CIRCULAR SECEX Nº 18, DE 7 DE ABRIL DE 2009

DOU 08/04/2009

(Revogado pelo art 4º da Portaria Secex nº 33, DOU 28/12/2010)

 

         O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15 do Anexo I do Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007,

 

         CONSIDERANDO que a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) é o órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior responsável pela emissão de Certificados de Origem estabelecidos no âmbito dos acordos preferenciais de comércio subscritos pelo Brasil;

 

         CONSIDERANDO que essa competência pode ser, nos termos da legislação de regência, atribuída a entidades de classe credenciadas por ato administrativo próprio;

 

         CONSIDERANDO que se mostra imprescindível a regulação, o controle e a supervisão governamental do exercício das correspondentes atribuições, pelas entidades credenciadas, configurando pressuposto da credibilidade, legitimidade e aceitabilidade dos Certificados de Origem emitidos no Brasil;

 

         CONSIDERANDO ser necessário definir e tornar público os critérios para exercício e manutenção da autorização concedida às entidades de classe referidas na Circular SECEX nº 16, de 26 de março de 2009, resolve:

 

         Art. 1º As entidades de classe credenciadas pela SECEX por intermédio da Circular SECEX nº 16, de 26 de março de 2009, ou as suas sucessoras, quando for o caso, deverão manter os seus dados cadastrais permanentemente atualizados junto à SECEX, observando, para tanto, os termos da Circular SECEX nº 90, de 19 de dezembro de 2008.

 

         Art. 2º A representação das entidades de classe nos certificados de origem por elas emitidos deverá ser feita na forma de seus estatutos, admitida a emissão de certificados subscritos por prepostos previamente indicados em atos específicos, vedada a atribuição dessa responsabilidade a pessoas não ligadas às entidades, por vínculos estatutários ou trabalhistas.

 

         Art. 3º As entidades de classe deverão informar mensalmente os dados relativos às emissões de certificados de origem, no Sistema Estatístico de Emissão de Certificados de Origem (CertOrigem - http://www.certorigem.gov.br).

 

         Art. 4º As entidades de classe deverão fornecer, com exatidão e agilidade, as informações requisitadas pelo Departamento de Negociações Internacionais da SECEX, para instrução de processos de investigação e controle de origem iniciados por país importador.

 

         Art. 5º O descumprimento de quaisquer exigências correspondentes à emissão de certificados de origem ensejará a instauração de processo administrativo, conduzido na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para apuração de responsabilidades, sujeitando- se os envolvidos à aplicação de advertência exclusivamente nos casos de primeira ocorrência relativa a vícios exclusivamente formais e à de descredenciamento, em caso de reincidência ou correspondentes a vícios substanciais, assim entendidos aqueles que digam respeito à exatidão das informações relativas à exportação declarada.

 

         Art. 6º A publicidade do descredenciamento ocorrerá por meio de edição de circular específica ou que relacione, com exclusão da entidade punida, o nome das entidades credenciadas remanescentes.

 

WELBER BARRAL