DECRETO Nº 7.159, DE 27 DE ABRIL DE 2010
DOU 28/04/2010
Promulga o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de
Israel, assinado em Montevidéu, em 18 de dezembro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando
que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 936, de 17
de dezembro de 2009, o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de
Israel, assinado em Montevidéu, em 18 de dezembro de 2007;
Considerando que o Governo brasileiro notificou o Governo da
República do Paraguai, depositário do referido Acordo, da referida aprovação,
em 4 de março de 2010;
Considerando que o referido Acordo vigora para o Brasil, no plano
jurídico externo, a partir de 3 de abril de 2010;
Considerando o disposto no art. 2º do Decreto Legislativo nº 936,
de 2009;
D E C R E T A :
Art. 1º O Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o
Estado de Israel, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º As preferências tarifárias
previstas pelo Acordo serão concedidas, nos termos do Capítulo IV, aos bens
originários de Israel.
Art. 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior publicará no idioma inglês o modelo de formulário de
certificado de origem constante do Anexo II do Capítulo IV do Acordo anexo a
este Decreto, conforme assim dispõe o art. 16, item 2, do referido Capítulo, e
estabelecerá as regras para sua utilização.
Art. 4º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional
quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos
do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de abril de 2010; 189º da Independência e 122º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de
Aguiar Patriota
ACORDO DE LIVRE COMÉRCIO
ENTRE O MERCOSUL
E
O ESTADO DE ISRAEL
A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS MEMBROS DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL)
E
O ESTADO DE ISRAEL
SUMÁRIO
CAPÍTULOS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO III - COMÉRCIO DE BENS
ANEXO I - Lista De
Concessões Do Mercosul
ANEXO II - Lista De
Concessões De Israel
CAPÍTULO IV - REGRAS DE ORIGEM
ANEXO I - Entendimento
Sobre A Aplicação Do Artigo 13.3
ANEXO
II - Modelo De Certificado De Origem
ANEXO
III - Declaração De Fatura Mercosul-Israel
CAPÍTULO VI - REGULAMENTOS TÉCNICOS, NORMAS E PROCEDIMENTOS
DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE
CAPÍTULO VII - MEDIDAS SANITÁRIAS E
FITOSSANITÁRIAS
CAPÍTULO VIII - COOPERAÇÃO TÉCNICA E TECNOLÓGICA
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO X - PUBLICAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
CAPÍTULO XI - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
ANEXO I - Código De
Conduta Para Árbitros Do Tribunal Arbitral
ANEXO
II - Regras De Procedimento Do Tribunal
Arbitral
CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO I - ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA
ANEXO II - DECLARAÇÃO CONJUNTA ENTRE ARGENTINA E ISRAEL RELATIVA AO CAPÍTULO III (COMÉRCIO DE BENS) DO ACORDO DE LIVRE COMÉRCIO ENTRE O MERCOSUL E O ESTADO DE ISRAEL