
Berílio
.
Cádmio
.
Chumbo
.
Mercúrio
.
Selênio
.
Telúrio
.
Tálio
Mas
excluindo os resíduos especificamente relacionados na lista B.
A1020
Resíduos que tenham como elementos constitutivos ou contaminadores, excluindo
resíduos metálicos em forma maciça, quaisquer dos seguintes:
Antimônio;
compostos de antimônio
.
Berílio; compostos de berílio
.
Cádmio; compostos de cádmio
.
Chumbo; compostos de chumbo
.
Selênio; compostos de selênio
.
Telúrio; compostos de telúrio
A1030
Resíduos que tenham como elementos constitutivos ou contaminantes quaisquer dos
seguintes:
.
Arsênico; compostos de arsênico
.
Mercúrio; compostos de mercúrio
.
Tálio; compostos de tálio
A1040
Resíduos que tenham como elementos constitutivos quaisquer dos seguintes:
.
Carbonilos metálicos
.
Compostos hexavalentes de cromo
A1050
Lodo galvânico
A1060
Resíduos fluidos a partir da decapagem de metais
A1070
Resíduos de lixiviação no processamento de zinco, pó e lodo tais como jarosita, hematita, etc.
A1080
Resíduos de zinco não incluídos na lista B, que contenham chumbo e cádmio em
concentrações suficientes para apresentar características do Anexo III
A1090
Cinzas obtidas a partir da incineração de fios de cobre isolados
A1100
Pós e resíduos de sistemas de limpeza à gás em
fundições de cobre
A1110
Soluções eletrolíticas esgotadas provenientes do eletrorefinamento
e da eletrorecuperação de cobre
A1120
Lodos residuais, excluindo os lodos de anódio,
produzidos por sistemas de purificação eletrolítica nas operações de eletrorefinamento e eletrorecuperação
de cobre
A1130
Soluções exauridas de gravação a ácido, contendo cobre dissolvido
A1140
Resíduo de cloreto cúprico e catalisadores de cianeto de cobre
A1150
Cinzas de metais preciosos produzidas pela incineração de placas de circuitos
impressos não incluídos na lista B [1]
A1160
Resíduos de baterias de chumbo, inteiras ou trituradas
A1170
Resíduos não selecionados de baterias, excluindo misturas de baterias que
aparecem unicamente na lista B. Resíduos de baterias não especificados na lista
B e que contenham elementos do Anexo I em quantidade suficiente para torná-los
perigosos.
A1180
Resíduos ou sucata de conjuntos elétricos ou eletrônicos [2] que contenham
componentes tais como acumuladores e outras baterias incluídas na lista A,
chaves de mercúrio, vidros de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados
e capacitadores de PCB, ou contaminados com elementos
do Anexo I (por exemplo, cádmio, mercúrio, chumbo, bifenila
policlorada) a ponto de adquirirem quaisquer das
características contidas no Anexo III (notar o item correspondente na lista B -
B1110) [3]
A2
Resíduos que contenham principalmente elementos constituintes inorgânicos, que
possam conter metais e materiais orgânicos
A2010
Resíduos de vidro de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados
A2020
Resíduos de compostos inorgânicos de flúor, sob a forma de líquidos ou lodo, mas
excluindo os resíduos especificados na lista B
A2030
Resíduos de catalisadores, mas excluindo os resíduos especificados na lista B
A2040
Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais, quando
contiverem elementos do Anexo I em quantidade suficiente para apresentar as
características de perigo do Anexo III (notar o item correspondente na lista B
- B2080)
A2050
Resíduos de amianto (pó e fibras)
A2060
Pó de cinzas provenientes de usinas elétricas movidas a carvão e que contenha
substâncias do Anexo I em concentrações suficientes para apresentar
características do Anexo III (notar o item correspondente na lista B - B2050)
A3
Resíduos que contenham principalmente elementos constituintes orgânicos, que
possam conter metais ou materiais inorgânicos
A3010
Resíduos da produção ou do processamento de coque e de betume de petróleo
A3020
Resíduos de óleos minerais impróprios para o uso original
A3030
Resíduos que contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados por lodo de
compostos antidetonantes à base de chumbo
A3040
Resíduos de fluidos térmicos (transferência de calor)
A3050
Resíduos provenientes da produção, formulação e uso de resinas, látex,
plastificantes, colas/adesivos excluindo os resíduos especificados na lista B
(notar o item correspondente na lista B - B4020)
A3060
Resíduos de nitrocelulose
A3070
Resíduos de fenol, compostos de fenol, incluindo o clorofenol,
na forma de líquidos ou lodo
A3080
Resíduos de éter, não incluindo aqueles especificados na lista B
A3090
Resíduos de couro em forma de pó, cinzas, lodo e farinhas que contenham
compostos hexavalentes de cromo ou biocidas (notar o
item correspondente na lista B - B3100)
A3100
Aparas e outros resíduos de couro ou de couro composto
impróprios para a manufatura de artigos de couro, e que contenham
compostos hexavalentes de cromo ou biocidas (notar o
item correspondente na lista B - B3090)
A3110
Resíduos de preparo de peles contendo compostos hexavalentes
de cromo ou biocidas ou substâncias infecciosas (notar o item correspondente na
lista B - B3110)
A3120
Lanugem - a fração leve de desfibramento
A3130
