ANEXO XIII
DRAWBACK -
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
Art. 1º Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria empregada ou consumida em produto a ser exportado, vinculada ao Regime de drawback integrado, na modalidade suspensão, a Nota Fiscal de venda no mercado interno deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes características:
I - a descrição da mercadoria;
II - o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
III - a quantidade na unidade de medida estatística da mercadoria;
IV - a indicação da saída e venda da mercadoria com suspensão, com a aposição da seguinte cláusula: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para estabelecimento habilitado ao regime aduaneiro especial de drawback integrado - Ato Concessório nº, de (data do deferimento)";
V - valor da venda do produto em reais; e
VI - o código CFOP correspondente.
Art. 2º Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria equivalente à empregada ou consumida em produto exportado, vinculada ao Regime de drawback integrado, na modalidade isenção, a Nota Fiscal de venda no mercado interno emitida pelo fornecedor deverá conter, obrigatoriamente:
I - a descrição e os respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL;
II - o número do ato concessório; e
III - a cláusula "Saída da mercadoria com redução a zero do imposto sobre produtos industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para financiamento da seguridade social - COFINS, nos termos do drawback integrado isenção previsto no art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010".
Art. 3º Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária.