PORTARIA SECEX Nº 17, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010
DOU 16/09/2010
Revogado pelo art. 266 da Portaria Secex nº 23, DOU 19/07/2011
Dispõe sobre operações de comércio exterior.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº
7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1º Os artigos 11, 32, 33, 38, 39, 40, 240 e 245 da Portaria SECEX nº
10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O licenciamento automático e o não automático deverão ser
efetuados previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
.................................................................................................
§ 2º O licenciamento não automático amparando a trazida de mercadoria
sujeita à anuência do MAPA e da ANVISA poderá ser efetuado após o embarque da
mercadoria e anteriormente ao despacho aduaneiro, quando previsto na legislação
específica, desde que o produto não esteja sujeito a licenciamento prévio ao
embarque por força de anuência de outro Órgão.
......................................................................................."(NR)
"Art. 32. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada
deverá encaminhar ao DECEX, por intermédio de correio eletrônico, catálogo
técnico do produto a importar.
§ 1º O catálogo técnico deverá ser enviado, preferencialmente, em
arquivo de extensão pdf, para o correio eletrônico similaridade@ mdic. gov. br.
§ 2º A mensagem enviada pela interessada deverá ser intitulada com o
código NCM/TEC e o número do Licenciamento de Importação, devendo a interessada
informar, ainda: o nome da empresa importadora, o nome do responsável pelo
envio da informação, o endereço eletrônico e o telefone para contato; em se
tratando de representação, deverá ser anexado o instrumento de procuração
válido."(NR)
"Art. 33. Para a realização da análise de similaridade, o DECEX
tornará públicos periodicamente, por meio de Consulta Pública, os pedidos de
importação na página eletrônica do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br), devendo
a indústria nacional manifestarse no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a
partir da data da publicidade da aludida Consulta, para comprovar a fabricação
no mercado interno.
§ 1º Na hipótese de existência de produção nacional, deverão ser
fornecidos ao DECEX catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas
características técnicas, bem como informações referentes a percentuais
relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já reproduzidas no
País.
§ 2º As indústrias nacionais deverão encaminhar ao DECEX a
manifestação de que trata o caput, por meio do protocolo do MDIC, sendo que a
data de sua protocolização será considerada para fins do início da contagem do
prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput.
§ 3º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo
serão desconsideradas.
§ 4º Caso a indústria nacional entenda que as informações publicadas
na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a importar,
deverá manifestar-se dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação da
referida consulta, indicando as especificações técnicas que devem ser informadas
ou esclarecidas pelo importador.
§ 5º Na hipótese de as informações serem consideradas indispensáveis,
será realizada nova consulta pública para o bem em questão, com todas as
características indicadas como necessárias à perfeita identificação da mercadoria."(NR)
.................................................................................................
"Art. 38. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada
deverá encaminhar ao DECEX a documentação exigível, na forma da Portaria DECEX
nº 8, de 13 de maio de 1991, com as alterações posteriores, nos seguintes
casos:
......................................................................................."(NR)
"Art. 39. Para a realização de análise de produção nacional, o DECEX
tornará públicos periodicamente, por meio de Consulta Pública, os pedidos de
importação na página eletrônica do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br), devendo
a indústria nacional manifestarse no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a
partir da data da publicidade da aludida Consulta, para comprovar a fabricação
no mercado interno.
§ 1º As indústrias nacionais deverão encaminhar ao DECEX a
manifestação de que trata o caput, por meio do protocolo do MDIC, sendo que a
data de sua protocolização será considerada para fins do início da contagem do
prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput.
§ 2º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo
serão desconsideradas.
§ 3º Caso a indústria nacional entenda que as informações publicadas
na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a importar,
deverá manifestar-se dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação da
referida consulta, indicando as especificações técnicas que devem ser
informadas ou esclarecidas pelo importador.
§ 4º Na hipótese de as informações serem consideradas indispensáveis,
será realizada nova consulta pública para o bem em questão, com todas as
características indicadas como necessárias à perfeita identificação da
mercadoria.
§ 5º O resultado da análise de produção nacional terá validade de 180
(cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão."(NR)
"Art. 40.
..................................................................................
§ 1º O atestado de inexistência de produção nacional deverá conter
especificações técnicas detalhadas do bem em questão, sendo válido por 180
(cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão.
......................................................................................."(NR)
"Art. 240. Não será concedido registro especial à empresa
impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva
por débitos fiscais com a Fazenda Nacional.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à
empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou
jurídica impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação
executiva por débitos fiscais."(NR)
.................................................................................................
"Art. 245.
................................................................................
.................................................................................................
III - República Democrática da Somália: armas e equipamentos militares -
Decreto nº 1.517, de 07 de junho de 1995; Decreto nº 6.801, de 18 de março de
2009.(NR)
.................................................................................................
V - República da Costa do
Marfim: armas ou qualquer material relacionado, em particular aeronaves e
equipamentos militares. A vedação não se aplica a suprimento destinado ao uso
das Nações Unidas, a suprimento de equipamento militar não-letal para fins
humanitários ou de proteção e a suprimento de armas e materiais relacionados ao
processo de reestruturação das forças militares da Costa do Marfim - Decreto nº
5.368, de 4 de fevereiro de 2005; Decreto nº 6.033, de 19 de fevereiro de 2007;
e Decreto nº 6.937, de 13 de agosto de 2009.(NR)
VI - República Islâmica do
Irã: quaisquer itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam
contribuir para atividades relacionadas a enriquecimento de urânio,
reprocessamento e a projetos de água pesada, bem como para o desenvolvimento de
vetores de armas nucleares; e carros de combate, veículos blindados de combate,
sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de
ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis, bem como de material
conexo, inclusive peças de reposição - Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro de
2007; Decreto nº 6.118, de 22 de maio de 2007; Decreto nº 6.448, de 7 de maio
de 2008, Decreto nº 6.735, de 12 de janeiro de 2009; e Decreto nº 7.259, de 10
de agosto de 2010.(NR)
.................................................................................................
VIII - República Democrática
do Congo: armas e material correlato - Decreto nº 4.822, de 28 de agosto de
2003; Decreto nº 5.489, de 13 de julho de 2005; Decreto nº 5.696, de 7 de
fevereiro de 2006; Decreto nº 5.936, de 19 de outubro de 2006; Decreto nº
6.358, de 18 de janeiro de 2008; Decreto nº 6.569, de 16 de setembro de 2008;
Decreto nº 6.570, de 16 de setembro de 2008; Decreto nº 6.851, de 14 de maio de
2009, e Decreto nº 7.149, de 8 de abril de 2010.
IX - Sudão: armamentos e
material correlato de todos os tipos, inclusive armas e munições, veículos e
equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição - Decreto
nº 5.451, de 1º de junho de 2005, e Decreto nº 5.470, de 16 de junho de 2005."
Art. 2º Os artigos 37-A e 58-A, bem como a Seção XI ao Capítulo I, ficam
acrescidos à Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, com a seguinte
redação:
"Art. 37-A. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a
interessada deverá encaminhar ao DECEX, por intermédio de correio eletrônico,
catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.
§ 1º O catálogo técnico ou memorial descritivo deverá ser enviado,
preferencialmente, em arquivo de extensão .pdf, para o correio eletrônico
materialusado@mdic.gov.br .
§ 2º A mensagem enviada pela interessada deverá ser intitulada com o
código NCM/TEC e o número do licenciamento de importação, devendo a interessada
informar, ainda: o nome da empresa importadora, o nome do responsável pelo
envio da informação, o endereço eletrônico e o telefone para contato; em se
tratando de representação, deverá ser anexado o instrumento de procuração
válido."
.................................................................................................
Art. 58-A. Para os países abaixo indicados, está proibida a
importação dos seguintes produtos:
I - República Islâmica do Irã: arma ou material relacionado - Decreto nº
6.045, de 21 de fevereiro de 2007; Decreto nº 6.118, de 22 de maio de 2007;
Decreto nº 6.448, de 7 de maio de 2008, Decreto nº 6.735, de 12 de janeiro de
2009 e Decreto nº 7.259, de 10 de agosto de 2010.
II - República Democrática da Coréia: carros de combate, veículos
blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de
combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de
mísseis; e itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam
contribuir para os programas da República Popular Democrática da Coréia
relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos ou a outras armas de
destruição em massa, conforme determinados pelo Conselho de Segurança das
Nações Unidas ou pelo Comitê, em especial aqueles indicados nos seguintes
documentos da ONU: S/2006/814 e S/2006/815 S/2006/816, INFCIRC/254/Rev.9/Part
1a e INFCIRC/254/Rev.7/Part 2 - Decreto nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, e
Decreto nº 6.935, de 12 de agosto de 2009".
Art. 3º O Anexo "J" da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO "J"
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
Empresa de Fins Comerciais
.................................................................................................
Art. 3º......................................................................................
.................................................................................................
§ 10. A empresa poderá substituir a declaração nos termos do § 9º pelo
Memorando de Exportação, conforme o disposto no Convênio do ICMS nº 84, de 25
de setembro de 2009, desde que contenha informação relativa ao número do ato
concessório envolvido;
......................................................................................."(NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELBER BARRAL