PORTARIA SECEX Nº 23, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010
Revogado pelo art. 266 da
Portaria Secex nº 23, DOU 19/07/2011
Dispõe sobre operações de comércio exterior.
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos
incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de
2010, e considerando o disposto no art.
3º da Resolução CAMEX nº 70, de 14 de setembro de 2010, e ainda o art.
6º da Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, resolve:
Art. 1º O Anexo "B" à Portaria SECEX nº 10, de 24
de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO "B"
COTA TARIFÁRIA
.....................................................................................................................................................
"VII -
Resolução CAMEX nº 59, de 20 de outubro de 2009, publicada no D.O.U. de
21 de outubro de 2009, e Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010,
publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2835.31.90 |
Outros |
|
|
|
|
- Exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó para
secagem em torre spray |
2% |
75.000 toneladas |
21/10/2009 a 20/10/2010 |
|
|
|
35.000 toneladas |
07/10/2010 a 06/ 10/ 2011 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no
SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte
descrição: "exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó para
secagem em torre spray";
c) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima
de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um
licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior
ou igual ao limite inicial estabelecido; e
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida,
novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do
efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior,
mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade
liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.(NR)
VIII
- Resolução CAMEX
nº 60, de 28 de outubro de 2009, publicada no D.O.U. de 29 de outubro de
2009, e Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, publicada no
D.O.U. de 7 de outubro de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2833.11.10 |
Anidro |
|
|
|
|
- Exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó por
secagem em torre spray e por dry mix. |
2% |
650.000 toneladas |
29/10/2009 a 28/10/2010 |
|
|
|
650.000 toneladas |
07/10/2010 a 06/ 10/ 2011 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no
SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte
descrição: "exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó por
secagem em torre spray e por dry mix";
c) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima
de 25.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um
licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior
ou igual ao limite inicial estabelecido; e
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida,
novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do
efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior,
mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade
liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."(NR)
....................................................................................................................................................
"XIV -
...............................................................................................................................................
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7208.51.00 |
-- De espessura superior a 10mm |
|
|
|
|
Exclusivamente chapa grossa de aço carbono A 516gr. 60 a 70
normalizadas, classe B, com os seguintes requisitos de fabricação: desgazeificação
a vácuo, tratamento de globulização das inclusões, acalmada e HIC (CLRX =
10%máx e CTRX=3%máx.) |
2% |
800 toneladas |
De 29/07/2010 a 29/ 01/ 2011 |
.........................................................................................................................................."(NR)
"XV -
...........................................................................................................................................
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7210.90.00 |
- - Outros |
|
|
|
|
Exclusivamente Chapa cladeada laminada composta de material base
SA 516 gr.60 a 70 e inox SA 240 Tp.304L com espessura de 10 a 85mm |
2% |
250 toneladas |
De 29/07/2010 a 29/ 01/ 2011 |
............................................................................................................................................"(NR)
.....................................................................................................................................................
"XVII - Resolução CAMEX nº 72, de 5 de
outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2915.32.00 |
- - Acetato de vinila |
2% |
60.000 toneladas |
07/10/2010 a 06/10/2011 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no
SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima
de 1.200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um
licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite
inicial estabelecido; e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida,
novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do
efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões)
anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI a quantidade liberada
será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.
XVIII - Resolução CAMEX nº
72, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3904.10.20 |
Obtido por processo de emulsão |
2% |
10.000 toneladas |
07/10/2010 a 06/10/2011 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no
SISCOMEX;
b) a presente cota não poderá amparar importações
originárias e/ou procedentes da Colômbia;
c) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima
de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um
licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite
inicial estabelecido; e
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida,
novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do
efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões)
anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes,
e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.
XIX - Resolução CAMEX nº
72, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3904.30.00 |
- - Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila |
2% |
4.000 toneladas |
07/10/2010 a 06/10/2011 |
a) o exame das LI será realizado por
ordem de registro no SISCOMEX;
b) a presente cota não poderá amparar
importações originárias e/ou procedentes da Colômbia;
c) será concedida inicialmente a cada
empresa cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter
mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual
ao limite inicial estabelecido; e
d) após atingida a quantidade máxima
inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão
condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria
objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do
CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à
parcela já desembaraçada.
XX - Resolução CAMEX nº
72, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7208.51.00 |
- - De espessura superior a 10 mm |
|
|
|
|
Exclusivamente chapas grossas de aço carbono, com espessuras
variando de 18 mm a 20 mm, largura de 1,369 mm a 1.377 mm e comprimento de 12.450
mm, conforme Norma API5L-X65- PSL2, com requisitos para atender a testes de
resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, solução de teste
de nível B da Norma NACE-TM0284 para o teste de corrosão sob tensão (SSC) e
Norma NACE-TM 0284, solução de teste de nível B da Norma NACETM0177 para o
teste de trincas induzidas por hidrogênio (HIC) |
2% |
31.000 toneladas |
07/10/2010 a 06/ 04/ 2011 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no
SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição
constante da tabela acima;
c) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima
de 12.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um
licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite
inicial estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida,
novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do
efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões)
anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes,
e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.
XXI - Resolução CAMEX nº 70,
de 14 de setembro de 2010, publicada no D.O.U. de 15 de setembro de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
5201.00.20 |
Simplesmente debulhado |
0% |
250.000 toneladas |
5201.00.90 |
Outros |
|
|
a) o contingente de 175.000 toneladas será distribuído,
levando-se em conta a ordem de registro das licenças de importação no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima
de 10.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um
licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite
inicial estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida,
novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do
efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões)
anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes,
e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
d) a cota mencionada somente poderá ser distribuída às
indústrias do segmento têxtil para utilização em seu processo industrial;
e) quando do deferimento, o DECEX aporá a seguinte cláusula
no campo "diagnóstico" da LI: "Este licenciamento somente será
válido para despacho aduaneiro para consumo até 31 de maio de 2011"; e
f) o volume restante será objeto de futura divulgação
de critério a ser adotado.
XXII - Resolução CAMEX nº
72, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
0303.71.00 |
- - Sardinhas (Sardina pilchardus. Sardinops spp), sardinelas
(Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) |
2% |
30.000 toneladas |
24/11/2010 a 23/ 11/ 2011 |
a) a distribuição de 90% (noventa por cento) da cota
global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo
com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em
relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período compreendido entre
setembro de 2009 e agosto de 2010, e contemplará as empresas que tenham
importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por
cento) do total;
b) a quantidade remanescente de 10% (dez por cento)
constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser
destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram
quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações brasileiras
do produto, no período pesquisado;
b.1) na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a
ordem de registro das LI no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada
empresa será limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas;
b.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a
distribuição da reserva técnica de 10% (dez por cento) estarão condicionadas à
comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s)
anterior(es), mediante a apresentação de cópia de DI e dos respectivos
Comprovantes de Importação (CI), sempre obedecendo ao limite de 140 (cento e
quarenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI);
c) ao final do 11º mês de vigência de redução temporária da
alíquota, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações
de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer
empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema;
c.1) Neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será
limitada a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas;
c.2) Novas concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão
condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria
objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das DI e dos
respectivos CI, sempre obedecendo ao limite de 560 (quinhentos e sessenta)
toneladas em deferimentos pendentes de comprovação - CI/DI.; e
d) poderão ser dispensadas da cláusula de restrição de
embarque as licenças de importação relativas aos embarques do produto efetuados
até o dia 23 de novembro de 2010. A dispensa deverá ser solicitada por Ofício
juntamente às agências do Banco do Brasil, mediante comprovação das datas por
intermédio de conhecimento de embarque (BL, etc).".
Art. 2º O Anexo "T" da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio
de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO "T"
MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO
DE MARGEM NÃO SACADA DE CÂMBIO
NCM/SH |
Mercadoria Percentual |
Máximo |
1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas
(bálsamos, por exemplo), naturais 5% |
|
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no
estado sólido |
8% |
1702 |
Outros açúcares, incluída a lactose, maltose, glicose e frutose
(levelose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem
adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com
mel natural; açúcares e melaços caramelizados |
5% |
1703 |
Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar |
5% |
2401 |
Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo (tabaco)
exceto o subitem 2401.10.10 |
25% |
2401.10.10 |
Tabaco não manufaturado, desperdícios de tabaco, em folhas, sem
secar, nem fermentar |
31% |
2507.00.10 |
Caulim; mesmo calcinado |
5% |
2519.90.90 |
Exclusivamente magnésia calcinada a fundo |
10% |
26 |
Minérios, escórias e cinzas |
10% |
4404.10.00 |
Exclusivamente cavacos de madeiras coníferas |
10% |
4404.20.00 |
Exclusivamente cavacos de madeiras não coníferas |
10% |
4412.39.00 |
Outras Madeiras Compensadas |
10% |
7501.10.00 |
Mates de níquel |
20% |
84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e
instrumentos mecânicos, e suas partes |
25% |
85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes;
aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução
de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios |
25% |
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
WELBER BARRAL