PORTARIA SECEX Nº 45, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

DOU 20/12/2012

 

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 2011, e estabelece critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resoluções CAMEX nº 84, 85 e 86 de 30 de novembro de 2012.

 

         A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração as Resoluções CAMEX nº 84, 85 e 86 de 30 de novembro de 2012, resolve:

 

         Art. 1º O art. 43 e o Anexo VIII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 43 .........................................

 

         § 3º................................................

 

I -    para os produtos aeronáuticos contidos no capítulo 88 e nos subitens 8407.10.00, 8411.11.00, 8411.12.00, 8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM, a condição de usado deverá ser declarada em caixa própria do SISCOMEX; e

 

         .......................................... ."(NR)

 

"ANEXO VIII

 

ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO E DE ADITIVO DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO

 

         Art. 1º ...................................

 

         Campo 9 – Quantidade

 

         Quantidade na unidade de medida estatística designada para o subitem da NCM em que seja classificado o produto.

 

         ............................................."(NR)

 

         Art. 2º Ficam incluídos os incisos XX, XXI, XXII e XXIII ao art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23, de 2011, com a seguinte redação: (Revogado pelo inciso XVI do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)

 

         "XX - Resolução CAMEX nº 84, de 30 de novembro de 2012, publicada no D.O.U. de 3 de dezembro de 2012:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2917.36.00

 - - Ácido tereftálico e seus sais

0%

42.000 toneladas

03/12/2012 a 03/03/2013 (90 dias)

 

a)  o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)  será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 15.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das licenças seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

c)  após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

 

d)  caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

 

         XXI - Resolução CAMEX nº 85, de 30 de novembro de 2012, publicada no D.O.U. de 3 de dezembro de 2012:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2933.71.00

- - 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

2%

26.000 toneladas

03/12/2012 a 01/06/2013 (180 dias)

 

a)  o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)  será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 5.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das licenças seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

 

c)  após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

 

d)  caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

 

 

         XXII - Resolução CAMEX nº 85, de 30 de novembro de 2012, publicada no D.O.U. de 3 de dezembro de 2012:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3002.10.37

Soroalbumina humana

0%

360.000 frascos com 10g

03/12/2012 a 01/06/2013 (180 dias)

3002.10.39

Outros

 

 

 

 

Ex 019 - Concentrado de Fator VIII

0%

34.500 frascos de 500 unidades internacionais (UI)

03/12/2012 a 01/06/2013 (180 dias)

 

a)  o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)  o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;

 

c)  caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

 

         XXIII - Resolução CAMEX nº 86, de 30 de novembro de 2012, publicada no D.O.U. de 3 de dezembro de 2012:

 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3002.10.39

Outros

 

 

 

 

Ex 020 - Concentrado de Fator IX

0%

66.000 frascos de 500 unidades internacionais (UI)

03/12/2012 a 02/12/2013 (12 meses)

 

Ex 021 - Concentrado de Fator von Willebrand de alta pureza.

0%

15.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI)

03/12/2012 a 02/12/2013 (12 meses)

 

Ex 022 - Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante

0%

650.000 frascos de 250 unidades internacionais (UI),
650.000 frascos de 500 unidades internacionais (UI) e
162.500 frascos de 1.000 unidades internacionais (UI)

03/12/2012 a 02/12/2013 (12 meses)

 

a)  o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

 

b)  o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;

 

c)  caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX."

 

         Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TATIANA LACERDA PRAZERES