CAPÍTULO VII
MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Artigo 1 – Objetivo
O objetivo deste Capítulo é facilitar o comércio entre as Partes de animais e produtos de origem animal, plantas e produtos de origem vegetal, artigos regulados ou quaisquer produtos que requeiram medidas sanitárias e fitossanitárias, incluídos neste Acordo, ao mesmo tempo em que protege a saúde humana, animal e vegetal.
Este Capítulo aplica-se a todas as medidas sanitárias e fitossanitárias de uma Parte ou Parte Signatária que possam, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes ou Partes Signatárias.
Artigo 2 – Obrigações Multilaterais
As Partes ou Partes Signatárias reafirmam seus direitos e deveres estabelecidos no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio (Acordo MSF/OMC).
Artigo 3 – Transparência
As Partes ou Partes Signatárias intercambiarão as seguintes informações:
a) Quaisquer alterações no status sanitário e fitossanitário, incluindo descobertas epidemiológicas importantes, que possam afetar o comércio entre as Partes ou Partes Signatárias;
b) Resultados de inspeções de importação no caso de bens rejeitados ou considerados em não-conformidade, no prazo de até três dias úteis;
c) Resultados dos procedimentos de verificação, tais como inspeções ou verificações in loco dentro de um período de 60 dias, que pode ser estendido por igual período de tempo caso haja justificativa apropriada;
Artigo 4 – Consultas sobre Questões Específicas de Comércio
1. As Partes ou Partes Signatárias criarão um mecanismo de consultas para facilitar a solução de problemas decorrentes da adoção e aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias, para prevenir que estas medidas se tornem barreiras injustificadas ao comércio.
2. As autoridades oficiais competentes, conforme definido no Artigo 5 deste Capítulo, implementarão o mecanismo estabelecido no parágrafo 1, como se segue:
a) A Parte ou Parte Signatária exportadora afetada pela medida sanitária ou fitossanitária deverá informar à Parte ou Parte Signatária importadora da sua preocupação por meio do formulário estabelecido no Anexo I deste Capítulo e comunicar tal fato ao Comitê Conjunto.
b) A Parte ou Parte Signatária importadora deverá responder à solicitação, por escrito, antes do prazo de 60 dias, indicando se a medida:
i) Está em conformidade com a norma, diretriz ou recomendação internacional que, neste caso, deverá ser identificada pela Parte ou Parte Signatária importadora; ou
ii) Baseia-se em norma, diretriz ou recomendação internacional. Neste caso, a Parte ou Parte Signatária importadora deverá apresentar a justificativa científica e outras informações que sustentam os aspectos que diferem da norma, diretriz ou recomendação internacional; ou
iii) Resulta em um nível mais alto de proteção para a Parte ou Parte Signatária importadora do que a proteção obtida por medidas baseadas em normas, diretrizes ou recomendações internacionais. Neste caso, a Parte ou Parte Signatária importadora apresentará a justificativa científica para tal medida, incluindo a descrição do risco ou riscos a serem evitados por ela e, se pertinente, a avaliação de risco em que se baseia; ou
iv) Na ausência de norma, diretriz ou recomendação internacional, a Parte ou Parte Signatária importadora apresentará a justificativa científica para tal medida, incluindo a descrição do risco ou riscos a serem evitados por ela e, se pertinente, a avaliação de risco em que se baseia.
c) Consultas técnicas adicionais poderão ser realizadas, sempre que necessário, para analisar e sugerir modos de ação para superar dificuldades, no prazo de até 60 dias.
d) No caso de as consultas acima mencionadas serem consideradas satisfatórias pela Parte ou Parte Signatária exportadora, um relatório conjunto sobre a solução encontrada deverá ser submetido ao Comitê Conjunto. Se uma solução satisfatória não for alcançada, cada Parte ou Parte Signatária deverá submeter seu próprio relatório ao Comitê Conjunto.
Artigo 5 – Autoridades Oficiais Competentes
Para a implementação dos dispositivos acima, as autoridades oficiais competentes são as que se seguem:
MERCOSUL
Argentina
- Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos – SAGPyA (Secretaria de Agricultura, Pecuária, Pesca e Alimentos)
- Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria – SENASA (Serviço Nacional de Saúde e Qualidade Agroalimentar)
- Administración Nacional de Alimentos, Medicamentos y Tecnología Médica – ANMAT (Administração Nacional de Alimentos, Medicamentos e Tecnologia Médica)
- Instituto Nacional de Alimentos – INAL
Brasil
- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA
Paraguai
- Servicio Nacional de Calidad y Sanidad Vegetal y de Semillas – SENAVE (Serviço Nacional de Qualidade e Saúde Vegetal e de Sementes)
- Servicio Nacional de Calidad y Salud Animal – SENACSA (Serviço Nacional de Qualidade e Saúde Animal)
- Ministerio de Agricultura y Ganadería – MAG (Ministério da Agricultura e Pecuária)
- Subsecretaría de Estado de Ganadería - SSEG (Subsecretaria de Pecuária)
Uruguai
- Dirección General de Servicios Agrícolas/MGAP - DSSA (Direção Geral de Serviços Agrícolas/ Ministério de Pecuária, Agricultura e Pesca)
- Dirección General de Recursos Acuáticos/MGAP – DINARA (Direção Geral de Recursos Aquáticos/ Direção Geral de Pecuária/ Ministério de Pecuária, Agricultura e Pesca)
- Dirección General de Servicios Ganaderos/MGAP – DSSG (Direção Geral de Pecuária/ Ministério de Pecuária, Agricultura e Pesca)
- Dirección Nacional de Salud/MSP (Direção Nacional de Saúde/ Ministério da Saúde)
Israel
- Plant Protection and Inspection Services – PPIS, Ministry of Agriculture and Rural Development (Serviço de Proteção e Inspeção Vegetal/ Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural).
- Veterinary Services, Ministry of Agriculture and Rural Development (Serviços Veterinários, Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural).