CAPÍTULO IV
REGRAS DE ORIGEM
Artigo 1 - Definições
Para os propósitos deste Capítulo:
(a) fabricação significa qualquer tipo de operação ou processamento, incluindo montagem ou operações específicas;
(b) material significa qualquer ingrediente, matéria prima, componente ou peça, etc., usado na fabricação do produto;
(c) produto significa o produto fabricado, mesmo se este é concebido para uso posterior em outra operação de fabricação;
(d) bens significa tanto materiais quanto produtos;
(e) valor aduaneiro significa o valor determinado de acordo com o Artigo VII do GATT 1994 e do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994 (Acordo da OMC sobre Valoração Aduaneira);
(f) valor CIF significa o valor dos bens, incluindo frete e seus custos de seguro para o porto de importação em Israel ou no primeiro Estado Membro do MERCOSUL;
(g) preço ex-works significa o preço pago pelo produto ex-works ao fabricante em Israel ou em um Estado Membro do MERCOSUL sob cuja responsabilidade a última operação ou processamento é executado, desde que o preço inclua o valor de todos os materiais utilizados, menos quaisquer impostos internos, os quais são, ou podem ser, restituídos quando o produto obtido for exportado;
(h) valor de materiais não-originários significa o valor CIF ou, se esse é desconhecido, seu equivalente de acordo com o Artigo VII do GATT 1994 e com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994 (Acordo da OMC sobre Valoração Aduaneira);
Para os propósitos de determinar o valor CIF dos materiais não-originários para países sem saída para o mar, será considerado como porto de destino o primeiro porto marítimo ou porto de curso navegável localizado em qualquer uma das Partes Signatárias, por meio dos quais esses materiais não-originários foram importados;
(i) capítulos, posições e subposições significam os capítulos, posições e subposições (códigos de dois, quatro e seis dígitos, respectivamente) usados na nomenclatura que forma o Sistema Harmonizado;
(j) classificação se refere à classificação de um produto ou material sob uma posição ou subposição em particular;
(k) remessa significa produtos que são mandados simultaneamente de um exportador para um consignatário ou amparados por um único documento de transporte cobrindo seu embarque do exportador para o consignatário ou, na ausência de tal documento, por uma única fatura;
(l) autoridades governamentais competentes referem-se:
a. em Israel: The Customs Directorate of the Israeli Tax Authority of the Ministry of Finance ou seus sucessores.
b. no MERCOSUL:
- Secretaria de Industria, Comercio y Pequeña y Mediana Empresa na Argentina ou seus sucessores.
- Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda no Brasil ou seus sucessores.
- Ministerio de Industria y Comercio no Paraguai ou seus sucessores.
- Ministerio de Economía y Finanzas no Uruguai, Asesoría de Política Comercial - Unidad de Origen ou seus sucessores.
Artigo 2 - Requisitos Gerais
1. Para o propósito de implementar este Acordo, os seguintes produtos serão considerados originários de Israel:
(a) produtos totalmente obtidos em Israel como determinado no Artigo 4 deste Capítulo;
(b) produtos obtidos em Israel que incorporem materiais os quais não foram totalmente obtidos naquele país, desde que tais materiais tenham sido submetidos a processamento ou operação substancial em Israel conforme determinado no Artigo 5 deste Capítulo.
2. Para o propósito de implementar este Acordo, os seguintes produtos serão considerados originários de um Estado Membro do MERCOSUL:
(a) produtos totalmente obtidos em um Estado Membro do MERCOSUL como determinado no Artigo 4 deste Capítulo;
(b) produtos obtidos em um Estado Membro do MERCOSUL que incorporem materiais os quais não foram totalmente obtidos naquele Estado Membro, desde que tais materiais tenham sido submetidos a processamento ou operação substancial em um Estado Membro do MERCOSUL conforme determinado no Artigo 5 deste Capítulo.
Artigo 3 - Acumulação Bilateral
1. Não obstante o Artigo 2(1)(b) deste Capítulo, bens originários de um Estado Membro do MERCOSUL serão considerados como materiais originários de Israel e não será necessário que tais materiais tenham sido submetidos a operação ou processamento.
2. Não obstante o Artigo 2(2)(b) deste Capítulo, bens originários de Israel serão considerados como materiais originários de um Estado Membro do MERCOSUL e não será necessário que tais materiais tenham sido submetidos a operação ou processamento.
