DECRETO
Nº 6.702, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008
DOU 19/12/2008
Regulamenta
o art. 3º da Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, e institui normas e
procedimentos aplicáveis às licitações internacionais promovidas por pessoas
jurídicas de direito privado do setor privado.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do art.
3º da Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008,
Decreta:
Art.
1º
A importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes
destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos
no mercado interno, sob amparo do regime aduaneiro
especial de que trata o art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, será
necessariamente precedida de licitação internacional, conforme as disposições
deste Decreto.
Parágrafo
único. O fornecimento de
que trata o caput, decorrente de licitação internacional, é aquele realizado
integralmente contra pagamento com recursos oriundos de moeda conversível
proveniente de financiamento concedido por instituição financeira
internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental
estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, com recursos captados no exterior.
Art.
2º
Considera-se licitação internacional, para efeito deste Decreto, o procedimento
promovido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de
direito privado do setor público e do setor privado, destinado à seleção da
proposta mais vantajosa à contratante, observados os princípios da isonomia, da
impessoalidade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento
convocatório, da ampla competição e do julgamento objetivo.
§ 1º As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor público
obedecerão às normas e procedimentos previstos na legislação específica.
§ 2º As
pessoas jurídicas de direito privado do setor privado obedecerão às normas e
procedimentos específicos das entidades financiadoras, ou, na sua falta, as
disposições deste Decreto.
Art.
3º
São requisitos da licitação internacional:
I - obediência aos princípios previstos no art.
2º;
II - existência de fases
mínimas de abertura, recebimento de propostas, julgamento, declaração da
proposta vencedora e celebração do contrato;
III - publicidade do instrumento convocatório e do
resultado final da licitação, com amplo acesso aos documentos respectivos pelas
empresas participantes da licitação;
IV - instrução procedimental contendo:
a) edital de abertura da licitação, com
convite para participação no certame;
b) instruções gerais aos licitantes acerca do
procedimento a ser seguido, dos prazos correspondentes, da forma de
apresentação e entrega das propostas, e das condições indispensáveis à
contratação;
c) especificação do objeto da contratação,
com definição da natureza, quantidade, projetos e informações técnicas
relevantes para sua execução;
d) descrição dos critérios objetivos de
julgamento.
§ 1º O
instrumento convocatório deverá conter definição precisa do objeto da
contratação, estimativa de seu valor, previsibilidade de utilização do
drawback, critérios para a habilitação dos concorrentes e para a avaliação da
melhor proposta, além de detalhamento do procedimento a ser cumprido na
licitação, da abertura à adjudicação do objeto.
§ 2º A
íntegra do instrumento convocatório ou seu resumo, bem como do resultado final
da licitação, deverá ser divulgado no exterior e publicado pelo menos uma vez
em jornal de circulação nacional ou revista especializada da área afeta ao
objeto da licitação, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º
Todos os atos decorrentes do previsto neste artigo, inclusive os de publicação,
poderão ser realizados, concomitante ou exclusivamente, por meio eletrônico,
conforme definido no instrumento convocatório.
§ 4º
Será vedado no instrumento convocatório qualquer dispositivo tendente a:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou
frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em
razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de
natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre
empresas brasileiras e estrangeiras.
Art.
4º
A licitação internacional deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária
e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
Art.
5º
É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso,
secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o
princípio da igualdade entre os licitantes.
Art.
6º
A Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior poderão editar
normas complementares ao disposto neste Decreto, no âmbito das suas respectivas
áreas de competência.
§ 1º A
Receita Federal do Brasil terá acesso, a qualquer tempo, à base de dados do
regime no Siscomex, visando a permitir o desempenho de suas atribuições.
§ 2º A
concessão e administração do regime, incluídos o acompanhamento e a verificação
de adimplemento, são de competência da Secretaria de Comércio Exterior.
Art.
7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no
§ 5º do art. 3º, da Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008.
Brasília, 18 de dezembro de 2008; 187º da Independência e
120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge