Nada neste Acordo impedirá qualquer Parte Signatária de adotar ações ou medidas consistentes com os Artigos XX e XXI do GATT 1994, incluindo medidas que afetem re-exportações para não-partes ou re-importações de não-partes.
1. Salvo disposições neste Artigo, nada no presente Acordo aplicar-se-á a medidas fiscais.
2. A despeito do Parágrafo 1, a obrigação de tratamento nacional, conforme definido no Artigo 1 do Capítulo II (Disposições Gerais), aplicar-se-á às medidas fiscais domésticas na mesma extensão estabelecida no Artigo III do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994.
3. Nada neste Acordo afetará os direitos e obrigações de qualquer Parte ou Parte Signatária sob qualquer convenção fiscal da qual sejam partes. No caso de qualquer inconsistência entre este Acordo e aquela convenção, a convenção prevalecerá no que se refere à inconsistência.
A limitação à importação de carne não-kosher por Israel não será considerada medida de violação deste Acordo.