PORTARIA SECEX Nº 20, DE 27 DE JUNHO 2012
DOU 29/06/2012
Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de
julho de 2011, e estabelece critérios para alocação de cotas para importação
estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO
EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art.
15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em
consideração a Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012, RESOLVE:
Art. 1º
Acrescentar o inciso V ao art. 66 da Portaria SECEX nº 23,
de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
"V - Somália: carvão vegetal - Decreto nº 7.754, de
14 de junho de 2012."
Art. 2º O
inciso XIV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº
23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:(Revogado pelo inciso VIII do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
XIV- Resolução CAMEX nº 19, de 4 de abril de 2012, publicada no D.O.U.
de 5 de abril de 2012, conforme alterada pela Resolução CAMEX nº 39, de 13 de
junho de 2012, publicada no D.O.U. de 14 de junho de 2012:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7208.51.00 |
-- De espessura superior a 10 mm |
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Ex 001 - Chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com
espessuras variando de 29mm a 33mm, largura de 1.800mm a 1.825mm e
comprimento de 12.250mm a 12.450mm,
conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFD , com requisitos
para atender a testes de resistências à corrosão ácida, segundo as normas
NACE - TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a solução de teste nível B da norma
NACE - TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen-Induced Cracking) e a solução de
teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC (Sulfide Stress
Cracking). |
2% |
145.000 toneladas |
05/04/2012 a 04/02/2013 (10 meses) |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no
SISCOMEX.
b) o importador deverá fazer constar no pedido de licenciamento a descrição constante da tabela acima; e
c) caso seja constatado esgotamento da
cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda
que já registrado pedido de licenciamento no SISCOMEX.
Art. 3º Ficam
incluídos os incisos XXX a XXXII ao art. 1º do Anexo
III da Portaria SECEX nº 23, de 2011, com a seguinte redação:(Revogado pelo inciso VIII do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
XXX - Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012,
publicada no D.O.U. de 14 de junho de 2012:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
8705.10.90 |
Outros |
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Ex 001 - Caminhão-guindaste, contendo haste telescópica de
altura máxima de 33 metros e lança, com alcance máximo de 52 metros, para todo terreno, cinco eixos
direcionáveis e capacidade de carga máxima de 8.000 quilos, segundo a Norma
EN14439: 2009 |
2% |
8 unidades |
14/06/2012 a 13/06/2013 |
a) o exame das LI será
realizado por ordem de registro no SISCOMEX.
b) o importador deverá fazer constar no pedido de licenciamento a
descrição constante da tabela acima; e
c) caso seja constatado esgotamento da cota, o
DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já
registrado pedido de licenciamento no SISCOMEX.
XXXI - Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012, publicada no D.O.U.
de 14 de junho de 2012:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2902.43.00 |
-- p-Xileno |
0% |
160.000 toneladas |
14/06/2012 a 13/06/2013 |
a) o exame das LI será
realizado por ordem de registro no SISCOMEX.
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de
30.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um
licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior
ou igual ao limite inicial estabelecido.
c) após atingida a quantidade
máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão
condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria
objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da
DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já
desembaraçada.
d) caso seja constatado
esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa
cota, ainda que já registrado pedido de licenciamento no SISCOMEX.
XXXII - Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012, publicada no D.O.U.
de 14 de junho de 2012:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3002.10.39 |
Outros |
|
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Ex 024 - Anticorpo monoclonal antiMX35 |
0% |
10.000 ampolas de unidades internacionais (UI) |
14/06/2012 a 13/06/2013 |
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Ex 025 - Hu3S193 anti-Lewis Y mab |
0% |
15.000 ampolas de unidades internacionais (UI) |
14/06/2012 a 13/06/2013 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no
SISCOMEX.
b) o importador deverá fazer constar no pedido de licenciamento a
descrição constante da tabela acima; e
c) caso seja constatado esgotamento da cota, o
DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já
registrado pedido de licenciamento no SISCOMEX.
Art. 4º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO JORGE E. DE SOUZA DANTAS