DECRETO No 875, DE 19 DE
JULHO DE 1993
DOU 20/07/1993
Promulga o texto da Convenção sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição, e Considerando que a Convenção de Basiléia sobre o
Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito
foi adotada sob a égide da Organização das Nações Unidas, em Basiléia, em 22 de
março de 1989;
Considerando que a
Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida à apreciação do Congresso
Nacional, que a aprovou por meio do Decreto Legislativo n° 34, de 16 de junho
de 1992;
Considerando
que o Governo brasileiro depositou a Carta de Adesão ao instrumento
multilateral em epígrafe em 15 de outubro de 1992, passando o mesmo a vigorar,
para o Brasil, em 30 de dezembro de 1992, na forma de seu art. 25, § 2°,
DECRETA:
Art. 1°
A Convenção de Basiléia
sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu
Depósito, concluída em Basiléia, em 22 de março de 1989, apensa por cópia
a este decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém,
ressalvada a declaração de reservas apresentada por ocasião do depósito do
instrumento de adesão junto ao Secretariado-Geral das Nações Unidas e adiante
transcrita in verbis:
"1. Ao aderir à
Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de
Resíduos Perigosos e seu Depósito, o Governo brasileiro se associa a
instrumento que considera positivo, uma vez que estabelece mecanismos
internacionais de controle desses movimentos - baseados no princípio do
consentimento prévio e explícito para a importação e o trânsito de resíduos
perigosos -, procura coibir o tráfico ilícito e prevê a intensificação da
cooperação internacional para a gestão adequada desses resíduos.
2. O Brasil manifesta,
contudo, preocupação ante as deficiências da Convenção. Observa, assim, que seu
articulado corresponderia melhor aos propósitos anunciados no preâmbulo caso
apontasse para a solução do problema da crescente geração de resíduos perigosos
e estabelecesse um controle mais rigoroso dos movimentos de tais resíduos. O
art. 4, § 8° e o art. 11, em particular, contêm dispositivos excessivamente
flexíveis, deixando de configurar um compromisso claro dos Estados envolvidos
na exportação de resíduos perigosos com a gestão ambientalmente saudável desses
resíduos.
3. O Brasil considera,
portanto, que a Convenção de Basiléia constitui apenas um primeiro passo no
sentido de se alcançarem os objetivos propostos ao iniciar-se o processo
negociador, a saber: a) reduzir os movimentos transfronteiriços de resíduos ao
mínimo consistente com a gestão eficaz e ambientalmente saudável de tais
resíduos; b) minimizar a quantidade e o conteúdo tóxico dos resíduos perigosos
gerados e assegurar sua disposição ambientalmente saudável tão próximo quanto
possível do local de produção; e c) assistir os países em desenvolvimento na
gestão ambientalmente saudável dos resíduos perigosos que produzirem.
4. Quanto à questão da
abrangência da Convenção, o Brasil reitera seus direitos e responsabilidades em
todas as áreas sujeitas a sua jurisdição, inclusive no que se refere à proteção
e à preservação do meio ambiente em seu mar territorial, zona econômica
exclusiva e plataforma continental."
Art. 2°
O presente decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Luiz Felipe Palmeira
Lampreia