PORTARIA
SECEX Nº 33, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU
28/12/2010
Revogado pelo art. 266 da Portaria Secex nº 23, DOU 19/07/2011
Dispõe sobre certificados de origem na
exportação, leilão de coco na importação e outros.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art.
15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando a
modernização das operações de comércio exterior, como a automação e a
padronização dos procedimentos de emissão de certificados de origem preferenciais,
resolve:
Art. 1º Os artigos 11, 233-A a 233-E e a
Seção XXI-A da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar
com a seguinte redação:
..................................................................................................
"Art. 11.
...................................................................................
§ 1º
...........................................................................................
§ 2º O licenciamento não automático
amparando a trazida de mercadoria sujeita à anuência da Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA) poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria e anteriormente ao despacho aduaneiro,
quando previsto na legislação específica, desde que o produto não esteja
sujeito a licenciamento prévio ao embarque por força de anuência de outro
Órgão.
........................................................................................"(NR)
..................................................................................................
"Seção XXI-A
Certificados de Origem Preferencial
Subseção I
Autorização para Emissão de Certificados
Art. 233-A. Somente poderá efetuar a emissão de
certificado de origem preferencial, no âmbito dos acordos comerciais em que o
Brasil é parte, a entidade privada previamente autorizada pela Secretaria de
Comércio Exterior (SECEX), conforme lista constante do Anexo U.
§ 1º A autorização de que trata o caput
não se aplica aos certificados de origem previstos nas Seções XX (SGP) e XXI
(SGPC), bem como nos artigos 2º, 5º e 6º (relativos às carnes de aves para
União Européia) e 7º (referentes ao açúcar para União Européia) do Anexo P.
§ 2º As entidades não relacionadas no
Anexo U não estão autorizadas a atuar em nome da SECEX para a emissão dos
certificados de que trata o caput.
Art. 233-B. Para obtenção da autorização
referida no art. 233-A, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - possuir sistema informático com processamento
online dos documentos que possibilite a emissão de certificados de origem com
assinatura digital;
II - obter a
homologação, pelo Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX,
do sistema emissor de certificado de origem preferencial de que tratam os
artigos 233-D e 233-E.
§ 1º As entidades que pleiteiam a
autorização para emissão de certificados de origem preferencial, bem como as
que atualmente estão autorizadas por meio do Anexo U, terão até o dia 1º de
maio de 2011, para notificarem sobre o seu sistema informático de emissão, e
até 1º de julho de 2011, para implementá-lo.
§ 2º Após 1º de julho de 2011, será
editado novo Anexo U, contendo a nova lista de entidades autorizadas a emitir
certificados de origem preferencial.
Subseção II
Cancelamento da Autorização
Art. 233-C. O cancelamento da autorização da
entidade emissora de certificado de origem preferencial ocorrerá:
I - a
pedido;
II - de ofício,
nas hipóteses em que a autorizada:
a) não cumpra os requisitos para a
emissão definidos pelo acordo comercial correspondente ou pelo DEINT;
b) não forneça, dentro dos prazos
estipulados, as informações solicitadas pelo DEINT acerca da emissão dos certificados
de origem;
c) não execute a prestação de serviço
ao operador de comércio exterior de forma satisfatória; e
d) não mantenha seu sistema informático
atualizado, nos parâmetros estabelecidos no art. 233-D.
Parágrafo único. Sempre que a SECEX retirar a
autorização concedida a uma entidade privada, será feita nova edição do Anexo U
prevista no § 2º do art. 233-B.
Subseção III
Emissão do Certificado de Origem Preferencial
Art. 233-D. A emissão do certificado de origem
preferencial deverá ser feita a partir de aplicativo desenvolvido pela entidade
privada, com a utilização de tecnologia da informação em processo online,
conforme o conjunto de especificações, padrões e procedimentos técnicos da
Certificação de Origem Digital (COD), definidos na ALADI.
§ 1º Os requisitos para o sistema
informático constam no sítio eletrônico do MDIC
(http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.
php?area=5&menu=2251&refr=406) bem como o cronograma de implementação.
§ 2º Para efeito da emissão do
Certificado de Origem Digital (COD), fica estabelecido um código, para cada uma
das Entidades listadas, conforme definido no Anexo U.
Art. 233-E. O certificado de origem poderá ser
impresso em papel ou emitido em formato eletrônico, conforme estabelecido no
respectivo acordo comercial.
§ 1º Quando emitido em papel, deverá
conter assinatura autógrafa do funcionário registrada na Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI).
§ 2º Quando emitido em arquivo
eletrônico, deverá ser assinado digitalmente por funcionário com o respectivo
Certificado de Identificação Digital armazenado no Sistema de COD da ALADI.
§ 3º As Entidades listadas deverão
observar o disposto nos respectivos Acordos, para a emissão dos Certificados de
Origem.
§ 4º O descumprimento do estabelecido
nesta Seção e nas demais normas que regem a matéria, sujeitará as referidas
Entidades às sanções previstas nos respectivos Acordos e na legislação
brasileira.".
..................................................................................................
Art. 2º Os Anexos C, P e U da Portaria
SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO "C"
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
..................................................................................................
IV - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO
RALADOS - NCM 0801.11.10
a)As importações brasileiras do produto sujeitam-se às
quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados, por força de aplicação
de medida de defesa comercial na forma de salvaguarda sobre as importações
iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 42/2001, encerrada com a Resolução
CAMEX nº 19, de 30 de julho de 2002, e prorrogada pelas Resoluções CAMEX nº 19
e 51, de 25 de julho de 2006, e de 27 de julho de 2010, respectivamente.
QUANTIDADE – toneladas |
PERÍODO |
1.442,5 |
De 01/09/2010 a
30/11/2010 |
1.442,5 |
De 01/12/2010 a
28/02/2011 |
1.442,5 |
De 01/03/2011 a
31/05/2011 |
1.442,5 |
De 01/06/2011 a 31/08/2011 |
b) O contingente relativo ao segundo período acima será
integralmente administrado por intermédio de leilão a ser realizado em 6 de
Janeiro de 2011 pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, conforme
Termo de Cooperação Técnica nº 002, de 2010, firmado entre a CONAB e a União,
por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
- MDIC, limitandose a cota máxima a ser obtida por uma mesma empresa ao
equivalente a 432.750 kg do produto.
b.1) As
regras para participação do leilão serão estabelecidas pelo SECEX/DECEX -
Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio
Exterior e divulgadas por intermédio de edital da CONAB.
b.2) As
importações do produto estão sujeitas a licenciamento não automático,
previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
b.3) A
concessão dos licenciamentos é de competência do DECEX/COEXC, devendo o
importador:
b.3.1)
registrar no SISCOMEX licença não automática com dados correspondentes àqueles
constantes da Autorização de Venda de Terceiros - AVT obtida junto à CONAB,
cujos número e data deverão ser mencionados no campo Informações
Complementares; e
b.3.2)
apresentar solicitação de deferimento, por meio de Ofício encaminhado na forma
do art. 248 da Portaria SECEX nº 10, de 2010, indicando os números da licença
de importação e do correspondente AVT.
b.4) Somente
serão deferidos licenciamentos registrados em nome do arrematante ou de
empresas do mesmo grupo.
b.5)
Constará dos licenciamentos a cláusula abaixo, indicativa dos prazos para
desembaraço constante das aludidas Resoluções CAMEX: "Este licenciamento
somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até 05.04.2011"
c) Ficam isentos da medida de salvaguarda as
importações originárias dos seguintes países Membros da Organização Mundial do
Comércio - OMC: África do Sul, Angola, Antigua e Barbuda, Ilhas Bahrein,
Bangladesh, Barbados, Belize, Benin, Estado Plurinacional da Bolívia, Botsuana,
Brunei Darussalam, Burkina Faso, Burundi, Camarões, Catar, República
Centro-Africana, Chade, Chile, República Popular da China, Chipre, Colômbia,
Congo, República Democrática do Congo, Costa Rica, Coveite, Cuba, Djibuti, Ilha
Dominica, Egito, El Salvador, Emirados Árabes Unidos, Equador, Fiji, Gabão,
Gâmbia, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné, Guiné Bissau, Haiti, Honduras,
Jamaica, Jordânia, Lesoto, Madagascar, Malavi, Maldivas, Mali, Malta, Marrocos,
Mauritânia, Maurício, Mianmar, Moçambique, República da Moldávia, Mongólia,
Namíbia, Nicarágua, Niger, Nigéria, Omã, Panamá, Papua Nova Guiné, Paquistão,
Peru, Quênia, Ruanda, Ilhas Salomão, Ilhas São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia,
São Vicente e Granadinas, Senegal, Serra Leoa, Suazilândia, Suriname,
Tailândia, Taipé Chinês, Penghu, Kinmen e Matsu, República Unida da Tanzânia,
Togo, Trinidad e Tobago, Tunísia, Turquia, Uganda, Venezuela, Zâmbia e
Zimbábue. A medida de salvaguarda também não terá aplicação no âmbito do
Mercosul.
d)As cotas não arrematadas e as cotas arrematadas, mas
não desembaraçadas durante o trimestre, considerada a alínea b.5, serão
transferidas para distribuição no período subseqüente;
e)Serão
divulgados, oportunamente, os critérios de distribuição das cotas alusivas aos
períodos seguintes.
........................................................................................"(NR)
..................................................................................................
"ANEXO "P"
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
..................................................................................................
CAPÍTULO 93 ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Art. 18. As exportações estão sujeitas ao
pagamento de 150% (cento e cinqüenta por cento) de imposto de exportação,
quando destinadas à América do Sul, inclusive Caribe (Resoluções CAMEX nº 17,
de 6 de Junho de 2001, e nº 88, de 14 de Dezembro de 2010).
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições
contidas neste artigo:
I - os produtos exportados para Argentina, Chile
e Equador;
II - as exportações desses produtos para
consumidores autorizados por certificados de usuário final e desde que
destinados a uso exclusivo das Forças Armadas e autoridades policiais das
localidades mencionadas;
III - as exportações de armas de fogo de
uso permitido, classificadas no código 9302.00.00 e na posição 9303 da NCM, e
desde que possuam dispositivo intrínseco de segurança e de identificação,
devendo ser gravado no corpo da arma o país de origem, nome ou marca do
fabricante, calibre, número de série impresso na armação, no cano e na culatra
quando móvel e ano de fabricação se não estiver incluído no sistema de
numeração serial;
IV - as exportações de armas de pressão e suas
respectivas munições classificadas nos códigos 9304.00.00 e 9306.29.00 da NCM;
e
V - as
exportações de munições e cartuchos de munição de uso permitido, classificadas
nos códigos 9306.21.00, 9306.29.00 e 9306.30.00 da NCM, e desde que estejam
acondicionados em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa,
que possibilite a identificação do fabricante e do adquirente."(NR)
................................................................................
LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS PELA SECEX A EMITIR
CERTIFICADOS DE ORIGEM
Entidade |
Código da Entidade p/emissão do Certificado de Origem Digital (COD) |
Associação Comercial
de Porto Alegre (RS) |
1 |
Associação Comercial
de Santos (SP) |
2 |
Associação Comercial
do Estado do Paraná |
3 |
Associação Comercial,
Industrial e Agrícola de Paranaguá (PR) |
4 |
Câmara de Comércio da
Cidade do Rio Grande (RS) |
5 |
Centro de Comércio do
Café do Rio de Janeiro |
6 |
Confederação das
Associações Comerciais do Brasil |
7 |
Confederação Nacional
do Comércio |
8 |
Federação da
Agricultura do Estado do Pará |
9 |
Federação das
Associações Comerciais do Estado da Bahia |
10 |
Federação das
Associações Comerciais do Estado de Alagoas |
11 |
Federação das
Associações Comerciais do Estado de São Paulo |
12 |
Federação das
Associações Comerciais do Estado do Ceará |
13 |
Federação das
Associações Comerciais do Estado do Rio Grande do Norte |
14 |
Federação das
Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul |
15 |
Federação das
Associações Comerciais e Empresariais de Pernambuco |
16 |
Federação das
Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Mato Grosso |
17 |
Federação das
Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Rio de Janeiro |
18 |
Federação das
Associações Comerciais e Empresariais do Estado Paraná |
19 |
Federação das
Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal |
20 |
Federação das
Associações Comerciais e Industriais do Estado de Roraima |
21 |
Federação das
Associações Comerciais e Industriais do Estado de Tocantins |
22 |
Federação das
Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado de Sergipe |
23 |
Federação das
Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Espírito
Santo |
24 |
Federação das
Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Pará |
25 |
Federação das
Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás |
26 |
Federação das
Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais |
27 |
Federação das
Associações Empresariais de Santa Catarina |
28 |
Federação das
Associações Empresariais do Maranhão |
29 |
Federação das
Associações Empresariais do Mato Grosso do Sul |
30 |
Federação das
Indústrias do Distrito Federal |
31 |
Federação das
Indústrias do Estado da Bahia |
32 |
Federação das
Indústrias do Estado da Paraíba |
33 |
Federação das
Indústrias do Estado de Alagoas |
34 |
Federação das
Indústrias do Estado de Goiás |
35 |
Federação das
Indústrias do Estado de Minas Gerais |
36 |
Federação das
Indústrias do Estado de Pernambuco |
37 |
Federação das
Indústrias do Estado de Rondônia |
38 |
Federação das
Indústrias do Estado de Roraima |
39 |
Federação das
Indústrias do Estado de Santa Catarina |
40 |
Federação das
Indústrias do Estado de São Paulo |
41 |
Federação das
Indústrias do Estado de Sergipe |
42 |
Federação das
Indústrias do Estado do Acre |
43 |
Federação das
Indústrias do Estado do Amazonas |
44 |
Federação das
Indústrias do Estado do Ceará |
45 |
Federação das
Indústrias do Estado do Espírito Santo |
46 |
Federação das
Indústrias do Estado do Maranhão |
47 |
Federação das
Indústrias do Estado do Mato Grosso |
48 |
Federação das
Indústrias do Estado do Mato Grosso do Sul |
49 |
Federação das
Indústrias do Estado do Pará |
50 |
Federação das
Indústrias do Estado do Paraná |
51 |
Federação das
Indústrias do Estado do Piauí |
52 |
Federação das Indústrias
do Estado do Rio de Janeiro |
53 |
Federação das
Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte |
54 |
Federação das Indústrias do Estado
do Rio Grande do Sul |
55 |
Federação do Comércio Atacadista
do Estado de Pernambuco |
56 |
Federação do Comércio de Bens e de
Serviços do Estado do Rio Grande do Sul |
57 |
Federação do Comércio de Bens,
Serviços e Turismo do Amazonas |
58 |
Federação do Comércio de Bens,
Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco |
59 |
Federação do Comércio de Bens,
Serviços e Turismo do Estado do Amapá |
60 |
Federação do Comércio de Bens,
Serviços e Turismo do Estado de São Paulo |
61 |
Federação do Comércio de Bens,
Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais |
62 |
Federação do Comércio do Distrito
Federal |
63 |
Federação do Comércio do Estado da
Bahia |
64 |
Federação do Comércio do Estado da
Paraíba |
65 |
Federação do
Comércio do Estado de Alagoas |
66 |
Federação do Comércio do Estado de
Goiás |
67 |
Federação do Comércio do Estado de
Rondônia |
68 |
Federação do Comércio do Estado de
Santa Catarina |
69 |
Federação do
Comércio do Estado de Sergipe |
70 |
Federação do Comércio do Estado de
Tocantins |
71 |
Federação do Comércio do Estado do
Acre |
72 |
Federação do Comércio do Estado do
Ceará |
73 |
Federação do Comércio do Estado do
Espírito Santo |
74 |
Federação do Comércio do Estado do
Maranhão |
75 |
Federação do Comércio do Estado do
Mato Grosso |
76 |
Federação do Comércio do Estado do
Mato Grosso do Sul |
77 |
Federação do Comércio do Estado do
Pará |
78 |
Federação do Comércio do Estado do
Piauí |
79 |
Federação do Comércio do Estado do
Rio de Janeiro |
80 |
Federação do Comércio do Estado do
Rio Grande do Norte |
81 |
Federação do
Comércio do Paraná |
82 |
Art. 3º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogados a
Portaria SECEX nº 22, de 19 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 20 de
outubro de 2010, Seção I, p. 132; o art. 3º da Portaria SECEX nº 27, de 29 de
novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2010, Seção I, p.
151; a Circular SECEX nº 18, de 7 de abril de 2009, publicada no D.O.U. de 8 de
abril de 2010, Seção I, p. 81; e a Circular SECEX n° 38, de 25 de agosto de
2010, publicada no D.O.U. de 27 de agosto de 2010, Seção I, página 96.
WELBER BARRAL