PORTARIA SECEX Nº 22, DE 1º DE JULHO DE 2011
DOU 04/07/2011
Revogado pelo art.
266 da Portaria Secex nº 23, DOU 19/07/2011
Estabelece
os critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela
Resolução CAMEX nº 41, de 14 de junho de 2011 e pela Resolução CAMEX nº 43, de
21 de junho de 2011.
SECRETÁRIA DE COMÉRCIO
EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº
41, de 14 de junho de 2011 e a Resolução CAMEX nº 43, de 21 de junho de 2011,
resolve:
Art.
1º Ficam acrescidos os incisos XXIX e XXX ao Anexo "B" da
Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, com a seguinte redação:
"XXIX
- Resolução CAMEX nº 41, de 14 de junho de 2011, publicada no D.O.U. de 15
de junho de 2011, art. 1º:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTADO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3817.00.10 |
Misturas de alquilbenzenos |
|
|
|
|
Ex 001 - Linear alquilbenzeno |
2% |
3.000 toneladas |
15/06/2011 a 14/ 09/ 2011 |
a) O exame das LI será
realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) O
importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima;
c) Caso seja constatado o
esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa
cota, ainda que registradas no SISCOMEX.
XXX -
Resolução CAMEX nº 43, de 21 de junho de 2011, publicada no D.O.U. de 22 de
junho de 2011, art. 1º:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTADO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2823.00.10 |
Óxido de Titânio Tipo Anatase |
2% |
6.000 toneladas |
22/06/2011 a 21/06/2012 |
a) O
exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) Será
concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o
somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
c) Após
atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a
apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada
será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
d) Caso
seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de
importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX."
Art. 2º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.