PORTARIA SECEX Nº 89, DE 9 DE ABRIL DE 2021

DOU 12/04/2021

(Revogada pela Portaria Secex nº 346, DOU 29/08/2024)

 

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

 

          O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

 

          Art. 1º A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

          "Art. 15-A A origem das importações de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originários de países sob investigação de origem na forma da Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, deverá ser comprovada por meio de declaração de origem prestada por exportador ou produtor do país de origem das mercadorias.

 

          § 1º A declaração de origem deverá:

 

I -       ter sido formulada por escrito, na fatura comercial, na ordem de entrega (delivery note) ou em outro documento comercial, em português ou inglês; e

 

II -      amparar somente as importações realizadas dentro do prazo de validade nela consignado.

 

          § 2º O documento comercial a que se refere o inciso II do § 1º deverá conter a identificação do exportador e a descrição detalhada das mercadorias cuja origem é declarada, a fim de permitir sua identificação.

 

          § 3º A declaração de origem terá validade máxima de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua emissão.

 

          § 4º A SECEX poderá solicitar a Declaração de Origem ao importador em qualquer momento, devendo o importador apresentá-la em até 10 (dez) dias úteis contados a partir da solicitação.

 

          § 5º A empresa importadora deverá manter guarda da Declaração de Origem pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do registro da Declaração Importação a que ela se refere.

 

          ................................................................................................." (NR)

 

          "Art. 17. ............................................................................................

 

          ...........................................................................................................

 

          § 1º ....................................................................................................

 

...........................................................................................................

 

VI -    importações de material usado a que se referem a alínea "e" do inciso II do art. 15 desta Portaria;

 

VII -   sujeitas à obtenção de cota tarifária, inclusive as que se refere o art. 60; e

 

VIII -  importações sujeitas ao exame de similaridade a que se refere os arts. 31 a 39 desta Portaria.

 

................................................................................................." (NR)

 

          "Art. 45. Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 41, simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar à SUEXT:

 

a)  declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura comercial do aludido material recondicionado; e

 

b)  o catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar a que se refere o art. 44." (NR)

 

ANEXO XXIX

 

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DE PEDIDO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DE BENS SUJEITOS A EXAME DE SIMILARIDADE

 

          Art. 1º ...............................................................................................

 

          ...........................................................................................................

 

Tipo do Benefício

Produtos

Código de preenchimento

Base Legal para Preenchimento no Campo "Informações Complementares"

Indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão

Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinadas à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão, classificadas nos capítulos 37, 84, 85, 90 e na posição 9405 da NCM.

Destaque de NCM "555"

"Art. 8º, §12, inciso V, da Lei nº 10.865/2004, regulamentada pelo Decreto 5.171/2004"

Pesquisa Científica e Tecnológica

Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, que excederem o limite global anual de importações estipulado pelo Ministério da Fazenda (importações extra-cota)

Regime Tributário "3" Fundamento Legal "08"

Art. 2º, inciso I, alínea "f" da Lei nº 8.032/90 c/c o art. 2º, § 3º da Lei nº 8.010/1990

Instituições de Educação/Assistência Social

Quaisquer bens permitidos

Regime Tributário "3" Fundamento Legal "11"

Decreto-Lei nº 2.434/1988 Lei nº 8.032/1990.

Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público

Bens não vinculados às finalidades essenciais da Autarquia ou Fundação, ou às delas decorrentes

Regime Tributário "3" Fundamento Legal "12"

Lei nº 8.032/90 Lei nº 8.402/92

ITAIPU Binacional

Bens, sem similar nacional, importados pelos contratantes da Itaipu Binacional, desde que comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo daquela entidade.

Regime Tributário "3" Fundamento Legal "18"

Decreto-Lei nº 1.450/1976

REPENEC

Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras dos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e ureia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado

Regime Tributário "5" Fundamento Legal "85"

Lei nº 12.249/2010 Decreto nº 7.320/2011

RECINE

Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção.

Regime Tributário "5" Fundamento Legal "99"

Lei nº 12.599/2012

RECOPA

Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014

Regime Tributário "5" Fundamento Legal "09"

Lei nº 12.350/2010

RENUCLEAR

Bens ou materiais de construção importados por pessoa jurídica beneficiária do regime.

Regime Tributário "5" Fundamento Legal "99"

Lei nº 12.431/2011

Material de premiação para eventos esportivos no Brasil

I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País.

Obs: não se sujeitam a exame os produtos do inciso I quando os produtos forem destinados a evento a ser realizado no exterior.

 Regime Tributário "3" Fundamento Legal "15"

 Lei nº 11.488/07

Equipamentos e materiais esportivos homologados pela entidade internacional do esporte

Equipamentos ou materiais esportivos, importados até 2015, destinados às competições (jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, Parapanamericanos, nacionais e mundiais), ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.

Regime Tributário "3" Fundamento Legal "99"

Lei nº 10.451/02

Urnas eletrônicas

Produtos classificados sob os códigos NCM 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, destinados à coletores eletrônicos de votos

Regime Tributário "3" Fundamento Legal "19"

Lei nº 9.359/96 e art.1º Lei nº 9.643/98

Outros

Outras situações cuja fruição do benefício legal esteja sujeita ao exame da similaridade.

Regime Tributário "3" ou "5" Fundamento Legal "99"

Preencher a base legal da operação específica

 

"(NR)

 

          Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria SECEX nº 23, de 2011:

 

I -       alínea "i" do inciso II do art. 15;

 

II -      §§ 6º, 7º edo art. 15-A;

 

III -     § 4º do art. 15-B;

 

IV -    inciso I do parágrafo único do art. 41;

 

V -     Anexo XXVI - DECLARAÇÃO DE ORIGEM - DECLARATION OF ORIGIN; e

 

VI -    a segunda linha da tabela do Anexo XXIX - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DE PEDIDO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DE BENS SUJEITOS A EXAME DE SIMILARIDADE, que dispõe "Tipo de Benefício: REPORTO - Produtos: Produtos classificados nos códigos NCM relacionados nos Anexo I e II do Decreto nº 6.582/2008. - Código de preenchimento: Regime Tributário "5" Fundamento Legal "79" - Base Legal para Preenchimento no Campo "Informações Complementares": Lei nº 11.033/2004 (prorrogado até 31/12/2020 pela Lei nº 13.169/15)".

 

          Art. 3º Essa Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

LUCAS FERRAZ