Resíduos de compostos orgânicos de fósforo
A3140
Resíduos de solventes orgânicos não halogenados, mas
excluindo os resíduos especificados na lista B
A3150
Resíduos de solventes orgânicos halogenados
A3160
Resíduos, halogenados ou não halogenados,
provenientes da destilação não aquosa em operações de recuperação de solventes
orgânicos
A3170
Resíduos provenientes da produção de hidrocarbonetos alifáticos halogenados (como o clorometano, dicloro-etano, cloreto de vinil, cloreto de viniledeno, cloreto de alilo e epicloridrina)
A3180
Resíduos, substâncias e artigos que contenham sejam constituídos de ou estejam
contaminados por bifenilas policloradas
(PCB), terfenilas policloradas
(PCT), naftalenos policlorados (PCN) ou bifenilas polibromadas (PBB), ou
quaisquer análogos polibromados desses compostos, a
um nível de concentração de 50 mg/kg ou mais. [4]
A3190
Resíduos de alcatrão (excluindo cimento de asfalto) provenientes de refino,
destilação e
qualquer tratamento pirolítico de materiais orgânicos
A4
Resíduos que possam conter elementos constituintes inorgânicos ou orgânicos
A4010
Resíduos provenientes da produção, preparação e uso de produtos farmacêuticos,
mas excluindo resíduos especificados na lista B
A4020
Resíduos clínicos e relacionados, isto é, resíduos provenientes de práticas
médicas, de
enfermagem,
odontológicas, veterinárias ou semelhantes, e resíduos produzidos em hospitais
ou outras instalações durante o exame ou o tratamento de pacientes ou projetos
de pesquisa
A4030
Resíduos provenientes da produção, formulação e uso de biocidas e fitofarmacêuticos, inclusive resíduos de pesticidas e
herbicidas que estejam fora das especificações, fora do prazo [5], ou
impróprios para o uso originalmente pretendido
A4040
Resíduos provenientes da fabricação, formulação e uso de produtos químicos
preservativos de madeira [6]
A4050
Resíduos que contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados por quaisquer
dos seguintes:
.
Cianetos inorgânicos, excluindo os resíduos que contenham metais preciosos sob forma sólida e que contenham traços de cianetos
inorgânicos
.
Cianetos orgânicos
A4060
Misturas ou emulsões residuais de óleos/água, hidrocarbonetos/água
A4070
Resíduos provenientes da produção, formulação e uso de tintas, tinturas,
pigmentos, corantes, lacas, vernizes, com exceção dos resíduos especificados na
lista B (notar o item correspondente na lista B- B4010)
A4080
Resíduos de natureza explosiva (mas excluindo os resíduos especificados na
lista B)
A4090
Resíduos de soluções ácidas ou básicas, com exceção daquelas que estão
especificadas no lugar correspondente na lista B (notar o item correspondente
na lista B - B2120)
A4100
Resíduos provenientes dos dispositivos de controle da poluição industrial
usados na limpeza de gases industriais, mas excluindo os resíduos especificados
na lista B
A4110
Resíduos que contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados por
quaisquer dos seguintes:
.
Qualquer congênere de dibenzo-furano policlorado
.
Qualquer congênere de dibenzo-dioxina policlorada
A4120
Resíduos que contenham, sejam constituídos de ou estejam contaminados por
peróxidos
A4130
Resíduos de embalagens e contêineres que contenham substâncias do Anexo I em
concentrações suficientes para apresentarem características de periculosidade
do Anexo III
A4140
Resíduos constituídos de ou que contenham produtos químicos fora das
especificações ou fora do prazo [7], que correspondam às categorias do Anexo I
e apresentem características de periculosidade do Anexo III
A4150
Resíduos de substâncias químicas produzidas em atividades de pesquisa e
desenvolvimento ou de ensino que não estejam identificadas e/ou sejam novas e cujos
efeitos sobre a saúde humana e/ou o meio ambiente sejam desconhecidos
A4160
Carvão ativado usado que não esteja incluído na lista B (notar o item
correspondente na lista B - B2060)
-------------------------
*
Este texto não substitui a listagem original publicada pelo Decreto nº 4.581,
de 27 de janeiro de 2003.
**
A Lista B citada neste Anexo se refere aos resíduos não
cobertos pelo Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea “a” da Convenção de
Basiléia, a menos que contenham elementos do Anexo I em concentração tal que
apresentem características do Anexo III.
[1]
Notar que o item correspondente na lista B (B1160) não especifica exceções.
[2]
Este item não inclui sucata de peças provenientes da geração de energia
elétrica.
[3]
Os PCBs estão em um nível de concentração igual ou
superior a 50 mg/kg.
[4]
O nível de 50 mg/kg é considerado um nível internacionalmente prático para
todos os resíduos.
Entretanto,
muitos países estabeleceram, individualmente, níveis regulatórios mais baixos
(por exemplo, 20 mg/kg) para resíduos específicos.
[5]
"Fora do prazo" significa que o produto não foi usado dentro do prazo
recomendado pelo fabricante.
[6]
Esse item não inclui a madeira tratada com produtos químicos preservativos de
madeira.
[7]
"Fora do prazo" significa que o produto não foi usado dentro do prazo
recomendado pelo
fabricante.