PORTARIA SECEX Nº 11, DE 22 DE JUNHO DE 2010
DOU 23/06/2010
Revogado pelo art. 266 da
Portaria Secex nº 23, DOU 19/07/2011
Dispõe sobre operações de comércio exterior.
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos
incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de
2010, resolve:
Art. 1º Os artigos 146, 212,
216 e 220 da Portaria SECEX nº
10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
...................................................................................................
"Art.
146.
§ 1º Não será
admitida inclusão de nota fiscal no SISCOMEX com data superior a 60 (sessenta)
dias em relação à data da emissão da aludida Nota Fiscal (NF), observado o
prazo de validade do ato concessório.
§ 2º
Excepcionalmente, no período de 1º de julho de 2010 a 31 de agosto de 2010, o
beneficiário do regime poderá incluir NF no SISCOMEX posteriormente aos 60
(sessenta) dias em relação à data de emissão da aludida NF, por meio da opção
"cadastrar NF", desde que dentro da validade do respectivo AC, e
respeitadas as demais normas desta Portaria."
...................................................................................................
"Art.
212.
Parágrafo único. As
exportações com prazo de pagamento acima de 360 (trezentos e sessenta) dias
deverão observar as condições referidas na Seção XVII deste Capítulo."
(NR)
...................................................................................................
"Art. 216. As
exportações com prazo de pagamento acima de 360 (trezentos e sessenta) dias são
consideradas financiadas, consoante regulamentação específica.
Facultativamente, podem ser financiadas exportações com prazo igual ou inferior
a 360 (trezentos e sessenta) dias.
..................................................................................."(NR)
..................................................................................................
"Art. 220. Para as
exportações financiadas a que se refere o inciso II do art. 218, o prazo de
pagamento da exportação será definido como o intervalo de tempo compreendido
entre a data do embarque das mercadorias e a data de vencimento da última
prestação do principal.
..................................................................................."(NR)
...................................................................................................
Art. 2º A Seção XIV relativa a Preço, Prazo de Pagamento e Comissão
de Agente, do Capítulo III da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, fica
alterada para Seção XV.
Art. 3º O Anexo B à Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO "B"
COTA TARIFÁRIA
...................................................................................................
"X - Resolução
CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, publicada no D.O.U. de 12 de fevereiro
de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3206.11.19 |
Outros Pigmentos Tipo rutilo |
0% |
95.000 toneladas |
12/02/2010 a 11/ 02/ 2011 |
...................................................................................................
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota
máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um
licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior
ou igual ao limite inicial estabelecido; e
.................................................................................."(NR)
XI - Resolução CAMEX nº
39, de 2 de junho de 2010, publicada no D.O.U. de 4 de junho de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
4810.13.90 |
Outros |
|
|
|
Ex 001 - Papel cuchê com resistência a úmido e solução alcalina,
com revestimento aplicado em apenas um dos lados (LI) e gramatura entre 50 e
75 g/m2, em bobinas com largura mínima de 800 mm e máxima de 1200 mm,
metalizado ou não. |
2% |
4.500 toneladas |
a) o exame da LI será
realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição,
conforme consta na coluna da descrição desta Portaria.
XII - Resolução CAMEX nº 42,
de 17 de junho de 2010, publicada no D.O.U. de 18 de junho de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7612.90.19 |
Outros |
2% |
1.900.000.000 (um bilhão, novecentos milhões) unidades |
18/06/2010 a 31/12/2010 |
a) o exame da LI será
realizado exclusivamente pelo DECEX por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida
inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 100 milhões de unidades do
produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o
somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
c) após atingida a
quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa, eventual(ais) novo(s)
licenciamento(s) somente será(ão) analisado(s) mediante a comprovação de
nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e a
quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
WELBER BARRAL