CÓDIGO DE CONDUTA PARA ÁRBITROS DO TRIBUNAL ARBITRAL
1. Neste código de conduta:
(a) árbitro significa um membro de um Tribunal Arbitral efetivamente estabelecido em conformidade com o Artigo 7 deste Capítulo;
(c) assistente significa uma pessoa que, sob os termos da nomeação de um árbitro, conduza, pesquise ou forneça auxílio ao árbitro;
(d) processo significa o processo de um painel de arbitragem ao amparo do Capítulo XI do presente Acordo;
(e) equipe, com relação ao árbitro, significa pessoas sob a direção e controle do árbitro, à exceção dos assistentes.
(f) Capítulo significa o Capítulo XI do Acordo intitulado “Solução de Controvérsias”.
2. Os árbitros devem respeitar os termos do Capítulo, as regras estabelecidas neste Código de Conduta e as regras de procedimento.
3. Os árbitros serão independentes e imparciais, evitarão conflitos de interesse diretos ou indiretos e respeitarão a confidencialidade dos processos estabelecidos no Capítulo, a fim de preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de solução de controvérsias.
4. A fim de assegurar a observância do presente Código, cada árbitro, antes de aceitar sua seleção, divulgará a existência de qualquer interesse, relacionamento ou matéria que poderia razoavelmente esperar saber e que é provável que afete ou que poderia levantar dúvidas justificáveis a respeito de sua independência ou imparcialidade, incluindo declarações públicas de opiniões pessoais sobre questões relevantes para a controvérsia e qualquer relacionamento profissional com qualquer pessoa ou organização com interesse no caso.
5. A obrigação da divulgação é um dever continuado, que requer que um árbitro divulgue quaisquer interesses, relacionamentos ou assuntos que possam surgir em qualquer fase do procedimento. O árbitro deverá divulgar tais interesses, relacionamentos ou matérias informando o Comitê Conjunto, por escrito, para a consideração das partes
6. Após sua seleção, o árbitro executará seus deveres de maneira completa e expedita, com justiça e diligência, durante todo o curso dos processos.
7. O árbitro considerará somente as questões levantadas nos processos e que sejam necessárias para uma decisão, e não delegará este dever a nenhuma outra pessoa.
8. O árbitro tomará todas as medidas necessárias para assegurar-se de que seus assistentes e sua equipe estejam cientes dos, e cumpram com os, parágrafos 18 e 19 do presente código de conduta.
9. O árbitro não fará contatos “ex parte” em relação ao processo.
10. Como indicado no artigo 10 do Capítulo, o árbitro ocupará suas funções sem aceitar ou buscar instruções de nenhuma organização internacional, governamental ou não-governamental ou de qualquer agente privado, e não deverá ter interferido em nenhuma etapa precedente da controvérsia a ele atribuída.
11. O árbitro deve ser independente e imparcial e não será influenciado por seus interesses particulares, por considerações políticas ou pela opinião pública.
12. O árbitro não deve, direta ou indiretamente, incorrer em nenhuma obrigação ou aceitar qualquer benefício que possa, de qualquer maneira, interferir com, ou que possa causar dúvidas justificadas a respeito do desempenho correto de seus deveres.
13. O árbitro não poderá usar sua posição no Tribunal Arbitral para promover seus interesses pessoais ou privados.
14. O árbitro não poderá permitir que relações ou responsabilidades financeiras, comerciais, profissionais, familiares ou sociais influenciem sua conduta ou seu julgamento.
15. O árbitro deve evitar relacionamentos ou interesses financeiros que possam afetar sua imparcialidade.
16. Todos os ex-árbitros devem evitar qualquer tipo da vantagem derivada da decisão ou do laudo do Tribunal Arbitral.
17. Nenhum árbitro ou ex-árbitro divulgará ou utilizará, a qualquer tempo, qualquer informação que não seja pública a respeito de um processo ou que tenha sido obtida durante um processo, exceto para os fins daquele processo, e não deverá, em caso algum, divulgar ou usar tal informação a fim de obter vantagem pessoal ou vantagem para terceiros ou para afetar negativamente o interesse de terceiros.
18. O árbitro não deverá divulgar o laudo arbitral antes de sua publicação, de acordo com o Artigo 16 do Capítulo.
19. O árbitro ou ex-árbitro não divulgará, em nenhum momento, as deliberações de um tribunal arbitral ou as opiniões de um árbitro.
Termo de Compromisso
20. De acordo com o artigo 10 do Capítulo, o presidente do Comitê Conjunto contatará os árbitros imediatamente após sua designação, apresentando o seguinte termo de compromisso, que será assinado e submetido ao Comitê Conjunto no momento da aceitação de sua nomeação:
TERMO DE COMPROMISSO
Por meio do presente termo de compromisso eu aceito a nomeação para agir como árbitro/assistente em conformidade com o Artigo 10 e o Código de Conduta do Capítulo XI (Solução de Controvérsias) do Acordo de Livre Comércio entre o MERCOSUL e o Estado de Israel. Declaro não ter nenhum interesse na controvérsia ou qualquer outra razão que possa ser um impedimento a meu dever continuado de servir no Tribunal Arbitral criado com a finalidade de resolver esta controvérsia entre as partes.
Comprometo-me a agir de forma independente, imparcial e com integridade e evitar conflitos de interesses diretos e indiretos e não aceitar sugestões ou imposições de terceiros, bem como a não receber qualquer remuneração relacionada a este desempenho, exceto aquela compreendida no Capítulo de Solução de Controvérsias deste Acordo.
Comprometo-me a revelar, agora e no futuro, qualquer informação passível de afetar minha independência e imparcialidade, ou que possa dar lugar a dúvidas justificadas a respeito da integridade e da imparcialidade do presente mecanismo de solução de controvérsias.