PORTARIA SECEX Nº 4, DE 8 DE FEVEREIRO
DE 2013
DOU 13/02/2013
Altera os artigos 13, 36, 42, 43 e 44 da
Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:
Art.
1º Os arts. 13, 36, 42, 43 e 44 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
13. .................................................................................
§
1º .........................................................................................
XII - importações
de empresa autorizada a operar em ZPE, com exceção de exigência de
licenciamento em virtude de controles de ordem sanitária, de interesse da
segurança nacional e de proteção do meio ambiente (Lei nº 11.508, de 12 de
julho de 2007, art. 12, I).
................................................................................................
§ 3º As importações de que trata o inciso XII do § 1º
deverão ser registradas no módulo de Licenciamento de Importação do SISCOMEX
antes do início do despacho aduaneiro, efetivando-se a dispensa de
licenciamento mediante deferimento imediato do pedido pelo SISCOMEX."
(NR).
"Art.
36. .................................................................................
§
1º O catálogo técnico deverá ser enviado, preferencialmente, em arquivo de
extensão "PDF" para o endereço de correio eletrônico
"catalogos@mdic.gov.br".
......................................................................................"(NR)
"Art.
42. .................................................................................
................................................................................................
§
3º Para fins do disposto no inciso VI do caput, entende-se como bens
culturais:
I - as
coleções e exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia, e
objeto de interesse paleontológico;
II - os bens relacionados com a história,
inclusive a história da ciência e da tecnologia, com a história militar e
social, com a vida dos grandes estadistas, pensadores, cientistas e artistas
nacionais e com os acontecimentos de importância nacional;
III - o produto de escavações arqueológicas ou de
descobertas arqueológicas;
IV - elementos procedentes do desmembramento de
monumentos artísticos ou históricos e de lugares de interesse arqueológico;
V - antiguidade de mais de cem anos, tais como
inscrições, moedas e selos gravados;
VI - objetos de interesse etnológico;
VII - os bens de interesse artístico, tais como:
a) quadros,
pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em
qualquer material (com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos
manufaturados decorados a mão);
b) produções originais de arte estatuária e de
escultura em qualquer material;
c) gravuras, estampas e litografias originais; e
d) conjuntos e montagens artísticas em qualquer
material;
VIII - manuscritos
raros e incunábulos, livros, documentos e publicações antigos de interesse
especial (histórico, artístico, científico, literário, etc.), isolados ou em
coleções;
IX - selos postais, fiscais ou análogos, isoladas ou em coleções;
X - arquivos, inclusive os fonográficos, fotográficos e
cinematográficos; e
XI - peças de mobília de mais de cem anos e
instrumentos musicais antigos." (NR)
"Art.
43. .................................................................................
................................................................................................
§
5º Bens admitidos em regime aduaneiro especial de admissão temporária ao
amparo do art. 4º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, ficam
dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado,
devendo ser observado o seguinte procedimento:
I - será
dispensada a anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX,
podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo
"Informações Complementares" ou similar da DI:
"operação dispensada de Licenciamento Não Automático no tratamento
material usado, na forma do §5º do art. 43 da Portaria SECEX nº 23, de
2011." (NR)
"Art.
44. .................................................................................
§
1º O catálogo técnico ou memorial descritivo deverá ser enviado,
preferencialmente, em arquivo de extensão "PDF" para o endereço de
correio eletrônico "catalogos@mdic.gov.br".
......................................................................................"(NR)
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES