PORTARIA CONJUNTA SRFB/SECEX Nº 3 , DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2010
DOU 21/12/2010
Disciplina o regime especial de Drawback Integrado Isenção.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das
atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4
de março de 2009, e o inciso XVI do art. 1º do Anexo VI à Portaria GM/MDIC nº
6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Medida
Provisória nº 497, de 27 de Julho de 2010, resolvem:
Art. 1º A
aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de
mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto
exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação (II), e com
redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da
Cofins-Importação.
§ 1º O
disposto no caput aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à
importação de mercadoria equivalente à empregada:
I - em reparo, criação, cultivo ou atividade
extrativista de produto já exportado; e
II - na industrialização de produto intermediário
fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido
na industrialização de produto final já exportado.
§ 2º O
disposto no caput não alcança as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do
art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos incisos III a IX do
art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do
art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 3º O
beneficiário poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno
da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade
total adquirida ou importada com pagamento de tributos.
§ 4º O regime
especial de que trata este artigo denomina-se Drawback Integrado Isenção.
§ 5º A
modalidade do Drawback Integrado Isenção prevista no inciso II do § 1º
denomina-se Drawback Intermediário Isenção.
Art. 2º Para
efeitos do disposto no art. 1º, considera-se como equivalente à empregada ou
consumida na industrialização de produto exportado, a mercadoria nacional ou
estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente
adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios de que se
trata.
§ 1º Admite-se
também como equivalente, a mercadoria adquirida no mercado interno ou importada
com fruição dos benefícios referidos no caput do art. 1º, desde que se
constitua em reposição numa sucessão em que a 1ª (primeira) aquisição ou
importação desta mercadoria não tenha se beneficiado dos citados benefícios.
§ 2º Poderão
ser reconhecidas como equivalentes, em espécie e qualidade, as mercadorias:
I - classificáveis no mesmo código da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM);
II - que realizem as mesmas funções;
III - obtidas a partir dos mesmos materiais: e
IV -
cujos modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada a evolução
tecnológica.
Art. 3º A
pessoa jurídica será habilitada ao regime de Drawback Integrado Isenção por
meio de Ato Concessório (AC), conforme estabelecido em ato específico a ser
expedido pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex).
§ 1º A
habilitação de que trata o caput deverá ser requerida por meio de formulário,
no modelo e padrão especificados em ato da Secex.
§ 2º Para
fins de habilitação, o requerente informará:
I - o valor em dólares dos Estados Unidos da
América e em reais, a quantidade na unidade de medida estatística e na unidade
de medida adotada na nota fiscal, a descrição, o código da NCM, o Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor, o número, a série e a data da
emissão, o modelo de documento, constantes da nota fiscal correspondente às
mercadorias que foram adquiridas no mercado interno;
II - o valor em dólares dos Estados Unidos da
América, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código
da NCM, o número e a adição, a data do desembaraço das mercadorias que foram
importadas, constantes da declaração de importação;
III - o valor em dólares dos Estados Unidos da
América, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código
da NCM, o número e a data de embarque das mercadorias que foram exportadas,
constantes do registro de exportação; e
IV - o valor em dólares dos Estados Unidos da
América, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código
da NCM das mercadorias a importar ou adquirir no mercado interno.
Art. 4º O
deferimento da habilitação ao Drawback Integrado Isenção compete à Secex, para
o qual levará em conta:
§ 1º
Considera-se resultado da operação, a comparação, em dólares dos Estados Unidos
da América, do valor das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no
local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete,
adicionado do valor das aquisições no mercado interno, quando houver, com o
valor líquido das exportações, ou seja, o valor no local de embarque deduzido
das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.
§ 2º Para
efeito do disposto neste artigo, a concessão do regime será efetuada:
I - com base no fluxo físico, por meio de
comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em
relação ao volume exportado; e
II - em relação à agregação de valor,
considerando-se, ainda, a variação cambial das moedas de negociação e a
oscilação dos preços dos produtos importados e exportados.
§ 3º Poderão
ser acatadas alterações, para mais, no preço da mercadoria a ser adquirida no
mercado interno ou importada, de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor
das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas, sem
prejuízo da reposição integral da quantidade destas mercadorias.
§ 4º As
alterações superiores a 5% (cinco por cento) no preço da mercadoria a ser
adquirida no mercado interno ou importada ficam sujeitas a exame por parte da
Secex, para efeito de reposição da quantidade integral da mercadoria idêntica,
diante das justificativas apresentadas pela empresa beneficiária, observadas as
demais normas do regime.
§ 5º
Entende-se por mercadoria idêntica, aquela que é igual em tudo à mercadoria a
ser adquirida para sua reposição, inclusive em suas características físicas e
qualidades, admitidas pequenas diferenças na aparência.
Art. 5º A
mercadoria adquirida mediante o regime do Drawback Integrado Isenção não poderá
ser destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado
por regime de Drawback Isenção concedido anteriormente.
Art. 6º Para
fins de habilitação ao regime de Drawback Integrado Isenção, somente poderá ser
utilizada Declaração de Importação (DI) ou nota fiscal (NF) com data de
registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de
apresentação do respectivo requerimento de habilitação.
Art. 7º O
prazo de validade do AC de Drawback Integrado Isenção será de até 1 (um) ano,
contado da data de sua emissão.
Parágrafo único.
O beneficiário do regime, em casos justificados, poderá solicitar a prorrogação
do prazo estabelecido no caput uma única vez, respeitado o limite de 2 (dois)
anos da data de emissão do AC.
Art. 8º A
aquisição de mercadoria nacional para reposição daquela utilizada na fabricação
de produto já exportado será objeto de comprovação por meio de nota fiscal
emitida pelo fornecedor, na qual deverá constar:
I - a descrição e os respectivos códigos da NCM;
III - a cláusula "Saída da mercadoria com redução
a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o
PIS/PASEP e da Contribuição para financiamento da seguridade social - COFINS,
nos termos do Drawback Integrado Isenção previsto no art. 7º da Medida
Provisória nº 497, de 27 de Julho de 2010".
Art. 9º As
modificações das condições negociadas ou realizadas ficarão sujeitas a pedido
de alteração do AC, apresentado dentro do prazo de validade deste, por meio de
formulário próprio, e observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 4º.
Art. 10. Será
permitido, até 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor desta
Portaria, aditivo aos AC já concedidos, para incluir mercadorias adquiridas no
mercado interno, desde que dentro do prazo de validade do AC, observadas as
demais normas do regime.
Art. 11.
Aplicam-se ao regime especial de Drawback Integrado Isenção, de que trata esta
Portaria, no que forem compatíveis, as disposições estabelecidas para o
Drawback Isenção.
Art. 12. Será
encaminhada à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que
jurisdiciona o domicílio fiscal da matriz da pessoa jurídica beneficiária do
Drawback Integrado Isenção, para acompanhamento e fiscalização, por meio
eletrônico:
I - uma via de cada formulário do AC deferido, até
30 (trinta) dias após a sua emissão; e
II - uma via do formulário referente ao Controle de
Utilização do Regime, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do prazo
de validade do AC ou 30 (trinta) dias depois de completada a reposição prevista
no AC, o que ocorrer primeiro.
Art. 13. A
RFB e a Secex poderão editar normas complementares às dispostas nesta Portaria,
em suas respectivas áreas de competência.
Art. 14. Esta
Portaria entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua
publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil
WELBER OLIVEIRA BARRAL
Secretário de Comércio Exterior