PORTARIA SECEX Nº 13,
DE 29 DE JUNHO DE 2010
Dispõe
sobre operações de comércio exterior.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR,
SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art.
15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1º Os artigos 8º e 12 da Portaria Secex nº 10,
de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º.............................................
§ 2º Na hipótese de o tratamento administrativo do
Siscomex previsto nos artigos 9º e 10 acarretar licenciamento para as
importações definidas nos incisos I a II e IV a XV do § 1º deste artigo, o
primeiro prevalecerá sobre a dispensa."(NR)
................................................
"Art. 12...............................
§ 4º O campo "informações complementares"
da licença de importação deverá ser utilizado para a prestação de informações
adicionais e esclarecimentos sobre o pedido de licenciamento, sendo considerado
inválidas quaisquer informações preenchidas nesse campo que venham a
descaracterizar dados constantes dos demais campos da licença."
......................................
Art. 2º Os artigos 2º, 4º, 5º e 6º do Anexo P à
Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte
redação:
""ANEXO
"P"
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
..........................................
02.10.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas
ou em salmoura
"Art. 2º.........................................
§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de
2010 e 30 de junho de 2011, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos
limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC
- 616/2007, de 04 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:
I - será observada a distribuição de 60% (sessenta
por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das
exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das
exportações brasileiras no período entre junho de 2007 e maio de 2010;
.........................................
d) o saldo de cota-performance que não tiver sido
utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação
do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 31 de março de
2011, sob pena de débito no período-cota subseqüente, de quantidade
correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
..........................................................
II - ................................................
g) as empresas que não utilizarem Registros de
Exportação efetivados pelo DECEX com código 80300, que não devolverem volumes
relativos a embarques cancelados, ou que não informarem ao DECEX, até 31 de
março de 2011, a desistência de protocolos pendentes serão penalizadas com o
débito, em sua cota performance do ano subseqüente, de quantidade
correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
III - ............................................
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste
inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento a exportar carnes de aves, salgadas ou em salmoura, para mercados
da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e
que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus
no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ
da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do
RE;
....................................................
§
6º ..................................................
I - a cópia da Licença de Importação européia será exigida na primeira
solicitação do exportador, devendo a empresa apenas mencionar a licença de
importação nas operações subseqüentes, e
............................................
§
13. ....................................
III
- ......................................
b)solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000
(extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de
requerimento junto ao DECEX, com justificativas. O prazo para análise e
deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação;
c)solicitações para alteração do código de enquadramento de 80300 para 80200
ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração de RE no SISCOMEX e de
requerimento junto ao DECEX. Do requerimento deverão constar justificativas do
pleito para cancelamento do protocolo eletrônico (Sistema de Frango no sítio
www.mdic.gov.br) correspondente. A alteração ficará condicionada à existência
de saldo na cota-performance do solicitante. O prazo para análise e deliberação
será de 30 dias contados da data de protocolização do pleito no MDIC; e
d)solicitações de alteração de código de enquadramento de 80200 para 80300 ficam
sujeitas à apresentação de proposta de alteração do RE no SISCOMEX e formulação
de cota na forma do inciso II do § 2º deste artigo." (NR)
......................................................
CAPÍTULO
4 LEITE E LATÍCINIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM
ANIMAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
0402
Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes.
"Art.
4º........................................
§
1º A emissão do CO obedecerá ao modelo estabelecido no item VIII do Anexo Q
desta Portaria.
......................................................................................."(NR)
........................................................................................
CAPÍTULO
16 - OUTRAS PREPARAÇÕES DE CARNES DE AVES
1602.31.00
Outras preparações de carnes de peru
"Art.
5º.......................................................
