CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1 – Tratamento Nacional

 

1. Cada Parte Signatária do MERCOSUL ou, quando aplicável, o MERCOSUL concederá tratamento nacional aos bens de Israel e Israel concederá tratamento nacional aos bens de cada Parte Signatária do MERCOSUL ou, quando aplicável, do MERCOSUL, de acordo com Artigo III do GATT 1994, incluindo suas notas interpretativas. Para esse objetivo, o Artigo III do GATT 1994 e suas notas interpretativas, ou qualquer disposição equivalente de um acordo sucessor do qual cada Parte Signatária do MERCOSUL e Israel sejam partes, são incorporados a este Acordo e tornam-se parte dele.

 

2. As Partes Signatárias concordam, em conformidade com suas normas constitucionais e legislações internas, em respeitar as disposições do parágrafo 1 em seus territórios nos níveis federal, provincial, estadual ou no nível de qualquer outra subdivisão territorial.

 

Artigo 2 – Uniões Aduaneiras, Áreas de Livre Comércio e Comércio Fronteiriço

 

1. Este Acordo não impedirá a manutenção ou o estabelecimento de uniões aduaneiras, áreas de livre comércio ou arranjos de comércio de fronteira que estejam em conformidade com as disposições do Artigo XXIV do GATT 1994 e com o Entendimento sobre a Interpretação do Artigo XXIV do GATT 1994, bem como, para o MERCOSUL, daqueles acordos comerciais estabelecidos ao amparo da Cláusula de Habilitação (Decisão L/4903, adotada em 28 de novembro de 1979) do GATT 1994.

 

2. Mediante solicitação, serão realizadas consultas entre as Partes no âmbito do Comitê Conjunto para que as Partes troquem informações a respeito de acordos que estabeleçam uniões aduaneiras ou áreas de livre comércio e, quando solicitado, sobre outros temas relevantes relacionados às respectivas políticas comerciais com terceiros países. 

 

Artigo 3 – Antidumping, Subsídios e Medidas Compensatórias

 

As Partes Signatárias serão regidas por suas respectivas legislações, as quais serão consistentes com o Acordo da OMC, na aplicação de direitos antidumping ou medidas compensatórias bem como em relação a subsídios. 

 

Artigo 4 – Acordo sobre Agricultura

 

As Partes Signatárias reafirmam suas obrigações relativas ao Acordo da OMC sobre Agricultura.

 

Artigo 5 – Empresas Estatais

 

Cada Parte Signatária assegurar-se-á de que qualquer Empresa Estatal, que a mesma mantenha ou estabeleça, atue de forma consistente com as disposições do Artigo XVII do GATT 1994.

 

Artigo 6 – Pagamentos

 

1. Pagamentos em moedas conversíveis relativos ao comércio de bens entre as Partes Signatárias e a transferência de tais pagamentos ao território da Parte Signatária, onde o credor resida, deverão ser livres de quaisquer restrições.

 

2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, quaisquer medidas relativas a pagamentos correntes relacionados à circulação de bens deverão estar em conformidade com as condições estabelecidas pelo Artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional.

 

Artigo 7 – Política de Concorrência

 

Sujeito a suas leis, regulamentos e decisões relativos a concorrência, cada Parte Signatária conferirá aos indivíduos e empresas da outra Parte o tratamento necessário à persecução de suas atividades no âmbito deste Acordo. Este Artigo não estará sujeito ao Capítulo XI (Solução de Controvérsias) deste Acordo.

 

Artigo 8 – Restrições para Salvaguardar o Balanço de Pagamentos

 

1. Nada neste Capítulo será interpretado para impedir uma Parte Signatária de adotar qualquer medida para fins de balanço de pagamentos. Quaisquer medidas dessa natureza adotada por uma Parte Signatária estarão em conformidade com o Artigo XII do GATT 1994 e com as disposições do Entendimento sobre o Balanço de Pagamento do GATT 1994, os quais serão incorporados e tornar-se-ão parte deste Acordo. 

 

2. A Parte Signatária relevante notificará prontamente a outra Parte sobre as medidas aplicadas conforme o parágrafo 1.

 

3. Ao aplicar medidas comerciais temporárias, conforme descrito no parágrafo 1, a Parte Signatária em questão conferirá às importações originárias da outra Parte tratamento não menos favorável do que o conferido às importações originárias de qualquer outro país.

 

Artigo 9 – Investimentos e Comércio de Serviços

 

1. As Partes reconhecem a importância das áreas de investimentos e de comércio de serviços. Em seus esforços para aprofundar e expandir gradualmente suas relações econômicas, as Partes considerarão, no Comitê Conjunto, as possíveis modalidades para iniciar negociações sobre acesso a mercados em investimentos e sobre comércio de serviços, tendo como base a arquitetura do GATS, quando aplicável.

 

2. Com vistas a ampliar o conhecimento recíproco sobre oportunidades de comércio e de investimentos em ambas as Partes, as Partes Signatárias estimularão atividades de promoção comercial tais como seminários, missões comerciais, feiras, simpósios e exibições.

 

Artigo 10 – Cooperação Aduaneira

 

As Partes se comprometem a desenvolver cooperação aduaneira para assegurar que as disposições sobre comércio sejam observadas. Com tal objetivo, elas estabelecerão diálogo em matéria aduaneira e prestarão assistência mútua de acordo com as disposições do Anexo I do Acordo (Assistência Mútua em Matéria Aduaneira).