O que segue será considerado como totalmente produzido ou obtido em Israel ou em um Estado Membro do MERCOSUL:
(a) produtos minerais extraídos do solo ou subsolo de qualquer uma das Partes Signatárias, incluindo seu mar territorial, plataforma continental ou zona econômica exclusiva;
(b) produtos vegetais e plantas crescidos, colhidos ou recolhidos lá, incluindo aqueles em seus mares territoriais, zona econômica exclusiva ou plataforma continental;
(c) animais vivos nascidos e criados lá, incluindo por aqüicultura;
(d) produtos de animais vivos como em (c) acima;
(e) animais e produtos obtidos por caça, armadilha, coleta, pesca e captura lá, incluindo seus mares territoriais, plataforma continental ou zona econômica exclusiva;
(f) artigos usados lá coletados aptos a utilização apenas como matéria-prima*;
(g) dejetos ou fragmentos resultantes da utilização, consumo ou operações de manufatura lá realizadas*;
(h) produtos de pesca marítima e outros produtos obtidos no alto-mar (fora da plataforma continental ou da zona econômica exclusiva das Partes Signatárias), somente por suas embarcações;
(i) produtos de pesca marítima obtidos, somente por suas embarcações, sob quota específica ou outros direitos de pesca alocados a uma Parte Signatária por acordos internacionais dos quais as Partes Signatárias são partes;
(j)produtos feitos a bordo de seus barcos-fábrica exclusivamente a partir de produtos citados em (h) e (i);
(k) produtos obtidos do leito do mar e subsolo além dos limites da jurisdição nacional são considerados totalmente obtidos na Parte Signatária que possui direitos de exploração de acordo com o Direito Internacional;
(l) bens produzidos em qualquer uma das Partes Signatárias exclusivamente a partir dos produtos especificados nos subparágrafos (a) a (g) acima.
2.Os termos “suas embarcações” e “seus barcos-fábrica” nos parágrafos 1 (h), (i) e (j) aplicar-se-ão somente a embarcações e navios-fábrica:
(a) que possuam bandeira e sejam registrados e matriculados em uma Parte Signatária; e
(b) que sejam de propriedade de uma pessoa física com domicílio naquela Parte Signatária ou de uma companhia comercial com domicílio nesta Parte Signatária, estabelecidos e registrados de acordo com as leis da referida Parte Signatária e que esteja conduzindo suas atividades em conformidade com as leis e regulamentos da referida Parte Signatária; e
(c) cuja tripulação seja composta por pelo menos 75% de nacionais daquela Parte Signatária, desde que o capitão e os oficiais sejam nacionais daquela Parte Signatária.
Artigo 5 - Produtos Suficientemente Trabalhados ou Processados
1. Para o propósito dos Artigos 2(1)(b) e 2(2)(b) deste Capítulo, um produto é considerado originário se os materiais não-originários utilizados em sua fabricação são submetidos a uma operação ou processamento além das operações mencionadas no Artigo 6 deste Capítulo; e
(a) o processo de produção resulte em mudança de classificação tarifária dos materiais não-originários de uma posição de quatro dígitos do Sistema Harmonizado para outra posição de quatro dígitos; ou
(b) o valor de todos os materiais não-originários utilizados nesta fabricação não exceda 50% do preço ex-works. No caso do Paraguai, o valor de todos os materiais não-originários não excederá 60% do preço ex-works.
2. Um produto será considerado como tendo sido submetido a uma mudança de classificação tarifária de acordo com o parágrafo 1 (a) se o valor de todos os materiais não-originários que são utilizados na produção do bem e que não passam pela mudança aplicável de classificação tarifária não exceda 10% do valor ex-works do produto.
Essa disposição não será aplicável a produtos classificados sob os capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
3. O parágrafo 2 aplicar-se-á somente ao comércio entre:
a) Uruguai e Israel; e
b) Paraguai e Israel.
4. O Subcomitê sobre Regras de Origem e Matéria Aduaneira, o qual será estabelecido pelo Comitê Conjunto em conformidade com o Capítulo IX (Disposições Institucionais) do Acordo, pode determinar regras de origem específicas no âmbito deste Capítulo por acordo mútuo.
Artigo 6 – Operações ou Processos Insuficientes
1. As seguintes operações serão consideradas como uma operação ou processo insuficiente para a concessão de status de produto originário, independentemente do cumprimento ou não dos requisitos dos Artigos 5(1)(a) e 5(1)(b) deste Capítulo:
(a) operações de preservação para assegurar que os produtos permaneçam em boas condições durante o transporte e a estocagem;
(b) simples mudança de embalagem, ruptura e montagem de embalagens;
(c) lavagem, limpeza; remoção de poeira, óxido, óleo, pintura e outras coberturas;
(d) pintura simples e operações de polimento, incluindo aplicação de óleo;
(e) descascamento, descoloração total ou parcial, polimento, e aplicação de cobertura a cereais e arroz;
(f) compressão ou passagem à ferro de têxteis;
(g) operações para colorir açúcar ou formar torrões de açúcar;
(h) descascamento e quebra de frutas, castanhas e vegetais;
(i) afiação, moagem simples ou corte simples;
(j) filtragem, seleção, separação, classificação, categorização, combinação; (incluindo a elaboração de jogos de artigos);
(k) afixação ou impressão de marcas, selos, logos e outros sinais distintivos em produtos ou em embalagens;
(l) diluição em água ou em outras substâncias, desde que as características dos produtos permaneçam inalteradas;
(m) colocação simples em garrafas, latas, frascos, sacos, caixas, malas, afixação em cartões ou placas e em todas as outras operações simples de embalagem;
(n) montagem simples de partes de artigos a fim de constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes nas quais os materiais não-originários constituam mais que 60% do preço ex-works do produto.
