ANEXO I

 

 

CÓDIGO DE CONDUTA PARA ÁRBITROS DO TRIBUNAL ARBITRAL

 

 

Definições

 

1. Neste código de conduta:

(a) árbitro significa um membro de um Tribunal Arbitral efetivamente estabelecido em conformidade com o Artigo 7 deste Capítulo;

(c) assistente significa uma pessoa que, sob os termos da nomeação de um árbitro, conduza, pesquise ou forneça auxílio ao árbitro;

(d) processo significa o processo de um painel de arbitragem ao amparo do Capítulo XI do presente Acordo;

(e) equipe, com relação ao árbitro, significa pessoas sob a direção e controle do árbitro, à exceção dos assistentes. 

(f) Capítulo significa o Capítulo XI do Acordo intitulado “Solução de  Controvérsias”.

 

Compromisso com o Processo

 

2. Os árbitros devem respeitar os termos do Capítulo, as regras estabelecidas neste  Código de Conduta e as regras de procedimento. 

 

3. Os árbitros serão independentes e imparciais, evitarão conflitos de interesse diretos ou indiretos e respeitarão a confidencialidade dos processos estabelecidos no Capítulo, a fim de preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de solução de controvérsias. 

 

Obrigações de Divulgação

 

4. A fim de assegurar a observância do presente Código, cada árbitro, antes de aceitar sua seleção, divulgará a existência de qualquer interesse, relacionamento ou matéria que poderia razoavelmente esperar saber e que é provável que afete ou que poderia levantar dúvidas justificáveis a respeito de sua independência ou imparcialidade, incluindo declarações públicas de opiniões pessoais sobre questões relevantes para a controvérsia e qualquer relacionamento profissional com qualquer pessoa ou organização com interesse no caso. 

 

5. A obrigação da divulgação é um dever continuado, que requer que um árbitro divulgue quaisquer interesses, relacionamentos ou assuntos que possam surgir em qualquer fase do procedimento. O árbitro deverá divulgar tais interesses, relacionamentos ou matérias informando o Comitê Conjunto, por escrito, para a consideração das partes

 

Deveres dos árbitros

 

6. Após sua seleção, o árbitro executará seus deveres de maneira completa e expedita, com justiça e diligência, durante todo o curso dos processos.

 

7. O árbitro considerará somente as questões levantadas nos processos e que sejam necessárias para uma decisão, e não delegará este dever a nenhuma outra pessoa. 

 

8. O árbitro tomará todas as medidas necessárias para assegurar-se de que seus assistentes e sua equipe estejam cientes dos, e cumpram com os, parágrafos 18 e 19 do presente código de conduta. 

 

9. O árbitro não fará contatos “ex parte” em relação ao processo.

 

Independência e Imparcialidade dos Árbitros

 

10. Como indicado no artigo 10 do Capítulo, o árbitro ocupará suas funções sem aceitar ou buscar instruções de nenhuma organização internacional, governamental ou não-governamental ou de qualquer agente privado, e não deverá ter interferido em nenhuma etapa precedente da controvérsia a ele atribuída.

 

11. O árbitro deve ser independente e imparcial e não será influenciado por seus interesses particulares, por considerações políticas ou pela opinião pública. 

 

12. O árbitro não deve, direta ou indiretamente, incorrer em nenhuma obrigação ou aceitar qualquer benefício que possa, de qualquer maneira, interferir com, ou que possa causar dúvidas justificadas a respeito do desempenho correto de seus deveres. 

 

13. O árbitro não poderá usar sua posição no Tribunal Arbitral para promover seus interesses pessoais ou privados. 

 

14. O árbitro não poderá permitir que relações ou responsabilidades financeiras, comerciais, profissionais, familiares ou sociais influenciem sua conduta ou seu julgamento. 

 

15. O árbitro deve evitar relacionamentos ou interesses financeiros que possam afetar sua imparcialidade.

 

Obrigações de ex-árbitros

 

16. Todos os ex-árbitros devem evitar qualquer tipo da vantagem derivada da decisão ou do laudo do Tribunal Arbitral.

 

Confidencialidade

 

17. Nenhum árbitro ou ex-árbitro divulgará ou utilizará, a qualquer tempo,  qualquer informação que não seja pública a respeito de um processo ou que tenha sido obtida durante um processo, exceto para os fins daquele processo, e não deverá, em caso algum, divulgar ou usar tal informação a fim de obter vantagem pessoal ou vantagem para terceiros ou para afetar negativamente o interesse de terceiros. 

 

18. O árbitro não deverá divulgar o laudo arbitral antes de sua publicação, de acordo com o Artigo 16 do Capítulo.

 

19. O árbitro ou ex-árbitro não divulgará, em nenhum momento, as deliberações de um tribunal arbitral ou as opiniões de um árbitro. 

 

Termo de Compromisso

 

20. De acordo com o artigo 10 do Capítulo, o presidente do Comitê Conjunto contatará os árbitros imediatamente após sua designação, apresentando o seguinte termo de compromisso, que será assinado e submetido ao Comitê Conjunto no momento da aceitação de sua nomeação:

 

TERMO DE COMPROMISSO

 

Por meio do presente termo de compromisso eu aceito a nomeação para agir como árbitro/assistente em conformidade com o Artigo 10 e o Código de Conduta do Capítulo XI (Solução de Controvérsias) do Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e o Estado de Israel. Declaro não ter nenhum interesse na controvérsia ou qualquer outra razão que possa ser um impedimento a meu dever continuado de servir no Tribunal Arbitral criado com a finalidade de resolver esta controvérsia entre as partes.

 

Comprometo-me a agir de forma independente, imparcial e com integridade e evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e não aceitar sugestões ou imposições de terceiros, bem como a não receber qualquer remuneração relacionada a este desempenho, exceto aquela compreendida no Capítulo de Solução de Controvérsias deste Acordo. 

 

Comprometo-me a revelar, agora e no futuro, qualquer informação passível de afetar minha independência e imparcialidade, ou que possa dar lugar a dúvidas justificadas a respeito da integridade e da imparcialidade do presente mecanismo de solução de controvérsias.

 

Comprometo-me a respeitar minhas obrigações acerca da confidencialidade dos procedimentos de solução de controvérsias, bem como acerca do conteúdo de meus votos. 

 

Além disso, eu aceito a possibilidade de ser requisitado a servir após emitir o laudo, de acordo com os Artigos 18 e 19 do Capítulo de Solução de Controvérsias deste Acordo.