CIRCULAR SECEX Nº 18, DE 7 DE ABRIL DE 2009
DOU 08/04/2009
(Revogado pelo art 4º da Portaria Secex nº 33, DOU 28/12/2010)
O SECRETÁRIO DE
COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15 do
Anexo I do Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007,
CONSIDERANDO que a
Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) é o órgão do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior responsável pela emissão de
Certificados de Origem estabelecidos no âmbito dos acordos preferenciais de
comércio subscritos pelo Brasil;
CONSIDERANDO que
essa competência pode ser, nos termos da legislação de regência, atribuída a
entidades de classe credenciadas por ato administrativo próprio;
CONSIDERANDO que se
mostra imprescindível a regulação, o controle e a supervisão governamental do
exercício das correspondentes atribuições, pelas entidades credenciadas,
configurando pressuposto da credibilidade, legitimidade e aceitabilidade dos
Certificados de Origem emitidos no Brasil;
CONSIDERANDO ser
necessário definir e tornar público os critérios para exercício e manutenção da
autorização concedida às entidades de classe referidas na Circular SECEX nº 16,
de 26 de março de 2009, resolve:
Art. 1º As
entidades de classe credenciadas pela SECEX por intermédio da Circular SECEX nº
16, de 26 de março de 2009, ou as suas sucessoras, quando for o caso, deverão
manter os seus dados cadastrais permanentemente atualizados junto à SECEX,
observando, para tanto, os termos da Circular SECEX nº 90, de 19 de dezembro de
2008.
Art. 2º A representação das
entidades de classe nos certificados de origem por elas emitidos deverá ser
feita na forma de seus estatutos, admitida a emissão de certificados subscritos
por prepostos previamente indicados em atos específicos, vedada a atribuição
dessa responsabilidade a pessoas não ligadas às entidades, por vínculos
estatutários ou trabalhistas.
Art. 3º As entidades de classe
deverão informar mensalmente os dados relativos às emissões de certificados de
origem, no Sistema Estatístico de Emissão de Certificados de Origem (CertOrigem
- http://www.certorigem.gov.br).
Art. 4º As entidades de classe
deverão fornecer, com exatidão e agilidade, as informações requisitadas pelo
Departamento de Negociações Internacionais da SECEX, para instrução de
processos de investigação e controle de origem iniciados por país importador.
Art. 5º O
descumprimento de quaisquer exigências correspondentes à emissão de
certificados de origem ensejará a instauração de processo administrativo,
conduzido na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para apuração de
responsabilidades, sujeitando- se os envolvidos à aplicação de advertência
exclusivamente nos casos de primeira ocorrência relativa a vícios
exclusivamente formais e à de descredenciamento, em caso de reincidência ou
correspondentes a vícios substanciais, assim entendidos aqueles que digam
respeito à exatidão das informações relativas à exportação declarada.
Art. 6º A
publicidade do descredenciamento ocorrerá por meio de edição de circular
específica ou que relacione, com exclusão da entidade punida, o nome das
entidades credenciadas remanescentes.
WELBER BARRAL