(o) mistura simples de produtos, de diferentes tipos ou não;
(p) abate de animais;
(q) uma combinação de duas ou mais das operações acima.
1. A unidade de qualificação para a aplicação das disposições deste Capítulo será o produto particular que é considerado como unidade básica na determinação de classificação utilizando a nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Disso decorre que:
(a) quando um produto composto por um grupo ou agregado de artigos é classificado sob os termos do Sistema Harmonizado em uma posição única, o todo constitui a unidade de qualificação;
(b) quando uma remessa consiste em um número de produtos idênticos classificados sob a mesma posição do Sistema Harmonizado, cada produto deve ser tomado individualmente quando da aplicação das disposições deste Capítulo.
2. Onde, sob a Regra Geral 5 do Sistema Harmonizado, a embalagem faz parte do produto para o propósito de classificação, ela será incluída para os propósitos de determinação de origem.
1. Para o propósito de estabelecer se um produto é originário quando em sua manufatura são utilizados materiais fungíveis originários e não-originários, misturados ou combinados fisicamente, a origem de tais materiais pode ser determinada por qualquer um dos métodos de controle de inventário aplicáveis na Parte Signatária.
2. Quando surjam dificuldades materiais ou custos consideráveis na manutenção em separado de estoques de materiais originários e não-originários que sejam idênticos e intercambiáveis, as autoridades governamentais competentes poderão, a pedido por escrito dos interessados, autorizar o assim chamado método de “segregação contábil” a ser utilizado para gerenciar tais estoques.
3. Este método deve ser capaz de assegurar que o número de produtos obtidos que poderiam ser considerados “originários” seja o mesmo que aquele que seria obtido se houvesse segregação física dos estoques.
4. As autoridades governamentais competentes poderão expedir tais autorizações, sujeitas a quaisquer condições que julgarem apropriadas.
5. Esse método é registrado e aplicado com base nos princípios gerais de contabilidade vigentes no país onde o produto foi fabricado.
6. O beneficiário dessa facilitação poderá emitir ou registrar provas de origem, de acordo com o caso, para a quantidade de produtos que possam ser considerados como originários. A pedido das autoridades governamentais competentes, o beneficiário fornecerá uma declaração explicando como as quantidades foram geridas.
7. As autoridades governamentais competentes monitorarão o uso da autorização e poderão retirá-la a qualquer momento sempre que o beneficiário fizer uso impróprio da autorização, de qualquer forma, ou deixar de cumprir qualquer outra condição estabelecida neste Capítulo.
Artigo 9 - Acessórios, Peças de Reposição e Ferramentas
Acessórios, peças de reposição e ferramentas despachadas com um equipamento, máquina, aparato ou veículo, os quais sejam parte do equipamento normal e incluídos no preço deste ou os quais não sejam faturados separadamente, serão considerados como uma unidade juntamente com o equipamento, máquina, aparato ou veículo em questão.
Artigo 10 - Conjuntos
Conjuntos, como definidos da Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, serão considerados originários quando todos os bens componentes forem originários. No entanto, quando um conjunto é composto por bens originários e não-originários, o conjunto como um todo será considerado como originário, desde que o valor CIF dos bens não-originários não exceda 15% do preço ex-works do conjunto.
Artigo 11 - Elementos Neutros
A fim de determinar se um produto é originário de uma das Partes, não será necessário determinar a origem dos seguintes itens que possam ser utilizados em sua fabricação:
(a) energia e combustível;
(b) fábrica e equipamentos;
(c) máquinas e instrumentos;
(d) bens que não estejam na composição final do produto.
Artigo 12 - Princípio de Territorialidade
1. Salvo o disposto no Artigo 3 e parágrafo 3 deste Artigo, as condições para aquisição de status de originário estabelecidas no artigo 5 deste Capítulo devem ser cumpridas sem interrupção em Israel ou em um Estado Membro do MERCOSUL.
2. Quando bens originários exportados de Israel ou de um Estado Membro do MERCOSUL para outro país retornam, estes devem ser considerados como não-originários, a menos que possa ser demonstrado satisfatoriamente para as autoridades aduaneiras que:
(a) os bens que retornam são os mesmos que aqueles exportados; e
(b) eles não passaram por qualquer operação além da necessária para preservá-los em boas condições enquanto naquele país ou enquanto estavam sendo exportados.
3. A aquisição de status de originário de acordo com as condições estabelecidas nos Artigos 2-11 deste Capítulo não será afetada por uma operação ou processamento feito fora de Israel ou de um Estado Membro do MERCOSUL sobre materiais exportados de Israel ou de um Estado Membro do MERCOSUL e posteriormente re-importados para lá, desde que:
(a) tais materiais sejam totalmente obtidos em Israel ou em um Estado Membro do MERCOSUL ou tenham passado por uma operação ou processamento além das operações citadas no Artigo 6 antes de serem exportados; e
(b) possa ser demonstrado satisfatoriamente para as autoridades aduaneiras que:
i) os bens re-importados foram obtidos por uma operação ou processamento dos materiais exportados; e tal operação ou processamento não tenha resultado em mudança da classificação em um nível de seis dígitos do Sistema Harmonizado dos citados bens re-importados;
ii) o valor agregado total adquirido fora de Israel ou de um Estado Membro do MERCOSUL pela aplicação das disposições deste Artigo não exceda 15% do preço ex-works do produto final para o qual se reivindica status de originário.
4. (a) Para os propósitos de aplicação das disposições do parágrafo 3, “valor agregado total” será entendido como todos os custos que surjam fora de Israel ou de um Estado Membro do MERCOSUL, incluindo o valor de materiais ali incorporados.
(b) O valor agregado total conforme detalhado no parágrafo a) será considerado como material não-originário para os propósitos do Artigo 5-1 b) deste Capítulo.
5. As disposições do parágrafo 3 não serão aplicadas a produtos que não cumpram as condições estabelecidas no Artigo 5 deste Capítulo.
6. Nos casos aos quais o parágrafo 3 se aplica, tal fato será indicado no Campo 7 do Certificado de Origem.
Artigo 13 - Transporte Direto
1. O tratamento preferencial conferido ao amparo deste Acordo se aplica somente a produtos, satisfeitos os requisitos deste Capítulo, e que sejam transportados diretamente entre Israel e um ou mais Estados Membros do MERCOSUL.
Entretanto, produtos que constituam uma única remessa poderão ser transportados através de outros territórios com, caso seja necessário, reembarque ou armazenagem temporária em tais territórios, sob a vigilância das autoridades aduaneiras do local, desde que:
i) a entrada de trânsito seja justificada por razões geográficas ou por consideração relacionada exclusivamente a requisitos de transporte;
ii) não haja intenção de comercializá-los, consumi-los, usá-los ou empregá-los no país de trânsito;
iii) eles não sejam submetidos a operações que não as de descarregamento, recarregamento ou qualquer operação concebida para preservá-los em boas condições.
2. Provas de que as condições estabelecidas no parágrafo 1 foram cumpridas serão fornecidas às autoridades aduaneiras do país importador pela produção de:
(a) Qualquer documento de transporte que atenda a padrões internacionais e que prove que os bens foram diretamente transportados do país exportador através do país de trânsito para o país importador; ou
(b) Um certificado expedido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito o qual contenha uma descrição exata dos bens, a data do carregamento e recarregamento dos bens no país de trânsito e as condições sob as quais os bens foram alocados; ou
(c) Na ausência de qualquer um dos documentos acima, quaisquer outros documentos que provem o embarque direto.
3. Bens originários de Israel e exportados para um Estado Membro do MERCOSUL manterão seu status de originários quando re-exportados para outro Estado Membro do MERCOSUL, sujeito ao Entendimento anexo a este Capítulo como Anexo I.
Artigo 14 - Exposições
1. Bens originários, mandados para exposição em um país que não seja Israel ou um Estado Membro do MERCOSUL e vendidos após a exposição para importação em Israel ou um Estado Membro do MERCOSUL beneficiar-se-ão na importação das disposições do Acordo, desde que se mostre, de forma satisfatória, às autoridades aduaneiras que:
(a) um exportador remeteu estes bens de Israel ou de um Estado Membro do MERCOSUL para o país no qual ocorre a exposição e os expôs lá;
(b) os bens foram vendidos ou repassados por aquele exportador para uma pessoa em Israel ou em um Estado Membro do MERCOSUL;
(c) os bens foram remetidos durante a exposição ou imediatamente após a mesma no estado em que foram mandados para exposição; e
(d) os bens não foram, desde a remessa para exposição, usados para qualquer propósito além de demonstração na exposição.
2. Uma prova de origem deve ser emitida ou elaborada de acordo com as disposições deste Capítulo e submetida às autoridades aduaneiras do país importador como ocorre normalmente. O nome e o endereço da exposição devem ser indicados na mesma.
3. O parágrafo 1 aplicar-se-á a qualquer exposição comercial, industrial, agrícola ou artística, feira ou evento público semelhante, o qual não seja organizado para propósitos privados em lojas ou estabelecimentos de negócios com a intenção de venda de bens estrangeiros, e durante os quais os bens permaneçam sob controle aduaneiro.
Artigo 15 - Requisitos Gerais
1. Produtos originários de Israel, ao serem importados para um Estado Membro do MERCOSUL e produtos originários de um Estado Membro do MERCOSUL, ao serem importados para Israel, beneficiar-se-ão deste Acordo após apresentação de uma das seguintes provas de origem:
(a) um Certificado de Origem, cujo modelo aparece no Anexo II deste Capítulo;
(b) Nos casos especificados no Artigo 20(1) deste Capítulo, uma declaração, subseqüentemente chamada de ‘declaração na fatura’ feita pelo exportador em uma fatura, a qual descreva os produtos em questão com detalhamento suficiente para permitir sua identificação; o texto da declaração na fatura aparece no Anexo III deste Capítulo.