§
2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2010 e 30 de junho de
2011, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos
estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 4 de
junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:
I - será observada a distribuição de
60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a
proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação
ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2007 e maio de
2010;
...................................................................................................
d) o saldo de cota-performance que não tiver sido
utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação
do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 30 de março de
2011, sob pena de débito, no período-cota subseqüente, de quantidade
correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
II –
............................................................................................
g) as empresas que não utilizarem Registros de
Exportação efetivados pelo DECEX com código 80300, que não devolverem volumes
relativos a embarques cancelados, ou que não informarem ao DECEX, até 31 de
março de 2011, a desistência de protocolos pendentes serão penalizadas com o
débito, em sua cota performance do ano subseqüente, de quantidade
correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
III –
...........................................................................................
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste
inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da
União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que
não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no
período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da
empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE;
...................................................................................................
§ 6º ...........................................................................................
I - a cópia da Licença de Importação
européia será exigida na primeira solicitação do exportador, devendo a empresa
apenas mencionar a licença de importação nas operações subseqüentes, e
................................................................................................... ...................................................................................................
§ 13.
.........................................................................................
...................................................................................................
II –
............................................................................................
...................................................................................................
b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com justificativas. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação;
c) solicitações para alteração do código de enquadramento, de
80300 para 80200, ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração de RE
no SISCOMEX e de requerimento junto ao DECEX. Do requerimento deverão constar
justificativas do pleito para cancelamento do protocolo eletrônico (Sistema de
Frango no sítio www.mdic.gov.br) correspondente. A alteração ficará
condicionada à existência de saldo na cota-performance do solicitante. O prazo
para análise e deliberação será de 30 dias contados da data de protocolização
do pleito no MDIC; e
d) solicitações de alteração de código de
enquadramento, de 80200 para 80300, ficam sujeitas à apresentação de proposta
de alteração do RE no SISCOMEX e formulação de cota na forma do inciso II do §
2º deste artigo.
................................................................................................... ........................................................................................"(NR)
1602.32.00 Outras preparações
contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou mais de carne de galos ou de
galinhas cozidos
"Art. 6º
....................................................................................
...................................................................................................
§ 2º Nos períodos compreendidos
entre 1º de julho de 2010 e 30 de junho de 2011, a concessão de Certificados de
Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na
forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º,
ainda:
I - será observada a distribuição de
60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção
das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total
das exportações brasileiras no período entre junho de 2007 e maio de 2010;
...................................................................................................
d) o saldo de cota-performance que
não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX -
mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite
de 30 de março de 2011, sob pena de débito, no período-cota subseqüente, de
quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
II -
...............................................................................................
g) as empresas que não utilizarem
Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com código 80300, que não
devolverem volumes relativos a embarques cancelados, ou que não informarem ao
DECEX, até 31 de março de 2011, a desistência de protocolos pendentes serão
penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subseqüente, de
quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;
III –
...........................................................................................
a) consideram-se novos entrantes,
para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de perus para
mercados da União Européia, a partir da publicação da Portaria SECEX nº 10, de
2010, e que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados
europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação,
o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do
titular do RE;
...................................................................................................
§ 6º
..........................................................................................
I - a cópia da Licença de Importação
européia será exigida na primeira solicitação do exportador, devendo a empresa
apenas mencionar a licença de importação nas operações subseqüentes, e
...................................................................................................
§ 13.
.........................................................................................
...................................................................................................
II – ............................................................................................
..................................................................................................
c) solicitações para alteração do
código de enquadramento, de 80300 para 80200, ficam sujeitas à apresentação de
proposta de alteração de RE no SISCOMEX e de requerimento junto ao DECEX. Do
requerimento deverão constar justificativas do pleito para cancelamento do
protocolo eletrônico (Sistema de Frango no sítio www.mdic.gov.br) correspondente.
A alteração ficará condicionada à existência de saldo na cota-performance do
solicitante. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da
data de protocolização do pleito no MDIC; e
d) solicitações de alteração de código
de enquadramento, de 80200 para 80300, ficam sujeitas à apresentação de
proposta de alteração do RE no SISCOMEX e formulação de cota na forma do inciso
II do § 2º deste artigo.
......................................................................................."(NR)
..................................................................................................
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.