PORTARIA SECEX Nº 25, DE DE 12 DE NOVEMBRO DE
2010
DOU 17/11/2010
Revogado pelo art. 266 da Portaria
Secex nº 23, DOU 19/07/2011
(Alterado pela Retificação, DOU 18/11/2010)
Dispõe sobre operações de comércio exterior.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1º Os Anexos "C" e "T" da Portaria
Secex nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
...........................................................................................................................................
"ANEXO "C"
.....................................................................................................................................................
"III-BRINQUEDOS
.........................................................................................................................
........................................................................................................................."(NR)
"IV - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM 0801.11.10
..........................................................................................................................
b.5)
...........................................................................
"Este licenciamento somente será válido para despacho
aduaneiro para consumo até 05.01.2011"
.............................................................................................."(NR)
..................................................................................................
MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO DE
MARGEM NÃO SACADA DE CÂMBIO
NCM/SH |
Mercadoria |
Percentual Máximo |
1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas
(bálsamos, por exemplo), naturais |
5% |
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura,
no estado sólido |
8% |
1702 |
Outros açúcares, incluída a lactose, maltose, glicose e frutose
(levelose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição
de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel
natural; açúcares e melaços caramelizados |
5% |
1703 |
Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar |
5% |
2401 |
Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo (tabaco)
exceto o subitem 2401.10.10 |
25% |
2401.10.10 |
Tabaco não manufaturado, desperdícios de tabaco, em folhas, sem
secar, nem fermentar |
31% |
2507.00.10 |
Caulim; mesmo calcinado |
5% |
2519.90.90 |
Exclusivamente magnésia calcinada a fundo |
10% |
26 |
Minérios, escórias e cinzas |
10% |
2707.50.00 |
Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem,
incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250°C, segundo
o método ASTM D 86 |
20% |
2707.99.90 |
Outros |
10% |
2710.11.59 |
Outras gasolinas |
20% |
2901.21.00 |
Etileno |
10% |
2901.22.00 |
Propeno (propileno) |
10% |
2901.23.00 |
Buteno (butileno) e seus isômeros |
15% |
2901.24.10 |
Buta-1,3-dieno |
18% |
2901.24.20 |
Isopreno |
10% |
2901.29.00 |
Outros hidrocarbonetos acíclicos não saturados |
20% |
2902.11.00 |
Cicloexano |
10% |
2902.19.90 |
Outros |
10% |
2902.20.00 |
Benzeno |
20% |
2902.30.00 |
Tolueno |
15% |
2902.43.00 |
- - p-Xileno |
15% |
2902.44.00 |
Mistura de isômeros de xileno |
15% |
2909.19.90 |
Outros |
25% |
4404.10.00 |
Exclusivamente cavacos de madeiras coníferas |
10% |
4404.20.00 |
Exclusivamente cavacos de madeiras não coníferas |
10% |
4412.39.00 |
Outras Madeiras Compensadas |
10% |
7501.10.00 |
Mates de níquel |
20% |
84 |
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e
instrumentos mecânicos, e suas partes |
25% |
85 |
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos
de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução
de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios |
25% |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
WELBER BARRAL