2. Não obstante o parágrafo 1, produtos originários como determinado neste Capítulo beneficiar-se-ão do Acordo, nos casos especificados no Artigo 24 deste Capítulo, sem a necessidade de apresentação de quaisquer dos documentos citados acima.
1. Certificados de Origem serão emitidos pelas autoridades governamentais competentes do país exportador a pedido do exportador ou, sob responsabilidade do exportador, de seu representante legal, de acordo com a legislação nacional do país exportador.
2. Para este propósito, o exportador ou seu representante legal preencherá o Certificado de Origem na língua inglesa e solicitará sua emissão de acordo com as regras e leis vigentes no país exportador. Se o Certificado de Origem for manuscrito, será preenchido a tinta em letra de forma. A descrição dos produtos deve ser fornecida no campo reservado para este propósito sem que seja deixada nenhuma linha em branco. Onde o campo não for completamente preenchido, uma linha horizontal deve ser desenhada abaixo da última linha da descrição, sendo o espaço vazio riscado.
3. Não obstante o parágrafo 1, as autoridades governamentais competentes poderão autorizar a emissão de um Certificado de Origem por parte de organismos públicos ou de entidade representativa de classe, de acordo com as disposições deste Artigo, desde que:
a) O organismo público autorizado ou entidade representativa de classe autorizada sejam monitorados pelas autoridades governamentais competentes delegantes;
b) as autoridades governamentais competentes tomem todas as medidas necessárias a fim de assegurar que a o organismo público autorizado ou entidade representativa de classe autorizada cumpram todas as disposições deste Capítulo.
Para este propósito, as autoridades governamentais competentes poderão solicitar garantias do organismo público autorizado ou entidade representativa de classe autorizada, que assegurem que a emissão dos Certificados de Origem cumpram as disposições deste Capítulo.
Todos os documentos de exportação, incluindo os Certificados de Origem, permanecerão acessíveis a qualquer momento às autoridades governamentais competentes e/ou às autoridades aduaneiras.
4. As autoridades governamentais competentes poderão retirar a qualquer momento a autorização para emissão de Certificados de Origem dada ao organismo público autorizado ou entidade representativa de classe autorizada, de acordo com os procedimentos internos das Partes Signatárias.
5. O exportador que solicitar a emissão de um Certificado de Origem estará preparado para apresentar, a qualquer momento, sob pedido das autoridades governamentais competentes e/ou das autoridades aduaneiras do país exportador onde os Certificados de Origem são emitidos, todos os documentos apropriados que provem o status caráter de originário dos produtos em questão, assim como o cumprimento das demais disposições deste Capítulo.
6. Os Certificados de Origem serão emitidos se os bens a serem exportados puderem ser considerados produtos originários do país exportador de acordo com o Artigo 2 deste Capítulo.
7. As autoridades governamentais competentes e/ou as autoridades aduaneiras tomarão todas as providências necessárias para verificar o status de originário dos produtos e o cumprimento das demais disposições deste Capítulo. Para esse propósito, elas terão o direito de exigir qualquer prova e conduzir qualquer inspeção dos registros do exportador ou qualquer outra verificação considerada apropriada. As autoridades governamentais competentes ou o organismo público autorizado ou entidade representativa de classe autorizada também assegurarão que os formulários citados no parágrafo 2 sejam devidamente preenchidos. Em particular, eles verificarão se o espaço reservado para a descrição dos produtos foi completado de maneira a excluir toda possibilidade de adições fraudulentas.
8. A data de emissão do Certificado de Origem será indicada no Campo 11 do Certificado de Origem.
9. Cada Certificado de Origem receberá um número específico de referência pela autoridade emissora.
10. Certificados de Origem serão emitidos somente antes da exportação dos bens.
Artigo 17 - Certificados de Origem emitidos a posteriori
1. Não obstante o Artigo 16(10) deste Capítulo, um Certificado de Origem pode ser emitido excepcionalmente após a exportação dos produtos aos quais ele se refere se não tiver sido emitido no momento da exportação devido a circunstâncias especiais.
2. Nos casos em que os bens de origem estiverem sob controle alfandegário em um dos Estados Membros do MERCOSUL para o propósito de embarque de todos ou alguns deles a algum Estado Membro do MERCOSUL, Israel poderá emitir Certificados de Origem a posteriori para aqueles bens em conformidade com este Artigo.
3. Para a implementação do parágrafo 1, o exportador deve indicar em sua solicitação o local e data da exportação dos produtos aos quais o Certificado de Origem se refere, e elencar os motivos de sua solicitação.
4. As autoridades emissoras poderão emitir um Certificado de Origem a posteriori somente após verificar que a informação fornecida no pedido do exportador confere com aquela no arquivo correspondente.
5. Certificados de Origem emitidos a posteriori deverão ser endossados com a seguinte frase em inglês:
“ISSUED RETROSPECTIVELY”
6. O endosso citado no parágrafo 5 será inserido no campo 7 do Certificado de Origem.
7. As disposições deste Artigo aplicar-se-ão a bens que atendam às disposições deste Acordo incluindo o presente Capítulo, e os quais na data de entrada em vigor deste Acordo estejam ou em trânsito ou em Israel ou em um Estado Membro do MERCOSUL temporariamente armazenados em depósitos aduaneiros, desde que seja enviado para as autoridades aduaneiras do país importador, dentro de seis meses da data mencionada, um Certificado de Origem emitido a posteriori pelas autoridades governamentais competentes do país exportador, juntamente com os documentos que demonstram que os bens foram transportados diretamente, de acordo com as disposições do Artigo 13 deste Capítulo.
1. No caso de roubo, perda ou destruição de um Certificado de Origem, o exportador poderá pedir para a autoridade emissora uma segunda via feita com base nos documentos de exportação de que tenham posse.
2. A segunda via emitida desta maneira deverá ser endossada com a seguinte palavra em inglês:
‘DUPLICATE’
3. O endosso citado no parágrafo 2 será inserido no campo 7 da segunda via do Certificado de Origem e incluirá também o número e data de emissão do Certificado de Origem original.
4. A segunda via, que levará a data de emissão do Certificado de Origem original, terá validade a partir daquela data.
Artigo 19 - Emissão de um Certificado com Base em Prova de
Origem Emitida ou Feita Previamente
1. Quando produtos originários forem colocados sob controle da autoridade aduaneira em Israel ou em um Estado Membro do Mercosul, será possível a substituição da prova original de origem por um ou mais Certificados de Origem com o propósito de enviar todos ou alguns destes produtos a algum outro destino entre os Estados Membros do MERCOSUL ou Israel. O(s) Certificado(s) de Origem Derivado(s) será(ão) emitido(s) pela autoridade governamental competente sob cujo controle os produtos estejam ou outra autoridade governamental competente do país importador.
2. No caso do MERCOSUL, este Artigo só se aplicará às Partes Signatárias que tenham decidido pela sua implementação e que tenham notificado devidamente o Comitê Conjunto.
Artigo 20 - Condições para a Elaboração de uma Declaração na Fatura
1. Uma declaração na fatura conforme citada no artigo 15(1)(b) deste Capítulo poderá ser elaborada por qualquer exportador para qualquer remessa que consista em um ou dois pacotes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 1.000 dólares americanos.
2. O exportador que elabore uma declaração na fatura estará preparado para apresentar a qualquer momento, a pedido das autoridades governamentais competentes e/ou das autoridades aduaneiras do país exportador, todos os documentos apropriados que comprovem o status de originário dos produtos em questão, assim como o cumprimento de outros requisitos deste Capítulo.
3. Uma declaração na fatura será elaborada pelo exportador por meio de digitação, selagem ou impressão na fatura do texto que aparece no Anexo III deste Capítulo em língua inglesa. Se a declaração for manuscrita, ela será escrita a tinta em letra de fôrma.
4. Declarações na fatura levarão a assinatura manuscrita original do exportador.
Artigo 21 - Validade de Prova de Origem
1. Uma prova de origem será válida por seis meses a partir da data de emissão no país exportador, e será apresentada dentro de tal período às autoridades aduaneiras do país importador.
2. Provas de origem que forem apresentadas às autoridades aduaneiras do país importador após o prazo final para apresentação especificado no parágrafo 1 poderão ser aceitas para o propósito de aplicação de tratamento preferencial, nos casos em que tais documentos não tenham sido apresentados dentro do prazo estabelecido devido a circunstâncias excepcionais.
3. Em outros casos de apresentação tardia, as autoridades aduaneiras do país importador poderão aceitar as provas de origem quando os produtos tenham sido enviados antes do término do referido prazo.
Artigo 22 - Apresentação de Prova de Origem
Provas de origem serão apresentadas às autoridades aduaneiras do país importador de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. Tais autoridades poderão requisitar que a declaração de importação seja acompanhada por uma declaração do importador atestando que os produtos cumprem as condições requeridas para a implementação do Acordo.
Artigo 23 - Importação em Parcelas
Quando, a pedido do importador e sob condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país importador, produtos desmontados ou não-montados como determinado na Regra Geral 2(a) do Sistema Harmonizado são importados em parcelas, uma única prova de origem para tal produto será apresentada às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira parcela.
Artigo 24 - Isenção de Prova de Origem
1. Produtos enviados em pacotes pequenos de particulares para particulares ou constituindo parte de bagagem pessoal de viajantes serão admitidos como produtos originários sem requisição de apresentação de prova de origem, desde que tais produtos não sejam importados por meio de comércio e tenham sido declarados como cumpridores dos requisitos deste Capítulo e quando não haja dúvida sobre a veracidade de tal declaração. No caso de produtos enviados por correio, esta declaração pode ser feita na declaração aduaneira ou em uma folha de papel anexa a este documento.
2. Importações que sejam ocasionais e consistam meramente em produtos para uso pessoal dos destinatários ou viajantes ou suas famílias não serão considerados como importados por meio de comércio se for evidente, a partir da natureza e quantidade dos produtos, que não há propósito comercial em vista.
3. No caso de pequenos pacotes de produtos que façam parte da bagagem pessoal de viajantes, o valor total desses produtos não excederá o valor estipulado na legislação nacional da Parte Signatária em questão.
4. As autoridades competentes de Israel e dos Estados Membros do MERCOSUL notificarão umas às outras a respeito dos valores mencionados no parágrafo 3 até a data de assinatura do Acordo. Após essa data, elas notificarão umas às outras a respeito de quaisquer alterações nesses valores em no máximo 60 dias da data em que ocorram.
Artigo 25 - Documentos de Apoio
1. Os documentos citados nos Artigos 16(5) e 20(2) deste Capítulo utilizados com o propósito de provar que produtos cobertos por um Certificado de Origem ou uma declaração de fatura podem ser considerados produtos originários em Israel ou em um Estado Membro do MERCOSUL e podem cumprir os outros requisitos deste Capítulo poderão ser constituídos, inter alia, pelos seguintes:
(a) prova direta dos processos conduzidos pelo exportador ou fornecedor para a obtenção dos bens em questão, contida, por exemplo, em sua contabilidade ou documentação interna;
(b) documentos provando o status de originário dos materiais utilizados, emitidos ou elaborados em Israel ou em um Estado Membro do MERCOSUL, quando esses documentos forem utilizados de acordo com a lei nacional;
(c) documentos provando uma operação ou processamento de materiais em Israel ou em um Estado Membro do MERCOSUL, quando esses documentos forem utilizados de acordo com a lei nacional;
(d) Certificados de Origem ou declarações de fatura provando o status de originário dos materiais utilizados, emitidos ou elaborados em Israel ou em um Estado Membro do MERCOSUL de acordo com este Capítulo;
(e) prova apropriada envolvendo trabalho ou processamento efetuado fora de Israel ou de um Estado membro do MERCOSUL pela aplicação do Artigo 12 deste Capítulo, provando que os requisitos daquele Artigo foram cumpridos.
2. No caso em que um operador de um país que não seja o país exportador, seja ou não esse país uma Parte Signatária deste Acordo, emite uma fatura cobrindo a remessa, tal fato será indicado no Campo 7 do Certificado de Origem e o número da fatura será indicado no Campo 8.
Artigo 26 - Preservação de Prova de Origem e Documentos de Apoio
1. O exportador que pede a emissão do Certificado de Origem manterá por pelo menos cinco anos os documentos citados no Artigo 16(5) deste Capítulo.
2. O exportador que elabora uma declaração de fatura manterá por pelo menos cinco anos uma cópia desta declaração de fatura, assim como os documentos citados no Artigo 20(2) deste Capítulo.
3. A autoridade no país exportador que emitiu um Certificado de Origem manterá por pelo menos cinco anos qualquer documento relacionado ao procedimento de solicitação citado no Artigo 16(2) deste Capítulo.
4. As autoridades aduaneiras ou as autoridades governamentais competentes do país importador ou quem quer que tenha sido indicado por estes manterão por pelo menos cinco anos, os Certificados de Origem e as declarações de fatura enviadas a eles.
Artigo 27 - Discrepâncias e Erros Formais
1. A descoberta de leves discrepâncias entre as declarações feitas na prova de origem e aquelas feitas nos documentos enviados à autoridade aduaneira com o propósito de conduzir as formalidades para a importação dos produtos não tornará, ipso facto, nula e sem efeito a prova de origem se estiver devidamente estabelecido que este documento corresponde aos produtos enviados.
2. Erros formais óbvios em uma prova de origem não devem levar à rejeição deste documento se esses erros não forem tais que criem dúvidas sobre a exatidão das declarações feitas neste documento.
Artigo 28 - Quantias Expressas em Dólares Norte-Americanos
1. Para a aplicação das disposições do Artigo 20(1) e Artigo 24(3) deste Capítulo, nos casos em que produtos sejam faturados em moeda que não seja o dólar norte-americano, quantias nas moedas nacionais de Israel ou de um Estado Membro do MERCOSUL equivalentes às quantias expressas em dólares norte-americanos serão fixadas anualmente por cada um dos países envolvidos.
2. Uma remessa beneficiar-se-á das disposições do Artigo 20(1) ou do Artigo 24(3) deste Capítulo pela referência à moeda em que a fatura é elaborada, de acordo com a quantia fixada pelo país em questão.
3. As quantias a serem utilizadas em qualquer moeda nacional em questão serão equivalentes, em tal moeda, às quantias expressas em dólares norte-americanos no primeiro dia útil de Outubro. As quantias serão comunicadas às autoridades governamentais competentes em Israel ou à Secretaria do MERCOSUL até 15 de Outubro e aplicar-se-ão a partir de 1o de janeiro do ano seguinte. A Secretaria do MERCOSUL notificará todos os países envolvidos a respeito das quantias aplicáveis.
4. Um país poderá arredondar para cima ou para baixo a quantia resultante da conversão para sua moeda nacional de uma quantia expressa em dólares norte-americanos. A quantia arredondada não poderá ser diferente da quantia resultante de conversão em mais do que 5%. Um país poderá manter inalterado seu equivalente em moeda nacional de uma quantia expressa em dólares norte-americanos se, no momento do ajuste anual disposto no parágrafo 3, a conversão daquela quantia, antes de qualquer arredondamento, resulte em um aumento de menos de 15% no equivalente em moeda nacional. O equivalente em moeda nacional poderá ser mantido inalterado em casos em que a conversão resultaria em diminuição naquele valor equivalente.
5. As quantias expressas em dólares norte-americanos serão revistas pelo Comitê Conjunto a pedido de Israel e de um Estado Membro do MERCOSUL. Quando estiver conduzindo esta revisão, o Comitê Conjunto considerará a pertinência de preservarem-se os efeitos dos limites em questão em termos reais. Com esse propósito, este poderá decidir mudar as quantias expressas em dólares norte-americanos.
1. As autoridades governamentais competentes de Israel e dos Estados Membros do MERCOSUL fornecerão umas às outras, por meio de suas respectivas autoridades relevantes, amostras de selos utilizados para a emissão de Certificados de Origem e os endereços das autoridades governamentais responsáveis pela verificação desses certificados e de declarações na fatura.
2. Quando as autoridades governamentais competentes houverem autorizado uma agência governamental ou instituição comercial representante a emitirem Certificados de Origem de acordo com o Artigo 16(3) deste Capítulo, elas fornecerão às autoridades governamentais competentes de todas as Partes Signatárias do Acordo os detalhes relevantes das instituições autorizadas ou órgãos governamentais, assim como as amostras de selos utilizados por esses órgãos de acordo com o parágrafo 1.
3. A fim de assegurar a aplicação apropriada deste Capítulo, Israel e os Estados Membros do MERCOSUL prestarão assistência mútua, por meio das administrações aduaneiras competentes, na verificação da autenticidade dos Certificados de Origem e das declarações de fatura e a correção das informações constantes nestes documentos.
Artigo 30 - Verificação das Provas de Origem
1. Verificações posteriores das provas de origem serão conduzidas aleatoriamente ou sempre que as autoridades governamentais competentes e/ou as autoridades aduaneiras do país importador tenham dúvidas razoáveis sobre a autenticidade de tais documentos, o status de originário dos produtos em questão ou o cumprimento dos outros requisitos deste Capítulo.
2. Com o propósito de implementar as disposições do parágrafo 1, as autoridades governamentais competentes do país importador devolverão o Certificado de Origem e a fatura, se esta tiver sido enviada, a declaração na fatura, ou uma cópia destes documentos, às autoridades governamentais competentes do país exportador dando, onde for apropriado, os motivos para a consulta. Quaisquer documentos e informações obtidos que sugiram que a informação dada na prova de origem é incorreta serão encaminhados como apoio do pedido de verificação.
3. A verificação será conduzida pelas autoridades governamentais competentes do país exportador. Com esse propósito, elas terão o direito de exigir qualquer prova e conduzir qualquer inspeção dos registros do exportador ou qualquer outra verificação considerada apropriada.
4. Se as autoridades aduaneiras do país importador decidirem suspender a concessão de tratamento preferencial aos produtos em questão enquanto aguardam os resultados da verificação, a liberação dos produtos será oferecida ao importador, sujeita a qualquer medida preventiva que se julgue necessária.
5. As autoridades governamentais competentes solicitando a verificação serão informadas dos resultados desta verificação o mais cedo possível, e em não mais do que 10 meses a partir da data do pedido. Estes resultados deverão indicar claramente se os documentos são autênticos e se os produtos em questão podem ser considerados produtos originários de Israel ou de um Estado Membro do MERCOSUL e se cumprem os outros requisitos deste Capítulo.
6. Se, em casos de dúvida razoável, não houver resposta dentro de dez meses da data do pedido de verificação ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em questão ou a origem real dos produtos, as autoridades governamentais competentes requisitantes recusarão, exceto em circunstâncias excepcionais, direito às preferências.
7. Este Artigo não impedirá a troca de informações ou a concessão de qualquer outra assistência conforme disposto em acordos de cooperação aduaneira.
Artigo 31 - Solução de Controvérsias
Quando surgirem controvérsias em relação aos procedimentos de verificação do Artigo 30 deste Capítulo que não possam ser solucionados entre as autoridades governamentais competentes que requisitam uma verificação e as responsáveis pela condução das verificações, ou quando uma questão for levantada por uma dessas autoridades governamentais competentes sobre a interpretação deste Capítulo, a questão será levada ao Subcomitê sobre Regras de Origem e Matéria Aduaneira, o qual será estabelecido pelo Comitê Conjunto de acordo com o Capítulo IX (Disposições Institucionais) do Acordo. Se nenhuma solução for encontrada, aplicar-se-á o Capítulo XI deste Acordo (Solução de Controvérsias). Em todos os casos, a solução de controvérsias entre o importador e as autoridades aduaneiras do país importador será conduzida ao amparo da legislação do país em questão.
O Comitê Conjunto poderá decidir emendar as disposições deste Capítulo.
* Estas normas não contradirão a legislação nacional a respeito da importação dos bens mencionados nas mesmas.