ANEXO II
LISTA DE CONCESSÕES FEITAS POR ISRAEL
Título da Alfândega |
Descrição |
Categoria de Redução de Tarifa |
Condições Especificadas |
Observações |
01011000 |
ANIMAIS DE CRIAÇÃO DE RAÇA PURA |
A |
||
01019000 |
OUTROS |
A |
||
01021090 |
OUTROS |
A |
||
01031000 |
ANIMAIS DE CRIAÇÃO DE RAÇA PURA |
A |
||
01041010 |
ANIMAIS DE CRIAÇÃO DE RAÇA PURA |
A |
||
01042010 |
ANIMAIS DE CRIAÇÃO DE RAÇA PURA |
A |
||
01051100 |
AVES DA ESPÉCIE GALLUS DOMESTICUS |
A |
||
01051290 |
OUTROS |
A |
||
01051990 |
OUTROS |
A |
||
01061100 |
PRIMATAS |
A |
||
01061200 |
BALEIAS, GOLFINHOS E TONINHAS (MAMÍFEROS DA ORDEM CETÁCEA); PEIXES-BOI E DUGONGOS (MAMÍFEROS DA ORDEM SIRENIA) |
A |
||
01061900 |
OUTROS |
A |
||
01062000 |
RÉPTEIS (INCLUSIVE COBRAS E TARTARUGAS) |
A |
||
01063100 |
AVES DE RAPINA |
A |
||
01063210 |
IMPORTADO POR AUTORIZAÇÃO DO DIRETOR, A SER MANTIDO EM UM ZOOLÓGICO PÚBLICO |
A |
||
01063911 |
IMPORTADO POR AUTORIZAÇÃO DO DIRETOR, A SER MANTIDO EM UM ZOOLÓGICO PÚBLICO |
A |
||
01063990 |
OUTROS |
A |
||
01069000 |
OUTROS |
A |
||
02011090 |
OUTROS |
E |
Para linhas tarifárias 02011090, 02012090, 02013090: quota combinada de 600 sem impostos para o Paraguai 400 sem impostos para o Uruguai |
Exigências KOSHER se aplicam |
02012090 |
OUTROS |
E |
Para linhas tarifárias 02011090, 02012090, 02013090: quota combinada de 600 sem impostos para o Paraguai 400 sem impostos para o Uruguai |
Exigências KOSHER se aplicam |
02013090 |
OUTROS |
E |
Para linhas tarifárias 02011090, 02012090, 02013090: quota combinada de 600 sem impostos para o Paraguai 400 sem impostos para o Uruguai |
Exigências KOSHER se aplicam |
02021090 |
OUTROS |
A |
Exigências KOSHER se aplicam |
|
02022090 |
OUTROS |
A |
Exigências KOSHER se aplicam |
|
02023090 |
OUTROS |
A |
Exigências KOSHER se aplicam |
|
02043090 |
OUTROS |
E |
Para linhas tarifárias 02043090, 02044190, 02044290: quota combinada de 300 sem impostos para o Uruguai |
Exigências KOSHER se aplicam |
02044190 |
OUTROS |
E |
Para linhas tarifárias 02043090, 02044190, 02044290: quota combinada de 300 sem impostos para o Uruguai |
Exigências KOSHER se aplicam |
02044290 |
OUTROS |
E |
Para linhas tarifárias 02043090, 02044190, 02044290: quota combinada de 300 sem impostos para o Uruguai |
Exigências KOSHER se aplicam |
02061019 |
OUTROS |
E |
Para linhas tarifárias 02061019, 02061099: quota combinada de 200 sem impostos para o Uruguai |
Exigências KOSHER se aplicam |
02061099 |
OUTROS |
E |
Para linhas tarifárias 02061019, 02061099: quota combinada de 200 sem impostos para o Uruguai |
Exigências KOSHER se aplicam |
02062190 |
OUTROS |
A |
||
02062290 |
OUTROS |
A |
||
02062990 |
OUTROS |
A |
||
02069000 |
OUTRO, CONGELADO |
A |
Exigências KOSHER se aplicam |
|
02090000 |
GORDURA DE PORCO, LIVRE DE CARNE MAGRA, E GORDURA DE FRANGO, NÃO DERRETIDA OU EXTRAÍDA DE OUTRA FORMA, FRESCA, RESFRIADA, CONGELADA, SALGADA, EM SALMOURA, SECA OU DEFUMADA. CARNE E SOBRAS DE CARNE COMESTÍVEIS, SALGADAS, EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FLO COMESTÍVEL E FARINHA DE CARNE OU SOBRAS DE CARNE |
A |
Exigências KOSHER se aplicam |
|
02102000 |
CARNE DE ANIMAIS BOVINOS |
E |
Redução de 50% da tarifa MFN |
Exigências KOSHER se aplicam |
02109910 |
FÍGADO DE FRANGO DE GRANJA OU CAIPIRA |
A |
Exigências KOSHER se aplicam |
|
03011010 |
IMPORTADO SOB AUTORIZAÇÃO DO DIRETOR, A SER MANTIDO EM ZOOLÓGICOS PÚBLICOS |
A |
||
03011090 |
OUTROS |
E |
Redução de 25% da tarifa MFN |
|
03019110 |
APROVADO PELO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, COMO PEIXE DESTINADO A CRIAÇÃO E ENGORDA. |
A |
||
03019210 |
APROVADO PELO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, COMO PEIXE DESTINADO A CRIAÇÃO E ENGORDA |
A |
||
03019310 |
APROVADO PELO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, COMO PEIXE DESTINADO A CRIAÇÃO E ENGORDA |
A |
||
03019910 |
APROVADO PELO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, COMO PEIXE DESTINADO A CRIAÇÃO E ENGORDA |
A |
||
03023120 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 3100 |
E |
Para linhas tarifárias 03023120, 03023310, 03023420, 03023520, 03023620, 03023920: quota combinada de 100 toneladas sem impostos para o Uruguai |
|
03023220 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 3200 |
E |
Redução de 50% da tarifa MFN |
|
03023310 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 3300 |
E |
Para linhas tarifárias 03023120, 03023310, 03023420, 03023520, 03023620, 03023920: quota combinada de 100 toneladas sem impostos para o Uruguai |
|
03023420 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 3400 |
E |
Para linhas tarifárias 03023120, 03023310, 03023420, 03023520, 03023620, 03023920: quota combinada de 100 toneladas sem impostos para o Uruguai |
|
03023520 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 3500 |
E |
Para linhas tarifárias 03023120, 03023310, 03023420, 03023520, 03023620, 03023920: quota combinada de 100 toneladas sem impostos para o Uruguai |
|
03023620 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 3600 |
E |
Para linhas tarifárias 03023120, 03023310, 03023420, 03023520, 03023620, 03023920: quota combinada de 100 toneladas sem impostos para o Uruguai |
|
03023920 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 3900 |
E |
Para linhas tarifárias 03023120, 03023310, 03023420, 03023520, 03023620, 03023920: quota combinada de 100 toneladas sem impostos para o Uruguai |
|
03026930 |
OUTRO PESCADO APROVADO PELO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA COMO O TIPO DE PEIXE QUE NÃO É CRIADO OU CAPTURADO EM ISRAEL OU NO MAR MEDITERRÂNEO |
E |
Quota de 200 toneladas sem impostos |
|
03026941 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 6940 |
A |
||
03027010 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 7000 |
A |
||
03031110 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 1100 |
A |
||
03031910 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 1900 |
A |
||
03032210 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 2200 |
A |
||
03032910 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 2900 |
A |
||
03034110 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 4100 |
E |
Para linhas tarifárias 03034110, 03034210, 03034310, 03034420, 03034520, 03034620, 03034910: quota combinada de 150 sem impostos para o Uruguai |
|
03034210 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 4200 |
E |
Para linhas tarifárias 03034110, 03034210, 03034310, 03034420, 03034520, 03034620, 03034910: quota combinada de 150 sem impostos para o Uruguai |
|
03034310 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 4300 |
E |
Para linhas tarifárias 03034110, 03034210, 03034310, 03034420, 03034520, 03034620, 03034910: quota combinada de 150 sem impostos para o Uruguai |
|
03034330 |
APROVADO PELO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, COMO DESTINADO A USO INDUSTRIAL |
A |
||
03034420 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 4400 |
E |
Para linhas tarifárias 03034110, 03034210, 03034310, 03034420, 03034520, 03034620, 03034910: quota combinada de 150 sem impostos para o Uruguai |
|
03034520 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 4500 |
E |
Para linhas tarifárias 03034110, 03034210, 03034310, 03034420, 03034520, 03034620, 03034910: quota combinada de 150 sem impostos para o Uruguai |
|
03034620 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 4600 |
E |
Para linhas tarifárias 03034110, 03034210, 03034310, 03034420, 03034520, 03034620, 03034910: quota combinada de 150 sem impostos para o Uruguai |
|
03034910 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 4900 |
E |
Para linhas tarifárias 03034110, 03034210, 03034310, 03034420, 03034520, 03034620, 03034910: quota combinada de 150 sem impostos para o Uruguai |
|
03035010 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 5000 |
A |
||
03036010 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 6000 |
A |
||
03037130 |
APROVADO PELO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, COMO DESTINADO A USO INDUSTRIAL |
A |
||
03037210 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 7200 |
A |
||
03037310 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 7300 |
A |
||
03037410 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 7400 |
A |
||
03037510 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 7500 |
A |
||
03037610 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 7600 |
A |
||
03037810 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 7800 |
A |
||
03037930 |
APROVADO PELO DIRETOR GERAL DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO COMO DESTINADO AO USO INDUSTRIAL. PEIXE VERMELHO, PRINCESA DO NILO, EXCETO OS DO SUBTÍTULO 7921 E EXCETO QUANTO A MISTURAS INCLUINDO PRODUTOS DO TIPO |
A |
||
03037951 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 7950 |
A |
||
03037991 |
APROVADO PELO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA COMO PEIXES DOS TIPOS QUE NÃO CRESCEM OU NÃO SÃO PESCADOS EM ISRAEL OU MAR MEDITERRÂNEO |
A |
||
03038010 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 8000 |
A |
||
03041022 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 1020 |
A |
||
03041092 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 1090 |
A |
||
03042022 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 2020 |
A |
||
03042042 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 2040 |
A |
||
03042092 |
APROVADO PELO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA COMO PEIXES DOS TIPOS QUE NÃO CRESCEM OU NÃO SÃO PESCADOS EM ISRAEL OU MAR MEDITERRÂNEO |
A |
||
03049020 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 9000 |
A |
||
03052010 |
SALGADO OU SATURADO EM SALMOURA |
A |
||
03053010 |
SALGADO OU EM SALMOURA |
A |
||
03055110 |
SALGADO |
A |
||
03055910 |
SALGADO |
A |
||
03055930 |
OUTROS |
A |
||
03056100 |
ARENQUES (CLUPEA HARENGUS, CLUPEA PALLASII) |
A |
||
03056200 |
BACALHAU (GADUS MORHUA, GADUS OGAC, GADUS MACROCEPHALUS) |
A |
||
03056300 |
ANCHOVAS (ENGRAULIS SPP.) |
A |
||
03056900 |
OUTROS |
A |
||
03061110 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 1100 |
A |
||
03061210 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 1200 |
A |
||
03061390 |
OUTROS |
E |
Redução de 50% da tarifa MFN |
|
03061420 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 1400 |
A |
||
03061920 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 1900 |
A |
||
03062110 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 2100 |
A |
||
03062210 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 2200 |
A |
||
03062420 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 2400 |
A |
||
03062910 |
CAMARÃO DE ÁGUA DOCE (CHERAX QUADRICA RINOTUS) |
E |
Quota de 50 toneladas sem impostos para o Uruguai |
|
03062992 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 2990 |
A |
||
03071020 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 1000 |
A |
||
03072120 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 2100 |
A |
||
03072920 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 2900 |
A |
||
03073120 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 3100 |
A |
||
03073920 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 3900 |
A |
||
03074990 |
OUTROS |
E |
Redução de 50% da tarifa MFN |
|
03076092 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 6000 |
A |
||
03079120 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 9100 |
A |
||
03079920 |
APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 9900 |
A |
||
04011000 |
COM UM CONTEÚDO DE GORDURA, POR PESO, NÃO SUPERIOR A 1% |
E |
redução de 15% da tarifa MFN |
|
04012000 |
COM UM CONTEÚDO DE GORDURA, POR PESO, SUPERIOR A 1% MAS NÃO SUPERIOR A 6% |
E |
redução de 15% da tarifa MFN |
|
04013000 |
COM UM CONTEÚDO DE GORDURA, POR PESO, SUPERIOR A 6% |
E |
redução de 15% da tarifa MFN |
|
04021029 |
OUTROS |
E |
Para linhas tarifárias 04021029, 04021090: quota combinada de 100 toneladas sem impostos para o Uruguai |
|
04021090 |
OUTROS |
E |
Para linhas tarifárias 04021029, 04021090: quota combinada de 100 toneladas sem impostos para o Uruguai |
|
04029110 |
LEITE CONDENSADO |
E |
Para linhas tarifárias 04029110, 04029910: quota combinada de 50 toneladas sem impostos |
|
04029910 |
LEITE CONDENSADO |
E |
Para linhas tarifárias 04029110, 04029910: quota combinada de 50 toneladas sem impostos |
|
04031011 |
EM PÓ OU EM GRANULADOS OU QUALQUER OUTRA FORMA SÓLIDA INCLUINDO GORDURA DE LEITE EM PORCENTAGEM NÃO SUPERIOR A 1,5% POR PESO |
E |
redução de 10% da tarifa MFN |
|
04031012 |
EM PÓ OU EM GRANULADOS OU QUALQUER OUTRA FORMA SÓLIDA INCLUINDO GORDURA DE LEITE EM PORCENTAGEM SUPERIOR A 1,5% DE ACORDO COM O SEU PESO |
E |
redução de 10% da tarifa MFN |
|
04031013 |
OUTROS, INCLUINDO GORDURAS DE LEITE EM UMA PORCENTAGEM NÃO SUPERIOR A 3% POR PESO |
E |
redução de 10% da tarifa MFN |
|
04031019 |
OUTROS |
E |
redução de 10% da tarifa MFN |
|
04031030 |
BEBIDA À BASE DE IOGURTE |
E |
Quota de 50 toneladas com redução de 25% da tarifa MFN para o Paraguai |
|
04039011 |
EM PÓ OU EM GRANULADOS OU QUALQUER OUTRA FORMA SÓLIDA INCLUINDO GORDURA DE LEITE EM PORCENTAGEM NÃO SUPERIOR A 1,5% POR PESO |
E |
redução de 10% da tarifa MFN |
|
04039012 |
EM PÓ OU EM GRANULADOS OU QUALQUER OUTRA FORMA SÓLIDA INCLUINDO GORDURA DE LEITE EM PORCENTAGEM SUPERIOR A 1,5% DE ACORDO COM O SEU PESO |
E |
redução de 10% da tarifa MFN |
|
04039013 |
OUTROS, INCLUINDO GORDURAS DE LEITE EM UMA PORCENTAGEM NÃO SUPERIOR A 3% POR PESO |
E |
redução de 10% da tarifa MFN |
|
04039019 |
OUTROS |
E |
redução de 10% da tarifa MFN |
|
04039090 |
OUTROS |
E |
redução de 10% da tarifa MFN |
|
04041010 |
APROVADO PELO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO COMO DESTINADO À FABRICAÇÃO DE CHOCOLATE, DOCES, ALIMENTOS PARA BEBÊS, ALIMENTOS PARA ANIMAIS |
A |
||
04041090 |
OUTROS |
E |
Quota de 100 toneladas sem impostos para o Uruguai |
|
04051092 |
APROVADO PELO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO COMO DESTINADO À FABRICAÇÃO DE CHOCOLATE, DOCES, ALIMENTOS PARA BEBÊS, ALIMENTOS PARA ANIMAIS |
A |
||
04061090 |
OUTROS |
E |
Para linhas tarifárias 04061090, 04063090: quota combinada de 50 toneladas sem impostos para o Uruguai |
|
04062020 |
EM PÓ, APROVADO PELO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA COMO DESTINADO PARA A FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS |
E |
Para o Uruguai: Quota de 100 toneladas sem impostos. Para outras Partes Assinantes: redução de 10% da tarifa MFN |
|
04063090 |
OUTRO |
E |
Para linhas tarifárias 04061090, 04063090: quota combinada de 50 toneladas sem impostos para o Uruguai. |
|
04069020 |
QUEIJO HALOMI BRANCO PROCESSADO POR EBULIÇÃO NÃO DO SUBTÍTULO 9010 |
E |
redução de 10% da tarifa MFN |
|
04069030 |
QUEIJO SECO DURO DO TIPO JIMEED, NÃO DO SUBTÍTULO 9010 |
E |
Quota de 100 toneladas sem impostos para o Uruguai |
|
04069090 |
OUTROS |
E |
Quota de 50 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN para o Uruguai |
|
04070010 |
PARA GALINHAS POEDEIRAS |
A |
||
04090020 |
OUTRO EM PACOTES CUJO PESO ULTRAPASSE 1,5 KG |
E |
Quota de 200 toneladas sem impostos |
|
04090090 |
OUTROS |
E |
Quota de 100 toneladas sem impostos para o Paraguai |
|
04100010 |
PRÓPOLIS |
A |
||
04100090 |
OUTROS |
A |
||
05010000 |
CABELO HUMANO, NÃO TRABALHADO, NÃO ENXAGUADO OU LAVADO; RESÍDUOS DE CABELO HUMANO. CERDAS E PÊLOS DE PORCOS; PÊLOS DE TEXUGO E OUTRO PÊLO PARA PRODUÇÃO DE ESCOVAS; RESÍDUOS DESTAS CERDAS OU PÊLOS |
A |
||
05021000 |
CERDAS E PÊLOS DE PORCOS E SEUS RESÍDUOS |
A |
||
05029000 |
OUTROS |
A |
||
05030000 |
PELO DE CAVALO E RESÍDUOS DE PELO DE CAVALO, SEJAM OU NÃO COLOCADOS EM CAMADAS, COM OU SEM MATERIAL DE SUPORTE. VÍSCERAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS DE ANIMAIS (EXCETO PEIXES), INTEIROS E SUAS PEÇAS, FRESCOS, RESFRIADOS, CONGELADOS |
A |
||
05040010 |
VÍSCERAS DE OVELHAS |
A |
||
05040020 |
INTESTINOS GROSSOS |
A |
||
05040030 |
ESTÔMAGOS DE NOVILHO RENIN |
A |
||
05040090 |
OUTROS |
A |
||
05051000 |
PENAS DE UM TIPO USADO PARA ENCHIMENTO |
A |
||
05059000 |
OUTRO |
A |
||
05061000 |
OSSEÍNA E OSSOS TRATADOS COM ÁCIDO |
A |
||
05069000 |
OUTRO |
A |
||
05071000 |
MARFIM; PÓ E RESÍDUOS DE MARFIM |
A |
||
05079000 |
OUTRO |
A |
||
05080000 |
CORAL E MATERIAIS SEMELHANTES, NÃO TRABALHADOS OU PREPARADOS DE MANEIRA SIMPLES, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRA FORMA; CONCHAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU EQUINODERMAS E CONCHAS CALCÁREAS, NÃO TRABALHADAS OU SIMPLESMENTE PREPARADAS DE MANEIRA SIMPLES MAS NÃO CORTADAS EM NENHUM FORMATO, PÓ E SEUS RESÍDUOS |
A |
||
05090000 |
ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL |
A |
||
05100000 |
AMBERGRIS, CASTOREUM, CIVETA E ALMÍSCAR; CATÁRIDA; BILE, SECA OU NÃO; GLÂNDULAS E OUTROS PRODUTOS ANIMAIS USADOS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCOS, RESFRIADOS, CONGELADOS OU DE OUTRA FORMA PRESERVADOS,DE MANEIRA PROVISÓRIA. |
A |
||
05111000 |
SÊMEN BOVINO |
A |
||
05119140 |
OUTRO |
A |
||
05119920 |
DO TIPO USADO COMO ALIMENTO PARA PEIXES E PÁSSAROS ORNAMENTAIS |
A |
||
05119930 |
OUTROS |
A |
||
06011011 |
DE PLANTAS DE PAPOULA (ESPÉCIE PAPAVER) |
A |
||
06011019 |
OUTROS |
A |
||
06012011 |
DE PLANTAS DE PAPOULA (ESPÉCIE PAPAVER) |
A |
||
06012019 |
OUTRO |
A |
||
06021010 |
GALHOS DE TÂMARAS COM FRUTAS |
A |
||
06029010 |
CRIAÇÃO DE COGUMELO |
A |
||
06029091 |
DE PLANTAS DE PAPOULA (ESPÉCIE PAPAVER) |
A |
||
06029099 |
OUTRO |
A |
||
06031010 |
DE PLANTAS DE PAPOULA (ESPÉCIE PAPAVER) |
A |
||
06031020 |
ROSAS |
E |
Redução de 50% da tarifa MFN |
|
06031090 |
OUTRO |
E |
Redução de 50% da tarifa MFN |
|
06049110 |
RAMOS DE PALMA (LULAVS) |
A |
||
06049910 |
RAMOS DE PALMA |
A |
||
07052100 |
CHICÓREA (CICHORIUM INTYBUS VAR.FOLIOSUM) |
A |
||
07099020 |
MILHO VERDE |
E |
Quota de 300 toneladas sem impostos |
|
07123100 |
COGUMELOS DO GÊNERO AGARICUS |
A |
||
07123990 |
OUTROS |
A |
||
07129040 |
MILHO VERDE |
A |
||
07129070 |
ASPARGOS, FEIJÕES COM CASCA, BRÓCOLIS |
A |
||
07131090 |
OUTROS |
A |
||
07132090 |
OUTROS |
E |
Quota de 400 toneladas sem impostos |
|
07133100 |
FEIJÕES DA ESPÉCIE VIGNA MUNGO (L.) HEPPER OU VIGNA RADIATA (L.) WILCZEK |
A |
||
07133200 |
FEIJÕES VERMELHOS PEQUENOS (ADZUKI) (PHASEOLUS OU VIGNA ANGULARIS) |
A |
||
07133390 |
OUTROS |
A |
||
07133990 |
OUTROS |
A |
||
07134000 |
LENTILHAS |
A |
||
07135090 |
OUTROS |
A |
||
07139090 |
OUTROS |
A |
||
07141000 |
MANDIOCA (CASSAVA) |
A |
||
08011100 |
DESSECADO |
A |
||
08012100 |
EM CASCA |
A |
||
08012200 |
DESCASCADO |
A |
||
08013100 |
EM CASCA |
A |
||
08013200 |
DESCASCADO |
A |
||
08022210 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO OS APROVOU COMO DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE CHOCOLATE OU CONFEITOS |
A |
||
08025090 |
OUTROS |
A |
||
08030020 |
SECO |
E |
Quota de 100 toneladas sem impostos |
|
08043020 |
SECO |
A |
||
08045020 |
QUE SERÁ LIBERADO DOS MESES DE JANEIRO A MAIO |
E |
Quota de 300 toneladas sem impostos |
|
08045090 |
SECO |
A |
||
08051020 |
SECO |
E |
redução de 15% da tarifa MFN |
|
08052020 |
SECO |
E |
redução de 15% da tarifa MFN |
|
08055090 |
SECO |
E |
redução de 15% da tarifa MFN |
|
08071110 |
QUE SERÁ LIBERADO DOS MESES DE OUTUBRO A MAIO |
E |
Quota de 300 toneladas sem impostos |
|
08072000 |
MAMÕES (PAPAIAS) |
E |
Quota de 100 toneladas sem impostos |
|
08081090 |
OUTROS |
E |
Quota de 500 toneladas sem impostos |
|
08112010 |
EM EMBALAGENS CONTENDO 10 KG OU MAIS |
A |
||
09011110 |
MOÍDO |
A |
||
09011120 |
OUTRO |
A |
||
09011210 |
MOÍDO |
A |
||
09011220 |
OUTRO |
A |
||
09012100 |
NÃO DESCAFEINADO |
A |
||
09012200 |
DESCAFEINADO |
A |
||
09019010 |
TORRADO OU MOÍDO |
A |
||
09019090 |
OUTROS |
A |
||
09021010 |
SACOS DE PORÇÕES INDIVIDUAIS |
A |
||
09021090 |
OUTRO |
A |
||
09022000 |
OUTRO CHÁ VERDE (NÃO FERMENTADO) |
A |
||
09023010 |
SACOS DE PORÇÕES INDIVIDUAIS |
A |
||
09023090 |
OUTRO |
A |
||
09024000 |
OUTRO CHÁ PRETO (FERMENTADO) E OUTRO CHÁ PARCIALMENTE FERMENTADO |
A |
||
09030000 |
MATE’. |
A |
||
09041100 |
NEM TRITURADO NEM MOÍDO |
E |
Quota de 50 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN |
|
09061000 |
NEM TRITURADO NEM MOÍDO |
A |
||
09062000 |
TRITURADO OU MOÍDO |
A |
||
09102000 |
AÇAFRÃO |
A |
||
09109910 |
SEMENTES, SE APROVADAS PELO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL COMO SENDO ADEQUADAS APENAS PARA SEMEADURA |
A |
||
09109920 |
HELBEH |
A |
||
10011090 |
OUTRO |
E |
Para linhas tarifárias 10011090, 10019090: quota combinada de 50,000 toneladas sem impostos |
|
10019090 |
OUTRO |
E |
Para linhas tarifárias 10011090, 10019090: quota combinada de 50,000 toneladas sem impostos |
|
10020090 |
OUTROS |
A |
||
10030090 |
OUTROS |
A |
||
10040000 |
AVEIAS |
A |
||
10051000 |
SEMENTE |
A |
||
10059099 |
OUTROS |
A |
||
10061000 |
ARROZ COM CASCA (COM CASCA OU BRUTO) |
A |
||
10062000 |
ARROZ DESCASCADO (MARROM) |
A |
||
10063090 |
OUTROS |
A |
||
10064000 |
ARROZ QUEBRADO |
A |
||
10070000 |
SORGO EM GRÃO |
A |
||
10081000 |
TRIGO-MOURO |
A |
||
10089000 |
OUTROS CEREAIS |
A |
||
11010090 |
OUTROS |
E |
Quota de 10,000 toneladas sem impostos |
|
11022000 |
FARINHA DE MILHO |
E |
Quota de 200 toneladas sem impostos |
|
11023000 |
FARINHA DE ARROZ |
A |
||
11029000 |
OUTRO |
A |
||
11031100 |
DE TRIGO |
A |
||
11031390 |
OUTROS |
A |
||
11031900 |
DE OUTROS CEREAIS |
A |
||
11032090 |
OUTROS |
A |
||
11041910 |
CEVADA |
A |
||
11042300 |
DE MILHO |
A |
||
11042910 |
TRIGO TRITURADO OU MOÍDO GROSSO |
A |
||
11042930 |
CEVADA |
A |
||
11043010 |
CEVADA |
A |
||
11051000 |
FARINHA, TORTA E PÓ |
A |
||
11071090 |
OUTROS |
A |
||
11072000 |
TORRADO |
A |
||
11081400 |
AMIDO DE MANDIOCA (CASSAVA) |
E |
Redução de 50% da tarifa MFN |
|
11090000 |
GLÚTEN DE TRIGO, SECO OU NÃO |
A |
||
12010000 |
GRÃOS DE SOJA, QUEBRADOS OU NÃO |
A |
||
12030000 |
COPRA. |
A |
||
12040000 |
LINHAÇA, QUEBRADA OU NÃO |
A |
||
12051000 |
SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU COLZA COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO |
A |
||
12059000 |
OUTRO |
A |
||
12060010 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO APROVOU COMO DESTINADO A PROCESSAMENTO DE ÓLEO. EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO APROVOU COMO DESTINADO A ALIMENTAÇÃO DE AVES |
A |
||
12060020 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO APROVOU COMO DESTINADO A ALIMENTAÇÃO DE AVES |
A |
||
12060090 |
OUTROS |
E |
Quota de 300 toneladas sem impostos |
|
12071000 |
NOZES E CENTROS DE PALMEIRA |
A |
||
12072000 |
SEMENTES DE ALGODÃO |
A |
||
12073000 |
SEMENTES DE MAMONA |
A |
||
12074000 |
SEMENTES DE GERGELIM |
A |
||
12075000 |
SEMENTES DE MOSTARDA |
A |
||
12081090 |
OUTROS |
A |
||
12089030 |
OUTROS |
A |
||
12091000 |
SEMENTE DE BETERRABA |
A |
||
12092100 |
SEMENTE DE ALFAFA |
A |
||
12092200 |
SEMENTE DE TREVO (TRIFOLIUM SPP.) |
A |
||
12092300 |
SEMENTE DE FESTUCA |
A |
||
12092400 |
SEMENTE DE GRAMA KENTUCKY BLUE (POA PRATENSIS L.) |
A |
||
12092500 |
SEMENTE DE AZEVÉM (LOLIUM MULTIFLORUM LAM., LOLIUM PERENNE L.) |
A |
||
12092600 |
SEMENTE DE CAPIM-RABO-DE-RATO |
A |
||
12092900 |
OUTRO |
A |
||
12093000 |
SEMENTES DE PLANTAS HERBÁCEAS CULTIVADAS PRINCIPALMENTE POR SUAS FLORES |
A |
||
12099922 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU QUE SÃO DESTINADAS À SEMEADURA |
A |
||
12101000 |
CONES DE LÚPULO, NEM MOÍDOS NEM PULVERIZADOS NEM NA FORMA DE PELLETS |
A |
||
12102000 |
CONES DE LÚPULO, MOÍDOS, PULVERIZADOS OU NA FORMA DE PELLETS; LUPULINA |
A |
||
12111010 |
CHÁ DE ERVAS EM SACOS INDIVIDUAIS |
A |
||
12111090 |
OUTRO |
A |
||
12112010 |
CHÁ DE ERVAS EM SACOS INDIVIDUAIS |
A |
||
12112090 |
OUTRO |
A |
||
12113000 |
FOLHA DE COCO |
A |
||
12114000 |
PALHA DE PAPOULA |
A |
||
12119010 |
DE PLANTAS DE PAPOULA (ESPÉCIE PAPAVER) |
A |
||
12119020 |
CHÁ DE ERVAS EM SACOS INDIVIDUAIS |
A |
||
12119090 |
OUTROS |
A |
||
12121000 |
ALFARROBAS, INCLUINDO SEMENTES DE ALFARROBA |
A |
||
12122011 |
DO TIPO USADO PARA MEDICAMENTOS E IMPORTADO COM A APROVAÇÃO DO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE |
A |
||
12122090 |
OUTROS |
A |
||
12129990 |
OUTROS |
A |
||
12130000 |
PALHA E CASCA DE CEREAIS, NÃO PREPARADAS, CORTADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU NA FORMA DE PELLETS |
A |
||
12141090 |
OUTROS |
A |
||
12149000 |
OUTRO |
A |
||
13021110 |
IMPORTADO POR APROVAÇÃO DO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE |
A |
||
13021200 |
DE ALCAÇUZ |
A |
||
13021300 |
DE LÚPULO |
A |
||
13021400 |
DE PYRETHRUM OU DAS RAÍZES DE PLANTAS CONTENDO ROTENONA |
A |
||
13021910 |
EXTRATOS DAS SEGUINTES SECREÇÕES: ALOES, CURARE, PODOPHYLLUM, MANNA, BELLADONNA, AMIEIRO NEGRO, CÁSCARA SAGRADA, GENCIANA, JALAPA, COLA, CINCHONA RHUBARB, VALERIANA, COCA, COLOCYNTH, HELBANE, FERRUGEM DE CENTEIO, SAMAMBAIA MACHO, EFEDRA, FLUÍDO DE CONDURANGO, SÊNEGA |
A |
||
13021920 |
EXTRATOS NATURAIS EM ÁLCOOL |
C |
||
13021930 |
OUTROS |
A |
||
13022000 |
SUBSTÂNCIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTATOS |
A |
||
13023900 |
OUTRO |
C |
||
14011000 |
BAMBUS |
A |
||
14012000 |
RATANS |
A |
||
14019000 |
OUTRO |
A |
||
14020000 |
MATERIAIS VEGETAIS DE UM TIPO USADO PRINCIPALMENTE COMO ENCHIMENTO OU COMO ESTOFAMENTO (POR EXEMPLO KAPOK, CABELO VEGETAL E ZOSTERA), SEJAM OU NÃO COLOCADOS EM CAMADAS COM OU SEM MATERIAL DE SUPORTE. MATERIAIS VEGETAIS DE UM TIPO USADO |
A |
||
14030000 |
MATERIAIS VEGETAIS DE UM TIPO USADO PRINCIPALMENTE EM VASSOURAS OU EM ESCOVAS (POR EXEMPLO, BROOMCORN, PIASSAVA, COUCH GRASS E ISTLE), SEJA EM NOVELOS OU FEIXES |
A |
||
14041020 |
OUTROS |
A |
||
14042010 |
QUE SERÁ LIBERADO DENTRO DA ESTRUTURA DA QUINTA EDIÇÃO |
A |
||
14042090 |
OUTROS |
A |
||
14049011 |
PÓLEN, EXCETO PÓLEN COM UM TEOR DE UMIDADE DE 15% OU MAIS E EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU COMO DESTINADO A ALIMENTAÇÃO ANIMAL |
A |
||
14049019 |
OUTRO |
E |
Redução de 50% da tarifa MFN |
|
14049090 |
OUTROS |
A |
||
15020010 |
COMESTÍVEL |
B (para o Paraguai: A) |
||
15020090 |
OUTROS |
A |
||
15030090 |
OUTROS |
A |
||
15041020 |
COMESTÍVEL |
A |
||
15042000 |
GORDURAS E ÓLEOS E SUAS FRAÇÕES, DE PEIXE, EXCETO ÓLEO DE FÍGADO |
A |
||
15043020 |
COMESTÍVEL |
A |
||
15050000 |
GRAXA DE LÃ E SUBSTÂNCIAS GORDUROSAS DERIVADAS DA MESMA (INCLUINDO LANOLINA) |
A |
||
15060000 |
OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS E SUAS FRAÇÕES, SEJAM OU NÃO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS. ÓLEO DE SOJA E SUAS FRAÇÕES, SEJA OU NÃO REFINADO, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADO |
A |
||
15071010 |
COMESTÍVEL |
E |
Para o Paraguai: redução de 40% da tarifa MFN. Para outras Partes Assinantes: redução de 40% da tarifa MFN em 4 estágios iguais, o primeiro ocorrendo na data de entrada em vigor do Acordo e as outras três em 1o de janeiro de cada ano sucessivo |
|
15079010 |
COMESTÍVEL |
E |
Para o Paraguai: redução de 40% da tarifa MFN. Para outras Partes Assinantes: redução de 40% da tarifa MFN em 4 estágios iguais, o primeiro ocorrendo na data de entrada em vigor do Acordo e as outras três em 1o de janeiro de cada ano sucessivo |
|
15081000 |
ÓLEO CRU |
B (para o Paraguai: A) |
||
15089020 |
COMESTÍVEL |
A |
||
15089090 |
OUTRO |
E |
Quota de 1000 toneladas sem impostos para o Paraguai |
|
15111010 |
COMESTÍVEL |
A |
||
15111020 |
OUTRO |
B |
||
15119020 |
COMESTÍVEL |
A |
||
15121110 |
COMESTÍVEL |
E |
Para o Paraguai: redução de 40% da tarifa MFN Para outras Partes Assinantes: redução de 40% da tarifa MFN em 4 estágios iguais, o primeiro sendo iniciado na data da entrada do Contrato em vigência e os outros três em 1o de janeiro de cada ano sucessivo |
|
15121190 |
OUTRO |
E |
Quota de 100 toneladas sem impostos para o Paraguai |
|
15121990 |
OUTRO |
E |
Redução de 40% na tarifa MFN |
|
15122110 |
COMESTÍVEL |
E |
Para o Paraguai: redução de 40% da tarifa MFN. Para outras Partes Assinantes: redução de 40% da tarifa MFN em 4 estágios iguais, o primeiro ocorrendo na data de entrada em vigor do Acordo e as outras três em 1o de janeiro de cada ano sucessivo |
|
15122190 |
OUTRO |
C (para o Paraguai:A) |
||
15122990 |
OUTRO |
C |
||
15131110 |
COMESTÍVEL |
A |
||
15131190 |
OUTRO |
E |
Quota de 100 toneladas sem impostos para o Paraguai |
|
15131920 |
COMESTÍVEL |
A |
||
15132110 |
COMESTÍVEL |
A |
||
15132120 |
OUTRO |
C |
||
15132920 |
COMESTÍVEL |
A |
||
15132990 |
OUTRO |
C |
||
15141190 |
OUTRO |
E |
Redução de 40% na tarifa MFN |
|
15141990 |
OUTRO |
E |
Redução de 40% na tarifa MFN |
|
15151190 |
OUTRO |
A |
||
15151930 |
COMESTÍVEL |
A |
||
15151990 |
OUTRO |
B |
||
15152110 |
COMESTÍVEL |
A |
||
15152120 |
OUTRO |
A |
||
15152920 |
COMESTÍVEL |
A |
||
15152990 |
OUTRO |
A |
||
15153000 |
ÓLEO DE RÍCINO E SUAS FRAÇÕES |
A |
||
15154000 |
ÓLEO DE TUNGUE E SUAS FRAÇÕES |
B |
||
15155020 |
COMESTÍVEL |
A |
||
15155090 |
OUTRO |
A |
||
15159021 |
ÓLEO DE AMÊNDOAS DOCES |
C |
||
15159022 |
OUTROS OLHOS, DE NOZES OU SEMENTES DE FRUTAS DETALHADAS OU PEDRAS DOS TÍTULOS 08.02 OU 12.12. |
C |
||
15159029 |
OUTROS |
A |
||
15161091 |
ÓLEO DE PEIXE COMESTÍVEL OU COM ALTO TEOR DE VITAMINAS |
A |
||
15161099 |
OUTRO |
A |
||
15162011 |
COMESTÍVEL |
A |
||
15162030 |
OUTRO COMESTÍVEL |
A |
||
15180012 |
ÓLEOS CONTENDO GRUPOS EPÓXI EM SUA COMPOSIÇÃO QUÍMICA |
C |
||
15180013 |
ÓLEO DE LINHAÇA |
A |
||
15180023 |
GORDURAS ANIMAIS |
A |
||
15200010 |
EM RECIPIENTES CONTENDO NO MÍNIMO 100 KG |
A |
||
15211000 |
CERAS VEGETAIS |
B |
||
15219000 |
OUTRO |
A |
||
15220000 |
DEGRAS; RESÍDUOS RESULTANTES DO TRATAMENTO DE SUBSTÂNCIAS GORDUROSAS OU CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS. SALSICHAS E PRODUTOS SIMILARES, DE CARNE, SOBRAS DE CARNE OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS BASEADAS NESTES PRODUTOS |
A |
||
16025010 |
UMA PREPARAÇÃO QUE TENHA SIDO SUBMETIDA A HOMOGENEIZAÇÃO |
E |
Para o Paraguai: Quota de 150 toneladas sem impostos. Para o Uruguai: Quota de 150 toneladas sem impostos |
Exigências KOSHER se aplicam |
16030000 |
EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXE OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS. PEIXE PREPARADO OU EM CONSERVA; CAVIAR E SUBSTITUTOS DE CAVIAR PREPARADOS COM OVAS |
A |
Exigências KOSHER se aplicam |
|
16041120 |
FILÉ EM UMA MISTURA SOB AGITAÇÃO |
A |
||
16041210 |
PRODUTOS TEMPERADOS E PICLES EM BARRIS, EXCETO PICLES EM VINAGRE |
A |
||
16041320 |
SALGADO COM AROMA DE ANCHOVA |
E |
Para linhas tarifárias 16041320, 16041390, 16041490: quota combinada de 300 toneladas sem impostos |
|
16041390 |
OUTROS |
E |
Para linhas tarifárias 16041320, 16041390, 16041490: quota combinada de 300 toneladas sem impostos |
|
16041420 |
FILÉ EM UMA MISTURA SOB AGITAÇÃO |
A |
Para linhas tarifárias 16041320, 16041390, 16041490: quota combinada de 300 toneladas sem impostos |
|
16041430 |
FILÉ DE ATUM CONGELADO NÃO EM RECIPIENTE HERMÉTICO |
A |
||
16041490 |
OUTROS |
E |
Para linhas tarifárias 16041320, 16041390, 16041490: quota combinada de 300 toneladas sem impostos |
|
16041520 |
FILÉ EM UMA MISTURA SOB AGITAÇÃO |
A |
||
16041600 |
ANCHOVAS |
C |
||
16041920 |
FILÉ EM UMA MISTURA SOB AGITAÇÃO |
A |
||
16041990 |
OUTROS |
E |
Para linhas tarifárias 16041990, 16042090 : quota combinada de 150 toneladas sem impostos |
|
16042020 |
UMA PREPARAÇÃO QUE TENHA SIDO SUBMETIDA A HOMOGENEIZAÇÃO |
A |
||
16042090 |
OUTRO |
E |
Para linhas tarifárias 16041990, 16042090 : quota combinada de 150 toneladas sem impostos |
|
16043000 |
CAVIAR E SUBSTITUTOS DE CAVIAR |
C |
Quota de 50 toneladas sem impostos |
|
16051000 |
CARANGUEJO |
A |
||
16052000 |
CAMARÕES E PITUS |
A |
||
16053000 |
LAGOSTA |
A |
||
16054000 |
OUTROS CRUSTÁCEOS |
E |
Quota de 150 toneladas sem impostos |
|
16059010 |
Calamari |
A |
||
16059090 |
OUTROS |
A |
||
17011100 |
AÇÚCAR DE CANA |
A |
||
17011200 |
AÇÚCAR DE BETERRABA |
A |
||
17019100 |
CONTENDO AROMATIZANTE OU CORANTE ADICIONADO |
A |
||
17019910 |
AÇÚCAR EM CUBOS, PEDAÇOS DE AÇÚCAR NÃO DO SUBTÍTULO 9100 |
A |
||
17019990 |
OUTROS |
A |
||
17021100 |
CONTENDO, POR PESO, 99% OU MAIS DE LACTOSE, EXPRESSA COMO LACTOSE ANIDRA, CALCULADA SOBRE A MATÉRIA SECA |
A |
||
17021900 |
OUTRO |
A |
||
17022000 |
AÇÚCAR DE BORDO E XAROPE DE BORDO |
A |
||
17023090 |
OUTROS |
A |
||
17024000 |
GLICOSE E XAROPE DE GLICOSE, CONTENDO NO ESTADO SECO NO MÍNIMO 20% MAS MENOS QUE 50% POR PESO DE FRUTOSE, EXCLUINDO AÇÚCAR INVERTIDO |
A |
||
17025000 |
FRUTOSE QUIMICAMENTE PURA |
A |
||
17026090 |
OUTROS |
A |
||
17029010 |
MEL ARTIFICIAL |
A |
||
17029020 |
MISTURA DE CARAMELO COM SAIS MINERAIS NO QUAL A PORCENTAGEM DE CARAMELO NÃO SEJA MENOR QUE 90% |
C |
||
17029030 |
OUTROS EM FORMA SÓLIDA, CONTENDO AROMATIZANTES OU CORANTES ARTIFICIAIS |
A |
||
17029090 |
OUTROS |
A |
||
17031000 |
MELAÇO DE CANA |
A |
||
17039000 |
OUTRO |
A |
||
17049010 |
HALVAH |
E |
Redução de 50% da tarifa MFN |
|
17049032 |
CHOCOLATE BRANCO |
A |
||
17049039 |
OUTROS |
E |
Tarifa de 0,11 NIS por Kg |
|
18010000 |
SEMENTES DE CACAU, INTEIRAS OU QUEBRADAS, CRUAS OU TORRADAS |
A |
||
18020000 |
CASCAS, PELES E OUTROS RESÍDUOS DE CACAU |
A |
||
18031010 |
CACAU GRANULADO (TORTAS DE CACAU) |
A |
||
18031090 |
OUTRO |
A |
||
18032010 |
CACAU GRANULADO (TORTAS DE CACAU) |
A |
||
18032090 |
OUTRO |
A |
||
18040000 |
MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO DE CACAU |
A |
||
18050000 |
CACAU EM PÓ, NÃO CONTENDO AÇÚCAR ADICIONADO OU OUTRO ADOÇANTE |
A |
||
18061000 |
CACAU EM PÓ, CONTENDO AÇÚCAR ADICIONAL OU OUTRO ADOÇANTE (CAN 3) (CZE 3) (SVK 3). OUTRAS PREPARAÇÕES EM BLOCOS, TIJOLOS OU BARRAS PESANDO MAIS QUE 2 KG OU EM LÍQUIDO, PASTA, PÓ, GRANULAR OU |
A |
||
18062000 |
CACAU EM PÓ, CONTENDO AÇÚCAR ADICIONAL OU OUTRO ADOÇANTE (CAN 3) (CZE 3) (SVK 3). OUTRAS PREPARAÇÕES EM BLOCOS, TIJOLOS OU BARRAS PESANDO MAIS QUE 2 KG OU EM LÍQUIDO, PASTA, PÓ, GRANULAR OU EM FORMA DE LÍQUIDO, PASTA, PÓS, GRANULAR OU OUTRA FORMA A GRANEL EM RECIPIENTES OU EMBALAGENS IMED. COM CONTEÚDO SUPERIOR A 2 KG |
A |
||
18063100 |
ENCHIDO |
A |
||
18063200 |
NÃO ENCHIDO |
A |
||
18069010 |
HALVAH |
E |
Redução de 50% da tarifa MFN |
|
18069020 |
CHOCOLATE |
A |
||
18069099 |
OUTROS |
A |
||
19011010 |
PREPARAÇÃO DIETÉTICA FEITA DE FARINHA DE SOJA, CONTENDO ÓLEO DE SOJA E OUTROS CARBOIDRATOS E SAIS DE ÓLEOS VEGETAIS; PREPARAÇÕES DIETÉTICAS BASEADAS EM FARINHA SEM GLÚTEN. PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS FEITAS DE FARINHAS |
A |
||
19012010 |
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS FEITAS DE FARINHAS, FARINHA GROSSA, AMIDO OU EXTRATO DE MALTE |
E |
Redução de 50% da tarifa MFN |
|
19012020 |
OUTROS CONTENDO CACAU |
A |
||
19012090 |
OUTROS |
A |
||
19019010 |
PREPARAÇÃO DIETÉTICA FEITA DE FARINHA DE SOJA, CONTENDO ÓLEO DE SOJA E OUTROS CARBOIDRATOS E SAIS DE ÓLEOS VEGETAIS; PREPARAÇÕES DIETÉTICAS BASEADAS EM FARINHA; EXTRATO DE MALTE SEM GLÚTEN. |
A |
||
19019030 |
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS FEITAS DE FARINHA, FARINHA DE GRÃO INTEGRAL GROSSO, AMIDO OU EXTRATO DE MALTE |
E |
Para linhas tarifárias 19019030, 19019090:quota combinada de 500 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN para o Uruguai |
|
19019090 |
OUTROS |
E |
Para linhas tarifárias 19019030, 19019090:quota combinada de 500 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN para o Uruguai |
|
19021110 |
DE TRIGO DURO |
A |
||
19021190 |
OUTRO |
A |
||
19021910 |
DE TRIGO DURO |
A |
||
19021990 |
OUTRO |
A |
||
19022010 |
ENCHIDO COM CARNE A UMA TAXA SUPERIOR A 20% DO PESO DOS PRODUTOS |
A |
||
19022020 |
ENCHIDO COM PEIXE, INCLUINDO CAVIAR E SUBSTITUTOS DE CAVIAR A UMA TAXA SUPERIOR A 20% DO PESO DOS PRODUTOS. ENCHIDO COM CARANGUEJOS E MOLUSCOS A UMA TAXA SUPERIOR A 20% DO PESO DOS PRODUTOS |
A |
||
19022030 |
ENCHIDO COM CARANGUEJOS E MOLUSCOS A UMA TAXA SUPERIOR A 20% DO PESO DOS PRODUTOS |
A |
||
19022090 |
ENCHIDO COM OUTROS ENCHIMENTOS |
A |
||
19023000 |
OUTRAS MASSAS |
A |
||
19024010 |
PROCESSADO |
A |
||
19024090 |
OUTRO |
A |
||
19030000 |
TAPIOCA E SEUS SUBSTITUTOS PREPARADOS A PARTIR DE AMIDO, NA FORMA DE GRÃOS, CONTAS, PENEIRADOS OU FORMAS SIMILARES DE FLA. ALIMENTOS PREPARADOS OBTIDOS A PARTIR DO INCHAÇO OU TORREFAÇÃO DE CEREAIS OU PRODUTOS DE CEREAIS (POR EXEMPLO, FLOCOS DE MILHO) |
A |
||
19041010 |
CONTENDO CACAU |
A |
||
19041090 |
OUTRO |
E |
Redução de 40% na tarifa MFN |
|
19042010 |
CONTENDO CACAU |
A |
||
19042090 |
OUTRO |
C |
||
19052010 |
ESPECIAL PARA DIABÉTICOS |
A |
||
19052092 |
CONTENDO FARINHA QUE NÃO SEJA DE TRIGO EM UMA QUANTIDADE SUPERIOR A 15% DO PESO TOTAL DA FARINHA |
E |
Tarifa de 0,32 NIS por kg |
|
19052099 |
OUTROS |
E |
Tarifa de 0,82 NIS por kg |
|
19053120 |
OUTROS, CONTENDO FARINHA QUE NÃO SEJA DE TRIGO EM UMA QUANTIDADE SUPERIOR A 15% DO PESO TOTAL DA FARINHA |
E |
Para linhas tarifárias 19053120, 19053190, 19053210, 19053220, 19053230, 19053290, 19054031, 19054039, 19059091, 19059092, 19059099: quota combinada de 500 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN para o Uruguai |
|
19053190 |
OUTROS |
E |
Para linhas tarifárias 19053120, 19053190, 19053210, 19053220, 19053230, 19053290, 19054031, 19054039, 19059091, 19059092, 19059099: quota combinada de 500 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN para o Uruguai |
|
19053210 |
SEM ENCHIMENTO, CONTENDO FARINHA QUE NÃO SEJA DE TRIGO EM UMA QUANTIDADE SUPERIOR A 15% DO PESO TOTAL DA FARINHA |
E |
Para linhas tarifárias 19053120, 19053190, 19053210, 19053220, 19053230, 19053290, 19054031, 19054039, 19059091, 19059092, 19059099: quota combinada de 500 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN para o Uruguai |
|
19053220 |
OUTROS, SEM ENCHIMENTO |
E |
Para linhas tarifárias 19053120, 19053190, 19053210, 19053220, 19053230, 19053290, 19054031, 19054039, 19059091, 19059092, 19059099: quota combinada de 500 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN para o Uruguai |
|
19053230 |
COM ENCHIMENTO CONTENDO NO MÍNIMO 1,5% DE GORDURAS DE LEITE E NO MÍNIMO 2,5% DE PROTEÍNAS DE LEITE |
E |
Para linhas tarifárias 19053120, 19053190, 19053210, 19053220, 19053230, 19053290, 19054031, 19054039, 19059091, 19059092, 19059099: quota combinada de 500 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN para o Uruguai |
|
19053290 |
OUTROS |
E |
Para linhas tarifárias 19053120, 19053190, 19053210, 19053220, 19053230, 19053290, 19054031, 19054039, 19059091, 19059092, 19059099: quota combinada de 500 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN para o Uruguai |
|
19054031 |
CONTENDO FARINHA QUE NÃO SEJA DE TRIGO EM UMA QUANTIDADE NÃO SUPERIOR A 15% DO PESO TOTAL DA FARINHA |
E |
Para linhas tarifárias 19053120, 19053190, 19053210, 19053220, 19053230, 19053290, 19054031, 19054039, 19059091, 19059092, 19059099: quota combinada de 500 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN para o Uruguai |
|
19054039 |
OUTROS |
E |
Para linhas tarifárias 19053120, 19053190, 19053210, 19053220, 19053230, 19053290, 19054031, 19054039, 19059091, 19059092, 19059099: quota combinada de 500 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN para o Uruguai |
|
19059020 |
BISCOITOS OU BOLOS ESPECIAIS PARA DIABÉTICOS |
A |
||
19059091 |
CONTENDO OVOS A UMA TAXA DE 10% OU MAIS DO PESO, MAS NO MÍNIMO 1,5% DE GORDURA DE LEITE E NO MÍNIMO 2,5% DE PROTEÍNAS DE LEITE |
E |
Para linhas tarifárias 19053120, 19053190, 19053210, 19053220, 19053230, 19053290, 19054031, 19054039, 19059091, 19059092, 19059099: quota combinada de 500 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN para o Uruguai |
|
19059092 |
OUTROS, CONTENDO FARINHA QUE NÃO SEJA DE TRIGO EM UMA QUANTIDADE SUPERIOR A 15% DO PESO TOTAL DA FARINHA |
E |
Para linhas tarifárias 19053120, 19053190, 19053210, 19053220, 19053230, 19053290, 19054031, 19054039, 19059091, 19059092, 19059099: quota combinada de 500 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN para o Uruguai |
|
19059099 |
OUTROS |
E |
Para linhas tarifárias 19053120, 19053190, 19053210, 19053220, 19053230, 19053290, 19054031, 19054039, 19059091, 19059092, 19059099: quota combinada de 500 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN para o Uruguai |
|
20055100 |
FEIJÕES, DESCASCADOS |
E |
Redução de 50% da tarifa MFN |
|
20059040 |
GRÃO-DE-BICO |
E |
Quota de 200 toneladas sem impostos |
|
20059060 |
LENTILHAS SECAS, PRÉ-COZIDAS |
A |
||
20059090 |
OUTROS |
E |
Quota de 400 toneladas sem impostos |
|
20079992 |
PURÊ DE FRUTAS NÃO CONTENDO ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU ADOÇANTE EM EMBALAGENS CUJO PESO ULTRAPASSE 50 KG |
E |
Quota de 300 toneladas sem impostos |
|
20079999 |
OUTROS |
E |
Quota de 500 toneladas sem impostos |
|
20081110 |
PREPARAÇÃO ALIMENTÍCIA, MANTEIGA DE AMENDOIM, PASTA DE AMENDOIM |
A |
||
20081910 |
PREPARAÇÃO ALIMENTÍCIA FEITA DE NOZES OU OUTRAS SEMENTES TRITURADAS |
A |
||
20081931 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE SERÁ USADO PARA A PRODUÇÃO DE CHOCOLATE OU DOCES |
A |
||
20081933 |
PISTACHE |
A |
||
20081939 |
OUTROS |
A |
||
20081999 |
OUTROS |
A |
||
20083030 |
CÉLULAS DE POLPA DE LARANJAS OU GRAPEFRUIT EM EMBALAGENS CONTENDO 50 KG OU MAIS |
A |
||
20084090 |
OUTROS |
E |
Quota de 500 toneladas sem impostos |
|
20086099 |
OUTROS |
A |
||
20087090 |
OUTROS |
E |
Quota de 500 toneladas sem impostos |
|
20089100 |
CORAÇÕES DE PALMITO |
A |
||
20089913 |
PURÊ NÃO COZIDO |
A |
||
20089940 |
PURÊ DE BANANAS NÃO COZIDO |
A |
||
20091111 |
EM EMBALAGENS CONTENDO 250 KG OU MAIS |
A |
||
20091911 |
EM EMBALAGENS CONTENDO 250 KG OU MAIS |
A |
||
20092911 |
EM EMBALAGENS CONTENDO 250 KG OU MAIS |
A |
||
20093911 |
EM EMBALAGENS CONTENDO 230 KG OU MAIS DE UM VALOR BRIX ULTRAPASSANDO 50 |
A |
||
20094100 |
DE UM VALOR BRIX NÃO ULTRAPASSANDO 20 |
A |
||
20094900 |
OUTRO |
A |
||
20097930 |
EM EMBALAGENS CONTENDO 100 KG OU MAIS |
A |
||
20098026 |
AMORAS PRETAS |
A |
||
20098027 |
CEREJAS |
A |
||
20098029 |
OUTROS |
E |
Para linhas tarifárias 20098029, 20098090: quota combinada de 300 toneladas sem impostos |
|
20098090 |
OUTROS |
E |
Para linhas tarifárias 20098029, 20098090: quota combinada de 300 toneladas sem impostos |
|
21011100 |
EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS |
A |
||
21011200 |
PREPARAÇÕES COM UMA BASE DE EXTRATOS, ESSÊNCIAS OU CONCENTRADOS OU COM UMA BASE DE CAFÉ |
A |
||
21012010 |
MISTURA DE CHÁ COM AÇÚCAR, LEITE, GORDURAS OU OUTROS AROMATIZANTES ARTIFICIAIS |
A |
||
21013010 |
CHICÓREA TORRADA |
A |
||
21013020 |
SUBSTITUTOS DE CAFÉ INSTANTÂNEO |
A |
||
21013090 |
OUTROS |
A |
||
21021010 |
FERMENTO SECO PARA BOLOS |
E |
Redução de 50% da tarifa MFN |
|
21021090 |
OUTROS |
E |
Redução de 50% da tarifa MFN |
|
21022010 |
FERMENTOS INATIVOS |
E |
Redução de 50% da tarifa MFN |
|
21022090 |
OUTROS |
A |
||
21031000 |
MOLHO DE SOJA |
C |
||
21039020 |
PRODUTOS DE FARINHA, FARINHA DE GRÃOS INTEGRAIS GROSSA, AMIDO OU EXTRATO DE MALTE |
E |
Para linhas tarifárias 21039020, 21039090: quota combinada de 200 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN para o Uruguai |
|
21039090 |
OUTROS |
E |
Para linhas tarifárias 21039020, 21039090: quota combinada de 200 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN para o Uruguai |
|
21042000 |
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS COMPOSTAS HOMOGENEIZADAS |
A |
||
21069080 |
PREPARAÇÕES APROVADAS PELO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E QUE ATENDAM ÀS SEGUINTES CONDIÇÕES: (1) SÃO LISTADAS NO REGISTRO DE MEDICAMENTOS; (2) SÃO ESSENCIAIS OU DE MÁXIMA IMPORTÂNCIA NO TRATAMENTO DE UMA DOENÇA OU PARA A MANUTENÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DE ACORDO COM UM DIAGNÓSTICO MÉDICO DEFINIDO; (3) ELAS NÃO SÃO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL E NÃO SÃO SUBSTITUTAS PARA AS PRODUZIDAS EM ISRAEL |
A |
||
22011010 |
ÁGUA MINERAL |
A |
||
22011090 |
OUTRO |
A |
||
22019000 |
OUTRO |
A |
||
22021000 |
ÁGUAS, INCLUINDO ÁGUAS MINERAIS E ÁGUAS AERADAS CONTENDO ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU OUTRO ADOÇANTE OU AROMATIZADAS |
A |
||
22029011 |
DE UMA ÚNICA FRUTA OU VEGETAL |
A |
||
22029019 |
MISTURAS DE SUCOS DE FRUTAS OU VEGETAIS |
A |
||
22029020 |
BEBIDAS CONTENDO LEITE |
A |
||
22029030 |
PREPARAÇÕES APROVADAS PELO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E QUE ATENDAM ÀS SEGUINTES CONDIÇÕES: (1) SÃO LISTADAS NO REGISTRO DE MEDICAMENTOS; (2) SÃO ESSENCIAIS OU DE MÁXIMA IMPORTÂNCIA NO TRATAMENTO DE UMA DOENÇA OU PARA A MANUTENÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DE ACORDO COM UM DIAGNÓSTICO MÉDICO DEFINIDO; (3) ELAS NÃO SÃO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL E NÃO SÃO SUBSTITUTAS PARA AS PRODUZIDAS EM ISRAEL |
A |
||
22029090 |
OUTROS |
A |
||
22030010 |
CONTENDO ATÉ 2% DE ÁLCOOL |
A |
||
22030020 |
OUTRO, CONTENDO ATÉ 3,8% DE ÁLCOOL COMERCIALIZADO EM FRASCOS REUTILIZÁVEIS, CONTENDO NO MÍNIMO 45 “CL” |
A |
||
22030090 |
OUTRO |
A |
||
22071010 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE TENHA CONFIRMADO QUE SERÁ USADO PARA FINS MÉDICOS EM HOSPITAIS OU EM CLÍNICAS DE SAÚDE, DE RED MAGEN DAVID, OU MINISTÉRIO DA SAÚDE, CONTANTO QUE TENHAM USO DECLARADO (CONDICIONAL) |
A |
||
22071020 |
QUE O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE TENHA CONFIRMADO QUE SERÁ USADO PARA PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS, EXCLUINDO MEDICAMENTOS QUE CONTENHAM APENAS ÁLCOOL OU MEDICAMENTOS CONTENDO ÁLCOOL OU QUE TENHAM SIDO DILUÍDOS OU SUBSTÂNCIAS SUPLEMENTARES |
A |
||
22071030 |
SE TIVER SIDO COMPROVADO PARA A SATISFAÇÃO DO DIRETOR QUE O ÁLCOOL QUE SERÁ UTILIZADO PARA A PRODUÇÃO DE VINAGRE E SE FOR USADO COMO DECLARADO (CONDICIONAL). APROVADO PELO DIRETOR GERAL |
A |
||
22071040 |
APROVADO PELO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA DE QUE SERÁ USADO PARA A PRODUÇÃO DE ÉTER E DESTINA-SE AO USO DECLARADO (CONDICIONAL) |
A |
||
22072010 |
ÁLCOOL DESNATURADO, INCLUSIVE ÁLCOOL DESNATURADO EM UM ARMAZÉM LICENCIADO PELAS SUBSTÂNCIAS DE ACORDO COM O REGULAMENTO PARA ÁLCOOIS DESNATURADOS (1*), CONTANTO QUE A PORCENTAGEM DE DESNATURANTE NO PESO DA MISTURA SEJA A ESPECIFICADA EM 1* ESTES REGULAMENTOS “Y”., VOLUME C, PÁGINA 1932, K, 5745, PÁGINA 42.” |
A |
||
22072090 |
OUTRO |
A |
||
22084010 |
CONTENDO MENOS QUE 17% DE ÁLCOOL POR VOLUME, CUJO PREÇO POR CENTILITRO NÃO ULTRAPASSE O EQUIVALENTE EM SHEKEL A 0,05 DÓLAR |
A |
||
22084020 |
CUJO PREÇO POR CENTILITRO ULTRAPASSE O EQUIVALENTE EM SHEKEL A 0,05 DÓLAR |
A |
||
22084090 |
OUTRO |
A |
||
22087090 |
OUTROS |
A |
||
22089010 |
CONTENDO MENOS QUE 17% DE ÁLCOOL POR VOLUME, CUJO PREÇO POR CENTILITRO NÃO ULTRAPASSE O EQUIVALENTE EM SHEKEL A 0,05 DÓLAR |
A |
||
22089021 |
BEBIDA DO TIPO BITTER SUECO OU SIMILAR QUE SEJA UM SUPLEMENTO ALIMENTAR BASEADO EM EXTRATOS VEGETAIS |
A |
||
22089029 |
OUTRO |
A |
||
22089031 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE TENHA CONFIRMADO QUE SERÁ USADO PARA FINS MEDICINAIS EM HOSPITAIS OU CLÍNICAS DE SAÚDE OU THE RED MAGEN DAVID OU MINISTÉRIO DA SAÚDE, CONTANTO QUE SEJA USADO COMO ESPECIFICADO (CONDICIONAL) |
A |
||
22089032 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE TENHA CONFIRMADO QUE SERÁ USADO PARA A PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS, EXCLUINDO MEDICAMENTOS QUE CONTENHAM APENAS ÁLCOOL OU MEDICAMENTOS CONTENDO ÁLCOOL QUE TENHAM SIDO DILUÍDOS OU SUPLEMENTARES |
A |
||
22089039 |
OUTROS |
A |
||
22089091 |
BEBIDA DO TIPO BITTER SUECO OU SIMILAR QUE SEJA UM SUPLEMENTO ALIMENTAR BASEADO EM EXTRATOS VEGETAIS |
A |
||
22089099 |
OUTRO |
A |
||
23011090 |
OUTROS |
A |
||
23012000 |
FARINHAS, PASTAS E PELLETS, DE PEIXE OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS |
A |
||
23021000 |
DE MILHO |
A |
||
23022000 |
DE ARROZ |
A |
||
23023000 |
DE TRIGO |
A |
||
23024000 |
DE OUTROS CEREAIS |
A |
||
23025000 |
DE PLANTAS LEGUMINOSAS |
A |
||
23031090 |
OUTROS |
A |
||
23032000 |
POLPA, BAGAÇO E OUTROS RESÍDUOS DE BETERRABA PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR |
A |
||
23033000 |
SEDIMENTOS E RESÍDUOS DE FERMENTAÇÃO OU DESTILAÇÃO |
A |
||
23040000 |
TORTA DE ÓLEO E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MOÍDOS OU NÃO, NA FORMA DE PELLETS, RESULTANTES DA EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE SOJA. TORTA DE ÓLEO E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MOÍDOS OU NÃO, NA FORMA DE PELLETS, RESULTANTES DA EXTRAÇÃO |
E |
Para o Paraguai: Quota de 2500 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN. Para todas as Partes Assinantes: redução de 38% da tarifa MFN |
|
23050000 |
TORTA DE ÓLEO E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MOÍDOS OU NÃO, NA FORMA DE PELLETS, RESULTANTES DA EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE NÓS MOÍDA. TORTA DE ÓLEO E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MOÍDOS OU NÃO, NA FORMA DE PELLETS, RESULTANTES DA EXTRAÇÃO |
E |
redução de 38% da tarifa MFN |
|
23061000 |
DE SEMENTE DE ALGODÃO |
A |
||
23062000 |
DE LINHAÇA |
A |
||
23063000 |
DE SEMENTES DE GIRASSOL |
E |
Quota de 1500 sem impostos para o Paraguai com um aumento de quota anual de 3% para um período de quatro anos começando em 01 de janeiro após a entrada do Acordo em vigor |
|
23064900 |
OUTRO |
A |
||
23065000 |
DE COCO OU COPRA |
A |
||
23066000 |
DE NOZES OU CENTROS DE PALMITO |
A |
||
23070000 |
SEDIMENTOS DE VINHO, ARGOL |
A |
||
23080000 |
MATERIAL VEGETAL E RESÍDUOS VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS DE VEGETAIS, ESTEJAM NA FORMA DE PELLETS OU NÃO, DE UM TIPO USADO EM ALIMENTAÇÃO ANIMAL, NÃO ESPECIFICADO OU INCLUÍDO EM OUTRO LOCAL |
A |
||
23091029 |
OUTROS |
B |
||
23091090 |
OUTROS |
A |
||
23099020 |
CONTENDO, POR PESO, NO MÍNIMO 15% E NO MÁXIMO 35% DE SUBSTÂNCIAS PROTÉICAS E NO MÍNIMO 4% DE SUBSTÂNCIAS GORDUROSAS |
B |
||
23099030 |
ALIMENTOS PREPARADOS PARA PEIXES OU AVES ORNAMENTAIS |
B |
||
23099090 |
OUTROS |
A |
||
24011090 |
OUTROS |
A |
||
24012090 |
OUTROS |
A |
||
24013000 |
REJEITOS DE FUMO |
A |
||
24021000 |
CHARUTOS E CIGARRILHAS, CONTENDO FUMO |
A |
||
24022000 |
CIGARROS CONTENDO FUMO |
A |
||
24029010 |
CHARUTOS E CIGARRILHAS |
A |
||
24029020 |
CIGARROS |
A |
||
24031010 |
FUMO PARA CIGARROS |
A |
||
24031020 |
FUMO PARA INALAÇÃO (TOMBAC) |
A |
||
24031090 |
OUTROS |
A |
||
24039100 |
FUMO HOMOGENEIZADO OU “RECONSTITUÍDO” |
A |
||
24039910 |
FUMO PARA TABAGISMO OU INALAÇÃO |
A |
||
24039990 |
OUTRO |
A |
||
25010000 |
SAL (INCLUSIVE SAL DE MESA E SAL DESNATURADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, ESTEJA OU NÃO EM SOLUÇÃO AQUOSA OU CONTENDO AGENTES ANTIAGLUTINANTES OU DE FLUXO LIVRE ADICIONADOS. ÁGUA MARINHA |
A |
||
25020000 |
PIRITAS DE FERRO NÃO TORRADAS |
A |
||
25030000 |
ENXOFRE DE TODOS OS TIPOS, EXCETO ENXOFRE SUBLIMADO, ENXOFRE PRECIPITADO E ENXOFRE COLOIDAL |
A |
||
25041000 |
EM PÓ OU EM FLOCOS |
A |
||
25049000 |
OUTRO |
A |
||
25051000 |
AREIAS DE SÍLICA E AREIAS DE QUARTZO |
A |
||
25059000 |
OUTRO |
A |
||
25061000 |
QUARTZO |
A |
||
25062100 |
CRU OU CORTADO DE MANEIRA GROSSA |
A |
||
25062900 |
OUTRO |
A |
||
25070000 |
CAULIM E OUTRAS ARGILAS CAULÍNICAS, SEJAM CALCINADAS OU NÃO |
A |
||
25081000 |
BENTONITA |
A |
||
25082000 |
TERRAS DESCOLORANTES E GREDA DE PISOEIRO |
A |
||
25083000 |
BARRO REFRATÁRIO |
A |
||
25084000 |
OUTRAS ARGILAS |
A |
||
25085000 |
ANDALUSITA, QUIANITA E SILIMANITA |
A |
||
25086000 |
MULITA |
A |
||
25087000 |
TERRAS CHAMOTE OU DINAS |
A |
||
25090000 |
GIZ |
A |
||
25101000 |
NÃO MOÍDO |
A |
||
25102000 |
MOÍDO |
A |
||
25111000 |
SULFATO DE BÁRIO NATURAL (BARITAS) |
A |
||
25112000 |
CARBONATO DE BÁRIO NATURAL (WITHERITE) |
A |
||
25120000 |
FARINHAS FÓSSEIS SILICOSAS (POR EXEMPLO, KIESELGUHR, TRIPOLITA E DIATOMITA), TERRAS SILICOSAS SIMILARES, CALCINADAS OU NÃO, DE UMA GRAVIDADE ESPECÍFICA APARENTE DE UM OU MENOS. PEDRA POME; ESMERIL; CORU NATURAL |
A |
||
25131100 |
CRU OU EM PEDAÇOS IRREGULARES, INCLUINDO PEDRA POME TRITURADA (“BIMSKIES”) |
A |
||
25131900 |
OUTRO |
A |
||
25132000 |
ESMERIL, CORÍNDON, GRANADA NATURAL E OUTROS ABRASIVOS NATURAIS |
A |
||
25140000 |
ARDÓSIA, SEJA CORTADA DE MANEIRA GROSSA OU NÃO OU MERAMENTE CORTADA, POR FERRAGEM OU DE OUTRA FORMA EM BLOCOS OU LAJES DE FORMATO RETANGULAR (INCLUSIVE QUADRADOS) |
A |
||
25151100 |
CRU OU CORTADO DE MANEIRA GROSSA |
A |
||
25151200 |
MERAMENTE CORTADO, POR SERRAGEM OU DE OUTRA FORMA, EM BLOCOS OU LAJES DE FORMATO RETANGULAR (INCLUSIVE QUADRADOS) |
A |
||
25152000 |
PEDRA ECAUSINA E OUTRA PEDRA CALCÁREA PARA MONUMENTOS OU PEDRAS; ALABASTRO |
A |
||
25161100 |
CRU OU CORTADO DE MANEIRA GROSSA |
A |
||
25161200 |
MERAMENTE CORTADO, POR SERRAGEM OU DE OUTRA FORMA, EM BLOCOS OU LAJES DE FORMATO RETANGULAR (INCLUSIVE QUADRADOS) |
A |
||
25162100 |
CRU OU CORTADO DE MANEIRA GROSSA |
A |
||
25162200 |
MERAMENTE CORTADO, POR SERRAGEM OU DE OUTRA FORMA, EM BLOCOS OU LAJES DE FORMATO RETANGULAR (INCLUSIVE QUADRADOS) |
A |
||
25169000 |
OUTRA PEDRA PARA MONUMENTOS OU PRÉDIOS |
A |
||
25171000 |
SEIXO, CASCALHO, PEDRA TRITURADA OU QUEBRADA DE UM TIPO NORMALMENTE USADO PARA AGREGADOS DE CONCRETO, PARA METALIZAÇÃO DE ESTRADAS OU PARA FERROVIAS OU OUTRO LASTRO, PEDREGULHO E PEDERNEIRA, SEJA OU NÃO TRATADA A QUENTE MACADÂMIA DE ESCÓRIA, SEDIMENTO OU SIMILAR |
A |
||
25172000 |
MACADÂMIA DE ESCÓRIA, SEDIMENTO OU RESÍDUO INDUSTRIAL SIMILAR, INCORPORANDO OU NÃO OS MATERIAIS CITADOS NO SUBTÍTULO 2517.10 |
A |
||
25173000 |
MACADÂMIA ALCATROADA |
A |
||
25174100 |
DE MÁRMORE |
A |
||
25174900 |
OUTRO |
A |
||
25181000 |
DOLOMITA NÃO CALCINADA OU SINTERIZADA |
A |
||
25182000 |
DOLOMITA CALCINADA OU SINTERIZADA |
A |
||
25183000 |
MISTURA DE GOLPEAMENTO DE DOLOMITA |
A |
||
25191000 |
CARBONATO DE MAGNÉSIO NATURAL (MAGNESITA) |
A |
||
25199000 |
OUTRO |
A |
||
25201000 |
GESSO; ANIDRITA |
A |
||
25202000 |
ARGAMASSAS |
A |
||
25210000 |
FLUXO DE CALCÁRIO; CALCÁRIO E OUTRA PEDRA CALCÁREA, DE UM TIPO USADO PARA A FABRICAÇÃO DE CAL OU CIMENTO. CAL RÁPIDA, CAL HIDRATADA E CAL HIDRÁULICA, EXCETO ÓXIDO DE CÁLCIO E HIDRÓXIDO DO TÍTULO 28.25 |
A |
||
25221000 |
CAL RÁPIDA |
A |
||
25222000 |
CAL HIDRATADA |
A |
||
25223000 |
CAL HIDRÁULICA |
A |
||
25231000 |
ESCÓRIAS DE CIMENTO |
A |
||
25232100 |
CIMENTO BRANCO, COLORIDO ARTIFICIALMENTE OU NÃO |
A |
||
25232900 |
OUTRO |
A |
||
25233000 |
CIMENTO ALUMINOSO |
A |
||
25239000 |
OUTROS CIMENTOS HIDRÁULICOS |
A |
||
25240000 |
AMIANTO |
A |
||
25251000 |
MICA CRUA E MICA ABERTA EM LÂMINAS OU RACHADURA |
A |
||
25252000 |
PÓ DE MICA |
A |
||
25253000 |
RESÍDUOS DE MICA |
A |
||
25261000 |
NÃO TRITURADO, NÃO PULVERIZADO |
A |
||
25262000 |
TRITURADO OU PULVERIZADO |
A |
||
25281000 |
BORATOS DE SÓDIO NATURAIS E SEUS CONCENTRADOS (CALCINADOS OU NÃO) |
A |
||
25289000 |
OUTRO |
A |
||
25291000 |
FELDSPATO |
A |
||
25292100 |
CONTENDO POR PESO 97% OU MENOS DE FLUORETO DE CÁLCIO |
A |
||
25292200 |
CONTENDO POR PESO MAIS QUE 97% DE FLUORETO DE CÁLCIO |
A |
||
25293000 |
LEUCITA; NEFELINA E SIANITA DE NEFELINA |
A |
||
25301000 |
VERMICULITA, PERLITA E CLORITAS, NÃO EXPANDIDAS |
A |
||
25302000 |
QUIESERITA, EPSOMITA (SULFATOS DE MAGNÉSIO NATURAIS) |
A |
||
25309000 |
OUTRO |
A |
||
26011100 |
NÃO AGLOMERADO |
A |
||
26011200 |
AGLOMERADO |
A |
||
26012000 |
PIRITAS DE FERRO TORRADAS |
A |
||
26020000 |
MINÉRIOS CONCENTRADOS DE MANGANÊS, INCLUSIVE MINÉRIOS DE MANGANÊS FERRUGINOSO E CONCENTRADOS COM UM CONTEÚDO DE MANGANÊS DE 20% OU MAIS, CALCULADO NO PESO SECO |
A |
||
26030000 |
MINÉRIOS E CONCENTRADOS DE COBRE |
A |
||
26040000 |
MINÉRIOS E CONCENTRADOS DE NÍQUEL |
A |
||
26050000 |
MINÉRIOS E CONCENTRADOS DE COBALTO |
A |
||
26060000 |
MINÉRIOS E CONCENTRADOS DE ALUMÍNIO |
A |
||
26070000 |
MINÉRIOS E CONCENTRADOS DE CHUMBO |
A |
||
26080000 |
MINÉRIOS E CONCENTRADOS DE ZINCO |
A |
||
26090000 |
MINÉRIOS E CONCENTRADOS DE ESTANHO |
A |
||
26100000 |
MINÉRIOS E CONCENTRADOS DE CROMO |
A |
||
26110000 |
MINÉRIOS E CONCENTRADOS DE TUNGSTÊNIO |
A |
||
26121000 |
MINÉRIOS E CONCENTRADOS DE URÂNIO |
A |
||
26122000 |
MINÉRIOS E CONCENTRADOS DE TÓRIO |
A |
||
26131000 |
TORRADO |
A |
||
26139000 |
OUTRO |
A |
||
26140000 |
MINÉRIOS E CONCENTRADOS DE TITÂNIO |
A |
||
26151000 |
MINÉRIOS E CONCENTRADOS DE ZIRCÔNIO |
A |
||
26159000 |
OUTRO |
A |
||
26161000 |
MINÉRIOS E CONCENTRADOS DE PRATA |
A |
||
26169000 |
OUTRO |
A |
||
26171000 |
MINÉRIOS E CONCENTRADOS DE ANTIMÔNIO |
A |
||
26179000 |
OUTRO |
A |
||
26180000 |
ESCÓRIA GRANULADA (AREIA DE ESCÓRIA) DA FABRICAÇÃO DE FERRO OU AÇO |
A |
||
26190000 |
ESCÓRIA, SEDIMENTOS (EXCETO ESCÓRIAS GRANULADAS), ESCAMAS E OUTROS RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DE FERRO OU AÇO |
A |
||
26201100 |
ZINCO BRUTO |
A |
||
26201900 |
OUTRO |
A |
||
26202100 |
SEDIMENTOS DE GASOLINA COM CHUMBO E SEDIMENTOS COMPOSTOS “ANTI KNOCK” COM CHUMBO |
A |
||
26202900 |
OUTRO |
A |
||
26203000 |
CONTENDO PRINCIPALMENTE COBRE |
A |
||
26204000 |
CONTENDO PRINCIPALMENTE ALUMÍNIO |
A |
||
26206000 |
CONTENDO ARSÊNICO, MERCÚRIO, TÁLIO OU SUAS MISTURAS, DE UM TIPO USADO PARA A EXTRAÇÃO DE ARSÊNICO OU ESTES METAIS OU PARA A FABRICAÇÃO DE SEUS COMPOSTOS QUÍMICOS |
A |
||
26209100 |
CONTENDO ANTIMÔNIO, BERÍLIO, CÁDMIO, CROMO OU SUAS MISTURAS |
A |
||
26209900 |
OUTRO |
A |
||
26211000 |
CINZA E RESÍDUOS DA INCINERAÇÃO DE LIXO MUNICIPAL |
A |
||
26219000 |
OUTRO |
A |
||
27011100 |
ANTRACITA |
A |
||
27011200 |
CARVÃO BETUMINOSO |
A |
||
27011900 |
OUTRO CARVÃO |
A |
||
27012000 |
BRIQUETES, OVÓIDES E COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES FABRICADOS A PARTIR DE CARVÃO |
A |
||
27021000 |
LIGNITA, PULVERIZADA OU NÃO, MAS NÃO AGLOMERADA |
A |
||
27022000 |
LIGNITA AGLOMERADA |
A |
||
27030000 |
TURFA (INCLUINDO PALHA DE TURFA), SEJA OU NÃO AGLOMERADA |
A |
||
27040000 |
COQUE E SEMI-COQUE DE CARVÃO, DE LIGNITA OU DE TURFA, SEJA OU NÃO AGLOMERADO; CARVÃO DE RETORTA, GÁS DE CARVÃO, GÁS DE ÁGUA, GÁS PRODUTOR E GASES SEMELHANTES, EXCETO GASES DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS |
A |
||
27050000 |
GÁS DE CARVÃO, GÁS DE ÁGUA, GÁS PRODUTOR E GASES SEMELHANTES, EXCETO GASES DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS, ALCATRÃO DESTILADO DE CARVÃO, DE LIGNITA OU DE TURFA E OUTRO ALCATRÃO MINERAL, SEJA OU NÃO DESIDRATADO |
A |
||
27060000 |
ALCATRÃO DESTILADO DE CARVÃO, DE LIGNITA OU DE TURFA E OUTRO ALCATRÃO MINERAL, SEJA OU NÃO DESIDRATADO OU PARCIALMENTE DESTILADO, INCLUINDO ALCATRÕES RECONSTITUÍDOS |
A |
||
27071000 |
BENZOL (BENZENO) |
A |
||
27072000 |
TOLUOL (TOLUENO) |
A |
||
27073000 |
XILOL (XILENOS) |
A |
||
27074000 |
NAFTALENO |
A |
||
27075000 |
OUTRAS MISTURAS DE HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS DAS QUAIS 65% OU MAIS POR VOLUME (INCLUINDO PERDAS) SÃO DESTILADOS A 250 OC PELO MÉTODO ASTM D 86 |
A |
||
27076000 |
FENÓIS |
A |
||
27079100 |
ÓLEOS DE CREOSOTO |
A |
||
27079900 |
OUTRO |
A |
||
27081000 |
PICHE |
A |
||
27082000 |
COQUE DE PICHE |
A |
||
27090000 |
ÓLEOS DE PETRÓLEO E ÓLEOS OBTIDOS DE MATERIAIS BETUMINOSOS, CRUS |
A |
||
27101111 |
SE COMERCIALIZADO A PARTIR DE UMA INSTALAÇÃO DE PRODUÇÃO E O IMPOSTO SEJA INTEGRALMENTE PAGO COMO DEFINIDO NA LEI DE IMPOSTOS SOBRE COMBUSTÍVEIS DE 1958, 5718 |
A |
||
27101119 |
OUTRO |
A |
||
27101120 |
DILUENTE |
A |
||
27101131 |
SE COMERCIALIZADO A PARTIR DE UMA INSTALAÇÃO DE PRODUÇÃO E O IMPOSTO SEJA INTEGRALMENTE PAGO COMO DEFINIDO NA LEI DE IMPOSTOS SOBRE COMBUSTÍVEIS DE 1958, 5718 |
A |
||
27101139 |
OUTRO |
A |
||
27101172 |
ÓLEO BRANCO USADO NA PREPARAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS DE ASPERSÃO PARA PREVENÇÃO E EXTERMÍNIO DA INFESTAÇÃO EM PLANTAS E CONTANTO QUE OS PRODUTOS TENHAM SIDO MISTURADOS EM UM ARMAZÉM LICENCIADO OU SOB SUPERVISÃO DA ALFÂNDEGA (CONDICIONAL) |
A |
||
27101175 |
ÓLEOS USADOS |
A |
||
27101179 |
OUTROS |
A |
||
27101180 |
ÓLEOS DOS TIPOS DE ÓLEO DE DISJUNTOR E/OU TRANSFORMADOR, USADOS PARA O ENCHIMENTO PRIMÁRIO DE TRANSFORMADORES OU PARA O ENCHIMENTO PRIMÁRIO DE DISJUNTORES A 100 VOLTS OU MAIS (CONDICIONAL) |
A |
||
27101190 |
OUTROS |
A |
||
27101910 |
ÓLEO COMBUSTÍVEL (MAZOUT) OU ÓLEO DIESEL |
A |
||
27101920 |
DESTILADO CEROSO; GRAXAS |
A |
||
27101931 |
SE COMERCIALIZADO A PARTIR DA ÁREA DE FABRICAÇÃO E O IMPOSTO SOBRE COMBUSTÍVEL SEJA PAGO, DENTRO DO SIGNIFICADO DA LEI DE IMPOSTOS SOBRE COMBUSTÍVEIS 5718, 1958 |
A |
||
27101939 |
OUTRO |
A |
||
27101940 |
ÓLEO COMBUSTÍVEL (MAZOUT) DO SUBTÍTULO 1910, SE COMERCIALIZADO A PARTIR DA PLANTA DE PRODUÇÃO E O IMPOSTO SEJA INTEGRALMENTE PAGO COMO DEFINIDO NA LEI DE IMPOSTOS SOBRE COMBUSTÍVEIS DE 1958 |
A |
||
27101950 |
ÓLEO DIESEL DO SUBTÍTULO 1910, SE COMERCIALIZADO A PARTIR DA INSTALAÇÃO DE PRODUÇÃO E O IMPOSTO SEJA INTEGRALMENTE PAGO COMO DEFINIDO NA LEI DE IMPOSTOS SOBRE COMBUSTÍVEIS DE 1958, 5718 |
A |
||
27101961 |
SE COMERCIALIZADO A PARTIR DA INSTALAÇÃO DE PRODUÇÃO E O IMPOSTO SEJA INTEGRALMENTE PAGO COMO DEFINIDO NA LEI DE IMPOSTOS SOBRE COMBUSTÍVEIS DE 1958, 5718 |
A |
||
27101969 |
OUTRO |
A |
||
27101972 |
ÓLEO BRANCO USADO NA PREPARAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS DE ASPERSÃO PARA PREVENÇÃO E EXTERMÍNIO DA INFESTAÇÃO EM PLANTAS E CONTANTO QUE OS PRODUTOS TENHAM SIDO MISTURADOS EM UM ARMAZÉM LICENCIADO OU SOB SUPERVISÃO DA ALFÂNDEGA (CONDICIONAL) |
A |
||
27101975 |
ÓLEOS USADOS |
A |
||
27101979 |
OUTROS |
A |
||
27101980 |
ÓLEO PARA DISJUNTOR E/OU TRANSFORMADOR, USADO PARA O ENCHIMENTO PRIMÁRIO DE TRANSFORMADORES OU PARA O ENCHIMENTO PRIMÁRIO DE DISJUNTORES A 1000 VOLTS E (CONDICIONAL) |
A |
||
27101991 |
GASOLINA (BENZENO), SE COMERCIALIZADA A PARTIR DA INSTALAÇÃO DE PRODUÇÃO E O IMPOSTO JÁ PAGO COMO DEFINIDO NA LEI DE IMPOSTOS SOBRE COMBUSTÍVEIS DE 1958, 5718 |
A |
||
27101992 |
OUTRA GASOLINA (BENZENO) |
A |
||
27101999 |
OUTROS |
A |
||
27109100 |
CONTENDO BIFENIS POLICLORADOS (PCBS), TERFENIS POLICLORADOS (PCTS) OU BIFENIS POLIBROMADOS (PBBS) |
A |
||
27109900 |
OUTRO |
A |
||
27111100 |
GÁS NATURAL |
A |
||
27111200 |
PROPANO |
A |
||
27111300 |
BUTANOS |
A |
||
27111400 |
ETILENO, PROPILENO, BUTILENO E BUTADIENO |
A |
||
27111900 |
OUTRO |
A |
||
27112110 |
GÁS NATURAL PARA O QUAL O IMPOSTO FOI PAGO, COMO DEFINIDO NA LEI DE IMPOSTOS DE 1958, 5718 |
A |
||
27112190 |
OUTRO |
A |
||
27112900 |
OUTRO |
A |
||
27121000 |
GELÉIA DE PETRÓLEO |
A |
||
27122000 |
CERA DE PARAFINA CONTENDO POR PESO MENOS QUE 0,75% DE ÓLEO |
A |
||
27129000 |
OUTRO |
A |
||
27131100 |
NÃO CALCINADO |
A |
||
27131200 |
CALCINADO |
A |
||
27132000 |
BETUME DE PETRÓLEO |
A |
||
27139000 |
OUTROS RESÍDUOS DE ÓLEO DE PETRÓLEO OU DE ÓLEOS OBTIDOS A PARTIR DE MINA BETUMINOSA |
A |
||
27141000 |
XISTO BETUMINOSO OU DE PETRÓLEO E AREIAS DE ALCATRÃO |
A |
||
27149000 |
OUTRO |
A |
||
27150000 |
MISTURAS BETUMINOSAS BASEADAS EM ASFALTO NATURAL, EM BETUME NATURAL, EM BETUME DE PETRÓLEO, EM ALCATRÃO MINERAL OU EM PICHE DE ALCATRÃO MINERAL (POR EXEMPLO, MÁSTIQUE BETUMINOSO, REDUÇÕES) |
A |
||
28011000 |
CLORO |
A |
||
28012000 |
IODO |
A |
||
28013000 |
FLÚOR, BROMO |
A |
||
28020000 |
ENXOFRE, SUBLIMADO OU PRECIPITADO; ENXOFRE COLOIDAL |
A |
||
28030000 |
CARBONO (NEGRO DE FUMO E OUTRAS FORMAS DE CARBONO NÃO ESPECIFICADAS OU INCLUÍDAS EM OUTRA PARTE) |
A |
||
28041000 |
HIDROGÊNIO |
A |
||
28042100 |
ARGÔNIO |
A |
||
28042900 |
OUTRO |
A |
||
28043000 |
NITROGÊNIO |
A |
||
28044000 |
OXIGÊNIO |
A |
||
28045000 |
BORO; TELÚRIO |
A |
||
28046100 |
CONTENDO POR PESO NO MÍNIMO 99,99% DE SILÍCIO |
A |
||
28046900 |
OUTRO |
A |
||
28047000 |
FÓSFORO |
A |
||
28048000 |
ARSÊNICO |
A |
||
28049000 |
SELÊNIO |
A |
||
28051100 |
SÓDIO |
A |
||
28051200 |
CÁLCIO |
A |
||
28051900 |
OUTRO |
A |
||
28053000 |
METAIS DA TERRA RAROS, ESCÂNDIO E ÍTRIO, SEJAM OU NÃO INTER-MISTURADOS OU INTERLIGADOS |
A |
||
28054000 |
MERCÚRIO. SUBCAPÍTULO II: ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS DE OXIGÊNIO INORGÂNICOS DE NÃO METAIS |
A |
||
28061000 |
CLORETO DE HIDROGÊNIO (ÁCIDO CLORÍDRICO) |
A |
||
28062000 |
ÁCIDO CLOROSULFÚRICO |
A |
||
28070000 |
ÁCIDO SULFÚRICO; OLEUM. |
A |
||
28080000 |
ÁCIDO NÍTRICO; ÁCIDOS SULFONÍTRICOS |
A |
||
28091000 |
PENTAÓXIDO DIFOSFOROSO |
A |
||
28092000 |
ÁCIDO FOSFÓRICO E ÁCIDOS POLIFOSFÓRICOS |
A |
||
28100000 |
ÓXIDOS DE BORO; ÓXIDOS BÓRICOS |
A |
||
28111100 |
FLUORETO DE HIDROGÊNIO (ÁCIDO FLUORÍDRICO) |
A |
||
28111900 |
OUTRO |
A |
||
28112100 |
DIÓXIDO DE CARBONO |
A |
||
28112200 |
DIÓXIDO DE SILÍCIO |
A |
||
28112300 |
DIÓXIDO DE ENXOFRE |
A |
||
28112900 |
OUTRO. SUBCAPÍTULO III: COMPOSTOS HALOGÊNICOS OU SULFÚRICOS DE NÃO METAIS |
A |
||
28121000 |
CLORETOS E ÓXIDOS DE CLORETO |
A |
||
28129000 |
OUTRO |
A |
||
28131000 |
DISULFETO DE CARBONO |
A |
||
28139000 |
OUTRO. SUBCAPÍTULO IV: BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS DE METAIS |
A |
||
28141000 |
AMÔNIA ANIDRA |
A |
||
28142000 |
AMÔNIA EM SOLUÇÃO AQUOSA |
A |
||
28151100 |
SÓLIDO |
A |
||
28151200 |
EM SOLUÇÃO AQUOSA (LIXÍVIA DE SODA OU SODA LÍQUIDA) |
A |
||
28152000 |
HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO (POTASSA CÁUSTICA) |
A |
||
28153000 |
PERÓXIDOS DE SÓDIO OU POTÁSSIO |
A |
||
28161000 |
HIDRÓXIDO E PERÓXIDO DE MAGNÉSIO |
A |
||
28164000 |
ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS DE ESTRÔNCIO OU BÁRIO |
A |
||
28170000 |
ÓXIDO DE ZINCO; PERÓXIDO DE ZINCO |
A |
||
28181000 |
CORÍNDON ARTIFICIAL, QUIMICAMENTE DEFINIDO OU NÃO |
A |
||
28182000 |
ÓXIDO DE ALUMÍNIO, EXCETO CORÍNDON ARTIFICIAL |
A |
||
28183000 |
HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO |
A |
||
28191000 |
TRIÓXIDO DE CROMO |
A |
||
28199000 |
OUTRO |
A |
||
28201000 |
DIÓXIDO DE MANGANÊS |
A |
||
28209000 |
OUTRO |
A |
||
28211000 |
ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE FERRO |
A |
||
28212000 |
CORANTES DE TERRA |
A |
||
28220000 |
ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE COBALTO; ÓXIDOS DE COBALTO COMERCIAIS |
A |
||
28230000 |
ÓXIDOS DE TITÂNIO |
A |
||
28241000 |
MONÓXIDO DE CHUMBO (LITHARGE, MASSICOT) |
A |
||
28242000 |
CHUMBO VERMELHO E CHUMBO LARANJA |
A |
||
28249000 |
OUTRO |
A |
||
28251000 |
HIDRAZINA E HIDROXILAMINA E SEUS SAIS INORGÂNICOS |
A |
||
28252000 |
ÓXIDO E HIDRÓXIDO DE LÍTIO |
A |
||
28253000 |
ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE VANÁDIO |
A |
||
28254000 |
ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE NÍQUEL |
A |
||
28255000 |
ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE COBRE |
A |
||
28256000 |
ÓXIDOS DE GERMÂNIO E DIÓXIDO DE ZIRCÔNIO |
A |
||
28257000 |
ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE MOLIBDÊNIO |
A |
||
28258000 |
ÓXIDOS DE ANTIMÔNIO |
A |
||
28259000 |
OUTRO. SUBCAPÍTULO V: SAIS E PEROXI-SAIS DE ÁCIDOS INORGÂNICOS E METAIS |
A |
||
28261100 |
DE ALUMÍNIO OU DE SÓDIO |
A |
||
28261200 |
DE ALUMÍNIO |
A |
||
28261900 |
OUTRO |
A |
||
28262000 |
FLUOROSILICATOS DE SÓDIO OU DE POTÁSSIO |
A |
||
28263000 |
HEXAFLUOROALUMINATO DE SÓDIO (CRIOLITA SINTÉTICA) |
A |
||
28269000 |
OUTRO |
A |
||
28271000 |
CLORETO DE AMÔNIO |
A |
||
28272000 |
CLORETO DE CÁLCIO |
A |
||
28273100 |
DE MAGNÉSIO |
A |
||
28273200 |
DE ALUMÍNIO |
A |
||
28273300 |
DE FERRO |
A |
||
28273400 |
DE COBALTO |
A |
||
28273500 |
DE NÍQUEL |
A |
||
28273600 |
DE ZINCO |
A |
||
28273900 |
OUTRO |
A |
||
28274100 |
DE COBRE |
A |
||
28274900 |
OUTRO |
A |
||
28275100 |
BROMETOS DE SÓDIO OU DE POTÁSSIO |
A |
||
28275900 |
OUTRO |
A |
||
28276000 |
IODETOS E ÓXIDOS DE IODETO |
A |
||
28281000 |
HIPOCLORITO DE CÁLCIO COMERCIAL E OUTROS HIPOCLORITOS DE CÁLCIO |
A |
||
28289000 |
OUTRO |
A |
||
28291100 |
DE SÓDIO |
A |
||
28291910 |
DE POTÁSSIO OU DE MAGNÉSIO |
A |
||
28291990 |
OUTROS |
A |
||
28299000 |
OUTRO |
A |
||
28301000 |
SULFETOS DE SÓDIO |
A |
||
28302000 |
SULFETO DE ZINCO |
A |
||
28303000 |
SULFETO DE CÁDMIO |
A |
||
28309000 |
OUTRO |
A |
||
28311000 |
DE SÓDIO |
A |
||
28319000 |
OUTRO |
A |
||
28321000 |
SULFITOS DE SÓDIO |
A |
||
28322000 |
OUTROS SULFITOS |
A |
||
28323000 |
TIOSULFATOS |
A |
||
28331100 |
SULFATO DISSÓDICO |
A |
||
28331900 |
OUTRO |
A |
||
28332100 |
DE MAGNÉSIO |
A |
||
28332200 |
DE ALUMÍNIO |
A |
||
28332300 |
DE CROMO |
A |
||
28332400 |
DE NÍQUEL |
A |
||
28332500 |
DE COBRE |
A |
||
28332600 |
DE ZINCO |
A |
||
28332700 |
DE BÁRIO |
A |
||
28332900 |
OUTRO |
A |
||
28333000 |
ALUMS |
A |
||
28334000 |
PEROXOSULFATOS (PERSULFATOS) |
A |
||
28341000 |
NITRITOS |
A |
||
28342100 |
DE POTÁSSIO |
A |
||
28342900 |
OUTRO |
A |
||
28351000 |
FOSFINATOS (HIPOFOSFITOS) E FOSFONATOS (FOSFITOS) |
A |
||
28352200 |
DE MONO OU DISSÓDICO |
A |
||
28352300 |
DE TRISSÓDIO |
A |
||
28352400 |
DE POTÁSSIO |
A |
||
28352500 |
HIDROGENORTOFOSFATO DE CÁLCIO (FOSFATO DICÁLCICO) |
A |
||
28352600 |
OUTROS FOSFATOS DE CÁLCIO |
A |
||
28352910 |
FOSFATO DE CROMO |
A |
||
28352990 |
OUTROS |
A |
||
28353100 |
TRIFOSFATO DE SÓDIO (TRIPOLIFOSFATO DE SÓDIO) |
A |
||
28353900 |
OUTRO |
A |
||
28361000 |
CARBONATO DE AMÔNIO COMERCIAL E OUTROS CARBONATOS DE AMÔNIO |
A |
||
28362000 |
CARBONATO DISSÓDICO |
A |
||
28363000 |
HIDROGENOCARBONATO DE SÓDIO (BICARBONATO DE SÓDIO) |
A |
||
28364000 |
CARBONATOS DE POTÁSSIO |
A |
||
28365000 |
CARBONATO DE CÁLCIO |
A |
||
28366000 |
CARBONATO DE BÁRIO |
A |
||
28367000 |
CARBONATO DE CHUMBO |
A |
||
28369100 |
CARBONATOS DE LÍTIO |
A |
||
28369200 |
CARBONATO DE ESTRÔNCIO |
A |
||
28369900 |
OUTRO |
A |
||
28371100 |
DE SÓDIO |
A |
||
28371900 |
OUTRO |
A |
||
28372000 |
CIANETOS COMPLEXOS |
A |
||
28380000 |
FULMINATOS, CIANATOS E TIOCIANATOS |
A |
||
28391100 |
METASILICATOS DE SÓDIO |
A |
||
28391900 |
OUTRO |
A |
||
28392000 |
DE POTÁSSIO |
A |
||
28399000 |
OUTRO |
A |
||
28401100 |
ANIDRO |
A |
||
28401900 |
OUTRO |
A |
||
28402000 |
OUTROS BORATOS |
A |
||
28403000 |
PEROXOBORATOS (PERBORATOS) |
A |
||
28411000 |
ALUMINATOS |
A |
||
28412000 |
CROMATOS DE ZINCO OU DE CHUMBO |
A |
||
28413000 |
DICROMATO DE SÓDIO |
A |
||
28415000 |
OUTROS CROMATOS E DICROMATOS, PEROXOCROMATOS |
A |
||
28416100 |
PERMANGANATO DE POTÁSSIO |
A |
||
28416900 |
OUTRO |
A |
||
28417000 |
MOLIBDATOS |
A |
||
28418000 |
TUNGSTATOS (VOLFRAMATOS) |
A |
||
28419000 |
OUTRO |
A |
||
28421000 |
SILICATOS DUPLOS OU COMPLEXOS, INCLUINDO ALUMINOSILICATOS QUIMICAMENTE DEFINIDOS OU NÃO. OUTRO. SUBCAPÍTULO VI: DIVERSOS |
A |
||
28429000 |
OUTRO. SUBCAPÍTULO VI: DIVERSOS. METAIS PRECIOSOS COLOIDAIS DIVERSOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, QUIMICAMENTE DEFINIDOS OU NÃO |
A |
||
28431000 |
METAIS PRECIOSOS COLOIDAIS |
A |
||
28432100 |
NITRATO DE PRATA |
A |
||
28432900 |
OUTRO |
A |
||
28433000 |
COMPOSTOS DE OURO |
A |
||
28439000 |
OUTROS COMPOSTOS, AMÁLGAMAS |
A |
||
28441000 |
URÂNIO NATURAL E SEUS COMPOSTOS; LIGAS, DISPERSÕES (INCLUSIVE CERMETS), PRODUTOS CERÂMICOS E MISTURAS CONTENDO URÂNIO NATURAL OU COMPOSTOS DE URÂNIO NATURAL |
A |
||
28442000 |
URÂNIO ENRIQUECIDO EM U235 E SEUS COMPOSTOS; PLUTÔNIO E SEUS COMPOSTOS; LIGAS, DISPERSÕES (INCLUSIVE CERMETS), PRODUTOS CERÂMICOS E MISTURAS CONTENDO URÂNIO NATURAL OU COMPOSTOS DE URÂNIO NATURAL. URÂNIO ENRIQUECIDO EM U235, PLUTÔNIO OU COMPOSTOS DESTES PRODUTOS |
A |
||
28443000 |
URÂNIO SUBMETIDO A DEPLEÇÃO EM U235 E SEUS COMPOSTOS; TÓRIO E SEUS COMPOSTOS; LIGAS, DISPERSÕES (INCLUSIVE CERMETS), PRODUTOS CERÂMICOS E MISTURAS CONTENDO URÂNIO SUBMETIDO A DEPLEÇÃO EM U235, TÓRIO OU COMPOSTOS DESTES PRODUTOS |
A |
||
28444000 |
ELEMENTOS RADIOATIVOS E ISÓTOPOS E OUTROS COMPOSTOS QUE NÃO OS DOS SUBTÍTULOS 2844.1000, 2844.2000 OU 2844.3000; LIGAS, DISPERSÕES (INCLUSIVE CERMETS), PRODUTOS CERÂMICOS E MISTURAS CONTENDO ESTES ELEMENTOS, ISÓTOPOS OU COMPOSTOS |
A |
||
28445000 |
ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS USADOS (IRRADIADOS) (CARTUCHOS) DE REATORES NUCLEARES |
A |
||
28451000 |
ÁGUA PESADA (ÓXIDO DE DEUTÉRIO) |
A |
||
28459000 |
OUTRO |
A |
||
28461000 |
COMPOSTOS DE CÉRIO |
A |
||
28469000 |
OUTRO |
A |
||
28470000 |
PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO, SOLIDIFICADO COM URÉIA OU NÃO |
A |
||
28480000 |
FOSFETOS, QUIMICAMENTE DEFINIDOS OU NÃO, EXCLUINDO FERROFÓSFORO |
A |
||
28491000 |
DE CÁLCIO |
A |
||
28492000 |
DE SILÍCIO |
A |
||
28499000 |
OUTRO |
A |
||
28500000 |
HIDRETOS, NITRETOS, AZETOS, SILICETOS E BORETOS, QUIMICAMENTE DEFINIDOS OU NÃO, EXCETO COMPOSTOS QUE SEJAM TAMBÉM CARBONETOS DO TÍTULO 28.49. OUTROS COMPOSTOS INORGÂNICOS (INCLUSIVE ÁGUA DESTILADA OU DE CONDUTIVIDADE E ÁGUA COM PUREZA SIMILAR); LÍQUIDO |
A |
||
28510000 |
OUTROS COMPOSTOS INORGÂNICOS (INCLUSIVE ÁGUA DESTILADA OU DE CONDUTIVIDADE E ÁGUA COM PUREZA SIMILAR); AR LÍQUIDO (QUER OS GASES TENHAM SIDO REMOVIDOS OU NÃO); AR COMPRIMIDO; AMÁLGAMAS, EXCETO AMÁLGAMAS DE METAIS PRECIOSOS |
A |
||
29011010 |
GÁS ETANO OU BUTANO |
A |
||
29011090 |
OUTROS |
A |
||
29012100 |
ETILENO |
A |
||
29012200 |
PROPENO (PROPILENO) |
A |
||
29012300 |
BUTENO (BUTILENO) E SEUS ISÔMEROS |
A |
||
29012400 |
BUTA 1,3-DIENO E ISOPRENO |
A |
||
29012900 |
OUTRO |
A |
||
29021100 |
CICLOHEXANO |
A |
||
29021900 |
OUTRO |
A |
||
29022000 |
BENZENO |
A |
||
29023000 |
TOLUENO |
A |
||
29024100 |
O-XILENO |
A |
||
29024200 |
M-XILENO |
A |
||
29024300 |
P-XILENO |
A |
||
29024400 |
ISÔMEROS DE XILENO MISTURADOS |
A |
||
29025000 |
ESTIRENO |
A |
||
29026000 |
ETILBENZENO |
A |
||
29027000 |
CUMENO |
A |
||
29029000 |
OUTRO |
A |
||
29031100 |
CLOROMETANO (CLORETO DE METILA) E CLOROETANO (CLORETO DE ETILA) |
A |
||
29031200 |
DICLOROMETANO (CLORETO DE METILENO) |
A |
||
29031300 |
CLOROFÓRMIO (TRICLOROMETANO) |
A |
||
29031400 |
TETRACLORETO DE CARBONO |
A |
||
29031500 |
1,2-DICLOROETANO (DICLORETO DE ETILENO) |
A |
||
29031910 |
1,1,1-TRICLOROETANO (CLOROFÓRMIO DE METILA) |
A |
||
29031990 |
OUTROS |
A |
||
29032100 |
CLORETO DE VINILA (CLOROETILENO) |
A |
||
29032200 |
TRICLOROETILENO |
A |
||
29032300 |
TETRACLOROETILENO (PERCLOROETILENO) |
A |
||
29032900 |
OUTRO |
A |
||
29033000 |
DERIVADOS FLUORADOS, BROMADOS OU IODADOS DE HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS |
A |
||
29034100 |
TRICLOROFLUOROMETANO |
A |
||
29034200 |
DICLORODIFLUOROMETANO |
A |
||
29034300 |
TRICLOROTRIFLUOROETANOS |
A |
||
29034400 |
DICLOROTETRAFLUOROETANOS E CLOROPENTAFLUOROETANO |
A |
||
29034500 |
OUTROS DERIVADOS PERALOGENADOS APENAS COM FLÚOR E CLORO |
A |
||
29034600 |
BROMOCLORODIFLUOROMETANO, BROMOTRIFLUOROMETANO E DIBROMOTETRAFLUOROETANOS |
A |
||
29034700 |
OUTROS DERIVADOS PERALOGENADOS |
A |
||
29034900 |
OUTRO |
A |
||
29035100 |
1,2,3,4,5,6-HEXACLOROCICLOHEXANO |
A |
||
29035900 |
OUTRO |
A |
||
29036100 |
CLOROBENZENO, O-DICLOROBENZENO E P-DICLOROBENZENO |
A |
||
29036200 |
HEXACLOROBENZENO E DDT [1,1,1-TRICLORO 2,2-BIS (P-CLOROFENIL) ETANO] |
A |
||
29036900 |
OUTRO |
A |
||
29041000 |
DERIVADOS CONTENDO APENAS GRUPOS SULFO, SEUS SAIS E ETIL ÉSTERES |
A |
||
29042000 |
DERIVADOS CONTENDO APENAS GRUPOS NITRO OU APENAS GRUPOS NITROSOS |
A |
||
29049000 |
OUTRO. II - ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONATADOS, NITRADOS OU NITROSADOS. ÁLCOOIS ACÍCLICOS E SEUS HALÓGENOS |
A |
||
29051100 |
METANOL (ÁLCOOL METÍLICO) |
A |
||
29051200 |
PROPAN-1-OL (ÁLCOOL PROPÍLICO) E PROPAN-2-OL (ÁLCOOL ISOPROPÍLICO) |
A |
||
29051300 |
BUTAN-1-OL (N-BUTIL ÁLCOOL) |
A |
||
29051400 |
OUTROS BUTANÓIS |
A |
||
29051500 |
PENTANOL (ÁLCOOL AMÍLICO) E SEUS ISÔMEROS |
A |
||
29051600 |
OCTANOL (ÁLCOOL OCTÍLICO) E SEUS ISÔMEROS |
A |
||
29051700 |
DODECAN-1-OL (ÁLCOOL LAURÍLICO), HEXADECAN-1-OL (ÁLCOOL CETÍLICO) E OCTODECAN-1-OL (ÁLCOOL ESTEARÍLICO) |
A |
||
29051900 |
OUTRO |
A |
||
29052200 |
ÁLCOOIS DE TERPENO ACÍCLICOS |
A |
||
29052900 |
OUTRO |
A |
||
29053100 |
ETILENOGLICOL (ETANODIOL) |
A |
||
29053200 |
PROPILENOGLICOL (PROPANO-1,2-DIOL) |
A |
||
29053900 |
OUTRO |
A |
||
29054100 |
2 ETIL 2 (HIDROXIMETIL) PROPANO-1,3-DIOL (TRIMETILOLPROPANO) |
A |
||
29054200 |
PENTAERITRITOL |
A |
||
29054300 |
MANITOL |
A |
||
29054400 |
D-GLUCITOL (SORBITOL) |
A |
||
29054500 |
GLICEROL |
A |
||
29054900 |
OUTRO |
A |
||
29055100 |
DETCLORVINOL (INN) |
A |
||
29055910 |
SULFONATO DE ÁLCOOL LAURÍLICO |
A |
||
29055990 |
OUTROS |
A |
||
29061100 |
MENTOL |
A |
||
29061200 |
CICLOHEXANOL, METILCICLOHEXANÓIS E DIMETILCICLOHEXANÓIS |
A |
||
29061300 |
ESTERÓIS E INOSITÓIS |
A |
||
29061400 |
TERPINEÓIS |
A |
||
29061900 |
OUTRO |
A |
||
29062100 |
ÁLCOOL BENZÍLICO |
A |
||
29062900 |
OUTRO. III - FENÓIS, ÁLCOOIS FENÓLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONATADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
A |
||
29071100 |
FENIL (HIDROXIBENZENO E SEUS SAIS) |
A |
||
29071200 |
CRESÓIS E SEUS SAIS |
A |
||
29071300 |
OCTILFENOL, NONILFENOL E SEUS ISÔMEROS, SEUS SAIS |
A |
||
29071400 |
XILENÓIS E SEUS SAIS |
A |
||
29071500 |
NAFTÓIS E SEUS SAIS |
A |
||
29071900 |
OUTRO |
A |
||
29072100 |
RESORCINOL E SEUS SAIS |
A |
||
29072200 |
HIDROQUINONA (QUINOL) E SEUS SAIS |
A |
||
29072900 |
OUTRO |
A |
||
29081000 |
DERIVADOS CONTENDO APENAS SUBSTITUINTES HALÓGENOS E SEUS SAIS |
A |
||
29082000 |
DERIVADOS CONTENDO APENAS GRUPOS SULFO, SEUS SAIS ÉSTERES |
A |
||
29089000 |
DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS FENÓIS OU DOS FENÓIS-ÁLCOOIS. |
A |
||
29091100 |
DIETIL ÉTER |
A |
||
29091900 |
OUTRO |
A |
||
29092000 |
ÉTER CICLÂNICO, CICLÊNICO OU CICLOTERPÊNICO E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONATADOS, NITRADOS OU NITROSADOS. ÉTERES AROMÁTICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONATADOS, NITRADOS OU NITROSADOS. |
A |
||
29093000 |
ÉTERES AROMÁTICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONATADOS, NITRADOS OU NITROSADOS. ÁLCOOIS DE ÉTER E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONATADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
A |
||
29094100 |
2,2’-OXIDIETANOL (DIETILENOGLICOL, DIGOL) |
A |
||
29094200 |
ÉTERES MONOMETÍLICOS DE ETILENOGLICOL OU DE DIETILENOGLICOL |
A |
||
29094300 |
ÉTERES MONOBUTÍLICOS DE ETILENOGLICOL OU DE DIETILENOGLICOL |
A |
||
29094400 |
OUTROS MONOALQUIL ÉTERES DE ETILENOGLICOL OU DE DIETILENOGLICOL |
A |
||
29094900 |
OUTRO |
A |
||
29095000 |
FENÓIS DE ÉTER, FENÓIS DE ÁLCOOL DE ÉTER E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONATADOS, NITRADOS OU NITROSADOS. PERÓXIDOS DE ÁLCOOL, PERÓXIDOS DE ÉTER, PERÓXIDOS DE CETONA E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONATADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
A |
||
29096000 |
PERÓXIDOS DE ÁLCOOL, PERÓXIDOS DE ÉTER, PERÓXIDOS DE CETONA E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONATADOS, NITRADOS OU NITROSADOS. EPÓXIDOS, EPOXI ÁLCOOIS, EPOXI FENÓIS E EPOXI ÉTERES COM UM ANEL DE TRÊS MEMBROS E SEUS HALOGENADOS |
A |
||
29101000 |
OXIRANE (ÓXIDO DE ETILENO) |
A |
||
29102000 |
METILOXIRANE (ÓXIDO DE PROPILENO) |
A |
||
29103000 |
1-CLORO 2,3 EPOXIPROPANO (EPICLOROHIDRINA) |
A |
||
29109000 |
OUTRO |
A |
||
29110000 |
ACETAIS E HEMIACETAIS, COM OU SEM OUTRA FUNÇÃO DE OXIGÊNIO E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONATADOS, NITRADOS OU NITROSADOS. V - COMPOSTOS COM FUNÇÃO DE ALDEÍDO |
A |
||
29121100 |
METANAL (FORMALDEÍDO) |
A |
||
29121200 |
ETANAL (ACETALDEÍDO) |
A |
||
29121300 |
BUTANAL (BUTIRALDEÍDO, ISÔMERO NORMAL) |
A |
||
29121900 |
OUTRO |
A |
||
29122100 |
BENZALDEÍDO |
A |
||
29122900 |
OUTRO |
A |
||
29123000 |
ÁLCOOIS DE ALDEÍDO |
A |
||
29124100 |
VANILINA (4 HIDROXI 3 METOXIBENZALDEÍDO) |
A |
||
29124200 |
ETILVANILINA (3 ETOXI 4 HIDROXIBENZALDEÍDO) |
A |
||
29124900 |
OUTRO |
A |
||
29125000 |
POLÍMEROS CÍCLICOS DE ALDEÍDOS |
A |
||
29126000 |
PARAFORMALDEÍDO |
A |
||
29130000 |
DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONATADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DE PRODUTOS DO TÍTULO 29.12. VI - COMPOSTOS COM FUNÇÃO DE CETONA E COMPOSTOS COM FUNÇÃO DE QUINONA. CETONAS E QUINONAS |
A |
||
29141100 |
ACETONA |
A |
||
29141200 |
BUTANONA (METILETILCETONA) |
A |
||
29141300 |
4 METILPENTANO 2 ONA (METIL ISOBUTIL CETONA) |
A |
||
29141900 |
OUTRO |
A |
||
29142100 |
CÂNFORA |
A |
||
29142200 |
CICLOHEXANONA E METILCICLOHEXANONA |
A |
||
29142300 |
IONONAS E METILIONONAS |
A |
||
29142900 |
OUTRO |
A |
||
29143100 |
FENILACETONA (FENIL PROPAN 2 ONA) |
A |
||
29143900 |
OUTRO |
A |
||
29144000 |
ÁLCOOIS DE CETONA E ALDEÍDOS DE CETONA |
A |
||
29145000 |
FENÓIS DE CETONA E CETONAS COM OUTRAS FUNÇÕES DE OXIGÊNIO |
A |
||
29146100 |
ANTRAQUINONA |
A |
||
29146900 |
OUTRO |
A |
||
29147000 |
DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONATADOS, NITRADOS OU NITROSADOS. VII - ÁCIDOS CARBOXÍLICOS E SEUS ANIDRIDOS, HALETOS, PERÓXIDOS E PEROXIÁCIDOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONATADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
A |
||
29151100 |
ÁCIDO FÓRMICO |
A |
||
29151200 |
SAIS DE ÁCIDO FÓRMICO |
A |
||
29151300 |
ÉSTERES DE ÁCIDO FÓRMICO |
A |
||
29152100 |
ÁCIDO ACÉTICO |
A |
||
29152200 |
ACETATO DE SÓDIO |
A |
||
29152300 |
ACETATOS DE COBALTO |
A |
||
29152400 |
ANIDRIDO ACÉTICO |
A |
||
29152900 |
OUTRO |
A |
||
29153100 |
ETIL ACETATO |
A |
||
29153200 |
VINIL ACETATO |
A |
||
29153300 |
N-BUTIL ACETATO |
A |
||
29153400 |
ISOBUTIL ACETATO |
A |
||
29153500 |
2-ETOXIETIL ACETATO |
A |
||
29153900 |
OUTRO |
A |
||
29154000 |
ÁCIDOS MONO, DI OU TRICLOROACÉTICOS, SEUS SAIS E ÉSTERES |
A |
||
29155000 |
ÁCIDO PROPIÔNICO, SEUS SAIS E ÉSTERES |
A |
||
29156000 |
ÁCIDOS BUTANÓICOS, ÁCIDOS PENTANÓICOS, SEUS SAIS E ÉSTERES |
A |
||
29157000 |
ÁCIDO PALMÍTICO, ÁCIDO ESTEÁRICO, SEUS SAIS E ÉSTERES |
A |
||
29159000 |
OUTRO |
A |
||
29161100 |
ÁCIDO ACRÍLICO E SEUS SAIS |
A |
||
29161200 |
ÉSTERES DE ÁCIDO ACRÍLICO |
A |
||
29161300 |
ÁCIDO METACRÍLICO E SEUS SAIS |
A |
||
29161400 |
ÉSTERES DE ÁCIDO METACRÍLICO |
A |
||
29161500 |
ÁCIDOS OLÉICOS, LINOLEICOS OU LINOLÊNICOS, SEUS SAIS E ÉSTERES |
A |
||
29161900 |
OUTRO |
A |
||
29162000 |
ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS CICLÂNICOS, CICLÊNICOS OU CICLOTERPÊNICOS, SEUS HALETOS ANIDRIDOS, PERÓXIDOS, PEROXIÁCIDOS E SEUS DERIVADOS. ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS AROMÁTICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALETOS, PERÓXIDOS, PEROXIÁCIDOS E SEUS DERIVADOS |
A |
||
29163100 |
ÁCIDO BENZÓICO, SEUS SAIS E ÉSTERES |
A |
||
29163200 |
PERÓXIDO DE BENZOÍLA E CLORETO DE BENZOÍLA |
A |
||
29163400 |
ÁCIDO FENILACÉTICO E SEUS SAIS |
A |
||
29163500 |
ÉSTERES DE ÁCIDO FENILACÉTICO |
A |
||
29163900 |
OUTRO |
A |
||
29171100 |
ÁCIDO OXÁLICO, SEUS SAIS E ÉSTERES |
A |
||
29171200 |
ÁCIDO ADÍPICO, SEUS SAIS E ÉSTERES |
A |
||
29171300 |
ÁCIDO AZELAICO, ÁCIDO SEBÁCICO, SEUS SAIS E ÉSTERES |
A |
||
29171400 |
ANIDRIDO MALEICO |
A |
||
29171900 |
OUTRO |
A |
||
29172000 |
ÁCIDOS POLICARBOXÍLICOS CICLÂNICOS, CICLÊNICOS OU CICLOTERPÊNICOS, SEUS HALETOS ANIDRIDOS, PERÓXIDOS, PEROXIÁCIDOS E SEUS DERIVADOS. ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS AROMÁTICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALETOS, PERÓXIDOS, PEROXIÁCIDOS E SEUS DERIVADOS |
A |
||
29173100 |
DIBUTIL ORTOFTALATOS |
A |
||
29173200 |
DIOCTIL ORTOFTALATOS |
A |
||
29173300 |
DINONIL OU DIDECIL ORTOFTALATOS |
A |
||
29173400 |
OUTROS ÉSTERES DE ÁCIDO ORTOFTÁLICO |
A |
||
29173500 |
ANIDRIDO FTÁLICO |
A |
||
29173600 |
ÁCIDO TEREFTÁLICO E SEUS SAIS |
A |
||
29173700 |
DIMETIL TEREFTALATO |
A |
||
29173900 |
OUTRO |
A |
||
29181100 |
ÁCIDO LÁTICO, SEUS SAIS E ÉSTERES |
A |
||
29181200 |
ÁCIDO TARTÁRICO |
A |
||
29181300 |
SAIS E ÉSTERES DE ÁCIDO TARTÁRICO |
A |
||
29181400 |
ÁCIDO CÍTRICO |
A |
||
29181500 |
SAIS E ÉSTERES DE ÁCIDO CÍTRICO |
A |
||
29181600 |
ÁCIDO GLUCÔNICO, SEUS SAIS E ÉSTERES |
A |
||
29181910 |
CLOROBENZILATO |
A |
||
29181920 |
ÁCIDO MÁLICO |
A |
||
29181990 |
OUTROS |
A |
||
29182100 |
ÁCIDO SALICÍLICO E SEUS SAIS |
A |
||
29182200 |
ÁCIDO O-ACETILSALICÍLICO, SEUS SAIS E ÉSTERES |
A |
||
29182300 |
OUTROS ÉSTERES DE ÁCIDO SALICÍLICO E SEUS SAIS |
A |
||
29182900 |
OUTRO |
A |
||
29183000 |
ÁCIDOS CARBOXÍLICOS COM FUNÇÃO DE ALDEÍDO OU CETONA, MAS SEM OUTRA FUNÇÃO DE OXIGÊNIO, SEUS ANIDRIDOS, HALETOS, PERÓXIDOS, PEROXIÁCIDOS E SEUS DERIVADOS. OUTRO |
A |
||
29189000 |
OUTRO. VIII - ÉSTERES DE ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO METAIS E SEUS SAIS E DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONATADOS, NITRADOS OU NITROSADOS. ÉSTERES FOSFÓRICOS E SEUS SAIS |
A |
||
29190010 |
2,2-DICLOROVINIL DIMETILFOSFATO |
A |
||
29190020 |
1,2-DIBROMO 2,2-DICLOROETIL DIMETILFOSFATO |
A |
||
29190090 |
OUTROS |
A |
||
29201000 |
ÉSTERES TIOFOSFÓRICOS (FOSFOROTIOATOS) E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONATADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
A |
||
29209010 |
ENDOSULFANO |
A |
||
29209020 |
LAURIL SULFATO E SEUS SAIS |
A |
||
29209090 |
OUTROS. IX - COMPOSTOS COM FUNÇÃO DE NITROGÊNIO |
A |
||
29211100 |
METILAMINA, DI OU TRIMETILAMINA E SEUS SAIS |
A |
||
29211200 |
DIETILAMINA E SEUS SAIS |
A |
||
29211900 |
OUTRO |
A |
||
29212100 |
ETILENODIAMINA E SEUS SAIS |
A |
||
29212200 |
HEXAMETILENODIAMINA E SEUS SAIS |
A |
||
29212900 |
OUTRO |
A |
||
29213000 |
MONO OU POLIAMINAS CICLÂNICAS, CICLÊNICAS OU CICLOTERPÊNICAS E SEUS DERIVADOS, SEUS SAIS |
A |
||
29214100 |
ANILINA E SEUS SAIS |
A |
||
29214200 |
DERIVADOS DE ANILINA E SEUS SAIS |
A |
||
29214300 |
TOLUIDINAS E SEUS DERIVADOS; SEUS SAIS |
A |
||
29214400 |
DIFENILAMINA E SEUS DERIVADOS; SEUS SAIS |
A |
||
29214500 |
1-NAFTILAMINA (ALFA NAFTILAMINA), 2-NAFTILAMINA (BETA NAFTILAMINA) E SEUS DERIVADOS; SEUS SAIS. ANFETAMINA (INN), BENZFETAMINA (INN), DEXANFETAMINA (INN), ETILANFETAMINA (INN), FENCANFAMINA (INN), LEFETA |
A |
||
29214600 |
ANFETAMINA (INN), BENZFETAMINA (INN), DEXANFETAMINA (INN), ETILANFETAMINA (INN), FENCANFAMINA (INN), LEFETAMINA (INN), LEVANFETAMINA (INN), MEFENOREX (INN) E FENTERMINA (INN) E SEUS SAIS |
A |
||
29214900 |
OUTRO |
A |
||
29215100 |
O, M, P-FENILENODIAMINA, DIAMINOTOLUENOS E SEUS DERIVADOS; SEUS SAIS |
A |
||
29215900 |
OUTRO |
A |
||
29221100 |
MONOETANOLAMINA E SEUS SAIS |
A |
||
29221200 |
DIETANOLAMINA E SEUS SAIS |
A |
||
29221300 |
TRIETANOLAMINA E SEUS SAIS |
A |
||
29221400 |
DEXTROPROPOXIFENO (INN) E SEUS SAIS |
A |
||
29221900 |
OUTRO |
A |
||
29222100 |
ÁCIDOS AMINOHIDROXINAFTALENOSULFÔNICOS E SEUS SAIS |
A |
||
29222200 |
ANISIDINAS, DIANISIDINAS, FENETIDINAS E SEUS SAIS |
A |
||
29222900 |
OUTRO |
A |
||
29223100 |
ANFEPRAMONA (INN), METADONA (INN) E NORMETADONA (INN) E SEUS SAIS |
A |
||
29223900 |
OUTRO |
A |
||
29224100 |
LISINA E SEUS ÉSTERES; SEUS SAIS |
A |
||
29224200 |
ÁCIDO GLUTÂMICO E SEUS SAIS |
A |
||
29224300 |
ÁCIDO ANTRANÍLICO E SEUS SAIS |
A |
||
29224400 |
TILIDINA (INN) E SEUS SAIS |
A |
||
29224900 |
OUTRO |
A |
||
29225000 |
FENÓIS DE AMINOÁLCOOL, FENÓIS DE AMINOÁCIDO E OUTROS AMINOCOMPOSTOS COM FUNÇÃO DE OXIGÊNIO. SAIS E HIDRÓXIDOS DE AMÔNIO QUATERNÁRIOS; LECITINAS E OUTROS FOSFOAMINOLIPÍDEOS |
A |
||
29231000 |
COLINA E SEUS SAIS |
A |
||
29232010 |
LECITINA |
A |
||
29232090 |
OUTROS |
A |
||
29239000 |
OUTRO |
A |
||
29241100 |
METROBAMATO (INN) |
A |
||
29241900 |
OUTRO |
A |
||
29242110 |
3 (PARA-CLOROFENIL) 1,1-DIMETIL URÉIA |
A |
||
29242130 |
1-BUTIL 3(3,4-DICLOROFENIL) 1-METIL URÉIA |
A |
||
29242190 |
OUTROS |
A |
||
29242200 |
ÁCIDO 2-ACETAMIDOBENZÓICO |
A |
||
29242300 |
ÁCIDO 2-ACETAMIDOBENZÓICO (ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO) E SEUS SAIS |
A |
||
29242400 |
ETINAMATO (INN) |
A |
||
29242920 |
3,5-DIACETAMIDO 2,4,6-ÁCIDO TRI IODOBENZÓICO |
A |
||
29242930 |
LIGNOCAÍNA; CLORIDRATO DE LIGNOCAÍNA |
A |
||
29242940 |
3,5-DINITRO O-TOLUAMIDA (D.O.T.) |
A |
||
29242950 |
METIL CARBAMATO DE ORTO-ISOPROPOXIFENIL |
A |
||
29242990 |
OUTROS |
A |
||
29251100 |
SACARINA E SEUS SAIS |
A |
||
29251200 |
GLUTETIMIDA (INN) |
A |
||
29251900 |
OUTRO |
A |
||
29252000 |
IMINAS E SEUS DERIVADOS, SEUS SAIS |
A |
||
29261000 |
ACRILONITRILO |
A |
||
29262000 |
1-CIANOGUANIDIDA (DICIANODIAMIDA) |
A |
||
29263000 |
FEMPROPROREX (INN) E SEUS SAIS; METADONA (INN) INTERMEDIÁRIA (4-CIANO 2-DIMETILAMINO 4,4-DIFENILBUTANO) |
A |
||
29269000 |
OUTRO |
A |
||
29270000 |
COMPOSTOS DIAZO, AZO OU AZÓXI |
A |
||
29280000 |
DERIVADOS ORGÂNICOS DE HIDRAZINA OU DE HIDROXILAMINA |
A |
||
29291000 |
ISOCIANATOS |
A |
||
29299000 |
OUTRO. X - COMPOSTOS ORGÂNICOS E INORGÂNICOS, COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS SAIS E SULFONAMIDAS |
A |
||
29301000 |
DITIOCARBONATOS (XANTATOS) |
A |
||
29302000 |
TIOCARBAMATOS E DITIOCARBAMATOS |
A |
||
29303000 |
MONO, DI OU TETRA SULFETOS DE TIURAM |
A |
||
29304000 |
METIONINA |
A |
||
29309000 |
OUTRO |
A |
||
29310030 |
0,0-DIMETIL (2,2,2-TRICLORO 1-HIDROXIETIL) FOSFONATO |
A |
||
29310040 |
COMPOSTOS DE ESTANHO, EXCETO ÓXIDO DE ESTANHO MONOBUTÍLICO, ÓXIDO DE ESTANHO DIBUTÍLICO, ÓXIDO DE ESTANHO TRIBUTÍLICO, ACETATO DE ESTANHO TRIFENÍLICO E ÓXIDO DE ESTANHO DIOCTÍLICO |
A |
||
29310090 |
OUTROS |
A |
||
29321100 |
TETRAIDROFURANO |
A |
||
29321200 |
2-FURALDEÍDO (FURFURALDEÍDO) |
A |
||
29321300 |
ÁLCOOL FURFURÍLICO E ÁLCOOL TETRAIDRO FURFURÍLICO |
A |
||
29321900 |
OUTRO |
A |
||
29322100 |
CUMARINA, METILCUMARINAS E ETILCUMARINAS |
A |
||
29322920 |
FURALTADONA; CLORIDRATO DE FURALTADONA; TARTARATO DE FURALTADONA |
A |
||
29322990 |
OUTROS |
A |
||
29329100 |
ISOSAFROL |
A |
||
29329200 |
1 (1,3-BENZODIOXOL 5-IL) PROPANO-2-ONA |
A |
||
29329300 |
PIPERONAL |
A |
||
29329400 |
SAFROL |
A |
||
29329500 |
TETRAIDROCARABINÓIS (TODOS OS ISÔMEROS) |
A |
||
29329900 |
OUTRO |
A |
||
29331100 |
FENAZONA (ANTIPIRINA) E SEUS DERIVADOS |
A |
||
29331900 |
OUTRO |
A |
||
29332100 |
HIDANTÓINA E SEUS DERIVADOS |
A |
||
29332900 |
OUTRO |
A |
||
29333100 |
PIRIDINA E SEUS SAIS |
A |
||
29333200 |
PIPERIDINA E SEUS SAIS |
A |
||
29333300 |
ALFENTANILO (DCI), ANILERIDINA (DCI), BEZITRAMIDA (DCI), BROMAZEPAM (DCI), CETOBEMIDONA (DCI), DIFENOXINA (DCI), DIFENOXILATO (DCI), DIPIPANONA (DCI), FENTANILO (DCI), METILFENIDATO (DCI), PENTAZOCINA (DCI), PETIDINA (DCI), INTERMEDIÁRIO A DA PETIDINA (DCI), FENCICLIDINA (DCI) (PCP), FENOPERIDINA (DCI), PIPRADROL (DCI), PIRITRAMIDA (DCI), PROPIRAM (DCI) E TRIMEPERIDINA (DCI); SAIS DESTES PRODUTOS |
A |
||
29333910 |
MALEATO DE MEPIRAMINA (MALEATO DE PIRILAMINA) |
A |
||
29333920 |
0,0-DIETIL 0 3,5,6-TRICLORO 2-PIRIDIL FOSFOROTIOATO |
A |
||
29333990 |
OUTROS |
A |
||
29334100 |
LEVORFANOL (INN) E SEUS SAIS |
A |
||
29334900 |
OUTRO |
A |
||
29335200 |
MALONILURÉIA (ÁCIDO BARBITÚRICO) E SEUS SAIS |
A |
||
29335300 |
ALOBARBITAL (INN), AMOBARBITAL (INN), BARBITAL (INN), BUTALBITAL (INN), BUTOBARBITAL (INN), CICLOBARBITAL, METILFENOBARBITAL (INN), PENTOBARBITAL (INN), FENOBARBITAL (INN), SEC-BUTABARBITAL (INN), SECOBARBITAL (INN) E VINILBITAL (INN); SEUS SAIS |
A |
||
29335400 |
OUTROS DERIVADOS DE MALONILURÉIA (ÁCIDO BARBITÚRICO); SEUS SAIS |
A |
||
29335500 |
LOPRAZOLAM (INN), MECLOQUALONA (INN), METAQUALONA (INN) E ZIPEPROL (INN); SEUS SAIS |
A |
||
29335910 |
0,0-DIETIL 0(2-ISOPROPRIL 6-METIL 4-PIRIMIDINIL) FOSFOROTIOATO |
A |
||
29335920 |
2,4-DIAMINO 5(3,4,5-TRIMETOXIBENZIL) PIRIMIDINA (TRIMETOPRIMA) |
A |
||
29335990 |
OUTROS |
A |
||
29336100 |
MELANINA |
A |
||
29336920 |
2-CLORO 4,6-BIS(ETILAMINO) S TRIAZINA |
A |
||
29336930 |
2-TERT BUTILAMINO 4-ETILAMINA 6-METILTIO 1,3,5-TRIAZINA |
A |
||
29336990 |
OUTROS |
A |
||
29337100 |
6-HEXANOLACTAM (EPSILON CAPROLACTAM) |
A |
||
29337200 |
CLOBAZAM (INN) E METILPRILON (INN) |
A |
||
29337900 |
OUTRAS LACTAMAS |
A |
||
29339100 |
ALPRAZOLAM (INN), CAMAZEPAM (INN), CLORDIAZEPÓXIDO (INN), CLONAZEPAM (INN), CLORAZEPATO, DELORAZEPAM (INN), DIAZEPAM (INN),ESTAZOLAM (INN), ETIL LOFLAZEPATO (INN), FLUDIAZEPAM (INN), FLUNITRAZEPAM (INN), FLURAZEP (INN), HALAZEPAM (INN), LORAZEPAM |
A |
||
29339910 |
3-AMINO 1,2,4-TRIAZOL |
A |
||
29339920 |
FANQUONA |
A |
||
29339930 |
IMIPRAMINA |
A |
||
29339990 |
OUTROS |
A |
||
29341000 |
COMPOSTOS CONTENDO UM ANEL DE TIAZOL NÃO FUNDIDO (HIDROGENADO OU NÃO) NA ESTRUTURA |
A |
||
29342000 |
COMPOSTOS CONTENDO UM ANEL DE TIAZOL NÃO FUNDIDO (HIDROGENADO OU NÃO) NÃO ADICIONALMENTE FUNDIDO |
A |
||
29343010 |
CLORPROMAZINA |
A |
||
29343090 |
OUTROS |
A |
||
29349100 |
AMINOREX (INN), BROTIZOLAM (INN), CLOTIAZEPAM (INN), CLOXAZOLAM (INN), DEXTROMORAMIDA (INN), HALOXAZOLAM (INN), CETAZOLAM (INN), MESOCARB (INN), OXAZOLAM (INN), PEMOLINA (INN), FENDIMETRAZINA (INN), FENMETRAZINA (INN) E SUFENTANI |
A |
||
29349900 |
OUTRO |
A |
||
29350010 |
CLOROTIAZIDA |
A |
||
29350020 |
PROBENECID |
A |
||
29350030 |
FRUSEMIDA |
A |
||
29350040 |
OUTROS. PRÓ-VITAMINAS E VITAMINAS, NATURAIS OU REPRODUZIDAS POR SÍNTESE (INCLUINDO CONCENTRADOS NATURAIS), DERIVADOS |
A |
||
29361000 |
PRÓ-VITAMINAS, NÃO MISTURADAS |
A |
||
29362100 |
VITAMINAS A E SEUS DERIVADOS |
A |
||
29362200 |
VITAMINAS B1 E SEUS DERIVADOS |
A |
||
29362300 |
VITAMINAS B2 E SEUS DERIVADOS |
A |
||
29362400 |
ÁCIDO D OU DL PANTOTÊNICO (VITAMINA B3 OU VITAMINA B5) E SEUS DERIVADOS |
A |
||
29362500 |
VITAMINAS B5 E SEUS DERIVADOS |
A |
||
29362600 |
VITAMINAS B12 E SEUS DERIVADOS |
A |
||
29362700 |
VITAMINAS C E SEUS DERIVADOS |
A |
||
29362800 |
VITAMINAS E SEUS DERIVADOS |
A |
||
29362900 |
OUTRAS VITAMINAS E SEUS DERIVADOS |
A |
||
29369000 |
OUTROS, INCLUINDO CONCENTRADOS NATURAIS |
A |
||
29371100 |
SOMATOTROPINA, SEUS DERIVADOS E ANÁLOGOS ESTRUTURAIS |
A |
||
29371200 |
INSULINA E SEUS SAIS |
A |
||
29371900 |
OUTROS |
A |
||
29372100 |
CORTISONA, HIDROCORTISONA, PREDNISONA (DEHIDROCORTISONA) E PREDNISOLONA (DEHIDROHIDROCORTISONA) |
A |
||
29372200 |
DERIVADOS HALOGENADOS DE HORMÔNIO CORTICOSTERÓIDES |
A |
||
29372300 |
ESTROGÊNIOS E PROGESTOGÊNIOS |
A |
||
29372900 |
OUTRO |
A |
||
29373100 |
EPINEFRINA |
A |
||
29373900 |
OUTRO |
A |
||
29374000 |
DERIVADOS DE AMINOÁCIDOS |
A |
||
29375000 |
PROSTAGLANDINAS, TROMBOXANOS E LEUCOTRIENOS, SEUS DERIVADOS E ANÁLOGOS ESTRUTURAIS. OUTRO. XII - GLICOSÍDEOS E VEGETAL |
A |
||
29379000 |
OUTRO. XII - GLICOSÍDEOS E ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE E SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS. GLICOSÍDEOS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS |
A |
||
29381000 |
RUTOSÍDEO (RUTINA) E SEUS DERIVADOS |
A |
||
29389000 |
OUTRO |
A |
||
29391111 |
IMPORTADO COM A APROVAÇÃO DO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE |
A |
||
29391119 |
OUTRO |
A |
||
29391190 |
OUTRO |
A |
||
29391900 |
OUTRO |
A |
||
29392100 |
QUININA E SEUS SAIS |
A |
||
29392900 |
OUTRO |
A |
||
29393000 |
CAFEÍNA E SEUS SAIS |
A |
||
29394100 |
EFEDRINA E SEUS SAIS |
A |
||
29394200 |
PSEUDOEFEDRINA (INN) E SEUS SAIS |
A |
||
29394300 |
CATINA (INN) E SEUS SAIS |
A |
||
29394900 |
OUTRO |
A |
||
29395100 |
FENETILINA (INN) E SEUS SAIS |
A |
||
29395900 |
OUTRO |
A |
||
29396100 |
ALCALÓIDES E FERRUGEM DO CENTEIO E SEUS DERIVADOS; SEUS SAIS |
A |
||
29396200 |
ERGOMETRINA (INN) E SEUS SAIS |
A |
||
29396300 |
ERGOTOMINA (INN) E SEUS SAIS |
A |
||
29396900 |
ÁCIDO LISÉRGICO E SEUS SAIS |
A |
||
29399100 |
COCAÍNA, ECGONINA, LEVOMETANFETAMINA, MATANFETAMINA (INN), RECEMATO DE METANFETAMINA; SAIS, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS DOS MESMOS. OUTRO. XIII - OUTROS COMPOSTOS INORGÂNICOS |
A |
||
29399900 |
OUTRO. XIII - OUTROS COMPOSTOS INORGÂNICOS. AÇÚCARES, QUIMICAMENTE PUROS, EXCETO SACAROSE, LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE; ÉTERES DE AÇÚCAR, ACE DE AÇÚCAR |
A |
||
29400000 |
AÇÚCARES, QUIMICAMENTE PUROS, EXCETO SACAROSE, LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE; ÉTERES DE AÇÚCAR, ACETAIS DE AÇÚCAR E ÉSTERES DE AÇÚCAR E SEUS SAIS, EXCETO PRODUTOS DOS TÍTULOS 29.37, 29.38 E 29.39 |
A |
||
29411000 |
PENICILINAS E SEUS DERIVADOS COM ESTRUTURA DE ÁCIDO PENICILÂNICO, SEUS SAIS |
A |
||
29412000 |
ESTREPTOMICINAS E SEUS DERIVADOS; SEUS SAIS |
A |
||
29413000 |
TETRACICLINAS E SEUS DERIVADOS; SEUS SAIS |
A |
||
29414000 |
CLORANFENICOL E SEUS DERIVADOS; SEUS SAIS |
A |
||
29415000 |
ERITROMICINA E SEUS DERIVADOS; SEUS SAIS |
A |
||
29419000 |
OUTRO |
A |
||
29420000 |
OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS |
A |
||
30011000 |
GLÂNDULAS E OUTROS ÓRGÃOS, SECOS, EM PÓ OU NÃO |
A |
||
30012000 |
EXTRATOS DE GLÂNDULAS E OUTROS ÓRGÃOS OU DE SUAS SECREÇÕES |
A |
||
30019000 |
OUTRO |
A |
||
30021010 |
IMUNOGLOBULINA DE TÉTANO HUMANO EM DOSES MEDIDAS EM EMBALAGENS DE TIPO DESTINADO À VENDA NO VAREJO |
A |
||
30021090 |
OUTROS |
A |
||
30022000 |
VACINAS PARA MEDICINA HUMANA |
A |
||
30023000 |
VACINAS PARA MEDICINA VETERINÁRIA |
A |
||
30029010 |
QUE NÃO TENHAM SIDO PREPARADAS EM DOSES OU EM EMBALAGENS DO TIPO DESTINADO A VENDA NO VAREJO E IMPORTADAS POR APROVAÇÃO DO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE |
A |
||
30029020 |
ANTITOXINAS, TUBERCULINAS E VÍRUS DE RATO |
A |
||
30029090 |
OUTROS |
A |
||
30031010 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL NEM SUBSTITUTOS DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL |
A |
||
30031090 |
OUTROS |
A |
||
30032010 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL NEM SUBSTITUTOS DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL |
A |
||
30032090 |
OUTROS |
A |
||
30033110 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL NEM SUBSTITUTOS DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL |
A |
||
30033190 |
OUTRO |
A |
||
30033910 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL NEM SUBSTITUTOS DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL |
A |
||
30033990 |
OUTRO |
A |
||
30034010 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL NEM SUBSTITUTOS DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL |
A |
||
30034090 |
OUTRO |
A |
||
30039010 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL NEM SUBSTITUTOS DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL |
A |
||
30039090 |
OUTRO |
A |
||
30041010 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL NEM SUBSTITUTOS DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL |
A |
||
30041090 |
OUTRO |
A |
||
30042010 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL NEM SUBSTITUTOS DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL |
A |
||
30042090 |
OUTRO |
A |
||
30043110 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL NEM SUBSTITUTOS DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL |
A |
||
30043190 |
OUTRO |
A |
||
30043210 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL NEM SUBSTITUTOS DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL |
A |
||
30043290 |
OUTRO |
A |
||
30043910 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL NEM SUBSTITUTOS DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL |
A |
||
30043990 |
OUTRO |
A |
||
30044010 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL NEM SUBSTITUTOS DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL |
A |
||
30044090 |
OUTRO |
A |
||
30045010 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL NEM SUBSTITUTOS DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL |
A |
||
30045090 |
OUTRO |
A |
||
30049010 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL NEM SUBSTITUTOS DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL |
A |
||
30049090 |
OUTRO |
A |
||
30051020 |
QUE TENHA SIDO SUBMETIDO A UM PROCESSO DE IMPREGNAÇÃO OU REVESTIMENTO POR MATERIAIS FARMACÊUTICOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO |
A |
||
30051030 |
ARGAMASSAS ADESIVAS NÃO DO SUBTÍTULO 1020 |
A |
||
30051040 |
BAND-AIDS ESTICÁVEIS OU ELÁSTICOS |
A |
||
30051090 |
OUTRO |
A |
||
30059011 |
QUE TENHA SIDO SUBMETIDO A UM PROCESSO DE IMPREGNAÇÃO OU REVESTIMENTO POR MATERIAIS FARMACÊUTICOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL NEM SEJAM SUBSTITUTOS PARA OS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL |
A |
||
30059019 |
OUTRO |
A |
||
30059020 |
BAND-AIDS ESTICÁVEIS OU ELÁSTICOS |
A |
||
30059090 |
OUTRO |
A |
||
30061000 |
CATEGUTE CIRÚRGICO ESTÉRIL, MATERIAIS DE SUTURA ESTÉREIS SIMILARES E ADESIVOS TIS ESTÉREIS PARA FECHAMENTO CIRÚRGICO DE FERIMENTOS; LÂMINAS ESTÉREIS E LAMÍNULAS ESTÉREIS; PRODUTOS CIRÚRGICOS ABSORVÍVEIS ESTÉREIS OU DE HEMOSTÁTICA ODONTOLÓGICA |
A |
||
30062000 |
REAGENTES DE GRUPO SANGUÍNEO |
A |
||
30063010 |
DE ORIGEM MICROBIOLÓGICA, QUE NÃO TENHAM SIDO PREPARADOS EM DOSES OU EMBALAGENS DO TIPO DESTINADO A VENDA NO VAREJO E QUE SEJAM IMPORTADOS COM A APROVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE |
A |
||
30063090 |
OUTRO |
A |
||
30064000 |
CIMENTOS DENTAIS E OUTRAS OBTURAÇÕES DENTAIS; CIMENTOS PARA RECONSTRUÇÃO ÓSSEA |
A |
||
30065000 |
CAIXAS E KITS DE PRIMEIROS-SOCORROS |
A |
||
30066011 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL NEM SUBSTITUTOS DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL |
A |
||
30066019 |
OUTROS |
A |
||
30066020 |
OUTROS |
A |
||
30067000 |
PREPARAÇÕES EM GEL DESTINADAS AO USO EM MEDICINA HUMANA OU VETERINÁRIA COMO LUBRIFICANTE PARA PARTES DO CORPO PARA OPERAÇÕES CIRÚRGICAS OU EXAMES FÍSICOS OU COMO AGENTES DE LIGAÇÃO ENTRE O CORPO E OS INSTRUMENTOS MÉDICOS |
A |
||
30068010 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL NEM SUBSTITUTOS DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL |
A |
||
30068090 |
OUTROS |
A |
||
31010010 |
GUANO E OUTROS FERTILIZANTES NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL MISTURADOS OU NÃO, EXCETO QUANTO OS QUE NÃO SEJAM QUIMICAMENTE PROCESSADOS |
A |
||
31010090 |
OUTROS |
A |
||
31021000 |
URÉIA, EM SOLUÇÃO AQUOSA OU NÃO |
A |
||
31022100 |
SULFATO DE AMÔNIO |
A |
||
31022900 |
OUTRO |
A |
||
31023000 |
NITRATO DE AMÔNIO, EM SOLUÇÃO AQUOSA OU NÃO |
A |
||
31024000 |
MISTURAS DE NITRATO DE AMÔNIO COM CARBONATO DE CÁLCIO OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS NÃO FERTILIZANTES INORGÂNICAS |
A |
||
31025000 |
NITRATO DE SÓDIO |
A |
||
31026000 |
SAIS DUPLOS E MISTURAS DE NITRATO DE CÁLCIO E NITRATO DE AMÔNIO |
A |
||
31027000 |
CIANAMIDA DE CÁLCIO |
A |
||
31028000 |
MISTURAS DE URÉIA E NITRATO DE AMÔNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA OU AMONIACAL |
A |
||
31029000 |
OUTROS |
A |
||
31031000 |
SUPERFOSFATOS |
A |
||
31032000 |
ESCÓRIA BÁSICA |
A |
||
31039000 |
OUTRO |
A |
||
31041000 |
CANALITA, SILVITA E OUTROS SAIS DE POTÁSSIO NATURAIS CRUS |
A |
||
31042000 |
CLORETO DE POTÁSSIO |
A |
||
31043010 |
IMPORTADO PARA USO COMO FERTILIZANTE, CONTANTO QUE O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA TENHA CONFIRMADO QUE SERÁ USADO COMO DECLARADO |
A |
||
31043090 |
OUTRO |
A |
||
31049000 |
OUTRO |
A |
||
31051000 |
OS PRODUTOS DESTE CAPÍTULO EM COMPRIMIDOS OU FORMAS SIMILARES OU EMBALAGENS COM PESO BRUTO NÃO SUPERIOR A 10 KG. FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS CONTENDO OS TRÊS ELEMENTOS FERTILIZANTES NITROGÊNIO, FÓSFORO E POTÁSSIO |
A |
||
31052000 |
FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS CONTENDO OS TRÊS ELEMENTOS FERTILIZANTES NITROGÊNIO, FÓSFORO E POTÁSSIO |
A |
||
31053000 |
ORTOFOSFATO DE DIAMÔNIO HIDROGÊNIO (FOSFATO DE DIAMÔNIO) |
A |
||
31054000 |
ORTOFOSFATO DE AMÔNIO DIIDROGÊNIO (FOSFATO DE MONOAMÔNIO) E SUAS MISTURAS COM ORTOFOSFATO DE DIAMÔNIO NITROGÊNIO (FOSFATO DE AMÔNIO). OUTROS FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS |
A |
||
31055100 |
CONTENDO NITRATOS E FÓSFORO |
A |
||
31055900 |
OUTRO |
A |
||
31056000 |
OUTROS FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS CONTENDO OS DOIS ELEMENTOS FERTILIZANTES FÓSFORO B6104 E POTÁSSIO |
A |
||
31059000 |
OUTRO |
A |
||
32011000 |
EXTRATO DE QUEBRACHO |
A |
||
32012000 |
EXTRATO DE ACÁCIA |
A |
||
32019000 |
OUTRO |
A |
||
32021000 |
SUBSTÂNCIAS ORGÂNICAS SINTÉTICAS PARA BRONZEAMENTO |
A |
||
32029000 |
OUTRO |
A |
||
32030010 |
HENNA |
A |
||
32030020 |
AÇAFRÃO-DA-ÍNDIA |
A |
||
32030030 |
PIGMENTOS ORGÂNICOS COM POLPA D’ÁGUA |
A |
||
32030040 |
ÍNDIGO NATURAL |
A |
||
32030091 |
EM ESTADO SECO |
A |
||
32030099 |
OUTROS |
A |
||
32041100 |
CORANTES DISPERSOS E PREPARAÇÕES BASEADAS NOS MESMOS |
A |
||
32041200 |
CORANTES ÁCIDOS, PRÉ-METALIZADOS OU NÃO E PREPARAÇÕES BASEADAS NOS MESMOS; CORANTES MORDENTES E PREPARAÇÕES BASEADAS NOS MESMOS |
A |
||
32041300 |
CORANTES BÁSICOS E PREPARAÇÕES BASEADAS NOS MESMOS |
A |
||
32041400 |
CORANTES DIRETOS E PREPARAÇÕES BASEADAS NOS MESMOS |
A |
||
32041500 |
CORANTES DE TINA (INCLUSIVE OS UTILIZÁVEIS NESTA CONDIÇÃO COMO PIGMENTOS) E PREPARAÇÕES BASEADAS NOS MESMOS |
A |
||
32041600 |
CORANTES REAGENTES E PREPARAÇÕES BASEADAS NOS MESMOS |
A |
||
32041700 |
PIGMENTOS E PREPARAÇÕES BASEADAS NOS MESMOS |
A |
||
32041900 |
OUTROS, INCLUSIVE MISTURAS DE CORANTES DE DOIS OU MAIS DOS SUBTÍTULOS 32.04.1100 A 32.04.1900 |
A |
||
32042000 |
PRODUTOS ORGÂNICOS SINTÉTICOS DE UM TIPO USADO COMO AGENTE COM BRILHO FLUORESCENTE |
A |
||
32049000 |
OUTRO |
A |
||
32050000 |
CORANTE LAKES; PREPARAÇÕES DA NOTA 3 DESTE CAPÍTULO BASEADAS EM CORANTE LAKES |
A |
||
32061100 |
CONTENDO 80% OU MAIS POR PESO DE DIÓXIDO DE TITÂNIO CALCULADO SOBRE O PESO SECO |
A |
||
32061900 |
OUTRO |
A |
||
32062000 |
PIGMENTOS E PREPARAÇÕES BASEADAS EM COMPOSTOS DE CROMO |
A |
||
32063000 |
PIGMENTOS E PREPARAÇÕES BASEADAS EM COMPOSTOS DE CÁDMIO |
A |
||
32064100 |
ULTRAMARINE E PREPARAÇÕES BASEADAS NO MESMO |
A |
||
32064200 |
LITOPONA E OUTROS PIGMENTOS E PREPARAÇÕES BASEADOS EM SULFETO DE ZINCO |
A |
||
32064300 |
PIGMENTOS E PREPARAÇÕES BASEADAS EM HEXACIANOFERRATOS (FERROCIANETOS E FERRICIANETOS) |
A |
||
32064900 |
OUTRO |
A |
||
32065000 |
PRODUTOS INORGÂNICOS DE UM TIPO USADO COMO LUMINÓFOROS |
A |
||
32071010 |
EM ESTADO SECO E QUE NÃO CONTENHAM MAIS QUE 10% DE PIGMENTOS DE CROMO OU ÓXIDO DE FERRO E HIDRÓXIDO OU AZUL DA PRÚSSIA E OUTROS PIGMENTOS BASEADOS EM FERROCIANETOS OU FERRICIANETOS OU AZUL AZURE OU ÓXIDO DE ZINCO |
A |
||
32071090 |
OUTROS |
A |
||
32072010 |
ESMALTE EM ESTADO SECO |
A |
||
32072090 |
OUTROS |
A |
||
32073010 |
PREPARAÇÕES EM FORMA OU ESTADO DE PASTA QUE SEJAM UMA SUSPENSÃO FINA DE METAIS PRECIOSOS E DAS NOTAS DO CAPÍTULO 71, OS TIPOS USADOS PARA CONDUTORES E RESISTORES NA INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS |
A |
||
32073090 |
OUTROS |
A |
||
32074000 |
FRITA DE VIDRO E OUTROS VIDROS, NA FORMA DE PÓ, GRÂNULOS OU FLOCOS |
A |
||
32081030 |
SOLUÇÕES EXCETO PARA COLÓDIOS, DA NOTA 4 A ESTE CAPÍTULO, DO TIPO USADO COMO GLAZURES PRONTOS OU MATERIAIS DE ACABAMENTO PREPARADOS NAS INDÚSTRIAS TÊXTIL, DE PAPEL, COURO OU OUTRAS INDÚSTRIAS SIMILARES |
A |
||
32081090 |
OUTROS |
A |
||
32082030 |
SOLUÇÕES EXCETO PARA COLÓDIOS, DA NOTA 4 A ESTE CAPÍTULO, DO TIPO USADO COMO GLAZURES PRONTOS OU MATERIAIS DE ACABAMENTO PREPARADOS NAS INDÚSTRIAS TÊXTIL, DE PAPEL, COURO OU OUTRAS INDÚSTRIAS SIMILARES |
A |
||
32082090 |
OUTROS |
A |
||
32089030 |
GRÂNULOS DO TIPO USADO PARA A FABRICAÇÃO DE MINAS DE LÁPIS, COMPOSTO DE GRAFITE OU OUTRO CORANTE COM COPOLÍMERO, ACRILONITRILO BOTIDEN STRYR E ALUMINUM START, EXCLUINDO COLÓDIOS |
A |
||
32089050 |
SOLUÇÕES EXCETO PARA COLÓDIOS, DA NOTA 4 A ESTE CAPÍTULO, DO TIPO USADO COMO GLAZURES PRONTOS OU MATERIAIS DE ACABAMENTO PREPARADOS NAS INDÚSTRIAS TÊXTIL, DE PAPEL, COURO OU OUTRAS INDÚSTRIAS SIMILARES |
A |
||
32089090 |
OUTROS |
A |
||
32091000 |
BASEADOS EM POLÍMEROS ACRÍLICOS OU VINÍLICOS |
A |
||
32099000 |
OUTRO |
A |
||
32100010 |
MISTURAS DO TIPO USADO NA INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS E DE SABÃO |
A |
||
32100030 |
TINTA NITROSA PARA PINTAR PISCINAS DE CARNALITA PARA MELHORAR A ABSORÇÃO DOS RAIOS SOLARES |
A |
||
32100090 |
OUTROS |
A |
||
32110000 |
SECANTES PREPARADOS |
A |
||
32121000 |
LÂMINAS DE ESTAMPAGEM |
A |
||
32129000 |
OUTRO |
A |
||
32131000 |
CORES EM CONJUNTO |
A |
||
32139000 |
OUTRO |
A |
||
32141000 |
MASSA DE VIDRACEIRO, MASSA DE ENXERTO, CIMENTOS DE RESINA, COMPOSTOS DE CALAFETAGEM E OUTROS MÁSTIQUES; ENCHIMENTOS DE PINTORES |
A |
||
32149000 |
OUTRO |
A |
||
32151100 |
PRETO |
A |
||
32151900 |
OUTRO |
A |
||
32159000 |
OUTROS |
A |
||
33011100 |
DE BERGAMOTA |
A |
||
33011200 |
DE LARANJA |
A |
||
33011300 |
DE LIMÃO |
A |
||
33011400 |
DE LIMA |
A |
||
33011900 |
OUTROS |
A |
||
33012100 |
DE GERÂNIO |
A |
||
33012200 |
DE JASMIM |
A |
||
33012300 |
DE LAVANDA OU DE LAVANDINA |
A |
||
33012400 |
DE MENTA (MENTA PIPERITA) |
A |
||
33012500 |
DE OUTROS HORTELÃS |
A |
||
33012600 |
DE VETIVER |
A |
||
33012900 |
OUTRO |
A |
||
33013000 |
RESINÓIDES |
A |
||
33019000 |
OUTRO |
A |
||
33021000 |
DO TIPO USADO EM INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS OU BEBIDAS |
A |
||
33029000 |
OUTRO |
A |
||
33030000 |
PERFUMES E ÁGUAS DE TOALETE |
A |
||
33041000 |
PREPARAÇÕES DE MAQUIAGEM LABIAL |
A |
||
33042000 |
PREPARAÇÕES DE MAQUIAGEM PARA OLHOS |
A |
||
33043010 |
PREPARAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO DE FUNGOS |
A |
||
33043090 |
OUTROS |
A |
||
33049110 |
TALCO SEM FRAGRÂNCIA |
A |
||
33049190 |
OUTROS |
A |
||
33049930 |
PREPARAÇÕES DO TIPO USADO EM CIRURGIA PLÁSTICA CUJO USO MÉDICO EXCLUSIVO É O ESPECIFICADO ACIMA E FOI COMPROVADO PARA SATISFAÇÃO DO DIRETOR ANTES DE SER IMPORTADO |
A |
||
33049940 |
ÓLEO PARA BEBÊS |
A |
||
33049960 |
PREPARAÇÕES ESPECIAIS PARA A PREVENÇÃO DO RESSECAMENTO DE LÁBIOS QUE NÃO CONTENHA CORANTE EM UMA QUANTIDADE SUPERIOR A 0,1% POR PESO |
A |
||
33049990 |
OUTROS |
A |
||
33051000 |
XAMPUS |
A |
||
33052000 |
PREPARAÇÕES PARA PERMANENTE OU ALISAMENTO |
A |
||
33053000 |
LAQUÊS DE CABELO |
A |
||
33059010 |
HENNA |
A |
||
33059090 |
OUTROS |
A |
||
33061010 |
PREPARAÇÕES ESPECIAIS PARA O TRATAMENTO DE DENTADURAS |
A |
||
33061090 |
OUTROS |
A |
||
33062000 |
FIO USADO PARA LIMPEZA ENTRE OS DENTES (FIO DENTAL) |
A |
||
33069010 |
PREPARAÇÕES ESPECIAIS PARA O TRATAMENTO DE DENTADURAS |
A |
||
33069090 |
OUTROS |
A |
||
33071010 |
PREPARAÇÕES PARA BARBEAR |
A |
||
33071020 |
PREPARAÇÕES PRÉ-BARBA OU PÓS-BARBA |
A |
||
33072000 |
DESODORANTES E ANTIPERSPIRANTES PESSOAIS |
A |
||
33073000 |
SAIS DE BANHO PERFUMADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES PARA BANHO |
A |
||
33074100 |
AGARBATTI E OUTRAS PREPARAÇÕES ODORÍFERAS QUE OPERAM POR QUEIMADURA |
A |
||
33074900 |
OUTRO |
A |
||
33079010 |
LAMA NEGRA NATURAL EM PACOTES PRONTOS PARA O CONSUMIDOR |
A |
||
33079020 |
PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO |
A |
||
33079030 |
PREPARAÇÕES ESPECIAIS PARA O TRATAMENTO DE LENTES DE CONTATO |
A |
||
33079040 |
PREPARAÇÕES ESPECIAIS PARA ANIMAIS |
A |
||
33079090 |
OUTROS |
A |
||
34011100 |
PARA USO EM TOALETE (INCLUSIVE PRODUTOS MEDICINAIS) |
A |
||
34011900 |
OUTRO |
A |
||
34012010 |
SABONETES MEDICINAIS |
A |
||
34012020 |
NA FORMA DE LASCAS, FLOCOS OU GRÃOS EM PACOTES CONTENDO MAIS QUE 25 KG |
A |
||
34012030 |
PARA LAVAGEM |
A |
||
34012090 |
OUTROS |
A |
||
34013000 |
PRODUTOS ATIVOS DE SUPERFÍCIE, ORGÂNICOS E PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM DA PELE, NA FORMA DE LÍQUIDO OU CREME E APRESENTADOS PARA VENDA NO VAREJO, CONTENDO SABÃO OU NÃO |
A |
||
34021110 |
LAURIL SULFATO, LAURIL SULFONATO E SEUS SAIS |
A |
||
34021120 |
NAFTENATOS DE METAL ALCALINO SOLÚVEL EM ÁGUA |
A |
||
34021140 |
SULFONATO DE BENZENO DE ALQUILA LINEAR (LABS) |
A |
||
34021192 |
PRODUTOS PARA HIGIENE PESSOAL |
A |
||
34021199 |
OUTROS |
A |
||
34021220 |
PRODUTOS PARA HIGIENE PESSOAL |
A |
||
34021290 |
OUTROS |
A |
||
34021320 |
PRODUTOS PARA HIGIENE PESSOAL |
A |
||
34021390 |
OUTROS |
A |
||
34021920 |
PRODUTOS PARA HIGIENE PESSOAL |
A |
||
34021990 |
OUTROS |
A |
||
34022010 |
PRODUTOS PARA HIGIENE PESSOAL |
A |
||
34022090 |
OUTROS |
A |
||
34029020 |
PRODUTOS PARA HIGIENE PESSOAL |
A |
||
34029091 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE SERÁ USADO APENAS PARA FINS INDUSTRIAIS |
A |
||
34029099 |
OUTROS |
A |
||
34031110 |
ÓLEOS OU GORDURAS DO TIPO USADO PARA CURTIMENTO DE COURO |
A |
||
34031190 |
OUTROS |
A |
||
34031900 |
OUTRO |
A |
||
34039110 |
ÓLEOS OU GORDURAS DO TIPO USADO PARA CURTIMENTO DE COURO |
A |
||
34039190 |
OUTROS |
A |
||
34039900 |
OUTRO |
A |
||
34041000 |
DE LIGNITA QUIMICAMENTE MODIFICADA |
A |
||
34042000 |
DE POLI (OXIETILENO) |
A |
||
34049000 |
OUTRO |
A |
||
34051000 |
GRAXAS, CREMES E PREPARAÇÕES SIMILARES PARA CALÇADOS OU COURO |
A |
||
34052000 |
GRAXAS, CREMES E PREPARAÇÕES SIMILARES PARA A MANUTENÇÃO DE MÓVEIS DE MADEIRA, PISOS OU OUTRAS PEÇAS DE MADEIRA |
A |
||
34053000 |
GRAXAS E PREPARAÇÕES SIMILARES PARA CARROÇARIA, EXCETO POLIMENTOS DE METAL |
A |
||
34054000 |
PASTAS E PÓS PARA POLIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES PARA POLIMENTO |
A |
||
34059000 |
OUTRO |
A |
||
34060000 |
VELAS, CÍRIOS E SEMELHANTES |
A |
||
34070020 |
PASTAS DE MODELAGEM |
A |
||
34070090 |
OUTROS |
A |
||
35011000 |
CASEÍNA |
A |
||
35019010 |
CASEÍNA OU OUTROS DERIVADOS DE CASEÍNA |
A |
||
35019090 |
OUTROS |
A |
||
35030000 |
GELATINA [INCLUSIVE GELATINA EM FOLHAS RETANGULARES (INCLUSIVE QUADRADAS), TENHAM OU NÃO A SUPERFÍCIE TRABALHADA OU COLORIDA) E DERIVADOS DE GELATINA; MICA; OUTRAS COLAS DE ORIGEM ANIMAL, EXCLUINDO COLAS DE CASEÍNA DO TÍTULO 35.01. PEPTONA E SEUS DERIVADOS |
A |
||
35040000 |
PEPTONA E SEUS DERIVADOS; OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE PROTEÍNA E SEUS DERIVADOS, NÃO ESPECIFICADAS OU INCLUÍDAS EM OUTRO LOCAL; PÓ DE COURO, CROMADO OU NÃO. DEXTRINAS E OUTRO AMIDO MODIFICADO |
A |
||
35051021 |
EM UMA BASE DE TRIGO OU MILHO (EXCETO MILHO CEROSO) |
A |
||
35051029 |
OUTROS |
A |
||
35051090 |
OUTROS |
A |
||
35052000 |
COLAS |
A |
||
35061000 |
PRODUTOS ADEQUADOS PARA USO COMO COLAS OU ADESIVOS, COLOCADOS PARA VENDA NO VAREJO COMO COLAS OU ADESIVOS, COM PESO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1 KG |
A |
||
35069100 |
ADESIVOS BASEADOS EM POLÍMEROS DOS TÍTULOS 39.01 A 39.13 OU EM BORRACHA |
A |
||
35069900 |
OUTRO |
A |
||
35071000 |
COALHO E SEUS CONCENTRADOS |
A |
||
35079000 |
OUTRO |
A |
||
36010000 |
PÓS PROPELENTES |
A |
||
36020000 |
EXPLOSIVOS PREPARADOS, EXCETO PÓS PROPELENTES |
A |
||
36030000 |
ESTOPINS DE SEGURANÇA; ESTOPINS DETONADORES; CÁPSULAS DE PERCUSSÃO OU DETONAÇÃO; IGNITORES; DETONADORES ELÉTRICOS. FOGOS DE ARTIFÍCIO, BASTÕES DE SINALIZAÇÃO, SINALIZADORES, SINALIZADORES DE NEBLINA E OUTROS ARTIGOS PIROTÉCNICOS |
A |
||
36041010 |
PARA SINALIZAÇÃO VISUAL |
A |
||
36041090 |
OUTROS |
A |
||
36049000 |
OUTRO |
A |
||
36050000 |
FÓSFOROS, EXCETO OS ARTIGOS PIROTÉCNICOS DOS TÍTULOS 36.04 |
A |
||
36061000 |
COMBUSTÍVEIS DE GÁS LÍQUIDO OU LIQUEFEITO EM RECIPIENTES DE UM TIPO USADO PARA ENCHIMENTO OU REENCHIMENTO. CIGARRO OU ACENDEDORES SIMILARES COM CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A CM³ |
A |
||
36069000 |
OUTRO |
A |
||
37011000 |
PARA RAIO-X |
A |
||
37012000 |
FILME DE IMPRESSÃO INSTANTÂNEA |
A |
||
37013000 |
OUTRAS PLACAS E FILME, COM QUALQUER LADO SUPERIOR A 255 MM |
A |
||
37019100 |
PARA FOTOGRAFIA COLORIDA |
A |
||
37019900 |
OUTRO |
A |
||
37021000 |
PARA RAIO-X |
A |
||
37022000 |
FILME DE IMPRESSÃO INSTANTÂNEA |
A |
||
37023100 |
PARA FOTOGRAFIA COLORIDA |
A |
||
37023200 |
OUTRO, COM EMULSÃO DE HALETO DE PRATA |
A |
||
37023900 |
OUTRO |
A |
||
37024100 |
COM LARGURA SUPERIOR A 610 MM E COMPRIMENTO SUPERIOR A 200 M, PARA FOTOGRAFIA COLORIDA. COM LARGURA SUPERIOR A 610 MM E COMPRIMENTO SUPERIOR A 200 M, EXCETO PARA FOTOGRAFIA COLORIDA |
A |
||
37024200 |
COM LARGURA SUPERIOR A 610 MM E COMPRIMENTO SUPERIOR A 200 M, EXCETO PARA FOTOGRAFIA COLORIDA |
A |
||
37024300 |
COM LARGURA SUPERIOR A 610 MM E COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 200 M |
A |
||
37024400 |
COM LARGURA SUPERIOR A 105 MM E COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 610 MM |
A |
||
37025100 |
COM LARGURA SUPERIOR A 16 MM E COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 14 M |
A |
||
37025200 |
COM LARGURA SUPERIOR A 16 MM E COMPRIMENTO SUPERIOR A 12 M |
A |
||
37025300 |
COM LARGURA SUPERIOR A 16 MM MAS NÃO SUPERIOR A 35 MM E COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 30 M, PARA DIAPOSITIVOS |
A |
||
37025400 |
COM LARGURA SUPERIOR A 16 MM MAS NÃO SUPERIOR A 35 MM E COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 30 M, EXCETO PARA DIAPOSITIVOS. COM LARGURA SUPERIOR A 16 MM MAS NÃO SUPERIOR A 35 MM E COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 30 M |
A |
||
37025500 |
COM LARGURA SUPERIOR A 16 MM MAS NÃO SUPERIOR A 35 MM E COMPRIMENTO SUPERIOR A 30 M |
A |
||
37025600 |
COM LARGURA SUPERIOR A 35 MM |
A |
||
37029100 |
COM LARGURA NÃO SUPERIOR A 16 MM |
A |
||
37029300 |
COM LARGURA SUPERIOR A 16 MM MAS NÃO SUPERIOR A 35 MM E COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 30 M. COM LARGURA SUPERIOR A 16 MM MAS NÃO SUPERIOR A 35 MM E COMPRIMENTO SUPERIOR A 30 M |
A |
||
37029400 |
COM LARGURA SUPERIOR A 16 MM MAS NÃO SUPERIOR A 35 MM E COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 30 M |
A |
||
37029500 |
COM LARGURA SUPERIOR A 35 MM |
A |
||
37031000 |
EM ROLOS COM LARGURA SUPERIOR A 610 MM |
A |
||
37032000 |
OUTROS, PARA FOTOGRAFIA COLORIDA |
A |
||
37039000 |
OUTRO |
A |
||
37040000 |
PLACAS FOTOGRÁFICAS, FILMES, PAPEL, PAPELÃO E TECIDOS, EXPOSTOS MAS NÃO REVELADOS. PLACAS E FILME FOTOGRÁFICO, EXPOSTOS E REVELADOS, EXCETO FILMES CINEMATOGRÁFICOS |
A |
||
37051000 |
PARA REPRODUÇÃO EM OFFSET |
A |
||
37052000 |
MICROFILMES |
A |
||
37059020 |
MÁSCARAS BASEADAS EM VIDRO, ESPECIAIS PARA A FABRICAÇÃO DE CIRCUITOS MICROELETRÔNICOS POR MÉTODO FOTOGRÁFICO |
A |
||
37059090 |
OUTROS |
A |
||
37061000 |
COM LARGURA DE 35 MM OU MAIS |
A |
||
37069000 |
OUTRO |
A |
||
37071000 |
EMULSÕES SENSIBILIZANTES |
A |
||
37079000 |
OUTRO |
A |
||
38011000 |
GRAFITE ARTIFICIAL |
A |
||
38012000 |
GRAFITE COLOIDAL OU SEMICOLOIDAL |
A |
||
38013000 |
PASTAS CARBONÁCEAS PARA ELETRODOS E PASTAS SIMILARES PARA REVESTIMENTOS DE FORNOS |
A |
||
38019000 |
OUTRO |
A |
||
38021000 |
CARVÃO ATIVADO |
A |
||
38029000 |
OUTRO |
A |
||
38030000 |
RESINA DE POLPA DE MADEIRA, REFINADA OU NÃO |
A |
||
38040000 |
LIXÍVIAS RESIDUAIS DA FABRICAÇÃO DE CELULOSE, CONCENTRADAS OU NÃO, DESAÇUCARADAS OU QUIMICAMENTE TRATADAS, INCLUINDO SULFONATO DE LIGNINA MAS EXCLUINDO RESINA DE POLPA DE MADEIRA DO TÍTULO 38.03. GOMA, MADEIRA OU TEREBINTINA SULFATO |
A |
||
38051000 |
GOMA, MADEIRA OU ÓLEOS DE TEREBINTINA SULFATO |
A |
||
38052000 |
ÓLEO DE PINHO |
A |
||
38059000 |
OUTRO |
A |
||
38061000 |
BREU E ÁCIDOS DE RESINA |
A |
||
38062000 |
SAIS DE BREU, DE ÁCIDOS DE RESINA OU DE DERIVADOS DE BREU OU ÁCIDOS DE RESINA, EXCETO SAIS DE ADUÇÕES DE BREU |
A |
||
38063000 |
GOMAS DE ÉSTER |
A |
||
38069000 |
OUTRO |
A |
||
38070000 |
ALCATRÃO DE MADEIRA; ÓLEOS DE ALCATRÃO DE MADEIRA; CREOSOTO DE MADEIRA; NAFTA DE MADEIRA; PICHE VEGETAL; PICHE DE CERVEJA E PREPARAÇÕES SIMILARES BASEADAS EM BREU, ÁCIDOS DE RESINA OU EM PICHE VEGETAL. INSETICIDAS, RODENTICIDAS, FUNGOS |
A |
||
38081010 |
DO TIPO USADO EM AGRICULTURA, EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU QUE NÃO SÃO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL. PREPARAÇÃO CONTENDO ÓXIDO DE COBRE |
A |
||
38081030 |
PREPARAÇÃO CONTENDO ÓXIDO DE COBRE E/OU SARRAFOS, ARSÊNICO DE CROMO, CONTENDO MAIS DE 70% DE ÓXIDO ATIVO, DO TIPO USADO PARA PROTEÇÃO DE COLUNAS E VIGAS DE MADEIRA CONTRA INSETOS OU FUNGOS |
A |
||
38081090 |
OUTROS |
A |
||
38082010 |
DO TIPO USADO EM AGRICULTURA, EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU QUE NÃO SÃO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL. PREPARAÇÃO CONTENDO ÓXIDO DE COBRE |
A |
||
38082030 |
PREPARAÇÃO CONTENDO ÓXIDO DE COBRE E/OU SARRAFOS, ARSÊNICO DE CROMO, CONTENDO MAIS DE 70% DE ÓXIDO ATIVO, DO TIPO USADO PARA PROTEÇÃO DE COLUNAS E VIGAS DE MADEIRA CONTRA INSETOS OU FUNGOS |
A |
||
38082090 |
OUTROS |
A |
||
38083010 |
DO TIPO USADO EM AGRICULTURA, EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU QUE NÃO SÃO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL |
A |
||
38083090 |
OUTROS |
A |
||
38084010 |
DO TIPO USADO EM AGRICULTURA, EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU QUE NÃO SÃO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL |
A |
||
38084090 |
OUTROS |
A |
||
38089010 |
DO TIPO USADO EM AGRICULTURA, EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU QUE NÃO SÃO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL. PREPARAÇÃO CONTENDO ÓXIDO DE COBRE |
A |
||
38089030 |
PREPARAÇÃO CONTENDO ÓXIDO DE COBRE E/OU SARRAFOS, ARSÊNICO DE CROMO, CONTENDO MAIS DE 70% DE ÓXIDO ATIVO, DO TIPO USADO PARA PROTEÇÃO DE COLUNAS E VIGAS DE MADEIRA CONTRA INSETOS OU FUNGOS |
A |
||
38089040 |
ÁCIDO HIDROCIÂNICO LÍQUIDO ABSORVIDO EM UM MATERIAL POROSO |
A |
||
38089090 |
OUTROS |
A |
||
38091000 |
COM BASE DE SUBSTÂNCIAS AMILÁCEAS |
A |
||
38099100 |
DE UM TIPO USADO NA INDÚSTRIA TÊXTIL OU SEMELHANTE |
A |
||
38099200 |
DE UM TIPO USADO NA INDÚSTRIA DE PAPEL OU SEMELHANTE |
A |
||
38099300 |
DE UM TIPO USADO NA INDÚSTRIA DE COURO OU SEMELHANTE |
A |
||
38101000 |
PREPARAÇÃO DE DECAPAGEM PARA SUPERFÍCIES METÁLICAS; PÓ PARA SOLDAGEM, SOLDA FORTE E PASTAS CONSISTINDO DE METAIS E OUTROS MATERIAIS |
A |
||
38109000 |
OUTRO |
A |
||
38111100 |
BASEADOS EM COMPOSTOS DE CHUMBO |
A |
||
38111900 |
OUTRO |
A |
||
38112100 |
CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO OU ÓLEOS OBTIDOS DE MINERAIS BETUMINOSOS |
A |
||
38112900 |
OUTRO |
A |
||
38119000 |
OUTRO |
A |
||
38121000 |
ACELERADORES DE BORRACHA PREPARADOS |
A |
||
38122000 |
PLASTIFICADORES COMPOSTOS PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS |
A |
||
38123000 |
PREPARAÇÕES ANTIOXIDANTES E OUTROS ESTABILIZANTES COMPOSTOS PARA PREPARAÇÕES DE BORRACHA OU PLÁSTICO E CARGAS PARA EXTINTORES DE INCÊNDIO, EXTINTORES DE INCÊNDIO CARREGADOS, GRANADAS |
A |
||
38130000 |
PREPARAÇÕES E CARGAS PARA EXTINTORES DE INCÊNDIO, EXTINTORES DE INCÊNDIO CARREGADOS, GRANADAS. SOLVENTES COMPOSTOS ORGÂNICOS E THINNERS, NÃO ESPECIFICADOS OU INCLUÍDOS EM OUTRO LOCAL; TINTAS OU VERNIZES PREPARADOS |
A |
||
38140011 |
CONTENDO APENAS FLÚOR E CLORO HALÓGENOS |
A |
||
38140019 |
OUTROS |
A |
||
38140090 |
OUTROS |
A |
||
38151100 |
COM NÍQUEL OU COMPOSTOS DE NÍQUEL COMO SUBSTÂNCIA ATIVA |
A |
||
38151200 |
COM METAL PRECIOSO OU COMPOSTOS DE METAL PRECIOSO COMO SUBSTÂNCIA ATIVA |
A |
||
38151900 |
OUTRO |
A |
||
38159000 |
OUTRO |
A |
||
38160000 |
CIMENTOS REFRATÁRIOS, ARGAMASSAS, CONCRETOS E COMPOSIÇÕES SEMELHANTES, EXCETO PRODUTOS DO TÍTULO 38.01. ALQUILBENZENOS MISTOS E ALQUILNAFTALENOS MISTOS, EXCETO OS DO TÍTULO 27.07 OU 29.02 |
A |
||
38170000 |
ALQUILBENZENOS MISTOS E ALQUILNAFTALENOS MISTOS, EXCETO OS DO TÍTULO 27.07 OU 29.02 |
A |
||
38180000 |
ELEMENTOS QUÍMICOS DOPADOS PARA USO EM ELETRÔNICA, NA FORMA DE DISCOS, WAF OU FORMAS SIMILARES, COMPOSTOS QUÍMICOS. ELEMENTOS QUÍMICOS DOPADOS PARA USO EM ELETRÔNICA |
A |
||
38190020 |
FLUIDO HIDRÁULICO ESPECIAL PARA AERONAVES SUPERSÔNICAS |
A |
||
38190090 |
OUTROS |
A |
||
38200000 |
PREPARAÇÕES ANTICONGELAMENTO E LÍQUIDOS DESCONGELANTES PREPARADOS |
A |
||
38210000 |
MEIOS DE CULTURA PREPARADOS PARA DESENVOLVIMENTO DE MICROORGANISMOS |
A |
||
38220010 |
MATERIAIS DE REFERÊNCIA CERTIFICADOS |
A |
||
38220090 |
OUTROS |
A |
||
38231100 |
ÁCIDO ESTEÁRICO |
A |
||
38231200 |
ÁCIDO OLÉICO |
A |
||
38231300 |
ÁCIDOS GRAXOS DE RESINA DE MADEIRA |
A |
||
38231900 |
OUTRO |
A |
||
38237000 |
ÁLCOOIS GRAXOS INDUSTRIAIS |
A |
||
38241000 |
AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO |
A |
||
38242000 |
ÁCIDOS NAFTÊNICOS, SEUS SAIS INSOLÚVEIS EM ÁGUA E SEUS ÉSTERES |
A |
||
38243000 |
CARBONETOS DE METAL NÃO AGLOMERADOS MISTURADOS OU COM AGLUTINANTES METÁLICOS |
A |
||
38244000 |
ADITIVOS PREPARADOS PARA CIMENTOS, ARGAMASSAS OU CONCRETOS |
A |
||
38245000 |
ARGAMASSAS E CONCRETOS NÃO REFRATÁRIOS |
A |
||
38246000 |
SORBITOL, EXCETO O DO SUBTÍTULO 2905.4400 |
A |
||
38247100 |
CONTENDO HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS PERALOGENADOS APENAS COM FLÚOR E CLORO |
A |
||
38247900 |
OUTRO |
A |
||
38249011 |
CLOROPARAFINAS LÍQUIDAS |
A |
||
38249015 |
POLICLORODIFENIS LÍQUIDOS |
A |
||
38249029 |
ISOCIANATOS MISTOS |
A |
||
38249036 |
PREPARAÇÕES DO TIPO USADAS PARA CLAREAR VINHOS OU OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS. MATERIAIS AUXILIARES PARA GALVANIZAR METAIS BASEADOS EM SAIS DE NÍQUEL OU SAIS DE CÁDMIO OU CIANETOS, OU ORG. |
A |
||
38249044 |
MATERIAIS AUXILIARES PARA GALVANIZAR METAIS BASEADOS EM SAIS DE NÍQUEL OU SAIS DE CÁDMIO OU CIANETOS, OU COMPOSTOS ORGÂNICOS CONTENDO NITROGÊNIO E COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS AROMÁTICOS. MISTURAS ISOPROPÍLICAS DE DIFENIL OX |
A |
||
38249045 |
MISTURAS ISOPROPÍLICAS DE ÓXIDO DE DIFENIL E DIFENIL CONTENDO ENTRE 71 T 75% DE DIFENIL ÓXIDO |
A |
||
38249049 |
PROPAN-1-OL (ÁLCOOL PROPÍLICO) E PROPAN-2-OL (ÁLCOOL ISOPROPÍLICO) |
A |
||
38249051 |
MISTURAS NA FORMA DE PÓ DE MONÓXIDO DE CHUMBO E CHUMBO CONTENDO NO MÁXIMO 65% E NO MÍNIMO 80% DO MONÓXIDO DE CHUMBO USADO NA FABRICAÇÃO DE PLACAS PARA BATERIAS |
A |
||
38249090 |
OUTROS |
A |
||
38251000 |
LIXO MUNICIPAL |
A |
||
38252000 |
LODO DE ESGOTO |
A |
||
38253000 |
LIXO HOSPITALAR |
A |
||
38254100 |
HALOGENADO |
A |
||
38254900 |
OUTRO |
A |
||
38255010 |
RESÍDUOS DE LÍQUIDOS DE DECAPAGEM PARA CHAPAS DE METAL |
A |
||
38255090 |
OUTRO |
A |
||
38256100 |
CONTENDO PRINCIPALMENTE CONSTITUINTES ORGÂNICOS |
A |
||
38256900 |
OUTRO |
A |
||
38259000 |
OUTRO |
A |
||
39011011 |
POLÍMEROS DO TIPO LLDPE (POLIETILENO DE BAIXA DENSIDADE LINEAR COM GRAVIDADE ESPECÍFICA MENOR QUE 0,94) QUE TENHA SIDO SUBMETIDO A MODIFICAÇÃO QUÍMICA PARA USO COMO ADESIVOS ENTRE CAMADAS DE DIFERENTES POLÍMEROS EM UM PROCESSO DE COEXTRUSÃO INDUSTRIAL |
A |
||
39011019 |
OUTROS |
A |
||
39011020 |
MATERIAIS DE REVESTIMENTO |
A |
||
39011091 |
POLIETILENO DE BAIXA DENSIDADE LINEAR (LLDPE) |
A |
||
39011099 |
OUTROS |
A |
||
39012000 |
POLIETILENO TENDO UMA GRAVIDADE ESPECÍFICA DE 0,94 OU MAIS |
A |
||
39013000 |
COPOLÍMEROS DE ETILENO VINIL ACETATO |
A |
||
39019000 |
OUTRO |
A |
||
39021000 |
POLIPROPILENO |
A |
||
39022000 |
POLIISOBUTILENO |
A |
||
39023000 |
COPOLÍMEROS DE PROPILENO |
A |
||
39029000 |
OUTRO |
A |
||
39031100 |
EXPANSÍVEL |
A |
||
39031900 |
OUTRO |
A |
||
39032000 |
COPOLÍMEROS DE ACRILONITRILO DE ESTIRENO (SAN) |
A |
||
39033000 |
COPOLÍMEROS DE ESTIRENO BUTADIENO ACRILONITRILO (ABS) |
A |
||
39039000 |
OUTRO |
A |
||
39041000 |
POLI (CLORETO DE VINILA) NÃO MISTURADO COM NENHUMA OUTRA SUBSTÂNCIA |
A |
||
39042120 |
MATERIAIS DE REVESTIMENTO |
A |
||
39042140 |
MATERIAIS DE ACABAMENTO PREPARADOS |
A |
||
39042191 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL |
A |
||
39042199 |
OUTRO |
A |
||
39042220 |
MATERIAIS DE REVESTIMENTO |
A |
||
39042240 |
MATERIAIS DE ACABAMENTO PREPARADOS |
A |
||
39042291 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL |
A |
||
39042299 |
OUTROS |
A |
||
39043000 |
COPOLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA E ACETATO DE VINILA |
A |
||
39044000 |
OUTROS COPOLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA |
A |
||
39045000 |
POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILIDENO |
A |
||
39046100 |
POLITETRAFLUOROETILENO |
A |
||
39046900 |
OUTRO |
A |
||
39049000 |
OUTRO |
A |
||
39051220 |
MATERIAIS DE REVESTIMENTO |
A |
||
39051230 |
MATERIAIS DE ACABAMENTO PREPARADOS |
A |
||
39051290 |
OUTROS |
A |
||
39051920 |
MATERIAIS DE REVESTIMENTO |
A |
||
39051930 |
MATERIAIS DE ACABAMENTO PREPARADOS |
A |
||
39051990 |
OUTROS |
A |
||
39052120 |
MATERIAIS DE REVESTIMENTO |
A |
||
39052130 |
MATERIAIS DE ACABAMENTO PREPARADOS |
A |
||
39052190 |
OUTROS |
A |
||
39052920 |
MATERIAIS DE REVESTIMENTO |
A |
||
39052930 |
MATERIAIS DE ACABAMENTO PREPARADOS |
A |
||
39052990 |
OUTROS |
A |
||
39053020 |
MATERIAIS DE REVESTIMENTO |
A |
||
39053090 |
OUTROS |
A |
||
39059120 |
MATERIAIS DE REVESTIMENTO |
A |
||
39059130 |
MATERIAIS DE ACABAMENTO PREPARADOS |
A |
||
39059140 |
DE ETILENO E ÁLCOOL VINÍLICO (EVOH) |
A |
||
39059190 |
OUTROS |
A |
||
39059920 |
MATERIAIS DE REVESTIMENTO |
A |
||
39059930 |
MATERIAIS DE ACABAMENTO PREPARADOS |
A |
||
39059990 |
OUTROS |
A |
||
39061000 |
POLI (METIL METACRILATO) |
A |
||
39069010 |
COPOLÍMERO DE ACRILONITRILO CONTENDO NO MÍNIMO 85% E NO MÁXIMO 95% DE ACRILONITRILO |
A |
||
39069020 |
FLOCULANTE ORGÂNICO SINTÉTICO NÃO IÔNICO TENDO PESO MOLECULAR ENTRE 4,5 MILHÕES E 6 MILHÕES DO TIPO USADO EM MINAS |
A |
||
39069040 |
MATERIAIS DE REVESTIMENTO |
A |
||
39069050 |
MATERIAIS DE ACABAMENTO PREPARADOS |
A |
||
39069091 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO APROVOU QUE SÃO USADOS NA FABRICAÇÃO DE FRALDAS ABSORVENTES OU PARA A FABRICAÇÃO DE SISTEMAS PARA A SEPARAÇÃO DE SANGUE |
A |
||
39069099 |
OUTROS |
A |
||
39071000 |
POLIACETAIS |
A |
||
39072000 |
OUTROS POLIÉTERES |
A |
||
39073000 |
RESINAS DE EPÓXIDO |
A |
||
39074000 |
POLICARBONATOS |
A |
||
39075000 |
RESINAS ALQUÍDICAS |
A |
||
39076000 |
POLI (ETILENO TEREFTALATO) |
A |
||
39079100 |
INSATURADO |
A |
||
39079900 |
OUTRO |
A |
||
39081000 |
POLIAMIDA 6, 11, 12, 6,6, 6,9, 6,10 OU 6,12 |
A |
||
39089000 |
OUTRO |
A |
||
39091000 |
RESINAS DE URÉIA, RESINAS DE TIOURÉIA |
A |
||
39092000 |
RESINAS DE MELAMINA |
A |
||
39093000 |
OUTRAS AMINO-RESINAS |
A |
||
39094000 |
RESINAS FENÓLICAS |
A |
||
39095000 |
POLIURETANOS |
A |
||
39100000 |
SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS |
A |
||
39111000 |
RESINAS DE PETRÓLEO, CUMARONA, INDENO OU RESINAS DE CUMARONA INDENO E POLITERPENOS |
A |
||
39119000 |
OUTRO |
A |
||
39121100 |
NÃO PLASTIFICADO |
A |
||
39121200 |
PLASTIFICADO |
A |
||
39122000 |
NITRATOS DE CELULOSE (INCLUSIVE COLÓDIOS) |
A |
||
39123100 |
CARBOXIMETILCELULOSE E SEUS SAIS |
A |
||
39123900 |
OUTRO |
A |
||
39129000 |
OUTRO |
A |
||
39131000 |
ÁCIDO ALGÍNICO, SEUS SAIS E ÉSTERES |
A |
||
39139000 |
OUTRO |
A |
||
39140000 |
TROCADORES IÔNICOS BASEADOS EM POLÍMEROS DOS TÍTULOS 39.01 A 39.13, EM FORMAS PRIMÁRIAS. II - RESÍDUOS, RETALHOS E ENTULHO: SEMI-FABRICAÇÕES; ARTIGOS |
A |
||
39151000 |
DE POLÍMEROS DE ETILENO |
A |
||
39152000 |
DE POLÍMEROS DE ESTIRENO |
A |
||
39153000 |
DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA |
A |
||
39159000 |
DE OUTROS PLÁSTICOS |
A |
||
39161000 |
DE POLÍMEROS DE ETILENO |
A |
||
39162000 |
DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA |
A |
||
39169000 |
DE OUTROS PLÁSTICOS |
A |
||
39171000 |
TRIPAS ARTIFICIAIS (INVÓLUCROS DE SALSICHA) DE PROTEÍNA ENDURECIDA OU DE MATERIAIS CELULÓSICOS |
A |
||
39172110 |
FEITO DE FERRO OU AÇO REVESTIDOS COM POLÍMERO DE |
A |
||
39172190 |
OUTROS |
A |
||
39172210 |
FEITO DE FERRO OU AÇO REVESTIDOS COM POLÍMERO DE PROPILENO |
A |
||
39172290 |
OUTRO |
A |
||
39172310 |
FEITO DE FERRO OU AÇO REVESTIDOS COM POLÍMERO DE CLORETO DE VINILA |
A |
||
39172390 |
OUTROS |
A |
||
39172910 |
FEITO DE POLITETRAFLUOROETILENO |
A |
||
39172930 |
FEITO DE MATERIAIS ACRÍLICOS |
A |
||
39172960 |
FEITO DE FERRO OU AÇO REVESTIDOS COM MATERIAIS PLÁSTICOS |
A |
||
39172990 |
OUTROS |
A |
||
39173110 |
FEITO DE POLITETRAFLUOROETILENO |
A |
||
39173130 |
FEITO DE MATERIAIS ACRÍLICOS |
A |
||
39173190 |
OUTROS |
A |
||
39173210 |
FEITO DE POLITETRAFLUOROETILENO |
A |
||
39173230 |
FEITO DE MATERIAIS ACRÍLICOS |
A |
||
39173290 |
OUTROS |
A |
||
39173310 |
FEITO DE POLITETRAFLUOROETILENO |
A |
||
39173330 |
FEITO DE MATERIAIS ACRÍLICOS |
A |
||
39173390 |
OUTROS |
A |
||
39173900 |
OUTRO |
A |
||
39174010 |
FEITO DE POLITETRAFLUOROETILENO |
A |
||
39174090 |
OUTROS |
A |
||
39181000 |
DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA |
A |
||
39189030 |
FEITO DE POLITETRAFLUOROETILENO |
A |
||
39189092 |
DOS MATERIAIS DO TÍTULO 39.12, CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 3,5 MM, EXCETO AQUELES COMPOSTOS DE MATERIAL DE ESPUMA OU CONTENDO MATERIAL DE ESPUMA |
A |
||
39189099 |
OUTROS |
A |
||
39191020 |
FEITO DE POLITETRAFLUOROETILENO |
A |
||
39191041 |
ESPECIAL PARA INVÓLUCROS DE CANOS DE AÇO, CONTANTO QUE PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 400 G E O MATERIAL ADESIVO SEJA COMPOSTO DE BORRACHA BUTÍLICA E IMPRESSO EM FITA DE POLIPROPILENO ADESIVA DE RESINA |
A |
||
39191042 |
FITA DE POLIPROPILENO ADESIVA IMPRESSA EM UM LADO DO TIPO USADO EM FRALDAS DESCARTÁVEIS |
A |
||
39191049 |
OUTROS |
A |
||
39191090 |
OUTROS |
A |
||
39199020 |
FEITO DE POLITETRAFLUOROETILENO |
A |
||
39199061 |
ESPECIAL PARA INVÓLUCROS DE CANOS DE AÇO, CONTANTO QUE PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 400 G E O MATERIAL ADESIVO SEJA COMPOSTO DE BORRACHA BUTÍLICA E FITA DE POLIPROPILENO ADESIVA DE RESINA IMPRESSA EM UM LADO DO TIPO USADO EM FRALDAS DESCARTÁVEIS |
A |
||
39199062 |
FITA DE POLIPROPILENO ADESIVA IMPRESSA EM UM LADO DO TIPO USADO EM FRALDAS DESCARTÁVEIS |
A |
||
39199069 |
OUTROS |
A |
||
39199090 |
OUTROS |
A |
||
39201000 |
DE POLÍMEROS DE ETILENO |
A |
||
39202000 |
DE POLÍMEROS DE PROPILENO |
A |
||
39203000 |
DE POLÍMEROS DE ESTIRENO |
A |
||
39204300 |
CONTENDO POR PESO NO MÍNIMO 6% DE PLASTIFICANTES |
A |
||
39204900 |
OUTRO |
A |
||
39205100 |
DE POLI (METIL METACRILATO) |
A |
||
39205900 |
OUTRO |
A |
||
39206100 |
DE POLICARBONATOS |
A |
||
39206210 |
CUJA ESPESSURA SEJA DE ATÉ 0,18 MM |
A |
||
39206290 |
OUTROS |
A |
||
39206300 |
DE POLIÉSTERES INSATURADOS |
A |
||
39206900 |
DE OUTROS POLIÉSTERES |
A |
||
39207100 |
DE CELULOSE REGENERADA |
A |
||
39207200 |
DE FIBRA VULCANIZADA |
A |
||
39207300 |
DE ACETATO DE CELULOSE |
A |
||
39207900 |
DE OUTROS DERIVADOS DE CELULOSE |
A |
||
39209100 |
DE POLI (VINILBUTIRAL) |
A |
||
39209200 |
DE POLIAMIDAS |
A |
||
39209300 |
DE AMINO-RESINAS |
A |
||
39209400 |
DE RESINAS FENÓLICAS |
A |
||
39209940 |
FEITO DE POLITETRAFLUOROETILENO |
A |
||
39209990 |
OUTROS |
A |
||
39211100 |
DE POLÍMEROS DE ESTIRENO |
A |
||
39211220 |
TECIDO, COMPOSTO INTEIRAMENTE (100%) DE FIOS DE ARAMIDA E REVESTIDO EM AMBOS OS LADOS COM MATERIAL PLÁSTICO, CUJO PESO ULTRAPASSE 400 G POR METRO QUADRADO E NÃO ULTRAPASSE 650 G |
A |
||
39211290 |
OUTROS |
A |
||
39211330 |
TECIDO, COMPOSTO INTEIRAMENTE (100%) DE FIOS DE ARAMIDA E REVESTIDO EM AMBOS OS LADOS COM MATERIAL PLÁSTICO, CUJO PESO ULTRAPASSE 400 G POR METRO QUADRADO E NÃO ULTRAPASSE 650 G. LÂMINA METÁLICA DE MATERIAIS DEFINIDOS |
A |
||
39211340 |
LÂMINA METÁLICA DE MATERIAIS DEFINIDOS NA PARTE XV, REVESTIDA, LAMINADA OU COBERTA COM MATERIAL PLÁSTICO |
A |
||
39211390 |
OUTROS |
A |
||
39211400 |
DE CELULOSE REGENERADA |
A |
||
39211900 |
DE OUTROS PLÁSTICOS |
A |
||
39219040 |
DE POLÍMEROS DE ESTIRENO |
A |
||
39219081 |
COM PESO SUPERIOR A 500 G POR METRO QUADRADO E NÃO SUPERIOR A 800 G FEITO DE UM TECIDO CONSISTINDO DE 100% DE FIBRAS DE POLIAMIDAS CONTÍNUAS CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER, QUE TENHA SIDO SUBMETIDO A UM PROCESSO DE IMPREGNAÇÃO OU REVESTIMENTO EM AMBOS OS LADOS COM UMA RESINA FENÓLICA OU COM UMA RESINA DE POLIESTER |
A |
||
39219082 |
FITAS DE POLICARBONATO OU POLIETILENO TEREFTALATO OU POLIPROPILENO CUJA LARGURA NÃO ULTRAPASSE 120 MM, QUE SEJA REVESTIDA DE METAL MAS UM LADO DAS BORDAS NÃO SEJA REVESTIDO |
A |
||
39219083 |
TECIDO, FEITO INTEIRAMENTE (100%) DE FIOS DE ARAMIDA CONTÍNUOS E REVESTIDO EM AMBOS OS LADOS COM MATERIAIS PLÁSTICOS, CUJO PESO ULTRAPASSE 400 G POR METRO QUADRADO E NÃO ULTRAPASSE 650 G |
A |
||
39219090 |
OUTROS |
A |
||
39221010 |
BANHEIRAS; ESTRADOS DE CHUVEIRO, PIAS, BACIAS DE LAVAGEM, TODAS A SEREM INSTALADAS PERMANENTEMENTE |
A |
||
39221090 |
OUTROS |
A |
||
39222000 |
ASSENTOS E TAMPAS DE LAVATÓRIO |
A |
||
39229010 |
BACIAS DE TOALETE EQUIPADAS COM DISPOSIÇÃO PARA TRATAMENTO QUÍMICO |
A |
||
39229020 |
SUPORTE DE PIA, LAVATÓRIOS, BIDÊ, TODOS A SEREM INSTALADOS PERMANENTEMENTE |
A |
||
39229090 |
OUTROS |
A |
||
39231010 |
CAIXAS ESPECIAIS PARA EMBALAGEM DE CASSETES OU CARTUCHOS PARA MEIOS MAGNÉTICOS, ESPECIAL APENAS PARA GRAVADORES DE ÁUDIO |
A |
||
39231090 |
OUTROS |
A |
||
39232100 |
DE POLÍMEROS DE ETILENO |
A |
||
39232900 |
DE OUTROS PLÁSTICOS |
A |
||
39233010 |
LATAS DO TIPO USADO PARA SISTEMA DE ASPERSÃO AEROSSOL |
A |
||
39233090 |
OUTROS |
A |
||
39234010 |
CASSETES OU CARTUCHOS PARA MEIOS MAGNÉTICOS |
A |
||
39234090 |
OUTROS |
A |
||
39235000 |
ROLHAS, TAMPAS, FECHOS E OUTROS FECHAMENTOS |
A |
||
39239000 |
OUTRO |
A |
||
39241000 |
ARTIGOS DE MESA E DE COZINHA |
A |
||
39249000 |
OUTRO |
A |
||
39251000 |
RESERVATÓRIOS, TANQUES, TINAS E RECIPIENTES SEMELHANTES, COM CAPACIDADE SUPERIOR A 3 |
A |
||
39252000 |
PORTAS, JANELAS E SUAS ESTRUTURAS E LIMITES PARA PORTAS |
A |
||
39253000 |
VENEZIANAS, PERSIANAS (INCLUINDO VENEZIANAS) E ARTIGOS SIMILARES E SUAS PEÇAS |
A |
||
39259010 |
CAIXAS D’ÁGUA E PISCINAS DE FIBRA DE VIDRO REVESTIDAS COM PRODUTOS PLÁSTICOS |
A |
||
39259090 |
OUTROS |
A |
||
39261000 |
SUPRIMENTOS DE ESCRITÓRIO OU ESCOLAS |
A |
||
39262000 |
ARTIGOS DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO (INCLUINDO LUVAS, MANGUITOS E MITENES) |
A |
||
39263010 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO PARA OS TRATORES ISENTOS OU EMPILHADEIRAS, BEM COMO PARA VEÍCULOS MOVIMENTANDO-SE SOBRE TRILHOS, EXCETO REFLETORES |
A |
||
39263090 |
OUTROS |
A |
||
39264000 |
ESTATUETAS E OUTROS ARTIGOS ORNAMENTAIS |
A |
||
39269010 |
FAIXA OU PLACA, PERFURADA EM AMBOS OS LADOS, DO TIPO USADO ESPECIALMENTE PARA CONTROLAR INSTRUMENTO PARA MÁQUINAS TÊXTEIS, LUVAS DE FORMATO CILÍNDRICO QUE SEJAM DESTINADAS ESPECIALMENTE PARA INSTALAÇÃO NAS BOBINAS DE MÁQUINAS TÊXTEIS PARA ENROLAMENTO DE FIOS SINTÉTICOS; FIAÇÃO |
A |
||
39269020 |
FERRAMENTAS MANUAIS, CUJO PESO NÃO ULTRAPASSE 5 G CADA, PARA MONTAR PINOS EM CONECTORES; PINOS DE RODOVIA, INCLUINDO OLHOS DE GATOS; PROTETORES FACIAIS |
A |
||
39269030 |
FORMAS PARA SAPATOS |
A |
||
39269040 |
ÁLBUNS, PÁGINAS DE ÁLBUM |
A |
||
39269051 |
SALVA-VIDAS (PARA NADADORES) |
A |
||
39269059 |
OUTROS |
A |
||
39269060 |
PRODUTOS DE LABORATÓRIO; PRODUTOS ESPECIAIS PARA FINS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS. FILMES PERFURADOS NÃO SENSIBILIZADOS; CILINDROS OCOS FLEXÍVEIS DO TIPO USADO PARA FINS DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA; AGULHAS DE TRICÔ |
A |
||
39269070 |
FILMES PERFURADOS NÃO SENSIBILIZADOS; CILINDROS OCOS FLEXÍVEIS DO TIPO USADO PARA FINS DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA; AGULHAS DE TRICÔ. DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO QUANTO A TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS OU EMPILHADEIRAS |
A |
||
39269081 |
DISPOSITIVOS PARA A PROTEÇÃO DE RODAS (RUN FLAT) |
A |
||
39269089 |
OUTROS |
A |
||
39269090 |
OUTROS |
A |
||
40011000 |
LÁTEX DE BORRACHA NATURAL, PRÉ-VULCANIZADO OU NÃO |
A |
||
40012100 |
LÂMINAS DEFUMADAS |
A |
||
40012200 |
BORRACHA NATURAL TECNICAMENTE ESPECIFICADA (TSNR) |
A |
||
40012900 |
OUTRO |
A |
||
40013000 |
BALATA, GUTTA PERCHA, GUAYULE, CHICLE E GOMAS NATURAIS SIMILARES |
A |
||
40021100 |
LÁTEX |
A |
||
40021900 |
OUTRO |
A |
||
40022000 |
BORRACHA DE BUTADIENO (BR) |
A |
||
40023100 |
BORRACHA DE ISOBUTENO ISOPRENO (BUTÍLICA) (IIR) |
A |
||
40023900 |
OUTRO |
A |
||
40024100 |
LÁTEX |
A |
||
40024900 |
OUTRO |
A |
||
40025100 |
LÁTEX |
A |
||
40025900 |
OUTRO |
A |
||
40026000 |
BORRACHA DE ISOPRENO (IR) |
A |
||
40027000 |
BORRACHA DE DIENO NÃO CONJUGADO ETILENO PROPILENO (EPDM) |
A |
||
40028000 |
MISTURA DE QUALQUER PRODUTO DO TÍTULO 40.01 COM QUALQUER PRODUTO DESTE TÍTULO |
A |
||
40029100 |
LÁTEX |
A |
||
40029900 |
OUTRO |
A |
||
40030000 |
BORRACHA RECUPERADA EM FORMAS PRIMÁRIAS EM PLACAS, LÂMINAS OU TIRAS |
A |
||
40040000 |
RESÍDUOS, REFUGOS E RESTOS DE BORRACHA (EXCETO BORRACHA DURA) E PÓS E GRÂNULOS OBTIDOS DOS MESMOS. BORRACHA COMPOSTA, NÃO VULCANIZADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM PLACAS, LÂMINAS OU TIRAS |
A |
||
40051000 |
COMPOSTO COM NEGRO DE FUMO OU SÍLICA |
A |
||
40052000 |
SOLUÇÕES, DISPERSÕES EXCETO OS DO SUBTÍTULO 4005.1000 |
A |
||
40059100 |
PLACAS, LÂMINAS E TIRAS |
A |
||
40059900 |
OUTRO |
A |
||
40061000 |
TIRAS “CAMELBACK” PARA O RE-SULCAMENTO DE PNEUS DE BORRACHA |
A |
||
40069000 |
OUTRO |
A |
||
40070000 |
FIO E CORDA DE BORRACHA VULCANIZADA |
A |
||
40081110 |
QUE SEJA ESPECIALMENTE E EXCLUSIVAMENTE OU PRINCIPALMENTE USADO COM CERTO TIPO DE MÁQUINA OU APARELHO DE QUALQUER TÍTULO DA SEÇÃO 16 OU CAPÍTULO 90 DA SEÇÃO 18 |
A |
||
40081190 |
OUTROS |
A |
||
40081900 |
OUTRO |
A |
||
40082110 |
QUE SEJA ESPECIALMENTE E EXCLUSIVAMENTE OU PRINCIPALMENTE USADO COM CERTO TIPO DE MÁQUINA OU APARELHO DE QUALQUER TÍTULO DA SEÇÃO 16 OU CAPÍTULO 90 DA SEÇÃO 18 |
A |
||
40082190 |
OUTROS |
A |
||
40082900 |
OUTRO |
A |
||
40091110 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS OU EMPILHADEIRAS, BEM COMO PARA VEÍCULOS MOVIMENTANDO-SE SOBRE TRILHOS |
A |
||
40091190 |
OUTROS |
A |
||
40091210 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS OU EMPILHADEIRAS, BEM COMO PARA VEÍCULOS MOVIMENTANDO-SE SOBRE TRILHOS |
A |
||
40091290 |
OUTROS |
A |
||
40092110 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS OU EMPILHADEIRAS, BEM COMO PARA VEÍCULOS MOVIMENTANDO-SE SOBRE TRILHOS |
A |
||
40092190 |
OUTROS |
A |
||
40092210 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS OU EMPILHADEIRAS, BEM COMO PARA VEÍCULOS MOVIMENTANDO-SE SOBRE TRILHOS |
A |
||
40092290 |
OUTROS |
A |
||
40093110 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS OU EMPILHADEIRAS, BEM COMO PARA VEÍCULOS MOVIMENTANDO-SE SOBRE TRILHOS |
A |
||
40093190 |
OUTROS |
A |
||
40093210 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS OU EMPILHADEIRAS, BEM COMO PARA VEÍCULOS MOVIMENTANDO-SE SOBRE TRILHOS |
A |
||
40093290 |
OUTROS |
A |
||
40094110 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS OU EMPILHADEIRAS, BEM COMO PARA VEÍCULOS MOVIMENTANDO-SE SOBRE TRILHOS |
A |
||
40094190 |
OUTROS |
A |
||
40094210 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS OU EMPILHADEIRAS, BEM COMO PARA VEÍCULOS MOVIMENTANDO-SE SOBRE TRILHOS |
A |
||
40094290 |
OUTROS |
A |
||
40101100 |
REFORÇADO APENAS COM METAL |
A |
||
40101200 |
REFORÇADO APENAS COM MATERIAIS TÊXTEIS |
A |
||
40101300 |
REFORÇADO APENAS COM PLÁSTICOS |
A |
||
40101900 |
OUTROS |
A |
||
40103130 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO QUANTO AOS ESPECIALIZADOS PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS OU EMPILHADEIRAS, BEM COMO PARA VEÍCULOS MOVIMENTANDO-SE SOBRE TRILHOS |
A |
||
40103190 |
OUTROS |
A |
||
40103230 |
DO TIPO USADO EM UM AUTOMÓVEL, EXCETO AOS ESPECIALIZADOS PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS OU EMPILHADEIRAS E PARA VEÍCULOS MOVIMENTANDO-SE SOBRE TRILHOS |
A |
||
40103290 |
OUTROS |
A |
||
40103300 |
CORREIAS DE TRANSMISSÃO SEM FIM DE SEÇÃO TRANSVERSAL TRAPEZOIDAL (CORREIAS EM “V”), TIRA EM “V” DE UMA CIRCUNFERÊNCIA EXTERNA SUPERIOR A 180 CM MAS NÃO SUPERIOR A 240 CM. CORREIAS DE TRANSMISSÃO SEM FIM DE SEÇÃO TRANSVERSAL TRAPEZOIDAL (CORREIAS EM “V”), EXCETO TIRAS EM “V”, COM CIRC. EXTERNA |
A |
||
40103400 |
CORREIAS DE TRANSMISSÃO SEM FIM DE SEÇÃO TRANSVERSAL TRAPEZOIDAL (CORREIAS EM “V”), EXCETO TIRAS EM “V”, COM CIRCUNFERÊNCIA EXTERNA SUPERIOR A 180 CM MAS NÃO SUPERIOR A 240 CM |
A |
||
40103500 |
CORREIAS SÍNCRONAS SEM FIM COM CIRCUNFERÊNCIA EXTERNA SUPERIOR A 60 CM MAS NÃO SUPERIOR A 150 CM. CORREIAS SÍNCRONAS SEM FIM COM CIRCUNFERÊNCIA EXTERNA SUPERIOR A 150 CM MAS NÃO SUPERIOR A 198 CM. |
A |
||
40103600 |
CORREIAS SÍNCRONAS SEM FIM COM CIRCUNFERÊNCIA EXTERNA SUPERIOR A 150 CM MAS NÃO SUPERIOR A 198 CM. |
A |
||
40103900 |
OUTRO |
A |
||
40111010 |
QUE SE ENCAIXE EM RODAS DOS SEGUINTES TAMANHOS, EM POLEGADAS: + + + + | PNEU | ARO | PNEU | ARO | | LARGURA | DIÂMETRO | LARGURA |
A |
||
40111090 |
OUTROS |
A |
||
40112010 |
QUE SE ENCAIXE EM RODAS DOS SEGUINTES TAMANHOS, EM POLEGADAS: + + + + | PNEU | ARO | PNEU | ARO | | LARGURA | DIÂMETRO | LARGURA |
A |
||
40112090 |
OUTROS |
A |
||
40113000 |
DE UM TIPO USADO PARA AERONAVES |
A |
||
40114010 |
QUE SE ENCAIXE EM RODAS DOS SEGUINTES TAMANHOS, EM POLEGADAS: + + + + | PNEU | ARO | PNEU | ARO | | LARGURA | DIÂMETRO | LARGURA |
A |
||
40114090 |
OUTROS |
A |
||
40115010 |
COM LARGURA DE ATÉ 2,125 POLEGADAS |
A |
||
40115090 |
OUTROS |
A |
||
40116111 |
QUE SE ENCAIXE EM RODAS DOS SEGUINTES TAMANHOS, EM POLEGADAS: + + + + | PNEU | ARO | PNEU | ARO | | LARGURA | DIÂMETRO | LARGURA |
A |
||
40116119 |
OUTROS |
A |
||
40116191 |
QUE SE ENCAIXE EM RODAS DOS SEGUINTES TAMANHOS, EM POLEGADAS: + + + + | PNEU | ARO | PNEU | ARO | | LARGURA | DIÂMETRO | LARGURA |
A |
||
40116199 |
OUTROS |
A |
||
40116210 |
QUE SE ENCAIXE EM RODAS DOS SEGUINTES TAMANHOS, EM POLEGADAS: + + + + | PNEU | ARO | PNEU | ARO | | LARGURA | DIÂMETRO | LARGURA |
A |
||
40116290 |
OUTROS |
A |
||
40116310 |
QUE SE ENCAIXE EM RODAS DOS SEGUINTES TAMANHOS, EM POLEGADAS: + + + + | PNEU | ARO | PNEU | ARO | | LARGURA | DIÂMETRO | LARGURA |
A |
||
40116390 |
OUTROS |
A |
||
40116911 |
QUE SE ENCAIXE EM RODAS DOS SEGUINTES TAMANHOS, EM POLEGADAS: + + + + | PNEU | ARO | PNEU | ARO | | LARGURA | DIÂMETRO | LARGURA |
A |
||
40116919 |
OUTROS |
A |
||
40116991 |
QUE SE ENCAIXE EM RODAS DOS SEGUINTES TAMANHOS, EM POLEGADAS: + + + + | PNEU | ARO | PNEU | ARO | | LARGURA | DIÂMETRO | LARGURA |
A |
||
40116999 |
OUTROS |
A |
||
40119211 |
QUE SE ENCAIXE EM RODAS DOS SEGUINTES TAMANHOS, EM POLEGADAS: + + + + | PNEU | ARO | PNEU | ARO | | LARGURA | DIÂMETRO | LARGURA |
A |
||
40119212 |
QUE SE ENCAIXE EM RODAS COM TAMANHOS DE ARO DE 22,5 POLEGADAS E UMA LARGURA DE PNEU DE 385 MM |
A |
||
40119219 |
OUTROS |
A |
||
40119291 |
QUE SE ENCAIXE EM RODAS DOS SEGUINTES TAMANHOS, EM POLEGADAS: + + + + | PNEU | ARO | PNEU | ARO | | LARGURA | DIÂMETRO | LARGURA |
A |
||
40119299 |
OUTROS |
A |
||
40119310 |
QUE SE ENCAIXE EM RODAS DOS SEGUINTES TAMANHOS, EM POLEGADAS: + + + + | PNEU | ARO | PNEU | ARO | | LARGURA | DIÂMETRO | LARGURA |
A |
||
40119320 |
QUE SE ENCAIXE EM RODAS COM TAMANHOS DE ARO DE 22,5 POLEGADAS E UMA LARGURA DE PNEU DE 385 MM |
A |
||
40119390 |
OUTROS |
A |
||
40119410 |
QUE SE ENCAIXE EM RODAS DOS SEGUINTES TAMANHOS, EM POLEGADAS: + + + + | PNEU | ARO | PNEU | ARO | | LARGURA | DIÂMETRO | LARGURA |
A |
||
40119490 |
OUTRO |
A |
||
40119911 |
QUE SE ENCAIXE EM RODAS DOS SEGUINTES TAMANHOS, EM POLEGADAS: + + + + | PNEU | ARO | PNEU | ARO | | LARGURA | DIÂMETRO | LARGURA |
A |
||
40119912 |
QUE SE ENCAIXE EM RODAS COM TAMANHOS DE ARO DE 22,5 POLEGADAS E UMA LARGURA DE PNEU DE 385 MM |
A |
||
40119919 |
OUTROS |
A |
||
40119991 |
QUE SE ENCAIXE EM RODAS DOS SEGUINTES TAMANHOS, EM POLEGADAS: + + + + | PNEU | ARO | PNEU | ARO | | LARGURA | DIÂMETRO | LARGURA |
A |
||
40119999 |
OUTRO |
A |
||
40121100 |
DE UM TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS (INCLUINDO FURGÕES E CARROS DE CORRIDA) |
A |
||
40121200 |
DE UM TIPO USADO EM ÔNIBUS E CAMINHÕES |
A |
||
40121300 |
DE UM TIPO USADO EM AERONAVES |
A |
||
40121900 |
OUTROS |
A |
||
40122000 |
PNEUMÁTICOS USADOS |
A |
||
40129000 |
OUTRO |
A |
||
40131000 |
DE UM TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS (INCLUSIVE FURGÕES E CARROS DE CORRIDA), ÔNIBUS OU CAMINHÕES |
A |
||
40132000 |
DE UM TIPO USADO EM BICICLETAS |
A |
||
40139000 |
OUTRO |
A |
||
40141000 |
PRESERVATIVOS |
A |
||
40149010 |
ITENS ESPECIAIS PARA FINS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS, EXCETO FRASCOS DE ÁGUA QUENTE |
A |
||
40149090 |
OUTROS |
A |
||
40151110 |
SEM EMBALAGEM E ESTERILIZAÇÃO, EM RELAÇÃO AO QUAL O DEPARTAMENTO DE DISPOSITIVOS MÉDICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE TENHA APROVADO (AM”R) |
A |
||
40151190 |
OUTRO |
A |
||
40151900 |
OUTRO |
A |
||
40159000 |
OUTRO |
A |
||
40161011 |
CILINDROS DE METAL REVESTIDOS DE BORRACHA DO TIPO USADO EM IMPRESSORAS OU MÁQUINAS DE ACABAMENTO |
A |
||
40161012 |
QUE SEJAM ESPECIAIS PARA AS SERINGAS DO TÍTULO 90.18 |
A |
||
40161013 |
PARA OS PRODUTOS ISENTOS DE DIREITOS ALFANDEGÁRIOS |
A |
||
40161019 |
OUTROS |
A |
||
40161021 |
DO TIPO USADO ESPECIALMENTE PARA O SISTEMA DE FREIO OU DIREÇÃO, PARA A SUSPENSÃO FRONTAL, PARA OS EIXOS DE TRANSMISSÃO HOMOCINÉTICA; AMORTECEDORES |
A |
||
40161022 |
PÁRA-LAMAS |
A |
||
40161029 |
OUTROS |
A |
||
40161030 |
MATERIAIS DE VEDAÇÃO |
A |
||
40161050 |
GUARDA-SÓIS, TOLDOS, TENDAS E EQUIPAMENTOS DE ACAMPAMENTO SIMILARES DE MATERIAIS TÊXTEIS DO TÍTULO 63.06 |
A |
||
40161090 |
OUTROS |
A |
||
40169100 |
REVESTIMENTO DE PISOS E TAPETES |
A |
||
40169200 |
APAGADORES |
A |
||
40169311 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS OU EMPILHADEIRAS, BEM COMO PARA VEÍCULOS QUE SE MOVIMENTEM SOBRE TRILHOS |
A |
||
40169319 |
OUTROS |
A |
||
40169391 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS OU EMPILHADEIRAS, BEM COMO PARA VEÍCULOS QUE SE MOVIMENTEM SOBRE TRILHOS |
A |
||
40169399 |
OUTROS |
A |
||
40169400 |
DEFENSAS DE BARCO OU DOCAS, INFLÁVEIS OU NÃO |
A |
||
40169500 |
OUTROS ARTIGOS INFLÁVEIS |
A |
||
40169911 |
CILINDROS DE METAL REVESTIDOS DE BORRACHA DO TIPO USADO EM IMPRESSORAS |
A |
||
40169912 |
ESPECIALMENTE PARA AS SERINGAS DO TÍTULO 90.18 |
A |
||
40169913 |
PARA PRODUTOS ISENTOS DE DIREITOS ALFANDEGÁRIOS |
A |
||
40169919 |
OUTROS |
A |
||
40169921 |
DO TIPO USADO ESPECIALMENTE PARA O SISTEMA DE FREIO OU DIREÇÃO, PARA A SUSPENSÃO FRONTAL, PARA OS EIXOS DE TRANSMISSÃO HOMOCINÉTICA; AMORTECEDORES |
A |
||
40169922 |
PÁRA-LAMAS |
A |
||
40169923 |
DISPOSITIVOS PARA PROTEÇÃO DAS RODAS (RUN FLAT) |
A |
||
40169929 |
OUTROS |
A |
||
40169931 |
MOLDES |
A |
||
40169939 |
OUTROS |
A |
||
40169940 |
TORNEIRAS, VÁLVULAS E PRODUTOS SIMILARES CUJO PESO LÍQUIDO INDIVIDUAL NÃO ULTRAPASSE 1500 G, EXCETO AQUELES QUE SEJAM ABERTOS OU FECHADOS MANUALMENTE. CONES DE BORRACHA OCOS DO TIPO USADO PARA FINS DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA |
A |
||
40169960 |
CONES DE BORRACHA OCOS DO TIPO USADO PARA FINS DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA QUE TENHAM SIDO IMPORTADOS COM APROVAÇÃO DO SUPERINTENDENTE DE TRÁFEGO |
A |
||
40169970 |
QUE SEJAM ESPECIAIS PARA FINS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS |
A |
||
40169990 |
OUTROS |
A |
||
40170000 |
BORRACHA RÍGIDA (POR EXEMPLO, EBONITA) EM TODAS AS FORMAS, INCLUINDO RESÍDUOS E SOBRAS DE ARTIGO DE BORRACHA RÍGIDA. SEÇÃO VIII: COUROS E PELES BRUTAS, COURO, PELES E SEUS ARTIGOS; SELARIA E ARREIO; MERCADORIAS DE VIAGEM, BOLSAS E RECIPIENTES SEMELHANTES; ARTIGOS DE VÍSCERAS DE ANIMAIS (EXCETO DE VÍSCERAS DE BICHO-DA-SEDA) |
A |
||
41012000 |
COUROS E PELES INTEIROS, EM UM PESO POR PELE NÃO SUPERIOR A 8 KG QUANDO SECADOS DE MANEIRA SIMPLES, 10 KG QUANDO SECADOS COM SAL OU 16 KG QUANDO FRESCOS, SALGADOS ÚMIDOS OU PRESERVADOS DE OUTRA FORMA |
A |
||
41015000 |
COUROS E PELES INTEIROS, COM PESO SUPERIOR A 16 KG |
A |
||
41019000 |
OUTRO, INCLUINDO TRASEIROS, COTOVELOS E BARRIGAS |
A |
||
41021000 |
COM LÃ |
A |
||
41022100 |
CONSERVADO EM SALMOURA |
A |
||
41022900 |
OUTRO |
A |
||
41031000 |
DE BODES OU CABRITOS |
A |
||
41032000 |
DE RÉPTEIS |
A |
||
41033000 |
DE SUÍNOS |
A |
||
41039000 |
OUTRO |
A |
||
41041100 |
GRÃOS INTEIROS, NÃO DIVIDIDOS; GRÃOS DIVIDIDOS |
A |
||
41041900 |
OUTRO |
A |
||
41044100 |
GRÃOS INTEIROS, NÃO DIVIDIDOS; GRÃOS DIVIDIDOS |
A |
||
41044900 |
OUTRO |
A |
||
41051000 |
EM ESTADO ÚMIDO (INCLUINDO WET BLUE) |
A |
||
41053000 |
NO ESTADO SECO (CROSTA) |
A |
||
41062100 |
EM ESTADO ÚMIDO (INCLUINDO WET BLUE) |
A |
||
41062200 |
NO ESTADO SECO (CROSTA) |
A |
||
41063100 |
EM ESTADO ÚMIDO (INCLUINDO WET BLUE) |
A |
||
41063200 |
NO ESTADO SECO (CROSTA) |
A |
||
41064000 |
DE RÉPTEIS |
A |
||
41069100 |
EM ESTADO ÚMIDO (INCLUINDO WET BLUE) |
A |
||
41069200 |
NO ESTADO SECO (CROSTA) |
A |
||
41071100 |
GRÃOS INTEIROS, NÃO DIVIDIDOS |
A |
||
41071200 |
GRÃOS DIVIDIDOS |
A |
||
41071900 |
OUTRO |
A |
||
41079100 |
GRÃOS INTEIROS, NÃO DIVIDIDOS |
A |
||
41079200 |
GRÃOS DIVIDIDOS |
A |
||
41079900 |
OUTRO |
A |
||
41120000 |
COURO PREPARADO ADICIONALMENTE APÓS CURTIMENTO OU INCRUSTAÇÃO, INCLUINDO COURO REVESTIDO DE PERGAMINHO, DE OVELHA OU CARNEIRO, SEM LÃ, DIVIDIDO OU NÃO, EXCETO O COURO DO TÍTULO 41.14 |
A |
||
41131000 |
DE BODES OU CABRITOS |
A |
||
41132000 |
DE SUÍNOS |
A |
||
41133000 |
DE RÉPTEIS |
A |
||
41139000 |
OUTRO |
A |
||
41141000 |
COURO DE CAMURÇA (INCLUSIVE CAMURÇA DE COMBINAÇÃO) |
A |
||
41142000 |
COURO ABERTO E COURO LAMINADO ABERTO; COURO METALIZADO |
A |
||
41151000 |
COURO DE COMPOSIÇÃO COM UMA BASE DE COURO OU FIBRA DE COURO, EM PLACAS, S OU TIRAS, EM ROLOS OU NÃO, RETALHOS E OUTROS RESÍDUOS DE COURO OU DE COURO DE COMPOSIÇÃO |
A |
||
41152000 |
RETALHOS E OUTROS RESÍDUOS DE COURO OU DE COURO DE COMPOSIÇÃO, NÃO ADEQUADOS PARA A FABRICAÇÃO DE COURO; PÓ E FARINHA DE COURO. SELARIA E ARREIOS PARA QUALQUER ANIMAL (INCLUSIVE TIRANTES, GUIAS, JOELHEIRAS, FOCINHEIRAS, PANOS DE SELA, BA DE SELA) |
A |
||
42010000 |
SELARIA E ARREIOS PARA QUALQUER ANIMAL (INCLUSIVE TIRANTES, GUIAS, JOELHEIRAS, FOCINHEIRAS, PANOS DE SELA, SACOS DE SELA, DOG COATS E SEMELHANTES) DE QUALQUER MATERIAL. BAÚS, PASTAS, ESTOJOS DE BELEZA |
A |
||
42021100 |
COM SUPERFÍCIE EXTERNA DE COURO, DE COURO DE COMPOSIÇÃO OU DE COURO ABERTO |
A |
||
42021210 |
FEITO DE UMA LÂMINA DE MATERIAIS PLÁSTICOS OU TÊXTEIS |
A |
||
42021290 |
OUTROS |
A |
||
42021920 |
DE NÍQUEL |
A |
||
42021930 |
DE LÂMINAS E PLACAS DE COBRE, DE ZINCO, DE AÇO OU FERRO |
A |
||
42021990 |
OUTROS |
A |
||
42022100 |
COM SUPERFÍCIE EXTERNA DE COURO, DE COURO DE COMPOSIÇÃO OU DE COURO ABERTO |
A |
||
42022200 |
COM SUPERFÍCIE EXTERNA FEITA DE LÂMINA DE PLÁSTICO OU DE MATERIAIS TÊXTEIS |
A |
||
42022900 |
OUTRO |
A |
||
42023100 |
COM SUPERFÍCIE EXTERNA FEITA DE COURO, DE COURO DE COMPOSIÇÃO OU DE COURO ABERTO |
A |
||
42023200 |
COM SUPERFÍCIE EXTERNA FEITA DE LÂMINA DE PLÁSTICO OU DE MATERIAIS TÊXTEIS |
A |
||
42023910 |
DE NÍQUEL; DE MATERIAIS DO TÍTULO 96.02 |
A |
||
42023920 |
DE COBRE, DE ZINCO |
A |
||
42023990 |
OUTROS |
A |
||
42029100 |
COM SUPERFÍCIE EXTERNA FEITA DE COURO, DE COURO DE COMPOSIÇÃO OU DE COURO ABERTO |
A |
||
42029200 |
COM SUPERFÍCIE EXTERNA FEITA DE LÂMINA DE PLÁSTICO OU DE MATERIAIS TÊXTEIS |
A |
||
42029910 |
DE NÍQUEL; DE MATERIAIS DO TÍTULO 96.02 |
A |
||
42029920 |
DE COBRE, DE ZINCO |
A |
||
42029990 |
OUTROS |
A |
||
42031000 |
ARTIGOS DE VESTUÁRIO |
A |
||
42032100 |
PROJETADO ESPECIALMENTE PARA USO EM ESPORTE |
A |
||
42032910 |
FEITO ESPECIALMENTE PARA A PROTEÇÃO E SEGURANÇA DE TRABALHADORES NA INDÚSTRIA OU INDÚSTRIA DA LUZ |
A |
||
42032990 |
OUTROS |
A |
||
42033010 |
CINTOS |
A |
||
42033090 |
BANDOLEIRAS |
A |
||
42034000 |
OUTROS ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO |
A |
||
42040010 |
CORREIAS TRANSPORTADORAS, DE TRANSMISSÃO OU DE IÇAMENTO |
A |
||
42040021 |
DO TIPO USADO EM VEÍCULOS |
A |
||
42040029 |
OUTROS |
A |
||
42040091 |
PARA MÁQUINAS OU INSTRUMENTOS MECÂNICOS QUE SEJAM ISENTOS DE DIREITOS ALFANDEGÁRIOS |
A |
||
42040099 |
OUTROS |
A |
||
42050000 |
OUTROS ARTIGOS DE COURO OU DE COURO DE COMPOSIÇÃO |
A |
||
42061000 |
CATEGUTE |
A |
||
42069000 |
OUTROS |
A |
||
43011000 |
DE MINK, INTEIRO, COM OU SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS |
A |
||
43013000 |
DE CARNEIRO, DO SEGUINTE: ASTRAKHAN, BROADTAIL, CARACUL, PERSA E SIMILAR. CORDEIRO INDIANO, CHINÊS, MONGOL OU TIBETANO, COM OU SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS |
A |
||
43016000 |
DE RAPOSA, INTEIRA, COM OU SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS |
A |
||
43017000 |
DE FOCA, INTEIRA, COM OU SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS |
A |
||
43018000 |
OUTRAS PELES, INTEIRAS, COM OU SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS |
A |
||
43019000 |
CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PEÇAS OU CORTES, ADEQUADOS PARA USO POR PELEIROS |
A |
||
43021100 |
DE MINK |
A |
||
43021300 |
DE CARNEIRO, DO SEGUINTE: ASTRAKHAN, BROADTAIL, CARACUL, PERSA E SIMILAR. CORDEIRO INDIANO, CHINÊS, MONGOL OU TIBETANO |
A |
||
43021900 |
OUTRO |
A |
||
43022000 |
CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PEÇAS OU CORTES, NÃO MONTADOS |
A |
||
43023000 |
PELES INTEIRAS E PEDAÇOS OU SEUS CORTES, MONTADOS |
A |
||
43031000 |
ARTIGOS DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO |
A |
||
43039000 |
OUTRO |
A |
||
43040000 |
PELE ARTIFICIAL E SEUS ARTIGOS |
A |
||
44011000 |
LENHA, EM TORAS, ACHAS, RAMOS, FEIXES OU EM FORMAS SIMILARES |
A |
||
44012100 |
CONÍFERA |
A |
||
44012200 |
NÃO CONÍFERA |
A |
||
44013000 |
PÓ DE SERRA E RESÍDUOS E SOBRAS DE MADEIRA, SEJAM OU NÃO AGLOMERADOS EM TORAS, BRIQUETES, PELLETS OU FORMAS SIMILARES. CARVÃO DE MADEIRA (INCLUINDO CARVÃO DE CASCA OU NÓS), AGLOMERADO OU NÃO |
A |
||
44020000 |
CARVÃO DE MADEIRA (INCLUINDO CARVÃO DE CASCA OU NÓS), AGLOMERADO OU NÃO. MADEIRA BRUTA, SEJA SEPARADA DA CASCA OU NÃO OU ALBURNO OU APARELHADA BRUTA |
A |
||
44031000 |
TRATADO COM TINTA, CORANTES, CREOSOTO OU OUTROS CONSERVANTES |
A |
||
44032000 |
OUTRO, CONÍFERAS |
A |
||
44034100 |
VERMELHO ESCURO MERANTI, VERMELHO CLARO MERANTI E MERANTI BAKAU |
A |
||
44034900 |
OUTRO |
A |
||
44039100 |
DE CARVALHO (QUERCUS SPP) |
A |
||
44039200 |
DE FAIA (FAGUS SPP) |
A |
||
44039900 |
OUTRO |
A |
||
44041000 |
CONÍFERA |
A |
||
44042000 |
NÃO CONÍFERA |
A |
||
44050000 |
LÃ DE MADEIRA; FARINHA DE MADEIRA |
A |
||
44061000 |
NÃO IMPREGNADO |
A |
||
44069000 |
OUTRO |
A |
||
44071000 |
CONÍFERA |
A |
||
44072400 |
VIROLA, MOGNO (SWIETENIA SPP), IMBUIA E BALSA |
A |
||
44072500 |
VERMELHO ESCURO MERANTI, VERMELHO CLARO MERANTI E MERANTI BAKAU |
A |
||
44072600 |
BRANCO LAUAN, BRANCO MERANTI, BRANCO SERAYA, AMARELO MERANTI E ALAN |
A |
||
44072900 |
OUTRO |
A |
||
44079100 |
DE CARVALHO (QUERCUS SPP) |
A |
||
44079200 |
DE FAIA (FAGUS SPP) |
A |
||
44079900 |
OUTRO |
A |
||
44081000 |
CONÍFERA |
A |
||
44083100 |
VERMELHO ESCURO MERANTI, VERMELHO CLARO MERANTI E MERANTI BAKAU |
A |
||
44083900 |
OUTRO |
A |
||
44089000 |
OUTRO |
A |
||
44091000 |
CONÍFERA |
A |
||
44092000 |
NÃO CONÍFERA |
A |
||
44102100 |
NÃO TRABALHADO OU NÃO TRABALHADO DE OUTRO MODO SE NÃO LIXADO |
A |
||
44102900 |
OUTRO |
A |
||
44103100 |
NÃO TRABALHADO OU NÃO TRABALHADO DE OUTRO MODO SE NÃO LIXADO |
A |
||
44103200 |
SUPERFÍCIE COBERTA POR PAPEL IMPREGNADO DE MELAMINA |
A |
||
44103300 |
SUPERFÍCIE COBERTA COM LAMINADOS DECORATIVOS DE PLÁSTICOS |
A |
||
44103900 |
OUTRO |
A |
||
44109000 |
OUTRO |
A |
||
44111100 |
NÃO TRABALHADO MECANICAMENTE OU SUPERFÍCIE COBERTA |
A |
||
44111900 |
OUTRO |
A |
||
44112100 |
NÃO TRABALHADO MECANICAMENTE OU SUPERFÍCIE COBERTA |
A |
||
44112900 |
OUTRO |
A |
||
44113100 |
NÃO TRABALHADO MECANICAMENTE OU SUPERFÍCIE COBERTA |
A |
||
44113900 |
OUTRO |
A |
||
44119100 |
NÃO TRABALHADO MECANICAMENTE OU SUPERFÍCIE COBERTA |
A |
||
44119900 |
OUTRO |
A |
||
44121310 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO APROVOU SEU USO COMO MATÉRIA-PRIMA NAS SEGUINTES INDÚSTRIAS: PARA FABRICAÇÃO DE BRINQUEDOS, PARA FABRICAÇÃO DE MOLDES, REVESTIDO COM UMA ESPESSURA DE ATÉ 4 MM |
A |
||
44121320 |
OUTROS, AFIXADOS |
A |
||
44121390 |
OUTROS |
A |
||
44121410 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO APROVOU SEU USO COMO MATÉRIA-PRIMA NAS SEGUINTES INDÚSTRIAS: PARA FABRICAÇÃO DE BRINQUEDOS, PARA FABRICAÇÃO DE MOLDES, REVESTIDO COM UMA ESPESSURA DE ATÉ 4 MM, COM LARGURA |
A |
||
44121420 |
OUTROS, AFIXADOS |
A |
||
44121490 |
OUTROS |
A |
||
44121920 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO APROVOU SEU USO COMO MATÉRIA-PRIMA NAS SEGUINTES INDÚSTRIAS: PARA FABRICAÇÃO DE BRINQUEDOS, PARA FABRICAÇÃO DE MOLDES, REVESTIDO COM UMA ESPESSURA DE ATÉ 4 MM |
A |
||
44121930 |
OUTROS, AFIXADOS |
A |
||
44121990 |
OUTROS |
A |
||
44122210 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO APROVOU SEU USO COMO MATÉRIA-PRIMA NAS SEGUINTES INDÚSTRIAS: PARA FABRICAÇÃO DE BRINQUEDOS, PARA FABRICAÇÃO DE MOLDES, REVESTIDO COM UMA ESPESSURA DE ATÉ 4 MM |
A |
||
44122220 |
OUTROS, AFIXADOS |
A |
||
44122290 |
OUTROS |
A |
||
44122310 |
AFIXADOS |
A |
||
44122390 |
OUTROS |
A |
||
44122910 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO APROVOU SEU USO COMO MATÉRIA-PRIMA NAS SEGUINTES INDÚSTRIAS: PARA FABRICAÇÃO DE BRINQUEDOS, PARA FABRICAÇÃO DE MOLDES, REVESTIDO COM UMA ESPESSURA DE ATÉ 4 MM |
A |
||
44122920 |
OUTROS, AFIXADOS |
A |
||
44122990 |
OUTROS |
A |
||
44129210 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO APROVOU SEU USO COMO MATÉRIA-PRIMA NAS SEGUINTES INDÚSTRIAS: PARA FABRICAÇÃO DE BRINQUEDOS, PARA FABRICAÇÃO DE MOLDES, REVESTIDO COM UMA ESPESSURA DE ATÉ 4 MM |
A |
||
44129220 |
OUTROS, AFIXADOS |
A |
||
44129290 |
OUTROS |
A |
||
44129310 |
AFIXADOS |
A |
||
44129390 |
OUTROS |
A |
||
44129910 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO APROVOU SEU USO COMO MATÉRIA-PRIMA NAS SEGUINTES INDÚSTRIAS: PARA FABRICAÇÃO DE BRINQUEDOS, PARA FABRICAÇÃO DE MOLDES, REVESTIDO COM UMA ESPESSURA DE ATÉ 4 MM |
A |
||
44129920 |
OUTROS, AFIXADOS |
A |
||
44129990 |
OUTROS |
A |
||
44130000 |
MADEIRA DENSIFICADA, EM BLOCOS, PLACAS, TIRAS OU FORMAS EM PERFIL |
A |
||
44140000 |
MOLDURAS DE MADEIRA PARA PINTURAS, FOTOGRAFIAS, ESPELHOS OU OBJETOS SIMILARES |
A |
||
44151000 |
ESTOJOS, CAIXAS, ENGRADADOS, TAMBORES E EMBALAGENS SIMILARES; TAMBORES DE CABO |
A |
||
44152000 |
PALLETS, PALLETS DE CAIXA E OUTRAS PRANCHAS DE TRANSPORTE; ALÇAS DE PALLET |
A |
||
TONÉIS, BARRIS, PIPAS, BARRICAS E OUTROS PRODUTOS DE TANOEIRO E SUAS PEÇAS, MADEIRA, INCLUINDO TÁBUAS. FERRAMENTAS, CORPOS DE FERRAMENTAS, ALÇAS DE FERRAMENTAS, CORPOS E ALÇAS DE VASSOURAS OU ESCOVAS, DE MADEIRA; FORMA E ÁRVORE PARA BOTAS OU SAPATOS |
A |
|||
44170010 |
TESOURAS DE MADEIRA QUE SÃO DO TIPO USADO PARA A FABRICAÇÃO DE FORMAS PARA SAPATOS E IMPORTADAS EM UM ESTADO SEMI-PROCESSADO |
A |
||
44170020 |
FORMAS DE MADEIRA PARA SAPATOS |
A |
||
44170090 |
OUTROS |
A |
||
44181000 |
JANELAS, JANELAS DE BATENTES E SEUS QUADROS |
A |
||
44182000 |
PORTAS E SEUS BATENTES E SOLEIRAS |
A |
||
44183000 |
PAINÉIS DE PARQUET |
A |
||
44184000 |
OBTURAÇÃO PARA TRABALHO DE CONSTRUÇÃO EM CONCRETO |
A |
||
44185000 |
TELHAS E FENDAS |
A |
||
44189010 |
LÂMINAS DE CELULOSE DE MADEIRA |
A |
||
44189090 |
OUTROS |
A |
||
44190000 |
ARTIGOS DE MESA DE COZINHA, DE MADEIRA |
A |
||
44201000 |
ESTATUETAS E OUTROS ORNAMENTOS, DE MADEIRA |
A |
||
44209000 |
OUTRO |
A |
||
44211000 |
CABIDES PARA ROUPAS |
A |
||
44219010 |
PRENDEDORES DE ROUPAS |
A |
||
44219030 |
CARRETÉIS, CANILHAS, BOBINAS, SUPORTES DE LINHA DE COSTURA E SEMELHANTES, DE MADEIRA ENTALHADA |
A |
||
44219050 |
REMOS |
A |
||
44219090 |
OUTROS |
A |
||
45011000 |
CORTIÇA NATURAL, BRUTA OU PREPARADA DE MANEIRA SIMPLES |
A |
||
45019000 |
OUTROS |
A |
||
45020000 |
CORTIÇA NATURAL, DESBASTADA OU APARELHADA DE MANEIRA BRUTA OU EM BLOCOS RETANGULARES (INCLUSIVE QUADRADOS), PLACAS, FOLHAS OU TIRAS (INCLUINDO BRANCOS AFIADOS PARA CORTIÇAS OU ROLHAS) |
A |
||
45031000 |
CORTIÇAS E ROLHAS |
A |
||
45039000 |
OUTROS |
A |
||
45041000 |
BLOCOS, PLACAS, LÂMINAS E TIRAS; TELHAS DE QUALQUER FORMATO; CILINDROS SÓLIDOS, INCLUINDO DISCOS |
A |
||
45049000 |
OUTROS |
A |
||
46012000 |
ESTEIRAS, CAPACHOS E TELAS DE MATERIAIS VEGETAIS |
A |
||
46019100 |
DE MATERIAIS VEGETAIS |
A |
||
46019900 |
OUTRO |
A |
||
46021000 |
DE MATERIAIS VEGETAIS |
A |
||
46029000 |
OUTRO |
A |
||
47010000 |
POLPA DE MADEIRA MECÂNICA |
A |
||
47020000 |
POLPA DE MADEIRA QUÍMICA, GRAU DE DISSOLUÇÃO |
A |
||
47031100 |
CONÍFERA |
A |
||
47031900 |
NÃO CONÍFERA |
A |
||
47032100 |
CONÍFERA |
A |
||
47032900 |
NÃO CONÍFERA |
A |
||
47041100 |
CONÍFERA |
A |
||
47041900 |
NÃO CONÍFERA |
A |
||
47042100 |
CONÍFERA |
A |
||
47042900 |
NÃO CONÍFERA |
A |
||
47050000 |
POLPA DE MADEIRA SEMI-QUÍMICA |
A |
||
47061000 |
POLPA DE FIAPOS DE ALGODÃO |
A |
||
47062000 |
POLPAS DE FIBRAS DERIVADAS DE PAPEL OU PAPELÃO RECUPERADO (RESÍDUOS E RECORTES) |
A |
||
47069100 |
MECÂNICO |
A |
||
47069200 |
QUÍMICO |
A |
||
47069300 |
SEMI-QUÍMICO |
A |
||
47071000 |
PAPEL OU PAPELÃO OU KRAFT NÃO ALVEJADO OU PAPEL OU PAPELÃO CORRUGADO |
A |
||
47072000 |
OUTRO PAPEL OU PAPELÃO FEITO PRINCIPALMENTE DE POLPA QUÍMICA ALVEJADA, NÃO COLORIDO NA MASSA. PAPEL OU PAPELÃO FEITO PRINCIPALMENTE DE POLPA MECÂNICA (POR EXEMPLO, JORNAIS, PUBLICAÇÕES E SIMILARES) |
A |
||
47073000 |
PAPEL OU PAPELÃO FEITO PRINCIPALMENTE DE POLPA MECÂNICA (POR EXEMPLO, JORNAIS, PUBLICAÇÕES E MATERIAL IMPRESSO SIMILAR) |
A |
||
47079000 |
OUTROS, INCLUINDO RESÍDUOS E PEDAÇOS NÃO SEPARADOS |
A |
||
48010000 |
PAPEL-JORNAL, EM ROLOS OU LÂMINAS |
A |
||
48021000 |
PAPEL E PAPELÃO ARTESANAL |
A |
||
48022000 |
PAPEL E PAPELÃO DE UM TIPO USADO COMO BASE PARA PAPEL E PAPELÃO FOTOSSENSÍVEL, SENSÍVEL AO CALOR OU ELETROSSENSÍVEL |
A |
||
48023000 |
PAPEL EM BASE CARBONIZANTE |
A |
||
48024000 |
BASE DE PAPEL DE PAREDE |
A |
||
48025400 |
PESANDO MENOS QUE 40 G/M² |
A |
||
48025510 |
PAPEL BRANCO, NO MÁXIMO 95% OPACO DO TIPO “PAPEL BÍBLIA”, COM PESO SUPERIOR A 60 G/M². PAPEL ISENTO DE WHITE GROUNDWOOD, COM PESO DE ATÉ 60 G/M², EM ROLOS COM LARGURA DE 60 CM OU MAIS |
A |
||
48025520 |
PAPEL ISENTO DE WHITE GROUNDWOOD, COM PESO DE ATÉ 60 G/M², EM ROLOS COM LARGURA DE 60 CM OU MAIS |
A |
||
48025590 |
OUTRO |
A |
||
48025610 |
PAPEL ISENTO DE WHITE GROUNDWOOD, COM PESO NÃO SUPERIOR A 60 G/M², ABSORÇÃO DE ÁGUA DE 11 22 G/M², MÉTODO COBB, E COM OPACIDADE DE 63 90%, EM ROLOS COM LARGURA DE 151 CM OU MAIS E COM DIÂMETRO INTERNO DE 120 153 MM |
A |
||
48025690 |
OUTRO |
A |
||
48025710 |
PAPEL BRANCO, NO MÁXIMO 95% OPACO DO TIPO “PAPEL BÍBLIA”, COM PESO SUPERIOR A 60 G/M². PAPEL ISENTO DE WHITE GROUNDWOOD, COM PESO NÃO SUPERIOR A 60 G/M², ABSORÇÃO DE ÁGUA DE 11 22 G POR 1 |
A |
||
48025720 |
PAPEL ISENTO DE WHITE GROUNDWOOD, COM PESO NÃO SUPERIOR A 60 G/M², ABSORÇÃO DE ÁGUA DE 11 22 G POR M², MÉTODO COBB, E COM OPACIDADE DE 63 90%, EM ROLOS COM LARGURA DE 151 CM OU MAIS E COM DIÂMETRO INTERNO DE 120 153 MM |
A |
||
48025790 |
OUTRO |
A |
||
48025800 |
PESANDO NO MÁXIMO 150 G/M² |
A |
||
48026100 |
EM ROLOS |
A |
||
48026200 |
EM LÂMINAS COM UM LADO NÃO EXCEDENDO 435 MM E O OUTRO LADO NÃO EXCEDENDO 297 MM EM ESTADO DESDOBRADO |
A |
||
48026900 |
OUTRO |
A |
||
48030050 |
COLORIDO EM SUA SUPERFÍCIE, DECORADO OU IMPRESSO (QUE NÃO SEJA MATERIAL IMPRESSO DO CAPÍTULO 49), DOBRADO, EM RELEVO, PERFURADO OU CREPADO. OUTROS, COM PESO DE NO MÍNIMO 200 G/M², EXCETO DO TIPO EM CAMADAS MÚLTIPLAS |
A |
||
48030060 |
OUTROS, COM PESO DE NO MÍNIMO 200 G/M², EXCETO DO TIPO EM CAMADAS MÚLTIPLAS |
A |
||
48030090 |
OUTROS |
A |
||
48041100 |
NÃO ALVEJADO |
A |
||
48041900 |
OUTRO |
A |
||
48042100 |
NÃO ALVEJADO |
A |
||
48042900 |
OUTRO |
A |
||
48043100 |
NÃO ALVEJADO |
A |
||
48043900 |
OUTRO |
A |
||
48044100 |
NÃO ALVEJADO |
A |
||
48044200 |
ALVEJADO UNIFORMEMENTE EM TODA A MASSA E DO QUAL MAIS QUE 95% POR PESO DO CONTEÚDO TOTAL DE FIBRAS CONSISTE DE FIBRAS DE MADEIRA OBTIDAS POR UM PROCESSO QUÍMICO |
A |
||
48044900 |
OUTRO |
A |
||
48045100 |
NÃO ALVEJADO |
A |
||
48045200 |
ALVEJADO UNIFORMEMENTE EM TODA A MASSA E DO QUAL MAIS QUE 95% POR PESO DO CONTEÚDO TOTAL DE FIBRAS CONSISTE DE MADEIRA OBTIDAS POR UM PROCESSO QUÍMICO |
A |
||
48045900 |
OUTRO |
A |
||
48051100 |
PAPEL ESTRIADO SEMI-QUÍMICO |
A |
||
48051200 |
PAPEL ESTRIADO PALHA |
A |
||
48051900 |
OUTRO |
A |
||
48052400 |
PESANDO 150 G/M² OU MENOS |
A |
||
48052500 |
PESANDO MAIS QUE 150 G/M² |
A |
||
48053000 |
PAPEL SULFITE DE EMBALAGEM |
A |
||
48054000 |
PAPEL E PAPELÃO DE FILTRO |
A |
||
48055000 |
PAPEL E PAPELÃO DE FELTRO |
A |
||
48059100 |
PESANDO 150 G/M² OU MENOS |
A |
||
48059200 |
PESANDO MAIS QUE 150 G/M² MAS MENOS QUE 225 G/M² |
A |
||
48059300 |
PESANDO 225 G/M² OU MAIS |
A |
||
48061000 |
PERGAMINHO VEGETAL |
A |
||
48062000 |
PAPÉIS À PROVA DE GRAXA |
A |
||
48063000 |
PAPÉIS PARA DESENHO |
A |
||
48064000 |
GLASSINA E OUTROS PAPÉIS TRANSPARENTES OU TRANSLÚCIDOS VITRIFICADOS |
A |
||
48070000 |
PAPEL E PAPELÃO COMPOSTO (FEITO COLANDO-SE CAMADAS PLANAS DE PAPEL OU PAPELÃO COM ADESIVO), NÃO REVESTIDO OU IMPREGNADO NA SUPERFÍCIE, INTERNAMENTE REFORÇADO OU NÃO, EM ROLOS OU NÃO. PAPEL E PAPELÃO CORRUGADO |
A |
||
48081000 |
PAPEL E PAPELÃO CORRUGADO, PERFURADO OU NÃO |
A |
||
48082000 |
PAPEL KRAFT PARA SACO, CREPADO OU AMASSADO, EM RELEVO OU PERFURADO OU NÃO |
A |
||
48083000 |
OUTRO PAPEL KRAFT, CREPADO OU AMASSADO, EM RELEVO OU PERFURADO OU NÃO |
A |
||
48089030 |
PAPEL GLASSINA |
A |
||
48089090 |
OUTRO |
A |
||
48091000 |
PAPÉIS CARBONO OU PAPÉIS PARA CÓPIAS SIMILARES |
A |
||
48092000 |
PAPEL AUTO-COPIADOR |
A |
||
48099000 |
OUTRO |
A |
||
48101300 |
EM ROLOS |
A |
||
48101400 |
EM LÂMINAS COM UM LADO NÃO EXCEDENDO 425 MM E O OUTRO LADO NÃO EXCEDENDO 297 MM NO ESTADO DESDOBRADO |
A |
||
48101900 |
OUTRO |
A |
||
48102200 |
PAPEL REVESTIDO LEVE |
A |
||
48102930 |
MILIMETRADO, COM LINHAS OU IMPRESSO EM QUADRADOS SEM OUTRA IMPRESSÃO, COM PESO NÃO SUPERIOR A 180 G/M² |
A |
||
48102950 |
ROLOS, LÂMINAS E INDICADORES, IMPRESSOS PARA APARELHOS DE AUTO-GRAVAÇÃO |
A |
||
48102990 |
OUTROS |
A |
||
48103100 |
ALVEJADO UNIFORMEMENTE EM TODA A MASSA E DO QUAL MAIS QUE 95% POR PESO DO CONTEÚDO DE FIBRAS TOTAIS CONSISTE DE FIBRAS DE MADEIRAS OBTIDAS POR UM PROCESSO QUÍMICO E PESANDO 150 G/M² OU MENOS. ALVEJADO UNIFORMEMENTE EM TODA A |
A |
||
48103200 |
ALVEJADO UNIFORMEMENTE EM TODA A MASSA E DO QUAL MAIS QUE 95% POR PESO DO CONTEÚDO DE FIBRAS TOTAIS CONSISTE DE FIBRAS DE MADEIRAS OBTIDAS POR UM PROCESSO QUÍMICO E PESANDO MAIS QUE 150 G/M² |
A |
||
48103900 |
OUTRO |
A |
||
48109200 |
CAMADAS MÚLTIPLAS |
A |
||
48109900 |
OUTRO |
A |
||
48111000 |
PAPEL ALCATROADO E PAPELÃO ALCATROADO, PAPEL BETUMINIZADO E PAPELÃO ASFALTADO BETUMINIZADO, PAPEL ASFALTADO E PAPELÃO ASFALTADO |
A |
||
48114100 |
AUTO-ADESIVO |
A |
||
48114900 |
OUTRO |
A |
||
48115100 |
ALVEJADO, PESANDO MAIS QUE 150 G/M² |
A |
||
48115900 |
OUTRO |
A |
||
48116000 |
PAPEL E PAPELÃO, REVESTIDO, IMPREGNADO OU COBERTO DE CERA, CERA DE PARAFINA, ESTEARINA, ÓLEO OU GLICEROL |
A |
||
48119000 |
OUTRO PAPEL, PAPELÃO, ENCHIMENTO DE CELULOSE E NÚCLEOS DE FIBRAS DE CELULOSE |
A |
||
48120000 |
BLOCOS, TÁBUAS E PLACAS DE FILTRO, DE CELULOSE |
A |
||
48131000 |
NA FORMA DE LIVRETOS OU TUBOS |
A |
||
48132000 |
EM ROLOS COM LARGURA NÃO SUPERIOR A 5 CM |
A |
||
48139000 |
OUTRO |
A |
||
48141000 |
PAPEL TINGIDO |
A |
||
48142000 |
PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTOS SIMILARES DE PAREDE, CONSISTINDO DE PAPEL REVESTIDO OU COBERTO NO LADO DA FACE, COM DESENHO GRANULADO, EM RELEVO, COLORIDO, IMPRESSO OU CAMADA DECORADA DE OUTRA FORMA DE PLÁSTICOS. PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTOS SIMILARES DE PAREDE |
A |
||
48143000 |
PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTOS SIMILARES DE PAREDE, CONSISTINDO DE PAPEL REVESTIDO, NO LADO DE FACE, COM MATERIAL PREGUEADO, JUNTADO OU NÃO EM FIOS PARALELOS OU TECIDO |
A |
||
48149000 |
OUTRO |
A |
||
48150000 |
REVESTIMENTOS DE PISO EM BASE DE PAPEL OU DE PAPELÃO, EM TAMANHO CORTADO OU NÃO |
A |
||
48161000 |
PAPÉIS CARBONO OU PAPÉIS DE CÓPIA SIMILARES |
A |
||
48162000 |
PAPEL DE AUTO-COPIAÇÃO |
A |
||
48163000 |
ESTÊNCIL DUPLICADOR |
A |
||
48169000 |
OUTRO |
A |
||
48171000 |
ENVELOPES |
A |
||
48172000 |
PAPÉIS DE CARTA, CARTÕES POSTAIS LISOS E CARTÕES DE CORRESPONDÊNCIA |
A |
||
48173000 |
CAIXAS, BOLSOS, CARTEIRAS E COMPÊNDIOS ESCRITOS, DE PAPEL OU PAPELÃO, CONTENDO UM SORTIMENTO DE PAPELARIA |
A |
||
48181000 |
PAPEL HIGIÊNICO |
A |
||
48182000 |
LENÇOS, LENÇOS E TOALHAS DE LIMPEZA OU FACIAIS |
A |
||
48183000 |
TOALHAS DE MESA E GUARDANAPOS |
A |
||
48184000 |
TOALHAS SANITÁRIAS E TAMPÕES, GUARDANAPOS E BABADOUROS PARA BEBÊS E ARTIGOS SANITÁRIOS SIMILARES |
A |
||
48185000 |
ARTIGOS DE VESTIMENTA E ACESSÓRIOS DE VESTIMENTA |
A |
||
48189000 |
OUTRO |
A |
||
48191000 |
CAIXOTES, CAIXAS E ESTOJOS DE PAPEL OU PAPELÃO CORRUGADO |
A |
||
48192000 |
CAIXOTES, CAIXAS E ESTOJOS DOBRÁVEIS, DE PAPEL OU PAPELÃO NÃO CORRUGADO |
A |
||
48193000 |
SACOS E SACOLAS, TENDO UMA BASE COM LARGURA DE 40 CM OU MAIS |
A |
||
48194000 |
OUTROS SACOS E SACOLAS, INCLUSIVE CONES |
A |
||
48195000 |
OUTROS RECIPIENTES DE EMBALAGEM, INCLUSIVE LUVAS DE DISCOS |
A |
||
48196000 |
ARQUIVOS EM CAIXA, BANDEJAS PARA CARTAS, CAIXAS DE ARMAZENAGEM E ARTIGOS SIMILARES, DE UM TIPO USADO EM ESCRITÓRIOS, LOJAS OU SEMELHANTES |
A |
||
48201010 |
BLOCOS DE CARTA |
A |
||
48201090 |
OUTROS |
A |
||
48202000 |
LIVROS DE EXERCÍCIO |
A |
||
48203000 |
CAPAS (EXCETO CAPAS DE LIVROS), PASTAS E COBERTURAS DE ARQUIVO |
A |
||
48204000 |
FORMULÁRIOS DE NEGÓCIOS MÚLTIPLOS E CONJUNTOS DE CARBONO INTERFOLHADO |
A |
||
48205000 |
ÁLBUNS PARA AMOSTRAS OU PARA COLEÇÕES |
A |
||
48209010 |
LIVROS DE TRABALHO PARA AUTO-ESTUDO, DO TIPO USADO PARA O ESTUDO DE IDIOMAS |
A |
||
48209090 |
OUTROS |
A |
||
48211000 |
IMPRESSO |
A |
||
48219000 |
OUTRO |
A |
||
48221000 |
DE UM TIPO USADO PARA O ENROLAMENTO DE FIO TÊXTIL |
A |
||
48229000 |
OUTRO |
A |
||
48231200 |
AUTO-ADESIVO |
A |
||
48231900 |
OUTRO |
A |
||
48232000 |
PAPEL E PAPELÃO DE FILTRO |
A |
||
48234000 |
ROLOS, LÂMINAS E INDICADORES, IMPRESSOS PARA APARELHOS DE AUTO-GRAVAÇÃO |
A |
||
48236000 |
BANDEJAS, PRATOS, BAIXELAS, COPOS E SEMELHANTES, DE PAPEL OU PAPELÃO |
A |
||
48237010 |
BANDEJAS PARA OVOS |
A |
||
48237020 |
ORNAMENTOS E PRODUTOS DE FANTASIA, QUE NÃO SEJAM IMITAÇÃO DE JÓIAS |
A |
||
48237041 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS |
A |
||
48237049 |
OUTROS |
A |
||
48237090 |
OUTROS |
A |
||
48239010 |
PAPEL INDICADOR, TAL COMO PAPEL DO TIPO BUSCA-POLOS; CONTENDO MEIOS PARA MONITORAR ESTERILIZAÇÃO; CARTÕES NÃO PERFURADOS PARA MÁQUINA DE CARTÃO PERFURADO, EM TIRAS OU NÃO; FILTROS PARA A FABRICAÇÃO DE CIGARROS DE PAPEL GLACINA; PAPEL EM ROLOS |
A |
||
48239020 |
DE PAPEL GLACINA; PAPEL EM ROLOS DO TIPO DE PAPEL EM BOBINA DE TECLADO PARA USO EM MÁQUINAS COM AJUSTE DO TIPO LINOTIPO, MONOTIPO OU INTERTIPO; DE PAPEL E PAPELÃO DO TIPO USADO EM MÁQUINAS JACKARD OU SEMELHANTES OU MÁQUINAS DE TRICÔ SIMILARES; LATAS DE FIAÇÃO |
A |
||
48239030 |
PRODUTOS DESCRITOS NOS TÍTULOS 48.04 A 48.06 E NO SUBTÍTULO 48.081000, MAS QUE NÃO CUMPRAM AS CONDIÇÕES DA NOTA 8 DESTE CAPÍTULO. |
A |
||
48239040 |
PRODUTOS DESCRITOS NOS TÍTULOS 48.07 E 48.08 (EXCLUINDO O SUBTÍTULO 48.081000), MAS QUE NÃO CUMPRAM AS CONDIÇÕES DA NOTA 8 DESTE CAPÍTULO |
A |
||
48239090 |
OUTROS |
A |
||
49011000 |
EM FOLHAS SIMPLES, DOBRADAS OU NÃO |
A |
||
49019120 |
QUE ESTEJA SUJEITO À REGRA 9B DO REGULAMENTO DE IMPOSTO DE VALOR AGREGADO DE 1976 (5736) |
A |
||
49019190 |
OUTRO |
A |
||
49019920 |
QUE ESTEJA SUJEITO À REGRA 9B DO REGULAMENTO DE IMPOSTO DE VALOR AGREGADO DE 1976 (5736) |
A |
||
49019990 |
OUTROS |
A |
||
49021000 |
APARECENDO NO MÍNIMO QUATRO VEZES POR SEMANA |
A |
||
49029000 |
OUTROS |
A |
||
49030000 |
LIVROS DE FIGURA, DESENHO OU PARA COLORIR PARA CRIANÇAS |
A |
||
49040000 |
MÚSICA, IMPRESSO OU EM MANUSCRITO, ENCADERNADO OU NÃO OU ILUSTRADO |
A |
||
49051000 |
GLOBOS |
A |
||
49059100 |
NA FORMA DE LIVRO |
A |
||
49059900 |
OUTRO |
A |
||
49060000 |
PLANTAS E DESENHOS PARA FINS ARQUITETÔNICOS, DE ENGENHARIA, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, TIPOGRÁFICOS OU SIMILARES, SENDO ORIGINAIS DESENHADOS A MÃO; TEXTOS MANUSCRITOS; REPRODUÇÕES FOTOGRÁFICAS EM PAPEL SENSIBILIZADO E CÓPIAS EM CARBONO DOS SUPRACITADOS |
A |
||
49070000 |
SELOS DE POSTAGEM, RECEITA OU SIMILARES NÃO USADOS, DE EDIÇÃO ATUAL OU NOVA NO PAÍS AO QUAL ELES SE DESTINAM; PAPEL IMPRESSO COM SELO; NOTAS BANCÁRIAS; FOLHAS DE CHEQUE; CERTIFICADOS DE AÇÕES, TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS E DOCUMENTOS DE TITULARIDADE SEMELHANTES |
A |
||
49081000 |
TRANSFERS (DECALCOMANIA), VITRIFICÁVEIS |
A |
||
49089000 |
OUTROS |
A |
||
49090000 |
CARTÕES POSTAIS IMPRESSOS OU ILUSTRADOS; CARTÕES POSTAIS IMPRESSOS APRESENTANDO MENSAGENS OU ANÚNCIOS DE SAUDAÇÃO PESSOAL, ILUSTRADOS OU NÃO, COM OU SEM ENVELOPES OU DECORAÇÕES |
A |
||
49100010 |
QUADROS DE PUBLICIDADE IMPORTADOS SEM ÔNUS |
A |
||
49100090 |
OUTROS |
A |
||
49111010 |
MATERIAL PUBLICITÁRIO IMPORTADO SEM ÔNUS |
A |
||
49111020 |
CATÁLOGOS COMERCIAIS E SIMILARES |
A |
||
49111090 |
OUTROS |
A |
||
49119110 |
FOTOGRAFIAS |
A |
||
49119120 |
IMPRESSOS DE SERIGRAFIA SOBRE PAPEL, SE O NÚMERO DE TODAS AS IMPRESSÕES FEITAS A PARTIR DO MESMO BLOCO NÃO ULTRAPASSAR 250 E CADA UMA DELAS APRESENTAR A ASSINATURA DO ARTISTA E O NÚMERO DA IMPRESSÃO |
A |
||
49119190 |
OUTROS |
A |
||
49119910 |
QUADROS E DIAGRAMAS DE INSTRUÇÃO ANATÔMICOS, BOTÂNICOS, ETC., PARA FINS CIENTÍFICOS OU DE ENSINO |
A |
||
49119920 |
CATÁLOGOS COMERCIAIS E SIMILARES |
A |
||
49119990 |
OUTROS |
A |
||
50010000 |
CASULOS DE BICHO-DA-SEDA ADEQUADOS PARA BOBINAGEM |
A |
||
50020000 |
SEDA BRUTA (NÃO LANÇADA) |
A |
||
50031000 |
NÃO CARDADO OU PENTEADO |
A |
||
50039000 |
OUTRO |
A |
||
50040000 |
FIO DE SEDA (EXCETO FIO TREFILADO A PARTIR DE RESTOS DE SEDA), NÃO COLOCADO À VENDA NO VAREJO |
A |
||
50050000 |
FIO RETIRADO DE RESÍDUOS DE SEDA, NÃO COLOCADO À VENDA NO VAREJO |
A |
||
50060000 |
FIO DE SEDA E FIO RETIRADO DE RESÍDUOS DE SEDA, COLOCADO À VENDA NO VAREJO; TRIPA DE BICHO DA SEDA |
A |
||
50071000 |
TECIDO DE SEDA DE FIBRAS CURTAS |
A |
||
50072000 |
OUTRO TECIDO, CONTENDO 85% OU MAIS POR PESO DE SEDA OU RESÍDUOS DE SEDA QUE NÃO SEJA SEDA DE FIBRAS CURTAS |
A |
||
50079000 |
OUTROS TECIDOS |
A |
||
51011100 |
LÃ CORTADA |
A |
||
51011900 |
OUTRO |
A |
||
51012100 |
LÃ CORTADA |
A |
||
51012900 |
OUTRO |
A |
||
51013000 |
CARBONIZADO |
A |
||
51021100 |
DE BODES KASHMIR (CASHMERE) |
A |
||
51021900 |
OUTRO |
A |
||
51022000 |
PÊLO ANIMAL BRUTO |
A |
||
51031000 |
FIBRAS CURTAS DE LÃ OU DE PÊLO ANIMAL FINO |
A |
||
51032000 |
OUTROS RESÍDUOS DE LÃ OU DE PÊLO ANIMAL FINO |
A |
||
51033000 |
RESÍDUO DE PÊLO ANIMAL BRUTO. RESÍDUO DE PÊLO ANIMAL GROSSO |
A |
||
51040000 |
ESTOQUE “GARNETTED” DE LÃ OU DE PÊLO ANIMAL FINO OU GROSSO |
A |
||
51051000 |
LÃ CARDADA |
A |
||
51052100 |
LÃ PENTEADA EM FRAGMENTOS |
A |
||
51052900 |
OUTRO |
A |
||
51053100 |
DE BODES KASHMIR (CASHMERE) |
A |
||
51053900 |
OUTRO |
A |
||
51054000 |
PÊLO ANIMAL GROSSO, CARDADO OU PENTEADO |
A |
||
51061000 |
CONTENDO 85% OU MAIS POR PESO DE LÃ |
A |
||
51062000 |
CONTENDO MENOS DE 85% POR PESO DE LÃ |
A |
||
51071000 |
CONTENDO 85% OU MAIS POR PESO DE LÃ |
A |
||
51072000 |
CONTENDO MENOS DE 85% POR PESO DE LÃ |
A |
||
51081000 |
CARDADO |
A |
||
51082000 |
PENTEADO |
A |
||
51091000 |
CONTENDO 85% OU MAIS POR PESO DE LÃ OU DE PÊLO ANIMAL FINO |
A |
||
51099000 |
OUTRO |
A |
||
51100000 |
FIO DE PÊLO ANIMAL GROSSO OU DE CRINA (INCLUINDO CRINA TRANÇADA COLOCADA PARA VENDA NO VAREJO OU NÃO) |
A |
||
51111100 |
COM PESO NÃO SUPERIOR A 300 G/M² |
A |
||
51111900 |
OUTRO |
A |
||
51112000 |
OUTRO, PRINCIPALMENTE MISTURADO OU ISOLADO COM FILAMENTOS ARTIFICIAIS |
A |
||
51113000 |
OUTRO, PRINCIPALMENTE MISTURADO OU ISOLADO COM FIBRAS DE LÃ ARTIFICIAIS |
A |
||
51119000 |
OUTRO |
A |
||
51121100 |
COM PESO NÃO SUPERIOR A 200 G/M2 (BGR 2) (JOR 4) (MEX 3) |
A |
||
51121900 |
OUTRO |
A |
||
51122000 |
OUTRO, PRINCIPALMENTE MISTURADO OU ISOLADO COM FILAMENTOS ARTIFICIAIS |
A |
||
51123000 |
OUTRO, PRINCIPALMENTE MISTURADO OU ISOLADO COM FIBRAS DE LÃ ARTIFICIAIS |
A |
||
51129000 |
OUTRO |
A |
||
51130010 |
CONTENDO LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO EM QUALQUER PORCENTAGEM |
A |
||
51130090 |
OUTROS |
A |
||
52010000 |
ALGODÃO, NÃO CARDADO OU PENTEADO |
A |
||
52021000 |
RESÍDUOS DE FIO (INCLUINDO RESÍDUOS DE LINHA) |
A |
||
52029100 |
ESTOQUE “GARNETTED” |
A |
||
52029900 |
OUTRO |
A |
||
52030000 |
ALGODÃO, CARDADO OU PENTEADO |
A |
||
52041100 |
CONTENDO 85% OU MAIS POR PESO DE ALGODÃO |
A |
||
52041900 |
OUTRO |
A |
||
52042000 |
COLOCADO PARA VENDA NO VAREJO |
A |
||
52051100 |
MEDINDO 714,29 DECITEX OU MAIS (NÃO EXCEDENDO 14 NÚMEROS MÉTRICOS) |
A |
||
52051200 |
MEDINDO MENOS QUE 714,29 DECITEX MAS NO MÍNIMO 232,56 DECITEX (EXCEDENDO 14 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 43 NÚMEROS MÉTRICOS) |
A |
||
52051300 |
MEDINDO MENOS QUE 232,56 DECITEX MAS NO MÍNIMO 192,31 DECITEX (EXCEDENDO 43 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 52 NÚMEROS MÉTRICOS). MEDINDO MENOS QUE 192,31 DECITEX MAS NO MÍNIMO 125 DECITEX (EXCEDENDO 52 NÚMEROS MÉTRICOS) |
A |
||
52051400 |
MEDINDO MENOS QUE 192,31 DECITEX MAS NO MÍNIMO 125 DECITEX (EXCEDENDO 52 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 80 NÚMEROS MÉTRICOS) |
A |
||
52051500 |
MEDINDO MENOS QUE 125 DECITEX (EXCEDENDO 80 NÚMEROS MÉTRICOS) |
A |
||
52052100 |
MEDINDO 714,29 DECITEX OU MAIS (NÃO EXCEDENDO 14 NÚMEROS MÉTRICOS) |
A |
||
52052200 |
MEDINDO MENOS QUE 714,29 DECITEX MAS NO MÍNIMO 232,56 DECITEX (EXCEDENDO 14 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 43 NÚMEROS MÉTRICOS) |
A |
||
52052300 |
MEDINDO MENOS QUE 232,56 DECITEX MAS NO MÍNIMO 192,31 DECITEX (EXCEDENDO 43 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 52 NÚMEROS MÉTRICOS) |
A |
||
52052400 |
MEDINDO MENOS QUE 192,31 DECITEX MAS NO MÍNIMO 125 DECITEX (EXCEDENDO 52 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 80 NÚMEROS MÉTRICOS) |
A |
||
52052600 |
MEDINDO MENOS QUE 125 DECITEX MAS NO MÍNIMO 106,38 DECITEX (EXCEDENDO 80 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 94 NÚMEROS MÉTRICOS) |
A |
||
52052700 |
MEDINDO MENOS QUE 106,38 DECITEX MAS NO MÍNIMO 83,33 DECITEX (EXCEDENDO 94 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 120 NÚMEROS MÉTRICOS) |
A |
||
52052800 |
MEDINDO MENOS QUE 83,33 DECITEX (EXCEDENDO 120 NÚMEROS MÉTRICOS) |
A |
||
52053100 |
MEDINDO POR FIO ÚNICO 714,29 DECITEX OU MAIS (NÃO EXCEDENDO 14 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO) |
A |
||
52053200 |
MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 714,29 DECITEX MAS NO MÍNIMO 232,56 DECITEX (EXCEDENDO 14 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 43 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO) |
A |
||
52053300 |
MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 232,56 DECITEX MAS NO MÍNIMO 192,31 DECITEX (EXCEDENDO 43 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 52 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO) |
A |
||
52053400 |
MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 192,31 DECITEX MAS NO MÍNIMO 125 DECITEX (EXCEDENDO 52 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 80 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO) |
A |
||
52053500 |
MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 125 DECITEX (EXCEDENDO 80 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO) |
A |
||
52054100 |
MEDINDO POR FIO ÚNICO 714,29 DECITEX OU MAIS (NÃO EXCEDENDO 14 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO). MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 714,29 DECITEX MAS NO MÍNIMO 232,56 DECITEX (EXCEDENDO 14) |
A |
||
52054200 |
MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 714,29 DECITEX MAS NO MÍNIMO 232,56 DECITEX (EXCEDENDO 14 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 43 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO) |
A |
||
52054300 |
MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 232,56 DECITEX MAS NO MÍNIMO 192,31 DECITEX (EXCEDENDO 43 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 52 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO) |
A |
||
52054400 |
MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 192,31 DECITEX MAS NO MÍNIMO 125 DECITEX (EXCEDENDO 52 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 80 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO) |
A |
||
52054600 |
MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 125 DECITEX MAS NO MÍNIMO 106,38 DECITEX (EXCEDENDO 80 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 94 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO) |
A |
||
52054700 |
MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 106,38 DECITEX MAS NO MÍNIMO 83,3 DECITEX (EXCEDENDO 94 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 120 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO) |
A |
||
52054800 |
MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 83,33 DECITEX (EXCEDENDO 120 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO) FIO DE ALGODÃO (EXCETO LINHA DE COSTURA) CONTENDO MENOS QUE 85% POR PESO DE ALGODÃO, NÃO COLOCADO PARA VENDA NO VAREJO |
A |
||
52061100 |
MEDINDO 714,29 DECITEX OU MAIS (NÃO EXCEDENDO 14 NÚMEROS MÉTRICOS) |
A |
||
52061200 |
MEDINDO MENOS QUE 714,29 DECITEX MAS NO MÍNIMO 232,56 DECITEX (EXCEDENDO 14 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 43 NÚMEROS MÉTRICOS) |
A |
||
52061300 |
MEDINDO MENOS QUE 232,56 DECITEX MAS NO MÍNIMO 192,31 DECITEX (EXCEDENDO 43 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 52 NÚMEROS MÉTRICOS) |
A |
||
52061400 |
MEDINDO MENOS QUE 192,31 DECITEX MAS NO MÍNIMO 125 DECITEX (EXCEDENDO 52 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 80 NÚMEROS MÉTRICOS) |
A |
||
52061500 |
MEDINDO MENOS QUE 125 DECITEX (EXCEDENDO 80 NÚMEROS MÉTRICOS) |
A |
||
52062100 |
MEDINDO 714,29 DECITEX OU MAIS (NÃO EXCEDENDO 14 NÚMEROS MÉTRICOS) |
A |
||
52062200 |
MEDINDO MENOS QUE 714,29 DECITEX MAS NO MÍNIMO 232,56 DECITEX (EXCEDENDO 14 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 43 NÚMEROS MÉTRICOS) |
A |
||
52062300 |
MEDINDO MENOS QUE 232,56 DECITEX MAS NO MÍNIMO 192,31 DECITEX (EXCEDENDO 43 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 52 NÚMEROS MÉTRICOS) |
A |
||
52062400 |
MEDINDO MENOS QUE 192,31 DECITEX MAS NO MÍNIMO 125 DECITEX (EXCEDENDO 52 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 80 NÚMEROS MÉTRICOS) |
A |
||
52062500 |
MEDINDO MENOS QUE 125 DECITEX (EXCEDENDO 80 NÚMEROS MÉTRICOS) |
A |
||
52063100 |
MEDINDO POR FIO ÚNICO 714,29 DECITEX OU MAIS (NÃO EXCEDENDO 14 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO). MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 714,29 DECITEX MAS NO MÍNIMO 232,56 DECITEX (EXCEDENDO 14 ) |
A |
||
52063200 |
MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 714,29 DECITEX MAS NO MÍNIMO 232,56 DECITEX (EXCEDENDO 14 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 43 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO) |
A |
||
52063300 |
MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 232,56 DECITEX MAS NO MÍNIMO 192,31 DECITEX (EXCEDENDO 43 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 52 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO) |
A |
||
52063400 |
MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 192,31 DECITEX MAS NO MÍNIMO 125 DECITEX (EXCEDENDO 52 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 80 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO) |
A |
||
52063500 |
MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 125 DECITEX (EXCEDENDO 80 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO) |
A |
||
52064100 |
MEDINDO POR FIO ÚNICO 714,29 DECITEX OU MAIS (NÃO EXCEDENDO 14 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO) |
A |
||
52064200 |
MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 714,29 DECITEX MAS NO MÍNIMO 232,56 DECITEX (EXCEDENDO 14 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 43 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO) |
A |
||
52064300 |
MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 232,56 DECITEX MAS NO MÍNIMO 192,31 DECITEX (EXCEDENDO 43 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 52 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO) |
A |
||
52064400 |
MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 192,31 DECITEX MAS NO MÍNIMO 125 DECITEX (EXCEDENDO 52 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 80 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO) |
A |
||
52064500 |
MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 125 DECITEX (EXCEDENDO MAIS QUE 80 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO) |
A |
||
52071010 |
DO TIPO USADO PARA BORDADO |
A |
||
52071090 |
OUTRO |
A |
||
52079010 |
DO TIPO USADO PARA BORDADO |
A |
||
52079090 |
OUTRO |
A |
||
52081100 |
TECIDO LISO, PESANDO NÃO MAIS QUE 100 G/M² |
A |
||
52081200 |
TECIDO LISO, PESANDO MAIS QUE 100 G/M² |
A |
||
52081300 |
SARJA DE 3 OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA |
A |
||
52081900 |
OUTROS TECIDOS |
A |
||
52082110 |
COMPOSTO DE 100% ALGODÃO, NÃO PESANDO MAIS QUE 55 G/M², PREPARADO ESPECIFICAMENTE PARA USO MÉDICO ATRAVÉS DE ALVEJAMENTO E CAPACIDADE HIDROFÍLICA AUMENTADA, EXCLUINDO OS DO SUBTÍTULO 2120. EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL |
A |
||
52082120 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE SE DESTINA AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05 |
A |
||
52082190 |
OUTRO |
A |
||
52082210 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05 |
A |
||
52082290 |
OUTRO |
A |
||
52082310 |
COMPOSTO DE 100% ALGODÃO, NÃO PESANDO MAIS QUE 55 G/M², PREPARADO ESPECIFICAMENTE PARA USO MÉDICO ATRAVÉS DE ALVEJAMENTO E CAPACIDADE HIDROFÍLICA AUMENTADA, EXCLUINDO OS DO SUBTÍTULO 2320 |
A |
||
52082320 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05 |
A |
||
52082390 |
OUTRO |
A |
||
52082910 |
COMPOSTO DE 100% ALGODÃO, CUJO PESO NÃO ULTRAPASSE 55 G/M² E QUE TENHA SIDO PREPARADO ESPECIFICAMENTE PARA USO MÉDICO ATRAVÉS DE ALVEJAMENTO, CAPACIDADE (HIDROFÍLICA), EXCLUINDO OS DO SUBTÍTULO 2920. EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL |
A |
||
52082920 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05 |
A |
||
52082990 |
OUTRO |
A |
||
52083110 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05 |
A |
||
52083190 |
OUTRO |
A |
||
52083210 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05 |
A |
||
52083290 |
OUTRO |
A |
||
52083310 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05 |
A |
||
52083390 |
OUTRO |
A |
||
52083910 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05 |
A |
||
52083990 |
OUTRO |
A |
||
52084100 |
TECIDO LISO, PESANDO NÃO MAIS QUE 100 G/M² |
A |
||
52084200 |
TECIDO LISO, PESANDO MAIS QUE 100 G/M² |
A |
||
52084300 |
SARJA DE 3 OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA |
A |
||
52084900 |
OUTROS TECIDOS |
A |
||
52085100 |
TECIDO LISO, PESANDO NÃO MAIS QUE 100 G/M² |
A |
||
52085200 |
TECIDO LISO, PESANDO MAIS QUE 100 G/M² |
A |
||
52085300 |
SARJA DE 3 OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA |
A |
||
52085900 |
OUTROS TECIDOS |
A |
||
52091100 |
TECIDO LISO |
A |
||
52091200 |
SARJA DE 3 OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA |
A |
||
52091900 |
OUTROS TÊXTEIS |
A |
||
52092110 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05 |
A |
||
52092190 |
OUTROS |
A |
||
52092210 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05 |
A |
||
52092290 |
OUTROS |
A |
||
52092910 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05 |
A |
||
52092990 |
OUTROS |
A |
||
52093110 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05 |
A |
||
52093190 |
OUTROS |
A |
||
52093210 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05 |
A |
||
52093290 |
OUTROS |
A |
||
52093910 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05 |
A |
||
52093990 |
OUTROS |
A |
||
52094100 |
TECIDO LISO |
A |
||
52094200 |
DENIM |
A |
||
52094300 |
OUTROS TECIDOS DE SARJA DE 3 OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA |
A |
||
52094900 |
OUTROS TECIDOS |
A |
||
52095100 |
TECIDO LISO |
A |
||
52095200 |
SARJA DE 3 OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA |
A |
||
52095900 |
OUTROS TECIDOS |
A |
||
52101100 |
TECIDO LISO |
A |
||
52101200 |
SARJA DE 3 OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA |
A |
||
52101900 |
OUTROS TECIDOS: |
A |
||
52102110 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05 |
A |
||
52102190 |
OUTROS |
A |
||
52102210 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05 |
A |
||
52102290 |
OUTROS |
A |
||
52102910 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05 |
A |
||
52102990 |
OUTROS |
A |
||
52103110 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05 |
A |
||
52103190 |
OUTROS |
A |
||
52103210 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05 |
A |
||
52103290 |
OUTROS |
A |
||
52103910 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05 |
A |
||
52103990 |
OUTROS |
A |
||
52104100 |
TECIDO LISO |
A |
||
52104200 |
SARJA DE 3 OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA |
A |
||
52104900 |
OUTROS TECIDOS |
A |
||
52105100 |
TECIDO LISO |
A |
||
52105200 |
SARJA DE 3 OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA |
A |
||
52105900 |
OUTROS TECIDOS |
A |
||
52111100 |
TECIDO LISO |
A |
||
52111200 |
SARJA DE 3 OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA |
A |
||
52111900 |
OUTROS TECIDOS |
A |
||
52112110 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05 |
A |
||
52112190 |
OUTROS |
A |
||
52112210 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05 |
A |
||
52112290 |
OUTROS |
A |
||
52112910 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05 |
A |
||
52112990 |
OUTROS |
A |
||
52113110 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05 |
A |
||
52113190 |
OUTROS |
A |
||
52113210 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05 |
A |
||
52113290 |
OUTROS |
A |
||
52113990 |
OUTROS |
A |
||
52114100 |
TECIDO LISO |
A |
||
52114200 |
DENIM |
A |
||
52114300 |
OUTROS TECIDOS DE SARJA DE 3 OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA |
A |
||
52114900 |
OUTROS TECIDOS |
A |
||
52115100 |
TECIDO LISO |
A |
||
52115200 |
SARJA DE 3 OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA |
A |
||
52115900 |
OUTROS TECIDOS |
A |
||
52121100 |
NÃO ALVEJADO |
A |
||
52121210 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE SE DESTINA AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05 |
A |
||
52121290 |
OUTROS |
A |
||
52121310 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE SE DESTINA AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05 |
A |
||
52121390 |
OUTROS |
A |
||
52121400 |
DE FIOS DE CORES DIFERENTES |
A |
||
52121500 |
IMPRESSO |
A |
||
52122100 |
NÃO ALVEJADO |
A |
||
52122210 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE SE DESTINA AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05 |
A |
||
52122290 |
OUTROS |
A |
||
52122310 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE SE DESTINA AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05 |
A |
||
52122390 |
OUTROS |
A |
||
52122400 |
DE FIOS DE CORES DIFERENTES |
A |
||
52122500 |
IMPRESSO |
A |
||
53011000 |
LINHO, CRU OU MACERADO |
A |
||
53012100 |
QUEBRADO OU ESPADELADO |
A |
||
53012900 |
OUTRO |
A |
||
53013000 |
ESTOPA E RESÍDUOS DE LINHO |
A |
||
53021000 |
CÂNHAMO VERDADEIRO, CRU OU MACERADO |
A |
||
53029000 |
OUTRO |
A |
||
53031000 |
JUTA E OUTRAS FIBRAS LIBERIANAS TÊXTEIS, CRUAS OU MACERADAS |
A |
||
53039000 |
OUTRO |
A |
||
53041000 |
SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO AGAVE, CRUAS |
A |
||
53049000 |
OUTRO |
A |
||
53051100 |
CRU |
A |
||
53051900 |
OUTRO |
A |
||
53052100 |
CRU |
A |
||
53052900 |
OUTRO |
A |
||
53059000 |
OUTRO |
A |
||
53061000 |
SIMPLES |
A |
||
53062000 |
MÚLTIPLO (DOBRADO) OU CABEADO |
A |
||
53071000 |
SIMPLES |
A |
||
53072000 |
MÚLTIPLO (DOBRADO) OU CABEADO |
A |
||
53081000 |
FIO DE FIBRA DE COCO |
A |
||
53082000 |
FIO DE CÂNHAMO VERDADEIRO |
A |
||
53089000 |
OUTRO |
A |
||
53091100 |
NÃO ALVEJADO OU ALVEJADO |
A |
||
53091900 |
OUTRO |
A |
||
53092100 |
NÃO ALVEJADO OU ALVEJADO |
A |
||
53092900 |
OUTRO |
A |
||
53101000 |
NÃO ALVEJADO |
A |
||
53109000 |
OUTRO |
A |
||
53110000 |
TECIDOS TECIDOS DE OUTRAS FIBRAS DE TECIDOS VEGETAIS; TECIDOS TECIDOS DE PAPEL |
A |
||
54011011 |
FIO TEXTURIZADO; NO QUAL A NUMERAÇÃO DO FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 150 DENIER, EXCETO OS FEITOS INTEIRAMENTE DE FIBRAS DE POLIÉSTER CONTÍNUAS. FEITOS INTEIRAMENTE (100%) DE ARAMIDA, NO QUAL A MEDIDA DO FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSA 300 DENIER |
B |
||
54011012 |
FEITOS INTEIRAMENTE (100%) DE ARAMIDA, NO QUAL A MEDIDA DO FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSA 300 DENIER |
A |
||
54011019 |
OUTROS |
B |
||
54011091 |
FIO TEXTURIZADO |
B |
||
54011099 |
OUTROS |
A |
||
54012010 |
ATÉ 68 DECITEX, EXCETO FIO TEXTURIZADO QUE NÃO SEJA COLOCADO PARA VENDA NO VAREJO |
A |
||
54012090 |
OUTROS |
B |
||
54021000 |
FIO DE ALTA TENACIDADE DE NYLON OU OUTRAS POLIAMIDAS |
A |
||
54022000 |
FIO DE ALTA TENACIDADE DE POLIÉSTER |
A |
||
54023100 |
DE NYLON OU OUTRAS POLIAMIDAS, MEDINDO POR FIO ÚNICO NO MÁXIMO 50 TEX. DE NYLON OU OUTRAS POLIAMIDAS, MEDINDO POR FIO ÚNICO MAIS QUE 50 TEX |
A |
||
54023200 |
DE NYLON OU OUTRAS POLIAMIDAS, MEDINDO POR FIO ÚNICO MAIS QUE 50 TEX. |
A |
||
54023300 |
DE POLIÉTERES |
A |
||
54023900 |
OUTROS |
A |
||
54024100 |
DE NYLON OU OUTRAS POLIAMIDAS |
A |
||
54024200 |
DE POLIÉSTERES, PARCIALMENTE ORIENTADO |
A |
||
54024300 |
DE POLIÉSTERES, OUTRO |
A |
||
54024900 |
OUTRO |
A |
||
54025100 |
DE NYLON OU OUTRAS POLIAMIDAS |
A |
||
54025200 |
DE POLIÉTERES |
A |
||
54025900 |
OUTRO |
A |
||
54026100 |
DE NYLON OU OUTRAS POLIAMIDAS |
A |
||
54026200 |
DE POLIÉTERES |
A |
||
54026900 |
OUTRO |
A |
||
54031000 |
FIO DE ALTA TENACIDADE DE VISCOSE RAYON |
A |
||
54032000 |
FIO TEXTURIZADO |
A |
||
54033100 |
DE VISCOSE RAYON, NÃO TECIDO OU COM UMA TORÇÃO NÃO SUPERIOR A 120 VOLTAS POR METRO |
A |
||
54033200 |
DE VISCOSE RAYON, NÃO TECIDO OU COM UMA TORÇÃO SUPERIOR A 120 VOLTAS POR METRO |
A |
||
54033300 |
DE ACETATO DE CELULOSE |
A |
||
54033900 |
OUTRO |
A |
||
54034100 |
DE VISCOSE RAYON |
A |
||
54034200 |
DE ACETATO DE CELULOSE |
A |
||
54034900 |
OUTRO |
A |
||
54041000 |
MONOFILAMENTO |
A |
||
54049000 |
OUTRO |
A |
||
54050000 |
MONOFILAMENTO ARTIFICIAL DE 67 DECITEX OU MAIS E DO QUAL NENHUMA DIMENSÃO DE SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSE 1 MM; TIRA E SEMELHANTES, POR EXEMPLO, PALHA ARTIFICIAL, MATERIAIS TÊXTEIS ARTIFICIAIS COM LARGURA APARENTE NÃO SUPERIOR A 5 MM |
A |
||
54061010 |
FIO TEXTURIZADO E FIO COM EFEITO |
B |
||
54061090 |
OUTRO |
A |
||
54062000 |
FIO COM FILAMENTO ARTIFICIAL |
A |
||
54071000 |
TECIDOS TECIDOS OBTIDOS DE FIO DE ALTA TENACIDADE DE NYLON OU OUTRA POLIAMIDA OU DE POLIÉSTERES |
A |
||
54072000 |
TECIDOS TECIDOS OBTIDOS DE TIRAS OU SEMELHANTES |
A |
||
54073000 |
TECIDOS DA NOTA 9 À SEÇÃO XI |
A |
||
54074120 |
DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M² |
A |
||
54074130 |
NÃO COLORIDO, QUE TENHA SIDO SUBMETIDO A UM PROCESSO DE PRÉ-REVESTIMENTO COM RESINAS PLÁSTICAS SINTÉTICAS PARA FINS DE REVESTI-LOS COM UMA CAMADA DE MATERIAL PLÁSTICO SINTÉTICO, CONTANTO QUE TODAS AS CONDIÇÕES SEGUINTES SEJAM SATISFEITAS (A) FEITO DE 100% SINTÉTICO NÃO TORCIDO |
A |
||
54074140 |
CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 50 G E DERRETA A UMA TEMPERATURA DE 100°C E DO TIPO USADO COMO BASE PARA A FABRICAÇÃO DE TECIDOS PARA BORDADOS E QUE SE DESINTEGRE NO PROCESSO DE ACABAMENTO |
A |
||
54074150 |
CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 1000 G OU SEJA FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER |
A |
||
54074160 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES |
A |
||
54074170 |
BAINHAS TECIDAS NÃO COLORIDAS, SEM FIGURAS E SEM TECIDO, CUJAS BAINHAS SEJAM LIGADAS AO LONGO DO SEU COMPRIMENTO POR ADESIVO OU POR JUNÇÃO TÉRMICA E SEJAM ESPECIALMENTE DESTINADOS PARA A PRODUÇÃO DE FITAS DE IMPRESSÃO PARA MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULADORAS, MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS |
A |
||
54074180 |
FEITO INTEIRAMENTE (100%) DE FIOS DE POLIAMIDA MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA TOTAL ULTRAPASSE 210 DENIER E NÃO ULTRAPASSE 300 DENIER, EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE SE DESTINAM AO USO NA PRODUÇÃO DE TECIDOS REVESTIDOS |
B |
||
54074190 |
OUTROS |
B |
||
54074220 |
DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M² |
A |
||
54074230 |
CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 100 G OU SEJA FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER |
A |
||
54074240 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES |
A |
||
54074250 |
TECIDOS PELO MÉTODO “RIP STOP” A PARTIR DE FIOS 100% NYLON CUJO PESO NÃO ULTRAPASSE 60 G/M² |
A |
||
54074260 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES DE POLIAMIDA NO QUAL A MEDIÇÃO DO FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 200 DENIER E SEU PESO NÃO ULTRAPASSE 120 G/M² |
A |
||
54074290 |
OUTROS |
B |
||
54074310 |
DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M² |
A |
||
54074320 |
CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 100 G OU SEJA FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER |
A |
||
54074330 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES |
A |
||
54074390 |
OUTROS |
B |
||
54074410 |
DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M² |
A |
||
54074420 |
CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 100 G OU SEJA FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER |
A |
||
54074430 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES |
A |
||
54074490 |
OUTROS |
B |
||
54075110 |
DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M² |
A |
||
54075120 |
CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 1000 G |
A |
||
54075190 |
OUTROS |
B |
||
54075210 |
DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M² |
A |
||
54075220 |
CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 1000 G |
A |
||
54075290 |
OUTROS |
B |
||
54075310 |
DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M² |
A |
||
54075320 |
CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 1000 G |
A |
||
54075390 |
OUTROS |
B |
||
54075410 |
DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M² |
A |
||
54075420 |
CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 1000 G |
A |
||
54075490 |
OUTROS |
B |
||
54076110 |
TECIDOS PELO MÉTODO “RIP STOP” A PARTIR DE FIOS 100% POLIÉSTER CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 60 G |
A |
||
54076120 |
DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M². NÃO COLORIDOS: QUE FORAM SUBMETIDOS AO PROCESSO DE PRÉ-REVESTIMENTO COM RESINAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS PARA O REVESTIMENTO DE UMA CAMADA |
A |
||
54076130 |
NÃO COLORIDOS: QUE FORAM SUBMETIDOS AO PROCESSO DE PRÉ-REVESTIMENTO COM RESINAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS PARA O REVESTIMENTO DE UMA CAMADA DE MATERIAL PLÁSTICO ARTIFICIAL, CONTANTO QUE TODOS OS SEGUINTES REQUISITOS SEJAM CUMPRIDOS: (A) FEITO DE 100% DE FIOS MULTIFILAMENTARES SINTÉTICOS, SEM UM ENTRELAÇAMENTO; (B) O PESO DO TECIDO POR M2 NÃO ULTRAPASSE 145 G; (C) O NÚMERO DE FIOS POR CM EM TRAMA OU URDIDURA NÃO ULTRAPASSE 10; (D) A ESPESSURA TOTAL DO FIO NÃO SEJA MENOR DO QUE 100 DENIER |
A |
||
54076140 |
OUTROS, CUJO PESO SEJA DE NO MÍNIMO 50 G E DERRETA A UMA TEMPERATURA DE 100°C, DO TIPO USADO COMO BASE PARA PRODUZIR TECIDO DE BORDADO E QUE SE DESINTEGRE DURANTE O PROCESSO DE ACABAMENTO |
A |
||
54076150 |
OUTROS, CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 1000 G OU SEJA FEITO INTEGRALMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER |
A |
||
54076160 |
OUTROS, FEITOS INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES, CUJA MEDIÇÃO DO FIO ÚNICO E MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCETO QUANTO A FIOS COM EFEITO. NÃO COLORIDOS, SEM FIGURAS E SEM BAINHAS DE TECIDO, CUJAS BAINHAS SEJAM UNIDAS EM SEU COMPRIMENTO POR ADESIVO |
A |
||
54076170 |
BAINHAS TECIDAS NÃO COLORIDAS, SEM FIGURAS E SEM TECIDO, CUJAS BAINHAS SEJAM LIGADAS AO LONGO DO SEU COMPRIMENTO POR ADESIVO OU POR JUNÇÃO TÉRMICA E SEJAM ESPECIALMENTE DESTINADOS PARA A PRODUÇÃO DE FITAS DE IMPRESSÃO PARA MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULADORAS, MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS |
A |
||
54076180 |
FEITO INTEIRAMENTE (100%) DE FIOS DE POLIAMIDA MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA TOTAL ULTRAPASSE 210 DENIER E NÃO ULTRAPASSE 300 DENIER, EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE SE DESTINAM AO USO NA PRODUÇÃO |
B |
||
54076190 |
OUTROS |
B |
||
54076910 |
DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M². NÃO COLORIDOS: QUE FORAM SUBMETIDOS AO PROCESSO DE PRÉ-REVESTIMENTO COM RESINAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS PARA O REVESTIMENTO DE UMA CAMADA |
A |
||
54076920 |
NÃO COLORIDOS: QUE FORAM SUBMETIDOS AO PROCESSO DE PRÉ-REVESTIMENTO COM RESINAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS PARA O REVESTIMENTO DE UMA CAMADA DE MATERIAL PLÁSTICO ARTIFICIAL, CONTANTO QUE TODOS OS SEGUINTES REQUISITOS SEJAM CUMPRIDOS: (A) FEITO DE 100% DE FIOS MULTIFILAMENTARES SINTÉTICOS, SEM UM ENTRELAÇAMENTO; (B) O PESO DO TECIDO POR M2 NÃO ULTRAPASSE 145 G; (C) O NÚMERO DE FIOS POR CM EM TRAMA OU URDIDURA NÃO ULTRAPASSE 10; (D) A ESPESSURA TOTAL DO FIO NÃO SEJA MENOR DO QUE 100 DENIER |
A |
||
54076940 |
CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 100 G OU SEJA FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER. FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 |
A |
||
54076950 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES |
A |
||
54076960 |
BAINHAS TECIDAS NÃO COLORIDAS, SEM FIGURAS E SEM TECIDO, CUJAS BAINHAS SEJAM LIGADAS AO LONGO DO SEU COMPRIMENTO POR ADESIVO OU POR JUNÇÃO TÉRMICA E SEJAM ESPECIALMENTE DESTINADOS PARA A PRODUÇÃO DE FITAS DE IMPRESSÃO PARA MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULADORAS, MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS |
A |
||
54076990 |
OUTROS |
B |
||
54077120 |
DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M². NÃO COLORIDOS: QUE FORAM SUBMETIDOS AO PROCESSO DE PRÉ-REVESTIMENTO COM RESINAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS PARA O REVESTIMENTO DE UMA CAMADA |
A |
||
54077130 |
NÃO COLORIDOS: QUE FORAM SUBMETIDOS AO PROCESSO DE PRÉ-REVESTIMENTO COM RESINAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS PARA O REVESTIMENTO DE UMA CAMADA DE MATERIAL PLÁSTICO ARTIFICIAL, CONTANTO QUE TODOS OS SEGUINTES REQUISITOS SEJAM CUMPRIDOS: (A) FEITO DE 100% DE FIOS MULTIFILAMENTARES SINTÉTICOS, SEM UM ENTRELAÇAMENTO; (B) O PESO DO TECIDO POR M2 NÃO ULTRAPASSE 145 G; (C) O NÚMERO DE FIOS POR CM EM TRAMA OU URDIDURA NÃO ULTRAPASSE 10; (D) A ESPESSURA TOTAL DO FIO NÃO SEJA MENOR DO QUE 100 DENIER |
A |
||
54077140 |
CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 50 G E DERRETA A UMA TEMPERATURA DE 100°C E DO TIPO USADO COMO BASE PARA A FABRICAÇÃO DE TECIDOS PARA BORDADOS E QUE SE DESINTEGRE NO PROCESSO DE ACABAMENTO |
A |
||
54077150 |
CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 1000 G OU SEJA FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER |
A |
||
54077160 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM EFEITO NÃO COLORIDO |
A |
||
54077170 |
BAINHAS TECIDAS NÃO COLORIDAS, SEM FIGURAS E SEM TECIDO, CUJAS BAINHAS SEJAM LIGADAS AO LONGO DO SEU COMPRIMENTO POR ADESIVO OU POR JUNÇÃO TÉRMICA E SEJAM ESPECIALMENTE DESTINADOS PARA A PRODUÇÃO DE FITAS DE IMPRESSÃO PARA MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULADORAS, MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS |
A |
||
54077190 |
OUTROS |
B |
||
54077220 |
DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M². CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 100 G OU SEJA FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES |
A |
||
54077230 |
CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 100 G OU SEJA FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER. FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER |
A |
||
54077240 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES |
A |
||
54077290 |
OUTROS |
B |
||
54077310 |
DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M² |
A |
||
54077320 |
CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 100 G OU SEJA FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER |
A |
||
54077330 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES |
A |
||
54077390 |
OUTROS |
B |
||
54077410 |
DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M². CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 100 G OU SEJA FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO |
A |
||
54077420 |
CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 100 G OU SEJA FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER. FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER |
A |
||
54077430 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES |
A |
||
54077490 |
OUTROS |
B |
||
54078120 |
DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M² |
A |
||
54078130 |
OUTROS, CUJO PESO EXCEDA 1000 G/M² |
A |
||
54078140 |
BAINHAS TECIDAS NÃO COLORIDAS, SEM FIGURAS E SEM TECIDO, CUJAS BAINHAS SEJAM LIGADAS AO LONGO DO SEU COMPRIMENTO POR ADESIVO OU POR JUNÇÃO TÉRMICA E SEJAM ESPECIALMENTE DESTINADOS PARA A PRODUÇÃO DE FITAS DE IMPRESSÃO PARA MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULADORAS, MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS |
A |
||
54078190 |
OUTROS |
B |
||
54078220 |
DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M² |
A |
||
54078230 |
OUTROS, CUJO PESO EXCEDA 1000 G/M² |
A |
||
54078290 |
OUTROS |
B |
||
54078310 |
DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M² |
A |
||
54078320 |
OUTROS, CUJO PESO EXCEDA 1000 G/M² |
A |
||
54078390 |
OUTROS |
B |
||
54078410 |
DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M² |
A |
||
54078420 |
OUTROS, CUJO PESO EXCEDA 1000 G/M² |
A |
||
54078490 |
OUTROS |
B |
||
54079120 |
DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M² |
A |
||
54079130 |
OUTROS, CUJO PESO EXCEDA 1000 G/M² |
A |
||
54079140 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES |
A |
||
54079150 |
BAINHAS TECIDAS NÃO COLORIDAS, SEM FIGURAS E SEM TECIDO, CUJAS BAINHAS SEJAM LIGADAS AO LONGO DO SEU COMPRIMENTO POR ADESIVO OU POR JUNÇÃO TÉRMICA E SEJAM ESPECIALMENTE DESTINADOS PARA A PRODUÇÃO DE FITAS DE IMPRESSÃO PARA MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULADORAS, MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS |
A |
||
54079190 |
OUTROS |
B |
||
54079220 |
DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M² |
A |
||
54079230 |
OUTROS, CUJO PESO EXCEDA 1000 G/M² |
A |
||
54079240 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES |
A |
||
54079250 |
CONTENDO MAIS QUE 15% DOS PRODUTOS DO TÍTULO 56.05 |
A |
||
54079290 |
OUTROS |
B |
||
54079310 |
DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M² |
A |
||
54079320 |
OUTROS, CUJO PESO EXCEDA 1000 G/M² |
A |
||
54079330 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES |
A |
||
54079340 |
CONTENDO MAIS QUE 15% DOS PRODUTOS DO TÍTULO 56.05 |
A |
||
54079390 |
OUTROS |
B |
||
54079410 |
DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M² |
A |
||
54079420 |
OUTROS, CUJO PESO EXCEDA 1000 G/M² |
A |
||
54079430 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES |
A |
||
54079440 |
CONTENDO MAIS QUE 15% DOS PRODUTOS DO TÍTULO 56.05 |
A |
||
54079490 |
OUTROS |
B |
||
54081010 |
CUJO PESO EXCEDA 1000 G/M² |
A |
||
54081020 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER |
A |
||
54081030 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES |
A |
||
54081040 |
TECIDOS DA NOTA 9 DA SEÇÃO XI |
A |
||
54081050 |
BAINHAS TECIDAS NÃO COLORIDAS, SEM FIGURAS E SEM TECIDO, CUJAS BAINHAS SEJAM LIGADAS AO LONGO DO SEU COMPRIMENTO POR ADESIVO OU POR JUNÇÃO TÉRMICA E SEJAM ESPECIALMENTE DESTINADOS PARA A PRODUÇÃO DE FITAS DE IMPRESSÃO PARA MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULADORAS, MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS |
A |
||
54081090 |
OUTROS |
B |
||
54082110 |
CUJO PESO EXCEDA 1000 G/M² |
A |
||
54082120 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER OU FEITO INTEIRAMENTE DE LISTRAS OU SEMELHANTES |
A |
||
54082130 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES |
A |
||
54082140 |
TECIDOS DA NOTA 9 DA SEÇÃO XI |
A |
||
54082150 |
BAINHAS TECIDAS NÃO COLORIDAS, SEM FIGURAS E SEM TECIDO, CUJAS BAINHAS SEJAM LIGADAS AO LONGO DO SEU COMPRIMENTO POR ADESIVO OU POR JUNÇÃO TÉRMICA E SEJAM ESPECIALMENTE DESTINADOS PARA A PRODUÇÃO DE FITAS DE IMPRESSÃO PARA MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULADORAS, MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS |
A |
||
54082190 |
OUTROS |
B |
||
54082210 |
CUJO PESO EXCEDA 1000 G/M² |
A |
||
54082220 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER OU FEITO INTEIRAMENTE DE LISTRAS OU SEMELHANTES |
A |
||
54082230 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES |
A |
||
54082240 |
TECIDOS DA NOTA 9 DA SEÇÃO XI |
A |
||
54082290 |
OUTROS |
B |
||
54082310 |
CUJO PESO EXCEDA 1000 G/M² |
A |
||
54082320 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER |
A |
||
54082330 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES |
A |
||
54082340 |
TECIDOS DA NOTA 9 DA SEÇÃO XI |
A |
||
54082390 |
OUTROS |
B |
||
54082410 |
CUJO PESO EXCEDA 1000 G/M² |
A |
||
54082420 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER OU FEITO INTEIRAMENTE DE LISTRAS OU SEMELHANTES |
A |
||
54082430 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES |
A |
||
54082440 |
TECIDOS DA NOTA 9 DA SEÇÃO XI |
A |
||
54082490 |
OUTROS |
B |
||
54083110 |
CUJO PESO EXCEDA 1000 G/M² |
A |
||
54083120 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER OU FEITO INTEIRAMENTE DE LISTRAS OU SEMELHANTES |
A |
||
54083130 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES |
A |
||
54083140 |
TECIDOS DA NOTA 9 DA SEÇÃO XI |
A |
||
54083150 |
BAINHAS TECIDAS NÃO COLORIDAS, SEM FIGURAS E SEM TECIDO, CUJAS BAINHAS SEJAM LIGADAS AO LONGO DO SEU COMPRIMENTO POR ADESIVO OU POR JUNÇÃO TÉRMICA E SEJAM ESPECIALMENTE DESTINADOS PARA A PRODUÇÃO DE FITAS DE IMPRESSÃO PARA MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULADORAS, MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS |
A |
||
54083190 |
OUTROS |
B |
||
54083210 |
CUJO PESO EXCEDA 1000 G/M² |
A |
||
54083220 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER OU FEITO INTEIRAMENTE DE LISTRAS OU SEMELHANTES |
A |
||
54083230 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES |
A |
||
54083240 |
TECIDOS DA NOTA 9 DA SEÇÃO XI |
A |
||
54083290 |
OUTROS |
B |
||
54083310 |
CUJO PESO EXCEDA 1000 G/M² |
A |
||
54083320 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER |
A |
||
54083330 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES |
A |
||
54083340 |
TECIDOS DA NOTA 9 DA SEÇÃO XI |
A |
||
54083390 |
OUTROS |
B |
||
54083410 |
CUJO PESO EXCEDA 1000 G/M² |
A |
||
54083420 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER OU FEITO INTEIRAMENTE DE LISTRAS OU SEMELHANTES |
A |
||
54083430 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES |
A |
||
54083440 |
TECIDOS DA NOTA 9 DA SEÇÃO XI |
A |
||
54083490 |
OUTROS |
B |
||
55011000 |
DE NYLON OU OUTRAS POLIAMIDAS |
A |
||
55012000 |
DE POLIÉSTERES |
A |
||
55013000 |
ACRÍLICO OU MODACRÍLICO |
A |
||
55019000 |
OUTRO |
A |
||
55020000 |
ESTOPA DE FILAMENTO ARTIFICIAL |
A |
||
55031000 |
DE NYLON OU OUTRAS POLIAMIDAS |
A |
||
55032000 |
DE POLIÉSTERES |
A |
||
55033000 |
ACRÍLICO OU MODACRÍLICO |
A |
||
55034000 |
DE POLIPROPILENO |
A |
||
55039000 |
OUTRO |
A |
||
55041000 |
DE VISCOSE RAYON |
A |
||
55049000 |
OUTRO |
A |
||
55051000 |
DE FIBRAS SINTÉTICAS |
A |
||
55052000 |
DE FIBRAS ARTIFICIAIS |
A |
||
55061000 |
DE NYLON OU OUTRAS POLIAMIDAS |
A |
||
55062000 |
DE POLIÉSTERES |
A |
||
55063000 |
ACRÍLICO OU MODACRÍLICO |
A |
||
55069000 |
OUTRO |
A |
||
55070000 |
FIBRAS TÊXTEIS ARTIFICIAIS, CARDADAS, PENTEADAS OU DE OUTRA FORMA PROCESSADAS PARA FIAÇÃO |
A |
||
55081000 |
DE FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS |
A |
||
55082000 |
DE FIBRAS TÊXTEIS ARTIFICIAIS |
A |
||
55091100 |
FIO ÚNICO |
A |
||
55091200 |
FIO MÚLTIPLO (DOBRADO) OU CABEADO |
A |
||
55092100 |
FIO ÚNICO |
A |
||
55092220 |
CONTENDO ACRÍLICOS OU MODACRÍLICOS EM QUALQUER PORCENTAGEM |
A |
||
55092290 |
OUTRO |
A |
||
55093100 |
FIO ÚNICO |
A |
||
55093200 |
FIO MÚLTIPLO (DOBRADO) OU CABEADO |
A |
||
55094100 |
FIO ÚNICO |
A |
||
55094200 |
FIO MÚLTIPLO (DOBRADO) OU CABEADO |
A |
||
55095100 |
MISTURADO PRINCIPALMENTE OU EXCLUSIVAMENTE COM FIBRAS TÊXTEIS ARTIFICIAIS |
A |
||
55095200 |
MISTURADO PRINCIPALMENTE OU EXCLUSIVAMENTE COM LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
A |
||
55095300 |
MISTURADO PRINCIPALMENTE OU EXCLUSIVAMENTE COM ALGODÃO |
A |
||
55095900 |
OUTRO |
A |
||
55096110 |
COMBINADO COM FIOS DO TIPO LUREX OU SEMELHANTES EM QUALQUER PORCENTAGEM |
A |
||
55096190 |
OUTRO |
A |
||
55096200 |
MISTURADO PRINCIPALMENTE OU EXCLUSIVAMENTE COM ALGODÃO |
A |
||
55096900 |
OUTRO |
A |
||
55099100 |
MISTURADO PRINCIPALMENTE OU EXCLUSIVAMENTE COM LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
A |
||
55099200 |
MISTURADO PRINCIPALMENTE OU EXCLUSIVAMENTE COM ALGODÃO |
A |
||
55099900 |
OUTRO |
A |
||
55101110 |
CONTENDO LÃ OU OUTROS PÊLOS ANIMAIS OU CORTES DE FIBRA CUJO CUMPRIMENTO ULTRAPASSE 40 MM EM QUALQUER PORCENTAGEM, EXCETO AQUELES DO SUBTÍTULO 1120. FIO DENTRO DO SUBTÍTULO 1110 CONTENDO FIBRAS DE ACRÍLICO OU MODACRÍLICO EM QUALQUER PORCENTAGEM |
A |
||
55101120 |
FIO DENTRO DO SUBTÍTULO 1110 CONTENDO FIBRAS DE ACRÍLICO OU MODACRÍLICO EM QUALQUER PORCENTAGEM |
A |
||
55101190 |
OUTRO |
A |
||
55101210 |
COMBINADO COM LUREX OU FIOS SIMILARES EM QUALQUER PORCENTAGEM |
A |
||
55101220 |
CONTENDO LÃ OU OUTROS PÊLOS ANIMAIS OU CORTES DE FIBRA CUJO CUMPRIMENTO ULTRAPASSE 40 MM EM QUALQUER PORCENTAGEM, EXCETO AQUELES DO SUBTÍTULO 1230. FIO DENTRO DO SUBTÍTULO 1220 CONTENDO FIBRAS DE ACRÍLICO OU MODACRÍLICO EM QUALQUER PORCENTAGEM |
A |
||
55101230 |
FIO DENTRO DO SUBTÍTULO 1220 CONTENDO FIBRAS DE ACRÍLICO OU MODACRÍLICO EM QUALQUER PORCENTAGEM |
A |
||
55101290 |
OUTRO |
A |
||
55102010 |
COMBINADO COM LUREX OU FIOS SIMILARES EM QUALQUER PORCENTAGEM |
A |
||
55102020 |
CONTENDO FIBRAS DE ACRÍLICO OU MODACRÍLICO EM QUALQUER PORCENTAGEM |
A |
||
55102090 |
OUTRO |
A |
||
55103010 |
COMBINADO COM LUREX OU FIOS SIMILARES EM QUALQUER PORCENTAGEM |
A |
||
55103020 |
CONTENDO LÃ OU OUTROS PÊLOS ANIMAIS OU CORTES DE FIBRA CUJO CUMPRIMENTO ULTRAPASSE 40 MM EM QUALQUER PORCENTAGEM, EXCETO AQUELES DO SUBTÍTULO 3030. FIO DENTRO DO SUBTÍTULO 3020 CONTENDO FIBRAS DE ACRÍLICO OU MODACRÍLICO EM QUALQUER PORCENTAGEM |
A |
||
55103030 |
FIO DENTRO DO SUBTÍTULO 3020 CONTENDO FIBRAS DE ACRÍLICO OU MODACRÍLICO EM QUALQUER PORCENTAGEM |
A |
||
55103090 |
OUTRO |
A |
||
55109010 |
COMBINADO COM LUREX OU FIOS SIMILARES EM QUALQUER PORCENTAGEM |
A |
||
55109020 |
CONTENDO LÃ OU OUTROS PÊLOS ANIMAIS OU CORTES DE FIBRA CUJO CUMPRIMENTO ULTRAPASSE 40 MM EM QUALQUER PORCENTAGEM, EXCETO AQUELES DO SUBTÍTULO 9030. FIO DENTRO DO SUBTÍTULO 9020 CONTENDO FIBRAS DE ACRÍLICO OU MODACRÍLICO EM QUALQUER PORCENTAGEM |
A |
||
55109030 |
FIO DENTRO DO SUBTÍTULO 9020 CONTENDO FIBRAS DE ACRÍLICO OU MODACRÍLICO EM QUALQUER PORCENTAGEM |
A |
||
55109090 |
OUTRO |
A |
||
55111010 |
COMBINADO COM LUREX OU FIOS SIMILARES EM QUALQUER PORCENTAGEM |
A |
||
55111020 |
ACRÍLICO OU MODACRÍLICO |
A |
||
55111030 |
OUTROS, CONTENDO ACRÍLICO OU MODACRÍLICO EM QUALQUER PORCENTAGEM |
A |
||
55111090 |
OUTRO |
A |
||
55112010 |
COMBINADO COM LUREX OU FIOS SIMILARES EM QUALQUER PORCENTAGEM |
A |
||
55112020 |
ACRÍLICO OU MODACRÍLICO |
A |
||
55112030 |
OUTROS, CONTENDO ACRÍLICO OU MODACRÍLICO EM QUALQUER PORCENTAGEM |
A |
||
55112090 |
OUTRO |
A |
||
55113010 |
COMBINADO COM LUREX OU FIOS SIMILARES EM QUALQUER PORCENTAGEM |
A |
||
55113020 |
CONTENDO LÃ OU OUTROS PÊLOS ANIMAIS OU CORTES DE FIBRA CUJO CUMPRIMENTO ULTRAPASSE 40 MM EM QUALQUER PORCENTAGEM, EXCETO AQUELES DO SUBTÍTULO 3030. FIO DENTRO DO SUBTÍTULO 3020 CONTENDO FIBRAS DE ACRÍLICO OU MODACRÍLICO EM QUALQUER PORCENTAGEM |
A |
||
55113030 |
FIO DENTRO DO SUBTÍTULO 3020 CONTENDO FIBRAS DE ACRÍLICO OU MODACRÍLICO EM QUALQUER PORCENTAGEM |
A |
||
55113090 |
OUTRO |
A |
||
55121100 |
NÃO ALVEJADO OU ALVEJADO |
B |
||
55121900 |
OUTRO |
B |
||
55122100 |
NÃO ALVEJADO OU ALVEJADO |
B |
||
55122900 |
OUTRO |
B |
||
55129100 |
NÃO ALVEJADO OU ALVEJADO |
B |
||
55129900 |
OUTRO |
B |
||
55131110 |
DE ALGODÃO DE POLIÉSTER |
B |
||
55131190 |
OUTRO |
A |
||
55131200 |
SARJA DE 3 FIOS OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA, DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER |
B |
||
55131300 |
OUTROS TECIDOS TECIDOS DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER |
B |
||
55131900 |
OUTROS TECIDOS TECIDOS |
B |
||
55132100 |
DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER, TECIDO LISO |
B |
||
55132200 |
SARJA DE 3 FIOS OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA, DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER |
B |
||
55132300 |
OUTROS TECIDOS TECIDOS DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER |
B |
||
55132900 |
OUTROS TECIDOS TECIDOS |
B |
||
55133100 |
DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER, TECIDO LISO |
B |
||
55133200 |
SARJA DE 3 FIOS OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA, DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER |
B |
||
55133300 |
OUTROS TECIDOS TECIDOS DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER |
B |
||
55133900 |
OUTROS TECIDOS TECIDOS |
B |
||
55134100 |
DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER, TECIDO LISO |
B |
||
55134200 |
SARJA DE 3 FIOS OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA, DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER |
B |
||
55134300 |
OUTROS TECIDOS TECIDOS DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER |
B |
||
55134900 |
OUTROS TECIDOS TECIDOS |
B |
||
55141100 |
DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER, TECIDO LISO |
B |
||
55141200 |
SARJA DE 3 FIOS OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA, DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER |
B |
||
55141300 |
OUTROS TECIDOS TECIDOS DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER |
B |
||
55141900 |
OUTROS TECIDOS TECIDOS |
B |
||
55142100 |
DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER, TECIDO LISO |
B |
||
55142200 |
SARJA DE 3 FIOS OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA, DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER |
B |
||
55142300 |
OUTROS TECIDOS TECIDOS DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER |
B |
||
55142900 |
OUTROS TECIDOS TECIDOS |
B |
||
55143100 |
DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER, TECIDO LISO |
B |
||
55143200 |
SARJA DE 3 FIOS OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA, DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER |
B |
||
55143300 |
OUTROS TECIDOS TECIDOS DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER |
B |
||
55143900 |
OUTROS TECIDOS TECIDOS |
B |
||
55144100 |
DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER, TECIDO LISO |
B |
||
55144200 |
SARJA DE 3 FIOS OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA, DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER |
B |
||
55144300 |
OUTROS TECIDOS TECIDOS DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER |
B |
||
55144900 |
OUTROS TECIDOS TECIDOS |
B |
||
55151100 |
MISTURADO PRINCIPALMENTE OU EXCLUSIVAMENTE COM FIBRAS DE ESTOPA DE VISCOSE RAYON |
B |
||
55151200 |
MISTURADO PRINCIPALMENTE OU EXCLUSIVAMENTE COM FILAMENTOS ARTIFICIAIS |
B |
||
55151300 |
MISTURADO PRINCIPALMENTE OU EXCLUSIVAMENTE COM LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
55151900 |
OUTRO |
B |
||
55152100 |
MISTURADO PRINCIPALMENTE OU EXCLUSIVAMENTE COM FILAMENTOS ARTIFICIAIS |
B |
||
55152200 |
MISTURADO PRINCIPALMENTE OU EXCLUSIVAMENTE COM LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
55152900 |
OUTRO |
B |
||
55159100 |
MISTURADO PRINCIPALMENTE OU EXCLUSIVAMENTE COM FILAMENTOS ARTIFICIAIS |
B |
||
55159200 |
MISTURADO PRINCIPALMENTE OU EXCLUSIVAMENTE COM LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
55159900 |
OUTRO |
B |
||
55161110 |
CUJO PESO NÃO ULTRAPASSE 1000 G POR METRO QUADRADO |
B |
||
55161190 |
OUTROS |
A |
||
55161200 |
TINGIDO |
B |
||
55161300 |
DE FIOS DE CORES DIFERENTES |
B |
||
55161400 |
IMPRESSO |
B |
||
55162100 |
NÃO ALVEJADO OU ALVEJADO |
B |
||
55162200 |
TINGIDO |
B |
||
55162300 |
DE FIOS DE CORES DIFERENTES |
B |
||
55162400 |
IMPRESSO |
B |
||
55163100 |
NÃO ALVEJADO OU ALVEJADO |
B |
||
55163200 |
TINGIDO |
B |
||
55163300 |
DE FIOS DE CORES DIFERENTES |
B |
||
55163400 |
IMPRESSO |
B |
||
55164100 |
NÃO ALVEJADO OU ALVEJADO |
B |
||
55164200 |
TINGIDO |
B |
||
55164300 |
DE FIOS DE CORES DIFERENTES |
B |
||
55164400 |
IMPRESSO |
B |
||
55169100 |
NÃO ALVEJADO OU ALVEJADO |
B |
||
55169200 |
TINGIDO |
B |
||
55169300 |
DE FIOS DE CORES DIFERENTES |
B |
||
55169400 |
IMPRESSO |
B |
||
56011010 |
TAMPÕES HIGIÊNICOS |
B |
||
56011020 |
DE MATERIAIS ACRÍLICOS OU MODACRÍLICO |
B |
||
56011030 |
EM ROLOS COM LARGURA NÃO SUPERIOR A 65 MM POR METRO CORRIDO E COM PESO NÃO SUPERIOR A 18 G, QUE SEJAM FABRICADOS DE CAMADAS UNIFORMES DE ALGODÃO E APENAS FIBRAS DE VISCOSE |
A |
||
56011090 |
OUTROS |
B |
||
56012110 |
EM UMA EMBALAGEM COLOCADA PARA VENDA NO VAREJO |
B |
||
56012190 |
OUTROS |
A |
||
56012200 |
DE FIBRAS ARTIFICIAIS |
A |
||
56012900 |
OUTRO |
A |
||
56013000 |
FLOCO E PÓ TÊXTIL E NEPS DE MOINHO |
A |
||
56021000 |
FELTRO DE TEAR E TECIDOS COM FIBRA COSTURADA |
B |
||
56022100 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
56022900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
56029000 |
OUTRO |
B |
||
56031110 |
ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA SEPARÁVEL |
B |
||
56031120 |
EM UM TAMANHO NÃO SUPERIOR A 30X30 CM E SEJA ESPECIAL PARA INVÓLUCRO. BOBINAS DE TINGIMENTO EM TRABALHOS DE TINGIMENTO DE TÊXTEIS |
B |
||
56031190 |
OUTROS |
B |
||
56031210 |
ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA SEPARÁVEL |
B |
||
56031220 |
FEITO 100% DE FIBRAS DE POLIETILENO CONTÍNUO SEM A ADIÇÃO DE UM AGLUTINANTE OU UM ENCHEDOR, DE COR BRANCA, SEM IMPRESSÃO, CUJO PESO ULTRAPASSE 40 G POR METRO QUADRADO EM UM TAMANHO NÃO SUPERIOR A 30X30 CM |
B |
||
56031230 |
EM UM TAMANHO NÃO SUPERIOR A 30X30 CM QUE SEJA ESPECIALMENTE PARA ENVOLVER BOBINAS DE TINGIMENTO EM TRABALHOS DE TINGIMENTO DE TÊXTEIS, COM UM PESO NÃO SUPERIOR A 30 G POR METRO QUADRADO |
B |
||
56031290 |
OUTROS |
B |
||
56031310 |
ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA SEPARÁVEL |
B |
||
56031320 |
FEITO 100% DE FIBRAS DE POLIETILENO CONTÍNUO SEM A ADIÇÃO DE UM AGLUTINANTE OU UM ENCHEDOR, DE COR BRANCA, SEM IMPRESSÃO, CUJO PESO É DE 70 G POR METRO QUADRADO ATÉ 120 G POR METRO QUADRADO |
B |
||
56031390 |
OUTROS |
B |
||
56031410 |
ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA SEPARÁVEL |
B |
||
56031490 |
OUTROS |
B |
||
56039110 |
ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA SEPARÁVEL |
B |
||
56039120 |
EM UM TAMANHO NÃO SUPERIOR A 30X30 CM QUE SEJA ESPECIALMENTE PARA ENVOLVER BOBINAS DE TINGIMENTO EM TRABALHOS DE TINGIMENTO DE TÊXTEIS |
B |
||
56039190 |
OUTROS |
B |
||
56039210 |
ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA SEPARÁVEL |
B |
||
56039220 |
FEITO 100% DE FIBRAS DE POLIETILENO CONTÍNUO SEM A ADIÇÃO DE UM AGLUTINANTE OU UM ENCHEDOR, DE COR BRANCA, SEM IMPRESSÃO, CUJO PESO ULTRAPASSE 40 G POR METRO QUADRADO EM UM TAMANHO NÃO SUPERIOR A 30X30 CM |
B |
||
56039230 |
EM UM TAMANHO NÃO SUPERIOR A 30X30 CM QUE SEJA ESPECIALMENTE PARA ENVOLVER BOBINAS DE TINGIMENTO EM TRABALHOS DE TINGIMENTO DE TÊXTEIS, COM UM PESO NÃO SUPERIOR A 30 G POR METRO QUADRADO |
B |
||
56039290 |
OUTROS |
B |
||
56039310 |
ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA SEPARÁVEL |
B |
||
56039320 |
FEITO 100% DE FIBRAS DE POLIETILENO CONTÍNUO SEM A ADIÇÃO DE UM AGLUTINANTE OU UM ENCHEDOR, DE COR BRANCA, SEM IMPRESSÃO, CUJO PESO É DE 70 G POR METRO QUADRADO ATÉ 120 G POR METRO QUADRADO |
B |
||
56039390 |
OUTROS |
B |
||
56039420 |
FEITO DE DUAS OU MAIS CAMADAS |
A |
||
56039490 |
OUTROS |
B |
||
56041000 |
FIO E CABO DE BORRACHA, COBERTO DE TECIDO |
B |
||
56042020 |
FIO DE VISCOSE RAYON OU POLIÉSTER IMPREGNADO OU REVESTIDO COM BORRACHA VULCANIZADA |
B |
||
56042090 |
OUTROS |
A |
||
56049011 |
FIO DE VISCOSE RAYON OU POLIÉSTER IMPREGNADO OU REVESTIDO, NÃO VULCANIZADO |
A |
||
56049012 |
OUTROS, NÃO VULCANIZADOS |
B |
||
56049019 |
VULCANIZADO |
B |
||
56049090 |
OUTROS |
A |
||
56050000 |
FIO METALIZADO, TRANÇADO OU NÃO, SENDO FIO TÊXTIL, OU TIRA OU FORMATO EM T DO TÍTULO 54.04 OU 54.05, COMBINADO COM METAL NA FORMA DE FIO, TIRA OU PÓ OU COBERTO COM METAL |
A |
||
56060000 |
FIO TRANÇADO E TIRA E SEMELHANTES DO TÍTULO 54.04 OU 54.05, TRANÇADO (EXCETO OS DO TÍTULO 56.05 E FIO DE CRINA DE CAVALO TRANÇADO), FIO DE CHENILLE (INCLUINDO FIO DE CHENILLE EM FLOCO); CADARÇO. BARBANTE, CORDÃO, CORDAS E CABOS |
A |
||
56071000 |
DE JUTA OU OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO TÍTULO 53.03 |
B |
||
56072100 |
AGLUTINANTE OU BARBANTE DE ENFARDADOR |
B |
||
56072900 |
OUTRO |
B |
||
56074100 |
AGLUTINANTE OU BARBANTE DE ENFARDADOR |
B |
||
56074900 |
OUTRO |
B |
||
56075000 |
DE OUTRAS FIBRAS SINTÉTICAS |
B |
||
56079010 |
TRANÇADO, FEITO INTEIRAMENTE (100%) DE FIOS DE SEDA NATURAIS CONTÍNUOS |
A |
||
56079090 |
OUTROS |
B |
||
56081100 |
FEITOS DE REDES DE PESCA |
A |
||
56081900 |
OUTRO |
A |
||
56089000 |
OUTRO |
A |
||
56090000 |
ARTIGOS DE FIO, TIRA OU SEMELHANTES DO TÍTULO 54.04 OU 54.05, BARBANTE, CORDÃO, CORDA OU CABOS, NÃO ESPECIFICADOS OU INCLUÍDOS EM OUTRO LOCAL |
A |
||
57011000 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
57019000 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
57021000 |
KELEM, “SCHUMACKS”, “KARAMANIE” E TAPETES DE LÃ MANUAIS SIMILARES |
B |
||
57022000 |
REVESTIMENTOS DE PISO DE FIBRAS DE COCO (COIR) |
B |
||
57023100 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
57023210 |
NO QUAL A FELPA É FEITA INTEIRAMENTE DE POLIPROPILENO DO TIPO TIRA FIBRILANTE |
B |
||
57023290 |
OUTROS |
B |
||
57023910 |
ONDE A ÁREA EXPOSTA DO ARTIGO É DEFINIDA NA NOTA 1 DESTE CAPÍTULO É FEITA INTEIRAMENTE DOS MATERIAIS DEFINIDOS NO CAPÍTULO 53, EXCLUINDO LINHO |
B |
||
57023990 |
OUTROS |
B |
||
57024100 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
57024210 |
NO QUAL A FELPA É FEITA INTEIRAMENTE DE POLIPROPILENO DO TIPO TIRA FIBRILANTE |
B |
||
57024290 |
OUTROS |
B |
||
57024910 |
ONDE A ÁREA EXPOSTA DO ARTIGO É DEFINIDA NA NOTA 1 DESTE CAPÍTULO É FEITA INTEIRAMENTE DOS MATERIAIS DEFINIDOS NO CAPÍTULO 53, EXCLUINDO LINHO |
B |
||
57024990 |
OUTROS |
B |
||
57025100 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
57025200 |
DE MATERIAIS TÊXTEIS ARTIFICIAIS |
B |
||
57025910 |
ONDE A ÁREA EXPOSTA DO ARTIGO É DEFINIDA NA NOTA 1 DESTE CAPÍTULO É FEITA INTEIRAMENTE DOS MATERIAIS DEFINIDOS NO CAPÍTULO 53, EXCLUINDO LINHO |
B |
||
57025990 |
OUTROS |
B |
||
57029100 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
57029200 |
DE MATERIAIS TÊXTEIS ARTIFICIAIS |
B |
||
57029910 |
ONDE A ÁREA EXPOSTA DO ARTIGO É DEFINIDA NA NOTA 1 DESTE CAPÍTULO É FEITA INTEIRAMENTE DOS MATERIAIS DEFINIDOS NO CAPÍTULO 53, EXCLUINDO LINHO |
B |
||
57029990 |
OUTROS |
B |
||
57031010 |
FELTRO |
B |
||
57031090 |
OUTROS |
B |
||
57032010 |
FELTRO |
B |
||
57032020 |
NO QUAL A FELPA É FEITA INTEIRAMENTE DE TIRAS DO TÍTULO 54.04 |
B |
||
57032090 |
OUTROS |
B |
||
57033010 |
FELTRO |
B |
||
57033020 |
NO QUAL A FELPA É FEITA INTEIRAMENTE DE TIRAS DOS TÍTULOS 54.04 OU 54.05 |
B |
||
57033090 |
OUTROS |
B |
||
57039010 |
FELTRO |
B |
||
57039020 |
ONDE A ÁREA EXPOSTA DO ARTIGO É DEFINIDA NA NOTA 1 DESTE CAPÍTULO É FEITA INTEIRAMENTE DOS MATERIAIS DEFINIDOS NO CAPÍTULO 53, EXCLUINDO LINHO |
B |
||
57039090 |
OUTROS |
B |
||
57041000 |
TELHAS, TENDO UMA ÁREA SUPERFICIAL MÁXIMA DE 0,3 M² |
B |
||
57049010 |
PROCESSADO POR TEAR DE AGULHA, SEM BASE DE BORRACHA OU PLÁSTICO CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 500 G |
B |
||
57049090 |
OUTROS |
B |
||
57050010 |
FELTRO EM FLOCOS |
B |
||
57050091 |
ONDE A ÁREA EXPOSTA DO ARTIGO É DEFINIDA NA NOTA 1 DESTE CAPÍTULO É FEITA INTEIRAMENTE DOS MATERIAIS DEFINIDOS NO CAPÍTULO 53, EXCLUINDO LINHO, NO QUAL A FELPA É FEITA INTEIRAMENTE DE POLIPROPILENO DO TIPO DE TIRA FIBRILANTE |
B |
||
57050092 |
NO QUAL A FELPA É FEITA INTEIRAMENTE DE POLIPROPILENO DO TIPO DE TIRA FIBRILANTE |
B |
||
57050099 |
OUTROS |
B |
||
58011000 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
A |
||
58012100 |
DE TECIDOS DE FELPA COM TRAMA NÃO CORTADA |
A |
||
58012200 |
VELUDO COTELÊ CORTADO |
A |
||
58012300 |
OUTROS TECIDOS DE FELPA DE TRAMA |
A |
||
58012400 |
TECIDOS DE FELPA DE URDIDURA, EPINGLE (NÃO CORTADO) |
A |
||
58012500 |
TECIDOS DE FELPA DE URDIDURA, CORTADO |
A |
||
58012600 |
TECIDOS DE CHENILLE |
A |
||
58013100 |
DE TECIDOS DE FELPA COM TRAMA NÃO CORTADA |
A |
||
58013200 |
VELHO COTELÊ CORTADO |
A |
||
58013300 |
OUTROS TECIDOS DE FELPA DE TRAMA |
A |
||
58013400 |
TECIDOS DE FELPA DE URDIDURA, EPINGLE (NÃO CORTADO) |
A |
||
58013500 |
TECIDOS DE FELPA DE URDIDURA, CORTADO |
A |
||
58013600 |
TECIDOS DE CHENILLE |
A |
||
58019000 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
A |
||
58021112 |
ADESIVO, SEM CAMADA DE PROTEÇÃO REMOVÍVEL |
B |
||
58021114 |
CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 200 G |
B |
||
58021119 |
OUTROS |
B |
||
58021120 |
IMPREGNADO COM PLÁSTICO |
B |
||
58021132 |
ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA REMOVÍVEL |
B |
||
58021133 |
OUTROS, CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 500 G |
B |
||
58021139 |
OUTROS |
B |
||
58021140 |
ABSORVIDO, REVESTIDO OU COBERTO COM OUTROS MATERIAIS |
B |
||
58021191 |
TOALHAS COM COMPRIMENTOS EXIGINDO SEPARAÇÃO POR CORTE E COSTURA DAS BORDAS; UMA TOLHA EXIGINDO COSTURA DAS BORDAS |
B |
||
58021199 |
OUTROS |
B |
||
58021912 |
ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA REMOVÍVEL |
B |
||
58021914 |
CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 200 G |
B |
||
58021919 |
OUTROS |
B |
||
58021920 |
IMPREGNADO COM PLÁSTICO |
B |
||
58021931 |
ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA REMOVÍVEL |
B |
||
58021933 |
OUTROS, CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 500 G |
B |
||
58021939 |
OUTROS |
B |
||
58021940 |
ABSORVIDO, REVESTIDO OU COBERTO COM OUTROS MATERIAIS |
B |
||
58021991 |
TOALHAS COM COMPRIMENTOS EXIGINDO SEPARAÇÃO POR CORTE E COSTURA DAS BORDAS; UMA TOLHA EXIGINDO COSTURA DAS BORDAS |
B |
||
58021999 |
OUTROS |
B |
||
58022013 |
ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA REMOVÍVEL |
B |
||
58022015 |
CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 200 G |
B |
||
58022019 |
OUTROS |
B |
||
58022020 |
IMPREGNADO COM PLÁSTICO |
B |
||
58022032 |
ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA REMOVÍVEL |
B |
||
58022034 |
OUTROS, CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 500 G |
B |
||
58022039 |
OUTROS |
B |
||
58022040 |
ABSORVIDO, REVESTIDO OU COBERTO COM OUTROS MATERIAIS |
B |
||
58022091 |
TOALHAS COM COMPRIMENTOS EXIGINDO SEPARAÇÃO POR CORTE E COSTURA DAS BORDAS; UMA TOLHA EXIGINDO COSTURA DAS BORDAS |
B |
||
58022099 |
OUTROS |
B |
||
58023014 |
ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA REMOVÍVEL |
B |
||
58023015 |
CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 200 G |
B |
||
58023019 |
OUTROS |
B |
||
58023020 |
IMPREGNADO COM PLÁSTICO |
B |
||
58023032 |
ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA REMOVÍVEL |
B |
||
58023034 |
OUTROS, CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 500 G |
B |
||
58023039 |
OUTROS |
B |
||
58023040 |
ABSORVIDO, REVESTIDO OU COBERTO COM OUTROS MATERIAIS |
B |
||
58023051 |
NO QUAL O NÚMERO DE FILEIRAS FORMADOS PELOS FIOS QUE FORMAM OS TUFOS DO TECIDO BASE NÃO ULTRAPASSA 50X10 CM |
B |
||
58023059 |
OUTROS |
B |
||
58023061 |
NO QUAL O NÚMERO DE FILEIRAS FORMADOS PELOS FIOS QUE FORMAM OS TUFOS DO TECIDO BASE NÃO ULTRAPASSA 50X10 CM |
B |
||
58023069 |
OUTRO |
B |
||
58023071 |
ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA REMOVÍVEL |
B |
||
58023072 |
OUTRO, NO QUAL O NÚMERO DE LINHAS CRIADAS PELOS FIOS QUE PRODUZEM OS TUFOS NO TECIDO BÁSICO NÃO ULTRAPASSA 50 X 10 CM |
B |
||
58023079 |
OUTROS |
B |
||
58023091 |
NO QUAL O NÚMERO DE FILEIRAS FORMADOS PELOS FIOS QUE FORMAM OS TUFOS DO TECIDO BASE NÃO ULTRAPASSA 50X10 CM |
B |
||
58023099 |
OUTROS |
B |
||
58031000 |
DE ALGODÃO |
B |
||
58039010 |
DE UM FIO DE FILAMENTOS SINTÉTICOS; DE UM FIO SINTÉTICO FEITO DE FILAMENTOS CORTADOS |
B |
||
58039030 |
DE JUTA OU OUTRAS FIBRAS LIBERIANAS TÊXTEIS DO TÍTULO 53.03 |
B |
||
58039040 |
DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS |
B |
||
58039090 |
OUTROS |
B |
||
58041013 |
ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA REMOVÍVEL |
B |
||
58041019 |
OUTROS |
B |
||
58041020 |
IMPREGNADO COM PLÁSTICO |
B |
||
58041032 |
ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA REMOVÍVEL |
B |
||
58041034 |
OUTROS, CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 500 G |
B |
||
58041039 |
OUTROS |
B |
||
58041040 |
ABSORVIDO, REVESTIDO OU COBERTO COM OUTROS MATERIAIS |
B |
||
58041092 |
LISO |
B |
||
58041099 |
ESTAMPADO |
B |
||
58042110 |
REVESTIDO, COBERTO OU LAMINADO COM PLÁSTICO |
B |
||
58042120 |
IMPREGNADO COM PLÁSTICO |
B |
||
58042132 |
CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 500 G |
B |
||
58042139 |
OUTROS |
B |
||
58042140 |
ABSORVIDO, REVESTIDO OU COBERTO COM OUTROS MATERIAIS |
B |
||
58042191 |
EM MOTIVOS |
B |
||
58042192 |
CONTENDO LÃ OU QUALQUER OUTRO PÊLO ANIMAL EM QUALQUER PORCENTAGEM |
B |
||
58042199 |
OUTROS |
B |
||
58042910 |
REVESTIDO, COBERTO OU LAMINADO COM PLÁSTICO |
B |
||
58042920 |
IMPREGNADO COM PLÁSTICO |
B |
||
58042931 |
CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 500 G |
B |
||
58042939 |
OUTROS |
B |
||
58042940 |
ABSORVIDO, REVESTIDO OU COBERTO COM OUTROS MATERIAIS |
B |
||
58042991 |
EM MOTIVOS |
B |
||
58042992 |
CONTENDO LÃ OU QUALQUER OUTRO PÊLO ANIMAL EM QUALQUER PORCENTAGEM |
B |
||
58042993 |
OUTROS, CONTENDO MATERIAL SINTÉTICO EM QUALQUER PORCENTAGEM |
B |
||
58042999 |
OUTROS |
B |
||
58043011 |
CONTENDO MATERIAL SINTÉTICO EM QUALQUER PORCENTAGEM |
B |
||
58043019 |
OUTROS |
B |
||
58043020 |
IMPREGNADO COM PLÁSTICO |
B |
||
58043032 |
CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 500 G |
B |
||
58043039 |
OUTROS |
B |
||
58043040 |
ABSORVIDO, REVESTIDO OU COBERTO COM OUTROS MATERIAIS |
B |
||
58043091 |
EM MOTIVOS |
B |
||
58043092 |
CONTENDO LÃ OU QUALQUER OUTRO PÊLO ANIMAL EM QUALQUER PORCENTAGEM |
B |
||
58043093 |
OUTROS, CONTENDO MATERIAL SINTÉTICO EM QUALQUER PORCENTAGEM |
B |
||
58043099 |
OUTROS |
B |
||
58050000 |
TAPEÇARIA DE LÃ MANUAL DOS TIPOS GOBELINS, FLANDERS, AUBUSSON, BEAUVAIS E SEMELHANTES E TAPEÇARIA TRABALHADA COM AGULHA (POR EXEMPLO, PETIT POINT, PONTO CRUZ), PRODUZIDOS OU NÃO. TECIDOS ESTREITOS |
B |
||
58061040 |
PRENDEDORES |
B |
||
58061090 |
OUTROS |
A |
||
58062010 |
CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 1000 G, EXCLUINDO TECIDOS EM TUFOS |
B |
||
58062020 |
FEITOS INTEIRAMENTE DE MONOFILAMENTOS, CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER OU FEITOS INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS A MEDIÇÃO DO FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER |
B |
||
58062090 |
OUTROS |
A |
||
58063110 |
TIRAS DE TECIDO CUJA ESPESSURA SEJA MENOR QUE 3 MM, DO TIPO USADO COMO CORREIAS DE TRANSMISSÃO OU TRANSPORTADORA EM MÁQUINAS |
A |
||
58063190 |
OUTROS |
B |
||
58063210 |
TIRAS DE TECIDO CUJA ESPESSURA SEJA MENOR QUE 3 MM, DO TIPO USADO COMO CORREIAS DE TRANSMISSÃO OU TRANSPORTADORA EM MÁQUINAS |
A |
||
58063290 |
OUTROS |
B |
||
58063910 |
DE FIOS DE JUTA OU OUTRAS FIBRAS LIBERIANAS |
B |
||
58063990 |
OUTROS |
B |
||
58064000 |
TECIDOS CONSISTINDO DE TRAMA SEM URDIDURA MONTADA POR MEIO DE UM ADESIVO (BOLDUCS) |
B |
||
58071010 |
NO COMPRIMENTO OU EM TIRAS |
B |
||
58071090 |
OUTROS |
B |
||
58079010 |
DE FELTRO |
B |
||
58079021 |
ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA REMOVÍVEL |
B |
||
58079029 |
OUTROS |
B |
||
58079090 |
TRICOTADO |
B |
||
58081010 |
CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 1000 G OU SEJA FEITO INTEIRAMENTE DE FIBRAS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER, OU QUE SEJAM FEITAS INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS A MEDIÇÃO DO FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER |
B |
||
58081090 |
OUTROS |
B |
||
58089010 |
ORNAMENTOS DECORATIVOS EM COMPRIMENTOS, CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 1000 G OU SEJAM FEITOS INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES, CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER OU FEITOS INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS A MEDIDA DO FIO MAIS FINO EXCEDA 300 DENIER, EXCLUINDO AQUELES FABRICADOS DE FIOS TEXTURIZADOS OU COM DIVERSAS CORES |
B |
||
58089090 |
OUTROS |
B |
||
58090000 |
TECIDOS TECIDOS DE FIO METÁLICO, TECIDOS TECIDOS DE FIO METALIZADO DO TÍTULO 56.05, DE UM TIPO USADO EM VESTUÁRIO, COMO TECIDO PARA ACESSÓRIOS OU PARA FINS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS OU INCLUÍDOS EM OUTRA PARTE |
B |
||
58101010 |
EM MOTIVOS |
B |
||
58101090 |
OUTROS |
B |
||
58109110 |
EM MOTIVOS |
B |
||
58109190 |
OUTROS |
B |
||
58109210 |
EM MOTIVOS |
B |
||
58109290 |
OUTROS |
B |
||
58109910 |
EM MOTIVOS |
B |
||
58109990 |
OUTROS |
B |
||
58110012 |
SINTÉTICO |
B |
||
58110019 |
ARTIFICIAL |
B |
||
58110022 |
DE TECIDO DE PÊLO DE CAVALO OU QUALQUER OUTRO PÊLO BRUTO DE ANIMAL, CONTENDO LÃ, OU PÊLO ANIMAL FINO EM QUALQUER PORCENTAGEM |
B |
||
58110023 |
OUTROS, FEITOS DE TECIDO DE PÊLO DE CAVALO OU QUALQUER OUTRO PÊLO BRUTO DE ANIMAL |
B |
||
58110029 |
DE TECIDOS TECIDOS DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
58110031 |
DE GAZE DE ALGODÃO |
B |
||
58110033 |
DE TECIDOS ABSORVENTES PARA TOALHAS E TECIDOS DE ALGODÃO ABSORVENTES SIMILARES |
B |
||
58110039 |
DE OUTRO TECIDO DE ALGODÃO |
B |
||
58110042 |
DE TECIDOS TECIDOS DE FIBRAS DE ESTOPA SINTÉTICA |
B |
||
58110044 |
DE TECIDOS TECIDOS DE FIBRAS DE ESTOPA ARTIFICIAL |
B |
||
58110045 |
DE TECIDOS DE FELPA TECIDOS E TECIDOS TECIDOS DE CHENILLE COM TIRAS PARALELAS À BAINHA FORMADA NO PROCESSO DE TECELAGEM, CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 380 G E CONTENHA 80% OU MAIS DE ALGODÃO. DE FELPA DE TECIDOS EM TUFOS E CHENILLE |
B |
||
58110046 |
DE TECIDOS DE FELPA TECIDOS EM TUFOS E TECIDOS DE CHENILLE ONDE OS FIOS QUE FORMAM OS TUFOS NO TECIDO DE BASE NÃO ULTRAPASSAM 50 EM 10 CM |
B |
||
58110047 |
FEITO DE TECIDOS DE FELPA OU OUTROS TECIDOS DE CHENILLE |
B |
||
58110049 |
DE TECIDOS ESTREITOS CUJA LARGURA NÃO ULTRAPASSE 30 CM |
B |
||
58110052 |
DE TECIDOS LINHO TECIDOS |
B |
||
58110054 |
FEITOS DE TECIDOS DE JUTA OU OUTRAS FIBRAS LIBERIANAS TÊXTEIS DO TÍTULO 53.03 |
B |
||
58110055 |
TECIDO FEITO DE OUTRAS FIBRAS VEGETAIS TÊXTEIS |
B |
||
58110058 |
TULES E TECIDOS DE REDES, ESTAMPADOS |
B |
||
58110059 |
TULES E OUTROS TECIDOS DE REDES |
B |
||
58110061 |
FEITO DE BARBANTE CONTENDO LÃ OU OUTRO PÊLO ANIMAL EM QUALQUER PORCENTAGEM |
B |
||
58110062 |
DE BARBANTE CONTENDO MATERIAL SINTÉTICO EM QUALQUER PORCENTAGEM |
B |
||
58110063 |
FEITO DE OUTRO BARBANTE |
B |
||
58110064 |
DE FELTRO OU DE UM TECIDO NÃO TECIDO, EM TUFOS, NO QUAL O TIPO DE FILEIRAS FORMADAS A PARTIR DOS FIOS QUE FORMAM OS FIOS NO TECIDO BASE NÃO ULTRAPASSEM 50 EM 10 CM |
B |
||
58110066 |
OUTROS, DE FELTRO |
B |
||
58110068 |
DE OUTROS TECIDOS NÃO TECIDOS |
B |
||
58110069 |
DO ENCHIMENTO DE MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
58110071 |
TECIDOS REVESTIDOS, COBERTOS OU LAMINADOS, TRICOTADOS E DE FELPA, OUTROS, CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 200 G. TECIDOS REVESTIDOS, COBERTOS OU LAMINADOS, DE BARBANTE OU TRICÔ NA FORMA DE BARBANTE, CONTENDO MATERIAL SINTÉTICO |
B |
||
58110073 |
TECIDOS REVESTIDOS, COBERTOS OU LAMINADOS, DE BARBANTE OU TRICÔ NA FORMA DE BARBANTE, CONTENDO MATERIAL SINTÉTICO EM QUALQUER PORCENTAGEM. TECIDOS REVESTIDOS, COBERTOS OU LAMINADOS, DE BARBANTE OU TRICÔ NA FORMA DE BARBANTE |
B |
||
58110074 |
TECIDOS REVESTIDOS, COBERTOS OU LAMINADOS, DE BARBANTE OU TRICÔ NA FORMA DE BARBANTE |
B |
||
58110076 |
REVESTIDO, COBERTO OU LAMINADO, OUTROS |
B |
||
58110079 |
IMPREGNADO |
B |
||
58110082 |
DE TECIDOS TÊXTEIS EMBORRACHADOS, CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 500 G |
B |
||
58110084 |
DE OUTROS TECIDOS TÊXTEIS EMBORRACHADOS |
B |
||
58110089 |
DE TECIDOS TÊXTEIS IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU COBERTOS COM OUTROS MATERIAIS |
B |
||
58110091 |
FELPA NODOSA, CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 110 G, FEITA DE TECIDO EM TUFOS, NO QUAL O NÚMERO DE FILEIRAS FORMADAS PELOS FIOS QUE FORMAM OS TUFOS NO TECIDO DE BASE NÃO ULTRAPASSA 50 EM 10 CM |
B |
||
58110093 |
TECIDO FELPUDO (TECIDO), OUTROS |
B |
||
58110094 |
TECIDO EM FORMA DE RENDA CONTENDO LÃ OU OUTRO PÊLO ANIMAL EM QUALQUER PORCENTAGEM. TRICOTADO EM FORMA DE RENDA CONTENDO UMA SUBSTÂNCIA SINTÉTICA EM QUALQUER PORCENTAGEM |
B |
||
58110095 |
TRICOTADO EM FORMA DE RENDA CONTENDO UMA SUBSTÂNCIA SINTÉTICA EM QUALQUER PORCENTAGEM |
B |
||
58110096 |
TECIDO NA FORMA DE RENDA |
B |
||
58110098 |
TECIDO, OUTROS |
B |
||
58110099 |
OUTROS |
B |
||
59011000 |
TECIDOS TÊXTEIS REVESTIDOS COM GOMA OU SUBSTÂNCIAS AMILÁCEAS, DE UM TIPO USADO PARA AS CAPAS EXTERNAS DE LIVROS OU SEMELHANTES |
A |
||
59019000 |
OUTRO |
A |
||
59021010 |
EMBORRACHADO, CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 500 G, EXCLUINDO OS QUE TENHAM REVESTIMENTO DE BORRACHA EM AMBOS OS LADOS |
B |
||
59021020 |
OUTROS, EMBORRACHADOS |
B |
||
59021090 |
OUTROS |
B |
||
59022010 |
EMBORRACHADO, CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 500 G, EXCLUINDO OS QUE TENHAM REVESTIMENTO EM AMBOS OS LADOS |
B |
||
59022020 |
OUTROS, EMBORRACHADOS |
B |
||
59022090 |
OUTROS |
B |
||
59029010 |
EMBORRACHADO, TRICOTADO OU ENTUBADO, CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 500 G, EXCLUINDO AQUELES REVESTIDOS EM AMBOS OS LADOS |
B |
||
59029020 |
EMBORRACHADO, TECIDO OU EM FORMA TUBULAR, OUTROS |
B |
||
59029090 |
OUTROS |
B |
||
59031011 |
CANO OU LUVA CUJO DIÂMETRO SEJA MENOR QUE 2 CM |
B |
||
59031019 |
OUTROS |
B |
||
59031021 |
CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 1000 G |
B |
||
59031029 |
OUTROS |
B |
||
59031030 |
TECIDO TRICOTADO EM FORMA DE RENDA, REVESTIDO, COBERTO OU LAMINADO |
B |
||
59031041 |
CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 1000 G |
B |
||
59031042 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES, CUJA MEDIDA ULTRAPASSE 150 DENIER OU FEITOS INTEIRAMENTE DE FIOS DE RÁFIA NATURAL, COCO, PAPEL OU FIO FL CUJO PESO TOTAL ULTRAPASSE 1 G POR METRO. FEITO INTEIRAMENTE DE FIO MULTIFILAMENTAR |
B |
||
59031043 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS A MEDIDA DO FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES |
B |
||
59031044 |
PRENDEDORES |
B |
||
59031049 |
OUTROS |
B |
||
59031091 |
CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 1000 G |
B |
||
59031092 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES, CUJA MEDIDA ULTRAPASSE 150 DENIER OU FEITOS INTEIRAMENTE DE FIOS DE RÁFIA NATURAL, COCO, PAPEL OU FIO FL CUJO PESO TOTAL ULTRAPASSE 1 G POR METRO OU QUE SEJAM FEITOS INTEIRAMENTE DE FAIXAS |
B |
||
59031093 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS A MEDIDA DO FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS DISTINTAS CORES |
B |
||
59031099 |
OUTROS |
B |
||
59032011 |
CANO OU LUVA CUJO DIÂMETRO SEJA MENOR QUE 2 CM |
B |
||
59032019 |
OUTROS |
B |
||
59032021 |
CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 1000 G |
B |
||
59032022 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES, CUJA MEDIDA ULTRAPASSE 150 DENIER OU FEITOS INTEIRAMENTE DE FIOS DE RÁFIA NATURAL, COCO, PAPEL OU FIO FL CUJO PESO TOTAL ULTRAPASSE 1 G POR METRO OU QUE SEJAM FEITOS INTEIRAMENTE DE FAIXAS |
B |
||
59032023 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS A MEDIDA DO FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES |
B |
||
59032029 |
OUTROS |
B |
||
59032030 |
TECIDO TRICOTADO EM FORMA DE RENDA, REVESTIDO, COBERTO OU LAMINADO |
B |
||
59032041 |
COM PESO POR METRO QUADRADO SUPERIOR A 1000 G POR METRO QUADRADO |
B |
||
59032042 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES, CUJA MEDIDA ULTRAPASSE 150 DENIER OU FEITOS INTEIRAMENTE DE FIOS DE RÁFIA NATURAL, COCO, PAPEL OU FIO FL CUJO PESO TOTAL ULTRAPASSE 1 G POR METRO. FEITO INTEIRAMENTE DE FIO MULTIFILAMENTAR |
B |
||
59032043 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS A MEDIDA DO FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM EFEITOS |
B |
||
59032044 |
PRENDEDORES |
B |
||
59032049 |
OUTROS |
B |
||
59032091 |
COM PESO SUPERIOR A 1000 G POR METRO QUADRADO |
B |
||
59032092 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES, CUJA MEDIDA ULTRAPASSE 150 DENIER OU FEITOS INTEIRAMENTE DE FIOS DE RÁFIA NATURAL, COCO, PAPEL OU FIO FL CUJO PESO TOTAL ULTRAPASSE 1 G POR METRO OU QUE SEJAM FEITOS INTEIRAMENTE DE FAIXAS |
B |
||
59032093 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS A MEDIDA DO FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM EFEITOS |
B |
||
59032099 |
OUTROS |
B |
||
59039011 |
CANO OU LUVA CUJO DIÂMETRO SEJA MENOR QUE 2 CM |
B |
||
59039019 |
OUTROS |
B |
||
59039021 |
COM PESO SUPERIOR A 1000 G POR METRO QUADRADO |
B |
||
59039029 |
OUTROS |
B |
||
59039030 |
TECIDO TRICOTADO EM FORMA DE RENDA, REVESTIDO, COBERTO OU LAMINADO |
B |
||
59039040 |
COM PESO SUPERIOR A 500 G POR METRO QUADRADO E NÃO SUPERIOR A 800 G, QUE SEJA FEITO DE FIOS DE POLIAMIDA 100% CONTÍNUOS CUJA ESPESSURA EXCEDA 1000 DENIER E QUE TENHA SIDO SUBMETIDO A UM PROCESSO DE REVESTIMENTO COM UMA RESINA FENÓLICA OU UMA RESINA DE POLIÉSTER |
A |
||
59039051 |
COM PESO SUPERIOR A 1000 G POR METRO QUADRADO |
B |
||
59039052 |
REVESTIDO OU COBERTO COM POLITETRAFLUOROETILENO |
B |
||
59039053 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES, CUJA MEDIDA ULTRAPASSE 150 DENIER OU FEITOS INTEIRAMENTE DE FIOS DE RÁFIA NATURAL, COCO, PAPEL OU FIO FL CUJO PESO TOTAL ULTRAPASSE 1 G POR METRO. FEITO INTEIRAMENTE DE FIO MULTIFILAMENTAR |
B |
||
59039054 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS A MEDIDA DO FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM EFEITOS |
B |
||
59039055 |
PRENDEDORES |
B |
||
59039056 |
TECIDO PELO MÉTODO RIP STOP A PARTIR DE FIOS 100% NYLON OU POLIÉSTER COM UM PESO NÃO SUPERIOR A 200 G POR METRO QUADRADO |
A |
||
59039059 |
OUTROS |
B |
||
59039091 |
COM PESO SUPERIOR A 1000 G POR METRO QUADRADO |
B |
||
59039092 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES, CUJA MEDIDA ULTRAPASSE 150 DENIER OU FEITOS INTEIRAMENTE DE FIOS DE RÁFIA NATURAL, COCO, PAPEL OU FIO FL CUJO PESO TOTAL ULTRAPASSE 1 G POR METRO. FEITO INTEIRAMENTE DE FIO MULTIFILAMENTAR |
B |
||
59039093 |
FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS A MEDIDA DO FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM EFEITOS |
B |
||
59039099 |
OUTROS |
B |
||
59041000 |
LINÓLEO |
B |
||
59049000 |
OUTRO |
B |
||
59050011 |
DE SEDA, RESÍDUOS DE SEDA OU OUTROS REFUGOS DE SEDA, FEITO DE FIOS METÁLICOS OU FIOS CONTENDO METAL, DE CORDÃO OU BORDADO; DE TULE E TECIDOS DE REDE ESTAMPADOS |
B |
||
59050013 |
DE PÊLO DE CAVALO OU PÊLO ANIMAL GROSSO OU GAZE DE ALGODÃO |
B |
||
59050014 |
DE TECIDO NÃO TECIDO, ADESIVO, SEM CAMADA PROTETORA REMOVÍVEL |
B |
||
59050015 |
DE TECIDO NÃO TECIDO, OUTRO |
B |
||
59050017 |
DE FELTRO |
B |
||
59050018 |
DE TECIDO EM TUFOS, ONDE O NÚMERO DE LINHAS CRIADAS PELOS FIOS PRODUZINDO OS TUFOS NO TECIDO BASE NÃO ULTRAPASSE 50 FIOS POR 10 CM |
B |
||
59050019 |
DOS PRODUTOS DO TÍTULO 56.09 |
B |
||
59050020 |
DE TECIDO TECIDO FEITO DE FIOS FILAMENTARES ARTIFICIAIS, INCLUINDO OS FEITOS DE FIOS MONOFILAMENTARES OU DE TIRAS ARTIFICIAIS OU DE TECIDO FELPADO TRICOTADO FEITO DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO OU CONTENDO LÃ DE PÊLO ANIMAL FINO; FEITO DE LINHO |
B |
||
59050030 |
FEITO DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO OU CONTENDO LÃ DE PÊLO ANIMAL FINO; FEITO DE LINHO; FEITO DE RAMI; FEITO DE ALGODÃO; FEITO DE FIBRAS ARTIFICIAIS (FIBRAS OU RESÍDUOS); FEITO DE JUTA OU OUTRAS FIBRAS LIBERIANAS TÊXTEIS; DE OUTRO TECIDO KN; TECIDO ELÁSTICO E ORNAMENTOS |
B |
||
59050040 |
FEITO DE OUTRAS FIBRAS DE TECIDOS VEGETAIS OU DE FIOS DE PAPEL |
B |
||
59050050 |
DE OUTRO TECIDO TRICOTADO |
B |
||
59050060 |
DE TECIDO NÃO IMPREGNADO OU REVESTIDO COM MATERIAIS PLÁSTICOS OU DE BORRACHA |
B |
||
59050071 |
ADESIVO SEM CAMADA PROTETORA REMOVÍVEL, COM PESO SUPERIOR A 1000 G POR METRO QUADRADO |
B |
||
59050072 |
ADESIVO SEM CAMADA PROTETORA REMOVÍVEL, OUTROS |
B |
||
59050073 |
OUTRO, PESANDO MENOS QUE 500 G POR METRO QUADRADO (EXCLUINDO TECIDOS COM REVESTIMENTO DE BORRACHA EM AMBOS OS LADOS), NO QUAL O TECIDO É FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES ARTIFICIAIS NOS QUAIS A MEDIDA DO FIO MAIS FINO ÚNICO ULTRAPASSA 300 DENIER, EXCLUINDO TEXTURIZADO |
B |
||
59050074 |
NÃO ADESIVO, PESANDO MENOS QUE 500 G POR METRO QUADRADO (EXCLUINDO TECIDOS COM REVESTIMENTO DE BORRACHA EM AMBOS OS LADOS), OUTROS REVESTIMENTOS |
B |
||
59050079 |
OUTRO |
B |
||
59050081 |
ADESIVO SEM CAMADA PROTETORA REMOVÍVEL, COM PESO SUPERIOR A 1000 G POR METRO QUADRADO |
B |
||
59050083 |
ADESIVO SEM CAMADA PROTETORA REMOVÍVEL, OUTROS REVESTIMENTOS |
B |
||
59050084 |
DE TECIDO FELPUDO, PESANDO MAIS QUE 200 G POR METRO QUADRADO, EXCLUINDO TECIDOS EM TUFOS DE BORDADO, RENDA E TECIDOS TRICOTADOS EM FORMA DE RENDA, CONTENDO MATERIAIS SINTÉTICOS EM QUALQUER PORCENTAGEM |
B |
||
59050086 |
DE BORDADO, RENDA E TECIDOS TRICOTADOS EM FORMA DE RENDA, CONTENDO MATERIAIS SINTÉTICOS EM QUALQUER PORCENTAGEM |
B |
||
59050087 |
DE BORDADO, RENDA E TECIDOS TRICOTADOS EM FORMA DE RENDA, OUTROS REVESTIMENTOS |
B |
||
59050089 |
OUTRO |
B |
||
59050090 |
IMPREGNADO COM MATERIAL PLÁSTICO |
B |
||
59061011 |
COM PESO SUPERIOR A 1000 G POR METRO QUADRADO |
B |
||
59061019 |
OUTRO |
B |
||
59061020 |
OUTROS, CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 500 G, EXCLUINDO TECIDOS COM REVESTIMENTO DE BORRACHA EM AMBOS OS LADOS |
B |
||
59061095 |
PRENDEDORES |
B |
||
59061099 |
OUTRO |
B |
||
59069100 |
TRICÔ OU CROCHÊ |
B |
||
59069911 |
COM PESO SUPERIOR A 1000 G POR METRO QUADRADO |
B |
||
59069919 |
OUTRO |
B |
||
59069920 |
OUTROS, CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 500 G, EXCLUINDO TECIDOS COM REVESTIMENTO DE BORRACHA EM AMBOS OS LADOS |
B |
||
59069990 |
OUTROS |
B |
||
59070000 |
TECIDOS TÊXTEIS IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU COBERTOS DE OUTRA FORMA; LONA PINTADA PARA CENÁRIO TEATRAL, PANOS DE FUNDO DE ESTÚDIO OU SEMELHANTES. MECHAS TÊXTEIS, TECIDOS, PREGUEADOS OU TRICOTADOS, PARA LÂMPADAS, FORNOS, ACENDEDORES, AR CONDICIONADO OU SEMELHANTES; MANTAS DE GÁS INCANDESCENTE |
A |
||
59080000 |
MECHAS TÊXTEIS, TECIDOS, PREGUEADOS OU TRICOTADOS, PARA LÂMPADAS, FORNOS, ACENDEDORES, AR CONDICIONADO OU SEMELHANTES; MANTAS DE GÁS INCANDESCENTE E MANTA DE GÁS TRICOTADA TUBULAR PARA OS MESMOS, SEJA OU NÃO IMPREGNADA. TUBULAÇÃO DE MANGUEIRA E TE SIMILAR |
B |
||
59090000 |
TUBULAÇÃO DE MANGUEIRA TÊXTIL E TUBULAÇÃO TÊXTIL SIMILAR, COM OU SEM REVESTIMENTO, AR OU ACESSÓRIOS DE OUTROS MATERIAIS |
B |
||
59100000 |
CORREIAS OU ESTEIRAS DE TRANSMISSÃO OU TRANSPORTADORAS, DE MATERIAL TÊXTIL, IMPREGNADA, REVESTIDA, COBERTA OU NÃO OU LAMINADA COM PLÁSTICOS OU REFORÇADA COM METAL OU OUTRO MATERIAL |
A |
||
59111000 |
TECIDOS, FELTROS E TECIDOS FORRADOS DE FELTRO, COMBINADOS COM UMA OU MAIS CAMADAS DE BORRACHA, COURO OU DE OUTRAS MATÉRIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE GUARNIÇÕES DE CARDAS, E PRODUTOS ANÁLOGOS PARA OUTROS USOS TÉCNICOS, INCLUÍDAS AS FITAS DE VELUDO, IMPREGNADAS DE BORRACHA, PARA RECOBRIMENTO DE CILINDROS DE TEARES (WEAVING BEAMS) |
B |
||
59112000 |
GAZES E TELAS PARA PENEIRAR, MESMO CONFECCIONADAS |
A |
||
59113100 |
PESANDO MENOS QUE 650 G/M² |
A |
||
59113200 |
PESANDO 650 G/M² OU MAIS |
A |
||
59114000 |
PANO DE PENEIRAMENTO DE UM TIPO USADO EM PRENSAS DE ÓLEO OU SEMELHANTES, INCLUSIVE CABELO HUMANO |
B |
||
59119010 |
GAXETAS, SELOS DE ÓLEO, SELOS DE GRAXA, RETENTORES DE ÓLEO |
B |
||
59119020 |
SACOS PARA ASPIRADORES DE PÓ |
B |
||
59119040 |
DISCOS TÊXTEIS PARA POLIMENTO E LUSTRO |
B |
||
59119090 |
OUTROS |
A |
||
60011000 |
TECIDOS DE FELPA LONGA |
B |
||
60012100 |
DE ALGODÃO |
B |
||
60012210 |
PRENDEDORES |
B |
||
60012290 |
OUTROS |
B |
||
60012900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
60019100 |
DE ALGODÃO |
B |
||
60019210 |
PRENDEDORES |
B |
||
60019290 |
OUTROS |
B |
||
60019900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
60024000 |
CONTENDO POR PESO 5% OU MAIS DE FIO ELASTOMÉRICO MAS NÃO CONTENDO FIO DE BORRACHA |
B |
||
60029000 |
OUTRO |
B |
||
60031000 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
60032000 |
DE ALGODÃO |
B |
||
60033000 |
DE FIBRAS SINTÉTICAS |
B |
||
60034000 |
DE FIBRAS ARTIFICIAIS |
B |
||
60039000 |
OUTROS |
B |
||
60041000 |
CONTENDO POR PESO 5% OU MAIS DE FIO ELASTOMÉRICO MAS NÃO CONTENDO FIO DE BORRACHA |
B |
||
60049000 |
OUTRO |
B |
||
60051000 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
60052100 |
NÃO ALVEJADO OU ALVEJADO |
B |
||
60052200 |
TINGIDO |
B |
||
60052300 |
DE FIOS DE CORES DIFERENTES |
B |
||
60052400 |
IMPRESSO |
B |
||
60053100 |
NÃO ALVEJADO OU ALVEJADO |
B |
||
60053200 |
TINGIDO |
B |
||
60053300 |
DE FIOS DE CORES DIFERENTES |
B |
||
60053400 |
IMPRESSO |
B |
||
60054100 |
NÃO ALVEJADO OU ALVEJADO |
B |
||
60054200 |
TINGIDO |
B |
||
60054300 |
DE FIOS DE CORES DIFERENTES |
B |
||
60054400 |
IMPRESSO |
B |
||
60059000 |
OUTRO |
B |
||
60061000 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
60062100 |
NÃO ALVEJADO OU ALVEJADO |
B |
||
60062200 |
TINGIDO |
B |
||
60062300 |
DE FIOS DE CORES DIFERENTES |
B |
||
60062400 |
IMPRESSO |
B |
||
60063100 |
NÃO ALVEJADO OU ALVEJADO |
B |
||
60063200 |
TINGIDO |
B |
||
60063300 |
DE FIOS DE CORES DIFERENTES |
B |
||
60063400 |
IMPRESSO |
B |
||
60064100 |
NÃO ALVEJADO OU ALVEJADO |
B |
||
60064200 |
TINGIDO |
B |
||
60064300 |
DE FIOS DE CORES DIFERENTES |
B |
||
60064400 |
IMPRESSO |
B |
||
60069010 |
FEITO DE 100% SEDA, ESPECIALMENTE PARA TELAS TÉRMICAS E ECONOMIA DE ENERGIA AGRÍCOLA |
A |
||
60069090 |
OUTRO |
B |
||
61011000 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
61012000 |
DE ALGODÃO |
B |
||
61019000 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
61021000 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
61022000 |
DE ALGODÃO |
B |
||
61029000 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
61031100 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
61031200 |
DE FIBRAS SINTÉTICAS |
B |
||
61031900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
61032100 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
61032200 |
DE ALGODÃO |
B |
||
61032300 |
DE FIBRAS SINTÉTICAS |
B |
||
61032900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
61033100 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
61033200 |
DE ALGODÃO |
B |
||
61033300 |
DE FIBRAS SINTÉTICAS |
B |
||
61033900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
61034100 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
61034200 |
DE ALGODÃO |
B |
||
61034300 |
DE FIBRAS SINTÉTICAS |
B |
||
61034900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
61041100 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
61041200 |
DE ALGODÃO |
B |
||
61041300 |
DE FIBRAS SINTÉTICAS |
B |
||
61041900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
61042100 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
61042200 |
DE ALGODÃO |
B |
||
61042300 |
DE FIBRAS SINTÉTICAS |
B |
||
61042900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
61043100 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
61043200 |
DE ALGODÃO |
B |
||
61043300 |
DE FIBRAS SINTÉTICAS |
B |
||
61043900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
61044100 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
61044200 |
DE ALGODÃO |
B |
||
61044300 |
DE FIBRAS SINTÉTICAS |
B |
||
61044400 |
DE FIBRAS ARTIFICIAIS |
B |
||
61044900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
61045100 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
61045200 |
DE ALGODÃO |
B |
||
61045300 |
DE FIBRAS SINTÉTICAS |
B |
||
61045900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
61046100 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
61046200 |
DE ALGODÃO |
B |
||
61046300 |
DE FIBRAS SINTÉTICAS |
B |
||
61046900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
61051000 |
DE ALGODÃO |
B |
||
61052000 |
DE FIBRAS ARTIFICIAIS |
B |
||
61059000 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
61061000 |
DE ALGODÃO |
B |
||
61062000 |
DE FIBRAS ARTIFICIAIS |
B |
||
61069000 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
61071100 |
DE ALGODÃO |
B |
||
61071200 |
DE FIBRAS ARTIFICIAIS |
B |
||
61071900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
61072100 |
DE ALGODÃO |
B |
||
61072200 |
DE FIBRAS ARTIFICIAIS |
B |
||
61072900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
61079100 |
DE ALGODÃO |
B |
||
61079200 |
DE FIBRAS ARTIFICIAIS |
B |
||
61079900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
61081100 |
DE FIBRAS ARTIFICIAIS |
B |
||
61081900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
61082100 |
DE ALGODÃO |
B |
||
61082200 |
DE FIBRAS ARTIFICIAIS |
B |
||
61082900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
61083100 |
DE ALGODÃO |
B |
||
61083200 |
DE FIBRAS ARTIFICIAIS |
B |
||
61083900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
61089100 |
DE ALGODÃO |
B |
||
61089200 |
DE FIBRAS ARTIFICIAIS |
B |
||
61089900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
61091010 |
CAMISETAS |
B |
||
61091090 |
OUTROS |
B |
||
61099010 |
CAMISETAS |
B |
||
61099090 |
OUTROS |
B |
||
61101100 |
DE LÃ |
B |
||
61101200 |
DE BODES DE KASHMIR (CASHMERE) |
B |
||
61101900 |
OUTRO |
B |
||
61102000 |
DE ALGODÃO |
B |
||
61103000 |
DE FIBRAS ARTIFICIAIS |
B |
||
61109000 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
61111010 |
LUVAS, MITENES E MANGUITOS |
B |
||
61111030 |
MEIAS, MEIAS BAIXAS, MEIAS CURTAS, MEIAS ANGULARES |
B |
||
61111040 |
CUECAS, MEIA-CALÇAS, ROUPAS DE BANHO |
B |
||
61111070 |
BLUSAS, PIJAMAS E CAMISOLAS; OUTRAS ROUPAS |
B |
||
61111090 |
OUTROS |
B |
||
61112010 |
LUVAS, MITENES E MANGUITOS |
B |
||
61112030 |
MEIAS, MEIAS BAIXAS, MEIAS CURTAS, MEIAS ANGULARES; ROUPAS DE BANHO |
B |
||
61112040 |
CUECAS, MEIA-CALÇAS |
B |
||
61112090 |
OUTROS |
B |
||
61113010 |
LUVAS, MITENES E MANGUITOS |
B |
||
61113030 |
MEIAS, MEIAS BAIXAS, MEIAS CURTAS, MEIAS ANGULARES; ROUPAS DE BANHO |
B |
||
61113040 |
CUECAS, MEIA-CALÇAS |
B |
||
61113090 |
OUTROS |
B |
||
61119010 |
LUVAS, MITENES E MANGUITOS |
B |
||
61119030 |
MEIAS, MEIAS BAIXAS, MEIAS CURTAS, MEIAS ANGULARES; ROUPAS DE BANHO |
B |
||
61119040 |
CUECAS, MEIA-CALÇAS |
B |
||
61119090 |
OUTROS |
B |
||
61121100 |
DE ALGODÃO |
B |
||
61121200 |
DE FIBRAS SINTÉTICAS |
B |
||
61121900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
61122000 |
ROUPAS DE ESQUI |
B |
||
61123100 |
DE FIBRAS SINTÉTICAS |
B |
||
61123900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
61124100 |
DE FIBRAS SINTÉTICAS |
B |
||
61124900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
61130020 |
FEITO DE TECIDOS DO TÍTULO 59.03, NÃO CONTENDO TECIDO TÊXTIL EXCETO NA BASE TÊXTIL APENAS PARA REFORÇO |
B |
||
61130090 |
OUTROS |
B |
||
61141000 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
61142000 |
DE ALGODÃO |
B |
||
61143000 |
DE FIBRAS ARTIFICIAIS |
B |
||
61149000 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
61151120 |
MÉDICO |
B |
||
61151190 |
OUTRO |
B |
||
61151220 |
MÉDICO |
B |
||
61151290 |
OUTRO |
B |
||
61151920 |
MÉDICO |
B |
||
61151990 |
OUTRO |
B |
||
61152020 |
MÉDICO |
B |
||
61152090 |
OUTRO |
B |
||
61159120 |
MEIAS PARA PERNAS APENAS SE IMPORTADAS COM A APROVAÇÃO DO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE |
A |
||
61159130 |
MÉDICO |
B |
||
61159190 |
OUTRO |
B |
||
61159220 |
MEIAS PARA PERNAS APENAS SE IMPORTADAS COM A APROVAÇÃO DO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE |
A |
||
61159230 |
MÉDICO |
B |
||
61159290 |
OUTRO |
B |
||
61159320 |
MEIAS PARA PERNAS APENAS SE IMPORTADAS COM A APROVAÇÃO DO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE |
A |
||
61159330 |
MÉDICO |
A |
||
61159390 |
OUTRO |
B |
||
61159920 |
MEIAS PARA PERNAS APENAS SE IMPORTADAS COM A APROVAÇÃO DO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE |
A |
||
61159930 |
MÉDICO |
B |
||
61159990 |
OUTRO |
B |
||
61161000 |
IMPREGNADO, REVESTIDO OU COBERTO COM PLÁSTICO OU BORRACHA |
B |
||
61169100 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
61169200 |
DE ALGODÃO |
B |
||
61169300 |
DE FIBRAS SINTÉTICAS |
B |
||
61169900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
61171000 |
XALES, LENÇOS, CACHECÓIS, MANTILHAS, VÉUS E SEMELHANTES |
B |
||
61172000 |
LAÇOS, NÓS E GRAVATAS LARGAS |
B |
||
61178010 |
COMBINADO COM FIBRAS DE BORRACHA; IMPREGNADO, REVESTIDO OU COBERTO COM BORRACHA |
B |
||
61178090 |
OUTROS |
B |
||
61179000 |
PEÇAS |
B |
||
62011100 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
62011200 |
DE ALGODÃO |
B |
||
62011300 |
DE FIBRAS ARTIFICIAIS |
B |
||
62011900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
62019100 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
62019200 |
DE ALGODÃO |
B |
||
62019300 |
DE FIBRAS ARTIFICIAIS |
B |
||
62019900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
62021100 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
62021200 |
DE ALGODÃO |
B |
||
62021300 |
DE FIBRAS ARTIFICIAIS |
B |
||
62021900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
62029100 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
62029200 |
DE ALGODÃO |
B |
||
62029300 |
DE FIBRAS ARTIFICIAIS |
B |
||
62029900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
62031100 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
62031200 |
DE FIBRAS SINTÉTICAS |
B |
||
62031900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
62032100 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
62032200 |
DE ALGODÃO |
B |
||
62032300 |
DE FIBRAS SINTÉTICAS |
B |
||
62032900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
62033100 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
62033200 |
DE ALGODÃO |
B |
||
62033300 |
DE FIBRAS SINTÉTICAS |
B |
||
62033900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
62034100 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
62034200 |
DE ALGODÃO |
B |
||
62034300 |
DE FIBRAS SINTÉTICAS |
B |
||
62034900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
62041100 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
62041200 |
DE ALGODÃO |
B |
||
62041300 |
DE FIBRAS SINTÉTICAS |
B |
||
62041900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
62042100 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
62042200 |
DE ALGODÃO |
B |
||
62042300 |
DE FIBRAS SINTÉTICAS |
B |
||
62042900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
62043100 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
62043200 |
DE ALGODÃO |
B |
||
62043300 |
DE FIBRAS SINTÉTICAS |
B |
||
62043900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
62044100 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
62044200 |
DE ALGODÃO |
B |
||
62044300 |
DE FIBRAS SINTÉTICAS |
B |
||
62044400 |
DE FIBRAS ARTIFICIAIS |
B |
||
62044900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
62045100 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
62045200 |
DE ALGODÃO |
B |
||
62045300 |
DE FIBRAS SINTÉTICAS |
B |
||
62045900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
62046100 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
62046200 |
DE ALGODÃO |
B |
||
62046300 |
DE FIBRAS SINTÉTICAS |
B |
||
62046900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
62051000 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
62052000 |
DE ALGODÃO |
B |
||
62053000 |
DE FIBRAS ARTIFICIAIS |
B |
||
62059000 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
62061000 |
DE SEDA OU RESÍDUOS DE SEDA |
B |
||
62062000 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
62063000 |
DE ALGODÃO |
B |
||
62064000 |
DE FIBRAS ARTIFICIAIS |
B |
||
62069000 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
62071100 |
DE ALGODÃO |
B |
||
62071900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
62072100 |
DE ALGODÃO |
B |
||
62072200 |
DE FIBRAS ARTIFICIAIS |
B |
||
62072900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
62079100 |
DE ALGODÃO |
B |
||
62079200 |
DE FIBRAS ARTIFICIAIS |
B |
||
62079900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
62081100 |
DE FIBRAS ARTIFICIAIS |
B |
||
62081900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
62082100 |
DE ALGODÃO |
B |
||
62082200 |
DE FIBRAS ARTIFICIAIS |
B |
||
62082900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
62089100 |
DE ALGODÃO |
B |
||
62089200 |
DE FIBRAS ARTIFICIAIS |
B |
||
62089900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
62091010 |
ROUPAS DE BANHO |
B |
||
62091020 |
CAMISAS, CAMISOLAS OU PIJAMAS |
B |
||
62091040 |
LUVAS, MITENES E MANGUITOS |
B |
||
62091050 |
MEIAS, MEIAS CURTAS E PROTETORES DE MEIAS |
B |
||
62091060 |
ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO |
B |
||
62091090 |
OUTROS |
B |
||
62092010 |
ROUPAS DE BANHO |
B |
||
62092040 |
LUVAS, MITENES E MANGUITOS |
B |
||
62092050 |
MEIAS, MEIAS CURTAS E PROTETORES DE MEIAS |
B |
||
62092060 |
CINTOS |
B |
||
62092090 |
OUTROS |
B |
||
62093010 |
ROUPAS DE BANHO |
B |
||
62093040 |
LUVAS, MITENES E MANGUITOS |
B |
||
62093050 |
MEIAS, MEIAS CURTAS E PROTETORES DE MEIAS |
B |
||
62093060 |
ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO |
B |
||
62093090 |
OUTROS |
B |
||
62099010 |
ROUPAS DE BANHO |
B |
||
62099040 |
LUVAS, MITENES E MANGUITOS |
B |
||
62099050 |
MEIAS, MEIAS CURTAS E PROTETORES DE MEIAS |
B |
||
62099060 |
ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO |
B |
||
62099090 |
OUTROS |
B |
||
62101000 |
DOS TECIDOS DO TÍTULO 56.02 OU 56.03 |
B |
||
62102010 |
FEITO DE TECIDOS DO TÍTULO 59.03, NÃO CONTENDO TECIDO TÊXTIL EXCETO NA BASE TÊXTIL APENAS PARA REFORÇO |
B |
||
62102090 |
OUTROS |
B |
||
62103010 |
FEITO DE TECIDOS DO TÍTULO 59.03, NÃO CONTENDO TECIDO TÊXTIL EXCETO NA BASE TÊXTIL APENAS PARA REFORÇO |
B |
||
62103090 |
OUTROS |
B |
||
62104020 |
FEITO DE TECIDOS DO TÍTULO 59.03, NÃO CONTENDO TECIDO TÊXTIL EXCETO NA BASE TÊXTIL APENAS PARA REFORÇO |
B |
||
62104090 |
OUTROS |
B |
||
62105020 |
FEITO DE TECIDOS DO TÍTULO 59.03, NÃO CONTENDO TECIDO TÊXTIL EXCETO NA BASE TÊXTIL APENAS PARA REFORÇO |
B |
||
62105090 |
OUTROS |
B |
||
62111100 |
PARA HOMENS OU MENINOS |
B |
||
62111200 |
PARA MULHERES OU MENINAS |
B |
||
62112000 |
ROUPAS DE ESQUI |
B |
||
62113110 |
CAMISAS |
B |
||
62113190 |
OUTROS |
B |
||
62113210 |
CAMISAS |
B |
||
62113290 |
OUTROS |
B |
||
62113310 |
CAMISAS |
B |
||
62113390 |
OUTROS |
B |
||
62113910 |
CAMISAS |
B |
||
62113990 |
OUTROS |
B |
||
62114110 |
CAMISAS |
B |
||
62114190 |
OUTROS |
B |
||
62114210 |
CAMISAS |
B |
||
62114290 |
OUTROS |
B |
||
62114310 |
CAMISAS |
B |
||
62114390 |
OUTROS |
B |
||
62114910 |
CAMISAS |
B |
||
62114990 |
OUTROS |
B |
||
62121010 |
DO TIPO USADO PARA A FABRICAÇÃO DE ROUPAS DE BANHO |
B |
||
62121090 |
OUTROS |
B |
||
62122000 |
CINTAS E ESPARTILHOS |
B |
||
62123000 |
CORSELETES |
B |
||
62129010 |
COMBINAÇÃO DE PRODUTOS DOS SUBTÍTULOS 1000 E 2000 OU SUBTÍTULOS 1000 E 3000 |
B |
||
62129091 |
PRODUTOS DEFINIDOS NA NOTA 1(B) DO CAPÍTULO 90 |
B |
||
62129099 |
OUTROS |
B |
||
62131000 |
DE SEDA OU RESÍDUOS DE SEDA |
B |
||
62132000 |
DE ALGODÃO |
B |
||
62139000 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
62141000 |
DE SEDA OU RESÍDUOS DE SEDA |
B |
||
62142000 |
DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
62143000 |
DE FIBRAS SINTÉTICAS |
B |
||
62144000 |
DE FIBRAS ARTIFICIAIS |
B |
||
62149000 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
62151000 |
DE SEDA OU RESÍDUOS DE SEDA |
B |
||
62152000 |
DE FIBRAS ARTIFICIAIS |
B |
||
62159000 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
62160011 |
COM BORRACHA |
B |
||
62160019 |
OUTROS |
B |
||
62160090 |
OUTROS |
B |
||
62171010 |
MEIAS, MEIAS CURTAS E PROTETORES DE MEIAS |
B |
||
62171020 |
CINTOS |
B |
||
62171030 |
FEITO DE BORDADO SEM UMA BASE VISÍVEL |
B |
||
62171090 |
OUTROS |
B |
||
62179000 |
PEÇAS |
B |
||
63011000 |
COBERTORES ELÉTRICOS |
B |
||
63012000 |
COBERTORES (EXCETO COBERTORES ELÉTRICOS) E MANTAS DE VIAGEM, DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO |
B |
||
63013000 |
COBERTORES (EXCETO COBERTORES ELÉTRICOS) E MANTAS DE VIAGEM, DE ALGODÃO |
B |
||
63014000 |
COBERTORES (EXCETO COBERTORES ELÉTRICOS) E MANTAS DE VIAGEM, DE FIBRAS SINTÉTICAS |
B |
||
63019010 |
TRICÔ OU CROCHÊ |
B |
||
63019090 |
OUTROS |
B |
||
63021000 |
ROUPA DE CAMA, DE TRICÔ OU CROCHÊ |
C |
||
63022100 |
DE ALGODÃO |
C |
||
63022210 |
DE TECIDO NÃO TECIDO |
C |
||
63022290 |
OUTROS |
C |
||
63022910 |
ELETRICAMENTE AQUECIDO |
C |
||
63022990 |
OUTROS |
C |
||
63023100 |
DE ALGODÃO |
C |
||
63023210 |
DE TECIDO NÃO TECIDO |
C |
||
63023220 |
ELETRICAMENTE AQUECIDO |
C |
||
63023290 |
OUTROS |
C |
||
63023910 |
ELETRICAMENTE AQUECIDO |
C |
||
63023990 |
DE OUTRO MATERIAL TÊXTIL |
C |
||
63024000 |
ROUPA DE MESA, DE TRICÔ OU CROCHÊ |
C |
||
63025100 |
DE ALGODÃO |
C |
||
63025200 |
DE LINHO |
C |
||
63025300 |
DE FIBRAS ARTIFICIAIS |
C |
||
63025900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
C |
||
63026000 |
ROUPA DE BANHO E DE COZINHA, DE TECIDO ATOALHADO ABSORVENTE OU TECIDO ABSORVENTE SEMELHANTE DE ALGODÃO |
C |
||
63029100 |
DE ALGODÃO |
C |
||
63029200 |
DE LINHO |
C |
||
63029310 |
DE TECIDO NÃO TECIDO |
C |
||
63029390 |
OUTROS |
C |
||
63029900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
C |
||
63031100 |
DE ALGODÃO |
B |
||
63031200 |
DE FIBRAS SINTÉTICAS |
B |
||
63031900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
63039100 |
DE ALGODÃO |
B |
||
63039200 |
DE FIBRAS SINTÉTICAS |
B |
||
63039900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
63041100 |
TRICÔ OU CROCHÊ |
B |
||
63041900 |
OUTRO |
B |
||
63049100 |
TRICÔ OU CROCHÊ |
B |
||
63049200 |
NÃO DE TRICÔ OU CROCHÊ, DE ALGODÃO |
B |
||
63049300 |
NÃO DE TRICÔ OU CROCHÊ, DE FIBRAS SINTÉTICAS |
B |
||
63049900 |
NÃO DE TRICÔ OU CROCHÊ, DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
63051000 |
DE JUTA OU OUTRAS FIBRAS LIBERIANAS TÊXTEIS DO TÍTULO 53.03 |
A |
||
63052010 |
USADO |
B |
||
63052090 |
OUTROS |
B |
||
63053200 |
RECIPIENTES A GRANEL INTERMEDIÁRIOS FLEXÍVEIS |
A |
||
63053300 |
OUTRO DE POLIETILENO OU TIRA DE POLIPROPILENO OU SEMELHANTE |
A |
||
63053900 |
OUTRO |
B |
||
63059020 |
USADO |
B |
||
63059090 |
OUTROS |
B |
||
63061100 |
DE ALGODÃO |
B |
||
63061200 |
DE FIBRAS SINTÉTICAS |
B |
||
63061900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
63062100 |
DE ALGODÃO |
B |
||
63062200 |
DE FIBRAS SINTÉTICAS |
B |
||
63062900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
63063110 |
DO TIPO USADO PARA BARCOS DE COMPETIÇÃO DE MODELOS INTERNACIONAIS |
A |
||
63063190 |
OUTROS |
B |
||
63063910 |
DO TIPO USADO PARA BARCOS DE COMPETIÇÃO DE MODELOS INTERNACIONAIS |
A |
||
63063990 |
OUTROS |
B |
||
63064100 |
DE ALGODÃO |
B |
||
63064900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
63069100 |
DE ALGODÃO |
B |
||
63069900 |
DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
63071000 |
PANOS DE CHÃO, PANOS DE PRATO, ESPANADORES E PANOS DE LIMPEZA SIMILARES |
B |
||
63072000 |
COLETES E BÓIAS SALVA-VIDAS |
B |
||
63079010 |
MÁSCARAS CIRÚRGICAS |
A |
||
63079020 |
LUVAS ISOLANTES DO TIPO USADO PARA ISOLAMENTO ELÉTRICO |
B |
||
63079030 |
CINTOS ESPECIAIS PARA FINS PROFISSIONAIS |
B |
||
63079040 |
PRODUTOS DEFINIDOS NA NOTA 1(B) DO CAPÍTULO 90 |
B |
||
63079050 |
FELPA DE TECIDO DE SEPARAÇÃO WEATHER |
B |
||
63079090 |
OUTROS. II - CONJUNTOS. CONJUNTOS CONSISTINDO DE TECIDO E FIO, COM OU SEM ACESSÓRIOS, PARA A PRODUÇÃO DE TAPETES, TAPEÇARIA |
B |
||
63080000 |
CONJUNTOS CONSISTINDO DE TECIDO E FIO, COM OU SEM ACESSÓRIOS, PARA A PRODUÇÃO DE TAPETES, TAPEÇARIAS, TOLHAS DE MESA BORDADAS OU GUARDANAPOS OU ARTIGOS TÊXTEIS SIMILARES, COLOCADAS EM EMBALAGENS PARA VENDA NO VAREJO. III - ROUPAS USADAS E TÊXTEIS USADOS |
B |
||
63090000 |
ROUPAS USADAS E OUTROS ARTIGOS USADOS |
B |
||
63101000 |
SORTIDO |
B |
||
63109000 |
OUTRO. SECÇÃO XII - CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO |
B |
||
64011000 |
CALÇADOS INCORPORANDO BIQUEIRA PROTETORA DE METAL |
B |
||
64019100 |
COBRINDO O JOELHO |
B |
||
64019200 |
COBRINDO O TORNOZELO, MAS NÃO COBRINDO O JOELHO |
B |
||
64019900 |
OUTRO |
B |
||
64021200 |
BOTAS PARA ESQUI, CALÇADOS PARA ESQUI CROSS COUNTRY E BOTAS PARA SNOWBOARD |
B |
||
64021900 |
OUTRO |
B |
||
64022000 |
CALÇADO COM TIRAS SUPERIORES OU CORREIAS LIGADAS À SOLA POR MEIO DE PLUGS |
B |
||
64023000 |
OUTROS CALÇADOS, INCORPORANDO UMA BIQUEIRA PROTETORA DE METAL |
B |
||
64029121 |
NO QUAL O SUPERIOR NÃO ESTÁ FIXADO À SOLA |
A |
||
64029129 |
OUTROS |
B |
||
64029190 |
OUTROS |
B |
||
64029921 |
NO QUAL O SUPERIOR NÃO ESTÁ FIXADO À SOLA |
A |
||
64029929 |
OUTROS |
B |
||
64029930 |
NO QUAL UMA FACE FUNDIDA É APLICADA NA FORMA DE TIRAS, OUTROS. TOTALMENTE FUNDIDOS. SEM A ADIÇÃO DE ITENS NÃO FUNDIDOS |
B |
||
64029990 |
OUTROS |
B |
||
64031200 |
BOTAS PARA ESQUI, CALÇADOS PARA ESQUI CROSS COUNTRY E BOTAS PARA SNOWBOARD |
B |
||
64031900 |
OUTRO |
B |
||
64032000 |
CALÇADO COM SOLAS EXTERNAS DE COURO E PARTES SUPERIORES QUE CONSISTEM DE TIRAS DE COURO QUE CRUZAM O PEITO DO PÉ E FICAM AO REDOR DO DEDÃO. CALÇADO FEITO EM UMA BASE OU PLATAFORMA DE MADEIRA, NÃO TENDO UMA SOLA INTERNA OU BIQUEIRA PROTETORA DE METAL |
B |
||
64033000 |
CALÇADO FEITO EM UMA BASE OU PLATAFORMA DE MADEIRA, NÃO TENDO UMA SOLA INTERNA OU BIQUEIRA PROTETORA DE METAL |
B |
||
64034000 |
OUTRO CALÇADO, INCORPORANDO UMA BIQUEIRA PROTETORA DE METAL |
B |
||
64035111 |
NO QUAL A PARTE SUPERIOR ESTÁ LIGADA À SOLA |
A |
||
64035119 |
OUTROS |
B |
||
64035190 |
OUTROS |
B |
||
64035911 |
NO QUAL A PARTE SUPERIOR ESTÁ LIGADA À SOLA |
A |
||
64035919 |
OUTROS |
B |
||
64035990 |
OUTROS |
B |
||
64039111 |
NO QUAL A PARTE SUPERIOR ESTÁ LIGADA À SOLA |
A |
||
64039119 |
OUTROS |
B |
||
64039190 |
OUTROS |
B |
||
64039911 |
NO QUAL A PARTE SUPERIOR ESTÁ LIGADA À SOLA |
A |
||
64039919 |
OUTROS |
B |
||
64039990 |
OUTROS |
B |
||
64041110 |
SAPATOS ESPORTIVOS |
B |
||
64041191 |
NO QUAL A PARTE SUPERIOR ESTÁ LIGADA À SOLA |
A |
||
64041199 |
OUTROS |
B |
||
64041910 |
FEITO DE UMA SOLA NÃO ALMOFADADA, TENDO UMA PARTE SUPERIOR APENAS NA FRENTE |
B |
||
64041920 |
MEIA COM UMA SOLA LIGADA FEITA DE UMA LÂMINA DE PLÁSTICO CUJA ESPESSURA NÃO ULTRAPASSE 2 MM |
B |
||
64041990 |
OUTROS |
B |
||
64042011 |
NO QUAL A PARTE SUPERIOR ESTÁ LIGADA À SOLA |
A |
||
64042019 |
OUTRO |
B |
||
64042090 |
OUTROS |
B |
||
64051000 |
COM PARTE SUPERIOR DE COURO OU COURO DE COMPOSIÇÃO |
B |
||
64052000 |
COM PARTE SUPERIOR DE MATERIAIS TÊXTEIS |
B |
||
64059010 |
FEITO INTEIRAMENTE DE MADEIRA |
B |
||
64059090 |
OUTROS |
B |
||
64061000 |
PARTE SUPERIOR E SUAS PARTES, EXCETO APERTADORES |
A |
||
64062000 |
OUTRAS SOLAS E SALTOS, DE BORRACHA OU PLÁSTICO |
A |
||
64069100 |
DE MADEIRA |
B |
||
64069900 |
OUTROS |
A |
||
65010000 |
FORMAS DE CHAPÉU, CORPOS DE CHAPÉU E CAPUZES DE FELTRO, NEM BLOQUEADOS QUANTO AO FORMATO NEM COM ABAS FEITAS; PLATÔS E MANCHONS (INCLUINDO SLIT MANCHONS), DE FELTRO |
A |
||
65020000 |
ESBOÇOS DE CHAPÉUS, ENTRANÇADOS OU OBTIDOS POR REUNIÃO DE TIRAS DE QUALQUER MATÉRIA, SEM COPA NEM ABA ENFORMADAS E SEM GUARNIÇÕES |
A |
||
65030000 |
CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, DE FELTRO, OBTIDOS A PARTIR DOS ESBOÇOS OU DISCOS DA POSIÇÃO 6501, MESMO GUARNECIDOS |
A |
||
65040000 |
CHAPÉUS E OUTROS ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, ENTRANÇADOS OU OBTIDOS POR REUNIÃO DE TIRAS, DE QUALQUER MATÉRIA, MESMO GUARNECIDOS |
A |
||
65051000 |
REDES DE CABELO |
A |
||
65059010 |
SOLIDÉUS (YARMULKES) PARA FINS RELIGIOSOS |
A |
||
65059090 |
OUTROS |
A |
||
65061000 |
PROTEÇÕES DE CABEÇA DE SEGURANÇA |
A |
||
65069100 |
DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO |
A |
||
65069200 |
DE PELE |
A |
||
65069900 |
DE OUTROS MATERIAIS |
A |
||
65070000 |
FAIXAS DE CABEÇA, REVESTIMENTOS, COBERTURAS, FUNDAÇÕES DE CHAPÉU, ESTRUTURAS DE CHAPÉU, PICOS E QUEIXEIRAS, PARA PROTEÇÕES DE CABELO. GUARDA-CHUVAS E GUARDA-SÓIS (INCLUINDO BASTÕES PARA CAMINHADA, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS DE JARDIM E GUARDA-CHUVAS SIMILARES) |
A |
||
66011000 |
GUARDA-SÓIS DE JARDIM OU SIMILARES |
A |
||
66019100 |
TENDO UMA HASTE TELESCÓPICA |
A |
||
66019900 |
OUTRO |
A |
||
66020000 |
BASTÕES DE CAMINHADA, BASTÕES DE ASSENTO, CHICOTES, CHICOTES DE EQUITAÇÃO E SEMELHANTES |
A |
||
66031000 |
ALÇAS E PUXADORES |
A |
||
66032000 |
ESTRUTURAS DE GUARDA-CHUVA, INCLUSIVE ESTRUTURAS MONTADAS SOBRE EIXOS (BASTÕES) |
A |
||
66039000 |
OUTRO |
A |
||
67010010 |
ORNAMENTOS E ENFEITES |
A |
||
67010090 |
OUTROS |
A |
||
67021000 |
DE PLÁSTICO |
A |
||
67029000 |
DE OUTROS MATERIAIS |
A |
||
67030000 |
CABELO HUMANO, ENFEITADO, AFINADO, ALVEJADO OU TRABALHADO DE OUTRA FORMA; LÁ OU OUTRO PÊLO ANIMAL OU OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS, PREPARADOS PARA USO NA PRODUÇÃO DE PERUCAS OU SEMELHANTES |
A |
||
67041100 |
PERUCAS COMPLETAS |
A |
||
67041900 |
OUTRO |
A |
||
67042000 |
DE CABELO HUMANO |
A |
||
67049000 |
DE OUTROS MATERIAIS |
A |
||
68010000 |
SOFÁS, GUIAS E PEDRAS DE PAVIMENTAÇÃO, DE PEDRA NATURAL (EXCETO ARDÓSIA) |
A |
||
68021000 |
TIJOLOS, CUBOS E ARTIGOS SIMILARES, RETANGULARES OU NÃO (INCLUSIVE QUADRADOS), CUJA ÁREA DE SUPERFÍCIE MAIOR SEJA CAPAZ DE SER EMBUTIDA EM UM QUADRADO CUJO TAMANHO SEJA MENOR QUE 7 CM; LASCAS EM GRÂNULOS COLORIDAS ARTIFICIALMENTE E PÓ |
A |
||
68022100 |
MÁRMORE, TRAVERTINO E ALABASTRO |
A |
||
68022200 |
OUTRAS PEDRAS CALCÁREAS |
A |
||
68022300 |
GRANITO |
A |
||
68022900 |
OUTRA PEDRA |
A |
||
68029100 |
MÁRMORE, TRAVERTINO E ALABASTRO |
A |
||
68029200 |
OUTRAS PEDRAS CALCÁREAS |
A |
||
68029300 |
GRANITO |
A |
||
68029900 |
OUTRA PEDRA |
A |
||
68030000 |
ARDÓSIA TRABALHADA E ARTIGOS DE ARDÓSIA OU DE ARDÓSIA AGLOMERADA |
A |
||
68041020 |
COM UM PESO DE CADA UM SUPERIOR A 100 KG E NÃO HAVENDO CAMADAS COM GRÂNULOS DE DIAMANTE OU DIAMANTE EM PÓ, OU DIAMANTE INCRUSTADO |
A |
||
68041090 |
OUTRO |
A |
||
68042100 |
DE DIAMANTE SINTÉTICO OU NATURAL AGLOMERADO |
A |
||
68042220 |
COM UM PESO DE CADA UM SUPERIOR A 100 KG E NÃO HAVENDO CAMADAS COM GRÂNULOS DE DIAMANTE OU DIAMANTE EM PÓ, OU DIAMANTE INCRUSTADO |
A |
||
68042290 |
OUTRO |
A |
||
68042320 |
COM UM PESO DE CADA UM SUPERIOR A 100 KG E NÃO HAVENDO CAMADAS COM GRÂNULOS DE DIAMANTE OU DIAMANTE EM PÓ, OU DIAMANTE INCRUSTADO |
A |
||
68042390 |
OUTRO |
A |
||
68043020 |
COM UM PESO DE CADA UM SUPERIOR A 100 KG E NÃO HAVENDO CAMADAS COM GRÂNULOS DE DIAMANTE OU DIAMANTE EM PÓ, OU DIAMANTE INCRUSTADO |
A |
||
68043090 |
OUTRO |
A |
||
68051000 |
EM UMA BASE APENAS DE TECIDO TÊXTIL TECIDO |
A |
||
68052000 |
EM UMA BASE APENAS DE PAPEL OU PAPELÃO |
A |
||
68053000 |
EM UMA BASE DE OUTROS MATERIAIS |
A |
||
68061000 |
LÃ DE ESCÓRIA, LÃ DE ROCHA E LÃS MINERAIS SIMILARES (INCLUSIVE SUAS INTERMISTURAS), A GRANEL, EM LÂMINAS OU ROLOS |
A |
||
68062000 |
VERMICULATE ESFOLIADA, ARGILAS EXPANDIDAS, ESCÓRIA ESPUMADA E MATERIAIS MINERAIS EXPANDIDOS SIMILARES (INCLUINDO SUAS INTERMISTURAS) |
A |
||
68069000 |
OUTRO |
A |
||
68071000 |
EM ROLOS |
A |
||
68079000 |
OUTRO |
A |
||
68080000 |
PAINÉIS, QUADROS, TIJOLOS, BLOCOS E ARTIGOS SIMILARES DE FIBRA VEGETAL, DE PALHA OU DE APARAS, LASCAS, PARTÍCULAS, SERRAGEM OU OUTROS RESÍDUOS, DE MADEIRA, AGLOMERADOS COM CIMENTO, ARGAMASSA OU OUTROS AGLUTINANTES MINERAIS |
A |
||
68091110 |
REVESTIMENTOS (COMO PARA PISOS, PAREDES E PAINÉIS DE COBERTURA DE PAREDE) |
A |
||
68091190 |
OUTROS |
A |
||
68091910 |
REVESTIMENTOS (COMO PARA PISOS, PAREDES E PAINÉIS DE COBERTURA DE PAREDE) |
A |
||
68091990 |
OUTROS |
A |
||
68099010 |
MOLDES INDUSTRIAIS |
A |
||
68099030 |
REVESTIMENTOS (COMO PARA PISOS, PAREDES E PAINÉIS DE COBERTURA DE PAREDE) |
A |
||
68099090 |
OUTROS |
A |
||
68101100 |
BLOCOS E TIJOLOS DE CONSTRUÇÃO |
A |
||
68101921 |
REVESTIMENTOS (COMO PARA PISOS, LAREIRA, PAREDES E PAINÉIS DE COBERTURA DE PAREDE) COM ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 2,5 CM; LADRILHOS DE MOSAICO. OUTROS NA FORMA DE PLACAS COM UMA SUPERFÍCIE SUPERIOR A 0,1 M² E COM ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 2,5 CM |
A |
||
68101922 |
OUTROS NA FORMA DE PLACAS COM UMA SUPERFÍCIE SUPERIOR A 0,1 M² E COM ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 2,5 CM |
A |
||
68101929 |
OUTROS |
A |
||
68101990 |
OUTROS |
A |
||
68109100 |
COMPONENTES ESTRUTURAIS PRÉ-FABRICADOS PRA CONSTRUÇÃO OU ENGENHARIA CIVIL |
A |
||
68109920 |
PIAS, PEDESTAIS DE PIA, LAVATÓRIOS, BANHEIRAS, BIDÊS, TODOS DO TIPO PARA INSTALAÇÃO PERMANENTE |
A |
||
68109990 |
OUTROS |
A |
||
68111000 |
FOLHAS CORRUGADAS |
A |
||
68112000 |
OUTRAS FOLHAS, PAINÉIS, REVESTIMENTOS E ARTIGOS |
A |
||
68113000 |
TUBOS, CANOS E CONEXÕES PARA TUBOS OU CANOS |
A |
||
68119010 |
PIAS, PEDESTAIS DE PIA, LAVATÓRIOS, BANHEIRAS, BIDÊS, TODOS DO TIPO PARA INSTALAÇÃO PERMANENTE |
A |
||
68119090 |
OUTROS |
A |
||
68125000 |
ROUPAS, ACESSÓRIOS PARA ROUPAS, CALÇADOS E PROTEÇÕES PARA CABEÇA |
A |
||
68126000 |
PAPEL, PAPELÃO E FELTRO |
A |
||
68127000 |
JUNTA DE FIBRA DE AMIANTO COMPRIMIDO, EM LÂMINAS OU ROLOS |
A |
||
68129020 |
REVESTIMENTOS (COMO PARA PISOS, PAREDES E PAINÉIS DE COBERTURA DE PAREDE) |
A |
||
68129090 |
OUTRO |
A |
||
68131000 |
REVESTIMENTOS E PASTILHAS DE FREIO |
A |
||
68139000 |
OUTRO |
A |
||
68141000 |
PLACAS, LÂMINAS E TIRAS DE MICA AGLOMERADA OU RECONSTITUÍDA, EM UM SUPORTE OU NÃO |
A |
||
68149000 |
OUTRO |
A |
||
68151010 |
MOLDES |
A |
||
68151020 |
PARA APARELHOS, MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS MECÂNICOS E SUAS PEÇAS QUE SEJAM DO CAPÍTULO 84 E ISENTOS DE IMPOSTOS |
A |
||
68151030 |
VEDAÇÕES DE MOLA |
A |
||
68151090 |
OUTROS |
A |
||
68152000 |
ARTIGOS DE TURFA |
A |
||
68159110 |
PARA APARELHOS, MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS MECÂNICOS E SUAS PEÇAS QUE SEJAM DO CAPÍTULO 84 E ISENTOS DE IMPOSTOS |
A |
||
68159190 |
OUTROS |
A |
||
68159910 |
TIJOLOS NÃO COZIDOS |
A |
||
68159921 |
CUBAS, BIDÊS, BANHEIRAS, PIAS, PEDESTAIS DE PIA, TODOS DO TIPO PARA INSTALAÇÃO PERMANENTE |
A |
||
68159929 |
OUTROS |
A |
||
68159930 |
PRODUTOS DE PORCELANA PARA FINS DE LABORATÓRIO |
A |
||
68159940 |
PARA APARELHOS, MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS MECÂNICOS E SUAS PEÇAS QUE SEJAM DO CAPÍTULO 84 E ISENTOS DE IMPOSTOS. PLACAS, BARRAS, ROLOS, ARRUELAS E FORMATOS SIMILARES FEITOS DE UMA MISTURA DE GRAFITE SINTÉTICA E RESINAS |
A |
||
68159950 |
PLACAS, BARRAS, ROLOS, ARRUELAS E FORMATOS SIMILARES FEITOS DE UMA MISTURA DE GRAFITE SINTÉTICA E RESINAS |
A |
||
68159960 |
VEDAÇÕES DE MOLA |
A |
||
68159991 |
REVESTIMENTOS (TAIS COMO PARA PISOS, LAREIRAS, PAREDES E PAINÉIS DE COBERTURA DE PAREDES); LADRILHOS DE MOSAICO |
A |
||
68159999 |
OUTROS |
A |
||
69010000 |
TIJOLOS, BLOCOS, AZULEJOS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS DE FÓSSEIS DE SILÍCIO (EXEMPLO: KIESELGUHR, TRIPOLITA OU DIATOMITA) OU DE TIJOLOS REFRATÁRIOS DE TERRA SILÍCIA SIMILAR, BLOCOS, AZULEJOS E CERÂMICA REFRATÁRIA SIMILAR, PRODUTOS PARA CONSTRUÇÃO, EXCETO DE SILÍCIO |
A |
||
69021000 |
CONTENDO POR PESO, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, MAIS QUE 50% DOS ELEMENTOS MG, CA OU CR, EXPRESSOS COMO MGO, CAO OU CR2O3. CONTENDO POR PESO 50% OU MAIS DE ALUMINA (AL2O3), DE SÍLICA (SIO2) OU DE UMA MISTURA OU COMPOSTO DESTES |
A |
||
69022000 |
CONTENDO POR PESO 50% OU MAIS DE ALUMINA (AL2O3), DE SÍLICA (SIO2) OU DE UMA MISTURA OU COMPOSTO DESTES PRODUTOS |
A |
||
69029000 |
OUTRO |
A |
||
69031000 |
CONTENDO POR PESO MAIS QUE 50% DE GRAFITE OU OUTRO CARBONO OU DE UMA MISTURA DESTES PRODUTOS. CONTENDO POR PESO MAIS QUE 50% DE ALUMINA (AL2O3) OU DE UMA MISTURA OU COMPOSTO DE ALUMINA E DE SÍLICA |
A |
||
69032000 |
CONTENDO POR PESO MAIS QUE 50% DE ALUMINA (AL2O3) OU DE UMA MISTURA OU COMPOSTO DE ALUMINA E DE SÍLICA 9SI02). OUTRO. II - OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS |
A |
||
69039000 |
OUTRO. II - OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS. TIJOLOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO, BLOCOS DE PISO, REVESTIMENTO DE SUPORTE OU ENCHIMENTO E SEMELHANTES |
A |
||
69041000 |
TIJOLOS PARA CONSTRUÇÃO |
A |
||
69049011 |
CUJO COMPRIMENTO E LARGURA NÃO ULTRAPASSEM 5 CM |
A |
||
69049012 |
OUTROS, NÃO ENVIDRAÇADOS E NÃO ORNAMENTADOS, QUE ATENDAM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS: (A) SUA ESPESSURA MÁXIMA ULTRAPASSE 2 CM; (B) SUA RESISTÊNCIA A CURVATURA ULTRAPASSE 200 KG/CM2; (C) SUA FORÇA DE TRAÇÃO ULTRAPASSE 150 KG/CM2; (D) RESISTENTE A ÁCIDOS SALICÍLICOS |
A |
||
69049019 |
OUTROS |
A |
||
69049090 |
OUTROS |
A |
||
69051000 |
TELHAS |
A |
||
69059000 |
OUTROS |
A |
||
69060000 |
CANOS CERÂMICOS, CONDUÍTES, CALHAS E CONEXÕES DE CANOS |
A |
||
69071000 |
REVESTIMENTOS, CUBAS E ARTIGOS SIMILARES, SEJAM OU NÃO RETANGULARES, CUJA ÁREA SUPERFICIAL MAIOR SEJA CAPAZ DE SER EMBUTIDA EM UM QUADRADO CUJO LADO SEJA MENOR QUE 7 CM |
A |
||
69079011 |
NÃO DECORADO, QUE TENHA AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS: (A) SUA ESPESSURA MÁXIMA ULTRAPASSE 2 CM; (B) SUA RESISTÊNCIA A CURVATURA ULTRAPASSE 200 KG/CM²; (C) SUA FORÇA DE TRAÇÃO ULTRAPASSE 150 KG/CM2; (D) SEJA RESISTENTE A ÁCIDOS SALICÍLICOS |
A |
||
69079019 |
OUTROS |
A |
||
69079090 |
OUTROS |
A |
||
69081000 |
REVESTIMENTOS, CUBAS E ARTIGOS SIMILARES, SEJAM OU NÃO RETANGULARES, CUJA ÁREA SUPERFICIAL MAIOR SEJA CAPAZ DE SER EMBUTIDA EM UM QUADRADO CUJO LADO SEJA MENOR QUE 7 CM |
A |
||
69089010 |
REVESTIMENTOS (POR EXEMPLO: PISOS, LAREIRAS, PAREDES E PAINÉIS DE COBERTURA DE PAREDES) |
C |
||
69089090 |
OUTROS |
C |
||
69091100 |
DE PORCELANA OU “CHINA” |
A |
||
69091200 |
ARTIGOS TENDO UMA DUREZA EQUIVALENTE A 9 OU SUPERIOR NA ESCALA MOHS |
A |
||
69091900 |
OUTRO |
A |
||
69099000 |
OUTRO |
A |
||
69101010 |
CUBAS DE LAVATÓRIO EQUIPADAS COM UM MECANISMO DE ENXÁGÜE, PIAS COM BOMBAS DE LÍQUIDO OPERADAS MANUALMENTE, PEDESTAIS DE PIA, CUBAS DE LAVATÓRIO, BANHEIRAS, BIDÊS, TANQUES DE ENXÁGÜE, MICTÓRIOS |
A |
||
69101020 |
PIAS COM BOMBAS DE LÍQUIDO OPERADAS MANUALMENTE, PEDESTAIS DE PIA, CUBAS DE LAVATÓRIO, BANHEIRAS, BIDÊS, TANQUES DE ENXÁGÜE, MICTÓRIOS |
C |
||
69101090 |
OUTROS |
C |
||
69109010 |
CUBAS DE LAVATÓRIO EQUIPADAS COM UM MECANISMO DE ENXÁGÜE, BASEADAS EM BOMBAS DE LÍQUIDO OPERADAS MANUALMENTE. PIAS COM BOMBAS DE LÍQUIDO OPERADAS MANUALMENTE, PEDESTAIS DE PIA, CUBAS DE LAVATÓRIO, BANHEIRAS, BIDÊS, TANQUES DE ENXÁGÜE, MICTÓRIOS |
A |
||
69109020 |
PIAS COM BOMBAS DE LÍQUIDO OPERADAS MANUALMENTE, PEDESTAIS DE PIA, CUBAS DE LAVATÓRIO, BANHEIRAS, BIDÊS, TANQUES DE ENXÁGÜE, MICTÓRIOS |
C |
||
69109090 |
OUTROS |
C |
||
69111000 |
ARTIGOS DE MESA E DE COZINHA |
A |
||
69119000 |
OUTRO |
A |
||
69120000 |
ARTIGOS DE MESA E DE COZINHA CERÂMICOS, EXCETO ARTIGOS DOMÉSTICOS E ARTIGOS DE TOALETE, EXCETO E PORCELANA OU “CHINA” |
A |
||
69131000 |
DE PORCELANA OU “CHINA” |
A |
||
69139000 |
OUTRO |
A |
||
69141010 |
FOGÕES E AQUECEDORES |
A |
||
69141020 |
PINOS DE ESTRADA, INCLUINDO OLHOS DE GATOS |
A |
||
69141030 |
CUJA ESPESSURA NÃO ULTRAPASSE 1,1 MM E CADA UM DOS LADOS TENHA UM COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 105 MM |
A |
||
69141090 |
OUTROS |
A |
||
69149011 |
ALIMENTADO POR QUEROSENE, QUE NÃO SEJA DO TIPO USADO PARA INSTALAÇÃO PERMANENTE |
A |
||
69149019 |
OUTROS |
A |
||
69149020 |
PINOS DE ESTRADA, INCLUINDO OLHOS DE GATOS |
A |
||
69149090 |
OUTROS |
A |
||
70010000 |
VIDRO QUEBRADO E OUTROS RESÍDUOS E PEDAÇOS DE VIDRO; VIDRO EM MASSA |
A |
||
70021000 |
ESFERAS |
A |
||
70022000 |
HASTES |
A |
||
70023100 |
DE QUARTZO FUNDIDO OU OUTRA SÍLICA FUNDIDA |
A |
||
70023200 |
DE OUTRO VIDRO TENHO UM COEFICIENTE DE EXPANSÃO LINEAR NÃO SUPERIOR A 5X106 POR KELVIN DENTRO DE UMA FAIXA DE TEMPERATURA DE 0 A 300°C |
A |
||
70023900 |
OUTRO |
A |
||
70031200 |
COLORIDO EM TODA A MASSA (CORPO TINGIDO), OPACIFICADO, JATEADO OU TENDO CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO REFLETORA |
A |
||
70031900 |
OUTRO |
A |
||
70032000 |
LÂMINAS REFORÇADAS COM ARAME |
A |
||
70033010 |
DE VIDRO ÓPTICO |
A |
||
70033090 |
OUTROS (MEX 2) |
A |
||
70042000 |
COLORIDO EM TODA A MASSA (CORPO TINGIDO), OPACIFICADO, JATEADO OU TENDO CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO REFLETORA |
A |
||
70049000 |
OUTRO VIDRO |
A |
||
70051010 |
RETANGULAR CUJAS MEDIDAS DE LADO NÃO ULTRAPASSEM 15 CM, EXCETO QUANTO A VIDRO REVESTIDO COLORIDO |
A |
||
70051020 |
COM UMA ESPESSURA SUPERIOR A 16 MM E LARGURA NÃO SUPERIOR A 100 MM |
A |
||
70051030 |
VIDRO DE CHUMBO DO TIPO QUE É ESPECIALMENTE DESTINADO A PROTEÇÃO CONTRA RADIAÇÃO POR RAIO X, COM UMA ESPESSURA SUPERIOR A 5,5 MM, CONTENDO NO MÍNIMO 55% DE ÓXIDO DE CHUMBO |
A |
||
70051090 |
OUTRO |
C |
||
70052110 |
RETANGULAR CUJAS MEDIDAS DE LADO NÃO ULTRAPASSEM 15 CM, EXCETO QUANTO A VIDRO REVESTIDO COLORIDO. |
A |
||
70052120 |
COM UMA ESPESSURA SUPERIOR A 16 MM E LARGURA NÃO SUPERIOR A 100 MM |
A |
||
70052190 |
OUTRO |
C |
||
70052910 |
RETANGULAR CUJAS MEDIDAS DE LADO NÃO ULTRAPASSEM 15 CM, EXCETO QUANTO A VIDRO REVESTIDO COLORIDO. |
A |
||
70052920 |
COM UMA ESPESSURA SUPERIOR A 16 MM E LARGURA NÃO SUPERIOR A 100 MM |
A |
||
70052930 |
VIDRO EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO TENHA APROVADO PARA USO PARA A FABRICAÇÃO DE VIDRO DE SEGURANÇA CÔNCAVO PARA AUTOMÓVEIS |
A |
||
70052990 |
OUTRO |
C |
||
70053000 |
VIDRO COM ESTRUTURA DE ARAME |
C |
||
70060030 |
NA FORMA DE UM CÍRCULO, COM ESPESSURA SUPERIOR A 16 MM, CONTANTO QUE A SUA ESPESSURA NÃO SEJA MENOR QUE 1/8 DO DIÂMETRO |
A |
||
70060091 |
DE VIDRO ÓPTICO |
A |
||
70060099 |
OUTROS |
A |
||
70071111 |
CÔNCAVO |
A |
||
70071119 |
OUTRO |
A |
||
70071191 |
CÔNCAVO |
A |
||
70071199 |
OUTRO |
A |
||
70071910 |
VIDRO DE SEGURANÇA POLIDO ENDURECIDO COM AS SEGUINTES DIMENSÕES: 250X129 CM, 189X129 CM, 159X209 CM, 159X209 CM, ONDE A ESPESSURA DAS LÂMINAS SEJA DE 8 OU 10 MM |
A |
||
70071920 |
VIDRO CERÂMICO, CUJAS DIMENSÕES NÃO ULTRAPASSEM 30X30 CM, NÃO TRANSPARENTE, RESISTENTE A UMA TEMPERATURA CONTÍNUA DE 1100°C OU MAIS |
A |
||
70071930 |
LÂMINA POLIDA COM UMA ESPESSURA DE 4 OU 5 MM, NA QUAL NENHUM DOS LADOS ULTRAPASSE 0,65 M E ESPECÍFICA PARA FORNOS DOMÉSTICOS DE COZEDURA E ASSADURA E REFRIGERADORES |
A |
||
70071991 |
TENDO UMA CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO REFLETORA |
A |
||
70071999 |
OUTRO |
A |
||
70072111 |
CÔNCAVO |
A |
||
70072119 |
OUTRO |
A |
||
70072120 |
À PROVA DE BALA COM ESPESSURA DE 20 MM OU MAIS |
A |
||
70072191 |
CÔNCAVO |
A |
||
70072199 |
OUTRO |
A |
||
70072900 |
OUTRO |
A |
||
70080000 |
UNIDADES DE VIDRO ISOLADORAS DE PAREDES MÚLTIPLAS |
A |
||
70091000 |
ESPELHOS RETROVISORES PARA VEÍCULOS |
A |
||
70099100 |
SEM ESTRUTURA |
A |
||
70099200 |
COM ESTRUTURA |
A |
||
70101000 |
AMPOLAS |
A |
||
70102000 |
FOLHAS, TAMPAS E OUTROS FECHOS |
A |
||
70109010 |
GARRAFÕES E GARRAFÕES EMPALHADOS, COM CAPACIDADE SUPERIOR A 1 LITRO |
A |
||
70109020 |
DO TIPO USADO PARA ASPERSÃO POR SISTEMA AEROSSOL E SUAS PARTES |
A |
||
70109031 |
COM CAPACIDADE SUPERIOR A 0,18 LITRO MAS NÃO SUPERIOR A 1,5 LITRO |
A |
||
70109039 |
OUTRO |
A |
||
70109091 |
COM CAPACIDADE SUPERIOR A 0,15 LITRO MAS NÃO SUPERIOR A 0,33 LITRO |
A |
||
70109099 |
OUTROS |
A |
||
70111000 |
PARA ILUMINAÇÃO ELÉTRICA |
A |
||
70112000 |
PARA TUBOS DE RAIO CATÓDICO |
A |
||
70119000 |
OUTRO |
A |
||
70120000 |
NÚCLEOS DE VIDRO PARA FRASCOS A VÁCUO OU OUTROS RECIPIENTES DE VÁCUO |
A |
||
70131000 |
DE CERÂMICA DE VIDRO |
A |
||
70132100 |
DE CRISTAL DE CHUMBO |
A |
||
70132900 |
OUTRO |
A |
||
70133100 |
DE CRISTAL DE CHUMBO |
A |
||
70133200 |
DE VIDRO TENDO UM COEFICIENTE DE EXPANSÃO LINEAR NÃO SUPERIOR A 5 X 106 KELVIN COM UMA FAIXA DE TEMPERATURA DE 0 A 300°C |
A |
||
70133910 |
TAMPAS DE VIDRO TEMPERADO EM RELAÇÃO ÀS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO TENHA APROVADO O SEU USO NAS FÁBRICAS PARA A FABRICAÇÃO DE POTES |
A |
||
70133990 |
OUTROS |
A |
||
70139100 |
DE CRISTAL DE CHUMBO |
A |
||
70139900 |
OUTRO |
A |
||
70140000 |
VIDRARIA DE SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS ÓPTICOS DE VIDRO (EXCETO OS DO TÍTULO 70.15) NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE |
A |
||
70151000 |
VIDROS PARA ÓCULOS CORRETIVOS |
A |
||
70159000 |
OUTRO |
A |
||
70161000 |
CUBOS DE VIDRO E OUTRAS MIUDEZAS DE VIDRO, EM APOIO OU NÃO, PARA MOSAICOS OU FINS DECORATIVOS SIMILARES |
A |
||
70169010 |
LUZES CHUMBADAS OU SEMELHANTES |
A |
||
70169020 |
REVESTIMENTOS (POR EXEMPLO, PISO, PAREDE E AZULEJOS) |
A |
||
70169090 |
OUTROS |
A |
||
70171000 |
DE QUARTZO FUNDIDO OU OUTRA SÍLICA FUNDIDA |
A |
||
70172000 |
DE OUTRO VIDRO TENHO UM COEFICIENTE DE EXPANSÃO LINEAR NÃO SUPERIOR A 5X106 POR KELVIN DENTRO DE UMA FAIXA DE TEMPERATURA DE 0 A 300°C |
A |
||
70179000 |
OUTRO |
A |
||
70181000 |
CONTAS DE VIDRO, PÉROLAS DE IMITAÇÃO, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMI-PRECIOSAS DE IMITAÇÃO E MIUDEZAS DE VIDRO SIMILARES |
A |
||
70182000 |
MICROESFERAS DE VIDRO COM DIÂMETRO NÃO SUPERIOR A 1 MM |
A |
||
70189000 |
OUTRO |
A |
||
70191100 |
FILAMENTOS CORTADOS, COM COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 50 MM |
A |
||
70191200 |
FIAÇÕES PRELIMINARES |
A |
||
70191900 |
OUTRO |
A |
||
70193110 |
ESTEIRA DE FILAMENTOS DOS TIPOS USADOS PARA A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO REFORÇADO |
A |
||
70193190 |
OUTROS |
A |
||
70193200 |
LENÇÓIS FINOS (VOILES) |
A |
||
70193911 |
CUJA ESPESSURA NÃO ULTRAPASSE 1,3 MM |
A |
||
70193919 |
OUTROS |
A |
||
70193990 |
OUTROS |
A |
||
70194010 |
DOS TIPOS USADOS PARA FABRICAR PRODUTOS DE PLÁSTICO REFORÇADO |
A |
||
70194090 |
OUTROS |
A |
||
70195110 |
DOS TIPOS USADOS PARA FABRICAR PRODUTOS DE PLÁSTICO REFORÇADO |
A |
||
70195190 |
OUTROS |
A |
||
70195210 |
DOS TIPOS USADOS PARA FABRICAR PRODUTOS DE PLÁSTICO REFORÇADO |
A |
||
70195290 |
OUTROS |
A |
||
70195910 |
DOS TIPOS USADOS PARA FABRICAR PRODUTOS DE PLÁSTICO REFORÇADO |
A |
||
70195920 |
NO FORMATO DE UM DISCO COM UM FURO CENTRAL |
A |
||
70195990 |
OUTROS |
A |
||
70199010 |
PLACAS, LÂMINAS, FOLHAS, TIRAS OU FAIXAS NA FORMA DE LUVAS FEITAS DE FIBRAS DE VIDRO MISTURADAS COM MATERIAIS PLÁSTICOS CUJA ESPESSURA NÃO ULTRAPASSE 1,3 MM |
A |
||
70199020 |
LUVAS DE FILTRAGEM DE TECIDO, CUJO DIÂMETRO NÃO ULTRAPASSE 15 CM E NAS QUAIS SEJAM INSERIDOS ANÉIS DE METAL |
A |
||
70199090 |
OUTROS |
A |
||
70200010 |
PARA APARELHOS, MÁQUINAS OU INSTRUMENTOS MECÂNICOS E SUAS PEÇAS DO TIPO DO CAPÍTULO 84 E QUE SEJAM ISENTOS DE IMPOSTOS |
A |
||
70200020 |
CANOS, ACESSÓRIOS DE CANOS (POR EXEMPLO, CONECTORES, COTOVELOS, ETC.), TORNEIRAS E BICAS, VÁLVULAS E REGULADORES; TROCADORES DE CALOR |
A |
||
70200030 |
ESTRUTURAS DE VIDRO: PORTA, JANELA, PAREDE OU QUALQUER OUTRA PARTE DA ESTRUTURA |
A |
||
70200090 |
OUTROS. SEÇÃO XIV: PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMI-PRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, METAIS COBERTOS COM METAL PRECIOSO E ARTE |
A |
||
71011000 |
PÉROLAS NATURAIS |
A |
||
71012100 |
NÃO TRABALHADO |
A |
||
71012200 |
TRABALHADO |
A |
||
71021000 |
NÃO SEPARADO |
A |
||
71022100 |
NÃO TRABALHADO OU SIMPLESMENTE SERRADO, PARTIDO OU FORMADO DE MODO BRUTO |
A |
||
71022900 |
OUTRO |
A |
||
71023100 |
NÃO TRABALHADO OU SIMPLESMENTE SERRADO, PARTIDO OU FORMADO DE MODO BRUTO |
A |
||
71023900 |
OUTRO |
A |
||
71031000 |
NÃO TRABALHADO OU SIMPLESMENTE SERRADO OU FORMADO DE MODO BRUTO |
A |
||
71039100 |
RUBIS, SAFIRAS E ESMERALDAS |
A |
||
71039900 |
OUTRO |
A |
||
71041000 |
QUARTZO PIEZOELÉTRICO |
A |
||
71042000 |
OUTRO, NÃO TRABALHADO OU SIMPLESMENTE SERRADO OU FORMADO DE MODO BRUTO |
A |
||
71049000 |
OUTRO |
A |
||
71051000 |
DE DIAMANTES |
A |
||
71059000 |
OUTRO. II - METAIS PRECIOSOS E METAIS COBERTOS COM METAL PRECIOSO. PRATA (INCLUINDO PRATA REVESTIDA DE OURO OU PLATINA) NÃO MANUFATURADA OU EM FORMAS MANUFATURADAS OU EM PÓ |
A |
||
71061000 |
PÓ |
A |
||
71069100 |
NÃO MANUFATURADO |
A |
||
71069200 |
SEMI-MANUFATURADO |
A |
||
71070000 |
METAIS DE BASE COBERTOS COM PRATA, NÃO ADICIONALMENTE TRATADOS, EXCETO SEMI-MANUFATURADOS |
A |
||
71081100 |
PÓ |
A |
||
71081200 |
OUTRAS FORMAS NÃO MANUFATURADAS |
A |
||
71081300 |
OUTRAS FORMAS SEMI-MANUFATURADAS |
A |
||
71082000 |
MONETÁRIO |
A |
||
71090000 |
METAIS DE BASE OU PRATA, COBERTOS COM OURO, NÃO TRABALHADOS ADICIONALMENTE, EXCETO SEMI-MANUFATURADOS |
A |
||
71101100 |
NÃO MANUFATURADOS OU EM FORMA DE PÓ |
A |
||
71101900 |
OUTRO |
A |
||
71102100 |
NÃO MANUFATURADOS OU EM FORMA DE PÓ |
A |
||
71102900 |
OUTRO |
A |
||
71103100 |
NÃO MANUFATURADOS OU EM FORMA DE PÓ |
A |
||
71103900 |
OUTRO |
A |
||
71104100 |
NÃO MANUFATURADOS OU EM FORMA DE PÓ |
A |
||
71104900 |
OUTRO |
A |
||
71110000 |
METAIS DE BASE, PRATA OU OURO, COBERTOS COM PLATINA, NÃO TRABALHADOS ADICIONALMENTE A SEMI-MANUFATURADOS |
A |
||
71123000 |
CINZA CONTENDO METAL PRECIOSO OU COMPOSTOS DE METAL PRECIOSO |
A |
||
71129100 |
DE OURO, INCLUINDO METAL COBERTO COM OURO MAS EXCLUINDO VARREDURAS CONTENDO OUTROS METAIS PRECIOSOS DE PLATINA, INCLUINDO METAL COBERTO COM PLATINA MAS EXCLUINDO VARREDURAS CONTENDO OUTROS METAIS PRECIOSOS |
A |
||
71129200 |
DE PLATINA, INCLUINDO METAL COBERTO COM PLATINA MAS EXCLUINDO VARREDURAS CONTENDO OUTROS METAIS PRECIOSOS |
A |
||
71129900 |
OUTRO. III - JOALHERIA, ARTIGOS DE OURIVES E OUTROS ARTIGOS. ARTIGOS DE JOALHERIA E SUAS PEÇAS, DE METAL PRECIOSO OU DE METAL COBERTO COM METAL PRECIOSO |
A |
||
71131110 |
DISPOSITIVOS COBERTOS, EXCETO CLIPES E DISPOSITIVOS SIMILARES DE FIXAÇÃO |
B |
||
71131120 |
CLIPES E DISPOSITIVOS SIMILARES DE FIXAÇÃO |
B |
||
71131130 |
CORRENTES DE CORDA SEM CLIPES QUE NÃO TENHAM SIDO SUBMETIDAS A POLIMENTO E LUSTRO |
A |
||
71131190 |
OUTROS |
B |
||
71131910 |
CLIPES E DISPOSITIVOS SIMILARES DE FIXAÇÃO |
B |
||
71131920 |
CORRENTES DE CORDA SEM CLIPES QUE NÃO TENHAM SIDO SUBMETIDAS A POLIMENTO E LUSTRO |
A |
||
71131990 |
OUTROS |
B |
||
71132010 |
CLIPES E DISPOSITIVOS SIMILARES DE FIXAÇÃO |
B |
||
71132090 |
OUTROS |
B |
||
71141110 |
COLHERES, GARFOS, FACAS, PRATARIA PARA PEIXE, FACAS PARA MANTEIGA E JOGOS DE MESA SIMILARES, COBERTOS |
A |
||
71141120 |
PEDAÇOS DE METAL PARA MEDALHAS |
A |
||
71141130 |
MEDALHAS |
A |
||
71141140 |
OUTROS, FEITOS DE PRATA COBERTA |
A |
||
71141190 |
OUTROS |
A |
||
71141910 |
COLHERES, GARFOS, FACAS, PRATARIA PARA PEIXE, FACAS PARA MANTEIGA E JOGOS DE MESA, CL |
A |
||
71141920 |
PEDAÇOS DE OURO PARA MEDALHAS |
A |
||
71141930 |
MEDALHAS |
A |
||
71141990 |
OUTROS |
A |
||
71142010 |
COLHERES, GARFOS, FACAS, PRATARIA PARA PEIXE, FACAS PARA MANTEIGA E JOGOS DE MESA, DE PRATA |
A |
||
71142020 |
PEDAÇOS DE PRATA PARA MEDALHA |
A |
||
71142030 |
PEDAÇOS DE OURO PARA MEDALHA |
A |
||
71142040 |
MEDALHAS |
A |
||
71142050 |
OUTROS, DE PRATA |
A |
||
71142090 |
OUTROS |
A |
||
71151000 |
CATALISADORES NA FORMA DE TECIDO DE ARAME OU GRELHA, DE PLATINA |
A |
||
71159000 |
OUTRO |
A |
||
71161010 |
COLARES |
A |
||
71161090 |
OUTRO |
A |
||
71162010 |
PARA PRODUZIR ARAMES DE METAL E GUIAS DE FIAÇÃO DE LINHA DE ÁGATA |
A |
||
71162020 |
COLARES |
A |
||
71162090 |
OUTROS |
A |
||
71171100 |
ELOS E PINOS DE ALGEMAS |
A |
||
71171910 |
PULSEIRAS DE RELÓGIO EM COMPRIMENTOS |
A |
||
71171990 |
OUTROS E PEÇAS |
A |
||
71179060 |
FEITO DE CASCO DE TARTARUGA PROCESSADO, MARFIM, OSSO, CHIFRE, CORAL (NATURAL OU AMONTOADO) E OUTRAS SUBSTÂNCIAS CORTADAS DE ANIMAIS, CONTANTO QUE SEJAM FEITOS APENAS DE UMA SUBSTÂNCIA |
A |
||
71179070 |
DE MATERIAIS RETIRADOS DE MINERAIS OU VEGETAIS; DE CERA, ESTIRENO, RESINA NATURAL, POLPAS PROJETADAS OU GELÉIA NÃO ENDURECIDA, CONTANTO QUE SEJAM FEITOS APENAS DE UM MATERIAL |
A |
||
71179080 |
LUVAS COM PUNHO OU OUTROS BOTÕES ORNAMENTAIS E SUAS PEÇAS |
A |
||
71179090 |
OUTROS |
A |
||
71181000 |
MOEDA (EXCETO MOEDA DE OURO), NÃO SENDO MOEDA LEGAL |
A |
||
71189010 |
FEITO DE METAL PRECIOSO |
A |
||
71189090 |
OUTROS. SEÇÃO XV: METAIS DE BASE E ARTIGOS DE SEÇÃO DE METAL DE BASE. NOTAS: 1 - ESTA SEÇÃO NÃO COBRE: |
A |
||
72011000 |
FERRO FUNDIDO SEM LIGA CONTENDO POR PESO 0,5% OU MENOS DE FÓSFORO |
A |
||
72012000 |
FERRO FUNDIDO SEM LIGA CONTENDO POR PESO MAIS QUE 0,5% DE FÓSFORO |
A |
||
72015000 |
FERRO FUNDIDO DE LIGA; SPIEGEISEN |
A |
||
72021100 |
CONTENDO POR PESO MAIS QUE 2% DE CARBONO |
A |
||
72021900 |
OUTRO |
A |
||
72022100 |
CONTENDO POR PESO MAIS QUE 55% DE SILÍCIO |
A |
||
72022900 |
OUTRO |
A |
||
72023000 |
FERRO, SILÍCIO, MANGANÊS |
A |
||
72024100 |
CONTENDO POR PESO MAIS QUE 4% DE CARBONO |
A |
||
72024900 |
OUTRO |
A |
||
72025000 |
FERRO, SILÍCIO, CROMO |
A |
||
72026000 |
FERRO, NÍQUEL |
A |
||
72027000 |
FERRO, MOLIBDÊNIO |
A |
||
72028000 |
TUNGSTÊNIO DE FERRO E TUNGSTÊNIO DE FERRO SILÍCIO |
A |
||
72029100 |
TITÂNIO DE FERRO E TITÂNIO DE FERRO SILÍCIO |
A |
||
72029200 |
FERRO, VANÁDIO |
A |
||
72029300 |
FERRO, NIÓBIO |
A |
||
72029900 |
OUTRO |
A |
||
72031000 |
PRODUTOS FERROSOS OBTIDOS PELA REDUÇÃO DIRETA DE MINÉRIO DE FERRO |
A |
||
72039000 |
OUTRO |
A |
||
72041000 |
RESÍDUOS E RESTOS DE FERRO FUNDIDO |
A |
||
72042100 |
DE AÇO INOXIDÁVEL |
A |
||
72042900 |
OUTRO |
A |
||
72043000 |
RESÍDUOS E RESTOS DE FERRO OU AÇO ESTANHADO |
A |
||
72044100 |
TORNEAMENTOS, RESTOS, LASCAS, RESÍDUOS DE MOAGEM, FERRAGEM, ESCAMAS, REBARBAS E ESTAMPAGENS, EM FEIXES OU NÃO |
A |
||
72044900 |
OUTRO |
A |
||
72045000 |
LINGOTES DE SUCATA PARA NOVA FUSÃO |
A |
||
72051000 |
GRÂNULOS |
A |
||
72052100 |
DE AÇO EM LIGA |
A |
||
72052900 |
OUTRO II - FERRO E FERRO DE AÇO EM LIGA E AÇO SEM LIGA EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS (EXCETO FERRO DO TÍTULO 72.03) |
A |
||
72061000 |
LINGOTES |
A |
||
72069000 |
OUTRO |
A |
||
72071100 |
DE SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR (INCLUSIVE QUADRADA) COM LARGURA MEDINDO MENOS QUE DUAS VEZES A ESPESSURA |
A |
||
72071200 |
OUTRO, DE SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR (EXCETO QUADRADA) |
A |
||
72071900 |
OUTRO |
A |
||
72072000 |
CONTENDO POR PESO 0,25% OU MAIS DE CARBONO |
A |
||
72081000 |
EM BOBINAS, NÃO TRABALHADA ALÉM DE LAMINADA A QUENTE, COM PADRÕES EM RELEVO |
A |
||
72082500 |
COM ESPESSURA DE 4,75 MM OU MAIS |
A |
||
72082600 |
COM ESPESSURA DE 3 MM OU MAIS, MAS MENOS QUE 4,75 MM |
A |
||
72082700 |
COM ESPESSURA DE MENOS QUE 3 MM |
A |
||
72083600 |
COM UMA ESPESSURA SUPERIOR A 10 MM |
A |
||
72083700 |
COM ESPESSURA DE 4,75 MM OU MAIS, MAS NÃO SUPERIOR A 10 MM |
A |
||
72083800 |
COM ESPESSURA DE 3 MM OU MAIS, MAS MENOS QUE 4,75 MM |
A |
||
72083900 |
COM ESPESSURA DE MENOS QUE 3 MM |
A |
||
72084000 |
EM BOBINAS, NÃO TRABALHADA ALÉM DE LAMINADA A QUENTE, COM PADRÕES EM RELEVO |
A |
||
72085100 |
COM UMA ESPESSURA SUPERIOR A 10 MM |
A |
||
72085200 |
COM ESPESSURA DE 4,75 MM OU MAIS, MAS NÃO SUPERIOR A 10 MM |
A |
||
72085300 |
COM ESPESSURA DE 3 MM OU MAIS, MAS MENOS QUE 4,75 MM |
A |
||
72085400 |
COM ESPESSURA DE MENOS QUE 3 MM |
A |
||
72089000 |
OUTRO |
A |
||
72091500 |
COM ESPESSURA DE 3 MM OU MAIS |
A |
||
72091600 |
COM UMA ESPESSURA SUPERIOR A 1 MM MAS MENOS QUE 3 MM |
A |
||
72091700 |
COM UMA ESPESSURA SUPERIOR A 0,5 MM MAS NÃO SUPERIOR A 1 MM |
A |
||
72091800 |
COM ESPESSURA DE MENOS QUE 0,5 MM |
A |
||
72092500 |
COM ESPESSURA DE 3 MM OU MAIS |
A |
||
72092600 |
COM UMA ESPESSURA SUPERIOR A 1 MM MAS MENOS QUE 3 MM |
A |
||
72092700 |
COM UMA ESPESSURA SUPERIOR A 0,5 MM MAS NÃO SUPERIOR A 1 MM |
A |
||
72092800 |
COM ESPESSURA DE MENOS QUE 0,5 MM |
A |
||
72099000 |
OUTRO |
A |
||
72101100 |
COM ESPESSURA DE 0,5 MM OU MAIS |
A |
||
72101200 |
COM ESPESSURA DE MENOS QUE 0,5 MM |
A |
||
72102000 |
LAMINADO OU REVESTIDO COM CHUMBO, INCLUINDO CHAPA DE AÇO |
A |
||
72103010 |
CORRUGADO |
A |
||
72103090 |
OUTRO |
A |
||
72104100 |
CORRUGADO |
A |
||
72104900 |
OUTRO |
A |
||
72105000 |
LAMINADO OU REVESTIDO COM ÓXIDOS DE CROMO OU COM CROMO E ÓXIDOS DE CROMO |
A |
||
72106100 |
LAMINADO OU REVESTIDO COM LIGAS DE ZINCO-ALUMÍNIO |
A |
||
72106900 |
OUTRO |
A |
||
72107000 |
PINTADO, ENVERNIZADO E REVESTIDO COM PLÁSTICOS |
A |
||
72109000 |
OUTRO |
A |
||
72111300 |
LAMINADO EM QUATRO FACES OU EM UMA PASSAGEM EM CAIXA FECHADA, COM LARGURA SUPERIOR A 150 MM E ESPESSURA DE NO MÍNIMO 4 MM, NÃO EM BOBINAS E SEM PADRÕES EM RELEVO |
A |
||
72111400 |
OUTRO, COM ESPESSURA DE 4,5 MM OU MAIS |
A |
||
72111900 |
OUTRO |
A |
||
72112300 |
CONTENDO POR PESO MENOS QUE 0,25% DE CARBONO |
A |
||
72112900 |
OUTRO |
A |
||
72119000 |
OUTRO |
A |
||
72121000 |
LAMINADO OU REVESTIDO COM ESTANHO |
A |
||
72122000 |
LAMINADO OU REVESTIDO ELETROLITICAMENTE COM ZINCO |
A |
||
72123000 |
LAMINADO OU REVESTIDO DE OUTRA FORMA COM ZINCO |
A |
||
72124000 |
PINTADO, ENVERNIZADO OU REVESTIDO COM PLÁSTICOS |
A |
||
72125000 |
LAMINADO OU REVESTIDO DE OUTRA FORMA |
A |
||
72126000 |
COBERTO |
A |
||
72131000 |
CONTENDO DENTEAÇÕES, NERVURAS, ENTALHES OU OUTRAS DEFORMAÇÕES PRODUZIDAS DURANTE O PROCESSO DE LAMINAÇÃO |
A |
||
72132010 |
COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 2500 MM QUADRADOS |
A |
||
72132040 |
COM UM CONTEÚDO DE CARBONO SUPERIOR A 0,30% |
A |
||
72132091 |
COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS |
A |
||
72132092 |
COM DIÂMETRO MENOR QUE 8 MM |
A |
||
72132093 |
COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR DE 2,5 VEZES A ESPESSURA DAS SUAS BARRAS QUADRADAS, NA QUAL O COMPRIMENTO DE CADA UMA DAS NERVURAS DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSAR 25 MM |
A |
||
72132094 |
BARRAS QUADRADAS, NAS QUAIS O COMPRIMENTO DE CADA UMA DAS NERVURAS DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSAR 25 MM |
A |
||
72132099 |
OUTROS |
A |
||
72139110 |
CONTENDO 0,6% OU MAIS DE CARBONO POR PESO |
A |
||
72139130 |
OUTROS, CUJO DIÂMETRO SEJA MENOR QUE 8 MM |
A |
||
72139190 |
OUTRO |
A |
||
72139910 |
CONTENDO 0,6% OU MAIS DE CARBONO POR PESO |
A |
||
72139920 |
OUTROS, CUJA ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSE 2500 MM QUADRADOS |
A |
||
72139940 |
OUTROS, COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR DE 2,5 VEZES A ESPESSURA DAS SUAS BARRAS QUADRADAS, NA QUAL O COMPRIMENTO DE CADA UMA DAS NERVURAS DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSAR 25 MM |
A |
||
72139950 |
OUTROS, BARRAS QUADRADAS, NAS QUAIS O COMPRIMENTO DE CADA UMA DAS NERVURAS DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSAR 25 MM |
A |
||
72139960 |
OUTROS, CUJA ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSE 5 CM QUADRADOS |
A |
||
72139990 |
OUTROS |
A |
||
72141010 |
COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 2500 MM QUADRADOS |
A |
||
72141021 |
DE AÇO CONTENDO 0,6% OU MAIS DE CARBONO POR PESO |
A |
||
72141029 |
OUTROS |
A |
||
72141091 |
COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR DE 2,5 VEZES A ESPESSURA DAS SUAS BARRAS QUADRADAS, NA QUAL O COMPRIMENTO DE CADA UMA DAS NERVURAS DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSAR 25 MM |
A |
||
72141092 |
BARRAS QUADRADAS, NAS QUAIS O COMPRIMENTO DE CADA UMA DAS NERVURAS DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSAR 25 MM |
A |
||
72141093 |
COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS |
A |
||
72141099 |
OUTROS |
A |
||
72142000 |
CONTENDO DENTEAÇÕES, NERVURAS, ENTALHES OU OUTRAS DEFORMAÇÕES PRODUZIDAS DURANTE O PROCESSO DE LAMINAÇÃO OU TORCIDO APÓS A LAMINAÇÃO |
A |
||
72143010 |
COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 2500 MM QUADRADOS |
A |
||
72143041 |
COM UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72143042 |
COM UM CONTEÚDO DE CARBONO, POR PESO, DE 0,60% OU MAIS |
A |
||
72143043 |
COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR DE 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA |
A |
||
72143044 |
COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS |
A |
||
72143045 |
OUTROS, CUJO DIÂMETRO ULTRAPASSE 8 MM |
A |
||
72143049 |
OUTROS |
A |
||
72143051 |
DE AÇO CONTENDO 0,6% OU MAIS DE CARBONO POR PESO |
A |
||
72143059 |
OUTROS |
A |
||
72143091 |
COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS |
A |
||
72143092 |
COM DIÂMETRO MENOR QUE 8 MM |
A |
||
72143093 |
COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR DE 2,5 VEZES A ESPESSURA DAS SUAS BARRAS QUADRADAS, NA QUAL O COMPRIMENTO DE CADA UMA DAS NERVURAS DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSAR 25 MM |
A |
||
72143094 |
BARRAS QUADRADAS, NAS QUAIS O COMPRIMENTO DE CADA UMA DAS NERVURAS DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSAR 25 MM |
A |
||
72143099 |
OUTROS |
A |
||
72149110 |
LAMINADO, CONTENDO 0,6% OU MAIS DE CARBONO POR PESO |
A |
||
72149120 |
OUTROS, CUJA ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSE 2500 MM QUADRADOS |
A |
||
72149191 |
SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA |
A |
||
72149192 |
COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS |
A |
||
72149199 |
OUTROS |
A |
||
72149910 |
LAMINADO, CONTENDO 0,6% OU MAIS DE CARBONO POR PESO |
A |
||
72149920 |
QUE NÃO SEJA LAMINADO E CUJO DIÂMETRO SEJA MENOR QUE 8 MM |
A |
||
72149930 |
OUTROS, CUJA ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSE 2500 MM QUADRADOS |
A |
||
72149991 |
COM DIÂMETRO MENOR QUE 8 MM |
A |
||
72149992 |
BARRAS QUADRADAS, NAS QUAIS O COMPRIMENTO DE CADA UMA DAS NERVURAS DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSAR 25 MM |
A |
||
72149993 |
COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS |
A |
||
72149999 |
OUTROS |
A |
||
72151011 |
COM UM CONTEÚDO DE CARBONO NÃO SUPERIOR A 0,45% E QUE TENHA UMA SEÇÃO TRANSVERSAL CIRCULAR OU HEXAGONAL REGULAR, ONDE O DIÂMETRO CIRCULAR SEJA DE 4 A 101,6 MM OU A DISTÂNCIA ENTRE DUAS NERVURAS PARALELAS DO HEXÁGONO (ATRAVÉS DOS PLANOS) SEJA DE 6,35 A 50,8 MM |
A |
||
72151019 |
OUTROS |
A |
||
72151020 |
COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 2500 CM QUADRADOS |
A |
||
72151030 |
BARRAS CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES) SE FOREM SUBMETIDAS A UM PROCESSO DE TORÇÃO OU NÃO |
A |
||
72151041 |
DE UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72151042 |
COM CONTEÚDO DE CARBONO DE 0,60% OU MAIS POR PESO |
A |
||
72151045 |
COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR DE 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA |
A |
||
72151046 |
COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS |
A |
||
72151047 |
OUTROS, CUJO DIÂMETRO ULTRAPASSE 8 MM |
A |
||
72151049 |
OUTROS |
A |
||
72151051 |
DE AÇO CONTENDO 0,6% OU MAIS DE CARBONO POR PESO |
A |
||
72151059 |
OUTROS |
A |
||
72151091 |
TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR DE 2,5 VEZES A ESPESSURA DAS SUAS BARRAS QUADRADAS, NA QUAL O COMPRIMENTO DE CADA UMA DAS NERVURAS DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSAR 25 MM |
A |
||
72151092 |
BARRAS QUADRADAS, NAS QUAIS O COMPRIMENTO DE CADA UMA DAS NERVURAS DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSAR 25 MM |
A |
||
72151093 |
COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS |
A |
||
72151099 |
OUTROS |
A |
||
72155011 |
COM UM CONTEÚDO DE CARBONO NÃO SUPERIOR A 0,45% E QUE TENHA UMA SEÇÃO TRANSVERSAL CIRCULAR OU HEXAGONAL REGULAR, ONDE O DIÂMETRO CIRCULAR SEJA DE 4 A 101,6 MM OU A DISTÂNCIA ENTRE DUAS NERVURAS PARALELAS DO HEXÁGONO (ATRAVÉS DOS PLANOS) SEJA DE 6,35 A 50,8 MM |
A |
||
72155019 |
OUTROS |
A |
||
72155020 |
COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 2500 CM QUADRADOS |
A |
||
72155030 |
BARRAS CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES) SE FOREM SUBMETIDAS A UM PROCESSO DE TORÇÃO OU NÃO |
A |
||
72155041 |
COM DIÂMETRO MENOR QUE 8 MM |
A |
||
72155042 |
TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR DE 2,5 VEZES A ESPESSURA DAS SUAS BARRAS QUADRADAS, NA QUAL O COMPRIMENTO DE CADA UMA DAS NERVURAS DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSAR 25 MM |
A |
||
72155043 |
BARRAS QUADRADAS, NAS QUAIS O COMPRIMENTO DE CADA UMA DAS NERVURAS DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSAR 25 MM |
A |
||
72155044 |
COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS |
A |
||
72155049 |
OUTROS |
A |
||
72155051 |
DE UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72155052 |
QUE NÃO ESTEJA EM ROLOS E TENHA UMA SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA |
A |
||
72155053 |
COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS |
A |
||
72155054 |
OUTROS, CUJO DIÂMETRO ULTRAPASSE 8 MM |
A |
||
72155059 |
OUTROS |
A |
||
72155060 |
OUTROS, CUJO DIÂMETRO ULTRAPASSE 8 MM |
A |
||
72155091 |
TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR DE 2,5 VEZES A ESPESSURA DAS SUAS BARRAS QUADRADAS, NA QUAL O COMPRIMENTO DE CADA UMA DAS NERVURAS DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSAR 25 MM |
A |
||
72155092 |
BARRAS QUADRADAS, NAS QUAIS O COMPRIMENTO DE CADA UMA DAS NERVURAS DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSAR 25 MM |
A |
||
72155093 |
COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS |
A |
||
72155099 |
OUTROS |
A |
||
72159011 |
COM UM CONTEÚDO DE CARBONO NÃO SUPERIOR A 0,45% E QUE TENHA UMA SEÇÃO TRANSVERSAL CIRCULAR OU HEXAGONAL REGULAR, ONDE O DIÂMETRO CIRCULAR SEJA DE 4 A 101,6 MM OU A DISTÂNCIA ENTRE DUAS NERVURAS PARALELAS DO HEXÁGONO (ATRAVÉS DOS PLANOS) SEJA DE 6,35 A 50,8 M |
A |
||
72159019 |
OUTROS |
A |
||
72159020 |
COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 2500 CM QUADRADOS |
A |
||
72159030 |
BARRAS CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES) SE FOREM SUBMETIDAS A UM PROCESSO DE TORÇÃO OU NÃO |
A |
||
72159041 |
DE UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72159042 |
COM UM CONTEÚDO DE CARBONO DE 0,60% OU MAIS, POR PESO |
A |
||
72159045 |
TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR DE 2,5 VEZES OU MAIS DA SUA ESPESSURA |
A |
||
72159046 |
COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS |
A |
||
72159047 |
OUTROS, CUJO DIÂMETRO ULTRAPASSE 8 MM |
A |
||
72159049 |
OUTROS |
A |
||
72159051 |
DE AÇO CONTENDO 0,6% OU MAIS DE CARBONO POR PESO |
A |
||
72159059 |
OUTROS |
A |
||
72159091 |
TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR DE 2,5 VEZES A ESPESSURA DAS SUAS BARRAS QUADRADAS, NA QUAL O COMPRIMENTO DE CADA UMA DAS NERVURAS DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSAR 25 MM |
A |
||
72159092 |
BARRAS QUADRADAS, NAS QUAIS O COMPRIMENTO DE CADA UMA DAS NERVURAS DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSAR 25 MM |
A |
||
72159093 |
COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS |
A |
||
72159099 |
OUTROS |
A |
||
72161000 |
SEÇÕES U, I OU H, TRABALHADAS NÃO MAIS DO QUE LAMINADAS A QUENTE, TRAÇADAS A QUENTE OU EXTRUSADAS COM ALTURA MENOR QUE 80 MM. SEÇÕES L OU T, TRABALHADAS NÃO MAIS QUE LAMINADAS A QUENTE, TRAÇADAS A QUENTE OU EXTRUSADAS COM ALTURA MENOR QUE 80 MM |
A |
||
72162100 |
SEÇÕES L |
A |
||
72162200 |
SEÇÕES T |
A |
||
72163100 |
SEÇÕES U |
A |
||
72163200 |
SEÇÕES I |
A |
||
72163300 |
SEÇÕES H |
A |
||
72164000 |
SEÇÕES L OU T, TRABALHADAS NÃO MAIS QUE LAMINADAS A QUENTE, TRAÇADAS A QUENTE OU EXTRUSADAS COM ALTURA DE 80 MM OU MAIS. OUTROS ÂNGULOS, FORMATOS E SEÇÕES, TRABALHADOS NÃO MAIS QUE LAMINADOS A QUENTE, TREFILADOS A QUENTE OU EXTRUSADOS |
A |
||
72165000 |
OUTROS ÂNGULOS, FORMATOS E SEÇÕES, TRABALHADOS NÃO MAIS QUE LAMINADOS A QUENTE, TREFILADOS A QUENTE OU EXTRUSADOS. ÂNGULOS, FORMATOS E SEÇÕES, TRABALHADOS NÃO MAIS DO QUE FORMADOS A FRIO OU ACABADOS A FRIO |
A |
||
72166100 |
OBTIDO DE PRODUTOS LAMINADOS PLANOS |
A |
||
72166900 |
OUTRO |
A |
||
72169100 |
FORMADO A FRIO OU ACABADO A FRIO A PARTIR DE PRODUTOS LAMINADOS PLANOS |
A |
||
72169900 |
OUTRO |
A |
||
72171010 |
CONTENDO 0,6% OU MAIS DE CARBONO POR PESO |
A |
||
72171091 |
COM UMA SEÇÃO TRANSVERSAL CIRCULAR, CUJO DIÂMETRO NÃO ULTRAPASSE 0,6 MM |
A |
||
72171092 |
QUE NÃO TENHA UMA SEÇÃO TRANSVERSAL CIRCULAR |
A |
||
72171093 |
OUTRO, EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO TENHA CONFIRMADO QUE NÃO É DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL |
A |
||
72171099 |
OUTRO |
A |
||
72172010 |
CONTENDO 0,6% OU MAIS DE CARBONO POR PESO |
A |
||
72172091 |
COM UMA SEÇÃO TRANSVERSAL CIRCULAR, CUJO DIÂMETRO NÃO ULTRAPASSE 0,6 MM |
A |
||
72172092 |
QUE NÃO TENHA UMA SEÇÃO TRANSVERSAL CIRCULAR |
A |
||
72172093 |
OUTRO, EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO TENHA CONFIRMADO QUE SE DESTINA À FABRICAÇÃO DE REDES NÃO SOLDADAS EM UMA INSTALAÇÃO INDUSTRIAL OU NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDA EM ISRAEL |
A |
||
72172099 |
OUTRO |
A |
||
72173010 |
CONTENDO 0,6% OU MAIS DE CARBONO POR PESO |
A |
||
72173090 |
OUTRO |
A |
||
72179010 |
CONTENDO 0,6% OU MAIS DE CARBONO POR PESO |
A |
||
72179091 |
QUE TENHA UMA SEÇÃO TRANSVERSAL CIRCULAR, CUJO DIÂMETRO NÃO ULTRAPASSE 0,6 MM |
A |
||
72179092 |
QUE NÃO TENHA UMA SEÇÃO TRANSVERSAL CIRCULAR |
A |
||
72179093 |
OUTRO, EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO TENHA CONFIRMADO QUE NÃO É DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL. OUTRO. III - AÇO INOXIDÁVEL |
A |
||
72179099 |
OUTRO. III - AÇO INOXIDÁVEL. AÇO INOXIDÁVEL EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMI-ACABADOS DE AÇO INOXIDÁVEL |
A |
||
72181000 |
LINGOTES E OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS |
A |
||
72189100 |
DE SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR (EXCETO QUADRADA) |
A |
||
72189900 |
OUTRO |
A |
||
72191100 |
COM UMA ESPESSURA SUPERIOR A 10 MM |
A |
||
72191200 |
COM ESPESSURA DE 4,75 MM OU MAIS, MAS NÃO SUPERIOR A 10 MM |
A |
||
72191300 |
COM ESPESSURA DE 3 MM OU MAIS, MAS MENOS QUE 4,75 MM |
A |
||
72191400 |
COM ESPESSURA DE MENOS QUE 3 MM |
A |
||
72192100 |
COM UMA ESPESSURA SUPERIOR A 10 MM |
A |
||
72192200 |
COM ESPESSURA DE 4,75 MM OU MAIS, MAS NÃO SUPERIOR A 10 MM |
A |
||
72192300 |
COM ESPESSURA DE 3 MM OU MAIS, MAS MENOS QUE 4,75 MM |
A |
||
72192400 |
COM ESPESSURA DE MENOS QUE 3 MM |
A |
||
72193100 |
COM UMA ESPESSURA DE 4,75 MM OU MAIS |
A |
||
72193200 |
COM ESPESSURA DE 3 MM OU MAIS, MAS MENOS QUE 4,75 MM |
A |
||
72193300 |
COM UMA ESPESSURA SUPERIOR A 1 MM MAS MENOS QUE 3 MM |
A |
||
72193400 |
COM UMA ESPESSURA SUPERIOR A 0,5 MM MAS NÃO SUPERIOR A 1 MM |
A |
||
72193500 |
COM ESPESSURA DE MENOS QUE 0,5 MM |
A |
||
72199000 |
OUTRO |
A |
||
72201100 |
COM UMA ESPESSURA DE 4,75 MM OU MAIS |
A |
||
72201200 |
COM ESPESSURA DE MENOS QUE 4,75 MM |
A |
||
72202000 |
TRABALHADO NÃO MAIS QUE LAMINADO A FRIO (REDUZIDO A FRIO) |
A |
||
72209000 |
OUTRO |
A |
||
72210000 |
BARRAS E HASTES, LAMINADAS A QUENTE, EM BOBINAS ENROLADAS IRREGULARMENTE, DE AÇO INOXIDÁVEL |
A |
||
72221100 |
DE SEÇÃO TRANSVERSAL CIRCULAR |
A |
||
72221900 |
OUTRO |
A |
||
72222000 |
BARRAS E HASTES, NÃO TRABALHADAS MAIS DO QUE FORMADAS A FRIO OU ACABADAS A FRIO |
A |
||
72223000 |
OUTRAS BARRAS E HASTES |
A |
||
72224000 |
ÂNGULOS, FORMATOS E SEÇÕES |
A |
||
72230000 |
ARAME DE AÇO INOXIDÁVEL |
A |
||
72241000 |
LINGOTES E OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS |
A |
||
72249000 |
OUTRO |
A |
||
72251100 |
ORIENTADO POR GRÃO |
A |
||
72251900 |
OUTRO |
A |
||
72252000 |
DE AÇO DE ALTA VELOCIDADE |
A |
||
72253000 |
OUTRO, NÃO TRABALHADO MAIS DO QUE LAMINADO A QUENTE, EM BOBINAS |
A |
||
72254000 |
OUTRO, NÃO TRABALHADO MAIS DO QUE LAMINADO A QUENTE, NÃO EM BOBINAS |
A |
||
72255000 |
OUTRO, NÃO TRABALHADO MAIS DO QUE LAMINADO A FRIO (REDUZIDO A FRIO) |
A |
||
72259100 |
ELETROLITICAMENTE LAMINADO OU REVESTIDO COM ZINCO |
A |
||
72259200 |
LAMINADO OU REVESTIDO COM ZINCO DE OUTRA FORMA |
A |
||
72259900 |
OUTRO |
A |
||
72261111 |
CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES) COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA |
A |
||
72261113 |
COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA, TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72261114 |
TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72261116 |
COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS |
A |
||
72261119 |
OUTROS |
A |
||
72261190 |
OUTROS |
A |
||
72261911 |
CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES) COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA |
A |
||
72261913 |
COM SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA, TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72261914 |
TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72261916 |
COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS |
A |
||
72261919 |
OUTROS |
A |
||
72261990 |
OUTROS |
A |
||
72262011 |
CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES) COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA |
A |
||
72262013 |
COM SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA, TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72262014 |
TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72262015 |
DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, 4% OU MAIS DE ELEMENTOS DE LIGAÇÃO |
A |
||
72262016 |
COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS |
A |
||
72262019 |
OUTROS |
A |
||
72262090 |
OUTROS |
A |
||
72269111 |
CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES) |
A |
||
72269113 |
DE AÇO CONTENDO, POR PESO, UM OU MAIS ELEMENTOS NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: 0,6% OU MAIS DE CARBONO, 0,5% OU MAIS DE CROMO |
A |
||
72269114 |
COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA, TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72269115 |
TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72269116 |
DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, 4% OU MAIS DE ELEMENTOS DE LIGAÇÃO |
A |
||
72269117 |
COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS |
A |
||
72269119 |
OUTROS |
A |
||
72269190 |
OUTROS |
A |
||
72269211 |
CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES) |
A |
||
72269213 |
DE AÇO CONTENDO, POR PESO, UM OU MAIS ELEMENTOS NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: 0,6% OU MAIS DE CARBONO, 0,5% OU MAIS DE CROMO |
A |
||
72269214 |
COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA, TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72269215 |
TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72269216 |
DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, 4% OU MAIS DE ELEMENTOS DE LIGAÇÃO |
A |
||
72269217 |
COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS |
A |
||
72269219 |
OUTROS |
A |
||
72269290 |
OUTROS |
A |
||
72269311 |
CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES) DE AÇO |
A |
||
72269313 |
DE AÇO CONTENDO, POR PESO, UM OU MAIS ELEMENTOS NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: 0,6% OU MAIS DE CARBONO, 0,5% OU MAIS DE CROMO |
A |
||
72269314 |
COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA, TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72269315 |
TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72269316 |
DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, 4% OU MAIS DE ELEMENTOS DE LIGAÇÃO |
A |
||
72269317 |
COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS |
A |
||
72269319 |
OUTROS |
A |
||
72269390 |
OUTROS |
A |
||
72269411 |
CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES) DE AÇO |
A |
||
72269413 |
DE AÇO CONTENDO, POR PESO, UM OU MAIS ELEMENTOS NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: 0,6% OU MAIS DE CARBONO, 0,5% OU MAIS DE CROMO |
A |
||
72269414 |
COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA, TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72269415 |
TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72269416 |
DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, 4% OU MAIS DE ELEMENTOS DE LIGAÇÃO |
A |
||
72269417 |
COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS |
A |
||
72269419 |
OUTROS |
A |
||
72269490 |
OUTROS |
A |
||
72269911 |
CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES) |
A |
||
72269913 |
DE AÇO CONTENDO, POR PESO, UM OU MAIS ELEMENTOS NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: 0,6% OU MAIS DE CARBONO, 0,5% OU MAIS DE CROMO |
A |
||
72269914 |
COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA, TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72269915 |
TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72269916 |
DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, 4% OU MAIS DE ELEMENTOS DE LIGAÇÃO |
A |
||
72269917 |
COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS |
A |
||
72269919 |
OUTROS |
A |
||
72269990 |
OUTROS |
A |
||
72271010 |
BARRAS CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES) SE FOREM SUBMETIDAS A UM PROCESSO DE TORÇÃO OU NÃO |
A |
||
72271092 |
COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA, TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72271093 |
TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72271094 |
DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, 4% OU MAIS DE ELEMENTOS DE LIGAÇÃO |
A |
||
72271095 |
COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS |
A |
||
72271096 |
OUTROS, CUJO DIÂMETRO SEJA MENOR QUE 8 MM |
A |
||
72271099 |
OUTROS |
A |
||
72272010 |
BARRAS CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES) SE FOREM SUBMETIDAS A UM PROCESSO DE TORÇÃO OU NÃO |
A |
||
72272092 |
COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA, TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72272093 |
TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72272094 |
DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, 4% OU MAIS DE ELEMENTOS DE LIGAÇÃO |
A |
||
72272095 |
COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS |
A |
||
72272096 |
OUTROS, CUJO DIÂMETRO SEJA MENOR QUE 8 MM |
A |
||
72272099 |
OUTROS |
A |
||
72279010 |
BARRAS CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES) SE FOREM SUBMETIDAS A UM PROCESSO DE TORÇÃO OU NÃO |
A |
||
72279091 |
DE AÇO CONTENDO, POR PESO, UM OU MAIS ELEMENTOS NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: 0,6% OU MAIS DE CARBONO, 0,5% OU MAIS DE CROMO |
A |
||
72279092 |
COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA, TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72279093 |
TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72279094 |
DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, 4% OU MAIS DE ELEMENTOS DE LIGAÇÃO |
A |
||
72279095 |
COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS |
A |
||
72279096 |
OUTROS, CUJO DIÂMETRO SEJA MENOR QUE 8 MM |
A |
||
72279099 |
OUTROS |
A |
||
72281010 |
BARRAS CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES) SE FOREM SUBMETIDAS A UM PROCESSO DE TORÇÃO OU NÃO |
A |
||
72281092 |
COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA, TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72281093 |
TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72281094 |
DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, 4% OU MAIS DE ELEMENTOS DE LIGAÇÃO |
A |
||
72281095 |
COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS |
A |
||
72281096 |
OUTROS, CUJO DIÂMETRO SEJA MENOR QUE 8 MM |
A |
||
72281099 |
OUTROS |
A |
||
72282011 |
PARA USO NA PRODUÇÃO DE COLUNAS DE CONCRETO PARA O SUPORTE DE LINHAS DE ENERGIA ELÉTRICA (CONDICIONAL) |
A |
||
72282019 |
OUTROS |
A |
||
72282092 |
BARRAS CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES) SE FOREM SUBMETIDAS A UM PROCESSO DE TORÇÃO OU NÃO |
A |
||
72282093 |
COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA, TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72282094 |
TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72282095 |
DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, 4% OU MAIS DE ELEMENTOS DE LIGAÇÃO |
A |
||
72282096 |
COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS |
A |
||
72282099 |
OUTROS |
A |
||
72283011 |
PARA USO NA PRODUÇÃO DE COLUNAS DE CONCRETO PARA O SUPORTE DE LINHAS DE ENERGIA ELÉTRICA (CONDICIONAL) |
A |
||
72283019 |
OUTROS |
A |
||
72283091 |
DE AÇO CONTENDO, POR PESO, UM OU MAIS ELEMENTOS NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: 0,6% OU MAIS DE CARBONO, 0,5% OU MAIS DE CROMO |
A |
||
72283092 |
COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA, TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72283093 |
TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72283094 |
DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, 4% OU MAIS DE ELEMENTOS DE LIGAÇÃO |
A |
||
72283095 |
COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS |
A |
||
72283096 |
OUTROS, CUJO DIÂMETRO SEJA MENOR QUE 8 MM |
A |
||
72283099 |
OUTROS |
A |
||
72284011 |
PARA USO NA PRODUÇÃO DE COLUNAS DE CONCRETO PARA O SUPORTE DE LINHAS DE ENERGIA ELÉTRICA (CONDICIONAL) |
A |
||
72284019 |
OUTROS |
A |
||
72284091 |
DE AÇO CONTENDO, POR PESO, UM OU MAIS ELEMENTOS NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: 0,6% OU MAIS DE CARBONO, 0,5% OU MAIS DE CROMO |
A |
||
72284092 |
COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA, TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72284093 |
TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72284094 |
DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, 4% OU MAIS DE ELEMENTOS DE LIGAÇÃO |
A |
||
72284095 |
COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS |
A |
||
72284096 |
OUTROS, CUJO DIÂMETRO SEJA MENOR QUE 8 MM |
A |
||
72284099 |
OUTROS |
A |
||
72285010 |
BARRA FEITA COM PRECISÃO, COM SUPERFÍCIE LISA E POLIDA CONTENDO 0,15% A 0,60% DE ENXOFRE, 0,70% A 1,80% DE MANGANÊS E ATÉ 0,40% DE CARBONO DE SEÇÃO TRANSVERSAL CIRCULAR OU HEXAGONAL REGULAR, ONDE O DIÂMETRO DO CÍRCULO NÃO SEJA MENOR QUE 4 MM OU A DISTÂNCIA ENTRE DUAS NERVURAS PARALELAS DO HEXÁGONO (ATRAVÉS DOS PLANOS) NÃO SEJA MENOR QUE 6,35 MM, EXCETO UMA BARRA CUJA PORCENTAGEM DE CROMO ULTRAPASSE 10% |
A |
||
72285020 |
BARRAS CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES) SE FOREM SUBMETIDAS A UM PROCESSO DE TORÇÃO OU NÃO |
A |
||
72285091 |
DE AÇO CONTENDO, POR PESO, UM OU MAIS ELEMENTOS NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: 0,6% OU MAIS DE CARBONO, 0,5% OU MAIS DE CROMO |
A |
||
72285092 |
COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA, TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72285093 |
TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72285094 |
DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, 4% OU MAIS DE ELEMENTOS DE LIGAÇÃO |
A |
||
72285095 |
COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS |
A |
||
72285096 |
OUTROS, CUJO DIÂMETRO SEJA MENOR QUE 8 MM |
A |
||
72285099 |
OUTROS |
A |
||
72286011 |
PARA USO NA PRODUÇÃO DE COLUNAS DE CONCRETO PARA O SUPORTE DE LINHAS DE ENERGIA ELÉTRICA (CONDICIONAL) |
A |
||
72286019 |
OUTROS |
A |
||
72286091 |
DE AÇO CONTENDO, POR PESO, UM OU MAIS ELEMENTOS NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: 0,6% OU MAIS DE CARBONO, 0,5% OU MAIS DE CROMO |
A |
||
72286092 |
COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA, TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72286093 |
TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM |
A |
||
72286094 |
DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, 4% OU MAIS DE ELEMENTOS DE LIGAÇÃO |
A |
||
72286095 |
COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS |
A |
||
72286096 |
OUTROS, CUJO DIÂMETRO SEJA MENOR QUE 8 MM |
A |
||
72286099 |
OUTROS |
A |
||
72287010 |
DE AÇO CONTENDO, POR PESO, UM OU MAIS ELEMENTOS NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: 0,6% OU MAIS DE CARBONO, 0,5% OU MAIS DE CROMO |
A |
||
72287020 |
DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, 4% OU MAIS DE ELEMENTOS DE LIGAÇÃO |
A |
||
72287030 |
COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS OU DE UMA SEÇÃO NÃO SÓLIDA |
A |
||
72287090 |
OUTROS |
A |
||
72288000 |
BARRAS E HASTES COM BROCA OCA |
A |
||
72291000 |
DE AÇO DE ALTA VELOCIDADE |
A |
||
72292000 |
DE AÇO DE SÍLICO-MANGANÊS |
A |
||
72299010 |
ARAME FEITO COM PRECISÃO, COM SUPERFÍCIE LISA E POLIDA CONTENDO 0,15% A 0,60% DE ENXOFRE, 0,70% A 1,80% DE MANGANÊS E ATÉ 0,40% DE CARBONO DE SEÇÃO TRANSVERSAL CIRCULAR OU HEXAGONAL REGULAR, ONDE O DIÂMETRO DO CÍRCULO NÃO SEJA MENOR QUE 4 MM OU A DISTÂNCIA ENTRE DUAS NERVURAS PARALELAS DO HEXÁGONO (ATRAVÉS DOS PLANOS) NÃO SEJA MENOR QUE 6,35 MM, EXCETO UMA BARRA CUJA PORCENTAGEM DE CROMO ULTRAPASSE 10% |
A |
||
72299020 |
ARAMES CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES) SE FOREM SUBMETIDAS A UM PROCESSO DE TORÇÃO OU NÃO |
A |
||
72299090 |
OUTROS |
A |
||
73011000 |
EMPILHAMENTO DE LÂMINAS |
A |
||
73012000 |
ÂNGULOS, FORMATOS E SEÇÕES |
A |
||
73021000 |
TRILHOS |
A |
||
73023000 |
LÂMINAS DE DESVIO, JACARÉ DE DESVIO, HASTES DE PONTE E OUTRAS PEÇAS DE CRUZAMENTO |
A |
||
73024000 |
TALAS E SOLEIRAS |
A |
||
73029000 |
OUTRO |
A |
||
73030000 |
TUBOS, CANOS E PERFIS OCOS, DE FERRO FUNDIDO |
A |
||
73041000 |
CANO DE LINHA DE UM TIPO USADO PARA OLEODUTOS E GASODUTOS |
A |
||
73042100 |
CANO DE PERFURAÇÃO |
A |
||
73042900 |
OUTRO |
A |
||
73043100 |
TREFILADO A FRIO OU LAMINADO A FRIO (REDUZIDO A FRIO) |
A |
||
73043900 |
OUTRO |
A |
||
73044100 |
TREFILADO A FRIO OU LAMINADO A FRIO (REDUZIDO A FRIO) |
A |
||
73044900 |
OUTRO |
A |
||
73045100 |
TREFILADO A FRIO OU LAMINADO A FRIO (REDUZIDO A FRIO) |
A |
||
73045900 |
OUTRO |
A |
||
73049000 |
OUTRO |
A |
||
73051100 |
SOLDADO A ARCO SUBMERSO LONGITUDINALMENTE |
A |
||
73051200 |
SOLDADO LONGITUDINALMENTE |
A |
||
73051900 |
OUTRO |
A |
||
73052000 |
ESTOJO DE UM TIPO USADO EM PERFURAÇÃO PARA PETRÓLEO OU GÁS |
A |
||
73053100 |
SOLDADO LONGITUDINALMENTE |
A |
||
73053900 |
OUTRO |
A |
||
73059000 |
OUTRO |
A |
||
73061011 |
DE AÇO SEM LIGA |
A |
||
73061012 |
DE AÇO INOXIDÁVEL |
A |
||
73061019 |
OUTRO |
A |
||
73061090 |
OUTRO |
A |
||
73062011 |
DE AÇO SEM LIGA |
A |
||
73062012 |
DE AÇO INOXIDÁVEL |
A |
||
73062019 |
OUTROS |
A |
||
73062090 |
OUTROS |
A |
||
73063040 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO APROVOU SEU USO COMO MATÉRIA-PRIMA EM PROCESSAMENTO INDUSTRIAL, EXCETO EDIFICAÇÕES E OUTRAS CONSTRUÇÕES |
A |
||
73063090 |
OUTROS |
A |
||
73064000 |
OUTRO, SOLDADO, DE SEÇÃO TRANSVERSAL CIRCULAR, DE AÇO INOXIDÁVEL |
A |
||
73065000 |
OUTRO, SOLDADO, DE SEÇÃO TRANSVERSAL CIRCULAR, DE OUTRA LIGA DE AÇO |
A |
||
73066010 |
DE AÇO INOXIDÁVEL |
A |
||
73066020 |
FEITO DE UM OUTRO TIPO DE LIGA DE AÇO, COMO DA NOTA 1(F) DO CAPÍTULO 72 |
A |
||
73066091 |
COM UMA CIRCUNFERÊNCIA SUPERIOR A 560 MM |
A |
||
73066092 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO APROVOU SEU USO COMO MATÉRIA-PRIMA EM PROCESSAMENTO INDUSTRIAL, EXCETO EDIFICAÇÕES E OUTRAS CONSTRUÇÕES |
A |
||
73066099 |
OUTROS |
A |
||
73069010 |
DE AÇO INOXIDÁVEL |
A |
||
73069020 |
FEITO DE UM OUTRO TIPO DE LIGA DE AÇO, COMO DA NOTA 1(F) DO CAPÍTULO 72 |
A |
||
73069091 |
EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO APROVOU SEU USO COMO MATÉRIA-PRIMA EM PROCESSAMENTO INDUSTRIAL, EXCETO EDIFICAÇÕES E OUTRAS CONSTRUÇÕES |
A |
||
73069099 |
OUTROS |
A |
||
73071100 |
DE FERRO FUNDIDO NÃO MALEÁVEL |
A |
||
73071900 |
OUTRO |
A |
||
73072110 |
PEDAÇOS DE METAL PARA ESTAMPAGEM |
A |
||
73072190 |
OUTROS |
A |
||
73072210 |
PEDAÇOS DE METAL PARA ESTAMPAGEM |
A |
||
73072290 |
OUTROS |
A |
||
73072310 |
PEDAÇOS DE METAL PARA ESTAMPAGEM |
A |
||
73072320 |
OUTROS |
A |
||
73072910 |
PEDAÇOS DE METAL PARA ESTAMPAGEM |
A |
||
73072920 |
OUTROS |
A |
||
73079110 |
COM PESO NÃO SUPERIOR A 25 KG |
A |
||
73079190 |
OUTROS |
A |
||
73079210 |
FEITO DE UM OUTRO TIPO DE LIGA DE AÇO, COMO DA NOTA 1(F) DO CAPÍTULO 72 |
A |
||
73079220 |
ONDE O PESO DE CADA UM ULTRAPASSA 5 KG |
A |
||
73079230 |
PEDAÇOS DE METAL PARA ESTAMPAGEM TEMPERADOS |
A |
||
73079290 |
OUTROS |
A |
||
73079310 |
FEITO DE UM OUTRO TIPO DE LIGA DE AÇO, COMO DA NOTA 1(F) DO CAPÍTULO 72 |
A |
||
73079330 |
PEDAÇOS DE METAL PARA ESTAMPAGEM TEMPERADOS |
A |
||
73079340 |
COTOVELOS, CANO EM U, ARCOS E ÂNGULOS PARA CANOS COM DIÂMETRO INTERNO NÃO SUPERIOR A 480 MM, EXCETO OS FEITOS DE LIGA DE AÇO |
A |
||
73079391 |
ONDE O PESO DE CADA UM ULTRAPASSA 5 KG |
A |
||
73079399 |
OUTRO |
A |
||
73079910 |
PEDAÇOS DE METAL PARA ESTAMPAGEM TEMPERADOS PARA COTOVELOS, CANOS EM U, ARCOS E ÂNGULOS PARA CANOS COM DIÂMETRO INTERNO NÃO SUPERIOR A 480 MM, EXCETO OS FEITOS DE LIGA DE AÇO. COTOVELOS, CANO EM U, ARCOS E ÂNGULO |
A |
||
73079920 |
COTOVELOS, CANO EM U, ARCOS E ÂNGULOS PARA CANOS COM DIÂMETRO INTERNO NÃO SUPERIOR A 480 MM, EXCETO OS FEITOS DE LIGA DE AÇO |
A |
||
73079930 |
FEITO DE UM OUTRO TIPO DE LIGA DE AÇO, COMO DA NOTA 1(F) DO CAPÍTULO 72 |
A |
||
73079950 |
PEDAÇOS DE METAL PARA ESTAMPAGEM TEMPERADOS |
A |
||
73079991 |
ONDE O PESO DE CADA UM ULTRAPASSA 5 KG |
A |
||
73079999 |
OUTROS |
A |
||
73081010 |
QUE CONSTITUEM PEÇAS ESPECIAIS E ACESSÓRIOS PARA VASOS |
A |
||
73081090 |
OUTROS |
A |
||
73082010 |
QUE CONSTITUEM PEÇAS ESPECIAIS E ACESSÓRIOS PARA VASOS |
A |
||
73082090 |
OUTROS |
A |
||
73083011 |
DE VIDRO DO TÍTULO 70.08 TENDO UMA CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO REFLETORA |
A |
||
73083012 |
DE VIDRO DO SUBTÍTULO 70.08 2999 |
A |
||
73083013 |
OUTRO, TENDO UMA CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO REFLETORA |
A |
||
73083019 |
OUTRO |
A |
||
73083090 |
OUTROS |
A |
||
73084000 |
EQUIPAMENTOS PARA ANDAIMES, FECHAMENTOS, ESCORAMENTO OU (ESCORAMENTO DE POÇO) |
A |
||
73089010 |
PORTÕES DE CABINA, ESTRUTURAS PARA ABERTURA DE MINA E SUPERESTRUTURAS. COMPORTAS DE ECLUSA; CAIS, PÍERES E QUEBRA-MARES (MOLHES MARINHOS); SUPERESTRUTURAS PARA FARÓIS |
A |
||
73089020 |
QUE CONSTITUEM PEÇAS ESPECIAIS E ACESSÓRIOS PARA VASOS |
A |
||
73089032 |
DE VIDRO DO TÍTULO 70.08 TENDO UMA CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO REFLETORA |
A |
||
73089033 |
DE VIDRO DO SUBTÍTULO 70.08 2999 |
A |
||
73089034 |
OUTRO, TENDO UMA CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO REFLETORA |
A |
||
73089039 |
OUTRO |
A |
||
73089040 |
DO TIPO USADO PARA REFORÇAR CONCRETO |
A |
||
73089091 |
TIRAS DE AÇO ESPECIALMENTE FABRICADAS PARA ESTABILIZAÇÃO DE MOINHOS, SERRADAS EM AMBOS OS LADOS, COM COMPRIMENTO DE 3 METROS OU MAIS E UMA LARGURA QUE NÃO ULTRAPASSE 8 CM |
A |
||
73089099 |
OUTROS |
A |
||
73090010 |
DE AÇO INOXIDÁVEL |
A |
||
73090090 |
OUTROS |
A |
||
73101000 |
COM CAPACIDADE DE 50 L OU MAIS |
A |
||
73102100 |
LATAS QUE PRECISEM SER FECHADAS POR SOLDAGEM OU PLISSAMENTO |
A |
||
73102900 |
OUTRO |
A |
||
73110020 |
NÃO SOLDADO, COM COMPRIMENTO SUPERIOR A 70 MM E DIÂMETRO EXTERNO SUPERIOR A 20 MM |
A |
||
73110091 |
RECIPIENTE PARA GÁS PROPANO CONDENSADO COM CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 5 LITROS |
A |
||
73110092 |
RECIPIENTE PARA OUTRO GÁS DE PETRÓLEO CONDENSADO COM CAPACIDADE DE ATÉ 20 LITROS |
A |
||
73110093 |
OUTROS COM CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 150 LITROS |
A |
||
73110099 |
OUTROS |
A |
||
73121010 |
CABO DE SETE FIOS PARA PROTENSÃO DE CONCRETO COM UM CONTEÚDO DE CARBONO DE NO MÍNIMO 0,6% |
A |
||
73121090 |
OUTRO |
A |
||
73129000 |
OUTRO |
A |
||
73130000 |
ARAME FARPADO DE FERRO OU AÇO; ARCO TORCIDO OU FIO CHATO ÚNICO, ARAME FARPADO E/OU TORCIDO SOLTO, DE UM TIPO USADO PARA CERCAS, DE FERRO OU AÇO |
A |
||
73141210 |
DO TIPO USADO EM MAQUINARIA INDUSTRIAL, CONTANTO QUE UMA DAS CONDIÇÕES ABAIXO SEJA ATENDIDA: 1 - SUA LARGURA ULTRAPASSE 125 CM; 2 - SEJA SEM FIO |
A |
||
73141220 |
CORREIAS DE TRANSMISSÃO SEM FIO, ESTEIRAS TRANSPORTADORAS E CORREIAS DE IÇAMENTO |
A |
||
73141290 |
OUTROS |
A |
||
73141310 |
CORREIAS DE TRANSMISSÃO SEM FIO, ESTEIRAS TRANSPORTADORAS E CORREIAS DE IÇAMENTO |
A |
||
73141390 |
OUTROS |
A |
||
73141410 |
DO TIPO USADO EM MAQUINARIA INDUSTRIAL, CONTANTO QUE UMA DAS CONDIÇÕES ABAIXO SEJA ATENDIDA: 1 - SUA LARGURA ULTRAPASSE 125 CM; 2 - SEJA SEM FIO |
A |
||
73141420 |
CORREIAS DE TRANSMISSÃO SEM FIO, ESTEIRAS TRANSPORTADORAS E CORREIAS DE IÇAMENTO |
A |
||
73141490 |
OUTROS |
A |
||
73141910 |
CORREIAS DE TRANSMISSÃO SEM FIO, ESTEIRAS TRANSPORTADORAS E CORREIAS DE IÇAMENTO |
A |
||
73141990 |
OUTROS |
A |
||
73142010 |
CAMADAS, TELAS, CERCAS DE ELOS DE CORRENTE, CONTANTO QUE UMA DAS SEGUINTES CONDIÇÕES SEJA ATENDIDA: A - SUA LARGURA NÃO ULTRAPASSE 20 CM; B - QUE CONTENHAM, POR PESO, MAIS QUE 10% DE NÍQUEL |
A |
||
73142090 |
OUTROS |
A |
||
73143100 |
LAMINADO OU REVESTIDO COM ZINCO |
A |
||
73143900 |
OUTROS |
A |
||
73144100 |
LAMINADO OU REVESTIDO COM ZINCO |
A |
||
73144200 |
REVESTIDO COM PLÁSTICO |
A |
||
73144910 |
DE AÇO INOXIDÁVEL DO TIPO USADO EM MAQUINARIA INDUSTRIAL, CONTANTO QUE UMA DAS SEGUINTES CONDIÇÕES SEJA ATENDIDA: 1- SUA LARGURA ULTRAPASSE 125 CM; 2 - SEJA SEM FIO |
A |
||
73144991 |
TIRAS TRANSPORTADORAS E DE METAL E DE AÇO |
A |
||
73144999 |
OUTROS |
A |
||
73145000 |
METAL EXPANDIDO |
A |
||
73151110 |
FUNDIDO, TEMPERADO OU DE AÇO INOXIDÁVEL |
A |
||
73151190 |
OUTROS |
A |
||
73151210 |
FUNDIDO, TEMPERADO OU DE AÇO INOXIDÁVEL |
A |
||
73151290 |
OUTROS |
A |
||
73151910 |
FUNDIDO, TEMPERADO OU DE AÇO INOXIDÁVEL |
A |
||
73151990 |
OUTROS |
A |
||
73152010 |
FUNDIDO, TEMPERADO OU DE AÇO INOXIDÁVEL |
A |
||
73152020 |
COM UM PESO POR METRO NÃO SUPERIOR A 2,5 KG CONTENDO CARBONO |
A |
||
73152090 |
OUTROS |
A |
||
73158110 |
FUNDIDO, TEMPERADO OU DE AÇO INOXIDÁVEL |
A |
||
73158120 |
COM UM PESO POR METRO NÃO SUPERIOR A 2,5 KG CONTENDO CARBONO |
A |
||
73158190 |
OUTROS |
A |
||
73158210 |
FUNDIDO, TEMPERADO OU DE AÇO INOXIDÁVEL |
A |
||
73158220 |
COM UM PESO POR METRO NÃO SUPERIOR A 2,5 KG CONTENDO CARBONO |
A |
||
73158290 |
OUTRO |
A |
||
73158910 |
FUNDIDO, TEMPERADO OU DE AÇO INOXIDÁVEL |
A |
||
73158920 |
COM UM PESO POR METRO NÃO SUPERIOR A 2,5 KG CONTENDO CARBONO |
A |
||
73158990 |
OUTROS |
A |
||
73159010 |
FUNDIDO, TEMPERADO OU DE AÇO INOXIDÁVEL |
A |
||
73159020 |
PEÇAS FINAIS, CUJO PESO DE CADA PEÇA NÃO ULTRAPASSE 0,5 KG |
A |
||
73159030 |
OUTRAS PEÇAS DE CORRENTES COM PESO POR METRO NÃO SUPERIOR A 2,5 KG CONTENDO CARBONO |
A |
||
73159090 |
OUTROS |
A |
||
73160000 |
ÂNCORAS, ARPÉUS E SUAS PEÇAS, DE FERRO OU AÇO |
A |
||
73170010 |
FEITO ESPECIALMENTE PARA CARDAÇÃO, PENTEAMENTO OU PROCESSAMENTO SIMILAR DE TÊXTEIS |
A |
||
73170090 |
OUTROS |
A |
||
73181110 |
FEITO DE ARAME DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, UM OU MAIS ELEMENTOS NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: 0,5% OU MAIS DE CROMO, 0,5% OU MAIS DE NÍQUEL |
A |
||
73181120 |
FEITO DE ARAME DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, OS SEGUINTES ELEMENTOS: 0,04% A 0,09% DE FÓSFORO, 0,16% A 0,35% DE ENXOFRE, 0,15% A 0,35% DE CHUMBO |
A |
||
73181190 |
OUTROS |
A |
||
73181210 |
FEITO DE ARAME DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, UM OU MAIS ELEMENTOS NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: 0,5% OU MAIS DE CROMO, 0,5% OU MAIS DE NÍQUEL |
A |
||
73181220 |
FEITO DE ARAME DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, OS SEGUINTES ELEMENTOS: 0,04% A 0,09% DE FÓSFORO, 0,16% A 0,35% DE ENXOFRE, 0,15% A 0,35% DE CHUMBO |
A |
||
73181290 |
OUTROS |
A |
||
73181300 |
GANCHOS COM ROSCA E ANÉIS COM ROSCA |
A |
||
73181410 |
FEITO DE ARAME DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, UM OU MAIS ELEMENTOS NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: 0,5% OU MAIS DE CROMO, 0,5% OU MAIS DE NÍQUEL |
A |
||
73181420 |
FEITO DE ARAME DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, OS SEGUINTES ELEMENTOS: 0,04% A 0,09% DE FÓSFORO, 0,16% A 0,35% DE ENXOFRE, 0,15% A 0,35% DE CHUMBO |
A |
||
73181490 |
OUTROS |
A |
||
73181500 |
OUTROS PARAFUSOS E CAVILHAS, COM OU SEM SUAS PORCAS E ARRUELAS |
A |
||
73181600 |
PORCAS |
A |
||
73181900 |
OUTRO |
A |
||
73182100 |
ARRUELAS DE PRESSÃO E OUTRAS ARRUELAS DE APERTO |
A |
||
73182200 |
OUTRAS ARRUELAS |
A |
||
73182300 |
REBITES |
A |
||
73182400 |
CHAVETAS E CONTRAPINOS |
A |
||
73182900 |
OUTRO |
A |
||
73191000 |
AGULHAS DE COSTURA, CERZIDURA OU BORDADO |
A |
||
73192000 |
PINOS DE SEGURANÇA |
A |
||
73193000 |
OUTROS PINOS |
A |
||
73199010 |
ETILOS ESPECIALMENTE PARA ESCRITO EM BRAILE |
A |
||
73199020 |
AGULHAS OU GANCHOS MANUAIS PARA TRICÔ |
A |
||
73199090 |
OUTROS |
A |
||
73201010 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
73201090 |
OUTROS |
A |
||
73202010 |
FEITO DE ARAME LAMINADO COM COBRE REDONDO, CUJO DIÂMETRO ULTRAPASSE 1,5 MM MAS NÃO ULTRAPASSE 4 MM, DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS |
A |
||
73202020 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
73202090 |
OUTROS |
A |
||
73209010 |
FEITO DE ARAME LAMINADO COM COBRE REDONDO, CUJO DIÂMETRO ULTRAPASSE 1,5 MM MAS NÃO ULTRAPASSE 4 MM, DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM |
A |
||
73209020 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
73209090 |
OUTROS |
A |
||
73211110 |
PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS OU BEBIDAS |
A |
||
73211190 |
OUTROS |
A |
||
73211200 |
PARA COMBUSTÍVEL LÍQUIDO |
A |
||
73211300 |
PARA COMBUSTÍVEL SÓLIDO |
A |
||
73218110 |
PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS OU BEBIDAS |
A |
||
73218190 |
OUTRO |
A |
||
73218200 |
PARA COMBUSTÍVEL LÍQUIDO |
A |
||
73218300 |
PARA COMBUSTÍVEL SÓLIDO |
A |
||
73219000 |
PEÇAS |
A |
||
73221100 |
DE FERRO FUNDIDO |
A |
||
73221900 |
OUTRO |
A |
||
73229000 |
OUTRO |
A |
||
73231000 |
DE FERRO OU AÇO; LIMPADORES DE VASOS E BLOCOS DE LIMPEZA OU POLIMENTO, LUVAS E SEMELHANTES |
A |
||
73239100 |
DE FERRO FUNDIDO, NÃO ESMALTADO |
A |
||
73239200 |
DE FERRO FUNDIDO, ESMALTADO |
A |
||
73239300 |
DE AÇO INOXIDÁVEL |
A |
||
73239400 |
DE FERRO (EXCETO FERRO FUNDIDO) OU AÇO, ESMALTADO |
A |
||
73239900 |
OUTRO |
A |
||
73241000 |
PIAS E LAVATÓRIOS DE AÇO INOXIDÁVEL |
A |
||
73242100 |
DE FERRO FUNDIDO, ESMALTADO OU NÃO |
A |
||
73242900 |
OUTRO |
A |
||
73249010 |
PIA, PEDESTAIS DE PIA, CUBA DE TOALETE, BIDÊ, ESTRADO PARA CHUVEIRO E SUAS PEÇAS |
A |
||
73249020 |
PEÇAS PARA OS PRODUTOS DOS SUBTÍTULOS 1000 OU 2000 |
A |
||
73249090 |
OUTROS E PEÇAS |
A |
||
73251010 |
ANÉIS, TAMPAS E ESTRUTURAS PARA CAIXAS DE CONTROLE DE SISTEMAS HÍDRICOS, SANITÁRIOS, COMUNICAÇÃO OU ELETRICIDADE, SUBTERRÂNEO; GUIAS, DE CALÇADA, ESTRUTURAS E GRADES, PARA DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS |
A |
||
73251090 |
OUTROS |
A |
||
73259100 |
ESFERAS DE MOAGEM E OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES PARA MOINHOS |
A |
||
73259910 |
POTES E CADINHOS METALÚRGICOS, NÃO TENDO EQUIPAMENTOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS |
A |
||
73259990 |
OUTROS |
A |
||
73261100 |
ESFERAS DE MOAGEM E OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES PARA MOINHOS |
A |
||
73261910 |
PEÇAS E ACESSÓRIOS ESPECIAIS PARA VASOS |
A |
||
73261921 |
O PESO DE CADA CONEXÃO NÃO ULTRAPASSE 0,5 KG |
A |
||
73261929 |
OUTROS |
A |
||
73261930 |
ACESSÓRIOS PARA LINHAS ELÉTRICAS AÉREAS E ACESSÓRIOS DE ALTA TENSÃO PARA ISOLADORES E SUAS PEÇAS, INCLUSIVE GRAMPOS DE SUSPENSÃO, HASTES BLINDADAS PRÉ-FORMADAS, JUNTAS PARA UNIR LINHAS AÉREAS E ANÉIS DE SUSPENSÃO PARA ISOLADORES |
A |
||
73261940 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
73261990 |
OUTROS |
A |
||
73262011 |
DE AÇO INOXIDÁVEL |
A |
||
73262019 |
OUTROS |
A |
||
73262020 |
CONECTORES PARA CORREIAS |
A |
||
73262030 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
73262090 |
OUTROS |
A |
||
73269011 |
RECIPIENTE PARA USO PESSOAL |
A |
||
73269013 |
PINOS DE ESTRADA, INCLUINDO OLHOS DE GATOS |
A |
||
73269014 |
FITAS DE EMBALAGEM COM LARGURA NÃO SUPERIOR A 32 MM E ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 1 MM |
A |
||
73269015 |
ANÉIS EM RÓTULO DE BARRIS DE METAL |
A |
||
73269016 |
MÓVEIS |
A |
||
73269017 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
73269018 |
CAIXAS DE FERRAMENTAS |
A |
||
73269019 |
OUTROS |
A |
||
73269020 |
ARRUELAS E ANÉIS DE AÇO, QUANDO UMA DAS SEGUINTES CONDIÇÕES FOR ATENDIDA: O PESO INDIVIDUAL ULTRAPASSAR 30 KG; SEJAM FEITOS DE AÇO CONTENDO 0,60% OU MAIS DE CARBONO; SEJAM FEITOS DE LIGAS DE AÇO CONTENDO 2% OU MAIS POR PESO DE ELEMENTOS DE LIGAÇÃO |
A |
||
73269030 |
PEÇAS E ACESSÓRIOS ESPECIAIS PARA VASOS |
A |
||
73269041 |
O PESO DE CADA CONEXÃO NÃO ULTRAPASSE 0,5 KG |
A |
||
73269049 |
OUTROS |
A |
||
73269050 |
ACESSÓRIOS PARA LINHAS ELÉTRICAS AÉREAS E ACESSÓRIOS DE ALTA TENSÃO PARA ISOLADORES E SUAS PEÇAS, INCLUSIVE GRAMPOS DE SUSPENSÃO, HASTES BLINDADAS PRÉ-FORMADAS, JUNTAS PARA UNIR LINHAS AÉREAS E ANÉIS DE SUSPENSÃO PARA ISOLADORES |
A |
||
73269060 |
BOBINAS, TAMBORES, CANILHAS, CONES, NÚCLEOS, SUPORTES DE ROSCA E TRANSPORTADORES SIMILARES PARA CORREIAS DE TRANSMISSÃO SEM FIM DE MÁQUINAS TÊXTEIS, ESTEIRAS TRANSPORTADORAS E ESTEIRAS DE IÇAMENTO; CONECTORES PARA ESTEIRAS |
A |
||
73269071 |
ESTEIRAS FEITAS A PARTIR DE BARRAS, EXCETO AS FEITAS DE AÇO INOXIDÁVEL |
A |
||
73269072 |
OUTRAS ESTEIRAS |
A |
||
73269079 |
CONECTORES PARA ESTEIRAS |
A |
||
73269081 |
ALOJAMENTOS DE VALOR COM DERIVAÇÃO |
A |
||
73269089 |
OUTROS |
A |
||
73269091 |
PEÇAS DE TANQUES OU RECIPIENTES DOS TÍTULOS 73.09 E 73.11 |
A |
||
73269092 |
MOLDES |
A |
||
73269093 |
RESERVATÓRIOS, TANQUES, TINAS E RECIPIENTES SIMILARES PARA CONTER QUALQUER SUBSTÂNCIA |
A |
||
73269094 |
FIO DÚPLEX PARA FABRICAÇÃO DE CABEÇOTES DE FIO DE TEAR |
A |
||
73269095 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
73269096 |
ESCADAS |
A |
||
73269099 |
OUTROS |
A |
||
74011000 |
RESÍDUOS DE COBRE |
A |
||
74012000 |
COBRE DE CIMENTO (COBRE PRECIPITADO) |
A |
||
74020000 |
COBRE NÃO REFINADO; ÂNODOS DE COBRE PARA REFINAMENTO ELETROLÍTICO |
A |
||
74031100 |
CÁTODOS E SEÇÕES DE CÁTODOS |
A |
||
74031200 |
BARRAS DE ARAME |
A |
||
74031300 |
BILETE |
A |
||
74031900 |
OUTRO |
A |
||
74032100 |
LIGAS EM BASE DE COBRE-ZINCO (LATÃO) |
A |
||
74032200 |
LIGAS EM BASE DE COBRE-ESTANHO (BRONZE) |
A |
||
74032300 |
LIGAS EM BASE DE COBRE-NÍQUEL (CUPRONÍQUEL) OU LIGA EM BASE DE COBRE-NÍQUEL-ZINCO (PRATA NIQUELADA) |
A |
||
74032900 |
OUTRAS LIGAS DE COBRE (EXCETO AS LIGAS PRINCIPAIS DO TÍTULO 74.05) |
A |
||
74040000 |
RESÍDUOS E SUCATA DE COBRE |
A |
||
74050000 |
LIGAS PRINCIPAIS DE COBRE |
A |
||
74061000 |
PÓS DE ESTRUTURA NÃO LAMELAR |
A |
||
74062000 |
PÓS DE ESTRUTURA LAMELAR, FLOCOS |
A |
||
74071010 |
BARRAS COM DIÂMETRO NÃO SUPERIOR A 0,15 MM |
A |
||
74071020 |
TREFILADO A FRIO COM DIÂMETRO NÃO SUPERIOR A 7,93 MM (5/16”) |
A |
||
74071030 |
OUTRAS HASTES |
A |
||
74071090 |
OUTRO |
A |
||
74072110 |
HASTES DE GUIA DE ONDA OCA |
A |
||
74072190 |
OUTROS |
A |
||
74072210 |
HASTES DE GUIA DE ONDA OCA |
A |
||
74072221 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
74072229 |
OUTROS |
A |
||
74072230 |
OUTRAS HASTES OCAS |
A |
||
74072290 |
OUTROS |
A |
||
74072910 |
HASTES DE GUIA DE ONDA OCA |
A |
||
74072921 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
74072929 |
OUTROS |
A |
||
74072930 |
OUTRAS HASTES OCAS |
A |
||
74072990 |
OUTROS |
A |
||
74081110 |
DAS QUAIS O DIÂMETRO NÃO ULTRAPASSE 7,93 MM (5/16”) |
A |
||
74081190 |
OUTROS |
A |
||
74081910 |
DAS QUAIS O DIÂMETRO NÃO ULTRAPASSE 0,15 MM |
A |
||
74081990 |
OUTROS |
A |
||
74082100 |
DE LIGAS EM BASE DE COBRE-ZINCO (LATÃO) |
A |
||
74082200 |
DE LIGAS EM BASE DE COBRE-NÍQUEL (CUPRONÍQUEL) OU LIGA EM BASE DE COBRE-NÍQUEL-ZINCO (PRATA NIQUELADA) |
A |
||
74082900 |
OUTRO |
A |
||
74091110 |
PEÇAS ENCAIXADAS EM MATERIAL PLÁSTICO OU EM PAPEL OU EM PAPELÃO |
A |
||
74091190 |
OUTROS |
A |
||
74091910 |
PEÇAS ENCAIXADAS EM MATERIAL PLÁSTICO OU EM PAPEL OU EM PAPELÃO |
A |
||
74091990 |
OUTROS |
A |
||
74092110 |
PEÇAS ENCAIXADAS EM MATERIAL PLÁSTICO OU EM PAPEL OU EM PAPELÃO |
A |
||
74092190 |
OUTROS |
A |
||
74092910 |
PEÇAS ENCAIXADAS EM MATERIAL PLÁSTICO OU EM PAPEL OU EM PAPELÃO |
A |
||
74092990 |
OUTROS |
A |
||
74093110 |
PEÇAS ENCAIXADAS EM MATERIAL PLÁSTICO OU EM PAPEL OU EM PAPELÃO |
A |
||
74093190 |
OUTROS |
A |
||
74093910 |
PEÇAS ENCAIXADAS EM MATERIAL PLÁSTICO OU EM PAPEL OU EM PAPELÃO |
A |
||
74093990 |
OUTROS |
A |
||
74094010 |
PEÇAS ENCAIXADAS EM MATERIAL PLÁSTICO OU EM PAPEL OU EM PAPELÃO |
A |
||
74094090 |
OUTROS |
A |
||
74099010 |
PEÇAS ENCAIXADAS EM MATERIAL PLÁSTICO OU EM PAPEL OU EM PAPELÃO |
A |
||
74099090 |
OUTROS |
A |
||
74101100 |
DE COBRE REFINADO |
A |
||
74101200 |
DE LIGAS DE COBRE |
A |
||
74102100 |
DE COBRE REFINADO |
A |
||
74102200 |
DE LIGAS DE COBRE |
A |
||
74111010 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
74111090 |
OUTROS |
A |
||
74112110 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
74112190 |
OUTROS |
A |
||
74112210 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
74112290 |
OUTROS |
A |
||
74112910 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
74112990 |
OUTROS |
A |
||
74121020 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
74121090 |
OUTROS |
A |
||
74122020 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
74122090 |
OUTROS |
A |
||
74130010 |
CABOS DE ARAME |
A |
||
74130021 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
74130029 |
OUTROS |
A |
||
74130090 |
OUTROS |
A |
||
74142000 |
PANO |
A |
||
74149000 |
OUTROS |
A |
||
74151000 |
PREGOS E TRILHOS, PINOS DE DESENHO, GRAMPOS E ARTIGOS SIMILARES |
A |
||
74152100 |
ARRUELAS (INCLUINDO ARRUELAS DE PRESSÃO) |
A |
||
74152900 |
OUTROS |
A |
||
74153300 |
PARAFUSOS, CAVILHAS E PORCAS |
A |
||
74153900 |
OUTRO |
A |
||
74160000 |
MOLAS DE COBRE |
A |
||
74170010 |
QUEIMADORES A PRESSÃO OPERANDO COM QUEROSENE OU GASOLINA (PRIMUS) |
A |
||
74170030 |
OPERADO A GÁS, PARA A FABRICAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS OU BEBIDAS, INCLUSIVE DO TIPO USADO PARA ACAMPAMENTOS, MAS EXCLUINDO PEÇAS |
A |
||
74170091 |
PARA AQUECIMENTO, DO TIPO PARA INSTALAÇÃO PERMANENTE |
A |
||
74170099 |
OUTROS |
A |
||
74181100 |
LIMPADORES DE VASOS E BLOCOS DE LIMPEZA OU POLIMENTO, LUVAS E SEMELHANTES |
A |
||
74181900 |
OUTRO |
A |
||
74182010 |
PIA, PEDESTAL DE PIA, BANHEIRA, CUBA DE TOALETE, BIDÊ |
A |
||
74182090 |
OUTROS |
A |
||
74191000 |
CORRENTES E SUAS PEÇAS |
A |
||
74199111 |
RESERVATÓRIOS, TANQUES, TINAS E RECIPIENTES SIMILARES PARA CONTER QUALQUER SUBSTÂNCIA (EXCETO GÁS COMPRIMIDO OU LIQUEFEITO), REVESTIDOS OU NÃO, COM OU SEM ISOLAMENTO TÉRMICO, MAS SEM EQUIPAMENTOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS |
A |
||
74199112 |
RECIPIENTES PARA USO PESSOAL |
A |
||
74199120 |
ARTIGOS PARA LINHAS AÉREAS DE ENERGIA E ARTIGOS DE ALTA TENSÃO PARA ISOLADORES E SUAS PEÇAS, INCLUINDO BRAÇADEIRAS DE SUSPENSÃO, BRAÇADEIRAS DE ESFORÇO, HASTES BLINDADAS PRÉ-FORMADAS, JUNTAS DE FIO PARA CONECTAR LINHAS AÉREAS E ANÉIS DE SUSPENSÃO PARA ISOLADORES |
A |
||
74199130 |
PEÇAS E ACESSÓRIOS ESPECIAIS PARA VASOS |
A |
||
74199140 |
PARA AQUECIMENTO CENTRAL OU PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA QUENTE EM UMA REDE DE ÁGUA |
A |
||
74199150 |
PARA AQUECIMENTO, NÃO DO SUBTÍTULO 9140 |
A |
||
74199160 |
MOLDES |
A |
||
74199170 |
ÂNODOS DE ELETROGALVANIZAÇÃO |
A |
||
74199191 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS |
A |
||
74199199 |
OUTROS, FUNDIDOS OU MANUFATURADOS, NÃO PROCESSADOS |
A |
||
74199910 |
RESERVATÓRIOS, TANQUES, TINAS E RECIPIENTES SIMILARES PARA CONTER QUALQUER SUBSTÂNCIA (EXCETO GÁS COMPRIMIDO OU LIQUEFEITO), REVESTIDOS OU NÃO, COM OU SEM ISOLAMENTO TÉRMICO, MAS SEM EQUIPAMENTOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS |
A |
||
74199920 |
RECIPIENTES PARA USO PESSOAL |
A |
||
74199930 |
PORTAS, JANELAS E SUAS ESTRUTURAS E SOLEIRAS PARA PORTAS COM VIDRO INSTALADO, VIDRO ESTRUTURAL INSTALADO: ARTIGOS PARA LINHAS AÉREAS DE ENERGIA E ARTIGOS E ALTA TENSÃO PARA ISOLADORES E SUAS PEÇAS, INC. |
A |
||
74199940 |
ARTIGOS PARA LINHAS AÉREAS DE ENERGIA E ARTIGOS DE ALTA TENSÃO PARA ISOLADORES E SUAS PEÇAS, INCLUINDO BRAÇADEIRAS DE SUSPENSÃO, BRAÇADEIRAS DE ESFORÇO, HASTES BLINDADAS PRÉ-FORMADAS, JUNTAS DE FIO PARA CONECTAR LINHAS AÉREAS E ANÉIS DE SUSPENSÃO PARA ISOLADORES |
A |
||
74199950 |
QUE SEJAM PEÇAS E ACESSÓRIOS ESPECIAIS PARA VASOS |
A |
||
74199960 |
PARA AQUECIMENTO CENTRAL OU PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA QUENTE EM UM SISTEMA DE ÁGUA |
A |
||
74199980 |
PARA AQUECIMENTO, EXCETO DOS SUBTÍTULOS 9960 E 9970 |
A |
||
74199991 |
MOLDES |
A |
||
74199992 |
ÂNODOS DE ELETROGALVANIZAÇÃO |
A |
||
74199993 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS |
A |
||
74199999 |
OUTROS |
A |
||
75011000 |
RESÍDUOS DE NÍQUEL |
A |
||
75012000 |
SEDIMENTOS DE ÓXIDO DE NÍQUEL E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DE METALURGIA DE NÍQUEL |
A |
||
75021000 |
NÍQUEL, SEM LIGA |
A |
||
75022000 |
LIGAS DE NÍQUEL |
A |
||
75030000 |
RESÍDUOS E SUCATA DE NÍQUEL |
A |
||
75040000 |
PÓS E FLOCOS DE NÍQUEL |
A |
||
75051100 |
DE NÍQUEL, SEM LIGA |
A |
||
75051200 |
DE LIGAS DE NÍQUEL |
A |
||
75052100 |
DE NÍQUEL, SEM LIGA |
A |
||
75052200 |
DE LIGAS DE NÍQUEL |
A |
||
75061000 |
DE NÍQUEL, SEM LIGA |
A |
||
75062000 |
DE LIGAS DE NÍQUEL |
A |
||
75071100 |
DE NÍQUEL, SEM LIGA |
A |
||
75071200 |
DE LIGAS DE NÍQUEL |
A |
||
75072000 |
CONEXÕES DE TUBOS OU CANOS |
A |
||
75081000 |
TECIDO, GRADE E TELA DE ARAME DE NÍQUEL |
A |
||
75089000 |
OUTRO |
A |
||
76011000 |
ALUMÍNIO, SEM LIGA |
A |
||
76012000 |
LIGAS DE ALUMÍNIO |
A |
||
76020000 |
RESÍDUOS E SUCATA DE ALUMÍNIO |
A |
||
76031000 |
PÓS DE ESTRUTURA NÃO LAMELAR |
A |
||
76032000 |
PÓS DE ESTRUTURA LAMELAR; FLOCOS |
A |
||
76041010 |
LAMINADO COM PRATA OU OURO |
A |
||
76041020 |
COBERTO COM MATERIAL TÊXTIL OU BORRACHA DO TIPO USADO PARA PORTAS OU JANELAS DE VEÍCULOS |
A |
||
76041030 |
GUIA DE ONDA |
A |
||
76041051 |
PARA VEÍCULOS MOVENDO-SE SOBRE TRILHOS, PARA OS TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS OU PARA EMPILHADEIRAS |
A |
||
76041059 |
OUTROS |
A |
||
76041092 |
REDONDO, LAMINADO COM COBRE |
A |
||
76041099 |
OUTROS |
A |
||
76042111 |
PARA VEÍCULOS MOVENDO-SE SOBRE TRILHOS, PARA OS TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS OU PARA EMPILHADEIRAS |
A |
||
76042119 |
OUTROS |
A |
||
76042190 |
OUTROS |
A |
||
76042910 |
LAMINADO COM PRATA OU OURO |
A |
||
76042920 |
COBERTO COM MATERIAL TÊXTIL OU BORRACHA DO TIPO USADO PARA PORTAS OU JANELAS DE VEÍCULOS |
A |
||
76042991 |
REDONDO, COM DIÂMETRO NÃO SUPERIOR A 10 MM, QUE SEJA LAMINADO OU TREFILADO, E CUJA RESISTÊNCIA TÊXTIL ULTRAPASSE 45.000 LIBRAS POR POLEGADA QUADRADA, CONTANTO QUE CONTENHA 4% OU MAIS POR PESO DE MAGNÉSIO |
A |
||
76042992 |
OUTROS, REDONDOS, LAMINADOS COM COBRE |
A |
||
76042999 |
OUTROS |
A |
||
76051110 |
LAMINADO COM PRATA OU OURO |
A |
||
76051120 |
REDONDO, LAMINADO COM COBRE |
A |
||
76051130 |
COM DIÂMETRO SUPERIOR A 6 MM, CONTENDO 99,45% OU MAIS POR PESO DE ALUMÍNIO, MENOS QUE 0,50% SI + FE, 0,03% TI + CR E 0,08% CU + ZN, CONTANTO QUE SUA RESISTIVIDADE A UMA TEMPERATURA DE 20°C NÃO SEJA MAIOR QUE 1/35 OHM/MM QUADRADO POR M |
A |
||
76051190 |
OUTROS |
A |
||
76051910 |
LAMINADO COM PRATA OU OURO |
A |
||
76051920 |
REDONDO, LAMINADO COM COBRE |
A |
||
76051930 |
COM DIÂMETRO SUPERIOR A 6 MM, CONTENDO 99,45% OU MAIS POR PESO DE ALUMÍNIO, MENOS QUE 0,50% SI + FE, 0,03% TI + CR E 0,08% CU + ZN, CONTANTO QUE SUA RESISTIVIDADE A UMA TEMPERATURA DE 20°C NÃO SEJA MAIOR QUE 1/35 OHM/MM QUADRADO POR M |
A |
||
76051990 |
OUTROS |
A |
||
76052110 |
LAMINADO COM PRATA OU OURO |
A |
||
76052120 |
REDONDO, LAMINADO COM COBRE |
A |
||
76052190 |
OUTROS |
A |
||
76052910 |
LAMINADO COM PRATA OU OURO |
A |
||
76052920 |
REDONDO, LAMINADO COM COBRE |
A |
||
76052990 |
OUTROS |
A |
||
76061100 |
DE ALUMÍNIO, SEM LIGA |
A |
||
76061200 |
DE LIGAS DE ALUMÍNIO |
A |
||
76069100 |
DE ALUMÍNIO, SEM LIGA |
A |
||
76069200 |
DE LIGAS DE ALUMÍNIO |
A |
||
76071100 |
LAMINADO MAS NÃO TRABALHADO ADICIONALMENTE |
A |
||
76071900 |
OUTRO |
A |
||
76072000 |
SUSTENTADO |
A |
||
76081010 |
GUIA DE ONDA |
A |
||
76081021 |
DE UM TIPO USADO PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS MOVENDO-SE SOBRE TRILHOS |
A |
||
76081029 |
OUTROS |
A |
||
76081091 |
SEM COSTURA, CUJO DIÂMETRO EXTERNO ULTRAPASSE 250 MM |
A |
||
76081099 |
OUTROS |
A |
||
76082010 |
GUIA DE ONDA |
A |
||
76082021 |
DE UM TIPO USADO PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS MOVENDO-SE SOBRE TRILHOS |
A |
||
76082029 |
OUTROS |
A |
||
76082091 |
SEM COSTURA, CUJO DIÂMETRO EXTERNO ULTRAPASSE 250 MM |
A |
||
76082099 |
OUTROS |
A |
||
76090020 |
JUNTAS PARA GUIAS DE ONDA |
A |
||
76090030 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS MOVENDO-SE SOBRE TRILHOS |
A |
||
76090090 |
OUTROS |
A |
||
76101000 |
PORTAS, JANELAS E SUAS ESTRUTURAS E SOLEIRAS PARA PORTAS |
A |
||
76109010 |
SUPORTES TELESCÓPICOS PARA MINAS |
A |
||
76109020 |
PARTES FORMADORAS E ACESSÓRIOS PARA EMBARCAÇÕES MARINHAS |
A |
||
76109031 |
DE VIDRO DO TÍTULO 70.08, INCLUINDO UMA CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO |
A |
||
76109032 |
DE VIDRO DO TÍTULO 70.07 2999 |
A |
||
76109033 |
OUTRO, TENDO UMA CAMADA ABSORVENTE, REFLETIVA OU NÃO |
A |
||
76109039 |
OUTRO |
A |
||
76109090 |
OUTROS |
A |
||
76110000 |
RESERVATÓRIOS, TANQUES, TINAS E RECIPIENTES SIMILARES DE ALUMÍNIO, PARA QUALQUER MATERIAL (EXCETO GÁS COMPRIMIDO OU LIQUEFEITO) COM CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, REVESTIDOS OU NÃO OU ISOLADOS A QUENTE, MAS NÃO EQUIPADOS COM EQUIPAMENTOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS |
A |
||
76121000 |
RECIPIENTES TUBULARES DESMONTADOS |
A |
||
76129020 |
BARRIS PARA TRANSPORTE DE LEITE, CUJA CAPACIDADE SEJA DE 15 LITROS OU MAIS |
A |
||
76129030 |
LATAS DE FIAÇÃO DO TIPO USADO NA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS |
A |
||
76129040 |
LATAS DO TIPO USADO PARA ASPERSÃO EM AEROSSOL |
A |
||
76129050 |
RECIPIENTES DO TÍTULO 76.11 TENDO UMA CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 200 LITROS |
A |
||
76129090 |
OUTROS |
A |
||
76130000 |
RECIPIENTES DE ALUMÍNIO PARA GÁS COMPRIMIDO OU |
A |
||
76141000 |
COM NÚCLEO DE AÇO |
A |
||
76149000 |
OUTRO |
A |
||
76151100 |
LIMPADORES DE VASOS E BLOCOS DE LIMPEZA OU POLIMENTO, LUVAS E SEMELHANTES |
A |
||
76151910 |
PARA AQUECIMENTO OPERADO POR QUEROSENE, NÃO DO TIPO PARA INSTALAÇÃO PERMANENTE. OPERADO A GÁS, PARA PRODUÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS OU BEBIDAS, INCLUSIVE OS DO TIPO USADO PARA ACAMPAMENTO |
A |
||
76151920 |
OPERADO A GÁS, PARA PRODUÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS OU BEBIDAS, INCLUSIVE OS DO TIPO USADO PARA ACAMPAMENTO, MAS EXCLUINDO SUAS PEÇAS. OUTRAS UNIDADES E ELEMENTOS PARA OUTRO AQUECIMENTO DE AMBIENTE, PARA AQUECIMENTO DO AMBIENTE POR MEIO DE CIRCULAÇÃO DE ÁGUA QUENTE |
A |
||
76151940 |
OUTRAS UNIDADES E ELEMENTOS PARA OUTRO AQUECIMENTO DE AMBIENTE, PARA AQUECIMENTO DO AMBIENTE POR MEIO DE CIRCULAÇÃO DE ÁGUA QUENTE ATRAVÉS DOS MESMOS, EXCETO QUANTO ÀS SUAS PEÇAS |
A |
||
76161020 |
PARA AQUECIMENTO, EXCETO SUAS PEÇAS |
A |
||
76151999 |
OUTROS |
A |
||
76152010 |
PIA, PEDESTAL DE PIA, BANHEIRA, CUBAS DE TOALETE, BIDÊ |
A |
||
76152090 |
OUTROS |
A |
||
76161010 |
PINOS DE ESTRADA, INCLUINDO OLHOS DE GATOS |
A |
||
76161020 |
PREGOS, REBITES QUE SEJAM RETOS EM TODO O SEU COMPRIMENTO ABAIXO DOS GANCHOS DE CABEÇA |
A |
||
76161030 |
ARRUELAS COM DIÂMETRO NÃO SUPERIOR A 10 CM |
A |
||
76161091 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
76161099 |
OUTROS |
A |
||
76169100 |
TECIDO, GRADE, TELAS E CERCAS, DE ARAME DE ALUMÍNIO |
A |
||
76169910 |
PARA AQUECIMENTO CENTRAL OU PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA QUENTE EM UM SISTEMA DE ÁGUA (REDE) |
A |
||
76169920 |
PARA AQUECIMENTO, NÃO DO SUBTÍTULO 9910 |
A |
||
76169930 |
DISTRIBUIDORES DE AR QUENTE (INCLUINDO DISTRIBUIDORES DE AR FRESCO OU CONDICIONADO QUE INCLUAM UM VENTILADOR OU UM SOPRADOR COM SEU PRÓPRIO MOTOR, EXCLUINDO SUAS PEÇAS) |
A |
||
76169940 |
RECIPIENTE PARA USO PROFISSIONAL |
A |
||
76169950 |
GAZE DE FIO, TECIDO TECIDO, COBERTURA, REDE, TECIDOS TECIDOS DE REFORÇO E MATERIAIS SIMILARES, DE FIO DE ALUMÍNIO |
A |
||
76169960 |
FUNDIDOS, NÃO TRABALHADOS |
A |
||
76169970 |
CONEXÕES PARA LINHAS ELÉTRICAS AÉREAS E CONEXÕES DE ALTA TENSÃO PARA ISOLADORES E SUAS PEÇAS, INCLUSIVE BRAÇADEIRAS DE SUSPENSÃO, BRAÇADEIRAS DE FIOS, HASTES BLINDADAS PRÉ-FORMADAS, JUNTAS PARA CONECTAR LINHAS AÉREAS E ANÉIS DE SUSPENSÃO PARA ISOLADORES |
A |
||
76169980 |
METAL EXPANDIDO |
A |
||
76169991 |
SPRINKLERS NÃO MECÂNICOS PARA JARDINAGEM E PARA AGRICULTURA, ONDE O PESO DE CADA UM NÃO ULTRAPASSE 1 KG; AGULHAS DE TRICÔ MANUAIS OU AGULHAS DE TRICÔ, EXCLUINDO SUAS PEÇAS |
A |
||
76169992 |
MOLDES |
A |
||
76169993 |
ESCADAS |
A |
||
76169994 |
BOBINAS, TAMBORES, CANILHAS, NÚCLEOS, CONES, ROLOS E SUPORTES DE FIOS SIMILARES DO TIPO ADEQUADO PARA MÁQUINAS TÊXTEIS |
A |
||
76169995 |
PEÇAS E ACESSÓRIOS ESPECIAIS DE FORMAÇÃO PARA EMBARCAÇÕES MARINHAS |
A |
||
76169996 |
PEÇAS DOS RECIPIENTES DENTRO DO TÍTULO 76.11 |
A |
||
76169997 |
PEÇAS DOS RECIPIENTES DENTRO DO TÍTULO 76.13 |
A |
||
76169998 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
76169999 |
OUTROS |
A |
||
78011000 |
CHUMBO REFINADO |
A |
||
78019100 |
CONTENDO POR PESO ANTIMÔNIO COMO OUTRO ELEMENTO PRINCIPAL |
A |
||
78019900 |
OUTRO |
A |
||
78020000 |
RESÍDUOS E SUCATA DE CHUMBO |
A |
||
78030010 |
COM UM PESO POR METRO LINEAR NÃO SUPERIOR A 1,5 KG |
A |
||
78030090 |
OUTROS |
A |
||
78041100 |
LÂMINAS, TIRA E FOLHA COM ESPESSURA (EXCLUINDO QUALQUER RETAGUARDA) NÃO SUPERIOR A 0,2 MM |
A |
||
78041900 |
OUTRO |
A |
||
78042000 |
PÓS E FLOCOS |
A |
||
78050000 |
TUBOS, CANOS DE CHUMBO E CONEXÕES DE TUBOS OU CANOS (POR EXEMPLO ACOPLAMENTOS, COTOVELOS, LUVAS) |
A |
||
78060000 |
OUTROS ARTIGOS DE CHUMBO |
A |
||
79011100 |
CONTENDO POR PESO 99,99% OU MAIS DE ZINCO |
A |
||
79011200 |
CONTENDO POR PESO MENOS QUE 99,99% |
A |
||
79012000 |
LIGAS DE ZINCO |
A |
||
79020000 |
RESÍDUOS E SUCATA DE ZINCO |
A |
||
79031000 |
PÓ DE ZINCO |
A |
||
79039000 |
OUTRO |
A |
||
79040000 |
BARRAS, HASTES, PERFIS E ARAMES DE ZINCO |
A |
||
79050000 |
PLACAS, LÂMINAS, TIRAS E FOLHAS DE ZINCO |
A |
||
79060000 |
TUBOS, CANOS DE ZINCO E CONEXÕES DE TUBO OU CANO (POR EXEMPLO, ACOPLAMENTOS, COTOVELOS, LUVAS) |
A |
||
79070000 |
OUTROS ARTIGOS DE ZINCO |
A |
||
80011010 |
BARRAS FUNDIDAS, CUJO PESO POR METRO LINEAR NÃO ULTRAPASSE 1,5 KG |
A |
||
80011090 |
OUTROS |
A |
||
80012010 |
BARRAS FUNDIDAS, CUJO PESO POR METRO LINEAR NÃO ULTRAPASSE 1,5 KG |
A |
||
80012090 |
OUTROS |
A |
||
80020000 |
RESÍDUOS E SUCATA DE ESTANHO |
A |
||
80030010 |
CUJO PESO POR METRO LINEAR NÃO ULTRAPASSE 1,5 KG |
A |
||
80030090 |
OUTROS |
A |
||
80040000 |
PLACAS, LÂMINAS E TIRAS DE ESTANHO, COM ESPESSURA SUPERIOR A 0,2 MM |
A |
||
80050000 |
FOLHA DE ESTANHO (IMPRESSA OU NÃO OU COM FUNDO DE PAPEL, PAPELÃO, MATERIAIS DE RETAGUARDA PLÁSTICOS SIMILARES) COM ESPESSURA (EXCLUINDO QUALQUER RETAGUARDA) NÃO SUPERIOR A 0,2 MM; PÓS E FLOCOS DE ESTANHO. TUBOS, CANOS DE ESTANHO E TUBOS OU CANOS |
A |
||
80060000 |
TUBOS, CANOS DE ESTANHO E CONEXÕES DE TUBO OU CANO (POR EXEMPLO, ACOPLAMENTOS, COTOVELOS, LUVAS) |
A |
||
80070000 |
OUTROS ARTIGOS DE ESTANHO |
A |
||
81011000 |
PÓS |
A |
||
81019400 |
TUNGSTÊNIO NÃO MANUFATURADO, INCLUSIVE BARRAS E HASTES OBTIDOS SIMPLESMENTE POR SINTERIZAÇÃO |
A |
||
81019500 |
BARRAS E HASTES, EXCETO AQUELES OBTIDOS SIMPLESMENTE POR SINTERIZAÇÃO, PERFIS, PLACAS, LÂMINAS, TIRAS E FOLHAS |
A |
||
81019600 |
ARAME |
A |
||
81019700 |
RESÍDUOS E SUCATA |
A |
||
81019900 |
OUTRO |
A |
||
81021000 |
PÓS |
A |
||
81029400 |
MOLIBDÊNIO NÃO MANUFATURADO, INCLUSIVE BARRAS E HASTES OBTIDOS SIMPLESMENTE POR SINTERIZAÇÃO. BARRAS E HASTES, EXCETO OS OBTIDOS SIMPLESMENTE POR SINTERIZAÇÃO, PERFIS, PLACAS, LÂMINAS, TIRAS E FOLHAS |
A |
||
81029500 |
BARRAS E HASTES, EXCETO OS OBTIDOS SIMPLESMENTE POR SINTERIZAÇÃO, PERFIS, PLACAS, LÂMINAS, TIRAS E FOLHAS |
A |
||
81029600 |
ARAME |
A |
||
81029700 |
RESÍDUOS E SUCATA |
A |
||
81029900 |
OUTRO |
A |
||
81032000 |
MOLIBDÊNIO NÃO MANUFATURADO, INCLUSIVE BARRAS E HASTES OBTIDOS SIMPLESMENTE POR SINTERIZAÇÃO; PÓS |
A |
||
81033000 |
RESÍDUOS E SUCATA |
A |
||
81039000 |
OUTRO |
A |
||
81041100 |
CONTENDO NO MÍNIMO 99,8% POR PESO DE MAGNÉSIO |
A |
||
81041900 |
OUTRO |
A |
||
81042000 |
RESÍDUOS E SUCATA |
A |
||
81043000 |
LIMALHAS, TORNEAMENTOS E GRÂNULOS, GRADUADOS DE ACORDO COM O TAMANHO, PÓS |
A |
||
81049000 |
OUTRO |
A |
||
81052000 |
RESÍDUOS DE COBALTO E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DE METALURGIA DE COBALTO; COBALTO NÃO MANUFATURADO |
A |
||
81053000 |
RESÍDUOS E SUCATA |
A |
||
81059000 |
OUTRO |
A |
||
81060000 |
BISMUTO E SEUS ARTIGOS, INCLUINDO RESÍDUOS E SUCATA |
A |
||
81072000 |
CÁDMIO NÃO MANUFATURADO; PÓ |
A |
||
81073000 |
RESÍDUOS E SUCATA |
A |
||
81079000 |
OUTRO |
A |
||
81082000 |
TITÂNIO NÃO MANUFATURADO; PÓ |
A |
||
81083000 |
RESÍDUOS E SUCATA |
A |
||
81089000 |
OUTRO |
A |
||
81092000 |
ZIRCÔNIO NÃO MANUFATURADO; PÓ |
A |
||
81093000 |
RESÍDUOS E SUCATA |
A |
||
81099000 |
OUTRO |
A |
||
81101000 |
ANTIMÔNIO NÃO MANUFATURADO; PÓ |
A |
||
81102000 |
RESÍDUOS E SUCATA |
A |
||
81109000 |
OUTRO |
A |
||
81110000 |
MANGANÊS E SEUS ARTIGOS, INCLUINDO RESÍDUOS E SUCATA |
A |
||
81121200 |
NÃO MANUFATURADO, PÓS |
A |
||
81121300 |
RESÍDUOS E SUCATA |
A |
||
81121900 |
OUTRO |
A |
||
81122100 |
NÃO MANUFATURADO, PÓS |
A |
||
81122200 |
RESÍDUOS E SUCATA |
A |
||
81122900 |
OUTRO |
A |
||
81123000 |
GERMÂNIO |
A |
||
81124000 |
VANÁDIO |
A |
||
81125100 |
NÃO MANUFATURADO, PÓS |
A |
||
81125200 |
RESÍDUOS E SUCATA |
A |
||
81125900 |
OUTRO |
A |
||
81129200 |
NÃO MANUFATURADO; RESÍDUOS E SUCATA; PÓS |
A |
||
81129900 |
OUTRO |
A |
||
81130000 |
CERMETS E SEUS ARTIGOS, INCLUINDO RESÍDUOS E SUCATA |
A |
||
82011000 |
PÁS E ESCAVADEIRAS |
A |
||
82012000 |
GARFOS |
A |
||
82013000 |
ENXADÕES, PICARETAS, ENXADA E ANCINHOS |
A |
||
82014010 |
SEGADEIRA, FOICES E CORTADORES DE FENO |
A |
||
82014090 |
OUTROS |
A |
||
82015000 |
TESOURAS PARA PODA E TOSADORAS E TOSQUIADORAS SIMILARES (INCLUSIVE TESOURAS PARA FRANGO) |
A |
||
82016010 |
MOLDES DE FERRAMENTAS DE CORTE DO TIPO TESOURA QUE NÃO TENHAM SIDO SUBMETIDOS A PROCESSO ADICIONAL APÓS A FORJA |
A |
||
82016091 |
TESOURAS DE PODA |
A |
||
82016099 |
OUTROS |
A |
||
82019000 |
OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS DE UM TIPO USADO EM AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA |
A |
||
82021000 |
SERRAS MANUAIS |
A |
||
82022000 |
LÂMINAS DE SERRA DE FITA |
A |
||
82023110 |
PARA CORTE DE METAL, CUJO DIÂMETRO NÃO SEJA MENOR QUE 30 MM E NÃO ULTRAPASSE 350 MM |
A |
||
82023190 |
OUTROS |
A |
||
82023910 |
EQUIPADO EM SUA BORDA COM UMA CAMADA DE GRÃO DE DIAMANTE OU PÓ DE DIAMANTE |
A |
||
82023920 |
COM UM DIÂMETRO NÃO SUPERIOR A 400 MM COM DENTES DE CARBONETO DE METAL SINTERIZADO, EXCETO PEDAÇOS DE METAL PARA FORJA SEM ESTES DENTES |
A |
||
82023990 |
OUTROS |
A |
||
82024000 |
LÂMINAS DE SERRA DE CORRENTE |
A |
||
82029110 |
SEM DENTES |
A |
||
82029190 |
OUTROS |
A |
||
82029900 |
OUTRO |
A |
||
82031000 |
LIMAS, GROSAS E FERRAMENTAS SIMILARES |
A |
||
82032000 |
ALICATES (INCLUSIVE ALICATES DE CORTE), PINÇAS, TORQUÊS E FERRAMENTAS SIMILARES |
A |
||
82033000 |
TESOURAS DE CORTE DE METAL E FERRAMENTAS SIMILARES |
A |
||
82034000 |
CORTADORES DE CANO, APARADORES DE PARAFUSO, PUNÇÕES PARA PERFURAÇÃO E FERRAMENTAS SIMILARES |
A |
||
82041100 |
NÃO AJUSTÁVEL |
A |
||
82041200 |
AJUSTÁVEL |
A |
||
82042010 |
COPOS INTERCAMBIÁVEIS |
A |
||
82042090 |
OUTROS |
A |
||
82051000 |
FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO, ROSQUEAMENTO OU ESVAZIAMENTO POR PUNÇÃO |
A |
||
82052000 |
MARTELOS E MARRETAS |
A |
||
82053000 |
PLAINAS, FORMÕES, GOIVAS E FERRAMENTAS DE CORTE SIMILARES PARA TRABALHAR MADEIRA |
A |
||
82054000 |
CHAVES DE FENDA |
A |
||
82055100 |
FERRAMENTAS DOMÉSTICAS |
A |
||
82055910 |
GRAMPEADOR CUJO PESO INDIVIDUAL NÃO ULTRAPASSE 300 G |
A |
||
82055921 |
PARA USO EM ESCRITÓRIO |
A |
||
82055929 |
OUTROS |
A |
||
82055930 |
FERRAMENTAS MANUAIS PARA UNIR FIOS TÊXTEIS RASGADOS EM MÁQUINAS TÊXTEIS |
A |
||
82055991 |
PARA USO EM ESCRITÓRIO |
A |
||
82055999 |
OUTROS |
A |
||
82056000 |
LÂMPADAS DE SOPRO |
A |
||
82057000 |
TORNOS DE BANCADA, BRAÇADEIRAS E SEMELHANTES |
A |
||
82058000 |
BIGORNAS; FORJAS PORTÁTEIS; REBOLOS MANUAIS OU OPERADOS POR PEDAL COM ESTRUTURA |
A |
||
82059010 |
INCLUINDO GRAMPEADORES, CUJO PESO NÃO ULTRAPASSE 300 G |
A |
||
82059020 |
INCLUINDO OUTROS GRAMPEADORES DE ESCRITÓRIO |
A |
||
82059090 |
OUTROS |
A |
||
82060010 |
INCLUINDO FERRAMENTAS E INSTRUMENTOS DE ESCRITÓRIO |
A |
||
82060020 |
INCLUINDO OUTROS GRAMPEADORES DE ESCRITÓRIO |
A |
||
82060030 |
INCLUINDO FERRAMENTAS E INSTRUMENTOS DE ESCRITÓRIO |
A |
||
82060090 |
OUTROS |
A |
||
82071310 |
PARA PERFURAÇÃO DE POÇOS DE PETRÓLEO E TESTES SÔNICOS |
A |
||
82071390 |
OUTROS |
A |
||
82071910 |
PARA PERFURAÇÃO DE POÇOS DE PETRÓLEO E TESTES SÔNICOS |
A |
||
82071990 |
OUTROS |
A |
||
82072000 |
MOLDES PARA TREFILAGEM OU EXTRUSÃO DE METAL |
A |
||
82073010 |
FERRAMENTAS FEITAS DE METAL DE CARBONETO SINTERIZADO (TAIS COMO CARBONETOS DE TUNGSTÊNIO OU TÂNTALO) OU QUE TENHA UMA PARTE DE TRABALHO DE METAL SINTERIZADO PARA APERTO DE CAVILHAS, ARAMES OU PARAFUSOS OU REBITES CEGOS |
A |
||
82073020 |
PUNÇÕES |
A |
||
82073030 |
FERRAMENTAS PARA TORNOS MECÂNICOS, MÁQUINAS DE FORMAÇÃO E PARA MÁQUINAS DE ENTALHAMENTO, CUJO USO NÃO PROVOQUE NENHUMA RETIRADA DE MATERIAL QUE EXIJA PROCESSAMENTO |
A |
||
82073090 |
OUTROS |
A |
||
82074010 |
FERRAMENTAS PARA LAMINAÇÃO DE ROSCAS. A - DO TIPO USADO PARA PRODUÇÃO DE PARAFUSO DE MADEIRA; B - OUTROS, EXCLUINDO FERRAMENTAS PLANAS, CUJA PARTE ATIVA NÃO ULTRAPASSE 300 MM |
A |
||
82074020 |
FRESADORAS DE ROSCA |
A |
||
82074090 |
OUTROS |
A |
||
82075000 |
FERRAMENTAS PARA PERFURAÇÃO, EXCETO PARA PERFURAÇÃO DE ROCHAS |
A |
||
82076000 |
FERRAMENTAS PARA SONDAGEM OU PERFURAÇÃO |
A |
||
82077000 |
FERRAMENTAS PARA MOAGEM |
A |
||
82078000 |
FERRAMENTAS PARA TORNEAMENTO |
A |
||
82079010 |
PEDAÇOS DE METAL PARA ESTAMPAGEM FUNDIDOS FEITOS DE AÇO DE ALTA VELOCIDADE, CONTANTO QUE NÃO TENHAM SIDO SUBMETIDOS A PROCESSO ADICIONAL APÓS A FUNDIÇÃO, PARA FRESADORAS, QUE TENHAM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS: SEU DIÂMETRO EXTERNO EM MM |
A |
||
82079020 |
LIMAS ROTATIVAS |
A |
||
82079030 |
FERRAMENTAS PARA TORNOS MECÂNICOS, MÁQUINAS DE FORMAÇÃO E PARA MÁQUINAS DE ENTALHAMENTO, CUJO USO NÃO PROVOQUE NENHUMA RETIRADA DE MATERIAL QUE EXIJA PROCESSAMENTO |
A |
||
82079040 |
PEDAÇOS DE METAL PARA ESTAMPAGEM PARA BROCAS FEITAS DE DUAS HASTES DE AÇO REDONDAS NÃO ESTRIADAS SOLDADAS NA TRASEIRA, CONTANTO QUE O COMPRIMENTO DO PRODUTO NÃO ULTRAPASSE 40 CM |
A |
||
82079050 |
FERRAMENTAS PARA CORTE DE FUROS, QUE SEJAM COMPOSTA DE UMA LÂMINA SERRADA EM FORMA DE UM COPO, COMBINADA COM OU SEM UM RETENTOR E UMA BROCA, EXCLUINDO BROCAS ADICIONAIS |
A |
||
82079090 |
OUTROS |
A |
||
82081000 |
PARA TRABALHO EM METAL |
A |
||
82082000 |
PARA TRABALHO EM MADEIRA |
A |
||
82083010 |
PARA A INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA |
A |
||
82083090 |
OUTROS |
A |
||
82084010 |
PARA AGRICULTURA |
A |
||
82084090 |
OUTROS |
A |
||
82089010 |
PARA BORRACHA, FUMO OU COURO |
A |
||
82089020 |
PARA PAPEL, TÊXTIL OU PLÁSTICO |
A |
||
82089090 |
OUTROS |
A |
||
82090000 |
PLACAS, BASTÕES, PONTAS E SEMELHANTES PARA FERRAMENTAS, NÃO MONTADAS, DE CERMETS |
A |
||
82100000 |
UTENSÍLIOS MECÂNICOS OPERADOS MANUALMENTE, PESANDO 10 KG OU MENOS, USADOS NA PREPARAÇÃO, CONDICIONAMENTO OU SERVIÇO DE ALIMENTOS OU BEBIDAS |
A |
||
82111000 |
CONJUNTOS DE ARTIGOS SORTIDOS |
A |
||
82119110 |
FACAS |
A |
||
82119190 |
ALÇAS |
A |
||
82119210 |
PARA COZINHA OU PARA AÇOUGUEIROS, EXCLUINDO ALÇAS APRESENTADAS SEPARADAMENTE |
A |
||
82119290 |
OUTROS |
A |
||
82119300 |
FACAS TENDO OUTRAS LÂMINAS EXCETO LÂMINAS FIXAS |
A |
||
82119410 |
AFIADO, POLIDO OU LAMINADO, DO TIPO USADO PARA A PRODUÇÃO DE FACAS DE MESA, FACAS DE COZINHA OU FACAS DE AÇOUGUEIRO |
A |
||
82119490 |
OUTROS |
A |
||
82119500 |
ALÇAS DE METAL BASE |
A |
||
82121000 |
NAVALHAS |
A |
||
82122010 |
LÂMINAS |
A |
||
82122090 |
PEDAÇOS DE METAL PARA ESTAMPAGEM |
A |
||
82129000 |
OUTRAS PEÇAS |
A |
||
82130010 |
PEDAÇOS DE METAL PARA ESTAMPAGEM NÃO AFIADOS, NÃO POLIDOS, NÃO LAMINADOS |
A |
||
82130090 |
OUTROS |
A |
||
82141000 |
FACAS DE PAPEL, ABRIDORES DE CARTA, FACAS DE APAGAMENTO, APONTADORES DE LÁPIS E LÂMINAS PARA OS MESMOS |
A |
||
82142000 |
CONJUNTOS DE MANICURE OU PEDICURE E INSTRUMENTOS (INCLUSIVE LIXAS DE UNHA) |
A |
||
82149000 |
OUTRO |
A |
||
82151000 |
CONJUNTOS DE ARTIGOS SORTIDOS CONTENDO NO MÍNIMO UM ARTIGO LAMINADO COM METAL PRECIOSO |
A |
||
82152000 |
OUTROS CONJUNTOS DE ARTIGOS SORTIDOS |
A |
||
82159100 |
LAMINADO COM METAL PRECIOSO |
A |
||
82159900 |
OUTROS |
A |
||
83011000 |
CADEADOS |
A |
||
83012000 |
TRAVAS DE UM TIPO USADO PARA AUTOMÓVEIS |
A |
||
83013000 |
TRAVAS DE UM TIPO USADO PARA MÓVEIS |
A |
||
83014000 |
OUTRAS TRAVAS |
A |
||
83015000 |
FECHOS E ESTRUTURAS COM FECHOS, INCORPORANDO FECHADURAS |
A |
||
83016000 |
PEÇAS |
A |
||
83017000 |
CHAVES APRESENTADAS SEPARADAMENTE |
A |
||
83021000 |
DOBRADIÇAS |
A |
||
83022000 |
FUNGIDORES |
A |
||
83023011 |
ESPECIALMENTE PARA O FECHAMENTO DE CAIXAS, RECIPIENTES E OUTROS RECIPIENTES |
A |
||
83023019 |
OUTROS |
A |
||
83023090 |
OUTROS |
A |
||
83024100 |
ADEQUADO PARA EDIFÍCIOS |
A |
||
83024200 |
OUTRO, ADEQUADO PARA MÓVEIS |
A |
||
83024900 |
OUTRO |
A |
||
83025000 |
CABINES PARA CHAPÉUS, GRAMPOS PARA CHAPÉUS, SUPORTES E ACESSÓRIOS SIMILARES |
A |
||
83026000 |
FECHADORES AUTOMÁTICOS DE PORTA |
A |
||
83030010 |
COFRES OU CAIXAS PARA CARIDADE |
A |
||
83030020 |
CAIXAS FEITAS DE AÇO-FERRO OU AÇO EM CHAPAS, CUJO PESO NÃO ULTRAPASSE 5 KG |
A |
||
83030030 |
SALAS FORTES, PORTAS PARA SALAS FORTES, LAMINAÇÃO INTERNA PARA SALAS FORTES |
A |
||
83030090 |
OUTROS |
A |
||
83040000 |
ARQUIVOS, ARQUIVOS DE INDEXAÇÃO DE CARTÕES, BANDEJAS PARA PAPEL, DESCANSOS DE PAPEL, BANDEJAS PARA CANETAS, SUPORTES DE CARIMBO DE ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS SIMILARES DE ESCRITÓRIO OU DE MESA, DE METAL BASE, EXCETO MÓVEIS DE ESCRITÓRIO DO TÍTULO 94.03. ACESSÓRIOS PARA PASTAS DE FOLHAS SOLTAS |
A |
||
83051000 |
ACESSÓRIOS PARA PASTAS DE FOLHAS SOLTAS OU ARQUIVOS |
A |
||
83052000 |
GRAMPOS EM TIRAS |
A |
||
83059010 |
CLIPES |
A |
||
83059090 |
OUTROS, INCLUINDO PEÇAS |
A |
||
83061010 |
SINOS DE IGREJA |
A |
||
83061090 |
OUTROS |
A |
||
83062110 |
ARTIGOS RELIGIOSOS PARA LOCAIS DE CULTO |
A |
||
83062190 |
OUTROS |
A |
||
83062910 |
ARTIGOS RELIGIOSOS PARA LOCAIS DE CULTO |
A |
||
83062920 |
FEITO DE COBRE |
A |
||
83062990 |
OUTROS |
A |
||
83063000 |
FOTOGRAFIA, QUADRO OU MOLDURAS SIMILARES; ESPELHOS |
A |
||
83071010 |
GUIA DE ONDA |
A |
||
83071090 |
OUTROS |
A |
||
83079010 |
GUIA DE ONDA |
A |
||
83079020 |
FOLES FEITOS DE LATÃO DO TIPO USADO NA PRODUÇÃO DE TERMOSTATOS |
A |
||
83079090 |
OUTROS |
A |
||
83081000 |
GANCHOS, OLHAIS E ILHÓS |
A |
||
83082000 |
REBITES TUBULARES OU BIFURCADOS |
A |
||
83089000 |
OUTROS, INCLUINDO PEÇAS |
A |
||
83091000 |
FOLHA EM COROA |
A |
||
83099010 |
TAMPÕES PARA BARRIS DE METAL, TAMPAS DE BARRIL PARA OS MESMOS |
A |
||
83099020 |
TAMPAS E LACRES PARA BARRIS DE METAL |
A |
||
83099030 |
AROS PARA EMBALAGEM CUJA LARGURA NÃO ULTRAPASSE 32 MM E CUJA ESPESSURA NÃO ULTRAPASSE 1 MM |
A |
||
83099040 |
BOCAS DE BARRIL ROSQUEADAS |
A |
||
83099090 |
OUTROS |
A |
||
83100010 |
PLACAS PUBLICITÁRIAS |
A |
||
83100020 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS |
A |
||
83100090 |
OUTROS |
A |
||
83111000 |
ELETRODOS REVESTIDOS DE METAL BASE, PARA SOLDAGEM A ARCO ELÉTRICO |
A |
||
83112000 |
FIO COM NÚCLEO DE METAL BASE, PARA SOLDAGEM A ARCO ELÉTRICO |
A |
||
83113000 |
HASTES REVESTIDAS E FIO REVESTIDO, DE METAL BASE, PARA SOLDAGEM, SOLDAGEM FORTE OU SOLDAGEM POR CHAMA |
A |
||
83119000 |
OUTROS |
A |
||
84011000 |
REATORES NUCLEARES |
A |
||
84012000 |
MAQUINARIA E APARELHOS PARA SEPARAÇÃO ISOTRÓPICA E SUAS PARTES |
A |
||
84013000 |
ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS (CARTUCHOS), NÃO IRRADIADOS |
A |
||
84014000 |
PEÇAS DE REATORES NUCLEARES |
A |
||
84021100 |
CALDEIRAS WATERTUBE COM UMA PRODUÇÃO DE VAPOR SUPERIOR A 45 TONELADAS POR HORA |
A |
||
84021200 |
CALDEIRAS WATERTUBE COM UMA PRODUÇÃO DE VAPOR NÃO SUPERIOR A 45 TONELADAS POR HORA |
A |
||
84021900 |
OUTRAS CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, INCLUSIVE CALDEIRAS HÍBRIDAS |
A |
||
84022000 |
CALDEIRAS DE ÁGUA SUPERAQUECIDA |
A |
||
84029000 |
PEÇAS |
A |
||
84031000 |
CALDEIRAS |
A |
||
84039000 |
PEÇAS |
A |
||
84041000 |
INSTALAÇÃO AUXILIAR PARA USO COM CALDEIRAS DO TÍTULO 84.02 OU 84.03 |
A |
||
84042000 |
CONDENSADORES PARA VAPOR OU OUTRAS UNIDADES DE ENERGIA A VAPOR |
A |
||
84049000 |
PEÇAS |
A |
||
84051000 |
GERADORES DE GÁS PRODUTOR OU GÁS DE ÁGUA, COM OU SEM SEUS PURIFICADORES; GERADORES DE GÁS ACETILENO E GERADORES DE GÁS DE PROCESSO DE ÁGUA SIMILARES, COM OU SEM SEUS PURIFICADORES |
A |
||
84059000 |
PEÇAS |
A |
||
84061000 |
TURBINAS PARA PROPULSÃO MARINHA |
A |
||
84068100 |
COM POTÊNCIA SUPERIOR A 40 MW |
A |
||
84068200 |
COM POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 40 MW |
A |
||
84069000 |
PEÇAS |
A |
||
84071000 |
MOTORES DE AERONAVE |
A |
||
84072110 |
COM POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 21 HP, EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA TENHA APROVADO A SUA INSTALAÇÃO EM BARCOS DE PESCA PROFISSIONAIS |
A |
||
84072190 |
OUTROS |
A |
||
84072900 |
OUTROS |
A |
||
84073110 |
ESPECIALMENTE PARA TRATORES QUE SEJAM ISENTOS DE IMPOSTOS |
A |
||
84073190 |
OUTROS |
A |
||
84073210 |
ESPECIALMENTE PARA TRATORES QUE SEJAM ISENTOS DE IMPOSTOS |
A |
||
84073290 |
OUTROS |
A |
||
84073310 |
ESPECIALMENTE PARA TRATORES QUE SEJAM ISENTOS DE IMPOSTOS |
A |
||
84073390 |
OUTROS |
A |
||
84073410 |
ESPECIALMENTE PARA TRATORES QUE SEJAM ISENTOS DE IMPOSTOS |
A |
||
84073490 |
OUTROS |
A |
||
84079010 |
ESPECIALMENTE PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
84079090 |
OUTROS |
A |
||
84081000 |
MOTORES DE PROPULSÃO MARINHA |
A |
||
84082011 |
ESPECIALMENTE PARA TRATORES QUE SEJAM ISENTOS DE IMPOSTOS |
A |
||
84082019 |
OUTROS |
A |
||
84082021 |
ESPECIALMENTE PARA TRATORES QUE SEJAM ISENTOS DE IMPOSTOS |
A |
||
84082022 |
COM UMA CAPACIDADE POR CILINDRO SUPERIOR A 1100 CENTÍMETROS CÚBICOS PARA MONTAGEM HORIZONTAL EM ÔNIBUS, COM UM PESO BRUTO PERMISSÍVEL SUPERIOR A 4500 KG |
A |
||
84082023 |
CUJO PESO SEJA DE 2500 KG OU MAIS |
A |
||
84082029 |
OUTROS |
A |
||
84089010 |
ESPECIALMENTE PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
84089090 |
OUTROS |
A |
||
84091000 |
PARA MOTORES DE AERONAVE |
A |
||
84099110 |
MOTORES ESPECIALMENTE PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
84099120 |
PEÇAS DE MOTORES MARINHOS, EXCLUINDO PEÇAS PARA BARCOS COM MOTOR DE POPA |
A |
||
84099130 |
BLOCOS DE MOTOR E CABEÇOTES DE MOTOR, TODOS DO TIPO USADO PARA OS MOTORES DE TRATORES PARA AGRICULTURA OU PARA TERRAPLENAGEM E QUE SEJAM USADOS COMO ESPECIFICADO (CONDICIONAL). |
A |
||
84099140 |
REVESTIMENTOS DE CILINDRO FUNDIDOS NO FORMATO QUE NÃO TENHAM SIDO SUBMETIDOS A PROCESSAMENTO ADICIONAL. PEÇAS ADEQUADAS PARA USO NOS MOTORES DO SUBTÍTULO 84.07.9090, CONTANTO QUE SEJAM DIFERENTES NA ESTRUTURA E PESO |
A |
||
84099150 |
PEÇAS ADEQUADAS PARA USO NOS MOTORES DO SUBTÍTULO 84.07.9090, CONTANTO QUE SEJAM DIFERENTES NA ESTRUTURA E PESO EM RELAÇÃO A PEÇAS AUTOMOTIVAS SIMILARES |
A |
||
84099160 |
PEÇAS ADEQUADAS PARA MOTORES DE POPA PARA BARCOS |
A |
||
84099190 |
OUTROS |
A |
||
84099910 |
ESPECIALMENTE PARA MOTORES PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
84099920 |
PEÇAS DE MOTOR MARINHO, EXCLUINDO MOTORES DE POPA PARA BARCOS |
A |
||
84099930 |
BLOCOS DE MOTOR E CABEÇOTES DE MOTOR, TODOS DO TIPO USADO PARA OS MOTORES DE TRATORES PARA AGRICULTURA OU PARA TERRAPLENAGEM E QUE SEJAM USADOS COMO ESPECIFICADO (CONDICIONAL). |
A |
||
84099940 |
REVESTIMENTOS DE CILINDRO FUNDIDOS NO FORMATO QUE NÃO TENHAM SIDO SUBMETIDOS A PROCESSAMENTO ADICIONAL. PEÇAS ESPECIALMENTE PARA MOTORES DO SUBTÍTULO 84.07.9090, CONTANTO QUE SEJAM DIFERENTES NA ESTRUTURA E PESO |
A |
||
84099950 |
PEÇAS ESPECIALMENTE PARA MOTORES DO SUBTÍTULO 84.07.9090, CONTANTO QUE SEJAM DIFERENTES NA ESTRUTURA E PESO EM RELAÇÃO A PEÇAS AUTOMOTIVAS SIMILARES |
A |
||
84099990 |
OUTROS |
A |
||
84101100 |
COM POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 1.000 KW |
A |
||
84101200 |
COM POTÊNCIA SUPERIOR A 1.000 KW MAS NÃO SUPERIOR A 10.000 KW |
A |
||
84101300 |
COM POTÊNCIA SUPERIOR A 10.000 KW |
A |
||
84109000 |
PEÇAS, INCLUSIVE REGULADORES |
A |
||
84111100 |
COM EMPUXO NÃO SUPERIOR A 25 KN |
A |
||
84111200 |
COM EMPUXO SUPERIOR A 25 KN |
A |
||
84112100 |
COM POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 1.110 KW |
A |
||
84112200 |
COM POTÊNCIA SUPERIOR A 1.110 KW |
A |
||
84118100 |
COM POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 5.000 KW |
A |
||
84118200 |
COM POTÊNCIA SUPERIOR A 5.000 KW |
A |
||
84119100 |
DE TURBO-JATOS OU TURBO-HÉLICES |
A |
||
84119900 |
OUTRO |
A |
||
84121000 |
MOTORES DE REAÇÃO, EXCETO TURBO-JATOS |
A |
||
84122100 |
ACIONAMENTO LINEAR (CILINDROS) |
A |
||
84122900 |
OUTRO |
A |
||
84123100 |
ACIONAMENTO LINEAR (CILINDROS) |
A |
||
84123900 |
OUTRO |
A |
||
84128000 |
OUTRO |
A |
||
84129090 |
OUTROS |
A |
||
84131100 |
BOMBAS PARA DISPENSAÇÃO DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE, DO TIPO USADO EM ESTAÇÕES DE AJUSTE OU EM GARAGENS |
A |
||
84131900 |
OUTROS |
A |
||
84132000 |
BOMBAS MANUAIS, EXCETO AS DO SUBTÍTULO 8413.11 OU 8413.19 |
A |
||
84133010 |
ADEQUADO PARA USO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO OS DESTINADOS A USO EM TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
84133090 |
OUTROS |
A |
||
84134000 |
BOMBAS DE CONCRETO |
A |
||
84135011 |
COM UMA PRESSÃO DE TRABALHO MÁXIMA SUPERIOR A 1500 LIBRAS POR POLEGADA QUADRADA |
A |
||
84135012 |
ESPECIALMENTE PARA VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS, TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS OU PARA EMPILHADEIRAS |
A |
||
84135014 |
OUTROS, DO TIPO EM AUTOMÓVEIS |
A |
||
84135019 |
OUTROS |
A |
||
84135021 |
ESPECIALMENTE PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU PARA VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
84135022 |
DO TIPO USADO PARA OUTROS VEÍCULOS |
A |
||
84135029 |
OUTROS |
A |
||
84135090 |
OUTROS |
A |
||
84136011 |
COM UMA PRESSÃO DE TRABALHO MÁXIMA SUPERIOR A 2.500 LIBRAS POR POLEGADA QUADRADA |
A |
||
84136012 |
ESPECIALMENTE PARA VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS, TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS OU PARA EMPILHADEIRAS |
A |
||
84136014 |
OUTROS, DO TIPO EM AUTOMÓVEIS |
A |
||
84136019 |
OUTROS |
A |
||
84136090 |
OUTROS |
A |
||
84137010 |
ESPECIALMENTE PARA MOTORES DE TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU PARA VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
84137020 |
DO TIPO USADO PARA OUTROS AUTOMÓVEIS |
A |
||
84137030 |
EQUIPADO COM UM MOTOR ELÉTRICO, FEITO DE METAL E CONTANTO QUE O PESO DE CADA UM (INCLUINDO MOTOR) NÃO ULTRAPASSE 2,5 KG. COM UMA PRESSÃO DE TRABALHO CONTÍNUA SUPERIOR A 99 ATMOSFERAS E COM PESO SUPERIOR A 500 KG |
A |
||
84137040 |
COM UMA PRESSÃO DE TRABALHO CONTÍNUA SUPERIOR A 99 ATMOSFERAS E COM PESO SUPERIOR A 500 KG. COM UMA CAPACIDADE DE 17.000 METROS CÚBICOS POR HORA OU MAIS E PESO SUPERIOR A 500 KG |
A |
||
84137050 |
COM UMA CAPACIDADE DE 17.000 METROS CÚBICOS POR HORA OU MAIS E PESO SUPERIOR A 500 KG. COM UMA PRESSÃO DE SUCÇÃO NEGATIVA DE MENOS QUE 140 MMHG. PRESSÃO ABSOLUTA E COM UM PESO SUPERIOR A 500 KG |
A |
||
84137060 |
COM UMA PRESSÃO DE SUCÇÃO NEGATIVA DE MENOS QUE 140 MMHG. PRESSÃO ABSOLUTA E COM UM PESO SUPERIOR A 500 KG. ESPECIALMENTE PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS, VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
84137070 |
ESPECIALMENTE PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS, VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
84137080 |
OUTROS, DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS |
A |
||
84137091 |
BOMBAS PARA BOMBEAMENTO DE ÁGUA E COMBUSTÍVEL NA REDE DE FORNECIMENTO NACIONAL, EM RELAÇÃO ÀS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO TENHA APROVADO COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL |
A |
||
84137099 |
OUTROS |
A |
||
84138111 |
COM PESO UNITÁRIO SUPERIOR A 1.000 KG |
A |
||
84138112 |
ESPECIALMENTE PARA USO EM TURBINAS A VAPOR OU CALDEIRAS A VAPOR |
A |
||
84138113 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
84138119 |
OUTROS |
A |
||
84138130 |
BOMBAS NAS QUAIS A TRANSFERÊNCIA É REALIZADA POR MEIO DE AR COMPRIMIDO |
A |
||
84138191 |
REFRIGERADOR DOMÉSTICO APENAS PARA CONGELAMENTO |
A |
||
84138193 |
OUTROS, DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS |
A |
||
84138199 |
OUTROS |
A |
||
84138200 |
ELEVADORES DE LÍQUIDO |
A |
||
84139110 |
BOMBAS CORPORAIS DO SUBTÍTULO 7020 |
A |
||
84139120 |
PEÇAS PARA OS PRODUTOS DOS SUBTÍTULOS 3010, 5014, 5022, 6014, 7020, 7080, 8113 E 8193, NÃO ESPECIFICADOS OU INCLUÍDOS EM OUTRO LOCAL |
A |
||
84139130 |
DOS PRODUTOS DO SUBTÍTULO 7091 |
A |
||
84139190 |
OUTROS |
A |
||
84139200 |
DE ELEVADORES DE LÍQUIDO |
A |
||
84141010 |
PARA ATINGIR UMA PRESSÃO DE VÁCUO MENOR QUE 8 MMHG DE PRESSÃO ABSOLUTA |
A |
||
84141021 |
COM UM PESO GLOBAL NÃO SUPERIOR A 600 KG |
A |
||
84141022 |
COM UM PESO GLOBAL SUPERIOR A 600 KG MAS NÃO SUPERIOR A 6000 KG |
A |
||
84141029 |
OUTROS |
A |
||
84141091 |
COM UM AUTO-PESO NÃO SUPERIOR A 450 KG |
A |
||
84141092 |
COM UM AUTO-PESO SUPERIOR A 450 KG MAS NÃO SUPERIOR A 3.000 KG |
A |
||
84141099 |
OUTROS |
A |
||
84142000 |
BOMBAS A AR OPERADAS COM AS MÃOS OU OS PÉS |
A |
||
84143000 |
COMPRESSORES DE UM TIPO USADO PARA REFRIGERAR EQUIPAMENTOS |
A |
||
84144000 |
COMPRESSORES A AR MONTADOS EM UM CHASSIS COM RODA PARA REBOQUE |
A |
||
84145100 |
VENTILADORES DE MESA, PESO, PAREDE, JANELA, TETO OU TELHADO, COM UM MOTOR ELÉTRICO INDEPENDENTE COM POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 125 W |
A |
||
84145910 |
TORRES PARA MISTURA DE AR DO TIPO USADO PARA PROTEÇÃO DAS CULTURAS AGRÍCOLAS CONTRA GEADA |
A |
||
84145920 |
ONDE O PESO DE CADA UMA NÃO ULTRAPASSE 500 KG |
A |
||
84145930 |
ONDE O PESO DE CADA UMA ULTRAPASSE 1.000 KG |
A |
||
84145991 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS. EQUIPADO COM UM MOTOR ELÉTRICO DE CORRENTE CONTÍNUA (CC) DE 12 VOLTS QUE NÃO SEJA DO TIPO USADO NO MOTOR |
A |
||
84145992 |
EQUIPADO COM UM MOTOR ELÉTRICO DE CORRENTE CONTÍNUA (CC) DE 12 VOLTS QUE NÃO SEJA DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS |
A |
||
84145999 |
OUTROS |
A |
||
84146010 |
COLETOR DE VAPOR (VAPOR) OU COIFAS DE COZINHA, DO TIPO DOMÉSTICO |
A |
||
84146090 |
OUTROS |
A |
||
84148011 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
84148019 |
OUTROS |
A |
||
84148021 |
COM PESO GLOBAL NÃO SUPERIOR A 600 KG |
A |
||
84148022 |
COM PESO GLOBAL SUPERIOR A 600 KG MAS NÃO SUPERIOR A 6.000 KG, EXCETO OS DO SUBTÍTULO 8023 OU 8024 |
A |
||
84148023 |
COM PESO BRUTO TOTAL SUPERIOR A 3.000 KG MAS NÃO SUPERIOR A 6.000 KG, QUE SERÁ INSTALADO EM UMA INSTALAÇÃO INDUSTRIAL E SERÁ USADO NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO (CONDICIONAL). |
A |
||
84148024 |
COMPRESSORES DE AR EQUIPADOS COM MOTORES DE PROPULSÃO ELÉTRICA COM UM PESO BRUTO GLOBAL SUPERIOR A 650 KG, CONTANTO QUE A COMPRESSÃO SEJA OBTIDA EM TRÊS ESTÁGIOS E A PRESSÃO NA SAÍDA ULTRAPASSE 200 ATMOSFERAS |
A |
||
84148025 |
OUTROS |
A |
||
84148092 |
COM UM AUTO-PESO NÃO SUPERIOR A 3000 KG |
A |
||
84148099 |
OUTROS |
A |
||
84149010 |
PEÇAS FUNDIDAS DE COMPRESSORES FECHADOS OU SEMI-FECHADOS, CONTANTO QUE NÃO TENHAM SIDO SUBMETIDOS A QUALQUER PROCESSO DE TRABALHO APÓS A FUNDIÇÃO |
A |
||
84149020 |
ESPECIALMENTE PARA OS PRODUTOS DO SUBTÍTULO 5910 |
A |
||
84149030 |
ASAS FEITAS DE UM MATERIAL PLÁSTICO SINTÉTICO, ONDE O PESO DE CADA UNIDADE NÃO ULTRAPASSE 100 G |
A |
||
84149040 |
ESPECIALMENTE PARA PRODUTOS DO SUBTÍTULO 5991 E 8011 |
A |
||
84149050 |
ESPECIALMENTE PARA PRODUTOS DO SUBTÍTULO 5100 |
A |
||
84149090 |
OUTROS |
A |
||
84151010 |
UTENSÍLIOS PARA TROCAR A TEMPERATURA E UMIDADE DO AR, SE FOR INSTALADO EM UMA INSTALAÇÃO INDUSTRIAL PARA USO EM UMA SALA NA QUAL OS PRODUTOS SEJAM PROCESSADOS OU SEJAM INSTALADOS EM UMA UNIDADE DE RADAR OU EM UMA SALA DE COMUNICAÇÃO MILITAR (CONDICIONAL) |
C |
||
84151030 |
ESPECIALMENTE PARA GABINETES DE RESFRIAMENTO CONTENDO EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E CUJA POTÊNCIA NÃO ULTRAPASSE 12.000 BTU/HORA |
C |
||
84151040 |
COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO NÃO SUPERIOR A 41.000 BTU/HORA |
C |
||
84151050 |
COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO SUPERIOR A 48.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA. COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 96.000 BTU/HORA |
C |
||
84151060 |
COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 96.000 BTU/HORA |
C |
||
84151090 |
OUTROS |
C |
||
84152010 |
SE INSTALADO EM UM AUTOMÓVEL, CONTANTO QUE A ALÍQUOTA DOS DIREITOS ALFANDEGÁRIOS COBRADO SOBRE ELE NÃO ULTRAPASSE 7% E A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE COMPRAS COBRADO SOBRE ELE NÃO ULTRAPASSE 5% (CONDICIONAL) |
C |
||
84152090 |
OUTROS |
C |
||
84158110 |
UTENSÍLIOS PARA TROCAR A TEMPERATURA E UMIDADE DO AR, SE FOR INSTALADO EM UMA INSTALAÇÃO INDUSTRIAL PARA USO EM UMA SALA NA QUAL OS PRODUTOS SEJAM PROCESSADOS OU SEJAM INSTALADOS EM UMA UNIDADE DE RADAR OU EM UMA SALA DE COMUNICAÇÃO MILITAR (CONDICIONAL) |
C |
||
84158120 |
COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO NÃO SUPERIOR A 41.000 BTU/HORA |
C |
||
84158130 |
COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO SUPERIOR A 48.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA. COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 96.000 BTU/HORA |
C |
||
84158140 |
COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 96.000 BTU/HORA |
C |
||
84158190 |
OUTROS |
C |
||
84158210 |
UTENSÍLIOS PARA TROCAR A TEMPERATURA E UMIDADE DO AR, SE FOR INSTALADO EM UMA INSTALAÇÃO INDUSTRIAL PARA USO EM UMA SALA NA QUAL OS PRODUTOS SEJAM PROCESSADOS OU SEJAM INSTALADOS EM UMA UNIDADE DE RADAR OU EM UMA SALA DE COMUNICAÇÃO MILITAR (CONDICIONAL) |
C |
||
84158230 |
DO TIPO USADO PARA PESSOAS SE FOR INSTALADO EM MÁQUINAS MÓVEIS DOS TÍTULOS 84.27 A 84.30 (CONDICIONAL) |
C |
||
84158250 |
COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO SUPERIOR A 48.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA. COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 96.000 BTU/HORA |
C |
||
84158260 |
COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 96.000 BTU/HORA |
C |
||
84158290 |
OUTROS |
C |
||
84158310 |
UTENSÍLIOS PARA TROCAR A TEMPERATURA E UMIDADE DO AR, SE FOR INSTALADO EM UMA INSTALAÇÃO INDUSTRIAL PARA USO EM UMA SALA NA QUAL OS PRODUTOS SEJAM PROCESSADOS OU SEJAM INSTALADOS EM UMA UNIDADE DE RADAR OU EM UMA SALA DE COMUNICAÇÃO MILITAR (CONDICIONAL) |
C |
||
84158341 |
SE INSTALADO EM UM AUTOMÓVEL, CONTANTO QUE A ALÍQUOTA DOS DIREITOS ALFANDEGÁRIOS COBRADO SOBRE ELE NÃO ULTRAPASSE 7% E A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE COMPRAS COBRADO SOBRE ELE NÃO ULTRAPASSE 5%, OU EM MÁQUINAS MÓVEIS DOS TÍTULOS 84.27 A 84.30 (CONDICIONAL) |
C |
||
84158349 |
OUTROS |
C |
||
84158350 |
COM POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO SUPERIOR A 48.000 BTU/HORA |
C |
||
84158360 |
COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO SUPERIOR A 48.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA. COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 96.000 BTU/HORA |
C |
||
84158370 |
COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 96.000 BTU/HORA |
C |
||
84158390 |
OUTROS |
C |
||
84159013 |
NÃO CONTENDO COMPRESSOR |
C |
||
84159014 |
COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO NÃO SUPERIOR A 48.000 BTU/HORA |
C |
||
84159015 |
COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO SUPERIOR A 48.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA. COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 96.000 BTU/HORA |
C |
||
84159016 |
COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 96.000 BTU/HORA |
C |
||
84159019 |
OUTROS |
C |
||
84159020 |
ESPECIALMENTE PARA OS PRODUTOS DOS SUBTÍTULOS 1030, 1040, 8120, 8240 E 8350 |
C |
||
84159031 |
EVAPORADOR, UNIDADE DE EVAPORAÇÃO TENDO UMA COBERTURA PLÁSTICA RÍGIDA DESTINADA A USO EXCLUSIVO EM AUTOMÓVEIS, INCLUINDO ACESSÓRIOS COMO SOPRADOR, VÁLVULA DE EXPANSÃO DO MOTOR ELÉTRICO OU NÃO, BOBINA DE CONDENSAÇÃO, FEITA DE ALUMÍNIO, OU ALUMÍNIO E FERRO |
C |
||
84159039 |
OUTRO |
C |
||
84159040 |
ABAFADOR; ACUMULADORES DE SUCÇÃO; ACELERADORES PLÁSTICOS |
A |
||
84159090 |
OUTROS |
C |
||
84161000 |
QUEIMADORES DE FORNO PARA COMBUSTÍVEL LÍQUIDO |
A |
||
84162000 |
OUTROS QUEIMADORES DE FORNO, INCLUINDO QUEIMADORES DE COMBINAÇÃO |
A |
||
84163000 |
GRELHAS MECÂNICAS, INCLUINDO SUAS GRADES MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZA E UTENSÍLIOS SIMILARES |
A |
||
84169000 |
PEÇAS |
A |
||
84171000 |
FORNALHAS E FORNOS PARA A TORREFAÇÃO, FUNDIÇÃO OU OUTRO TRATAMENTO POR CALOR DE MINÉRIOS, PIRITAS OU DE METAIS |
A |
||
84172000 |
FORNOS DE PANIFICAÇÃO, INCLUSIVE FORNOS DE BISCOITO |
A |
||
84178000 |
OUTRO |
A |
||
84179000 |
PEÇAS |
A |
||
84181010 |
REFRIGERADORES, CONGELADORES (FREEZERS) E OUTRO MATERIAL, MÁQUINAS E APARELHOS PARA A PRODUÇÃO DE FRIO, COM EQUIPAMENTO ELÉTRICO OU OUTRO; BOMBAS DE CALOR, EXCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS DE AR CONDICIONADO DA POSIÇÃO 8415 |
A |
||
84181021 |
COM CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 170 LITROS |
A |
||
84181022 |
COM CAPACIDADE SUPERIOR A 170 LITROS E NÃO SUPERIOR A 500 LITROS |
C |
||
84181029 |
OUTRO |
A |
||
84181090 |
OUTROS |
A |
||
84182110 |
COM CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 170 LITROS |
A |
||
84182120 |
COM CAPACIDADE SUPERIOR A 170 LITROS E NÃO SUPERIOR A 500 LITROS |
A |
||
84182190 |
OUTRO |
A |
||
84182210 |
COM CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 170 LITROS |
A |
||
84182220 |
COM CAPACIDADE SUPERIOR A 170 LITROS E NÃO SUPERIOR A 500 LITROS |
A |
||
84182290 |
OUTRO |
A |
||
84182900 |
OUTRO |
A |
||
84183010 |
REFRIGERADORES DOMÉSTICOS APENAS PARA CONGELAMENTO |
A |
||
84183090 |
OUTROS |
A |
||
84184010 |
REFRIGERADORES DOMÉSTICOS APENAS PARA CONGELAMENTO |
B |
||
84184090 |
OUTROS |
B |
||
84185000 |
OUTRAS CAIXAS, GABINETES E BALCÕES DE REFRIGERAÇÃO OU CONGELAMENTO, EXPOSITORES E MÓVEIS SIMILARES PARA REFRIGERAÇÃO OU CONGELAMENTO |
B |
||
84186111 |
SE INSTALADO EM UMA INSTALAÇÃO INDUSTRIAL E SERÁ USADO EXCLUSIVAMENTE NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO OU SE USADO EM UM PROCESSO AGRÍCOLA |
A |
||
84186112 |
DE UMA PRODUÇÃO DE REFRIGERAÇÃO NÃO SUPERIOR A 48.000 BTU/HORA |
A |
||
84186113 |
COM UMA PRODUÇÃO DE REFRIGERAÇÃO SUPERIOR A 48.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA. COM UMA PRODUÇÃO DE REFRIGERAÇÃO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 96.000 BTU/HORA |
A |
||
84186114 |
COM UMA PRODUÇÃO DE REFRIGERAÇÃO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 96.000 BTU/HORA |
A |
||
84186119 |
OUTRO |
A |
||
84186190 |
OUTROS |
A |
||
84186910 |
ADAPTADO PARA O CONGELAMENTO DE CADÁVERES |
A |
||
84186920 |
TORRES DE CONGELAMENTO |
A |
||
84186930 |
UTENSÍLIO ELÉTRICO PARA REFRIGERAÇÃO OU CONGELAMENTO DE ÁGUA OU REFRIGERANTES, COM OU SEM UM DISPOSITIVO DE MISTURA, DO TIPO USADO EM ESCRITÓRIOS OU NEGÓCIOS DE VAREJO |
A |
||
84186940 |
UNIDADES DE REFRIGERAÇÃO ADEQUADAS PARA INSTALAÇÃO EM VEÍCULOS PARA REFRIGERAÇÃO DE PRODUTOS DURANTE O SEU TRANSPORTE |
A |
||
84186950 |
UNIDADES DE REFRIGERAÇÃO ADEQUADAS PARA INSTALAÇÃO EM SALAS DE REFRIGERAÇÃO |
A |
||
84186994 |
CONGELADORES CONTÍNUOS PARA A FABRICAÇÃO DE SORVETE OU PARA A FABRICAÇÃO DE PICOLÉS, INCLUINDO SEU SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO, COM UM PESO GLOBAL SUPERIOR A 5.000 KG |
A |
||
84186999 |
OUTROS |
A |
||
84189100 |
MÓVEL PROJETADO PARA RECEBER EQUIPAMENTO DE REFRIGERAÇÃO OU CONGELAMENTO |
A |
||
84189913 |
NÃO CONTENDO UM COMPRESSOR |
A |
||
84189914 |
DE UMA PRODUÇÃO DE REFRIGERAÇÃO NÃO SUPERIOR A 48.000 BTU/HORA |
A |
||
84189915 |
COM UMA PRODUÇÃO DE REFRIGERAÇÃO SUPERIOR A 48.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA. COM UMA PRODUÇÃO DE REFRIGERAÇÃO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 96.000 BTU/HORA |
A |
||
84189916 |
COM UMA PRODUÇÃO DE REFRIGERAÇÃO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 96.000 BTU/HORA |
A |
||
84189919 |
OUTROS |
A |
||
84189920 |
CONDENSADORES, CONDENSADORES EM SERPENTINA, ESPECIALMENTE ADEQUADOS PARA REFRIGERADORES OU PARA CONGELADORES |
A |
||
84189931 |
ESPECIALMENTE ADEQUADOS PARA REFRIGERADORES OU PARA CONGELADORES EXCLUINDO OS DO SUBTÍTULO 9920 |
A |
||
84189939 |
OUTRO |
A |
||
84189940 |
PROJETADO ESPECIALMENTE PARA REFRIGERAR BEBIDAS EM RECIPIENTES ÚNICOS (COMO GARRAFAS OU LATAS), COM PESO NÃO SUPERIOR A 2,5 KG |
A |
||
84189990 |
OUTROS |
A |
||
84191100 |
AQUECEDORES DE ÁGUA A GÁS INSTANTÂNEOS |
A |
||
84191920 |
CALDEIRA, COM UM VOLUME NÃO SUPERIOR A 200 LITROS |
A |
||
84191930 |
CALDEIRA PARA ARMAZENAR E AQUECER ÁGUA POR MEIO DE UMA SERPENTINA OU UMA PAREDE DUPLA ATRAVÉS DA QUAL O LÍQUIDO OU VAPOR FLUI, PARA AQUECER A ÁGUA ARMAZENADA. TROCADOR DE CALOR QUE NÃO CONSOME ELETRICIDADE, GASOLINA OU OUTRO TIPO DE ENERGIA, EXCETO QUANTO À ENERGIA TRANSMITIDA |
A |
||
84191940 |
TROCADOR DE CALOR QUE NÃO CONSOME ELETRICIDADE, GASOLINA OU OUTRO TIPO DE ENERGIA, EXCETO QUANTO À ENERGIA TRANSMITIDA DE UM LÍQUIDO OU GÁS PARA UM OUTRO LÍQUIDO OU GÁS DENTRO DELES |
A |
||
84191991 |
AQUECEDORES DE ÁGUA USANDO ENERGIA SOLAR |
A |
||
84191999 |
OUTROS |
A |
||
84192010 |
RECIPIENTES, CALDEIRAS E SEMELHANTES DE AÇO INOXIDÁVEL, PARA AQUECIMENTO OU REFRIGERAÇÃO INDIRETA, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS PARA CIRCULAR O CALOR OU MEIOS DE REFRIGERAÇÃO |
A |
||
84192020 |
COM PESO SUPERIOR A 5.000 KG |
A |
||
84192090 |
OUTROS |
A |
||
84193110 |
COM PESO SUPERIOR A 5.000 KG |
A |
||
84193191 |
OPERADO POR ELETRICIDADE, GÁS OU GÁS E ELETRICIDADE, COM PESO NÃO SUPERIOR A 20 KG PARA FABRICAR OU PREPARAR ALIMENTOS OU BEBIDAS |
A |
||
84193199 |
OUTROS |
A |
||
84193210 |
COM PESO SUPERIOR A 5.000 KG |
A |
||
84193290 |
OUTROS |
A |
||
84193910 |
COM PESO SUPERIOR A 5.000 KG |
A |
||
84193990 |
OUTROS |
A |
||
84194010 |
PARA DESSALINIZAÇÃO DE ÁGUA |
A |
||
84194020 |
COM PESO SUPERIOR A 5.000 KG |
A |
||
84194090 |
OUTROS |
A |
||
84195010 |
TROCADORES DE CALOR EM PLACA |
A |
||
84195020 |
COM PESO SUPERIOR A 5.000 KG |
A |
||
84195030 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
84195041 |
NÃO CONTENDO COMPRESSOR |
A |
||
84195042 |
DE UMA PRODUÇÃO DE REFRIGERAÇÃO NÃO SUPERIOR A 48.000 BTU/HORA |
A |
||
84195043 |
COM UMA PRODUÇÃO DE REFRIGERAÇÃO SUPERIOR A 48.000 BTU/HORA |
A |
||
84195044 |
COM UMA PRODUÇÃO DE REFRIGERAÇÃO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 96.000 BTU/HORA |
A |
||
84195049 |
OUTRO |
A |
||
84195050 |
EVAPORADOR, UNIDADE DE CONDENSAÇÃO, SERPENTINA DE CONDENSAÇÃO OU EVAPORAÇÃO |
A |
||
84195090 |
OUTROS |
A |
||
84196011 |
NÃO CONTENDO COMPRESSOR |
A |
||
84196012 |
DE UMA PRODUÇÃO DE REFRIGERAÇÃO NÃO SUPERIOR A 48.000 BTU/HORA |
A |
||
84196013 |
COM UMA PRODUÇÃO DE REFRIGERAÇÃO SUPERIOR A 48.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA. COM UMA PRODUÇÃO DE REFRIGERAÇÃO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 96.000 BTU/HORA |
A |
||
84196014 |
COM UMA PRODUÇÃO DE REFRIGERAÇÃO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 96.000 BTU/HORA |
A |
||
84196019 |
OUTROS |
A |
||
84196020 |
COM PESO NÃO SUPERIOR A 5000 KG |
A |
||
84196090 |
OUTROS |
A |
||
84198111 |
COM PESO NÃO SUPERIOR A 20 KG |
A |
||
84198119 |
OUTRO |
A |
||
84198121 |
OPERADO POR ELETRICIDADE, GÁS OU GÁS E ELETRICIDADE, COM PESO NÃO SUPERIOR A 20 KG |
A |
||
84198129 |
OUTROS |
A |
||
84198910 |
MÁQUINAS DE TORREFAÇÃO COM PESO NÃO SUPERIOR A 20 KG |
A |
||
84198921 |
PARA REFRIGERAR ÁGUA OU REFRIGERANTES DO TIPO USADO EM ESCRITÓRIOS OU EM NEGÓCIOS DE VAREJO. PARA FABRICAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS COM PESO NÃO SUPERIOR A 20 KG |
A |
||
84198923 |
PARA FABRICAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS COM PESO NÃO SUPERIOR A 20 KG |
A |
||
84198929 |
OUTROS |
A |
||
84198930 |
ADEQUADO ESPECIALMENTE PARA A INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO |
A |
||
84198991 |
COM PESO SUPERIOR A 5.000 KG |
A |
||
84198992 |
OPERADO POR ELETRICIDADE, GÁS OU GÁS E ELETRICIDADE, COM PESO NÃO SUPERIOR A 20 KG. PARA FABRICAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS |
A |
||
84198993 |
MÁQUINAS PARA TORREFAÇÃO DE CAFÉ |
A |
||
84198999 |
OUTROS |
A |
||
84199020 |
EVAPORADOR, UNIDADE DE CONDENSAÇÃO, SERPENTINA DE CONDENSAÇÃO OU EVAPORAÇÃO |
A |
||
84199090 |
OUTROS |
A |
||
84201010 |
ADEQUADO ESPECIALMENTE PARA A INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO, COM PESO SUPERIOR A 20 KG |
A |
||
84201090 |
OUTRO |
A |
||
84209110 |
PARA AS MÁQUINAS DO SUBTÍTULO 1010 |
A |
||
84209190 |
OUTROS |
A |
||
84209900 |
OUTROS |
A |
||
84211100 |
SEPARADORES DE CREME |
A |
||
84211200 |
SECADORAS DE ROUPAS |
A |
||
84211900 |
OUTROS |
A |
||
84212110 |
POR MEIO DE ELETRODIÁLISE OU OSMOSE REVERSA, COM PESO SUPERIOR A 1 TONELADA |
A |
||
84212190 |
OUTROS |
A |
||
84212200 |
PARA FILTRAR OU PURIFICAR BEBIDAS EXCETO ÁGUA |
A |
||
84212300 |
FILTROS DE ÓLEO OU GASOLINA PARA MOTORES A COMBUSTÃO INTERNA |
A |
||
84212910 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS |
A |
||
84212920 |
FILTROS PARA INSTRUMENTOS MÉDICOS DOS TÍTULOS 90.18, 90.19, 90.20 OU 90.21 |
A |
||
84212990 |
OUTROS |
A |
||
84213100 |
FILTROS DE AR DE ENTRADA PARA MOTORES DE COMBUSTÃO INTERNA |
A |
||
84213911 |
CONVERSOR CATALÍTICO |
A |
||
84213919 |
OUTROS |
A |
||
84213920 |
FILTROS PARA OS INSTRUMENTOS MÉDICOS DOS TÍTULOS 90.18, 90.19, 90.20 OU 90.21 |
A |
||
84213930 |
DO TIPO USADO EM SISTEMAS DE AR COMPRIMIDO |
A |
||
84213940 |
ESPECIAL PARA CONDICIONADORES DE AR, EXCETO OS CLASSIFICADOS NO SUBTÍTULO 39 |
A |
||
84213950 |
FILTROS ESPECIAIS PARA A FILTRAÇÃO DE VÍRUS COM PORO DE 20 NANÔMETROS OU MENOS |
A |
||
84213990 |
OUTROS |
A |
||
84219110 |
PARA OS PRODUTOS DO SUBTÍTULO 1200 |
A |
||
84219190 |
OUTROS |
A |
||
84219910 |
DO TIPO USADO PARA AUTOMÓVEIS, EXCETO OS DO SUBTÍTULO 9930 |
A |
||
84219920 |
PARA OS PRODUTOS DO SUBTÍTULO 2920 OU 3920 |
A |
||
84219930 |
OUTRA CAMISA METÁLICA PARA UM FILTRO DE COMBUSTÍVEL DO TIPO USADO PARA AUTOMÓVEIS |
A |
||
84219990 |
OUTROS |
A |
||
84221100 |
DO TIPO DOMÉSTICO |
A |
||
84221900 |
OUTROS |
A |
||
84222010 |
MÁQUINAS, ONDE O PESO DE CADA UMA NÃO ULTRAPASSE 50 KG |
A |
||
84222090 |
OUTROS |
A |
||
84223010 |
MÁQUINAS OU FERRAMENTAS PARA FECHAR E VEDAR RECIPIENTES, INCLUINDO SACOS FEITOS DE MATERIAIS TERMOPLÁSTICOS, CONTANTO QUE O PESO DE CADA UNIDADE NÃO ULTRAPASSE 250 KG. MÁQUINAS PARA GASEIFICAÇÃO DE BEBIDAS |
A |
||
84223020 |
MÁQUINAS PARA GASEIFICAÇÃO DE BEBIDAS, CONTANTO QUE O PESO DE CADA UNIDADE NÃO ULTRAPASSE 20 KG |
A |
||
84223090 |
OUTROS |
A |
||
84224010 |
MÁQUINAS, ONDE O PESO DE CADA UMA NÃO ULTRAPASSE 50 KG |
A |
||
84224090 |
OUTROS |
A |
||
84229010 |
PARA OS PRODUTOS DO SUBTÍTULO 1000 |
A |
||
84229020 |
PARA OS PRODUTOS DO SUBTÍTULO 3020 |
A |
||
84229030 |
PARA OS PRODUTOS DOS SUBTÍTULOS 2010 E 4010 |
A |
||
84229090 |
OUTROS |
A |
||
84231010 |
BALANÇAS PARA PESAR PESSOAS, INCLUSIVE BALANÇAS PARA PESAR BEBÊS |
A |
||
84231090 |
OUTROS |
A |
||
84232000 |
BALANÇAS PARA PESAGEM CONTÍNUA DE PRODUTOS EM TRANSPORTADORES |
A |
||
84233010 |
QUE DESCARREGUEM UM PESO PRÉ-DETERMINADO DE MATERIAL EM SACOS OU RECIPIENTES |
A |
||
84233090 |
OUTROS |
A |
||
84238100 |
TENDO UMA CAPACIDADE MÁXIMA DE PESAGEM NÃO SUPERIOR A 30 KG |
A |
||
84238210 |
PARA A PESAGEM DE MISTURAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, CONTANTO QUE SEJAM EQUIPADAS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS PARA AUTO-CARREGAMENTO E UM MECANISMO AUTOMÁTICO PARA INICIAR E PARAR A DISPENSAÇÃO A PARTIR DA BALANÇA OU DAS MÁQUINAS DE PESAGEM |
A |
||
84238290 |
OUTROS |
A |
||
84238910 |
COM DESCARGA DE UM PESO PRÉ-DETERMINADO DE MATERIAL EM RECIPIENTES PARA EMBALAGEM. PARA A PESAGEM DE MISTURAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, CONTANTO QUE SEJAM EQUIPADAS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS |
A |
||
84238920 |
PARA A PESAGEM DE MISTURAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, CONTANTO QUE SEJAM EQUIPADAS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS PARA AUTO-CARREGAMENTO E UM MECANISMO AUTOMÁTICO PARA INICIAR E PARAR A DISPENSAÇÃO A PARTIR DA BALANÇA OU DAS MÁQUINAS DE PESAGEM |
A |
||
84238990 |
OUTROS |
A |
||
84239000 |
PESOS DE TODOS OS TIPOS PARA MÁQUINAS DE PESAGEM; PEÇAS DE MÁQUINA DE PESAGEM |
A |
||
84241000 |
EXTINTORES DE INCÊNDIO, CARREGADOS OU NÃO |
A |
||
84242011 |
PISTOLAS E FERRAMENTAS, ONDE O PESO DE CADA UMA NÃO ULTRAPASSE 100 KG |
A |
||
84242019 |
OUTROS |
A |
||
84242091 |
DO TIPO DOMÉSTICO |
A |
||
84242092 |
PARA LAVAGEM DE CARROS |
A |
||
84242093 |
PARA LIMPAR PRODUTOS METÁLICOS E RETIRAR ÓLEOS DOS MESMOS, EXCETO OS DO SUBTÍTULO 2092 |
A |
||
84242099 |
OUTROS |
A |
||
84243010 |
MÁQUINAS PARA LAVAGEM DE CARROS |
A |
||
84243021 |
POR MEIO DE AREIA OU GRÃOS DE METAL, ONDE O PESO DE CADA UM, SEM OS COMPRESSORES E OS DISPOSITIVOS DE ACIONAMENTO, ULTRAPASSE 250 KG |
A |
||
84243029 |
OUTROS |
A |
||
84243090 |
OUTROS |
A |
||
84248111 |
ONDE O PESO DE CADA UM NÃO ULTRAPASSE 15 KG |
A |
||
84248119 |
OUTRO |
A |
||
84248120 |
DO TIPO DOMÉSTICO |
A |
||
84248190 |
OUTROS |
A |
||
84248910 |
ASPERSORES DE AEROSSOL |
A |
||
84248920 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS |
A |
||
84248940 |
LUBRIFICADORES PARA SISTEMAS PNEUMÁTICOS |
A |
||
84248952 |
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES |
A |
||
84248953 |
UTENSÍLIOS PARA ALTERAR A UMIDADE DO AR, SE INSTALADOS EM UMA INSTALAÇÃO INICIAL PARA USO EM UMA SALA NA QUAL PRODUTOS SEJAM PROCESSADOS (CONDICIONAL) |
A |
||
84248959 |
OUTROS |
A |
||
84248990 |
OUTROS |
A |
||
84249010 |
PARA OS PRODUTOS DO SUBTÍTULO 8950 |
A |
||
84249020 |
PARA OS PRODUTOS DO SUBTÍTULO 3020 |
A |
||
84249030 |
PARA OS PRODUTOS DO SUBTÍTULO 2011 |
A |
||
84249040 |
PARA OS PRODUTOS DO SUBTÍTULO 8110 |
A |
||
84249090 |
OUTROS |
A |
||
84251100 |
ENERGIZADO POR MOTOR ELÉTRICO |
A |
||
84251900 |
OUTRO |
A |
||
84252000 |
ENGRENAGEM ENROLADORA DE ENTRADA DE MINA; GUINCHOS ESPECIALMENTE PROJETADOS PARA USO SUBTERRÂNEO |
A |
||
84253100 |
ENERGIZADO POR MOTOR ELÉTRICO |
A |
||
84253900 |
OUTRO |
A |
||
84254100 |
SISTEMA DE MACACO EMBUTIDO DE UM TIPO USADO EM OFICINAS |
A |
||
84254200 |
OUTROS MACACOS E GUINCHOS, HIDRÁULICOS |
A |
||
84254900 |
OUTRO |
A |
||
84261110 |
GUINDASTES, ONDE O PESO BRUTO TOTAL DE CADA UM ULTRAPASSE 100 TONELADAS |
A |
||
84261190 |
OUTROS |
A |
||
84261210 |
TRANSPORTADORES “STRADDLE”, EM RELAÇÃO AOS QUAIS O GERENTE DA AUTORIDADE PORTUÁRIA OU ALGUÉM QUE ELE TENHA AUTORIZADO PARA OS FINS DESTE SUBTÍTULO TENHA CONFIRMADO QUE SERÃO USADOS EM PORTOS PARA DESCARREGAR, CARREGAR OU ARRUMAR CONTAINERS |
A |
||
84261290 |
OUTROS |
A |
||
84261900 |
OUTROS |
A |
||
84262010 |
GUINDASTES, ONDE O PESO BRUTO TOTAL DE CADA UM ULTRAPASSE 100 TONELADAS |
A |
||
84262090 |
OUTROS |
A |
||
84263010 |
GUINDASTES EM RELAÇÃO AOS QUAIS O GERENTE DA AUTORIDADE PORTUÁRIA OU ALGUÉM QUE ELE TENHA AUTORIZADO PARA OS FINS DESTE SUBTÍTULO, OU O DIRETOR DE PO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES OU ALGUÉM QUE ELE TENHA AUTORIZADO, TENHA CONFIRMADO QUE SERÃO USADOS |
A |
||
84263090 |
OUTROS |
A |
||
84264110 |
VEÍCULOS DE ENTREGA OU VEÍCULO DE CARGA LEVE OU VEÍCULO COMERCIAL ABERTO. VEÍCULOS DE ENTREGA OU VEÍCULO DE CARGA LEVE OU VEÍCULO COMERCIAL ABERTO |
A |
||
84264190 |
OUTROS |
A |
||
84264900 |
OUTROS |
A |
||
84269100 |
PROJETADO PARA MONTAGEM EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS |
A |
||
84269910 |
GUINDASTES |
A |
||
84269921 |
HIDRÁULICO, CUJA CAPACIDADE DE PÁ SEJA DE ATÉ 1,25 METROS CÚBICOS |
A |
||
84269922 |
OUTROS, IMPORTADOS JUNTO COM O TRATOR |
A |
||
84269929 |
OUTROS |
A |
||
84269930 |
DO TIPO ADAPTADO PARA IÇAMENTO E TRANSPORTE DE UMA PESSOA DOENTE |
A |
||
84269990 |
OUTROS |
A |
||
84271011 |
COM CAPACIDADE DE IÇAMENTO SUPERIOR A 5 TONELADAS |
A |
||
84271019 |
OUTROS |
A |
||
84271090 |
OUTROS |
A |
||
84272011 |
COM CAPACIDADE DE IÇAMENTO SUPERIOR A 5 TONELADAS |
A |
||
84272019 |
OUTROS |
A |
||
84272090 |
OUTROS |
A |
||
84279000 |
OUTROS CAMINHÕES |
A |
||
84281000 |
ELEVADORES E GUINCHOS SKIP |
A |
||
84282010 |
TRANSPORTADORES PNEUMÁTICOS |
A |
||
84282090 |
ELEVADORES |
A |
||
84283110 |
ELEVADORES |
A |
||
84283190 |
TRANSPORTADORES |
A |
||
84283210 |
ELEVADORES |
A |
||
84283290 |
TRANSPORTADORES |
A |
||
84283310 |
ELEVADORES |
A |
||
84283390 |
TRANSPORTADORES |
A |
||
84283910 |
ELEVADORES |
A |
||
84283990 |
TRANSPORTADORES |
A |
||
84284000 |
ESCADAS ROLANTES E ESTEIRAS ROLANTES |
A |
||
84285010 |
HIDRAULICAMENTE OPERADO |
A |
||
84285090 |
OUTROS |
A |
||
84286000 |
TELEFÉRICOS, ELEVADORES DE CADEIRA, TELEFÉRICOS DE ESQUI, MECANISMOS DE TRAÇÃO PARA FUNICULAR |
A |
||
84289010 |
CARRINHOS PARA MONTAGEM E OPERAÇÃO DE CÂMERAS CINEMATOGRÁFICAS |
A |
||
84289020 |
OPERADO HIDRAULICAMENTE |
A |
||
84289091 |
DO TIPO USADO PARA TERRAPLENAGEM, ROCHAS OU TRABALHO DE CONSTRUÇÃO |
A |
||
84289099 |
OUTROS |
A |
||
84291100 |
ASSENTAMENTO DE TRILHOS |
A |
||
84291900 |
OUTROS |
A |
||
84292000 |
MÁQUINAS DE NIVELAR E NIVELADORAS |
A |
||
84293000 |
RASPADORES |
A |
||
84294000 |
MÁQUINAS DE COMPACTAÇÃO E ROLOS COMPRESSORES |
A |
||
84295100 |
PÁS CARREGADEIRAS FRONTAIS |
A |
||
84295200 |
MÁQUINA COM SUPERESTRUTURA GIRATÓRIA A 360°C |
A |
||
84295900 |
OUTROS |
A |
||
84301000 |
BATE-ESTACAS E EXTRATORES DE ESTACAS |
A |
||
84302000 |
REMOVEDORES DE NEVE E SOPRADORES DE NEVE |
A |
||
84303100 |
AUTO-PROPELIDO |
A |
||
84303900 |
OUTROS |
A |
||
84304100 |
AUTO-PROPELIDO |
A |
||
84304900 |
OUTROS |
A |
||
84305000 |
OUTRO MAQUINÁRIO, AUTO-PROPELIDO |
A |
||
84306100 |
MÁQUINA DE COMPACTAÇÃO OU SOCADURA |
A |
||
84306900 |
OUTROS |
A |
||
84311000 |
DO MAQUINÁRIO DO TÍTULO 84.25 |
A |
||
84312000 |
DO MAQUINÁRIO DO TÍTULO 84.27 |
A |
||
84313100 |
DE ELEVADORES, GUINCHOS OU ESCADAS-ROLANTES |
A |
||
84313900 |
OUTROS |
A |
||
84314100 |
BALDES, PÁS, GARRAS E ALÇAS |
A |
||
84314200 |
LÂMINAS DE ESCAVADEIRA OU RETRO-ESCAVADEIRA |
A |
||
84314300 |
PEÇAS PARA MAQUINÁRIO DE PERFURAÇÃO OU ESCAVAÇÃO DO SUBTÍTULO 8430.4000 |
A |
||
84314910 |
ESTRUTURAS DE SEGURANÇA OU COMPARTIMENTOS DE SEGURANÇA EM RELAÇÃO AOS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA CONSTRUÇÃO E ALOJAMENTO TENHA CONFIRMADO QUE SÃO ESPECIAIS PARA PROTEÇÃO DOS OPERADORES DE MÁQUINAS MÓVEIS |
A |
||
84314920 |
RODAS NAS QUAIS SEJAM MONTADOS PNEUS NÃO INFLÁVEIS |
A |
||
84314930 |
PEÇAS ESPECIAIS PARA OS PRODUTOS DO SUBTÍTULO 84.29.4000 |
A |
||
84314990 |
OUTROS |
A |
||
84321000 |
ARADOS |
A |
||
84322100 |
GRADES DE ARADO A DISCO |
A |
||
84322900 |
OUTROS |
A |
||
84323000 |
SEMENTEIRAS, PLANTADORES E TRANSPORTADORES |
A |
||
84324000 |
ESPALHADORES DE ESTERCO E DISTRIBUIDORES DE ADUBO |
A |
||
84328000 |
OUTRO MAQUINÁRIO |
A |
||
84329000 |
PEÇAS |
A |
||
84331100 |
MOTORIZADOS, COM O DISPOSITIVO DE CORTE GIRANDO EM PLANO HORIZONTAL |
A |
||
84331910 |
SEGADEIRAS OPERADAS MANUALMENTE |
A |
||
84331990 |
OUTROS |
A |
||
84332000 |
OUTRAS SEGADEIRAS, INCLUSIVE BARRAS DE CORTE PARA MONTAGEM EM TRATOR |
A |
||
84333000 |
OUTRO MAQUINÁRIO DE PRODUÇÃO DE FENO |
A |
||
84334000 |
ENFARDADORES DE PALHA OU FORRAGEM, INCLUSIVE ENFARDADORES DE COLETA |
A |
||
84335100 |
DEBULHADORES DE COLHEITA COMBINADOS |
A |
||
84335200 |
OUTRAS MÁQUINAS DE DEBULHAMENTO |
A |
||
84335300 |
MÁQUINAS DE CULTIVO DE RAÍZES OU TUBÉRCULOS |
A |
||
84335900 |
OUTROS |
A |
||
84336000 |
MÁQUINAS PARA LIMPAR, SEPARAR OU GRADUAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS |
A |
||
84339000 |
PEÇAS |
A |
||
84341000 |
MÁQUINAS DE ORDENHA |
A |
||
84342000 |
MÁQUINAS DE LATICÍNIO |
A |
||
84349000 |
PEÇAS |
A |
||
84351010 |
COM PESO NÃO SUPERIOR A 20 KG |
A |
||
84351090 |
OUTROS |
A |
||
84359000 |
PEÇAS |
A |
||
84361000 |
MÁQUINAS PARA PREPARAR PRODUTOS DE ALIMENTAÇÃO ANIMAL |
A |
||
84362100 |
INCUBADORAS E CHOCADEIRAS PARA FRANGOS |
A |
||
84362900 |
OUTROS |
A |
||
84368010 |
MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE DEPENAMENTO |
A |
||
84368090 |
OUTROS |
A |
||
84369100 |
MÁQUINAS PARA MANUTENÇÃO DE FRANGOS OU INCUBADORAS E CHOCADEIRAS PARA FRANGOS |
A |
||
84369900 |
OUTROS |
A |
||
84371000 |
MÁQUINAS PARA LIMPAR, SEPARAR OU GRADUAR SEMENTES, GRÃOS OU VEGETAIS LEGUMINOSOS SECOS |
A |
||
84378000 |
OUTRAS MÁQUINAS |
A |
||
84379000 |
PEÇAS |
A |
||
84381010 |
ESPECIALMENTE PARA A INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO |
A |
||
84381020 |
OUTRAS MÁQUINAS COM PESO NÃO SUPERIOR A 200 KG |
A |
||
84381090 |
OUTROS |
A |
||
84382010 |
MÁQUINAS COM PESO NÃO SUPERIOR A 200 KG |
A |
||
84382090 |
OUTRO |
A |
||
84383010 |
MÁQUINAS COM PESO NÃO SUPERIOR A 200 KG |
A |
||
84383090 |
OUTRO |
A |
||
84384010 |
MÁQUINAS COM PESO NÃO SUPERIOR A 200 KG |
A |
||
84384090 |
OUTRO |
A |
||
84385010 |
MÁQUINAS COM PESO NÃO SUPERIOR A 200 KG |
A |
||
84385090 |
OUTRO |
A |
||
84386010 |
MÁQUINAS COM PESO NÃO SUPERIOR A 200 KG |
A |
||
84386090 |
OUTRO |
A |
||
84388010 |
MÁQUINAS E ACESSÓRIOS COM PESO SUPERIOR A 1000 KG |
A |
||
84388020 |
MÁQUINAS E ACESSÓRIOS COM PESO NÃO SUPERIOR A 1000 KG MAS SUPERIOR A 200 KG, EM RELAÇÃO ÀS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO TENHA CONFIRMADO QUE NÃO SÃO DO TIPO FABRICADO EM ISRAEL E NÃO PODEM SERVIR COMO SUBSTITUTOS PARA TIPOS FABRICADOS EM ISRAEL |
A |
||
84388090 |
OUTRAS MÁQUINAS E ACESSÓRIOS |
A |
||
84389010 |
PEÇAS PARA OS PRODUTOS DO SUBTÍTULO 1010 |
A |
||
84389020 |
PEÇAS PARA OS PRODUTOS DOS SUBTÍTULOS 1020, 2010, 3010, 4010, 5010, 6010, E 8030 |
A |
||
84389090 |
OUTROS |
A |
||
84391000 |
MÁQUINAS PARA FAZER POLPA DE MATERIAL CELULÓSICO FIBROSO |
A |
||
84392000 |
MÁQUINA PARA FAZER PAPEL OU PAPELÃO |
A |
||
84393000 |
MÁQUINA PARA ACABAMENTO DE PAPEL OU PAPELÃO |
A |
||
84399100 |
MÁQUINAS PARA FAZER POLPA DE MATERIAL CELULÓSICO FIBROSO |
A |
||
84399900 |
OUTROS |
A |
||
84401010 |
MÁQUINAS DE NUMERAÇÃO DE PÁGINAS, MÁQUINAS PARA MONTAR PÁGINAS POR PERFURAÇÃO E ENCADERNAÇÃO |
A |
||
84401090 |
OUTROS |
A |
||
84409010 |
PEÇAS PARA OS PRODUTOS DO SUBTÍTULO 1010 |
A |
||
84409090 |
PEÇAS PARA OS PRODUTOS DO SUBTÍTULO 1090 |
A |
||
84411011 |
DO TIPO USADO EM LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS OU CINEMATOGRÁFICOS |
A |
||
84411019 |
OUTROS |
A |
||
84411090 |
OUTROS |
A |
||
84412010 |
MÁQUINAS OPERADAS MANUALMENTE |
A |
||
84412090 |
OUTROS |
A |
||
84413010 |
MÁQUINAS OPERADAS MANUALMENTE |
A |
||
84413090 |
OUTROS |
A |
||
84414010 |
MÁQUINAS OPERADAS MANUALMENTE |
A |
||
84414090 |
OUTRO |
A |
||
84418010 |
MÁQUINAS OPERADAS MANUALMENTE |
A |
||
84418090 |
OUTRO |
A |
||
84419010 |
PEÇAS PARA OS PRODUTOS DOS SUBTÍTULOS 1010, 2010, 3010, 4010 E 8010 |
A |
||
84419090 |
OUTROS |
A |
||
84421000 |
MÁQUINAS DE REGULAGEM E COMPOSIÇÃO DE FOTÓTIPOS |
A |
||
84422010 |
MÁQUINAS DO TIPO MÁQUINA DE ESCREVER TENDO DISPOSITIVOS DE JUSTIFICAÇÃO |
A |
||
84422090 |
OUTROS |
A |
||
84423010 |
MÁQUINAS DO TIPO MÁQUINA DE ESCREVER TENDO DISPOSITIVOS DE JUSTIFICAÇÃO |
A |
||
84423090 |
OUTROS |
A |
||
84424000 |
PEÇAS DAS MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ACIMA |
A |
||
84425010 |
SINAIS DE IMPRESSÃO, INCLUINDO TIPOS DE IMPRESSÃO |
A |
||
84425020 |
MOLDES E REVESTIMENTOS PARA MÁQUINAS DE COMPOSIÇÃO E DE COLOCAÇÃO DE CARACTERES |
A |
||
84425030 |
CILINDROS METÁLICOS REVESTIDOS COM MATERIAL PLÁSTICO OU DE BORRACHA |
A |
||
84425090 |
OUTROS |
A |
||
84431100 |
ALIMENTAÇÃO DE ROLO |
A |
||
84431200 |
ALIMENTAÇÃO DE FOLHAS, TIPO ESCRITÓRIO (TAMANHO NÃO SUPERIOR A 22 X 36 CM) |
A |
||
84431900 |
OUTRO |
A |
||
84432100 |
ALIMENTAÇÃO DE ROLO |
A |
||
84432900 |
OUTRO |
A |
||
84433000 |
MÁQUINA DE IMPRESSÃO FLEXOGRÁFICA |
A |
||
84434000 |
MÁQUINA DE IMPRESSÃO EM GRAVURA |
A |
||
84435100 |
MÁQUINA DE IMPRESSÃO EM JATO DE TINTA |
A |
||
84435900 |
OUTRO |
A |
||
84436000 |
MÁQUINAS PARA USOS AUXILIARES PARA IMPRESSÃO |
A |
||
84439010 |
CILINDROS METÁLICOS REVESTIDOS COM MATERIAL PLÁSTICO OU DE BORRACHA |
A |
||
84439090 |
OUTROS |
A |
||
84440000 |
MÁQUINAS PARA EXTRUSÃO, RETIRADA, TEXTURIZAÇÃO OU CORTE DE MATERIAIS TÊXTEIS ARTIFICIAIS. MÁQUINAS PARA PREPARAR FIBRAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAMENTO OU TORÇÃO E OUTRAS MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO |
A |
||
84451100 |
MÁQUINAS DE CARDAMENTO |
A |
||
84451200 |
MÁQUINAS DE PENTEAMENTO |
A |
||
84451300 |
MÁQUINAS DE EXTRAÇÃO OU FIAÇÃO PRELIMINAR |
A |
||
84451900 |
OUTROS |
A |
||
84452000 |
MÁQUINAS DE FIAÇÃO TÊXTIL |
A |
||
84453000 |
MÁQUINAS DE DOBRAGEM OU TORÇÃO TÊXTIL |
A |
||
84454000 |
MÁQUINAS DE ENROLAMENTO (INCLUSIVE ENROLAMENTO DE TRAMA) OU BOBINAMENTO DE TÊXTEIS |
A |
||
84459000 |
OUTROS |
A |
||
84461000 |
PARA TECELAGEM DE TECIDOS COM LARGURA NÃO SUPERIOR A 30 CM |
A |
||
84462100 |
TEARES MOTORIZADOS |
A |
||
84462900 |
OUTROS |
A |
||
84463000 |
PARA TECELAGEM DE TECIDOS COM LARGURA SUPERIOR A 30 CM, TIPO “SHUTTLELESS” |
A |
||
84471100 |
COM DIÂMETRO DE CILINDRO NÃO SUPERIOR A 165 MM |
A |
||
84471200 |
COM DIÂMETRO DE CILINDRO SUPERIOR A 165 MM |
A |
||
84472010 |
MÁQUINAS DE TRICÔ DOMÉSTICAS, INCLUSIVE PARA CONSERTO DE MEIAS |
A |
||
84472090 |
OUTROS |
A |
||
84479010 |
MÁQUINAS DE TRICÔ DOMÉSTICAS, INCLUSIVE PARA CONSERTO DE MEIAS |
A |
||
84479090 |
OUTROS |
A |
||
84481100 |
“DOBBIES” E JACQUARDS; MÁQUINAS PARA REDUÇÃO, CÓPIA, PERFURAÇÃO DE CARTÕES OU DE MONTAGEM PARA USO COM OS MESMOS |
A |
||
84481900 |
OUTROS |
A |
||
84482000 |
PEÇAS E ACESSÓRIOS DAS MÁQUINAS DO TÍTULO 84.44 OU DE SUAS PEÇAS DE MAQUINÁRIO AUXILIAR E ACESSÓRIOS DAS MÁQUINAS DO TÍTULO 84.45 OU DE SUAS MÁQUINAS AUXILIARES |
A |
||
84483100 |
VESTUÁRIO DE CARTÃO |
A |
||
84483200 |
DE MÁQUINAS PARA PREPARAR FIBRAS TÊXTEIS, EXCETO VESTUÁRIO DE CARTÃO |
A |
||
84483300 |
FUSOS, VOLANTES DE FUSO, ANÉIS DE TECELAGEM E “RING TRAVELLERS” |
A |
||
84483900 |
OUTROS |
A |
||
84484100 |
LANÇADEIRAS |
A |
||
84484210 |
CABEÇOTES DE AÇO PARA MÁQUINAS DE TECELAGEM |
A |
||
84484290 |
OUTROS |
A |
||
84484910 |
EIXOS PARA MÁQUINAS DE TECELAGEM, INCLUSIVE EIXOS COM SEUS CABEÇOTES |
A |
||
84484990 |
OUTROS |
A |
||
84485100 |
CHUMBO, AGULHAS E OUTROS ARTIGOS USADOS NA FORMAÇÃO DE PONTOS |
A |
||
84485910 |
MÁQUINAS DE TRICÔ DOMÉSTICAS, INCLUSIVE PARA CONSERTO DE MEIAS |
A |
||
84485990 |
OUTROS |
A |
||
84490000 |
MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU NÃO TECIDOS NO PI OU EM FORMAS, INCLUSIVE MÁQUINAS PARA FAZER CHAPÉUS DE FELTRO; BLOCOS PARA FAZER CHAPÉUS. MÁQUINAS DE LAVAR DO TIPO DOMÉSTICO OU DE LAVANDERIA |
A |
||
84501120 |
COM CAPACIDADE DE TAMBOR PARA ROUPAS SECAS NÃO SUPERIOR A 90 LITROS |
A |
||
84501190 |
OUTROS |
A |
||
84501210 |
COM CAPACIDADE DE TAMBOR PARA ROUPAS SECAS NÃO SUPERIOR A 90 LITROS |
A |
||
84501220 |
OUTROS |
A |
||
84501910 |
OPERADO MANUALMENTE, SEM MEIOS MECÂNICOS OU DE AQUECIMENTO |
A |
||
84501930 |
OUTRO, COM CAPACIDADE DE TAMBOR PARA ROUPAS SECAS NÃO SUPERIOR A 90 LITROS |
A |
||
84501990 |
OUTROS |
A |
||
84502011 |
OPERADO MANUALMENTE, SEM MEIOS MECÂNICOS OU DE AQUECIMENTO |
A |
||
84502013 |
OUTRO, COM CAPACIDADE DE TAMBOR PARA ROUPAS SECAS NÃO SUPERIOR A 90 LITROS |
A |
||
84502019 |
OUTROS |
A |
||
84502090 |
OUTROS |
A |
||
84509000 |
PEÇAS |
A |
||
84511000 |
MÁQUINAS DE LIMPEZA A SECO |
A |
||
84512100 |
CADA UMA COM CAPACIDADE PARA ROUPAS SECAS NÃO SUPERIOR A 10 KG |
A |
||
84512910 |
COM CAPACIDADE DE TAMBOR PARA ROUPAS SECAS DE 250 LITROS OU MAIS, SE O AQUECIMENTO FOR FEITO POR VAPOR OU ÓLEO |
A |
||
84512920 |
COM CAPACIDADE DE TAMBOR PARA ROUPAS SECAS NÃO SUPERIOR A 140 LITROS |
A |
||
84512990 |
OUTROS |
A |
||
84513010 |
ESPECIALMENTE PARA O PROCESSO DE FABRICAÇÃO NA INDÚSTRIA TÊXTIL |
A |
||
84513090 |
OUTROS |
A |
||
84514010 |
MÁQUINAS DE LAVAR ESPECIALMENTE PARA USO NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO NA INDÚSTRIA TÊXTIL |
A |
||
84514091 |
MÁQUINAS DE LAVAR |
A |
||
84514099 |
OUTROS |
A |
||
84515000 |
MÁQUINAS PARA ENROLAMENTO, DESENROLAMENTO, DOBRAMENTO, CORTE OU TRESPASSAMENTO DE TECIDOS TÊXTEIS |
A |
||
84518012 |
TORCEDORAS COM CAPACIDADE DE TAMBOR PARA ROUPAS SECAS NÃO SUPERIOR A 250 LITROS |
A |
||
84518019 |
OUTROS |
A |
||
84518090 |
OUTROS |
A |
||
84519011 |
COMPARTIMENTOS DE SECADORA PARA OS PRODUTOS DOS SUBTÍTULOS 1100 A 2900 E OUTRAS PEÇAS PARA SECADORAS INCLUINDO COMPARTIMENTOS DE SECADORAS |
A |
||
84519012 |
MÓVEIS PROJETADOS PARA GUARDAR OS PRODUTOS DOS SUBTÍTULOS 2100 A 2900 |
A |
||
84519019 |
OUTROS |
A |
||
84519030 |
CILINDROS METÁLICOS REVESTIDOS COM MATERIAL PLÁSTICO OU DE BORRACHA, DO TIPO USADO PARA MÁQUINAS DE ACABAMENTO |
A |
||
84519090 |
OUTROS |
A |
||
84521010 |
MÁQUINAS QUE INCLUAM CABEÇOTES COM PESO NÃO SUPERIOR A 16 KG |
A |
||
84521030 |
MÁQUINAS MANUAIS COM PESO NÃO SUPERIOR A 500 G |
A |
||
84521090 |
OUTROS |
A |
||
84522110 |
MÁQUINAS E SEUS CABEÇOTES DO TIPO USADO EXCLUSIVAMENTE PARA COSTURAR BOTÕES , PARA PREPARAR CASAS DE BOTÃO, PARA FABRICAR CHAPÉUS, PARA FABRICAR LUVAS OU PARA FECHAR SACOS DE EMBALAGEM, BEM COMO MÁQUINAS E SEUS CABEÇOTES EM RELAÇÃO AOS QUAIS O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE SÃO FABRICADOS PARA SOMENTE UMA OPERAÇÃO ESPECIAL |
A |
||
84522120 |
MÁQUINAS QUE INCLUAM CABEÇOTES COM PESO NÃO SUPERIOR A 16 KG |
A |
||
84522190 |
OUTROS |
A |
||
84522910 |
MÁQUINAS E SEUS CABEÇOTES DO TIPO USADO EXCLUSIVAMENTE PARA BOTÕES DE COSTURAS, PARA PREPARAR CASAS DE BOTÃO, PARA FABRICAR CHAPÉUS, PARA FABRICAR LUVAS OU PARA FECHAR SACOS DE EMBALAGEM, BEM COMO MÁQUINAS E SEUS CABEÇOTES EM RELAÇÃO AOS QUAIS O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE SÃO FABRICADOS PARA SOMENTE UMA OPERAÇÃO ESPECIAL |
A |
||
84522920 |
MÁQUINAS QUE INCLUAM CABEÇOTES COM PESO NÃO SUPERIOR A 16 KG |
A |
||
84522940 |
MÁQUINAS COM PESO NÃO SUPERIOR A 500 G QUE SEJAM PORTÁTEIS DURANTE O USO |
A |
||
84522990 |
OUTROS |
A |
||
84523000 |
AGULHAS PARA MÁQUINA DE COSTURA |
A |
||
84524000 |
MÓVEIS, BASES E TAMPAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA E SUAS PEÇAS |
A |
||
84529011 |
BRAÇOS SEM AS PEÇAS INTERNAS |
A |
||
84529019 |
PEÇAS |
A |
||
84529020 |
OUTRAS PEÇAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA E SEUS CABEÇOTES, PARA COSTURAR TÊXTEIS E PRODUTOS TÊXTEIS |
A |
||
84529040 |
CABEÇOTES COM PESO NÃO SUPERIOR A 16 KG E SUAS PEÇAS |
A |
||
84529090 |
OUTROS |
A |
||
84531010 |
PRENSAS HIDRÁULICAS, INCLUINDO PRENSAS |
A |
||
84531090 |
OUTROS |
A |
||
84532010 |
PRENSAS HIDRÁULICAS, INCLUINDO PRENSAS |
A |
||
84532090 |
OUTROS |
A |
||
84538010 |
PRENSAS HIDRÁULICAS, INCLUINDO PRENSAS |
A |
||
84538090 |
OUTROS |
A |
||
84539010 |
PARA OS PRODUTOS DOS SUBTÍTULOS 1010, 2010 E 8010 |
A |
||
84539090 |
OUTROS |
A |
||
84541000 |
CONVERSORES |
A |
||
84542000 |
MOLDES E CONCHAS DE LINGOTE |
A |
||
84543000 |
MÁQUINAS DE FUNDIÇÃO |
A |
||
84549000 |
PEÇAS |
A |
||
84551000 |
MOINHOS DE TUBO |
A |
||
84552100 |
QUENTE OU COMBINAÇÃO QUENTE-FRIO |
A |
||
84552200 |
FRIO |
A |
||
84553000 |
ROLOS PARA MOINHOS ROLANTES |
A |
||
84559000 |
OUTRAS PEÇAS |
A |
||
84561000 |
OPERADO POR LASER OU OUTROS PROCESSOS E FEIXE DE LUZ OU FOTO |
A |
||
84562000 |
OPERADO POR PROCESSO ULTRASSÔNICO |
A |
||
84563000 |
OPERADO POR PROCESSOS DE ELETRODESCARGA |
A |
||
84569100 |
PARA PADRÕES DE GRAVURA A SECO EM MATERIAIS SEMICONDUTORES |
A |
||
84569900 |
OUTROS |
A |
||
84571000 |
CENTROS DE USINAGEM |
A |
||
84572000 |
MÁQUINAS DE CONSTRUÇÃO UNITÁRIA (ESTAÇÃO ÚNICA) |
A |
||
84573000 |
MÁQUINAS DE TRANSFERÊNCIA DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS |
A |
||
84581100 |
NUMERICAMENTE CONTROLADO |
A |
||
84581900 |
OUTROS |
A |
||
84589100 |
NUMERICAMENTE CONTROLADO |
A |
||
84589900 |
OUTROS |
A |
||
84591010 |
COM PESO DE CADA UM SUPERIOR A 750 KG |
A |
||
84591090 |
OUTROS |
A |
||
84592110 |
COM PESO DE CADA UM SUPERIOR A 750 KG |
A |
||
84592190 |
OUTROS |
A |
||
84592910 |
COM PESO DE CADA UM SUPERIOR A 750 KG |
A |
||
84592990 |
OUTROS |
A |
||
84593110 |
COM PESO DE CADA UM SUPERIOR A 750 KG |
A |
||
84593190 |
OUTROS |
A |
||
84593910 |
COM PESO DE CADA UM SUPERIOR A 750 KG |
A |
||
84593990 |
OUTROS |
A |
||
84594010 |
COM PESO DE CADA UM SUPERIOR A 750 KG |
A |
||
84594090 |
OUTROS |
A |
||
84595100 |
NUMERICAMENTE CONTROLADO |
A |
||
84595900 |
OUTROS |
A |
||
84596100 |
NUMERICAMENTE CONTROLADO |
A |
||
84596900 |
OUTROS |
A |
||
84597000 |
OUTRAS MÁQUINAS DE ROSQUEAMENTO OU ESVAZIAMENTO |
A |
||
84601100 |
NUMERICAMENTE CONTROLADO |
A |
||
84601900 |
OUTROS |
A |
||
84602100 |
NUMERICAMENTE CONTROLADO |
A |
||
84602900 |
OUTROS |
A |
||
84603100 |
NUMERICAMENTE CONTROLADO |
A |
||
84603900 |
OUTROS |
A |
||
84604000 |
MÁQUINAS DE AFIAÇÃO OU DOBRAMENTO |
A |
||
84609000 |
OUTROS |
A |
||
84612000 |
MÁQUINAS DE FORMAÇÃO OU DE CONTORNAR |
A |
||
84613000 |
MÁQUINAS PERFURADORAS |
A |
||
84614000 |
FRESADORAS DE ENGRENAGEM, RETIFICADORAS DE ENGRENAGEM E MÁQUINA DE ACABAMENTO DE ENGRENAGEM |
A |
||
84615010 |
COM PESO DE CADA EXCEDENDO 750 KG (9NCLUINDO PARA CORTE POR UM DISCO) |
A |
||
84615090 |
OUTROS (INCLUINDO PARA CORTE POR UM DISCO) |
A |
||
84619000 |
OUTRO |
A |
||
84621010 |
PRENSAS HIDRÁULICAS, INCLUINDO PRENSAS HIDRO-PNEUMÁTICAS, PRENSAS EXCÊNTRICAS. |
A |
||
84621090 |
OUTROS |
A |
||
84622110 |
PRENSAS DE FREIO, COM PESO DE CADA UM NÃO EXCEDENDO 12.000 KG |
A |
||
84622190 |
OUTRO |
A |
||
84622910 |
PRENSAS HIDRÁULICAS, INCLUINDO PRENSAS HIDRO-PNEUMÁTICAS, PRENSAS EXCÊNTRICAS. |
A |
||
84622920 |
MÁQUINAS PARA DOBRAMENTO, DESEMPENAMENTO E CORTE DE BARRAS DE FERRO OU AÇO, TIRAS E FIOS PARA CONSTRUÇÃO, NÃO DO SUBTÍTULO 2930 |
A |
||
84622930 |
MÁQUINAS NÃO OPERADAS POR MOTOR COM PESO UNITÁRIO NÃO EXCEDENDO 500 KG |
A |
||
84622990 |
OUTROS |
A |
||
84623110 |
MÁQUINAS DE CORTE, COM PESO, CADA UMA, NÃO SUPERIOR A 12.000 KG |
A |
||
84623191 |
PRENSAS HIDRÁULICAS, INCLUINDO PRENSAS HIDRO-PNEUMÁTICAS, PRENSAS EXCÊNTRICAS. |
A |
||
84623192 |
MÁQUINAS NÃO OPERADAS POR MOTOR COM PESO UNITÁRIO NÃO SUPERIOR A 500 KG |
A |
||
84623199 |
OUTRO |
A |
||
84623910 |
MÁQUINAS DE CORTE, COM PESO UNITÁRIO NÃO SUPERIOR A 12.000 KG |
A |
||
84623991 |
PRENSAS HIDRÁULICAS, INCLUINDO PRENSAS HIDRO-PNEUMÁTICAS, PRENSAS EXCÊNTRICAS. |
A |
||
84623992 |
MÁQUINAS NÃO OPERADAS POR MOTOR COM PESO NÃO SUPERIOR A 500 KG |
A |
||
84623999 |
OUTRO |
A |
||
84624100 |
NUMERICAMENTE CONTROLADO |
A |
||
84624910 |
MÁQUINAS NÃO OPERADAS POR MOTOR, COM PESO UNITÁRIO NÃO SUPERIOR A 500 KG |
A |
||
84624990 |
OUTROS |
A |
||
84629100 |
PRENSAS HIDRÁULICAS |
A |
||
84629910 |
MÁQUINAS NÃO OPERADAS POR MOTOR, COM PESO UNITÁRIO NÃO SUPERIOR A 500 KG |
A |
||
84629990 |
OUTROS |
A |
||
84631000 |
BANCADA DE TREFILAR PARA BARRAS, TUBOS, PERFIS, FIOS OU SEMELHANTES |
A |
||
84632000 |
LAMINADOR DE ROSCAS |
A |
||
84633000 |
MÁQUINAS PARA USINAGEM DE FIO |
A |
||
84639010 |
MÁQUINAS NÃO OPERADAS POR MOTOR, COM PESO UNITÁRIO NÃO SUPERIOR A 500 KG |
A |
||
84639090 |
OUTROS |
A |
||
84641000 |
MÁQUINAS DE COSTURA |
A |
||
84642020 |
PARA POLIMENTO DE ASFALTO OU SUPERFÍCIES DE CONCRETO OU PARA POLIMENTO DE PISOS EM LADRILHOS |
A |
||
84642030 |
PARA TRABALHO A FRIO DAS BORDAS DAS LENTES DE VIDRO |
A |
||
84642090 |
OUTRO |
A |
||
84649011 |
DE PESO UNITÁRIO EXCEDENDO 750 KG |
A |
||
84649019 |
OUTROS |
A |
||
84649020 |
PRENSAS HIDRÁULICAS, INCLUINDO PRENSAS HIDRO-PNEUMÁTICAS |
A |
||
84649031 |
PARA TRABALHO DAS BORDAS DE LENTES |
A |
||
84649039 |
OUTROS |
A |
||
84649040 |
PARA CORTE DE SUPERFÍCIES DE ASFALTO OU CONCRETO |
A |
||
84649090 |
OUTROS |
A |
||
84651000 |
MÁQUINAS QUE PODEM REALIZAR DIFERENTES TIPOS DE OPERAÇÕES DE USINAGEM SEM MUDANÇA DE FERRAMENTA ENTRE AS OPERAÇÕES |
A |
||
84659110 |
COM PESO UNITÁRIO EXCEDENDO 750 KG (INCLUINDO MÁQUINAS DE CORTE DE DISCO) |
A |
||
84659190 |
OUTROS |
A |
||
84659200 |
MÁQUINAS DE APLAINAMENTO, FRESAGEM OU MOLDAGEM (POR CORTE) |
A |
||
84659300 |
MÁQUINA ESMERILHADEIRA, LIXADEIRA OU POLIDORA |
A |
||
84659410 |
PRENSAS HIDRÁULICAS, INCLUINDO PRENSAS HIDRO-PNEUMÁTICAS |
A |
||
84659490 |
OUTROS |
A |
||
84659510 |
COM PESO UNITÁRIO EXCEDENDO 750 KG |
A |
||
84659590 |
OUTROS |
A |
||
84659600 |
MÁQUINAS FRAGMENTADORAS, ENTRANÇADORAS OU DESBASTADORAS |
A |
||
84659910 |
PRENSAS HIDRÁULICAS, INCLUINDO PRENSAS HIDRO-PNEUMÁTICAS |
A |
||
84659990 |
OUTROS |
A |
||
84661010 |
GRAMPOS CÔNICOS OU CILÍNDRICOS NÃO AJUSTÁVEIS PARA FERRAMENTAS GIRATÓRIAS |
A |
||
84661090 |
OUTROS |
A |
||
84662010 |
GRAMPOS PARA FERRAMENTAS DE MÁQUINA, CUJA LARGURA DE MANDÍBULA VARIA DE 60 A 205 M/M EXCLUINDO GRAMPOS PNEUMÁTICOS E GRAMPOS HIDRÁULICOS |
A |
||
84662090 |
OUTROS |
A |
||
84663000 |
CABEÇOTES DE DIVISÃO E OUTROS ACESSÓRIOS ESPECIAIS PARA FERRAMENTAS DE MÁQUINA |
A |
||
84669100 |
PARA MÁQUINAS DE REBITAGEM 84,64 |
A |
||
84669210 |
GRAMPOS CÔNICOS OU CILÍNDRICOS NÃO AJUSTÁVEIS PARA FERRAMENTAS GIRATÓRIAS |
A |
||
84669290 |
OUTROS |
A |
||
84669310 |
GRAMPOS CÔNICOS OU CILÍNDRICOS NÃO AJUSTÁVEIS PARA FERRAMENTAS GIRATÓRIAS |
A |
||
84669320 |
OS SEGUINTES PRODUTOS: CAMA, BASE, MESA, CABEÇA, CAUDA, SELA, BERÇO, CRUZ, LÂMINA, COLUNA, BRAÇO, BRAÇO DE SERRA, CABEÇOTE DE RODA, CONTRACABEÇOTE, CABEÇOTE FIXO, ARÍETE, ESTRUTURA, SUPORTE DA ÁRVORE DE TRABALHO E FUNDIÇÃO DA ESTRUTURA C, SOLDAS OU FABRICAÇÕES |
A |
||
84669390 |
OUTROS |
A |
||
84669410 |
GRAMPOS CÔNICOS OU CILINDROS NÃO AJUSTÁVEIS PARA FERRAMENTAS GIRATÓRIAS |
A |
||
84669420 |
OS SEGUINTES PRODUTOS: CAMA, BASE, MESA, COLUNA, BERÇO, ESTRUTURA, “BLOSTER”, COROA, LÂMINA, HASTE, CONTRACABEÇOTE E CABEÇOTE FIXO, FUNDIÇÕES, SOLDADURAS OU FABRICAÇÕES. |
A |
||
84669490 |
OUTROS |
A |
||
84671100 |
TIPO ROTATIVO (INCLUINDO PERCUSSÃO ROTATIVA COMBINADA) |
A |
||
84671900 |
OUTRO |
A |
||
84672110 |
FURADEIRAS, INCLUINDO AQUELAS QUE COM ACESSÓRIOS INTERCAMBIÁVEIS PODEM SER CONVERTIDAS EM OUTRAS FERRAMENTAS, FERRAMENTAS PARA AFIAÇÃO, SERRA OU FERRAMENTAS PARA POLIMENTO, PARA APLAINAMENTO, DESDE QUE O PESO DA FURADEIRA, SEM A BASE OU SEM O PORTA-FERRAMENTA OU SEM OS ACESSÓRIOS INTERCAMBIÁVEIS, NÃO ULTRAPASSE 5 KG |
A |
||
84672190 |
OUTRO |
A |
||
84672200 |
SERRAS |
A |
||
84672910 |
ESMERILADORAS DE ÂNGULO, POLIDORAS LIXADORAS, DISPOSITIVOS DE LIMADURA E DISPOSITIVOS DE ESCOVAMENTO, SE O PESO DE CADA UM, SEM A BASE, OU ACESSÓRIOS INTERCAMBIÁVEIS EXCEDER 2,5 KG E NÃO EXCEDER 10 KG, DESDE QUE O EIXO DO MOTOR SEJA PERPENDICULAR AO ÚNICO EIXO QUE SUSTENTA A FERRAMENTA |
A |
||
84672920 |
ASPIRADORES A VÁCUO |
A |
||
84672990 |
OUTROS |
A |
||
84678100 |
SERRAS DE CADEIA |
A |
||
84678900 |
OUTRO |
A |
||
84679100 |
DE SERRAS DE CADEIA |
A |
||
84679200 |
DE FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS |
A |
||
84679911 |
PARTE OU UM ACESSÓRIO RETIRÁVEL PARA ASPIRADOR A VÁCUO |
A |
||
84679919 |
OUTRO |
A |
||
84679990 |
OUTRO |
A |
||
84681000 |
TUBO DE MAÇARICO MANUAL |
A |
||
84682000 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS OPERADOS A GÁS |
A |
||
84688000 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS |
A |
||
84689010 |
ESPECIALMENTE PARA MÁQUINAS DO SUBTÍTULO 1000 |
A |
||
84689090 |
OUTROS |
A |
||
84691100 |
MÁQUINAS DE PROCESSAMENTO DE TEXTO |
A |
||
84691200 |
MÁQUINAS DE ESCREVER AUTOMÁTICAS |
A |
||
84692000 |
OUTRAS MÁQUINAS DE ESCREVER, ELÉTRICAS |
A |
||
84693000 |
OUTRAS MÁQUINAS DE ESCREVER, NÃO ELÉTRICAS |
A |
||
84701000 |
CALCULADORAS ELÉTRICAS CAPAZES DE OPERAR SEM UMA FONTE EXTERNA DE ENERGIA ELÉTRICA E MÁQUINAS TAMANHO DE BOLSO PARA GRAVAÇÃO, REPRODUÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DADOS COM FUNÇÕES DE CÁLCULO. |
A |
||
84702100 |
INCORPORANDO UM DISPOSITIVO DE IMPRESSÃO |
A |
||
84702900 |
OUTRO |
A |
||
84703000 |
OUTRAS CALCULADORAS |
A |
||
84704000 |
MÁQUINAS DE CONTABILIDADE |
A |
||
84705000 |
REGISTRADORAS DE CAIXA |
A |
||
84709000 |
OUTROS |
A |
||
84711000 |
MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS ANÁLOGOS OU HÍBRIDOS |
A |
||
84713010 |
TRANSPORTÁVEIS, INTEGRADAS COM UM TELEFONE SEM FIO |
A |
||
84713090 |
OUTROS |
A |
||
84714100 |
COMPREENDENDO NO MESMO ALOJAMENTO PELO MENOS UMA UNIDADE DE PROCESSAMENTO CENTRAL E UMA UNIDADE DE ENTRADA E SAÍDA, SEJAM OU NÃO COMBINADAS |
A |
||
84714900 |
OUTROS, APRESENTADAS NA FORMA DE SISTEMAS |
A |
||
84715000 |
UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL QUE NÃO AQUELAS DOS SUBTÍTULOS 84.71.4100 OU 84.71.4900, CONTENDO OU NÃO NO MESMO ALOJAMENTO UM OU DOIS DOS SEGUINTES TIPOS DE UNIDADE: UNIDADES DE ARMAZENAMENTO, UNIDADES DE ENTRADA, UNIDADES DE SAÍDA |
A |
||
84716010 |
UNIDADES DE MOSTRADOR COM TAMANHO DE TELA ACIMA DE 25 POLEGADAS POR MEDIÇÃO DIAGONAL |
A |
||
84716020 |
PROJETORES ESPECIALMENTE DESIGNADOS PARA PROJEÇÃO DE DADOS |
A |
||
84716090 |
OUTRO |
A |
||
84717000 |
UNIDADES DE ARMAZENAMENTO |
A |
||
84718000 |
OUTRAS UNIDADES DE MÁQUINAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS AUTOMÁTICAS |
A |
||
84719000 |
OUTRO |
A |
||
84721000 |
MÁQUINAS DE DUPLICAÇÃO |
A |
||
84722000 |
MÁQUINAS DE ENDEREÇAMENTO E MÁQUINAS CONTENDO PLACA DE ENDEREÇO |
A |
||
84723000 |
MÁQUINAS PARA DISTRIBUIÇÃO OU DOBRADURA DE CORRESPONDÊNCIA OU PARA INSERÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA EM ENVELOPES OU FAIXAS, MÁQUINAS PARA ABERTURA, FECHAMENTO OU LACRAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA E MÁQUINAS PARA AFIXAÇÃO OU CANCELAMENTO DE SELOS DE POSTAGEM |
A |
||
84729010 |
MÁQUINAS APONTADORAS DE LÁPIS |
A |
||
84729020 |
MÁQUINAS PERFURADORAS |
A |
||
84729031 |
COM PESO UNITÁRIO NÃO SUPERIOR A 300 G |
A |
||
84729039 |
OUTROS |
A |
||
84729050 |
MÁQUINAS EMITENTES DE BILHETES DE VIAGEM, QUE IMPRIMEM OU CARIMBAM OS MESMOS; MÁQUINAS DE CANCELAMENTO DE BILHETES DE VIAGEM; MÁQUINAS DE VENDA AUTOMÁTICA, DO TIPO USADO PARA VENDA DE BILHETES DE ÔNIBUS |
A |
||
84729070 |
OUTRAS, MÁQUINAS OPERADAS POR MOEDA, PARA SELAGEM DE RECEITAS MÉDICAS |
A |
||
84729090 |
OUTROS |
A |
||
84731010 |
JOGOS DE CARTA PARA MÁQUINAS DE ESCREVER EM BRAILE |
A |
||
84731090 |
OUTROS |
A |
||
84732100 |
DE MÁQUINAS ELETRÔNICAS DE CÁLCULO DO SUBTÍTULO 1000, 2000 OU 2900 OU DO TÍTULO 84.70 |
A |
||
84732900 |
OUTRO |
A |
||
84734010 |
PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MÁQUINAS DO SUBTÍTULO 84.72.3000 |
A |
||
84734020 |
PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MÁQUINAS QUE SÃO ISENTAS DE TARIFAS ALFANDEGÁRIAS CARTÕES OU PLACAS QUE SÃO CIRCUITOS IMPRESSOS COMBINADOS COM ELEMENTOS TAIS COMO SEMICONDUTORES, RESISTORES, CAPACITORES |
A |
||
84734030 |
CARTÕES OU PLACAS QUE SÃO CIRCUITOS IMPRESSOS COMBINADOS COM ELEMENTOS TAIS COMO SEMICONDUTORES, RESISTORES, CAPACITORES, ETC., EXCLUÍDOS AQUELES DO SUBTÍTULO 4020 |
A |
||
84734090 |
OUTROS |
A |
||
84735000 |
PEÇAS E ACESSÓRIOS IGUALMENTE ADEQUADOS PARA USO COM MÁQUINAS DE DUAS OU MAIS DAS MÁQUINAS DOS TÍTULOS 84.69 A 84.72 |
A |
||
84741010 |
USINA PARA ASFALTO CONCRETO PARA UMA UNIDADE DE SEPARAÇÃO E TRIAGEM, MISTURADORES DE ASFALTO, MÁQUINAS DE LAVAR CASCALHO, REDE COM DISPOSITIVOS DE ESTIRAMENTO DE FERRO MONTADOS AO LONGO DE SUAS BORDAS PRONTOS PARA MONTAGEM EM MÁQUINAS DE TRIAGEM. |
A |
||
84741020 |
REDE COM DISPOSITIVOS DE ESTIRAMENTO DE FERRO MONTADOS AO LONGO DE SUAS BORDAS PRONTOS PARA MONTAGEM EM MÁQUINAS DE TRIAGEM. |
A |
||
84741091 |
MÁQUINAS DO TIPO USADO PARA MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, TRABALHO COM PEDRA, PAVIMENTAÇÃO OU CONSTRUÇÃO |
A |
||
84741099 |
OUTROS |
A |
||
84742010 |
MOINHOS DE ESFERAS, ESMERILHADEIRAS DE ESFERAS |
A |
||
84742090 |
OUTROS |
A |
||
84743100 |
MISTURADORES DE CONCRETO OU ARGAMASSA |
A |
||
84743200 |
MÁQUINAS PARA MISTURA DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS COM BETUME |
A |
||
84743910 |
MÁQUINAS DO TIPO USADO PARA MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, TRABALHO COM PEDRAS, PAVIMENTAÇÃO OU CONSTRUÇÃO |
A |
||
84743990 |
OUTROS |
A |
||
84748010 |
USINA PARA SAÍDAS DE MATERIAL DE CONCRETO ASFÁLTICO COM UM BRAÇO PARA PREPARAÇÃO DE CONCRETO E OUTRAS MÁQUINAS DO TIPO USADO PARA MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, TRABALHO COM PEDRAS, PAVIMENTAÇÃO OU CONSTRUÇÃO, OU COMO MÁQUINAS PARA AGLOMERAR, FORMATAR OU MOLDAR CIMENTO NÃO-ENDURECIDO, TAIS COMO MÁQUINAS PARA A FABRICAÇÃO DE AZULEJOS, TIJOLOS, CIMENTO, BLOCOS ETC) |
A |
||
84748090 |
OUTROS |
A |
||
84749010 |
DOS PRODUTOS DOS SUBTÍTULOS 1010, 1091, 3100, 3200, 3910 E 8010 |
A |
||
84749020 |
DOS PRODUTOS DO SUBTÍTULO 2090 |
A |
||
84749090 |
OUTROS |
A |
||
84751000 |
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS ELÉTRICAS OU ELETRÔNICOS OU LÂMPADAS DE FLASH, EM INVÓLUCROS DE VIDRO |
A |
||
84752100 |
MÁQUINAS PARA FAZER FIBRAS ÓPTICAS E PRÉ-FORMAS DAS MESMAS |
A |
||
84752900 |
OUTRO |
A |
||
84759000 |
PEÇAS |
A |
||
84762100 |
INCORPORANDO DISPOSITIVOS DE AQUECIMENTO OU REFRIGERAÇÃO |
A |
||
84762900 |
OUTRO |
A |
||
84768100 |
INCORPORANDO DISPOSITIVOS DE AQUECIMENTO OU REFRIGERAÇÃO |
A |
||
84768910 |
DO TIPO USADO PARA VENDA DE BILHETES PARA ÔNIBUS A PASSAGEIRO |
A |
||
84768920 |
MÁQUINAS OPERADAS PELA INSERÇÃO DE UMA MOEDA PARA CHANCELAR RECEITAS MÉDICAS |
A |
||
84768990 |
OUTROS |
A |
||
84769000 |
PEÇAS |
A |
||
84771000 |
MÁQUINAS DE MOLDAGEM DE INJEÇÃO |
A |
||
84772000 |
EXTRUSORAS |
A |
||
84773000 |
MÁQUINAS DE MOLDAGEM POR SOPRO |
A |
||
84774000 |
MÁQUINAS DE MOLDAGEM POR VÁCUO E OUTRAS MÁQUINAS TERMO-FORMADORAS |
A |
||
84775100 |
PARA MOLDAGEM OU RECAUCHUTAGEM DE PNEUS OU PARA MOLDAGEM OU DE OUTRO MODO FORMAR TUBOS INTERNOS |
A |
||
84775900 |
OUTROS |
A |
||
84778000 |
OUTRAS MÁQUINAS |
A |
||
84779000 |
PEÇAS |
A |
||
84781000 |
MÁQUINAS |
A |
||
84789000 |
PEÇAS |
A |
||
84791011 |
ESPALHADORES DE CONCRETO E REBOCO |
A |
||
84791019 |
OUTROS |
A |
||
84791091 |
QUANDO O PESO UNITÁRIO EXCEDER 750 KG |
A |
||
84791092 |
OUTROS, A RESPEITO DOS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO TENHA APROVADO QUE NÃO SÃO DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL E NÃO CONSTITUEM UMA SUBSTITUIÇÃO DOS PRODUTOS FABRICADOS EM ISRAEL |
A |
||
84791099 |
OUTROS |
A |
||
84792010 |
MÁQUINAS COM PESO ACIMA DE 1000 KG |
A |
||
84792020 |
MÁQUINAS COM PESO NÃO SUPERIOR A 1000 KG MAS EXCEDENDO 200 KG, A RESPEITO DAS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO TENHA CONFIRMADO QUE NÃO SÃO DO TIPO FABRICADO EM ISRAEL E NÃO PODEM SERVIR COMO SUBSTITUTAS PARA SIMILARES FABRICADAS EM ISRAEL |
A |
||
84792030 |
MÁQUINAS, COM PESO NÃO SUPERIOR A 20 KG, OPERADAS POR ELETRICIDADE, GÁS, OU ELETRICIDADE E GÁS PARA FABRICAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS OU BEBIDAS. |
A |
||
84792090 |
OUTROS |
A |
||
84793011 |
QUANDO O PESO UNITÁRIO EXCEDER 750 KG |
A |
||
84793012 |
OUTROS, A RESPEITO DOS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO TENHA APROVADO QUE NÃO SÃO DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL E NÃO CONSTITUEM UMA SUBSTITUIÇÃO DOS PRODUTOS FABRICADOS EM ISRAEL. |
A |
||
84793019 |
OUTROS |
A |
||
84793090 |
OUTROS |
A |
||
84794000 |
MÁQUINAS DE FABRICAÇÃO DE CORDA OU CABO |
A |
||
84795000 |
ROBÔS INDUSTRIAIS, NÃO ESPECIFICADOS OU INCLUÍDOS EM QUALQUER LUGAR |
A |
||
84796000 |
RESFRIADORES DE AR EVAPORADORES |
A |
||
84798111 |
PRENSAS HIDRÁULICAS, INCLUINDO PRENSAS HIDRO-PNEUMÁTICAS. |
A |
||
84798119 |
ESMERILHADEIRA DE MESA ELÉTRICA, POLIDORA DE MESA ELÉTRICA, SEJAM OU NÃO IMPORTADAS JUNTO COM UMA BASE OU UMA MESA, TENDO UM EIXO SAINDO DE SEUS DOIS S PARA MONTAGEM DE REBOLOS, ESCOVAS OU OUTRAS FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS, DESDE QUE O PESO DE CADA TRITURADOR OU POLIDOR (SEM AS PEDRAS, ESCOVAS OU FERRAMENTAS, BEM COMO SEM O SUPORTE OU MESA) NÃO ULTRAPASSE 50 KG |
A |
||
84798121 |
QUANDO O PESO DE CADA EXCEDER 750 KG |
A |
||
84798122 |
OUTROS, A RESPEITO DOS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO TENHA APROVADO QUE NÃO SÃO DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL E NÃO CONSTITUEM UMA SUBSTITUIÇÃO DOS PRODUTOS FABRICADOS EM ISRAEL |
A |
||
84798129 |
OUTRO |
A |
||
84798130 |
PARA LIMPEZA DE PRODUTOS DE METAL OU PARA REMOÇÃO DE ÓLEOS DELES, POR MEIO DE AGITAÇÃO VIGOROSA. |
A |
||
84798191 |
MÁQUINAS E DISPOSITIVOS DO TIPO USADO PARA FABRICAÇÃO INDUSTRIAL |
A |
||
84798199 |
OUTROS |
A |
||
84798210 |
MÁQUINAS E DISPOSITIVOS MECÂNICOS PARA USO GERAL |
A |
||
84798221 |
MÁQUINAS E DISPOSITIVOS COM PESO ACIMA DE 1.000 KG |
A |
||
84798222 |
MÁQUINAS E DISPOSITIVOS COM PESO NÃO SUPERIOR A 1.000 KG MAS EXCEDENDO 200 KG, A RESPEITO DOS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO TENHA CONFIRMADO QUE NÃO SÃO DO TIPO FABRICADO EM ISRAEL E NÃO PODEM SERVIR COMO UM SUBSTITUTO PARA OS TIPOS FABRICADOS EM ISRAEL |
A |
||
84798229 |
OUTROS |
A |
||
84798291 |
MÁQUINAS E DISPOSITIVOS DO TIPO USADO PARA FABRICAÇÃO INDUSTRIAL |
A |
||
84798299 |
OUTROS |
A |
||
84798911 |
CONTAINERS (INCLUINDO BARRIS E TONÉIS) EQUIPADOS COM UM DISPOSITIVO MECÂNICO (TAL COMO UM AGITADOR) |
A |
||
84798912 |
PRENSAS NÃO ESPECIFICADAS OU INCLUÍDAS EM OUTRO LUGAR |
A |
||
84798913 |
FERRAMENTAS PARA LIMPEZA DE PRODUTOS DE METAL E REMOÇÃO DE ÓLEO DOS MESMOS, OPERANDO POR MEIO DE AGITAÇÃO VIGOROSA. |
A |
||
84798914 |
PRENSAS HIDRÁULICAS, INCLUINDO PRENSAS HIDRO-PNEUMÁTICAS |
A |
||
84798918 |
OUTROS |
A |
||
84798921 |
QUANDO O PESO DE CADA UMA EXCEDER 750 KG |
A |
||
84798922 |
OUTROS, A RESPEITO DOS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO TENHA APROVADO QUE NÃO SÃO DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL E NÃO CONSTITUEM UMA SUBSTITUIÇÃO DOS PRODUTOS FABRICADOS EM ISRAEL |
A |
||
84798929 |
OUTROS |
A |
||
84798930 |
PARA A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE VIME E PARA FABRICAÇÃO DE ESCOVAS |
A |
||
84798941 |
MÁQUINAS E DISPOSITIVOS COM PESO ACIMA DE 1000 KG |
A |
||
84798942 |
MÁQUINAS E DISPOSITIVOS COM PESO NÃO SUPERIOR A 1.000 KG MAS EXCEDENDO 200 KG, A RESPEITO DOS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO TENHA CONFIRMADO QUE NÃO SÃO DO TIPO FABRICADO EM ISRAEL E NÃO PODEM SERVIR COMO UM SUBSTITUTO PARA OS TIPOS FABRICADOS EM ISRAEL |
A |
||
84798949 |
OUTRAS MÁQUINAS E DISPOSITIVOS |
A |
||
84798951 |
ESPECIALMENTE PARA INSTALAÇÃO EM AERONAVES |
A |
||
84798952 |
QUANDO INSTALADAS EM UMA PLANTA INDUSTRIAL PARA USO EM UM SAGUÃO NO QUAL OS PRODUTOS SEJAM PROCESSADOS OU SE INSTALADOS EM UM COMPARTIMENTO DE RADAR OU EM UM COMPARTIMENTO DE COMUNICAÇÕES MILITARES (CONDICIONAL) |
A |
||
84798953 |
ELÉTRICO, NÃO PARA INSTALAÇÃO PERMANENTE, PARA LEVANTAMENTO DA UMIDADE DO AR, QUANDO O PESO DE CADA UMA NÃO EXCEDER 5 KG |
A |
||
84798954 |
PARA REDUÇÃO DA UMIDADE, DESDE QUE NÃO SEJAM DO TIPO QUE INCLUI UM SISTEMA DE RESFRIAMENTO; UM RESFRIADOR DE AR NÃO INCLUINDO UM SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO |
A |
||
84798959 |
OUTROS |
A |
||
84798961 |
AMORTECEDORES |
A |
||
84798962 |
SINOS DE IMERSÃO OU TRAJES DE MERGULHO, DE METAL, QUE SÃO MECANICAMENTE AJUSTADOS OU EQUIPAMENTO SIMILAR |
A |
||
84798963 |
MÁQUINAS E INSTRUMENTOS PARA AERONAVE E EMBARCAÇÕES |
A |
||
84798964 |
DISPOSITIVOS PARA SEPARAÇÃO OU TRITURAÇÃO DE LIXO, COM PESO UNITÁRIO DE 1000 KG OU MAIS |
A |
||
84798965 |
MÁQUINA DE TRITURAÇÃO OU DESCARTE DE LIXO NÃO DO SUBTÍTULO 8964 |
A |
||
84798966 |
ASPIRADORES OU ENCERADEIRAS ELÉTRICOS, QUANDO O PESO DE CADA UM, SEM ACESSÓRIOS INTERCAMBIÁVEIS, NÃO EXCEDER 20 KG; ACESSÓRIOS OU FERRAMENTA AUXILIAR QUE PODEM SER ANEXADAS OU OPERADAS POR ELES |
A |
||
84798969 |
MÁQUINAS PARA LIMPEZA DE TAPETE EXCLUINDO AQUELAS OPERADAS POR MOTOR |
A |
||
84798991 |
MÁQUINAS E DISPOSITIVOS DO TIPO USADO PARA PRODUÇÃO INDUSTRIAL |
A |
||
84798992 |
OUTROS, COM PESO ATÉ 20 KG, OPERADAS POR ELETRICIDADE, GÁS, OU GÁS E ELETRICIDADE PARA PRODUÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS OU BEBIDAS |
A |
||
84798999 |
OUTROS |
A |
||
84799010 |
DAS MÁQUINAS DOS SUBTÍTULOS 8100, 8210, 8910 |
A |
||
84799020 |
DAS MÁQUINAS DOS SUBTÍTULOS 1010, 1090, 2000, 3010, 8220, 8920 E 8940 |
A |
||
84799061 |
ESPECIALMENTE PARA DISPOSITIVOS DO SUBTÍTULO 8951 |
A |
||
84799062 |
NÃO CONTENDO O COMPRESSOR |
A |
||
84799063 |
DE UMA SAÍDA DE RESFRIAMENTO NÃO SUPERIOR A 48.000 BTU/HR |
A |
||
84799064 |
DE UMA SAÍDA DE RESFRIAMENTO EXCEDENDO 48.000 BTU/H MAS NÃO EXCEDENDO 60.000 BTU/H DE UMA SAÍDA DE RESFRIAMENTO EXCEDENDO 60.000 BTU/H MAS NÃO EXCEDENDO 96.000 BTU/H |
A |
||
84799065 |
DE UMA SAÍDA DE RESFRIAMENTO EXCEDENDO 60.000 BTU/H MAS NÃO EXCEDENDO 96.000 BTU/H |
A |
||
84799069 |
OUTRO |
A |
||
84799070 |
EVAPORADOR, UNIDADE DE EVAPORAÇÃO, BOBINA DE EVAPORAÇÃO OU CONDENSAÇÃO |
A |
||
84799091 |
PARA MÁQUINAS E DISPOSITIVOS DO TIPO PARA PRODUÇÃO INDUSTRIAL |
A |
||
84799099 |
OUTROS |
A |
||
84801000 |
CAIXAS DE MOLDAGEM PARA FUNDIÇÃO DE METAL |
A |
||
84802000 |
BASES DE MOLDE |
A |
||
84803010 |
MACHOS DE MOLDE, CAIXAS DE MACHO, PLACAS DE MOLDAGEM E PLACAS PADRÃO PARA PREPARAÇÃO DE MOLDES DE AREIA |
A |
||
84803021 |
FEITOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS SINTÉTICOS |
A |
||
84803022 |
FEITOS DE MADEIRA |
A |
||
84803023 |
FEITOS DE FERRO, AÇO OU COBRE |
A |
||
84803025 |
FEITOS DE ALUMÍNIO |
A |
||
84803029 |
OUTROS |
A |
||
84804110 |
O PESO DE CADA MOLDE EXCEDE 500 KG |
A |
||
84804190 |
OUTROS |
A |
||
84804910 |
O PESO DE CADA MOLDE EXCEDE 500 KG |
A |
||
84804990 |
OUTROS |
A |
||
84805010 |
DO TIPO USADO PARA A FABRICAÇÃO DE RECEPTÁCULOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS DE VIDRO |
A |
||
84805090 |
OUTROS |
A |
||
84806010 |
DO TIPO USADO PARA CONCRETO FUNDIDO, EXCLUINDO MOLDES DE MADEIRA |
A |
||
84806090 |
OUTROS |
A |
||
84807100 |
TIPOS DE INJEÇÃO OU COMPRESSÃO |
A |
||
84807910 |
MOLDES PARA A FABRICAÇÃO DE PNEUS |
A |
||
84807920 |
DO TIPO USADO PARA A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO CAPÍTULO 64 |
A |
||
84807930 |
DO TIPO USADO PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA OU PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS SINTÉTICOS, DESDE QUE O PESO DE CADA MOLDE EXCEDA 1500 KG, DO TIPO USADO PARA A FABRICAÇÃO |
A |
||
84807940 |
DO TIPO USADO PARA A FABRICAÇÃO DE MÁSCARAS DE GÁS, DESDE QUE O PESO DE CADA MOLDE EXCEDA 500 KG |
A |
||
84807990 |
OUTROS |
A |
||
84811010 |
VÁLVULAS PARA AS QUAIS PELO MENOS UMA DAS CONDIÇÕES A SEGUIR SEJA CUMPRIDA: 1. O PESO UNITÁRIO EXCEDE 500 KG; 2. SUA PRESSÃO DE TRABALHO CONTÍNUO EXCEDE 99 ATMOSFERAS; 3. SÃO ADEQUADAS PARA CANOS |
A |
||
84811020 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTO, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVEM EM TRILHOS |
A |
||
84811090 |
OUTROS |
A |
||
84812010 |
VÁLVULAS PARA AS QUAIS PELO MENOS UMA DAS CONDIÇÕES A SEGUIR SEJA CUMPRIDA: 1. O PESO UNITÁRIO EXCEDE 500 KG; 2. SUA PRESSÃO DE TRABALHO CONTÍNUO EXCEDE 99 ATMOSFERAS; 3. SÃO ADEQUADAS PARA CANOS |
A |
||
84812020 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTO, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVEM EM TRILHOS |
A |
||
84812090 |
OUTROS |
A |
||
84813010 |
VÁLVULAS PARA AS QUAIS PELO MENOS UMA DAS CONDIÇÕES A SEGUIR SEJA CUMPRIDA: 1. O PESO UNITÁRIO EXCEDE 500 KG; 2. SUA PRESSÃO DE TRABALHO CONTÍNUO EXCEDE 99 ATMOSFERAS; 3. SÃO ADEQUADAS PARA CANOS |
A |
||
84813020 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTO, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVEM EM TRILHOS. VÁLVULAS ESPECIAIS PARA MÁQUINAS DE CONDICIONAMENTO DE AR, EXCETO AQUELAS CLASSIFICADAS NO SUBTÍTULO 3020 |
A |
||
84813030 |
VÁLVULAS ESPECIAIS PARA MÁQUINAS DE CONDICIONAMENTO DE AR, EXCETO AQUELAS CLASSIFICADAS NO SUBTÍTULO 3020 |
A |
||
84813090 |
OUTROS |
A |
||
84814010 |
VÁLVULAS PARA AS QUAIS PELO MENOS UMA DAS CONDIÇÕES A SEGUIR SEJA CUMPRIDA: 1. O PESO UNITÁRIO EXCEDE 500 KG; 2. SUA PRESSÃO DE TRABALHO CONTÍNUO EXCEDE 99 ATMOSFERAS; 3. SÃO ADEQUADAS PARA CANOS |
A |
||
84814020 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTO, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVEM EM TRILHOS |
A |
||
84814090 |
OUTROS |
A |
||
84818010 |
VÁLVULAS DE FUNDIÇÃO DO TIPO “VÁLVULA DE CORREDIÇA” E “VÁLVULA COMPORTA” CUJO DIÂMETRO NOMINAL NÃO EXCEDE 16 POLEGADAS. VÁLVULAS BORBOLETA ADEQUADAS PARA CANOS DE DIÂMETRO NOMINAL ACIMA DE 12 POLEGADAS MAS ABAIXO DE 40 POLEGADAS. |
A |
||
84818020 |
VÁLVULAS BORBOLETA PARA CANOS DE DIÂMETRO NOMINAL ACIMA DE 12 POLEGADAS MAS ABAIXO DE 40 POLEGADAS |
A |
||
84818030 |
TORNEIRAS COM UM MECANISMO PARA MISTURAR ÁGUA QUENTE E FRIA, OPERADAS POR UMA MANOPLA |
A |
||
84818040 |
TORNEIRAS, VÁLVULAS E DISPOSITIVOS SIMILARES, NÃO DO SUBTÍTULO 8010 E 8020 PARA OS QUAIS PELO MENOS UMA DAS SEGUINTES CONDIÇÕES SEJA CUMPRIDA: 1. O PESO DE CADA UM EXCEDE 500 KG; 2. SUA PRESSÃO DE TRABALHO CONTÍNUO |
A |
||
84818050 |
VÁLVULAS TIPO REVERSÃO PARA REVERSÃO DE RESFRIAMENTO/AQUECIMENTO EM CONDICIONADORES DE AR |
A |
||
84818060 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTO, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVEM EM TRILHOS. TORNEIRAS ESPECIAIS PARA MÁQUINAS DE CONDICIONAMENTO DE AR, EXCETO AQUELAS CLASSIFICADAS NO SUBTÍTULO 8060 |
A |
||
84818070 |
TORNEIRAS ESPECIAIS PARA MÁQUINAS DE CONDICIONAMENTO DE AR, EXCETO AQUELAS CLASSIFICADAS NO SUBTÍTULO 8060 |
A |
||
84818091 |
VÁLVULAS ESFERA ADEQUADAS PARA CANOS COM DIÂMETRO DE ½ POLEGADA A 3 POLEGADAS |
A |
||
84818099 |
OUTROS |
A |
||
84819010 |
CHAPAS TEMPERADAS |
A |
||
84819030 |
FUNDIÇÕES ESPECIAIS PARA A FABRICAÇÃO DE TORNEIRAS DE ESFERA |
A |
||
84819040 |
ESFERAS ESPECIAIS PARA TORNEIRAS DE ESFERA |
A |
||
84819090 |
OUTROS |
A |
||
84821000 |
ROLAMENTOS DE ESFERA |
A |
||
84822000 |
ROLIMÃS CÔNICOS, INCLUINDO CONJUNTOS DE ROLIMÃS CÔNICOS E CONE |
A |
||
84823000 |
ROLIMÃS ESFÉRICOS |
A |
||
84824000 |
ROLIMÃS DE AGULHA |
A |
||
84825000 |
OUTROS ROLIMÃS CILÍNDRICOS |
A |
||
84828000 |
OUTROS, INCLUINDO MANCAIS DE ESFERA/ROLETES COMBINADOS |
A |
||
84829100 |
ESFERAS, AGULHAS E ROLETES |
A |
||
84829910 |
CANALETES OU ANÉIS, INTERNOS OU EXTERNOS |
A |
||
84829990 |
OUTROS |
A |
||
84831011 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTO, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVEM EM TRILHOS |
A |
||
84831019 |
OUTROS |
A |
||
84831021 |
DE UM VEÍCULO MOTORIZADO DE QUALQUER TÍTULO DO CAPÍTULO 87 E QUE NÃO SEJA DO SUBTÍTULO 1022. EIXOS DE MANIVELA ESTRUTURALMENTE ADEQUADOS PARA TRATORES AGRÍCOLAS OU OUTRO EQUIPAMENTO AGRÍCOLA MÓVEL |
A |
||
84831022 |
EIXOS DE MANIVELA ESTRUTURALMENTE ADEQUADOS PARA TRATORES AGRÍCOLAS OU OUTRO EQUIPAMENTO AGRÍCOLA MÓVEL |
A |
||
84831029 |
OUTROS |
A |
||
84831091 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS. |
A |
||
84831099 |
OUTROS |
A |
||
84832000 |
CAIXAS DE MANCAL, INCORPORANDO MANCAIS DE ESFERA OU ROLETES |
A |
||
84833010 |
CAIXAS DE MANCAL |
A |
||
84833021 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS, OU PARA MOTORES DOS SUBTÍTULOS 84.07.9090 E 84.08.9090 |
A |
||
84833029 |
OUTROS |
A |
||
84833091 |
DO TIPO USADO EM VEÍCULO MOTORIZADO, COM UM PESO NÃO SUPERIOR A 100 KG POR UNIDADE, EXCLUINDO AQUELES PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTO, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULO QUE SE MOVE SOBRE TRILHOS, EXCLUINDO MANCAIS CORREDIÇOS SINTERIZADOS |
A |
||
84833092 |
OUTROS, COM PESO NÃO SUPERIOR A 100 KG POR UNIDADE |
A |
||
84833099 |
OUTROS |
A |
||
84834010 |
ENGRENAGENS HELICOIDAIS E ENGRENAGENS PLANETÁRIAS, QUANDO O PESO DE CADA UMA EXCEDER 200 KG |
A |
||
84834091 |
QUANDO O PESO DE CADA UMA EXCEDER 750 KG |
A |
||
84834092 |
OUTROS, DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS. |
A |
||
84834099 |
OUTROS |
A |
||
84835010 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS. |
A |
||
84835090 |
OUTROS |
A |
||
84836011 |
PARA EMPILHADEIRAS DO TÍTULO 84.27 |
A |
||
84836012 |
PARA OUTROS PRODUTOS DO TÍTULO 84.27 |
A |
||
84836013 |
DO TIPO USADO EM VEÍCULOS MOTORIZADOS DE QUALQUER TÍTULO DO CAPÍTULO 87 |
A |
||
84836019 |
OUTROS |
A |
||
84836091 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS. |
A |
||
84836092 |
PARA EMPILHADEIRAS DO TÍTULO 84.27 |
A |
||
84836093 |
PARA OUTROS PRODUTOS DO TÍTULO 84.27. |
A |
||
84836099 |
OUTROS |
A |
||
84839011 |
DE ACOPLAMENTOS DE EMBREAGENS E EIXO |
A |
||
84839019 |
OUTROS |
A |
||
84839021 |
FEITOS DE AÇO INOXIDÁVEL, DESDE QUE O PESO DE CADA UNIDADE NÃO EXCEDA 50 G, DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS. |
A |
||
84839022 |
FEITOS DE AÇO INOXIDÁVEL, DESDE QUE O PESO DE CADA UNIDADE NÃO EXCEDA 150 G, OUTROS DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS. |
A |
||
84839023 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS. |
A |
||
84839029 |
OUTROS |
A |
||
84839091 |
DE ACOPLAMENTOS DE EMBREAGENS E EIXO |
A |
||
84839099 |
OUTROS |
A |
||
84841010 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS. |
A |
||
84841090 |
OUTROS |
A |
||
84842010 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS. |
A |
||
84842090 |
OUTROS |
A |
||
84849010 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS. |
A |
||
84849090 |
OUTROS |
A |
||
84851000 |
PROPULSORES E PÁS DE NAVIOS E BARCOS |
A |
||
84859010 |
TORNEIRAS QUENTES |
A |
||
84859020 |
BOCAL DE LUBRIFICAÇÃO |
A |
||
84859030 |
AMORTECEDORES |
A |
||
84859040 |
GABINETES, CAIXAS, GAVETAS, PRATELEIRAS, ESTRUTURAS E SEMELHANTES, DESIGNADOS PARA ALOJAR AS MÁQUINAS OU DISPOSITIVOS, TODOS FEITOS DE METAL, DESDE QUE NÃO INCLUAM PELAS ELÉTRICAS OU ELETRÔNICAS |
A |
||
84859090 |
OUTROS |
A |
||
85011010 |
MOTORES “SELSYN”, MOTORES DE ESCALONAMENTO, MOTORES LINEARES, E SERVOMOTORES |
A |
||
85011020 |
MOTORES DE CC COM ESTATOR DE ÍMÃ PERMANENTE COMBINADO COM UM GERADOR DE TACÔMETRO |
A |
||
85011041 |
COM PESO NÃO SUPERIOR A 0,600 KG |
A |
||
85011049 |
OUTROS |
C |
||
85011091 |
COM PESO NÃO SUPERIOR A 12 KG |
A |
||
85011099 |
OUTROS |
C |
||
85012011 |
COM PESO NÃO SUPERIOR A 0,600 KG |
A |
||
85012019 |
OUTROS |
C |
||
85012091 |
COM PESO NÃO SUPERIOR A 12 KG |
A |
||
85012092 |
COM PESO ACIMA DE 8 TONELADAS |
A |
||
85012099 |
OUTROS |
C |
||
85013110 |
MOTORES DE CC COM ESTATOR DE MAGNETO PERMANENTE COMBINADO COM UM GERADOR DE TACÔMETRO |
A |
||
85013120 |
GERADORES |
A |
||
85013151 |
COM PESO NÃO SUPERIOR A 0,600 KG |
A |
||
85013159 |
OUTROS |
C |
||
85013191 |
COM PESO NÃO SUPERIOR A 12 KG |
A |
||
85013199 |
OUTROS |
C |
||
85013210 |
MOTORES DE CC COM ESTATOR DE MAGNETO PERMANENTE COMBINADO COM UM GERADOR DE TACÔMETRO |
A |
||
85013220 |
GERADORES COM VOLTAGEM DE 220 VOLTS OU MAIS, GERADOR COM UM PESO ACIMA DE 4 TONELADAS DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
85013250 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
C |
||
85013260 |
OUTROS GERADORES |
C |
||
85013270 |
OUTROS, COM PESO ACIMA DE 4 TONELADAS |
A |
||
85013290 |
OUTROS |
C |
||
85013311 |
COM UMA SAÍDA NÃO EXCEDENDO 300 KILOVOLTS |
A |
||
85013319 |
OUTROS |
C |
||
85013320 |
OUTROS, COM PESO EXCEDENDO 4 TONELADAS |
A |
||
85013390 |
OUTROS |
C |
||
85013411 |
COM FORÇA DE SAÍDA ACIMA DE 2200 KV |
A |
||
85013419 |
OUTROS |
C |
||
85013420 |
OUTROS, COM PESO ACIMA DE 4 TONELADAS |
A |
||
85013490 |
OUTROS |
C |
||
85014010 |
MOTORES “SELSYN”, MOTORES DE ESCALONAMENTO, MOTORES LINEARES E SERVOMOTORES |
A |
||
85014091 |
COM PESO NÃO SUPERIOR A 12 KG |
A |
||
85014092 |
OUTROS, SE USADOS PARA A FABRICAÇÃO DE VENTILADORES (OPCIONAL) |
A |
||
85014099 |
OUTROS |
C |
||
85015110 |
MOTORES “SELSYN”, MOTORES DE ESCALONAMENTO, MOTORES LINEARES E SERVOMOTORES |
A |
||
85015191 |
COM PESO NÃO SUPERIOR A 12 KG |
A |
||
85015199 |
OUTROS |
C |
||
85015210 |
COM PESO ACIMA DE 8 TONELADAS |
A |
||
85015220 |
A RESPEITO DOS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO TENHA CONFIRMADO QUE SÃO ESPECIAIS PARA ACIONAR UMA HASTE E SÃO USADOS PARA A FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS TRITURADORAS COMPUTADORIZADAS |
A |
||
85015290 |
OUTROS |
C |
||
85015310 |
CONDENSADORES SÍNCRONOS DE 100 KV E ACIMA |
A |
||
85015320 |
COM PESO ACIMA DE 8 TONELADAS |
A |
||
85015390 |
OUTROS |
C |
||
85016120 |
PARA UMA VOLTAGEM DE 220 VOLTS OU MAIS; COM PESO ACIMA DE 4 TONELADAS |
A |
||
85016191 |
COM PESO NÃO SUPERIOR A 0,600 KG |
A |
||
85016199 |
OUTROS |
C |
||
85016211 |
COM UMA FORÇA DE SAÍDA NÃO ACIMA DE 300 KVA |
A |
||
85016219 |
OUTROS |
C |
||
85016290 |
OUTROS |
C |
||
85016310 |
PARA UMA VOLTAGEM DE 220 VOLTS OU MAIS, COM PESO ACIMA DE 4 TONELADAS |
C |
||
85016390 |
OUTROS |
C |
||
85016412 |
COM UMA SAÍDA ACIMA DE 2200 KV AMPERES |
A |
||
85016419 |
OUTROS |
C |
||
85016490 |
OUTROS |
C |
||
85021100 |
COM UMA SAÍDA NÃO ACIMA DE 75 KVA |
A |
||
85021200 |
COM UMA SAÍDA ACIMA DE 75 KVA MAS NÃO ACIMA DE 375 KVA |
A |
||
85021300 |
COM UMA SAÍDA ACIMA DE 375 KVA |
A |
||
85022000 |
CONJUNTOS DE GERAÇÃO COM IGNIÇÃO DE CENTELHAS, MOTORES A PISTÃO DE COMBUSTÃO INTERNA |
A |
||
85023100 |
FORÇA EÓLICA |
A |
||
85023900 |
OUTRO |
A |
||
85024010 |
PARA A FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E DISPOSITIVOS DE SOLDA |
A |
||
85024020 |
COM PESO ACIMA DE 4 TONELADAS |
A |
||
85024091 |
CUJO PESO NÃO EXCEDE 0,600 KG |
A |
||
85024099 |
OUTROS |
A |
||
85030011 |
ROTORES OU ESTATORES DE PRODUTOS DO TÍTULO 85.01 |
A |
||
85030019 |
OUTROS |
A |
||
85030030 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
85030091 |
ROTORES OU ESTATORES NÃO CONSTANTES DOS PRODUTOS DO TÍTULO 85.01 |
A |
||
85030099 |
OUTROS |
A |
||
85041000 |
LASTROS PARA LÂMPADAS OU TUBOS DE DESCARGA |
C |
||
85042100 |
TENDO UMA CAPACIDADE DE MANEJO DE ENERGIA NÃO ACIMA DE 650 KVA |
C (para o Paraguai:A) |
||
85042200 |
TENDO UMA CAPACIDADE DE MANEJO DE ENERGIA ACIMA DE 650 KVA MAS ABAIXO DE 10.000 KVA |
C |
||
85042300 |
TENDO UMA CAPACIDADE DE MANEJO DE ENERGIA ACIMA DE 10.000 KVA |
C |
||
85043110 |
DO TIPO USADO EXCLUSIVAMENTE OU PRINCIPALMENTE PARA SOLDAGEM OU “BRAISING” |
C |
||
85043121 |
ATÉ 45 KV |
C |
||
85043129 |
OUTROS |
A |
||
85043130 |
ACOPLADOR, EMPARELHADOR DE IMPEDÂNCIA, BOBINA DE DEFLEXÃO, TODOS ESTES PARA TELEVISÕES |
A |
||
85043191 |
COM PESO NÃO SUPERIOR A 0,500 KG |
A |
||
85043199 |
OUTROS |
C |
||
85043210 |
DO TIPO USADO EXCLUSIVAMENTE OU PRINCIPALMENTE PARA SOLDAGEM OU SOLDAGEM FORTE |
C |
||
85043290 |
OUTROS |
C |
||
85043300 |
TENDO UMA CAPACIDADE DE MANEJO DE ENERGIA ACIMA DE 16 KVA MAS ABAIXO DE 500 KVA |
C |
||
85043400 |
TENDO UMA CAPACIDADE DE MANEJO DE ENERGIA ACIMA DE 500 KVA |
C |
||
85044010 |
PILHAS DE RETIFICADOR (TAIS COMO RETIFICADORES DE SELÊNIO), SEM COMPONENTES ADICIONAIS, EXCLUINDO AQUELES DO SUBTÍTULO 4030 |
A |
||
85044020 |
VIBRADORES |
C |
||
85044030 |
RETIFICADORES DO TIPO USADO EM VEÍCULOS MOTORIZADOS |
C |
||
85044040 |
REGULADORES DE VELOCIDADE PARA MOTORES ELÉTRICOS TRIFÁSICOS, OPERADOS POR MEIOS DE CONTROLE DE FREQÜÊNCIA DA VOLTAGEM OU CORRENTE |
A |
||
85044050 |
CARREGADORES DE BATERIA DOMÉSTICOS COLOCADOS EM CONJUNTOS INCLUINDO BATERIAS |
C |
||
85044060 |
UNIDADES DE SUPRIMENTO DE ENERGIA PARA MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO TÍTULO 84.71 |
A |
||
85044071 |
IMPORTADAS COM ACUMULADORES |
C |
||
85044079 |
OUTROS |
C |
||
85044080 |
OUTROS, IMPORTADOS COM ACUMULADORES |
C |
||
85044090 |
OUTROS |
A |
||
85045010 |
LASTROS PARA INSTALAÇÕES DE COMUNICAÇÃO EM ALTA FREQÜÊNCIA DE LINHAS DE TENSÃO DE 60 KV OU MAIS. BOBINA DE ATERRAMENTO PARA UMA VOLTAGEM ACIMA DE 22 KV |
A |
||
85045020 |
BOBINA DE ATERRAMENTO PARA UMA VOLTAGEM ACIMA DE 22 KV |
C |
||
85045030 |
ACOPLADOR, EMPARELHADOR DE IMPEDÂNCIA, BOBINA DE DEFLEXÃO, TODOS ESTES PARA TELEVISÕES |
A |
||
85045091 |
QUANDO O PESO DE CADA UM NÃO EXCEDE 0,500 KG |
A |
||
85045092 |
QUANDO O PESO DE CADA UM EXCEDE 0,500 KG MAS NÃO EXCEDE 25.000 KG |
A |
||
85045099 |
OUTROS |
A |
||
85049000 |
PEÇAS |
A |
||
85051100 |
DE METAL |
A |
||
85051900 |
OUTRO |
A |
||
85052010 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
85052090 |
OUTROS |
A |
||
85053000 |
CABEÇAS DE SUSPENSÃO ELETROMAGNÉTICAS |
A |
||
85059011 |
ATÉ 500 VOLT AMPERES (V.A.) |
A |
||
85059019 |
OUTROS |
A |
||
85059020 |
GARRAS, MORSAS, GRAMPOS E FIXADORES DA PEÇA DE TRABALHO, ELETROMAGNÉTICOS OU MAGNÉTICOS |
A |
||
85059090 |
OUTROS |
A |
||
85061010 |
QUANDO O PESO DE CADA UNIDADE NÃO EXCEDE 9,5 G |
A |
||
85061020 |
BATERIA COM UMA TAMPA TERMO-MECÂNICA, PARA UMA VOLTAGEM DE 25 VOLTS, COM UM TEMPO OPERACIONAL NÃO ACIMA DE 120 SEGUNDOS |
A |
||
85061090 |
OUTROS |
A |
||
85063000 |
ÓXIDO MERCÚRIO |
A |
||
85064010 |
QUANDO O PESO DE CADA UNIDADE NÃO EXCEDE 9,5 G |
A |
||
85064020 |
BATERIA COM UMA TAMPA TERMO-MECÂNICA, PARA UMA VOLTAGEM DE 25 VOLTS, COM UM TEMPO OPERACIONAL NÃO ACIMA DE 120 SEGUNDOS |
A |
||
85064030 |
BATERIA DE PRATA-ZINCO QUE TEM UM MECANISMO PIROTÉCNICO PARA UM ÚNICO USO, DESDE QUE O PESO DE CADA BATERIA EXCEDA 1000 G E PARA UMA VOLTAGEM ACIMA DE 13 VOLTS. |
A |
||
85064090 |
OUTROS |
A |
||
85065010 |
QUANDO O PESO DE CADA UNIDADE NÃO EXCEDER 9,5 G |
A |
||
85065020 |
QUE SÃO ESPECIAIS PARA UM MARCA-PASSO CARDÍACO IMPLANTADO, PARA UMA CORRENTE NOMINAL DE 25 MICROAMPERES, DESDE QUE SEU PESO NÃO EXCEDA 35 G. BATERIA COM TAMPA TERMOTÉCNICA, PARA UMA VOLTAGEM DE 25 VOLTS, COM UM TEMPO OPERACIONAL NÃO EXCEDENDO 120 SEGUNDOS. |
A |
||
85065030 |
BATERIA COM TAMPA TERMOTÉCNICA, PARA UMA VOLTAGEM DE 25 VOLTS, COM UM TEMPO OPERACIONAL NÃO EXCEDENDO 120 SEGUNDOS |
A |
||
85065090 |
OUTROS |
A |
||
85066010 |
QUANDO O PESO DE CADA UNIDADE NÃO EXCEDER 9,5 G |
A |
||
85066020 |
BATERIA COM TAMPA TERMOTÉCNICA, PARA UMA VOLTAGEM DE 25 VOLTS, COM UM TEMPO OPERACIONAL NÃO EXCEDENDO 120 SEGUNDOS |
A |
||
85066090 |
OUTROS |
A |
||
85068010 |
QUANDO O PESO DE CADA UNIDADE NÃO EXCEDER 9,5 G |
A |
||
85068020 |
BATERIA COM TAMPA TERMOTÉCNICA, PARA UMA VOLTAGEM DE 25 VOLTS, COM UM TEMPO OPERACIONAL NÃO EXCEDENDO 120 SEGUNDOS |
A |
||
85068090 |
OUTROS |
A |
||
85069000 |
PEÇAS |
A |
||
85071010 |
CUJAS LATERAIS DO RECIPIENTE NÃO ULTRAPASSEM A ALTURA DE 375 MM |
C |
||
85071090 |
OUTROS |
C |
||
85072010 |
CUJAS LATERAIS DO RECIPIENTE NÃO ULTRAPASSEM A ALTURA DE 375 MM |
C |
||
85072090 |
OUTROS |
C |
||
85073011 |
CUJAS LATERAIS DO RECIPIENTE NÃO ULTRAPASSEM A ALTURA DE 375 MM |
A |
||
85073019 |
OUTROS |
A |
||
85073021 |
CUJAS LATERAIS DO RECIPIENTE NÃO ULTRAPASSEM A ALTURA DE 375 MM |
A |
||
85073029 |
OUTROS |
A |
||
85074010 |
CUJAS LATERAIS DO RECIPIENTE NÃO ULTRAPASSEM A ALTURA DE 375 MM |
A |
||
85074090 |
OUTROS |
A |
||
85078010 |
CUJAS LATERAIS DO RECIPIENTE NÃO ULTRAPASSEM A ALTURA DE 375 MM |
A |
||
85078090 |
OUTROS |
A |
||
85079010 |
BATERIAS DE NÍQUEL-CÁDMIO, DO SUBTÍTULO 3020 |
A |
||
85079090 |
OUTROS |
A |
||
85091000 |
ASPIRADORES, INCLUINDO ASPIRADORES A SECO E MOLHADO |
A |
||
85092000 |
ENCERADEIRAS |
A |
||
85093000 |
LATAS DE LIXO DE COZINHA |
A |
||
85094000 |
TRITURADORES E MISTURADORES DE ALIMENTOS; EXTRATORES DE SUCO DE FRUTAS OU VEGETAIS |
A |
||
85098030 |
ESCOVA DE DENTES, DISPOSITIVO PARA LAVAR E MASSAGEAR A CAVIDADE ORAL |
A |
||
85098050 |
PARA AUMENTO DA UMIDADE DO AR, COM UM PESO NÃO SUPERIOR A 5 KG NÃO PARA INSTALAÇÃO PERMANENTE |
A |
||
85098060 |
PARA REMOÇÃO DE PÊLO |
A |
||
85098090 |
OUTROS |
A |
||
85099011 |
ACESSÓRIO OU UTENSÍLIO DESTACÁVEL PARA ASPIRADORES |
A |
||
85099019 |
OUTROS |
A |
||
85099020 |
ACESSÓRIO OU UTENSÍLIO DESTACÁVEL PARA ENCERADEIRAS |
A |
||
85099031 |
PEÇA OU ACESSÓRIO QUE CONSTITUI UMA UNIDADE COMPLETA PARA SER OPERADA COM O UTENSÍLIO |
A |
||
85099039 |
OUTROS |
A |
||
85099040 |
PEÇAS PARA ESCOVAS DE DENTES, PARA UTENSÍLIOS PARA LAVAR E MASSAGEAR A CAVIDADE ORAL |
A |
||
85099090 |
OUTROS |
A |
||
85101000 |
BARBEADORES |
A |
||
85102000 |
PRENDEDORES DE CABELO |
A |
||
85103000 |
UTENSÍLIOS PARA REMOÇÃO DE PÊLO |
A |
||
85109010 |
CABEÇAS, LÂMINAS E PLACAS DE CORTE |
A |
||
85109090 |
OUTROS |
A |
||
85111010 |
DO TIPO USADO EM AERONAVES |
A |
||
85111020 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
85111090 |
OUTROS |
A |
||
85112010 |
DO TIPO USADO EM AERONAVES |
A |
||
85112020 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
85112090 |
OUTROS |
A |
||
85113010 |
DO TIPO USADO EM AERONAVES |
A |
||
85113020 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
85113090 |
OUTROS |
A |
||
85114010 |
DO TIPO USADO EM AERONAVES |
A |
||
85114020 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
85114090 |
OUTROS |
A |
||
85115010 |
DO TIPO USADO EM AERONAVES |
A |
||
85115020 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
85115090 |
OUTROS |
A |
||
85118010 |
DO TIPO USADO EM AERONAVES |
A |
||
85118020 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
85118090 |
OUTROS |
A |
||
85119010 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
85119090 |
OUTROS |
A |
||
85121010 |
DISPOSITIVOS DE DÍNAMO E ILUMINAÇÃO COM UMA CONSTRUÇÃO EM DÍNAMO |
A |
||
85121090 |
OUTROS |
A |
||
85122010 |
HOLOFOTES INFRAVERMELHOS, NOS QUAIS O DIÂMETRO DA LUZ REFLETIDA EXCEDE 35 CM. |
A |
||
85122090 |
OUTROS |
A |
||
85123000 |
EQUIPAMENTOS DE SINALIZAÇÃO DE SOM. |
A |
||
85124000 |
LIMPADORES, DEGELADORES E DESEMBAÇADORES DE PÁRA-BRISAS |
A |
||
85129000 |
PEÇAS |
A |
||
85131011 |
IMPORTADAS COM A BATERIA OU LÂMPADA |
A |
||
85131019 |
OUTROS |
A |
||
85131090 |
OUTROS |
A |
||
85139000 |
PEÇAS |
A |
||
85141010 |
QUANDO O PESO DE CADA UMA É DE 1.000 KG OU MAIS |
A |
||
85141090 |
OUTROS |
A |
||
85142010 |
QUANDO O PESO DE CADA UMA É DE 1.000 KG OU MAIS |
A |
||
85142090 |
OUTROS |
A |
||
85143010 |
QUANDO O PESO DE CADA UMA É DE 1.000 KG OU MAIS |
A |
||
85143090 |
OUTROS |
A |
||
85144010 |
QUANDO O PESO DE CADA UMA É DE 1.000 KG OU MAIS |
A |
||
85144090 |
OUTROS |
A |
||
85149010 |
FEITOS DE VIDRO |
A |
||
85149090 |
OUTROS |
A |
||
85151100 |
SOLDAGEM DE FERROS E ARMAS |
A |
||
85151910 |
INCLUINDO UM GERADOR SEM MEIOS DE ACIONAMENTO |
A |
||
85151990 |
OUTROS |
A |
||
85152100 |
TOTAL OU PARCIALMENTE AUTOMÁTICO |
A |
||
85152900 |
OUTRO |
A |
||
85153110 |
NO QUAL A SOLDAGEM É PRÉ-FORMADA SOB UM FLUXO COBRINDO NA FORMA DE GRÃOS OU PÓ |
A |
||
85153120 |
INCLUINDO UM GERADOR SEM MEIOS DE ACIONAMENTO |
A |
||
85153190 |
OUTROS |
A |
||
85153910 |
NO QUAL A SOLDAGEM É PRÉ-FORMADA SOB UM FLUXO COBRINDO NA FORMA DE GRÃOS OU PÓ |
A |
||
85153920 |
INCLUINDO UM GERADOR SEM MEIOS DE ACIONAMENTO |
A |
||
85153990 |
OUTROS |
A |
||
85158010 |
NO QUAL O PROCESSAMENTO É REALIZADO POR UM FEIXE (TAL COMO UM FEIXE ELETRÔNICO OU UM FEIXE DE ONDAS ELETROMAGNÉTICAS) |
A |
||
85158020 |
INCLUINDO UM GERADOR SEM MEIOS DE ACIONAMENTO |
A |
||
85158031 |
QUANDO O PESO DE CADA UM É DE 1000 KG OU MAIS |
A |
||
85158032 |
DO TIPO ESCRITÓRIO, CONFORME DEFINIDO NA NOTA 9 DO CAPÍTULO 84 |
A |
||
85158039 |
OUTROS |
A |
||
85158090 |
OUTROS |
A |
||
85159010 |
FIXADORES DE ELETRODO EQUIPADOS COM MEIOS PARA GÁS OU AR COMPRIMIDO, ASPERGIDO À MÃO |
A |
||
85159020 |
ELETRODOS DE COBRE REDONDOS, CUJO DIÂMETRO EXCEDE 2 POLEGADAS |
A |
||
85159030 |
FEITOS DE VIDRO |
A |
||
85159040 |
DISPOSITIVOS ESPECIAIS PARA SOLDAGEM DE PINOS OU PARAFUSOS PELO MÉTODO A ARCO. |
A |
||
85159090 |
OUTROS |
A |
||
85161010 |
DO TIPO INDUSTRIAL |
A |
||
85161090 |
OUTROS |
A |
||
85162110 |
DO TIPO INDUSTRIAL |
A |
||
85162190 |
OUTROS |
A |
||
85162910 |
COM SAÍDA DE FORÇA DE 5000 W OU MAIS |
A |
||
85162990 |
OUTROS |
A |
||
85163100 |
SECADORES DE CABELO |
A |
||
85163200 |
OUTROS APARELHOS PARA ARRUMAR CABELO |
A |
||
85163300 |
APARELHO PARA SECAR AS MÃOS |
A |
||
85164000 |
FERROS DE PASSAR ELÉTRICOS |
A |
||
85165000 |
FORNOS DE MICROONDAS |
A |
||
85166020 |
NA FORMA DE UMA BANDEJA PARA AQUECIMENTO E MANUTENÇÃO DO CALOR DO ALIMENTO OU BEBIDAS (PLATAT SHABBAT) |
A |
||
85166090 |
OUTROS |
A |
||
85167100 |
CAFETEIRAS OU CHALEIRAS |
A |
||
85167200 |
TORRADEIRAS |
A |
||
85167900 |
OUTRO |
A |
||
85168010 |
QUANDO O CONDUTOR FOR FEITO DE UM MATERIAL NÃO METÁLICO |
A |
||
85168020 |
QUANDO PESO DE CADA UM EXCEDER 2 KG |
A |
||
85168030 |
RESISTORES FLEXÍVEIS FEITOS COM UM MATERIAL ELETRICAMENTE ISOLANTE COM FIOS DE RESISTÊNCIA INSERIDOS |
A |
||
85168090 |
OUTROS |
A |
||
85169040 |
PARA RESISTORES DE AQUECIMENTO ELÉTRICO, QUANDO O PESO DE CADA UM EXCEDER 2 KG |
A |
||
85169095 |
COMPARTIMENTOS DE COZINHA, MONTADOS OU NÃO |
A |
||
85169096 |
SUPERFÍCIES SUPERIORES, COM OU SEM ELEMENTOS DE AQUECIMENTO OU CONTROLE |
A |
||
85169099 |
OUTROS |
A |
||
85171120 |
ESPECIALMENTE PARA COMUNICAÇÃO ENTRE PESSOAS SURDAS, TENDO UM MONITOR NO CORPO DO APARELHO QUE PODE MOSTRAR SIMULTANEAMENTE NO MÁXIMO 20 LETRAS OU SÍMBOLOS |
A |
||
85171190 |
OUTROS |
A |
||
85171910 |
CONJUNTO DE TELEFONE COM AMPLIFICADOR, A RESPEITO DOS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA TENHA APROVADO QUE SERÃO USADOS PARA COMUNICAÇÃO ENTRE CRIANÇAS ACAMADAS E SUAS CLASSES (CONDICIONAL) |
A |
||
85171920 |
ESPECIALMENTE PARA COMUNICAÇÃO ENTRE PESSOAS SURDAS, TENDO UM MONITOR NO CORPO DO APARELHO QUE PODE MOSTRAR SIMULTANEAMENTE NO MÁXIMO 20 LETRAS OU SÍMBOLOS |
A |
||
85171930 |
CONJUNTO DE TELEFONE PROTEGIDO DE CORRENTE |
A |
||
85171940 |
QUE INCLUEM UM MECANISMO QUE PERMITE COMUNICAÇÃO COM UM CENTRO DE EMERGÊNCIA, COM A POSSIBILIDADE DE OPERAR TAL MECANISMO COM UM TRANSMISSOR RADIOFÔNICO SEPARADO ESPECIAL PARA TAL FIM |
A |
||
85171990 |
OUTROS |
A |
||
85172100 |
MÁQUINAS DE FAX |
A |
||
85172210 |
TELEIMPRESSORA PARA ENVIO DE TRANSMISSÕES ATRAVÉS DE LINHAS TELEFÔNICAS POR MEIO DE UM TECLADO, DESDE QUE TODAS AS CONDIÇÕES A SEGUIR SEJAM CUMPRIDAS: 1. SEJA DESIGNADA PARA TRABALHO SOB O CÓDIGO 2 DO ALFABETO DE TELÉGRAFO INTERNACIONAL |
A |
||
85172290 |
OUTROS |
A |
||
85173030 |
TELEGRÁFICO |
A |
||
85173040 |
ESPECIALMENTE PARA A OPERAÇÃO DE REDES DE TELEFONE PÚBLICO APENAS |
A |
||
85173090 |
OUTROS |
A |
||
85175000 |
OUTROS APARELHOS, PARA SISTEMAS DE LINHA CORRENTE DA PROVEDORA OU PARA SISTEMAS DE LINHA DIGITAL |
A |
||
85178020 |
DISCADOR AUTOMÁTICO |
A |
||
85178090 |
OUTROS |
A |
||
85179030 |
DISCADOR AUTOMÁTICO |
A |
||
85179090 |
OUTROS |
A |
||
85181010 |
MICROFONES USADOS ESPECIALMENTE PARA TELEFONES |
A |
||
85181020 |
BASES PARA MICROFONES |
A |
||
85181030 |
MICROFONES CAPACITIVOS, COM PESO DE ATÉ 10 G |
A |
||
85181090 |
OUTROS |
A |
||
85182110 |
PROTEGIDO DE CORRENTE |
A |
||
85182190 |
OUTROS |
A |
||
85182200 |
MÚLTIPLOS ALTO FALANTES, MONTADOS NO MESMO RECEPTÁCULO |
A |
||
85182900 |
OUTROS |
A |
||
85183011 |
ESPECIALMENTE PARA CONEXÃO DE TELEFONE |
A |
||
85183019 |
OUTROS |
A |
||
85183020 |
JOGOS COMBINADOS DE UM OU MAIS ALTO FALANTES E MICROFONE |
A |
||
85184000 |
AMPLIFICADORES ELÉTRICOS DE AUDIOFREQÜÊNCIA |
A |
||
85185010 |
SISTEMAS DE AMPLIFICAÇÃO DE VOZ PARA O INSTRUÇÃO DE PESSOAS SURDAS E PESSOAS COM POUCA AUDIÇÃO (UNIDADE DE TREINAMENTO EM AUDITÓRIO), DESDE QUE OS MESMOS SEJAM IMPORTADOS COM A APROVAÇÃO DO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE |
A |
||
85185020 |
SISTEMAS DE PAGER DO TIPO USADO ESPECIALMENTE POR VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIO, AMBULÂNCIAS, CARROS DE POLÍCIA OU DEFESA CIVIL. SISTEMAS DE PAGER/SIRENE APROVADOS PELO CHEFE DE DEFESA CIVIL PARA USO PÚBLICO E USADOS CONFORME ESTABELECIDO (CONDICIONAL) |
A |
||
85185030 |
SISTEMAS DE PAGER/SIRENE APROVADOS PELO CHEFE DE DEFESA CIVIL PARA USO PÚBLICO E USADOS CONFORME ESTABELECIDO (CONDICIONAL). |
A |
||
85185040 |
ESPECIALMENTE PARA COMUNICAÇÃO POR TELEFONE |
A |
||
85185090 |
OUTROS |
A |
||
85189010 |
RECIPIENTES DE ALTO FALANTES |
A |
||
85189090 |
OUTROS |
A |
||
85191000 |
TOCA-DISCOS OPERADOS POR MOEDA OU FICHA |
A |
||
85192100 |
SEM ALTO-FALANTES |
A |
||
85192900 |
OUTROS |
A |
||
85193100 |
COM MECANISMO DE MUDANÇA AUTOMÁTICA DE GRAVAÇÃO |
A |
||
85193900 |
OUTROS |
A |
||
85194000 |
MÁQUINAS DE TRANSCREVER |
A |
||
85199200 |
TOCA-FITAS, TAMANHO DE BOLSO |
A |
||
85199311 |
TOCA-FITAS, TAMANHO DE BOLSO |
A |
||
85199319 |
OUTROS |
A |
||
85199320 |
DO TIPO USADO EM VEÍCULOS MOTORIZADOS |
A |
||
85199390 |
OUTROS |
A |
||
85199921 |
PARA LARGURA DE FILME DE 16 MM OU MAIS |
A |
||
85199929 |
OUTROS |
A |
||
85199930 |
CAPAZ DE OPERAR SEM UM FONTE EXTERNA DE ENERGIA; COM TAMANHO NÃO EXCEDENDO 180 MM X 150 MM X 45 MM |
A |
||
85199990 |
OUTROS |
A |
||
85201000 |
MÁQUINAS DE DITADO NÃO CAPAZES DE OPERAR SEM UM FONTE EXTERNA DE ENERGIA |
A |
||
85202000 |
SECRETÁRIAS ELETRÔNICAS |
A |
||
85203211 |
TAMANHO DE BOLSO |
A |
||
85203219 |
OUTROS |
A |
||
85203290 |
OUTROS |
A |
||
85203311 |
TAMANHO DE BOLSO |
A |
||
85203319 |
OUTROS |
A |
||
85203390 |
OUTROS |
A |
||
85203900 |
OUTROS |
A |
||
85209020 |
DISPOSITIVO PARA GRAVAR SONS EM REGISTROS PRINCIPAIS |
A |
||
85209031 |
TAMANHO DE BOLSO |
A |
||
85209039 |
OUTROS |
A |
||
85209040 |
MÁQUINAS ESPECIAIS PARA DUPLICAR CASSETES DE ÁUDIO |
A |
||
85209090 |
OUTROS |
A |
||
85211000 |
TIPO FITA MAGNÉTICA |
A |
||
85219010 |
PARA OPERAÇÃO CONTÍNUA DE ARQUIVOS DE VÍDEO DIGITAL NO FORMATO MPEG2 E QUE ESTEJAM EM DISCO RÍGIDO OU EM OUTRA MEMÓRIA PERMANENTE |
A |
||
85219020 |
TAMANHO DE BOLSO |
A |
||
85219090 |
OUTRO |
A |
||
85221000 |
CARTUCHOS DE PICKUP |
A |
||
85229020 |
GABINETES |
A |
||
85229030 |
ESPECIALMENTE FEITOS PARA INSTRUMENTOS QUE ESTÃO NO SUBTÍTULO 85.20.9020 |
A |
||
85229090 |
OUTROS |
A |
||
85231110 |
FITAS DE ÁUDIO |
A |
||
85231190 |
OUTROS |
A |
||
85231200 |
COM LARGURA EXCEDENDO 4 MM MAS NÃO EXCEDENDO 6,5 MM |
A |
||
85231310 |
FITAS DE VÍDEO |
A |
||
85231390 |
OUTROS |
A |
||
85232010 |
ESPECIALMENTE PARA APARELHOS DO TÍTULO 84.71 |
A |
||
85232090 |
OUTROS |
A |
||
85233000 |
CARTÕES INCORPORANDO UMA FITA MAGNÉTICA |
A |
||
85239010 |
OUTROS |
A |
||
85241000 |
REGISTROS DE GRAMOFONE |
A |
||
85243100 |
PARA REPRODUZIR FENÔMENOS EXCETO SOM OU IMAGEM |
A |
||
85243200 |
APENAS PARA REPRODUZIR SOM |
A |
||
85243910 |
QUE SÃO ESPECIALMENTE DESTINADOS PARA MÁQUINAS DO TÍTULO 84.71 |
A |
||
85243990 |
OUTROS |
A |
||
85244000 |
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUZIR FENÔMENOS EXCETO SOM OU IMAGENS |
A |
||
85245100 |
COM UMA LARGURA NÃO EXCEDENDO 4 MM |
A |
||
85245200 |
COM UMA LARGURA EXCEDENDO 4 MM MAS NÃO EXCEDENDO 6,5 MM |
A |
||
85245300 |
COM UMA LARGURA EXCEDENDO 6,5 MM |
A |
||
85246000 |
CARTÕES INCORPORANDO FITA MAGNÉTICA |
A |
||
85249100 |
PARA REPRODUZIR OUTROS FENÔMENOS EXCETO SOM OU IMAGEM |
A |
||
85249910 |
ESPECIALMENTE PARA APARELHOS DE LEITURA 84.71 |
A |
||
85249990 |
OUTROS |
A |
||
85251010 |
PARA SOM, CUJO PODER DE TRANSMISSÃO SEJA 1000 WATTS OU MAIS |
A |
||
85251020 |
PARA TELEVISÃO |
A |
||
85251030 |
RÁDIO-TELEFÔNICO OU RÁDIO-TELEGRÁFICO |
A |
||
85251040 |
CONJUNTOS DE TELEFONE SEM FIO |
A |
||
85251090 |
OUTROS |
A |
||
85252010 |
CONJUNTOS DE TELEFONE SEM FIO |
A |
||
85252020 |
APARELHOS PARA A TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO DE TEXTO OU O CONTEÚDO DE DOCUMENTOS OU DE FIGURAS FIXAS |
A |
||
85252090 |
OUTROS |
A |
||
85253000 |
CÂMERAS DE TELEVISÃO |
A |
||
85254000 |
CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGEM FIXA E OUTROS GRAVADORES DE CÂMERA DE VÍDEO; CÂMERAS DIGITAIS. APARELHOS DE RADAR, APARELHOS DE AJUDA E NAVEGAÇÃO POR RÁDIO E APARELHOS DE CONTROLE REMOTO POR RÁDIO. |
A |
||
85261000 |
APARELHOS DE RADAR |
A |
||
85269100 |
APARELHOS DE AJUDA DE NAVEGAÇÃO POR RÁDIO |
A |
||
85269220 |
ESPECIALMENTE PARA APARELHOS ISENTOS DE IMPOSTO |
A |
||
85269230 |
ESPECIALMENTE PARA USO EM MÁQUINAS DE AR CONDICIONADO |
A |
||
85269290 |
OUTROS |
A |
||
85271200 |
TOCADORES DE FITAS E RÁDIO, TAMANHO DE BOLSO |
A |
||
85271310 |
TAMANHO DE BOLSO |
A |
||
85271330 |
CD PLAYERS CAPAZES DE OPERAR SEM UMA FONTE EXTERNA DE ENERGIA COM TAMANHO NÃO SUPERIOR A 180 X 150 X 45 MM |
A |
||
85271390 |
OUTRO |
A |
||
85271910 |
TAMANHO DE BOLSO |
A |
||
85271990 |
OUTRO |
A |
||
85272100 |
COMBINADO COM APARELHO DE GRAVAÇÃO E REPRODUÇÃO DE SOM |
A |
||
85272900 |
OUTRO |
A |
||
85273100 |
COMBINADO COM APARELHO DE GRAVAÇÃO E REPRODUÇÃO DE SOM |
A |
||
85273200 |
NÃO COMBINADO COM APARELHO DE GRAVAÇÃO E REPRODUÇÃO DE SOM MAS COMBINADO COM UM RELÓGIO |
A |
||
85273910 |
APARELHO PARA TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO DE TEXTO ESCRITO OU O CONTEÚDO DE DOCUMENTOS OU DE IMAGENS FIXAS |
A |
||
85273990 |
OUTROS |
A |
||
85279011 |
RECEPTOR PARA SERVIÇOS POSTAIS |
A |
||
85279012 |
RECEPTOR ESPECIALMENTE DESTINADO PARA SISTEMAS DE TRADUÇÃO SIMULTÂNEA |
A |
||
85279019 |
OUTROS |
A |
||
85279020 |
CONJUNTOS DE TELEFONE SEM FIO |
A |
||
85279030 |
ESPECIALMENTE PARA USO NA COMUNICAÇÃO ENTRE JUÍZES DE FUTEBOL DURANTE UMA PARTIDA UM JOGO COMPREENDENDO UM RECEPTOR E TRANSMISSOR PARA O MONITORAMENTO REMOTO DE BEBÊS. |
A |
||
85279040 |
UM JOGO COMPREENDENDO UM RECEPTOR E TRANSMISSOR PARA O MONITORAMENTO REMOTO DE BEBÊS. |
A |
||
85279090 |
OUTROS |
A |
||
85281210 |
ESPECIALMENTE PARA A RECEPÇÃO A PARTIR DE UM SATÉLITE, SEM EMBUTIMENTO EM MONITOR |
A |
||
85281290 |
OUTROS |
A |
||
85281310 |
ESPECIALMENTE PARA A RECEPÇÃO A PARTIR DE UM SATÉLITE EM UMA FREQÜÊNCIA DE MAIS DE 900 MEGAHERTZ, QUE NÃO INCLUI UM MONITOR. |
A |
||
85281390 |
OUTROS |
A |
||
85282110 |
SE SERVIR UMA PLANTA INDUSTRIAL, INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS, INSTITUIÇÕES MÉDICAS OU EM CENTRO DE COMANDO E CONTROLE DE TRÁFEGO (CONDICIONAL) |
A |
||
85282120 |
ESPECIALMENTE FEITO PARA VEÍCULO MOTORIZADO PARA VISÃO REVERSA DE DIREÇÃO |
A |
||
85282150 |
DE UMA CONSTRUÇÃO TIPO LED DE MÓDULOS COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS: 1. INTENSIDADE DE LUZ DE 4000 NIT OU MAIS. 2. PITCH DE 10 MM OU MAIS. |
A |
||
85282190 |
OUTROS |
A |
||
85282210 |
SE SERVIR UMA PLANTA INDUSTRIAL, INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS, INSTITUIÇÕES MÉDICAS OU EM CENTRO DE COMANDO E CONTROLE DE TRÁFEGO (CONDICIONAL) |
A |
||
85282220 |
ESPECIALMENTE FEITO PARA VEÍCULO MOTORIZADO PARA VISÃO REVERSA DE DIREÇÃO |
A |
||
85282290 |
OUTROS |
A |
||
85283000 |
PROJETORES DE VÍDEO |
A |
||
85291010 |
PARA APARELHOS DOS SUBTÍTULOS 85.28.1290 OU 85.28.1390 |
A |
||
85291020 |
ANTENAS PARA APARELHO DO SUBTÍTULO 85.27.2000 |
A |
||
85291040 |
PARA APARELHO DO TÍTULO 85.26 |
A |
||
85291090 |
OUTROS |
A |
||
85299012 |
ESPECIALMENTE PARA APARELHO DO SUBTÍTULO 85.28.1210 |
A |
||
85299013 |
ESPECIALMENTE PARA APARELHO DO SUBTÍTULO 85.28.3000 |
A |
||
85299014 |
MÓDULOS ESPECIAIS PARA MONITOR DE VÍDEO CLASSIFICADO NO SUBTÍTULO 85.28.2150 COM AS CARACTERÍSTICAS DESCRITAS EM TAL SUBTÍTULO |
A |
||
85299019 |
OUTROS |
A |
||
85299020 |
PARA APARELHO DOS SUBTÍTULOS 85.25.3000 A 85.25.4000 |
A |
||
85299031 |
CONJUNTOS DE CIRCUITO IMPRESSO PARA APARELHOS CLASSIFICADOS EM UM DOS SEGUINTES SUBTÍTULOS: 85.25.1030, 85.25.1040, 85.25.2010 OU 85.25.2090 |
A |
||
85299039 |
OUTROS |
A |
||
85299040 |
PARA APARELHO DO SUBTÍTULO 85.26 |
A |
||
85299090 |
OUTROS |
A |
||
85301000 |
EQUIPAMENTOS PARA RODOVIAS E TRANSVIAS |
A |
||
85308000 |
OUTROS EQUIPAMENTOS |
A |
||
85309000 |
PEÇAS |
A |
||
85311010 |
ALARMES CONTRA LADRÃO |
A |
||
85311090 |
OUTROS |
A |
||
85312000 |
PAINÉIS INDICADORES INCORPORANDO DISPOSITIVOS DE CRISTAL LÍQUIDO (LCD) OU DIODOS EMISSORES DE LUZ (LED) |
A |
||
85318040 |
SINOS |
A |
||
85318090 |
OUTROS |
A |
||
85319000 |
PEÇAS |
A |
||
85321000 |
CAPACITORES FIXOS DESIGNADOS PARA USO EM CIRCUITOS 50/60 HZ E TENDO UMA CAPACIDADE DE MANUSEIO DA ENERGIA DE REAÇÃO DE NO MÍNIMO 0,5 KVAR (CAPACITORES DE ENERGIA) |
A |
||
85322100 |
TANTÁLIO |
A |
||
85322200 |
ALUMÍNIO ELETROLÍTICO |
A |
||
85322300 |
DIELÉTRICO DE CERÂMICA, CAMADA SIMPLES |
A |
||
85322400 |
DIELÉTRICO DE CERÂMICA , MULTICAMADA |
A |
||
85322500 |
DIELÉTRICO DE PAPEL OU PLÁSTICO |
A |
||
85322910 |
DE ISOLAMENTO ELÉTRICO PARA VOLTAGEM ALTERNADA, DESDE QUE SEJAM PARA UMA VOLTAGEM DE TRABALHO ACIMA DE 100 VOLTS E SEU PESO EXCEDA 70 |
A |
||
85322990 |
OUTROS |
A |
||
85323000 |
CAPACITORES VARIÁVEIS OU AJUSTÁVEIS (PRÉ-AJUSTE) |
A |
||
85329000 |
PEÇAS |
A |
||
85331000 |
RESISTORES DE CARBONO FIXO, TIPOS DE COMPOSIÇÃO OU PELÍCULA |
A |
||
85332100 |
PARA UMA CAPACIDADE DE MANEJO DE ENERGIA NÃO EXCEDENDO 20 W |
A |
||
85332900 |
OUTRO |
A |
||
85333100 |
PARA UMA CAPACIDADE DE MANEJO DE ENERGIA NÃO EXCEDENDO 20 W |
A |
||
85333900 |
OUTRO |
A |
||
85334010 |
SELETOR DE CANAL E ESTAÇÃO DE TELEVISÃO |
A |
||
85334090 |
OUTROS |
A |
||
85339000 |
PEÇAS |
A |
||
85340000 |
CIRCUITOS IMPRESSOS. |
A |
||
85351010 |
PARA UMA VOLTAGEM DE TRABALHO DE 12.000 VOLTS OU MAIS |
A |
||
85351020 |
DESIGNADOS PARA INSTALAÇÃO EM UMA ESTRUTURA OU SOBRE ELA; PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EXTERNA |
A |
||
85351090 |
OUTROS |
A |
||
85352110 |
PROJETADOS PARA UMA VOLTAGEM DE TRABALHO DE 12.000 VOLTS OU MAIS |
A |
||
85352120 |
PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EM UMA ESTRUTURA OU SOBRE ELA; PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EXTERNA |
A |
||
85352130 |
COMUTADORES DE PROTEÇÃO ATIVADOS POR PERDA DE CORRENTE OU CORRENTE ATERRADA |
A |
||
85352190 |
OUTROS |
A |
||
85352900 |
OUTRO |
A |
||
85353010 |
PARA UMA VOLTAGEM DE TRABALHO DE 12.000 VOLTS OU MAIS |
A |
||
85353030 |
PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EM UMA ESTRUTURA OU SOBRE ELA; INSTRUMENTOS QUE SÃO PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EXTERNA |
A |
||
85353090 |
OUTROS |
A |
||
85354010 |
PÁRA-RAIOS |
A |
||
85354020 |
PARA UMA VOLTAGEM DE TRABALHO DE 12.000 VOLTS OU MAIS |
A |
||
85354030 |
PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EM UMA ESTRUTURA OU SOBRE ELA; INSTRUMENTOS QUE SÃO PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EXTERNA |
A |
||
85354090 |
OUTROS |
A |
||
85359010 |
TERMINAIS DE ANEL PARA CABOS ELÉTRICOS, CUJO PESO UNITÁRIO EXCEDA 5 G |
A |
||
85359020 |
CONTATOS FEITOS DE METAIS PRECIOSOS OU BLINDADOS COM METAIS PRECIOSOS CONFORME DEFINIDO NA NOTA 4 DO CAPÍTULO 71, DESDE QUE OS CONTATOS SEJAM IMPORTADOS SEM PEÇAS ADICIONAIS. INSTRUMENTOS QUE SÃO PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EM UMA ESTRUTURA OU SOBRE ELA; INSTRUMENTOS PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EXTERNA. |
A |
||
85359030 |
INSTRUMENTOS QUE SÃO PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EM UMA ESTRUTURA OU SOBRE ELA; INSTRUMENTOS PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EXTERNA. |
A |
||
85359041 |
COM PESO NÃO SUPERIOR A 0,5 KG |
A |
||
85359049 |
OUTROS |
A |
||
85359050 |
PROJETADO PARA UMA VOLTAGEM DE TRABALHO DE 12.000 VOLTS OU MAIS |
A |
||
85359060 |
TOMADAS OU SOQUETES PARA ILUMINAÇÃO OU ENERGIA, TENDO 2 OU 3 CONTATOS, ASSIM COMO ADAPTADORES OU RANHURAS PARA USO TAIS TOMADAS OU SOQUETES; SOQUETES PARA LÂMPADAS, INCLUINDO AQUELES PARA LÂMPADAS FLUORESCENTES; CONECTORES DO TIPO USADO EM CAIXAS DE JUNÇÃO INSTALADAS EM UMA ESTRUTURA |
A |
||
85359091 |
TOMADAS OU SOQUETES, CUJO PESO UNITÁRIO NÃO EXCEDE 300 G |
A |
||
85359092 |
O PESO DE CADA UM NÃO EXCEDE 150 G |
A |
||
85359099 |
OUTROS |
A |
||
85361010 |
PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EM UMA ESTRUTURA OU SOBRE ELA; INSTRUMENTOS PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EXTERNA. |
A |
||
85361091 |
O PESO UNITÁRIO NÃO EXCEDENDO 150 G |
A |
||
85361099 |
OUTROS |
A |
||
85362010 |
PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EM UMA ESTRUTURA OU SOBRE ELA; INSTRUMENTOS PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EXTERNA. |
A |
||
85362020 |
COMUTADORES DE PROTEÇÃO ATIVADOS POR PERDA DE CORRENTE OU POR CORRENTE ATERRADA |
A |
||
85362030 |
COMUTADORES SEMI-AUTOMÁTICOS PARA A PROTEÇÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, NOS QUAIS A CORRENTE NOMINAL NÃO É VARIÁVEL E SEU PESO EXCEDE 60 G, MAS NÃO EXCEDE 150 G |
A |
||
85362091 |
O PESO UNITÁRIO NÃO EXCEDE 150 G |
A |
||
85362099 |
OUTROS |
A |
||
85363010 |
PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EM UMA ESTRUTURA OU SOBRE ELA; PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EXTERNA. COMUTADORES SEMI-AUTOMÁTICOS PARA A PROTEÇÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, NOS QUAIS A CORRENTE NOMINAL NÃO É VARIÁVEL |
A |
||
85363020 |
COMUTADORES SEMI-AUTOMÁTICOS PARA A PROTEÇÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, NOS QUAIS A CORRENTE NOMINAL NÃO É VARIÁVEL E SEU PESO EXCEDE 60 G, MAS NÃO EXCEDE 150 G |
A |
||
85363030 |
COMUTADORES DE PROTEÇÃO ATIVADOS POR PERDA DE CORRENTE OU POR CORRENTE ATERRADA |
A |
||
85363091 |
O PESO UNITÁRIO NÃO EXCEDE 150 G |
A |
||
85363099 |
OUTROS |
A |
||
85364110 |
RELÊS DE LINGÜETA |
A |
||
85364121 |
ESPECIALMENTE PARA EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE |
A |
||
85364129 |
OUTROS |
A |
||
85364130 |
QUE SÃO PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EM UMA ESTRUTURA OU SOBRE ELA; PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EXTERNA |
A |
||
85364191 |
O PESO UNITÁRIO NÃO EXCEDE 150 G |
A |
||
85364199 |
OUTROS |
A |
||
85364910 |
RELÊS DE LINGÜETA |
A |
||
85364921 |
ESPECIALMENTE PARA EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE |
A |
||
85364929 |
OUTROS |
A |
||
85364930 |
PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EM UMA ESTRUTURA OU SOBRE ELA; PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EXTERNA |
A |
||
85364991 |
O PESO UNITÁRIO NÃO EXCEDE 150 G |
A |
||
85364992 |
PARA CORRENTE NOMINAL ACIMA DE 20 AMP |
A |
||
85364999 |
OUTROS |
A |
||
85365010 |
COMUTADORES DE PASTILHA ROTATIVA |
A |
||
85365030 |
PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EM UMA ESTRUTURA OU SOBRE ELA; PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EXTERNA |
A |
||
85365091 |
O PESO UNITÁRIO NÃO EXCEDE 150 G |
A |
||
85365099 |
OUTROS |
A |
||
85366100 |
PORTA LÂMPADAS |
A |
||
85366910 |
TOMADAS OU SOQUETES PARA ILUMINAÇÃO OU ENERGIA, TENDO 2 OU 3 CONTATOS, ASSIM COMO ADAPTADORES OU RANHURAS PARA USO TAIS TOMADAS OU SOQUETES; PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EM UMA ESTRUTURA OU SOBRE ELA; PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EXTERNA |
A |
||
85366921 |
SOQUETES PARA COMUNICAÇÃO A CABO APRESENTADOS SEM PEÇAS PLÁSTICAS |
A |
||
85366929 |
OUTROS |
A |
||
85366990 |
OUTROS |
A |
||
85369011 |
ESPECIALMENTE PARA EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE |
A |
||
85369019 |
OUTROS |
A |
||
85369020 |
TERMINAIS DE ANEL PARA CABOS ELÉTRICOS, CUJO PESO UNITÁRIO EXCEDA 5 G |
A |
||
85369030 |
CONTATOS FEITOS A PARTIR DE OU BLINDADOS COM METAIS PRECIOSOS CONFORME DEFINIDO NA NOTA 4 DO CAPÍTULO 71, DESDE QUE OS CONTATOS SEJAM IMPORTADOS SEM PEÇAS ADICIONAIS. |
A |
||
85369040 |
CONECTORES DO TIPO USADO EM CAIXAS DE UNIÃO INSTALADAS EM UMA ESTRUTURA |
A |
||
85369051 |
TERMOSTATOS PARA LÂMPADAS FLUORESCENTES, DESDE QUE SEU PESO EXCEDA 20 G E ELES TENHAM TRÊS TERMINAIS OU |
A |
||
85369059 |
OUTROS |
A |
||
85369060 |
PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EM UMA ESTRUTURA OU SOBRE ELA; INSTRUMENTOS DESIGNADOS PARA INSTALAÇÃO EXTERNA |
A |
||
85369070 |
CONECTORES PARA COMUNICAÇÃO A CABO |
A |
||
85369080 |
ADAPTADORES OU RANHURAS PARA USO COM TAIS TOMADAS OU SAÍDAS |
A |
||
85369091 |
O PESO UNITÁRIO NÃO EXCEDENDO 150 G |
A |
||
85369099 |
OUTROS |
A |
||
85371010 |
COMUNICAÇÃO A CABO DE PONTES, SEPARADORES E DIVISORES |
A |
||
85371020 |
CONTROLADORES PROGRAMADOS E PROGRAMÁVEIS |
A |
||
85371030 |
DESIGNADOS PARA SALAS DE CONTROLE DAS ESTAÇÕES DE ENERGIA NACIONAIS OU MUNICIPAIS |
A |
||
85371040 |
PROGRAMADOS, ESPECIALMENTE PARA OPERAÇÃO POR DOIS OU MAIS EIXOS, POR MEIO DE MOTORES TRIFÁSICOS OU SERVOMOTORES. |
A |
||
85371061 |
ESPECIALMENTE PARA UTENSÍLIOS ISENTOS DE IMPOSTO. |
A |
||
85371062 |
ESPECIALMENTE PARA CONDICIONADORES DE AR. |
A |
||
85371069 |
OUTRO |
A |
||
85371090 |
OUTROS |
C |
||
85372020 |
CONTROLADORES PROGRAMADOS E PROGRAMÁVEIS |
A |
||
85372030 |
DESIGNADOS PARA SALAS DE CONTROLE DAS ESTAÇÕES DE ENERGIA NACIONAIS OU MUNICIPAIS. |
A |
||
85372040 |
DESIGNADO PARA UMA VOLTAGEM DE TRABALHO DE 12.000 VOLTS OU MAIS. |
A |
||
85372090 |
OUTROS |
A |
||
85381000 |
QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES, MESAS, GABINETES E OUTRAS BASES PARA OS PRODUTOS DO TÍTULO 85.37, NÃO EQUIPADOS COM SEUS APARELHOS |
A |
||
85389020 |
ESPECIALMENTE PARA LINHAS DE TELEFONE OU LINHAS DE TELÉGRAFO |
A |
||
85389030 |
ESPECIALMENTE PARA EQUIPAMENTO DE TRANSPORTE |
A |
||
85389040 |
ESPECIALMENTE PARA CONTROLADORES PROGRAMÁVEIS |
A |
||
85389050 |
ESPECIALMENTE PARA TOMADAS OU SOQUETES CUJO PESO NÃO EXCEDA 300 G |
A |
||
85389060 |
ESPECIALMENTE PARA OUTROS INSTRUMENTOS CUJO PESO NÃO EXCEDA 150 G |
A |
||
85389070 |
ESPECIALMENTE PARA INSTRUMENTOS PROJETADOS PARA UMA VOLTAGEM DE TRABALHO DE 12.000 VOLTS OU MAIS |
A |
||
85389090 |
OUTROS |
A |
||
85391010 |
DO TIPO USADO EM VEÍCULOS MOTORIZADOS |
A |
||
85391090 |
OUTROS |
A |
||
85392100 |
TUNGSTÊNIO HALOGÊNIO |
A |
||
85392200 |
OUTRO, COM ENERGIA NÃO EXCEDENDO 200 W E PARA UMA VOLTAGEM EXCEDENDO 100 V |
A |
||
85392900 |
OUTROS |
A |
||
85393100 |
FLUORESCENTE, CÁTODO QUENTE |
A |
||
85393210 |
LÂMPADAS DE VAPOR DE SÓDIO |
A |
||
85393290 |
OUTROS |
A |
||
85393950 |
LÂMPADAS DE XENÔNIO COM UM REFLETOR FIXADO EM UM CORPO CERÂMICO, LENTAS DE CRISTAL SAFIRA QUE PRODUZEM UM FEITO ESTREITO DE LUZ |
A |
||
85393990 |
OUTROS |
A |
||
85394110 |
LÂMPADAS A ARCO ENCHIDAS COM GÁS DE CRIPTÔNIO OU XENÔNIO, CUJA VOLTAGEM INICIAL EXCEDE 1000 VOLTS |
A |
||
85394190 |
OUTROS |
A |
||
85394900 |
OUTRO |
A |
||
85399000 |
PEÇAS |
A |
||
85401100 |
COR |
A |
||
85401200 |
PRETO E BRANCO OU OUTRO MONOCRÔMICO |
A |
||
85402000 |
TUBOS DE CÂMERA DE TELEVISÃO; CONVERSORES E INTENSIFICADORES DE IMAGEM; OUTROS TUBOS DE CÁTODO FOTOGRÁFICO/TUBOS DE MOSTRADOR GRÁFICO, COR, COM PITCH DE TELA EM PONTO FOSFORESCENTE MENOR QUE 0,4 MM |
A |
||
85404000 |
TUBOS DE MOSTRADOR DE DADOS/GRÁFICO, COLORIDOS, COM UM PITCH DE TELA EM PONTO FOSFORESCENTE MENOR QUE 0,4 MM |
A |
||
85405000 |
TUBOS DE MOSTRADOR DE DADOS/GRÁFICO, PRETO E BRANCO OU OUTRO MONOCRÔMICO |
A |
||
85406000 |
OUTROS TUBOS DE RAIO CATÓDICO |
A |
||
85407100 |
MAGNETRONS |
A |
||
85407200 |
CLÍSTRONS |
A |
||
85407900 |
OUTRO |
A |
||
85408100 |
VÁLVULAS E TUBOS DE RECEPÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO |
A |
||
85408900 |
OUTRO |
A |
||
85409111 |
BOBINAS DE DEFLEXÃO EXCLUINDO AQUELAS DO SUBTÍTULO 9113 |
A |
||
85409112 |
PAINÉIS DE CONJUNTOS INTERNOS DE FACE |
A |
||
85409113 |
ESPECIALMENTE PARA TUBOS DO SUBTÍTULO 1200 |
A |
||
85409119 |
OUTROS |
A |
||
85409190 |
OUTROS |
A |
||
85409910 |
PISTOLAS ELETRÔNICAS OU ESTRUTURAS DE FREQÜÊNCIA DE RÁDIO INTERATIVAS PARA TUBOS DE MICROONDAS DOS SUBTÍTULOS 85.40.7100 A 85.40.7900 |
A |
||
85409990 |
OUTROS |
A |
||
85411000 |
DIODOS, OUTROS EXCETO DIODOS FOTOSSENSÍVEIS OU EMISSORES DE LUZ |
A |
||
85412100 |
COM UMA TAXA DE DISSIPAÇÃO DE MENOS QUE 1 W |
A |
||
85412900 |
OUTRO |
A |
||
85413000 |
TIRISTORES, DIACS E TRIACS, EXCETO DISPOSITIVOS FOTOSSENSÍVEIS |
A |
||
85414000 |
DISPOSITIVOS DE SEMICONDUTOR FOTOSSENSÍVEL, INCLUINDO CÉLULAS FOTOVOLTAICAS MONTADAS OU NÃO EM MÓDULOS OU EMBUTIDAS EM PAINÉIS; DIODOS EMISSORES DE LUZ |
A |
||
85415000 |
OUTROS DISPOSITIVOS SEMICONDUTORES |
A |
||
85416000 |
CRISTAIS PIEZELÉTRICOS MONTADOS |
A |
||
85419000 |
PEÇAS |
A |
||
85421000 |
CARTÕES INCORPORANDO UM CIRCUITO ELETRÔNICO INTEGRADO (CARTÕES “INTELIGENTES”) |
A |
||
85422100 |
DIGITAL |
A |
||
85422900 |
OUTRO |
A |
||
85426000 |
CIRCUITOS INTEGRADOS HÍBRIDOS |
A |
||
85427000 |
MICROCONJUNTOS ELETRÔNICOS |
A |
||
85429000 |
PEÇAS |
A |
||
85431100 |
IMPLANTADORES DE ÍON PARA MATERIAIS SEMICONDUTORES IMPUROS |
A |
||
85431900 |
OUTRO |
A |
||
85432000 |
GERADORES DE SINAL |
A |
||
85433000 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA ELETROGALVANIZAÇÃO, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE |
A |
||
85434000 |
ENERGIZADORES DE CERCA ELÉTRICA |
A |
||
85438100 |
CARTÕES E ETIQUETAS DE PROXIMIDADE |
A |
||
85438911 |
INTEGRADOS EM MISTURADOR DE ENERGIA |
A |
||
85438919 |
OUTROS |
A |
||
85438920 |
APARELHOS DE ILUMINAÇÃO OU ENERGIA; APARELHO PROJETADO PARA INSTALAÇÃO EM UMA ESTRUTURA OU SOBRE ELA; APARELHO PROJETADO PARA INSTALAÇÃO EXTERNA. |
A |
||
85438931 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS. |
A |
||
85438939 |
OUTROS |
A |
||
85438940 |
PARA DETECÇÃO DE METAIS POR UM SISTEMA |
A |
||
85438951 |
ESPECIALMENTE PARA APARELHOS CLASSIFICADOS EM UM DOS SEGUINTES SUBTÍTULOS: 85.25.1020, 85.26.1000, 85.26.9100, 85.26.9220 OU 85.26.9230 |
A |
||
85438952 |
CARTÕES PARA CONVERSORES DE SINAL VISUAL |
A |
||
85438954 |
CONVERSORES PARA SISTEMAS LINEARES DE ALTA FREQÜÊNCIA |
A |
||
85438956 |
OUTROS PARA TELEVISÃO |
A |
||
85438957 |
OUTROS, ESPECIALMENTE PARA EQUIPAMENTOS DE |
A |
||
85438958 |
AMPLIFICADORES, FILTROS E EQUALIZADORES REDUTORES PARA COMUNICAÇÃO A CABO |
A |
||
85438959 |
OUTROS |
A |
||
85438961 |
ESPECIALMENTE PARA APARELHO ISENTO DE IMPOSTO |
A |
||
85438962 |
ESPECIALMENTE PARA MÁQUINAS DE AR CONDICIONADO |
A |
||
85438969 |
OUTRO |
A |
||
85438990 |
OUTROS |
A |
||
85439031 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
85439032 |
DO TIPO USADO EM VEÍCULOS MOTORIZADOS DO TÍTULO 87.13 |
A |
||
85439039 |
OUTROS |
A |
||
85439040 |
PARA APARELHO DO SUBTÍTULO 85.43.8959 |
A |
||
85439092 |
ESPECIALMENTE PARA APARELHO DO SUBTÍTULO 85.43.8954 |
A |
||
85439099 |
OUTROS |
A |
||
85441110 |
DE SEÇÃO CRUZADA NÃO REDONDA |
A |
||
85441120 |
OUTROS, ISOLADO POR VERNIZ OU ISOLADO POR PLÁSTICO SEM ISOLAMENTO ADICIONAL |
C |
||
85441190 |
OUTRO |
C |
||
85441900 |
OUTRO |
C |
||
85442010 |
DE DOIS CONDUTORES APENAS, QUANDO O CONDUTOR EXTERNO NÃO FOR TRANÇADO |
A |
||
85442090 |
OUTRO |
C |
||
85443090 |
OUTRO |
C |
||
85444110 |
DE 16 OU MAIS CONDUTORES TORCIDOS SIMPLES INCLUINDO ISOLAMENTO DE PAPEL |
A |
||
85444140 |
CHATO INCLUINDO ISOLAMENTO EM MATERIAL PLÁSTICO, DE 6 OU MAIS CONDUTORES MULTI-TORCIDOS QUANDO A ESPESSURA DE CADA CONDUTOR (INCLUINDO ISOLAMENTO) NÃO EXCEDER 1,5 MM |
A |
||
85444190 |
OUTROS |
A |
||
85444900 |
OUTRO |
A |
||
85445110 |
DE DOIS OU TRÊS CONDUTORES MULTI-TORCIDOS, DESDE QUE A ÁREA SECCIONAL CRUZADA DE CADA CONDUTOR TORCIDO NÃO EXCEDA 1,5 MM CHATO INCLUINDO ISOLAMENTO EM MATERIAL PLÁSTICO, DE 6 OU MAIS CONDUTORES MULTI-TORCIDOS QUANDO A ESPESSURA |
A |
||
85445140 |
CHATO INCLUINDO ISOLAMENTO EM MATERIAL PLÁSTICO, DE 6 OU MAIS CONDUTORES MULTI-TORCIDOS QUANDO A ESPESSURA DE CADA CONDUTOR (INCLUINDO ISOLAMENTO) NÃO EXCEDER 1,5 MM |
A |
||
85445190 |
OUTRO |
C |
||
85445940 |
CHATO INCLUINDO ISOLAMENTO EM MATERIAL PLÁSTICO, DE 6 OU MAIS CONDUTORES MULTI-TORCIDOS QUANDO A ESPESSURA DE CADA CONDUTOR (INCLUINDO ISOLAMENTO) NÃO EXCEDER 1,5 MM |
A |
||
85445990 |
OUTROS |
C (para o Paraguai:A) |
||
85446040 |
CHATO INCLUINDO ISOLAMENTO EM MATERIAL PLÁSTICO, DE 6 OU MAIS CONDUTORES MULTI-TORCIDOS QUANDO A ESPESSURA DE CADA CONDUTOR (INCLUINDO ISOLAMENTO) NÃO EXCEDER 1,5 MM |
A |
||
85446090 |
OUTROS |
C |
||
85447000 |
CABOS DE FIBRA ÓPTICA |
A |
||
85451100 |
DE UM TIPO USADO PARA FORNALHAS |
A |
||
85451900 |
OUTRO |
A |
||
85452000 |
ESCOVAS |
A |
||
85459000 |
OUTRO |
A |
||
85461010 |
PARA UMA VOLTAGEM DE 3.300 VOLTS OU MAIS |
A |
||
85461090 |
OUTRO |
A |
||
85462010 |
PARA UMA VOLTAGEM DE 3.300 VOLTS OU MAIS |
A |
||
85462090 |
OUTRO |
A |
||
85469010 |
PARA UMA VOLTAGEM DE 3.300 VOLTS OU MAIS |
A |
||
85469090 |
OUTROS |
A |
||
85471000 |
ACESSÓRIOS DE ISOLAMENTO DE CERÂMICA |
A |
||
85472000 |
ACESSÓRIOS DE ISOLAMENTO DE PLÁSTICO |
A |
||
85479010 |
PERFURADO, FEITO DE PÓ DE VIDRO SINTERIZADO |
A |
||
85479020 |
TUBULAÇÃO E CONECTORES DE CONDUTO ELÉTRICO, DE METAL BASE, REVESTIDO COM UM MATERIAL DE ISOLAMENTO |
A |
||
85479090 |
OUTROS |
A |
||
85481010 |
CÉLULAS PRIMÁRIAS USADAS, BATERIAS PRIMÁRIAS USADAS E BATERIAS USADAS |
A |
||
85481090 |
OUTROS |
A |
||
85489000 |
OUTRO |
A |
||
86011000 |
ENERGIZADO A PARTIR DE UMA FONTE EXTERNA DE |
A |
||
86012000 |
ENERGIZADO POR ACUMULADORES ELÉTRICOS |
A |
||
86021000 |
LOCOMOTIVAS ELÉTRICAS A DIESEL |
A |
||
86029000 |
OUTRO |
A |
||
86031000 |
ENERGIZADO A PARTIR DE UMA FONTE EXTERNA DE |
A |
||
86039000 |
OUTRO |
A |
||
86040000 |
MANUTENÇÃO DE FERROVIA OU TRANSVIA OU VEÍCULOS DE SERVIÇO, SEJAM OU NÃO AUTO-PROPELIDOS (POR EXEMPLO, OFICINAS, GUINDASTES, OBTURADORES DE LASTRO, VAGÕES DE TESTE DE REVESTIMENTO DA PISTA E VEÍCULOS DE INSPEÇÃO DE PISTA. |
A |
||
86050000 |
VAGÕES DE PASSAGEIRO DE FERROVIA OU TRANSVIA, NÃO AUTO-PROPELIDOS; VAGÕES DE BAGAGEM, VAGÕES DE CORREIO E OUTROS VAGÕES PARA FINS ESPECIAIS DE FERROVIA E TRANSVIA, NÃO AUTO-PROPELIDOS (EXCLUINDO AQUELES DO TÍTULO 86.04) |
A |
||
86061000 |
VAGÕES DE TANQUE E SEMELHANTES |
A |
||
86062000 |
FURGÕES E VAGÕES ISOLADOS OU REFRIGERADOS, EXCETO AQUELES DO SUBTÍTULO 1000 |
A |
||
86063000 |
FURGÕES E VAGÕES AUTO-DESCARREGÁVEIS, EXCETO AQUELES DO SUBTÍTULO 1000 OU 2000 |
A |
||
86069100 |
COBERTOS E FECHADOS |
A |
||
86069200 |
ABERTOS, COM LATERAIS NÃO REMOVÍVEIS COM ALTURA ACIMA DE 60 CM |
A |
||
86069900 |
OUTRO |
A |
||
86071100 |
TROLES DE DIREÇÃO E TROLES “BISSEL” |
A |
||
86071200 |
OUTROS TROLES E TROLES “BISSEL” |
A |
||
86071900 |
OUTRO, INCLUINDO PEÇAS |
A |
||
86072100 |
FREIOS A AR E SUAS PEÇAS |
A |
||
86072900 |
OUTRO |
A |
||
86073000 |
GANCHOS E OUTROS DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, AMORTECEDORES E SUAS PEÇAS |
A |
||
86079100 |
DE LOCOMOTIVAS |
A |
||
86079900 |
OUTRO |
A |
||
86080000 |
GABARITOS E ACESSÓRIOS DE PISTA DE FERROVIA OU TRANSVIA; SINALIZAÇÃO MECÂNICA (INCLUINDO ELETROMECÂNICA), EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA E CONTROLE DE TRÁFEGO PARA FERROVIAS, TRANSVIAS, RODOVIAS, HIDROVIAS, INSTALAÇÕES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES DE PORTO OU CAMPOS AÉREOS; PEÇAS |
A |
||
86090000 |
RECIPIENTES (INCLUINDO RECIPIENTES PARA O TRANSPORTE DE FLUIDOS) ESPECIALMENTE PROJETADOS E EQUIPADOS PARA TRANSPORTE POR UM OU MAIS MODOS DE TRANSPORTE. |
A |
||
87011000 |
TRATORES CONTROLADOS POR PEDESTRE |
A |
||
87012000 |
TRATORES DE RODOVIA PARA SEMI-REBOQUES |
A |
||
87013000 |
TRATORES PARA ASSENTAMENTO DE PISTA |
A |
||
87019020 |
QUATRO RODAS, PROJETADO PARA SER MONTADO PELO MOTORISTA E GUIADO POR MEIO DE BARRAS MANUAIS MOTORIZADAS |
B |
||
87019090 |
OUTROS |
A |
||
87021011 |
COM PESO BRUTO DO VEÍCULO PERMITIDO ACIMA DE 4500 KG |
B |
||
87021012 |
DESTINADO PARA EXCURSÃO E TURISMO, QUE É APROVADO PELO CONTROLADOR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE ACORDO COM O ARTIGO 24B DO DECRETO PARA SUPERVISÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS (TURISMO POR VEÍCULO E SEU ARRENDAMENTO) 1980 (5741)(3*), DESDE QUE TAL APROVAÇÃO ESTEJA EM VIGOR E QUE NÃO ESTEJA ESPECIFICADO OU INCLUÍDO NA SUBPOSIÇÃO 1011 (CONDICIONAL) |
B |
||
87021019 |
OUTROS |
B |
||
87021091 |
COM TRANSMISSÃO NA RODA DIANTEIRA E TRASEIRA, CUJO PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO EXCEDA 3500 KG E NÃO EXCEDA 4500 KG. FURGÃO COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO ACIMA DE 4500 KG |
B |
||
87021092 |
FURGÃO COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO ACIMA DE 4500 KG. FURGÃO COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO ACIMA DE 4500 KG |
B |
||
87021093 |
OUTRO, COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO ACIMA DE 4500 KG |
B |
||
87021094 |
OUTRO, COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO ACIMA DE 2200 KG |
B |
||
87021099 |
OUTRO |
B |
||
87029011 |
COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO ACIMA DE 4500 KG (*) KOVETZ TAKANOT 1981 PÁGINAS 164 E 1071, 379 |
B |
||
87029012 |
DESTINADO PARA EXCURSÃO E TURISMO, QUE É APROVADO PELO CONTROLADOR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE ACORDO COM O ARTIGO 24B DO DECRETO PARA SUPERVISÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS (TURISMO POR VEÍCULO E SEU ARRENDAMENTO) 1980 (5741)(3*), DESDE QUE TAL APROVAÇÃO ESTEJA EM VIGOR E QUE NÃO ESTEJA ESPECIFICADO OU INCLUÍDO NA SUBPOSIÇÃO 9011 (CONDICIONAL) |
B |
||
87029019 |
OUTROS |
B |
||
87029091 |
AQUELES COM UMA COM TRANSMISSÃO NA RODA DIANTEIRA TRASEIRA, COM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO ACIMA DE 3500 KG E NÃO ACIMA DE 4500 KG |
B |
||
87029092 |
FURGÃO DE ENTREGA COM CUBOS DE RODA DUPLOS (AROS) NO EIXO TRASEIRO, COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO ACIMA DE 4.500 KG. OUTROS FURGÕES DE ENTREGA, COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO NÃO ACIMA DE 4500 KG. |
B |
||
87029094 |
OUTROS FURGÕES DE ENTREGA, COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO NÃO ACIMA DE 4500 KG. OUTROS FURGÕES DE ENTREGA, COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO NÃO ACIMA DE 4500 KG. |
B |
||
87029095 |
OUTRO, COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO ACIMA DE 4500 KG. |
A |
||
87029096 |
OUTRO, COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO ACIMA DE 2200 KG. |
B |
||
87029099 |
OUTRO |
B |
||
87031010 |
PARA O QUAL UMA LICENÇA DO VEÍCULO OU UMA PERMISSÃO PARA MOVER-SE EM RODOVIAS NÃO TENHA SIDO EMITIDA PELA AUTORIDADE DE LICENCIAMENTO, E DESDE QUE ELE NÃO SE MOVIMENTE NAS RODOVIAS. |
B |
||
87031020 |
VEÍCULOS DE CAMPO |
B |
||
87031090 |
OUTRO |
B |
||
87032110 |
TÁXIS (CONDICIONAL) |
A |
||
87032120 |
VEÍCULO DESTINADO PARA EXCURSÃO E TURISMO, COM UMA LICENÇA DE ACORDO COM O ARTIGO 2 DO DECRETO PARA SUPERVISÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS (TURISMO POR VEÍCULO E SEU ARRENDAMENTO) 1980 (5741) (DORAVANTE NESTA POSIÇÃO - “A LICENÇA”), DESDE QUE TODAS AS SEGUINTES CONDIÇÕES SEJAM ATENDIDAS: (1) A PRINCIPAL OCUPAÇÃO DO MOTORISTA SEJA O TRANSPORTE DE PESSOAS POR CONTRATAÇÃO; (2) O VEÍCULO SEJA UTILIZADO PARA ESSE OBJETIVO; (3) SEJA EMITIDA LICENÇA PARA TAL, E AS CONDIÇÕES PARA ESSA LICENÇA SEJAM ATENDIDAS; (4) A LICENÇA DO VEÍCULO SEJA PARA O TRANSPORTE DE ATÉ SETE PASSAGEIROS MAIS O MOTORISTA (CONDICIONAL) |
A |
||
87032130 |
VEÍCULO QUE ESTEJA ADAPTADO OU QUE VENHA A SER ADAPTADO ESPECIALMENTE PARA TRANSPORTE DE CADÁVERES PARA ENTERRO E QUE SEJA USADO CONFORME ESTABELECIDO, DESDE QUE SUA IMPORTAÇÃO TENHA SIDO APROVADA PELO DIRETOR ANTES DA IMPORTAÇÃO (CONDICIONAL) |
A |
||
87032141 |
QUE SERVE INSTITUIÇÕES MÉDICAS, APENAS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS DOENTES, SE O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDA TIVER APROVADO AS INSTITUIÇÕES PARA OS FINS DESTE SUBTÍTULO (CONDICIONAL) |
A |
||
87032149 |
OUTROS, USADOS EXCLUSIVAMENTE PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS DOENTES (CONDICIONAL) |
B |
||
87032150 |
QUE SE MOVEM SOBRE TRÊS RODAS, COM CABINA DO MOTORISTA, QUE NÃO TENHA SIDO ESPECIFICADO OU INCLUÍDO EM OUTRO LUGAR |
A |
||
87032190 |
OUTRO |
B |
||
87032210 |
TÁXI (CONDICIONAL) |
A |
||
87032220 |
VEÍCULO DESTINADO PARA EXCURSÃO E TURISMO, COM UMA LICENÇA DE ACORDO COM O ARTIGO 2 DO DECRETO PARA SUPERVISÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS (TURISMO POR VEÍCULO E SEU ARRENDAMENTO) 1980 (5741) (DORAVANTE NESTE TÍTULO “A LICENÇA”), DESDE QUE TODAS AS SEGUINTES CONDIÇÕES SEJAM ATENDIDAS: (1) A PRINCIPAL OCUPAÇÃO DO MOTORISTA SEJA O TRANSPORTE DE PESSOAS POR CONTRATAÇÃO; (2) O VEÍCULO SEJA UTILIZADO PARA ESSE OBJETIVO; (3) SEJA EMITIDA LICENÇA PARA TAL, E AS CONDIÇÕES PARA ESSA LICENÇA SEJAM ATENDIDAS; (4) A LICENÇA DO VEÍCULO SEJA PARA O TRANSPORTE DE ATÉ SETE PASSAGEIROS MAIS O MOTORISTA (CONDICIONAL) |
A |
||
87032230 |
VEÍCULO QUE ESTEJA ADAPTADO OU QUE VENHA A SER ADAPTADO ESPECIALMENTE PARA TRANSPORTE DE CADÁVERES PARA ENTERRO E QUE SEJA USADO CONFORME ESTABELECIDO, DESDE QUE SUA IMPORTAÇÃO TENHA SIDO APROVADA PELO DIRETOR ANTES DA IMPORTAÇÃO (CONDICIONAL) |
A |
||
87032241 |
QUE SERVE INSTITUIÇÕES MÉDICAS, APENAS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS DOENTES, SE O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDA TIVER APROVADO AS INSTITUIÇÕES PARA OS FINS DESTE SUBTÍTULO (CONDICIONAL) |
A |
||
87032249 |
OUTROS, USADOS EXCLUSIVAMENTE PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS DOENTES (CONDICIONAL) |
B |
||
87032250 |
QUE SE MOVEM SOBRE TRÊS RODAS, COM CABINA DO MOTORISTA, NÃO ESPECIFICADO OU INCLUÍDO EM OUTRO LUGAR |
A |
||
87032262 |
VEÍCULO DE CAMPO |
B |
||
87032269 |
OUTRO |
B |
||
87032270 |
VEÍCULO HÍBRIDO |
B |
||
87032290 |
OUTRO |
B |
||
87032310 |
TÁXI (CONDICIONAL) |
A |
||
87032321 |
ÔNIBUS DESTINADO PARA OPERAÇÃO COMO TRANSPORTE PARA EXCURSÃO E TURISMO, APROVADO PELO CONTROLADOR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE ACORDO COM O ARTIGO 24B DO DECRETO DE CONTROLE DE PRODUTOS E SERVIÇOS (TRANSPORTE DE TURISMO POR VEÍCULO E SEU ARRENDAMENTO), 5741 1980, DESDE QUE A REFERIDA APROVAÇÃO ESTEJA EM VIGOR (CONDICIONAL) |
B |
||
87032329 |
OUTRO |
B |
||
87032330 |
VEÍCULO DE ENTREGA OU CARRO DE PASSAGEIRO DESTINADO PARA OPERAÇÃO COMO TRANSPORTE PARA EXCURSÃO E TURISMO SOB LICENÇA DE ACORDO COM O ARTIGO 2 DO DECRETO CONTROLE DE PRODUTOS E SERVIÇOS (TRANSPORTE DE TURISMO POR VEÍCULO E SEU ARRENDAMENTO), 5741 1980 |
A |
||
87032340 |
VEÍCULO QUE ESTEJA ADAPTADO OU QUE VENHA A SER ADAPTADO ESPECIALMENTE PARA TRANSPORTE DE CADÁVERES PARA ENTERRO E QUE SEJA USADO CONFORME ESTABELECIDO, DESDE QUE SUA IMPORTAÇÃO TENHA SIDO APROVADA PELO DIRETOR ANTES DA IMPORTAÇÃO (CONDICIONAL) |
A |
||
87032351 |
QUE SERVE INSTITUIÇÕES MÉDICAS, APENAS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS DOENTES, SE O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDA TIVER APROVADO AS INSTITUIÇÕES PARA OS FINS DESTE SUBTÍTULO (CONDICIONAL) |
A |
||
87032359 |
OUTROS, USADOS EXCLUSIVAMENTE PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS DOENTES (CONDICIONAL) |
B |
||
87032360 |
VEÍCULO MOTORIZADO DE TRÊS RODAS, COM CABINA DO MOTORISTA, NÃO ESPECIFICADO OU INCLUÍDO EM OUTRO LUGAR |
A |
||
87032372 |
COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DE VEÍCULO NÃO ACIMA DE 2200 KG |
B |
||
87032373 |
VEÍCULO DE CAMPO |
B |
||
87032379 |
OUTRO |
B |
||
87032380 |
HÍBRIDO |
B |
||
87032391 |
COM UMA CAPACIDADE DE CILINDRO NÃO ACIMA DE 2000 CC |
B |
||
87032399 |
OUTRO |
B |
||
87032410 |
TÁXI (CONDICIONAL) |
A |
||
87032421 |
DESTINADO PARA OPERAÇÃO COMO TRANSPORTE PARA EXCURSÃO E TURISMO SOB LICENÇA DE ACORDO COM O ARTIGO 2 DO DECRETO CONTROLE DE PRODUTOS E SERVIÇOS (TRANSPORTE DE TURISMO POR VEÍCULO E SEU ARRENDAMENTO), 5741 1980, DESDE QUE A REFERIDA APROVAÇÃO ESTEJA EM VIGOR (CONDICIONAL) |
B |
||
87032429 |
OUTRO |
B |
||
87032430 |
VEÍCULO DE ENTREGA OU CARRO DE PASSAGEIRO DESTINADO PARA OPERAÇÃO COMO TRANSPORTE PARA EXCURSÃO E TURISMO SOB LICENÇA DE ACORDO COM O ARTIGO 2 DO DECRETO CONTROLE DE PRODUTOS E SERVIÇOS (TRANSPORTE DE TURISMO POR VEÍCULO E SEU ARRENDAMENTO), 5741 1980 |
A |
||
87032440 |
VEÍCULO QUE ESTEJA ADAPTADO OU QUE VENHA A SER ADAPTADO ESPECIALMENTE PARA TRANSPORTE DE CADÁVERES PARA ENTERRO E QUE SEJA USADO CONFORME ESTABELECIDO, DESDE QUE SUA IMPORTAÇÃO TENHA SIDO APROVADA PELO DIRETOR ANTES DA IMPORTAÇÃO (CONDICIONAL) |
A |
||
87032451 |
QUE SERVE INSTITUIÇÕES MÉDICAS, APENAS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS DOENTES, SE O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDA TIVER APROVADO AS INSTITUIÇÕES PARA OS FINS DESTE SUBTÍTULO (CONDICIONAL) |
A |
||
87032459 |
OUTROS, USADOS EXCLUSIVAMENTE PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS DOENTES (CONDICIONAL) |
B |
||
87032460 |
VEÍCULO MOTORIZADO DE TRÊS RODAS, COM CABINA DO MOTORISTA, NÃO ESPECIFICADO OU INCLUÍDO EM OUTRO LUGAR |
A |
||
87032472 |
COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO ACIMA DE 2200 KG |
B |
||
87032473 |
FURGÃO DE ENTREGA TENDO RODAS DUPLAS (AROS) NO EIXO TRASEIRO, COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO ACIMA DE 4500 KG |
B |
||
87032475 |
COM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO ACIMA DE 4500 KG |
B |
||
87032476 |
VEÍCULO DE CAMPO |
B |
||
87032479 |
OUTRO |
B |
||
87032490 |
OUTRO |
B |
||
87033110 |
TÁXI (CONDICIONAL) |
B |
||
87033120 |
VEÍCULO DE ENTREGA OU CARRO DE PASSAGEIRO DESTINADO PARA OPERAÇÃO COMO TRANSPORTE PARA EXCURSÃO E TURISMO SOB LICENÇA DE ACORDO COM O ARTIGO 2 DO DECRETO CONTROLE DE PRODUTOS E SERVIÇOS (TRANSPORTE DE TURISMO POR VEÍCULO E SEU ARRENDAMENTO), 5741 1980 |
B |
||
87033130 |
VEÍCULO QUE ESTEJA ADAPTADO OU QUE VENHA A SER ADAPTADO ESPECIALMENTE PARA TRANSPORTE DE CADÁVERES PARA ENTERRO E QUE SEJA USADO CONFORME ESTABELECIDO, DESDE QUE SUA IMPORTAÇÃO TENHA SIDO APROVADA PELO DIRETOR ANTES DA IMPORTAÇÃO (CONDICIONAL) |
A |
||
87033141 |
QUE SERVE INSTITUIÇÕES MÉDICAS, APENAS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS DOENTES, SE O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDA TIVER APROVADO AS INSTITUIÇÕES PARA OS FINS DESTE SUBTÍTULO (CONDICIONAL) |
A |
||
87033149 |
OUTROS, USADOS EXCLUSIVAMENTE PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS DOENTES (CONDICIONAL) |
B |
||
87033150 |
VEÍCULO MOTORIZADO DE TRÊS RODAS, COM CABINA DO MOTORISTA, NÃO ESPECIFICADO OU INCLUÍDO EM OUTRO LUGAR. VEÍCULO COMERCIAL COM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO ACIMA DE 2200 KG |
A |
||
87033162 |
VEÍCULO DE CAMPO |
B |
||
87033169 |
OUTRO |
B |
||
87033190 |
OUTRO |
B |
||
87033210 |
TÁXI (CONDICIONAL) |
B |
||
87033221 |
ÔNIBUS DESTINADO PARA OPERAÇÃO COMO TRANSPORTE PARA EXCURSÃO E TURISMO APROVADO PELO CONTROLADOR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE ACORDO COM O ARTIGO 24B DO DECRETO CONTROLE DE PRODUTOS E SERVIÇOS (TRANSPORTE DE TURISMO POR VEÍCULO E SEU ARRENDAMENTO), 5741 1980 |
B |
||
87033222 |
COM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO NÃO ACIMA DE 2200 KG |
B |
||
87033229 |
OUTRO |
B |
||
87033230 |
VEÍCULO DE ENTREGA OU CARRO DE PASSAGEIRO DESTINADO PARA OPERAÇÃO COMO TRANSPORTE PARA EXCURSÃO E TURISMO SOB LICENÇA DE ACORDO COM O ARTIGO 2 DO DECRETO CONTROLE DE PRODUTOS E SERVIÇOS (TRANSPORTE DE TURISMO POR VEÍCULO E SEU ARRENDAMENTO), 5741 1980 |
B |
||
87033240 |
VEÍCULO QUE ESTEJA ADAPTADO OU QUE VENHA A SER ADAPTADO ESPECIALMENTE PARA TRANSPORTE DE CADÁVERES PARA ENTERRO E QUE SEJA USADO CONFORME ESTABELECIDO, DESDE QUE SUA IMPORTAÇÃO TENHA SIDO APROVADA PELO DIRETOR ANTES DA IMPORTAÇÃO (CONDICIONAL) |
A |
||
87033251 |
QUE SERVE INSTITUIÇÕES MÉDICAS, APENAS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS DOENTES, SE O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDA TIVER APROVADO AS INSTITUIÇÕES PARA OS FINS DESTE SUBTÍTULO (CONDICIONAL) |
A |
||
87033259 |
OUTROS, USADOS EXCLUSIVAMENTE PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS DOENTES (CONDICIONAL) |
B |
||
87033260 |
VEÍCULO MOTORIZADO DE TRÊS RODAS, COM CABINA DO MOTORISTA, NÃO ESPECIFICADO OU INCLUÍDO EM OUTRO LUGAR |
A |
||
87033272 |
COM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO NÃO ACIMA DE 2200 KG |
B |
||
87033273 |
VEÍCULO DE CAMPO |
B |
||
87033279 |
OUTRO |
B |
||
87033291 |
COM CAPACIDADE DE CILINDRO NÃO ACIMA DE 2000 CC |
B |
||
87033299 |
OUTRO |
B |
||
87033310 |
TÁXI (CONDICIONAL) |
B |
||
87033321 |
ÔNIBUS DESTINADO PARA OPERAÇÃO COMO TRANSPORTE PARA EXCURSÃO E TURISMO APROVADO PELO CONTROLADOR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE ACORDO COM O ARTIGO 24B DO DECRETO CONTROLE DE PRODUTOS E SERVIÇOS (TRANSPORTE DE TURISMO POR VEÍCULO E SEU ARRENDAMENTO), 5741 1980 |
B |
||
87033322 |
COM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO NÃO ACIMA DE 2200 KG |
B |
||
87033329 |
OUTRO |
B |
||
87033330 |
VEÍCULO DE ENTREGA OU CARRO DE PASSAGEIRO DESTINADO PARA OPERAÇÃO COMO TRANSPORTE PARA EXCURSÃO E TURISMO SOB LICENÇA DE ACORDO COM O ARTIGO 2 DO DECRETO CONTROLE DE PRODUTOS E SERVIÇOS (TRANSPORTE DE TURISMO POR VEÍCULO E SEU ARRENDAMENTO), 5741 1980 |
B |
||
87033340 |
VEÍCULO QUE ESTEJA ADAPTADO OU QUE VENHA A SER ADAPTADO ESPECIALMENTE PARA TRANSPORTE DE CADÁVERES PARA ENTERRO E QUE SEJA USADO CONFORME ESTABELECIDO, DESDE QUE SUA IMPORTAÇÃO TENHA SIDO APROVADA PELO DIRETOR ANTES DA IMPORTAÇÃO (CONDICIONAL) |
A |
||
87033351 |
QUE SERVE INSTITUIÇÕES MÉDICAS, APENAS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS DOENTES, SE O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDA TIVER APROVADO AS INSTITUIÇÕES PARA OS FINS DESTE SUBTÍTULO (CONDICIONAL) |
A |
||
87033359 |
OUTROS, USADOS EXCLUSIVAMENTE PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS DOENTES (CONDICIONAL) |
B |
||
87033360 |
VEÍCULO MOTORIZADO DE TRÊS RODAS, COM CABINA DO MOTORISTA, NÃO ESPECIFICADO OU INCLUÍDO EM OUTRO LUGAR |
A |
||
87033372 |
COM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO NÃO ACIMA DE 2200 KG |
B |
||
87033373 |
OUTROS, COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO NÃO ACIMA DE 4500 KG |
B |
||
87033374 |
VEÍCULO DE CAMPO |
B |
||
87033379 |
OUTRO |
B |
||
87033390 |
OUTRO |
B |
||
87039010 |
VEÍCULOS (CARROS DE PASSAGEIRO). VEÍCULOS (CARROS DE PASSAGEIRO) |
B |
||
87039091 |
VEÍCULO MOTORIZADO DE TRÊS RODAS, COM CABINA DO MOTORISTA |
A |
||
87039092 |
COM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO ACIMA DE 4500 KG |
B |
||
87039093 |
COM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO NÃO ACIMA DE 2200 KG |
B |
||
87039094 |
VEÍCULO DE CAMPO |
B |
||
87039099 |
OUTRO |
B |
||
87041000 |
BASCULANTE DESIGNADO PARA USO FORA DA RODOVIA |
A |
||
87042110 |
BASCULANTES, COM UM PESO INDIVIDUAL NÃO SUPERIOR A 1500 KG |
A |
||
87042130 |
QUE TENHAM SIDO IMPORTADOS POR APROVAÇÃO DO INSPETOR CHEFE DOS SERVIÇOS DE COMBATE A INCÊNDIO OU ALGUÉM AUTORIZADO POR ELE, SE OS EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCÊNDIO APROVADOS PELO DIRETOR VIEREM A SER INSTALADOS NOS MESMOS, DESDE QUE SIRVAM COMO UM VEÍCULO DE COMBATE A INCÊNDIO (CONDICIONAL) |
A |
||
87042141 |
COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO SUPERIOR A 4500 KG (CONDICIONAL) |
A |
||
87042149 |
OUTROS (CONDICIONAL_ |
A |
||
87042152 |
COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO NÃO SUPERIOR A 200 KG |
B |
||
87042153 |
COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO SUPERIOR A 2200 KG E NÃO SUPERIOR A 4500 KG E QUE NÃO SEJA UM VEÍCULO DE CAMPO |
B |
||
87042154 |
FURGÃO DE ENTREGA COM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO SUPERIOR A 4500 KG |
B |
||
87042155 |
VEÍCULO RODOVIA-CAMPO |
B |
||
87042159 |
OUTRO |
A |
||
87042160 |
VEÍCULO MOTORIZADO DE TRÊS RODAS, COM CABINA DO MOTORISTA, NÃO ESPECIFICADO OU INCLUÍDO EM QUALQUER OUTRO LUGAR |
A |
||
87042190 |
OUTRO |
B |
||
87042230 |
FURGÃO DE ENTREGA |
B |
||
87042290 |
OUTRO |
A |
||
87042340 |
FURGÃO DE ENTREGA |
B |
||
87042390 |
OUTRO |
A |
||
87043120 |
OUTROS BASCULANTES, TANQUES PARA TRANSPORTE DE BETUME, TANQUES PARA TRANSPORTE DE CIMENTO A GRANEL QUE TENHAM SIDO IMPORTADOR POR APROVAÇÃO DO INSPETOR CHEFE DOS SERVIÇOS DE COMBATE A INCÊNDIO OU ALGUÉM AUTORIZADO POR ELE |
A |
||
87043130 |
QUE TENHAM SIDO IMPORTADOS POR APROVAÇÃO DO INSPETOR CHEFE DOS SERVIÇOS DE COMBATE A INCÊNDIO OU ALGUÉM AUTORIZADO POR ELE, SE OS EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCÊNDIO APROVADOS PELO DIRETOR VIEREM A SER INSTALADOS NOS MESMOS, DESDE QUE SIRVAM COMO UM VEÍCULO DE COMBATE A INCÊNDIO (CONDICIONAL) |
A |
||
87043141 |
COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO SUPERIOR A 4500 KG (CONDICIONAL) |
A |
||
87043149 |
OUTROS (CONDICIONAL) |
A |
||
87043152 |
VEÍCULO RODOVIA-CAMPO |
B |
||
87043153 |
COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO NÃO SUPERIOR A 2200 KG |
B |
||
87043154 |
COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO SUPERIOR A 2200 KG E NÃO SUPERIOR A 4500 KG E QUE NÃO SEJA UM VEÍCULO DE CAMPO |
B |
||
87043159 |
OUTRO |
B |
||
87043160 |
VEÍCULO MOTORIZADO DE TRÊS RODAS, COM CABINA DO MOTORISTA, NÃO ESPECIFICADO OU INCLUÍDO EM QUALQUER OUTRO LUGAR |
A |
||
87043190 |
OUTRO |
A |
||
87043240 |
FURGÃO DE ENTREGA COM RODAS DUPLAS (AROS) NO EIXO TRASEIRO |
B |
||
87043250 |
OUTROS VEÍCULOS DE TRANSPORTE |
B |
||
87043290 |
OUTRO |
A |
||
87049010 |
COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO SUPERIOR A 2200 KG |
B |
||
87049020 |
COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO SUPERIOR A 2200 KG E NÃO SUPERIOR A 4500 KG |
B |
||
87049030 |
VEÍCULO MOTORIZADO DE TRÊS RODAS, COM CABINA DO MOTORISTA |
A |
||
87049091 |
FURGÃO DE ENTREGA |
B |
||
87049099 |
OUTRO |
A |
||
87051011 |
COM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO SUPERIOR A 4500 KG |
A |
||
87051019 |
OUTRO |
B |
||
87051090 |
OUTRO |
A |
||
87052000 |
GUINCHOS DE PERFURAÇÃO MÓVEIS |
A |
||
87053010 |
QUE SEJAM IMPORTADOS POR APROVAÇÃO DO INSPETOR CHEFE DOS SERVIÇOS DE COMBATE A INCÊNDIO OU ALGUÉM AUTORIZADO POR ELE |
A |
||
87053030 |
OUTROS, COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO NÃO SUPERIOR A 4500 KG |
A |
||
87053090 |
OUTROS |
B |
||
87054000 |
CAMINHÕES MISTURADORES DE CONCRETO |
A |
||
87059010 |
VEÍCULO PROJETADO ESPECIALMENTE PARA VARREDURA E/OU ASPERSÃO |
A |
||
87059020 |
FURGÕES PARA FILMAGEM, EDIÇÃO, TRANSMISSÃO OU GRAVAÇÃO DE TRANSMISSÕES PARA TELEVISÃO OU RÁDIO, CUMPRINDO AS NORMAS INTERNACIONAIS DE TRANSMISSÃO, TAIS COMO AQUELES DE E.B.U. |
A |
||
87059030 |
CAMINHÕES PARA COLETA DE LIXO |
B |
||
87059040 |
BOMBAS DE CONCRETO MOTORIZADAS |
A |
||
87059060 |
COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO SUPERIOR A 4500 KG |
A |
||
87059090 |
OUTROS |
B |
||
87060010 |
USADO PARA MONTAGEM DE ÔNIBUS COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO SUPERIOR A 4500 KG (CONDICIONAL) |
A |
||
87060020 |
PARA A MONTAGEM DE AMBULÂNCIAS QUE SERVEM INSTITUIÇÕES MÉDICAS, APENAS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS DOENTES, SE O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE TIVER APROVADO TAIS INSTITUIÇÕES PARA OS FINS DESTE SUBTÍTULO (CONDICIONAL) |
A |
||
87060030 |
PARA A MONTAGEM DE UM VEÍCULO A MOTOR PROPELIDO POR UM MOTOR DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL) COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DE VEÍCULO ACIMA DE 4500 KG |
A |
||
87060040 |
COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO NÃO SUPERIOR A 2200 KG E COM UM MOTOR DE PISTÃO DE COMBUSTÃO INTERNA, IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (UM MOTOR A DIESEL OU SEMI-DIESEL) |
B |
||
87060090 |
OUTROS |
B |
||
87071010 |
PARA VEÍCULOS MOTORIZADOS (CARROS DE PASSAGEIRO) |
B |
||
87071090 |
OUTRO |
B |
||
87079011 |
COM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO SUPERIOR A 4500 KG |
B |
||
87079019 |
OUTROS |
B |
||
87079020 |
CABINAS DE SEGURANÇA, A RESPEITO DAS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA CONSTRUÇÃO E HABITAÇÃO TENHA CONFIRMADO QUE SÃO ESPECIAIS PARA PROTEGER OS OPERADORES DE TRATOR |
A |
||
87079090 |
OUTRO |
B |
||
87081010 |
PÁRA-CHOQUE TRASEIRO PARA CAMINHÕES, ADAPTADO PARA PROTEÇÃO CONTRA COLISÃO DE SUBVEÍCULO |
B |
||
87081020 |
PARA TRATORES AGRÍCOLAS OU DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, DESDE QUE OS MESMOS SEJAM DIFERENTES EM ESTRUTURA OU PESO DE PELAS E ACESSÓRIOS SEMELHANTES DE OUTROS VEÍCULOS A MOTOR |
A |
||
87081030 |
QUE SÃO ESPECIAIS PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTO |
B |
||
87081040 |
PÁRA-CHOQUE FEITO DE METAL COM UM GANCHO DE REBOQUE MONTADO, CUJO PESO NÃO SEJA INFERIOR A 25 KG |
B |
||
87081090 |
OUTROS |
B |
||
87082100 |
CINTOS DE SEGURANÇA E SUAS PARTES, PÁRA-LAMAS |
B |
||
87082910 |
PARA TRATORES AGRÍCOLAS OU DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, DESDE QUE OS MESMOS SEJAM DIFERENTES EM ESTRUTURA OU PESO DE PELAS E ACESSÓRIOS SEMELHANTES DE OUTROS VEÍCULOS A MOTOR, QUE SEJAM ESPECIAIS PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTO |
A |
||
87082920 |
QUE SEJAM ESPECIAIS PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTO NÃO ESPECIFICADOS NO SUBTÍTULO 2910 |
B |
||
87082930 |
DE POLICARBONATO TRANSPARENTE |
B |
||
87082940 |
ARCO ANTI-TOMBAMENTO; MOLDURA DE SEGURANÇA |
A |
||
87082990 |
OUTROS |
B |
||
87083110 |
PARA TRATORES AGRÍCOLAS OU DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, DESDE QUE OS MESMOS SEJAM DIFERENTES EM ESTRUTURA OU PESO DE PELAS E ACESSÓRIOS SEMELHANTES DE OUTROS VEÍCULOS A MOTOR |
A |
||
87083190 |
OUTROS |
B |
||
87083910 |
PARA TRATORES AGRÍCOLAS OU DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, DESDE QUE OS MESMOS SEJAM DIFERENTES EM ESTRUTURA OU PESO DE PELAS E ACESSÓRIOS SEMELHANTES DE OUTROS VEÍCULOS A MOTOR |
A |
||
87083920 |
FREIOS PARA A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DENTRO DOS LIMITES DO SUBTÍTULO 87.16.1000 |
B |
||
87083930 |
FREIOS A DISCO, FREIOS A TAMBOR, SISTEMA ANTI-TRAVAMENTO (ABS) |
B |
||
87083990 |
OUTROS |
B |
||
87084010 |
PARA TRATORES AGRÍCOLAS OU DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, DESDE QUE OS MESMOS SEJAM DIFERENTES EM ESTRUTURA OU PESO DE PELAS E ACESSÓRIOS SEMELHANTES DE OUTROS VEÍCULOS A MOTOR |
A |
||
87084020 |
QUE SEJAM ESPECIAIS PARA TRATORES, ISENTOS DE IMPOSTO |
B |
||
87084030 |
CAIXA COM PESO SUPERIOR A 1500 KG |
A |
||
87084090 |
OUTROS |
B |
||
87085010 |
PARA TRATORES AGRÍCOLAS OU DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, DESDE QUE OS MESMOS SEJAM DIFERENTES EM ESTRUTURA OU PESO DE PELAS E ACESSÓRIOS SEMELHANTES DE OUTROS VEÍCULOS A MOTOR |
A |
||
87085020 |
QUE SEJAM ESPECIAIS PARA TRATORES, QUE SÃO ISENTOS DE IMPOSTO |
B |
||
87085090 |
OUTROS |
B |
||
87086010 |
PARA TRATORES AGRÍCOLAS OU DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, DESDE QUE OS MESMOS SEJAM DIFERENTES EM ESTRUTURA OU PESO DE PELAS E ACESSÓRIOS SEMELHANTES DE OUTROS VEÍCULOS A MOTOR |
A |
||
87086020 |
QUE SEJAM ESPECIAIS PARA TRATORES, ISENTOS DE IMPOSTO |
B |
||
87086030 |
EIXO TRASEIRO CHAMADO DE “TERCEIRO EIXO” |
B |
||
87086090 |
OUTROS |
B |
||
87087010 |
PARA TRATORES AGRÍCOLAS OU DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, DESDE QUE OS MESMOS SEJAM DIFERENTES EM ESTRUTURA OU PESO DE PELAS E ACESSÓRIOS SEMELHANTES DE OUTROS VEÍCULOS A MOTOR |
A |
||
87087020 |
QUE SEJAM ESPECIAIS PARA TRATORES, ISENTOS DE IMPOSTO |
B |
||
87087030 |
OPERAÇÃO-PLANA |
A |
||
87087090 |
OUTROS |
B |
||
87088010 |
PARA TRATORES AGRÍCOLAS OU DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, DESDE QUE OS MESMOS SEJAM DIFERENTES EM ESTRUTURA OU PESO DE PELAS E ACESSÓRIOS SEMELHANTES DE OUTROS VEÍCULOS A MOTOR |
A |
||
87088090 |
OUTROS |
B |
||
87089110 |
PARA TRATORES AGRÍCOLAS OU DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, DESDE QUE OS MESMOS SEJAM DIFERENTES EM ESTRUTURA OU PESO DE PELAS E ACESSÓRIOS SEMELHANTES DE OUTROS VEÍCULOS A MOTOR |
A |
||
87089120 |
QUE SEJAM ESPECIAIS PARA TRATORES, ISENTOS DE IMPOSTO |
B |
||
87089190 |
OUTROS |
B |
||
87089210 |
PARA TRATORES AGRÍCOLAS OU DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, DESDE QUE OS MESMOS SEJAM DIFERENTES EM ESTRUTURA OU PESO DE PELAS E ACESSÓRIOS SEMELHANTES DE OUTROS VEÍCULOS A MOTOR |
A |
||
87089220 |
QUE SEJAM ESPECIAIS PARA TRATORES, ISENTOS DE IMPOSTO |
B |
||
87089290 |
OUTROS |
B |
||
87089310 |
PARA TRATORES AGRÍCOLAS OU DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, DESDE QUE OS MESMOS SEJAM DIFERENTES EM ESTRUTURA OU PESO DE PELAS E ACESSÓRIOS SEMELHANTES DE OUTROS VEÍCULOS A MOTOR |
A |
||
87089320 |
QUE SEJAM ESPECIAIS PARA TRATORES, ISENTOS DE IMPOSTO |
B |
||
87089390 |
OUTROS |
B |
||
87089410 |
PARA TRATORES AGRÍCOLAS OU DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, DESDE QUE OS MESMOS SEJAM DIFERENTES EM ESTRUTURA OU PESO DE PELAS E ACESSÓRIOS SEMELHANTES DE OUTROS VEÍCULOS A MOTOR |
A |
||
87089490 |
OUTROS |
B |
||
87089910 |
PARA TRATORES AGRÍCOLAS OU DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, DESDE QUE OS MESMOS SEJAM DIFERENTES EM ESTRUTURA OU PESO DE PELAS E ACESSÓRIOS SEMELHANTES DE OUTROS VEÍCULOS A MOTOR |
A |
||
87089920 |
QUE SEJAM ESPECIAIS PARA TRATORES, ISENTOS DE IMPOSTO, NÃO ESPECIFICADOS NO SUBTÍTULO 9910 |
B |
||
87089930 |
AROS SOBRE OS QUAIS PNEUS NÃO INFLÁVEIS SÃO MONTADOS |
B |
||
87089940 |
QUEBRA-SOL, PROTEÇÃO DE JANELA OU CORTINA, TODOS PARA USO NO VEÍCULO |
B |
||
87089960 |
AIR BAG, ATIVADO AUTOMATICAMENTE EM COLISÃO PARA A PROTEÇÃO DO PASSAGEIRO, E PEÇAS DO MESMO (SISTEMA ABS). SISTEMA PARA FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO PARA UM MOTOR ENERGIZADO POR BENZENO E GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO |
B |
||
87089970 |
SISTEMA PARA FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO PARA UM MOTOR ENERGIZADO POR BENZENO E GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO, QUE SERÁ LIBERADO DA SUPERVISÃO DE ALFÂNDEGA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2006 |
A |
||
87089990 |
OUTROS |
B |
||
87091140 |
VEÍCULO COMERCIAL. VEÍCULO COMERCIAL |
A |
||
87091190 |
OUTROS |
B |
||
87091940 |
VEÍCULO COMERCIAL. VEÍCULO COMERCIAL |
A |
||
87091990 |
OUTROS |
B |
||
87099020 |
AROS NOS QUAIS SÃO MONTADOS PNEUS NÃO INFLÁVEIS |
B |
||
87099090 |
OUTROS |
B |
||
87100000 |
TANQUES E OUTROS VEÍCULOS BLINDADOS, MOTORIZADOS, SEJAM OU NÃO EQUIPADOS COM BOMBAS, E PEÇAS DE TAIS VEÍCULOS |
A |
||
87111000 |
COM MOTOR DE PISTÃO DE COMBUSTÃO INTERNA RECÍPROCA, COM UMA CAPACIDADE DE CILINDRO NÃO SUPERIOR A 50 CC. COM MOTOR DE PISTÃO DE COMBUSTÃO INTERNA RECÍPROCA, COM CAPACIDADE DE CILINDRO SUPERIOR A 50 CC MAS NÃO SUPERIOR |
B |
||
87112010 |
MOTONETAS E MOTONETAS DE TRÊS TODAS |
B |
||
87112030 |
TRICICLO PARA FRETE (TRICICLO DE ENTREGA) OU MOTOCICLETA PARA SUA FABRICAÇÃO |
B |
||
87112090 |
OUTROS |
B |
||
87113010 |
MOTONETAS E TRICICLOS |
B |
||
87113030 |
TRICICLO PARA FRETE (TRICICLO DE ENTREGA) OU UMA MOTOCICLETA PARA SUA FABRICAÇÃO |
B |
||
87113090 |
OUTROS |
B |
||
87114010 |
MOTONETAS E TRICICLOS |
B |
||
87114030 |
TRICICLO PARA FRETE (TRICICLO DE ENTREGA) OU UMA MOTOCICLETA PARA SUA FABRICAÇÃO |
B |
||
87114090 |
OUTROS |
B |
||
87115010 |
MOTONETAS E TRICICLOS |
B |
||
87115030 |
TRICICLO PARA FRETE (TRICICLO DE ENTREGA) OU UMA MOTOCICLETA PARA SUA FABRICAÇÃO |
B |
||
87115090 |
OUTROS |
B |
||
87119011 |
COM PESO NÃO SUPERIOR A 150 KG |
B |
||
87119019 |
OUTRO |
B |
||
87119020 |
OUTROS, MOTORIZADOS APENAS POR UM MOTOS ELÉTRICO |
B |
||
87119090 |
OUTROS |
B |
||
87120000 |
BICICLETAS E OUTRAS (INCLUINDO TRICICLOS DE ENTREGA), NÃO MOTORIZADAS |
A |
||
87131000 |
NÃO MECANICAMENTE PROPELIDAS |
A |
||
87139000 |
OUTRO |
A |
||
87141100 |
SELINS |
B |
||
87141920 |
CUBO DE RODA SEM PNEU, LONAS DE FREIO, DISCOS DE FREIO, TAMBOR DE FREIO E SISTEMA ABS |
B |
||
87141990 |
OUTROS |
B |
||
87142000 |
DE CARROS DE PESSOAS DEFICIENTES |
A |
||
87149100 |
CHASSI E GARFOS, E SUAS PEÇAS |
A |
||
87149200 |
AROS E RAIOS DE RODA |
A |
||
87149300 |
CUBOS DE RODA, EXCETO CUBOS DE FREIO DE CONTRAPEDAL E FREIOS DE RODA, E RODAS DENTADAS PARA CORREIA |
A |
||
87149400 |
FREIOS, INCLUINDO CUBOS DE FREIO DE CONTRAPEDAL E FREIOS DE RODA, E SUAS PEÇAS |
A |
||
87149500 |
SELINS |
A |
||
87149600 |
PEDAIS E ENGRENAGENS, E SUAS PEÇAS |
A |
||
87149900 |
OUTRO |
A |
||
87150010 |
CARROS |
B |
||
87150090 |
PEÇAS |
B |
||
87161010 |
COM UMA LARGURA NÃO SUPERIOR A 2,5 M E DE UM COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 12 M |
B |
||
87161090 |
OUTROS |
B |
||
87162000 |
REBOQUES E SEMI-REBOQUES DE AUTO-CARGA E AUTO-DESCARGA PARA FINS AGRÍCOLAS |
B |
||
87163110 |
ESPECIALMENTE PARA COMBATE A INCÊNDIO E IMPORTADOS POR APROVAÇÃO DO DIRETOR E DO INSPETOR CHEFE DOS SERVIÇOS DE COMBATE A INCÊNDIO OU ALGUÉM AUTORIZADO POR ELE |
A |
||
87163190 |
OUTROS |
B |
||
87163910 |
ESPECIALMENTE PARA COMBATE A INCÊNDIO E IMPORTADOS POR APROVAÇÃO DO DIRETOR E DO INSPETOR CHEFE DOS SERVIÇOS DE COMBATE A INCÊNDIO OU ALGUÉM AUTORIZADO POR ELE |
A |
||
87163990 |
OUTROS |
B |
||
87164010 |
ESPECIALMENTE PARA COMBATE A INCÊNDIO E IMPORTADOS POR APROVAÇÃO DO DIRETOR E DO INSPETOR CHEFE DOS SERVIÇOS DE COMBATE A INCÊNDIO OU ALGUÉM AUTORIZADO POR ELE |
A |
||
87164090 |
OUTROS |
B |
||
87168010 |
ESPECIALMENTE PARA COMBATE A INCÊNDIO E IMPORTADOS POR APROVAÇÃO DO DIRETOR E DO INSPETOR CHEFE DOS SERVIÇOS DE COMBATE A INCÊNDIO OU ALGUÉM AUTORIZADO POR ELE |
A |
||
87168020 |
CARRINHOS DE MÃO DE UMA RODA |
B |
||
87168090 |
OUTROS |
B |
||
87169010 |
AROS NOS QUAIS PNEUS NÃO INFLÁVEIS SÃO MONTADOS |
B |
||
87169020 |
EIXOS, RODAS, NÃO DO SUBTÍTULO 9010, RAIOS E FREIOS |
B |
||
87169090 |
OUTROS |
B |
||
88011000 |
PLANADORES E PLANADORES SUSPENSOS |
A |
||
88019000 |
OUTRO |
A |
||
88021100 |
COM UM PESO DESCARREGADO NÃO SUPERIOR A 2.000 KG |
A |
||
88021200 |
COM UM PESO DESCARREGADO NÃO SUPERIOR A 2.000 KG |
A |
||
88022010 |
QUE SÃO SUJEITOS AO PARÁGRAFO 30(A)(12)(C) DA LEI DE IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO (5736) |
A |
||
88022090 |
OUTROS |
A |
||
88023010 |
QUE SÃO SUJEITOS AO PARÁGRAFO 30(A)(12)(C) DA LEI DE IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO (5736) |
A |
||
88023090 |
OUTROS |
A |
||
88024010 |
QUE SÃO SUJEITOS AO PARÁGRAFO 30(A)(12)(C) DA LEI DE IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO (5736) |
A |
||
88024090 |
OUTROS |
A |
||
88026000 |
NAVE ESPACIAL (INCLUINDO SATÉLITES) E VEÍCULOS DE LANÇAMENTO SUB-ORBITAL E NAVE ESPACIAL |
A |
||
88031000 |
PROPULSORES E ROTORES E SUAS PEÇAS |
A |
||
88032000 |
SOB CARROS E SUAS PEÇAS |
A |
||
88033000 |
OUTRAS PARTES DE AEROPLANOS OU HELICÓPTEROS |
A |
||
88039000 |
OUTRO |
A |
||
88040011 |
SINAL DE ABERTURA DE PÁRA-QUEDAS DE FOGUETE TWIST. SINAL DE ABERTURA DE PÁRA-QUEDAS “SHIP’S BRIDGE” A RESPEITO DO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DO TRANSPORTE TENHA APROVADO QUE ELES DEVEM SER USADOS PARA RESGATE MARÍTIMO |
A |
||
88040019 |
OUTROS |
A |
||
88040090 |
OUTROS |
A |
||
88051000 |
ENGRENAGEM DE LANÇAMENTO DE AERONAVE E SUAS PEÇAS; FIXADOR DE CONVÉS OU PEÇAS DE ENGRENAGEM SEMELHANTES DA MESMA |
A |
||
88052100 |
SIMULADORES DE COMBATE AÉREO E SUAS PEÇAS |
A |
||
88052900 |
OUTRO |
A |
||
89011010 |
QUE SÃO SUJEITOS AO PARÁGRAFO 30(A)(12)(C) DA LEI DE IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO (5736) |
A |
||
89011090 |
OUTROS |
A |
||
89012000 |
TANQUES |
A |
||
89013000 |
NAVIOS REFRIGERADOS, EXCETO AQUELES DO SUBTÍTULO 89.01.2000 |
A |
||
89019010 |
QUE SÃO SUJEITOS AO PARÁGRAFO 30(A)(12)(C) DA LEI DE IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO (5736) |
A |
||
89019090 |
OUTROS |
A |
||
89020000 |
NAVIOS DE PESCA; BARCOS FÁBRICA E OUTROS NAVIOS PARA PROCESSAMENTO E PRESERVAÇÃO DE PRODUTOS DE PESCA. |
A |
||
89031010 |
A RESPEITO DOS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DO TRANSPORTE TENHA APROVADO QUE ELES SERÃO USADOS PARA RESGATE MARÍTIMO |
A |
||
89031090 |
OUTROS |
A |
||
89039110 |
DE BORRACHA OU PLÁSTICO, COM TAMANHO NÃO SUPERIOR A 7 M |
A |
||
89039190 |
OUTROS |
A |
||
89039210 |
DE BORRACHA OU PLÁSTICO, COM TAMANHO NÃO SUPERIOR A 7 M |
A |
||
89039290 |
OUTROS |
A |
||
89039910 |
DE BORRACHA OU PLÁSTICO, COM TAMANHO NÃO SUPERIOR A 7 M |
A |
||
89039990 |
OUTROS |
A |
||
89040000 |
REBOQUES E IMPULSIONADORES DE EMBARCAÇÃO |
A |
||
89051000 |
DRAGAS |
A |
||
89052000 |
PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU PRODUÇÃO FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS |
A |
||
89059000 |
OUTRO |
A |
||
89061000 |
NAVIOS DE GUERRA |
A |
||
89069011 |
A RESPEITO DOS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DO TRANSPORTE TENHA APROVADO QUE ELES SERÃO USADOS PARA RESGATE MARÍTIMO |
A |
||
89069019 |
OUTROS |
A |
||
89069090 |
OUTRO |
A |
||
89071000 |
BALSAS INFLÁVEIS |
A |
||
89079000 |
OUTROS |
A |
||
89080000 |
NAVIOS E OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES PARA DEMOLIÇÃO |
A |
||
90011000 |
FIBRAS ÓPTICAS, FEIXES E CABOS DE FIBRA ÓPTICA |
A |
||
90012000 |
FOLHAS E PLACAS DE MATERIAL POLARIZANTE |
A |
||
90013000 |
LENTES DE CONTATO |
A |
||
90014000 |
LENTES DE VIDRO PARA ÓCULOS |
A |
||
90015000 |
LENTES PARA ÓCULOS DE OUTROS MATERIAIS |
A |
||
90019010 |
DO TIPO USADO EM VEÍCULOS |
A |
||
90019090 |
OUTROS |
A |
||
90021100 |
PARA CÂMERAS, PROJETORES OU AMPLIADORES OU REDUTORES FOTOGRÁFICOS |
A |
||
90021900 |
OUTROS |
A |
||
90022000 |
FILTROS |
A |
||
90029000 |
OUTROS |
A |
||
90031100 |
DE PLÁSTICO |
A |
||
90031900 |
DE OUTROS MATERIAIS |
A |
||
90039000 |
PEÇAS |
A |
||
90041000 |
ÓCULOS DE SOL |
A |
||
90049020 |
ÓCULOS INTENSIFICADORES DE LUZ PARA VISÃO NOTURNA |
A |
||
90049090 |
OUTROS |
A |
||
90051000 |
BINÓCULOS |
A |
||
90058010 |
TELESCÓPIOS SENSÍVEIS À LUZ INFRAVERMELHA, TELESCÓPIOS AMPLIFICADORES DE LUZ E INSTRUMENTOS ASTRONÔMICOS |
A |
||
90058090 |
OUTROS |
A |
||
90059010 |
ESPECIALMENTE PARA TELESCÓPIOS SENSÍVEIS À LUZ INFRAVERMELHA, TELESCÓPIOS AMPLIFICADORES DE LUZ E INSTRUMENTOS ASTRONÔMICOS |
A |
||
90059090 |
OUTROS |
A |
||
90061000 |
CÂMERAS DO TIPO USADO PARA PREPARAÇÃO DE CHAPAS OU CILINDROS DE IMPRESSÃO |
A |
||
90062000 |
CÂMERAS DO TIPO USADO PARA GRAVAR DOCUMENTOS EM MICROFILME, MICROFICHA OU OUTRAS MICROFORMAS. CÂMERAS ESPECIALMENTE PROJETADAS PARA USO SOB A ÁGUA, PARA PESQUISA AÉREA OU PARA EXAMES MÉDICOS OU CIRÚRGICOS |
A |
||
90063000 |
CÂMERAS ESPECIALMENTE PROJETADAS PARA USO SOB A ÁGUA, PARA PESQUISA AÉREA OU PARA EXAMES MÉDICOS OU CIRÚRGICOS DE ÓRGÃOS INTERNOS; CÂMERAS DE COMPARAÇÃO PARA FINS FORENSES OU CRIMINOLÓGICOS. |
A |
||
90064000 |
CÂMERAS DE IMPRESSÃO INSTANTÂNEA |
A |
||
90065100 |
COM UM VISOR ATRAVÉS DAS LENTES (REFLEXO DE LENTE ÚNICA (SLR)), PARA FILME DE ROLO COM LARGURA NÃO SUPERIOR A 35 MM |
A |
||
90065200 |
OUTROS, PARA FILME DE ROLO COM LARGURA INFERIOR A 35 MM |
A |
||
90065300 |
OUTROS, PARA FILME DE ROLO COM LARGURA DE 35 MM |
A |
||
90065900 |
OUTROS |
A |
||
90066100 |
LÂMPADA DE DESCARGA (“ELETRÔNICA”). LANTERNA |
A |
||
90066200 |
LÂMPADAS DE FLASH, CUBOS DE FLASH E SEMELHANTES |
A |
||
90066900 |
OUTROS |
A |
||
90069100 |
PARA CÂMERAS |
A |
||
90069910 |
TRIPÉS |
A |
||
90069990 |
OUTROS |
A |
||
90071110 |
UNICAMENTE OU PRINCIPALMENTE PARA USO MÉDICO |
A |
||
90071190 |
OUTROS |
A |
||
90071910 |
PARA FOTOGRAFIA AÉREA, DESDE QUE SEJAM PROJETADOS PARA MONTAGEM EM AERONAVE |
A |
||
90071920 |
UNICAMENTE OU PRINCIPALMENTE PARA USO MÉDICO |
A |
||
90071930 |
PARA FILME COM LARGURA DE 16 MM OU MAIS |
A |
||
90071990 |
OUTROS |
A |
||
90072010 |
PARA FILME COM LARGURA DE MENOS QUE 16 MM |
A |
||
90072090 |
OUTROS |
A |
||
90079100 |
PARA CÂMERAS |
A |
||
90079230 |
TRIPÉS |
A |
||
90079290 |
OUTROS |
A |
||
90081000 |
PROJETORES DE SLIDE |
A |
||
90082000 |
MICROFILME, MICROFICHA OU OUTROS LEITORES DE MICROFORMAS, SEJAM OU NÃO CAPAZES DE PRODUZIR CÓPIAS |
A |
||
90083000 |
OUTROS PROJETORES DE IMAGEM |
A |
||
90084000 |
AMPLIADORES E REDUTORES FOTOGRÁFICOS (EXCETO CINEMATOGRÁFICOS) |
A |
||
90089000 |
PEÇAS E ACESSÓRIOS |
A |
||
90091100 |
OPERANDO PELA REPRODUÇÃO DA IMAGEM ORIGINAL DIRETAMENTE NA CÓPIA (PROCESSO DIRETO). OPERANDO PELA REPRODUÇÃO DA IMAGEM ORIGINAL VIA UM MEIO INTERMEDIÁRIO NA CÓPIA (PROCESSO INDIRETO) |
A |
||
90091200 |
OPERANDO PELA REPRODUÇÃO DA IMAGEM ORIGINAL VIA UM MEIO INTERMEDIÁRIO NA CÓPIA (PROCESSO INDIRETO) |
A |
||
90092100 |
INCORPORANDO UM SISTEMA ÓPTICO |
A |
||
90092200 |
DO TIPO CONTATO |
A |
||
90093000 |
APARELHO DE TERMOCÓPIA |
A |
||
90099100 |
ALIMENTADORES AUTOMÁTICOS DE DOCUMENTO |
A |
||
90099200 |
ALIMENTADORES DE PAPEL |
A |
||
90099300 |
DISTRIBUIDORES |
A |
||
90099900 |
OUTROS |
A |
||
90101000 |
APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA REVELAÇÃO AUTOMÁTICA DE FILME FOTOGRÁFICO (INCLUINDO CINEMATOGRÁFICO) OU PAPEL EM ROLOS OU PARA EXPOR AUTOMATICAMENTE O FILME REVELADO A ROLOS DE PAPEL FOTOGRÁFICO |
A |
||
90104100 |
ESCRITA DIRETA EM APARELHO DE PASTILHA |
A |
||
90104200 |
ALINHADORES DE PASSO E REPETIÇÃO |
A |
||
90104900 |
OUTROS |
A |
||
90105000 |
OUTROS APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA FOTOGRAFIA (INCLUINDO LABORATÓRIOS CINEMATOGRÁFICOS; NEGATOSCÓPIOS |
A |
||
90106000 |
TELAS DE PROJEÇÃO |
A |
||
90109000 |
PEÇAS E ACESSÓRIOS |
A |
||
90111000 |
MICROSCÓPIOS ESTEREOSCÓPICOS |
A |
||
90112000 |
OUTROS MICROSCÓPIOS, PARA FOTOMICROGRAFIA, CINEFOTOMICROGRAFIA OU MICROPROJEÇÃO |
A |
||
90118000 |
OUTROS MICROSCÓPIOS |
A |
||
90119000 |
PEÇAS E ACESSÓRIOS |
A |
||
90121000 |
OUTROS MICROSCÓPIOS EXCETO MICROSCÓPIOS ÓPTICOS; APARELHOS DE DIFRAÇÃO |
A |
||
90129000 |
PEÇAS E ACESSÓRIOS |
A |
||
90131000 |
MIRAS TELESCÓPICAS PARA ENCAIXE NAS ARMAS; PERISCÓPIOS, TELESCÓPIOS PROJETADOS PARA FORMAR PARTES DE MÁQUINAS, ACESSÓRIOS, INSTRUMENTOS OU APARELHOS DESTE CAPÍTULO OU SEÇÃO XVI. |
A |
||
90132000 |
LASERS, EXCETO DIODOS DE LASER |
A |
||
90138010 |
VISUALIZADOR DE IMAGEM |
A |
||
90138020 |
BINÓCULOS E DISPOSITIVOS E INSTRUMENTOS SEMELHANTES PARA AMPLIAÇÃO, INCLUINDO AQUELES PARA VISUALIZAR UMA TELA DE TELEVISÃO DE QUALQUER MATERIAL; OLHO MÁGICO |
A |
||
90138090 |
OUTROS |
A |
||
90139000 |
PEÇAS E ACESSÓRIOS |
A |
||
90141000 |
BÚSSOLAS DE ORIENTAÇÃO |
A |
||
90142000 |
INSTRUMENTOS E ACESSÓRIOS PARA NAVEGAÇÃO AERONÁUTICA OU ESPACIAL (OUTRAS BÚSSOLAS BH) |
A |
||
90148000 |
OUTROS INSTRUMENTOS E ACESSÓRIOS |
A |
||
90149000 |
PEÇAS E ACESSÓRIOS |
A |
||
90151010 |
CUJAS OPERAÇÕES SÃO BASEADAS EM UM FENÔMENO ELÉTRICO VARIÁVEL DE ACORDO COM O OBJETO INSPECIONADO |
A |
||
90151020 |
PARA FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA |
A |
||
90151090 |
OUTROS |
A |
||
90152010 |
CUJAS OPERAÇÕES SÃO BASEADAS EM UM FENÔMENO ELÉTRICO VARIÁVEL DE ACORDO COM O OBJETO INSPECIONADO |
A |
||
90152090 |
OUTROS |
A |
||
90153010 |
CUJAS OPERAÇÕES SÃO BASEADAS EM UM FENÔMENO ELÉTRICO VARIÁVEL DE ACORDO COM O OBJETO INSPECIONADO |
A |
||
90153090 |
OUTROS |
A |
||
90154010 |
CUJAS OPERAÇÕES SÃO BASEADAS EM UM FENÔMENO ELÉTRICO VARIÁVEL DE ACORDO COM O OBJETO INSPECIONADO |
A |
||
90154090 |
OUTROS |
A |
||
90158010 |
PARA PESQUISA NO LEITO (FUNDO) DO MAR |
A |
||
90158020 |
PARA PESQUISA METEOROLÓGICA, HIDROLÓGICA E GEOFÍSICA |
A |
||
90158031 |
CUJAS OPERAÇÕES SÃO BASEADAS EM UM FENÔMENO ELÉTRICO |
A |
||
90158039 |
OUTROS |
A |
||
90158090 |
OUTROS |
A |
||
90159010 |
PARA INSTRUMENTOS CUJAS OPERAÇÕES SÃO BASEADAS EM UM FENÔMENO ELÉTRICO VARIÁVEL DE ACORDO COM O OBJETO INSPECIONADO |
A |
||
90159090 |
OUTROS |
A |
||
90160010 |
BALANÇAS |
A |
||
90160090 |
PEÇAS |
A |
||
90171000 |
MESAS E MÁQUINAS DE DESENHO |
A |
||
90172010 |
QUE CONTENHAM SÍMBOLOS BRAILLE, ESPECIALMENTE PARA AS NECESSIDADES DE DEFICIENTES VISUAIS |
A |
||
90172020 |
PARA CÁLCULOS MATEMÁTICOS |
A |
||
90172090 |
OUTROS |
A |
||
90173010 |
CUJAS OPERAÇÕES SÃO BASEADAS EM UM FENÔMENO ELÉTRICO VARIÁVEL DE ACORDO COM O OBJETO INSPECIONADO |
A |
||
90173091 |
QUE CONTENHAM SÍMBOLOS BRAILLE, ESPECIALMENTE PARA AS NECESSIDADES DE DEFICIENTES VISUAIS |
A |
||
90173092 |
PARA MATERIAIS TÊXTEIS |
A |
||
90173099 |
OUTROS |
A |
||
90178010 |
CUJAS OPERAÇÕES SÃO BASEADAS EM UM FENÔMENO ELÉTRICO VARIÁVEL DE ACORDO COM O OBJETO INSPECIONADO |
A |
||
90178091 |
QUE CONTENHAM SÍMBOLOS BRAILLE, ESPECIALMENTE PARA AS NECESSIDADES DE DEFICIENTES VISUAIS |
A |
||
90178092 |
TRENAS DE METAL FLEXÍVEL, COM UMA EXTENSÃO NÃO SUPERIOR A 7 M E COM LARGURA NÃO SUPERIOR A 20 MM |
A |
||
90178094 |
OUTROS PARA MEDIÇÃO OU TESTE |
A |
||
90178099 |
OUTROS |
A |
||
90179000 |
PEÇAS E ACESSÓRIOS |
A |
||
90181100 |
ELETROCARDIÓGRAFOS |
A |
||
90181200 |
APARELHOS DE EXPLORAÇÃO ULTRASSÔNICA |
A |
||
90181300 |
APARELHOS DE IMAGENS DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA |
A |
||
90181400 |
APARELHOS CINTILOGRÁFICOS |
A |
||
90181900 |
OUTROS |
A |
||
90182000 |
APARELHOS DE RAIOS ULTRAVIOLETA E INFRAVERMELHO |
A |
||
90183110 |
COM PISTÃO FEITO TOTALMENTE DE VIDRO |
A |
||
90183140 |
QUANDO O PESO DOS MATERIAIS PLÁSTICOS EXCEDER O PESO DE TODOS OUTROS MATERIAIS |
A |
||
90183190 |
OUTROS |
A |
||
90183200 |
AGULHAS DE METAL TUBULAR A AGULHAS PARA SUTURAS |
A |
||
90183911 |
A RESPEITO DAS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE TENHA CONFIRMADO QUE NÃO SÃO FABRICADAS EM ISRAEL E NÃO SUBSTITUEM AQUELAS FABRICADAS EM ISRAEL |
A |
||
90183919 |
OUTROS |
A |
||
90183990 |
OUTROS |
A |
||
90184100 |
MOTORES DE BROCA DENTÁRIOS, SEJAM OU NÃO COMBINADOS EM UMA BASE ÚNICA COM OUTRO EQUIPAMENTO DENTÁRIO |
A |
||
90184910 |
BROCAS, DISCOS, PONTAS DE BROCA E ESCOVAS ESPECIALMENTE PROJETADAS PARA O USO EM BROCAS DENTÁRIAS; INSTRUMENTOS PARA ENCHIMENTOS EM OURO E OUTROS; BANDEJAS COMPOSTAS DE IMPRESSÃO; FERRAMENTAS E INSTRUMENTOS DO TIPO USADO EM PRÓTESE DENTÁRIA |
A |
||
90184990 |
OUTROS |
A |
||
90185010 |
OFTALMOSCÓPIOS, A RESPEITO DOS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE TENHA CONFIRMADO QUE NÃO SÃO FABRICADOS EM ISRAEL E NÃO SUBSTITUEM AQUELES FABRICADOS EM ISRAEL |
A |
||
90185020 |
OUTROS OFTALMOSCÓPIOS |
A |
||
90185090 |
OUTROS |
A |
||
90189010 |
ESPÁTULAS (MÉDICAS) |
A |
||
90189021 |
OFTALMOSCÓPIOS, A RESPEITO DAS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE TENHA CONFIRMADO QUE NÃO SÃO FABRICADAS EM ISRAEL E NÃO SUBSTITUEM AQUELES FABRICADAS EM ISRAEL |
A |
||
90189029 |
OUTROS |
A |
||
90189090 |
OUTROS |
A |
||
90191011 |
PARA PREVENIR ESCARAS, COMPOSTO DE COLCHA COM DOIS SISTEMAS DE TUBOS, QUE INFLAM E DESINFLAM EM UM DETERMINADO RITMO E PRESSÃO, E UM COMPRESSOR COM DISPOSITIVOS PARA AJUSTAR A PRESSÃO E RITMO DA INFLAÇÃO E EXAUSTÃO DOS TUBOS. |
A |
||
90191012 |
APARELHOS PARA MASSAGEM SUBAQUÁTICA |
A |
||
90191019 |
OUTROS |
A |
||
90191090 |
OUTROS |
A |
||
90192000 |
TERAPIA COM OZÔNIO, TERAPIA COM OXIGÊNIO, TERAPIA COM AEROSSOL, RESPIRAÇÃO ARTIFICIAL OU OUTRO APARELHO DE RESPIRAÇÃO TERAPÊUTICA. OUTROS ACESSÓRIOS PARA RESPIRAÇÃO E MÁSCARAS DE GÁS, EXCLUINDO MÁSCARAS DE PROTEÇÃO NÃO TENDO QUALQUER PEÇA MECÂNICA |
A |
||
90200010 |
DISPOSITIVOS PARA RESPIRAÇÃO SUBAQUÁTICA (AQUALUNGS) |
A |
||
90200021 |
ACESSÓRIOS |
A |
||
90200029 |
PEÇAS |
A |
||
90200090 |
OUTROS |
A |
||
90211000 |
ACESSÓRIOS ORTOPÉDICOS OU DE FRATURA |
A |
||
90212100 |
DENTE ARTIFICIAL |
A |
||
90212900 |
OUTRO |
A |
||
90213100 |
JUNTAS ARTIFICIAIS |
A |
||
90213900 |
OUTRO |
A |
||
90214000 |
APARELHOS AUDITIVOS, EXCLUINDO PEÇAS E ACESSÓRIOS |
A |
||
90215000 |
MARCA-PASSOS PARA ESTIMULAÇÃO DOS MÚSCULOS CARDÍACOS, EXCLUINDO PEÇAS E ACESSÓRIOS |
A |
||
90219010 |
PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA APARELHOS AUDITIVOS PARA PESSOAS SURDAS OU MARCA-PASSOS PARA ESTIMULAÇÃO DOS MÚSCULOS CARDÍACOS |
A |
||
90219090 |
OUTROS |
A |
||
90221200 |
APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA |
A |
||
90221300 |
OUTRO, PARA USOS DENTÁRIOS |
A |
||
90221400 |
OUTRO, PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS OU VETERINÁRIOS |
A |
||
90221900 |
PARA OUTROS USOS |
A |
||
90222100 |
PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS OU VETERINÁRIOS |
A |
||
90222900 |
PARA OUTROS USOS |
A |
||
90223000 |
TUBOS DE RAIOS-X |
A |
||
90229000 |
OUTROS, INCLUINDO PEÇAS E ACESSÓRIOS |
A |
||
90230000 |
INSTRUMENTOS, APARELHOS E MODELOS, DESIGNADOS PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO (POR EXEMPLO, EM EDUCAÇÃO OU MOSTRAS), INADEQUADOS PARA OUTROS USOS |
A |
||
90241010 |
CUJA OPERAÇÃO É BASEADA EM UM FENÔMENO ELÉTRICO VARIÁVEL DE ACORDO COM O OBJETO INSPECIONADO |
A |
||
90241090 |
OUTROS |
A |
||
90248010 |
CUJA OPERAÇÃO É BASEADA EM UM FENÔMENO ELÉTRICO VARIÁVEL DE ACORDO COM O OBJETO INSPECIONADO |
A |
||
90248090 |
OUTROS |
A |
||
90249010 |
PARA INSTRUMENTOS CUJA OPERAÇÃO É BASEADA EM UM FENÔMENO ELÉTRICO VARIÁVEL DE ACORDO COM O OBJETO INSPECIONADO |
A |
||
90249090 |
OUTROS |
A |
||
90251110 |
TERMÔMETROS MÉDICOS ESPECIALMENTE PARA DEFICIENTES VISUAIS |
A |
||
90251120 |
OUTROS TERMÔMETROS CLÍNICOS |
A |
||
90251190 |
OUTROS |
A |
||
90251920 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
90251990 |
OUTROS |
A |
||
90258020 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
90258090 |
OUTROS |
A |
||
90259000 |
PEÇAS E ACESSÓRIOS |
A |
||
90261020 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
90261090 |
OUTROS |
A |
||
90262020 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
90262090 |
OUTROS |
A |
||
90268020 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
90268090 |
OUTROS |
A |
||
90269020 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
90269090 |
OUTROS |
A |
||
90271000 |
APARELHO DE ANÁLISE DE GÁS OU FUMAÇA |
A |
||
90272000 |
INSTRUMENTOS PARA CROMATOGRAFIA E ELETROFORESE |
A |
||
90273010 |
CUJA OPERAÇÃO É BASEADA EM UM FENÔMENO ELÉTRICO VARIÁVEL DE ACORDO COM O OBJETO INSPECIONADO |
A |
||
90273090 |
OUTROS |
A |
||
90274011 |
PARA FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA |
A |
||
90274019 |
OUTROS |
A |
||
90274091 |
PARA FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA |
A |
||
90274099 |
OUTROS |
A |
||
90275011 |
FOTO-FLUORÔMETRO; INSTRUMENTOS PARA MEDIÇÃO AUTOMÁTICA, TESTE OU ANÁLISE DE FLUIDOS DO CORPO HUMANO. |
A |
||
90275012 |
SENSITÔMETROS E DENSITÔMETROS |
A |
||
90275013 |
MEDIDORES DE LUZ PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA |
A |
||
90275019 |
OUTROS |
A |
||
90275091 |
REFRATÔMETROS PARA USO MANUAL OU IMERSÃO |
A |
||
90275099 |
OUTROS |
A |
||
90278010 |
ANALISADORES DE SANGUE A GÁS |
A |
||
90278020 |
INSTRUMENTOS PARA MEDIÇÃO AUTOMÁTICA, TESTE OU ANÁLISE DE FLUIDOS DO CORPO HUMANO |
A |
||
90278030 |
SENSITÔMETROS E DENSITÔMETROS |
A |
||
90278040 |
MEDIDORES DE PH |
A |
||
90278090 |
OUTRO |
A |
||
90279010 |
MICRÓTOMOS |
A |
||
90279090 |
OUTROS |
A |
||
90281000 |
MEDIDORES DE GÁS |
A |
||
90282010 |
PARA ÁGUA |
A |
||
90282090 |
OUTROS |
A |
||
90283000 |
MEDIDORES DE ELETRICIDADE |
A |
||
90289011 |
PLACAS DIGITAIS PARA MEDIDORES DE ÁGUA E PEÇAS DE MEDIDORES DE ÁGUA FEITAS DE EBONITE |
A |
||
90289012 |
ÁGATAS CÔNCAVAS PARA MEDIDORES DE ÁGUA |
A |
||
90289019 |
OUTROS |
A |
||
90289020 |
PARA MEDIDORES DE ELETRICIDADE |
A |
||
90289090 |
OUTROS |
A |
||
90291010 |
TAXÍMETROS COM REGISTRO ACUMULADO DE ATIVIDADES QUE NÃO PODE SER APAGADO |
A |
||
90291020 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
90291091 |
CONTADORES DE ROTAÇÃO, CONTADORES DE PRODUÇÃO E SEMELHANTES, INCLUINDO AQUELES INDICANDO AS HORAS DE TRABALHO DE MÁQUINAS, MOTORES, ETC. |
A |
||
90291099 |
OUTROS |
A |
||
90292011 |
REGISTRANDO A VELOCIDADE DA VIAGEM |
A |
||
90292019 |
OUTROS |
A |
||
90292090 |
OUTROS |
A |
||
90299010 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS E EXCLUINDO AQUELES ESPECIALMENTE PARA INSTRUMENTOS QUE REGISTRAM A VELOCIDADE DA VIAGEM |
A |
||
90299090 |
OUTROS |
A |
||
90301000 |
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIÇÃO OU DETECÇÃO DE RADIAÇÕES IÔNICAS |
A |
||
90302000 |
OSCILOSCÓPIOS DE RAIOS CATÓDICOS E OSCILÓGRAFOS DE RAIOS CATÓDICOS |
A |
||
90303100 |
MULTÍMETROS |
A |
||
90303910 |
PROJETADOS PARA MEDIÇÃO REMOTA, CUJA OPERAÇÃO É BASEADA EM SINAIS TRANSFERIDOS EM LINHAS DA GRADE NACIONAL PARA SUPRIMENTO DE ELETRICIDADE |
A |
||
90303920 |
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO E PAINÉIS DE INSTRUMENTOS QUE FORAM PROJETADOS PARA SALAS DE CONTROLE DE ESTAÇÕES DE ENERGIA NACIONAIS OU MUNICIPAIS |
A |
||
90303930 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
90303940 |
OUTROS, DO TIPO USADO EM VEÍCULOS MOTORIZADOS |
A |
||
90303990 |
OUTROS |
A |
||
90304000 |
OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS, ESPECIALMENTE DESIGNADOS PARA TELECOMUNICAÇÕES (POR EXEMPLO, MEDIDORES DE CONVERSA CRUZADA, INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO DE GANHO, MEDIDORES DO FATOR DE DISTORÇÃO, PSOFÔMETROS) |
A |
||
90308200 |
PARA MEDIÇÃO OU VERIFICAÇÃO DE PASTILHAS DE SEMICONDUTOR OU DISPOSITIVOS |
A |
||
90308310 |
PROJETADOS PARA MEDIÇÃO REMOTA, CUJA OPERAÇÃO É BASEADA EM SINAIS TRANSFERIDOS EM LINHAS DA GRADE NACIONAL PARA SUPRIMENTO DE ENERGIA |
A |
||
90308320 |
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO E PAINÉIS DE INSTRUMENTOS QUE FORAM PROJETADOS PARA SALAS DE CONTROLE DE ESTAÇÕES DE ENERGIA NACIONAIS OU MUNICIPAIS. |
A |
||
90308390 |
OUTROS |
A |
||
90308910 |
PROJETADOS PARA MEDIÇÃO REMOTA, CUJA OPERAÇÃO É BASEADA EM SINAIS TRANSFERIDOS EM LINHAS DA GRADE NACIONAL PARA SUPRIMENTO DE ENERGIA |
A |
||
90308920 |
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO E PAINÉIS DE INSTRUMENTOS QUE FORAM PROJETADOS PARA SALAS DE CONTROLE DE ESTAÇÕES DE ENERGIA NACIONAIS OU MUNICIPAIS. |
A |
||
90308990 |
OUTROS |
A |
||
90309010 |
PARA INSTRUMENTOS E FERRAMENTAS DO SUBTÍTULO 1000 |
A |
||
90309020 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
90309090 |
OUTROS |
A |
||
90311010 |
CUJA OPERAÇÃO É BASEADA EM UM FENÔMENO ELÉTRICO VARIÁVEL DE ACORDO COM O OBJETO INSPECIONADO |
A |
||
90311090 |
OUTROS |
A |
||
90312010 |
CUJA OPERAÇÃO É BASEADA EM UM FENÔMENO ELÉTRICO VARIÁVEL DE ACORDO COM O OBJETO INSPECIONADO |
A |
||
90312090 |
OUTROS |
A |
||
90313000 |
PROJETORES DE PERFIL |
A |
||
90314100 |
PARA INSPEÇÃO DE PASTILHAS OU DISPOSITIVOS DE SEMICONDUTOR OU PARA INSPEÇÃO DE FOTO-MÁSCARAS OU RETÍCULOS USADOS NA FABRICAÇÃO DE DISPOSITIVOS SEMICONDUTORES |
A |
||
90314900 |
OUTROS |
A |
||
90318010 |
PARA MEDIÇÃO OU PARA VERIFICAÇÃO DE MATERIAIS TÊXTEIS |
A |
||
90318020 |
OUTROS, CUJA OPERAÇÃO É BASEADA EM UM FENÔMENO ELÉTRICO VARIÁVEL DE ACORDO COM O OBJETO INSPECIONADO |
A |
||
90318090 |
OUTROS |
A |
||
90319000 |
PEÇAS E ACESSÓRIOS |
A |
||
90321011 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
90321019 |
OUTROS |
A |
||
90321021 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
90321029 |
OUTROS |
A |
||
90321091 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
90321099 |
OUTROS |
A |
||
90322011 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
90322019 |
OUTROS |
A |
||
90322091 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
90322099 |
OUTROS |
A |
||
90328111 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
90328119 |
OUTROS |
A |
||
90328121 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
90328129 |
OUTROS |
A |
||
90328191 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
90328199 |
OUTROS |
A |
||
90328911 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
90328912 |
OUTROS |
A |
||
90328913 |
REGULADORES AUTOMÁTICOS DE VELOCIDADE PARA MOTORES ELÉTRICOS TRIFÁSICOS, QUE OPERAM POR MEIO DE CONTROLE DA FREQÜÊNCIA OU DA VOLTAGEM |
A |
||
90328915 |
ESPECIALMENTE PARA MÁQUINAS DE CONDICIONAMENTO DE AR |
A |
||
90328919 |
OUTROS |
A |
||
90328921 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
90328929 |
OUTROS |
A |
||
90328931 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
90328939 |
OUTROS |
A |
||
90328991 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
90328999 |
OUTROS |
A |
||
90329011 |
FOLES FEITOS DE LATÃO DO TIPO USADO PARA A FABRICAÇÃO DE TERMOSTATOS |
A |
||
90329012 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
90329019 |
OUTROS |
A |
||
90329020 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
90329090 |
OUTROS |
A |
||
90330010 |
GABINETES, CAIXAS, GAVETAS, ESTANTES, CHASSIS E SEMELHANTES, FEITOS DE METAL, PROJETADOS PARA ALOJAMENTO DE MÁQUINAS OU INSTRUMENTOS NOS MESMOS, DESDE QUE ELES NÃO CONTENHAM PEÇAS ELÉTRICAS OU ELETRÔNICAS DO TIPO USADO EM VEÍCULO MOTORIZADO |
A |
||
90330020 |
DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS |
A |
||
90330090 |
OUTROS |
A |
||
91011110 |
ESPECIALMENTE FEITO PARA DEFICIENTES VISUAIS |
A |
||
91011120 |
OUTROS, NÃO MONTADOS, DESDE QUE SUA MONTAGEM VENHA A SER FEITA SOB SUPERVISÃO DA ALFÂNDEGA, EM UMA FÁBRICA APROVADA PELO DIRETOR PARA OS FINS DESTE TÍTULO E A LISTA DOS PRODUTOS A SEREM IMPORTADOS TENHA SIDO APROVADA PELO DIRETOR (CONDICIONAL) |
A |
||
91011190 |
OUTROS |
A |
||
91011220 |
OUTROS, NÃO MONTADOS, DESDE QUE SUA MONTAGEM VENHA A SER FEITA SOB SUPERVISÃO DA ALFÂNDEGA, EM UMA FÁBRICA APROVADA PELO DIRETOR PARA OS FINS DESTE TÍTULO E A LISTA DOS PRODUTOS A SEREM IMPORTADOS TENHA SIDO APROVADA PELO DIRETOR (CONDICIONAL) |
A |
||
91011290 |
OUTROS |
A |
||
91011910 |
ESPECIALMENTE FEITOS PARA DEFICIENTES VISUAIS |
A |
||
91011920 |
OUTROS, NÃO MONTADOS, DESDE QUE SUA MONTAGEM VENHA A SER FEITA SOB SUPERVISÃO DA ALFÂNDEGA, EM UMA FÁBRICA APROVADA PELO DIRETOR PARA OS FINS DESTE TÍTULO E A LISTA DOS PRODUTOS A SEREM IMPORTADOS TENHA SIDO APROVADA PELO DIRETOR (CONDICIONAL) |
A |
||
91011990 |
OUTROS |
A |
||
91012110 |
ESPECIALMENTE FEITOS PARA DEFICIENTES VISUAIS |
A |
||
91012120 |
OUTROS, NÃO MONTADOS, DESDE QUE SUA MONTAGEM VENHA A SER FEITA SOB SUPERVISÃO DA ALFÂNDEGA, EM UMA FÁBRICA APROVADA PELO DIRETOR PARA OS FINS DESTE TÍTULO E A LISTA DOS PRODUTOS A SEREM IMPORTADOS TENHA SIDO APROVADA PELO DIRETOR (CONDICIONAL) |
A |
||
91012190 |
OUTROS |
A |
||
91012910 |
ESPECIALMENTE FEITOS PARA DEFICIENTES VISUAIS |
A |
||
91012920 |
OUTROS, NÃO MONTADOS, DESDE QUE SUA MONTAGEM VENHA A SER FEITA SOB SUPERVISÃO DA ALFÂNDEGA, EM UMA FÁBRICA APROVADA PELO DIRETOR PARA OS FINS DESTE TÍTULO E A LISTA DOS PRODUTOS A SEREM IMPORTADOS TENHA SIDO APROVADA PELO DIRETOR (CONDICIONAL) |
A |
||
91012990 |
OUTROS |
A |
||
91019110 |
ESPECIALMENTE FEITOS PARA DEFICIENTES VISUAIS |
A |
||
91019190 |
OUTROS |
A |
||
91019910 |
ESPECIALMENTE FEITOS PARA DEFICIENTES VISUAIS |
A |
||
91019990 |
OUTROS |
A |
||
91021110 |
ESPECIALMENTE FEITOS PARA DEFICIENTES VISUAIS |
A |
||
91021120 |
OUTROS, NÃO MONTADOS, DESDE QUE SUA MONTAGEM VENHA A SER FEITA SOB SUPERVISÃO DA ALFÂNDEGA, EM UMA FÁBRICA APROVADA PELO DIRETOR PARA OS FINS DESTE TÍTULO E A LISTA DOS PRODUTOS A SEREM IMPORTADOS TENHA SIDO APROVADA PELO DIRETOR (CONDICIONAL) |
A |
||
91021190 |
OUTROS |
A |
||
91021220 |
OUTROS, NÃO MONTADOS, DESDE QUE SUA MONTAGEM VENHA A SER FEITA SOB SUPERVISÃO DA ALFÂNDEGA, EM UMA FÁBRICA APROVADA PELO DIRETOR PARA OS FINS DESTE TÍTULO E A LISTA DOS PRODUTOS A SEREM IMPORTADOS TENHA SIDO APROVADA PELO DIRETOR (CONDICIONAL) |
A |
||
91021290 |
OUTROS |
A |
||
91021910 |
ESPECIALMENTE FEITOS PARA DEFICIENTES VISUAIS |
A |
||
91021920 |
OUTROS, NÃO MONTADOS, DESDE QUE SUA MONTAGEM VENHA A SER FEITA SOB SUPERVISÃO DA ALFÂNDEGA, EM UMA FÁBRICA APROVADA PELO DIRETOR PARA OS FINS DESTE TÍTULO E A LISTA DOS PRODUTOS A SEREM IMPORTADOS TENHA SIDO APROVADA PELO DIRETOR (CONDICIONAL) |
A |
||
91021990 |
OUTROS |
A |
||
91022110 |
ESPECIALMENTE FEITOS PARA DEFICIENTES VISUAIS |
A |
||
91022120 |
OUTROS, NÃO MONTADOS, DESDE QUE SUA MONTAGEM VENHA A SER FEITA SOB SUPERVISÃO DA ALFÂNDEGA, EM UMA FÁBRICA APROVADA PELO DIRETOR PARA OS FINS DESTE TÍTULO E A LISTA DOS PRODUTOS A SEREM IMPORTADOS TENHA SIDO APROVADA PELO DIRETOR (CONDICIONAL) |
A |
||
91022190 |
OUTROS |
A |
||
91022910 |
ESPECIALMENTE FEITOS PARA DEFICIENTES VISUAIS |
A |
||
91022920 |
OUTROS, NÃO MONTADOS, DESDE QUE SUA MONTAGEM VENHA A SER FEITA SOB SUPERVISÃO DA ALFÂNDEGA, EM UMA FÁBRICA APROVADA PELO DIRETOR PARA OS FINS DESTE TÍTULO E A LISTA DOS PRODUTOS A SEREM IMPORTADOS TENHA SIDO APROVADA PELO DIRETOR (CONDICIONAL) |
A |
||
91022990 |
OUTROS |
A |
||
91029110 |
ESPECIALMENTE FEITOS PARA DEFICIENTES VISUAIS |
A |
||
91029190 |
OUTROS |
A |
||
91029910 |
ESPECIALMENTE FEITOS PARA DEFICIENTES VISUAIS |
A |
||
91029990 |
OUTROS |
A |
||
91031000 |
OPERADOS ELETRICAMENTE |
A |
||
91039000 |
OUTROS |
A |
||
91040000 |
RELÓGIOS DE PAINEL DE INSTRUMENTO E RELÓGIOS DE UM TIPO SEMELHANTE PARA VEÍCULOS, AERONAVE, NAVE ESPACIAL OU NAVIOS. |
A |
||
91051110 |
ESPECIALMENTE FEITOS PARA DEFICIENTES VISUAIS |
A |
||
91051120 |
REGULADOS POR UM PÊNDULO |
A |
||
91051190 |
OUTROS |
A |
||
91051910 |
ESPECIALMENTE FEITOS PARA DEFICIENTES VISUAIS |
A |
||
91051920 |
OPERADOS POR PESO OU REGULADOS POR UM PÊNDULO OU AMBOS |
A |
||
91051990 |
OUTROS |
A |
||
91052110 |
REGULADOS POR UM PÊNDULO |
A |
||
91052190 |
OUTROS |
A |
||
91052910 |
OPERADOS POR PESO OU REGULADOS POR UM PÊNDULO OU AMBOS |
A |
||
91052990 |
OUTROS |
A |
||
91059110 |
ESPECIALMENTE FEITOS PARA DEFICIENTES VISUAIS |
A |
||
91059120 |
REGULADOS POR UM PÊNDULO |
A |
||
91059190 |
OUTROS |
A |
||
91059910 |
ESPECIALMENTE FEITOS PARA DEFICIENTES VISUAIS |
A |
||
91059920 |
OPERADOS POR PESO OU REGULADOS POR UM PÊNDULO OU AMBOS |
A |
||
91059990 |
OUTROS |
A |
||
91061000 |
REGISTRADORES DE TEMPO; RELÓGIOS DE PONTO |
A |
||
91062000 |
PARQUÍMETROS |
A |
||
91069011 |
DO TIPO ESPECIALMENTE USADO PARA INSTALAÇÃO EM INSTRUMENTOS |
A |
||
91069019 |
OUTROS |
A |
||
91069091 |
PARA CONTAGEM DAS HORAS DE TRABALHO DE UMA MÁQUINA; FEITOS ESPECIALMENTE PARA INSTALAÇÃO EM INSTRUMENTOS |
A |
||
91069099 |
OUTROS |
A |
||
91070000 |
RELÓGIOS DE PONTO COM RELÓGIO OU MOVIMENTO DE RELÓGIO OU COM MOTOR SÍNCRONO |
A |
||
91081110 |
QUANDO NENHUMA DAS DIMENSÕES DO MECANISMO, EXCLUINDO SUA CIRCUNFERÊNCIA, EXCEDER 3 CM |
A |
||
91081190 |
OUTROS |
A |
||
91081210 |
QUANDO NENHUMA DAS DIMENSÕES DO MECANISMO, EXCLUINDO SUA CIRCUNFERÊNCIA, EXCEDER 3 CM |
A |
||
91081290 |
OUTROS |
A |
||
91081910 |
QUANDO NENHUMA DAS DIMENSÕES DO MECANISMO, EXCLUINDO SUA CIRCUNFERÊNCIA, EXCEDER 3 CM |
A |
||
91081990 |
OUTROS |
A |
||
91082010 |
QUANDO NENHUMA DAS DIMENSÕES DO MECANISMO, EXCLUINDO SUA CIRCUNFERÊNCIA, EXCEDER 3 CM |
A |
||
91082090 |
OUTROS |
A |
||
91089090 |
OUTROS |
A |
||
91091110 |
PARA RELÓGIOS REGULADOS POR PÊNDULO |
A |
||
91091190 |
OUTROS |
A |
||
91091910 |
PARA RELÓGIOS REGULADOS POR PÊNDULO |
A |
||
91091920 |
CUJO PESO EXCEDE 500 G, INCORPORANDO UM MOTOR SÍNCRONO, DESDE QUE SEJAM DO TIPO USADO COMO PARTES DOS RELÓGIOS DE PONTO; PARA RELÓGIOS SECUNDÁRIOS OPERADOS POR RELÓGIOS PRINCIPAIS |
A |
||
91091990 |
OUTROS |
A |
||
91099010 |
PARA RELÓGIOS OPERADOS POR PESOS OU REGULADOS POR UM PÊNDULO OU AMBOS |
A |
||
91099090 |
OUTROS |
A |
||
91101100 |
MOVIMENTOS COMPLETOS, NÃO MONTADOS OU PARCIALMENTE MONTADOS (CONJUNTOS DE MOVIMENTOS) |
A |
||
91101200 |
MOVIMENTOS INCOMPLETOS, MONTADOS |
A |
||
91101900 |
MOVIMENTOS IRREGULARES |
A |
||
91109000 |
OUTROS |
A |
||
91111000 |
CAIXAS DE METAL PRECIOSO OU METAL REVESTIDO COM METAL PRECIOSO |
A |
||
91112010 |
ESPECIALMENTE PARA RELÓGIOS FEITOS ESPECIALMENTE PARA DEFICIENTES VISUAIS |
A |
||
91112090 |
OUTROS |
A |
||
91118010 |
ESPECIALMENTE PARA RELÓGIOS FEITOS ESPECIALMENTE PARA DEFICIENTES VISUAIS |
A |
||
91118090 |
OUTROS |
A |
||
91119010 |
ESPECIALMENTE PARA RELÓGIOS FEITOS ESPECIALMENTE PARA DEFICIENTES VISUAIS |
A |
||
91119090 |
OUTROS |
A |
||
91122010 |
PARA RELÓGIOS DO SUBTÍTULO 91.05 |
A |
||
91122090 |
OUTROS |
A |
||
91129010 |
PARA RELÓGIOS DO SUBTÍTULO 91.05 |
A |
||
91129090 |
OUTROS |
A |
||
91131000 |
DE METAL PRECIOSO OU METAL REVESTIDO COM METAL |
A |
||
91132000 |
DE METAL BASE, SEJA OU NÃO CHAPEADO EM OURO OU PRATA |
A |
||
91139000 |
OUTRO |
A |
||
91141000 |
MOLAS, INCLUINDO MOLAS CABELO |
A |
||
91142000 |
JÓIAS |
A |
||
91143000 |
DISCADORES |
A |
||
91144000 |
PLACAS E PONTES |
A |
||
91149000 |
OUTROS |
A |
||
92011000 |
PIANOS RETOS |
A |
||
92012000 |
PIANOS DE CAUDA |
A |
||
92019000 |
OUTROS |
A |
||
92021000 |
TOCADOS COM UM ARCO |
A |
||
92029000 |
OUTROS |
A |
||
92030000 |
ÓRGÃOS DE TUBO COM TECLADO; HARMÔNICAS E INSTRUMENTOS DE TECLADO SEMELHANTES COM MOLDURAS SEM METAL |
A |
||
92041000 |
ACORDEÕES E INSTRUMENTOS SEMELHANTES |
A |
||
92042000 |
ÓRGÃOS DE BOCA |
A |
||
92051000 |
INSTRUMENTOS DE SOPRO |
A |
||
92059000 |
OUTROS |
A |
||
92060000 |
INSTRUMENTOS MUSICAIS DE PERCUSSÃO (POR EXEMPLO, TAMBORES, XILOFONES, CÍMBALOS, CASTANHOLAS, MARACAS). INSTRUMENTOS MUSICAIS CUJO SOM É PRODUZIDO, OU DEVE SER ELETRICAMENTE AMPLIFICADO (POR EXEMPLO, ÓRGÃOS) |
A |
||
92071000 |
INSTRUMENTOS DE TECLADO, EXCETO ACORDEÕES |
A |
||
92079000 |
OUTROS |
A |
||
92081000 |
CAIXAS MUSICAIS |
A |
||
92089000 |
OUTRO |
A |
||
92091000 |
METRÔNOMOS, FORQUILHAS DE SINTONIA E TUBOS DE PASSAGEM |
A |
||
92092000 |
MECANISMOS PARA CAIXAS MUSICAIS |
A |
||
92093000 |
CORDAS PARA INSTRUMENTO MUSICAL |
A |
||
92099100 |
PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA PIANOS |
A |
||
92099200 |
PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA OS INSTRUMENTOS MUSICAIS DO TÍTULO 92.02 |
A |
||
92099300 |
PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA OS INSTRUMENTOS MUSICAIS DO TÍTULO 92.03 |
A |
||
92099400 |
PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA OS INSTRUMENTOS MUSICAIS DO TÍTULO 92.07 |
A |
||
92099900 |
OUTRO |
A |
||
93011100 |
AUTO PROPELIDO |
A |
||
93011900 |
OUTRO |
A |
||
93012000 |
LANÇADORES DE FOGUETE; LANÇA-CHAMAS; LANÇA-GRANADAS; TUBOS DE TORPEDO E PROJETORES SIMILARES |
A |
||
93019000 |
OUTRO |
A |
||
93020000 |
REVÓLVERES E PISTOLAS, EXCETO AQUELES DO TÍTULO 93.03 OU 93.04 |
A |
||
93031000 |
BOCAL DE CARREGAMENTO DE ARMAS DE FOGO |
A |
||
93032010 |
COM CALIBRE NÃO SUPERIOR A 5,6 MM (0,22”) |
A |
||
93032090 |
OUTROS |
A |
||
93033010 |
COM CALIBRE NÃO SUPERIOR A 5,6 MM (0,22”) |
A |
||
93033090 |
OUTROS |
A |
||
93039000 |
OUTRO |
A |
||
93040000 |
OUTRAS ARMAS (POR EXEMPLO, MOLA, REVÓLVERES E PISTOLAS A AR OU GÁS, CASSETETES) EXCLUINDO AQUELAS DO TÍTULO 93.07. |
A |
||
93051000 |
DE REVÓLVERES OU PISTOLAS |
A |
||
93052100 |
TAMBOR DE BALAS |
A |
||
93052900 |
OUTRO |
A |
||
93059100 |
DE ARMAS MILITARES DO TÍTULO 93.01 |
A |
||
93059900 |
OUTRO |
A |
||
93061000 |
CARTUCHOS PARA FERRAMENTAS DE REBITAMENTO OU SEMELHANTES OU PARA “CAPTIVE BOLT HUMANE KILLE” E SUAS PEÇAS |
A |
||
93062100 |
CARTUCHOS |
A |
||
93062900 |
OUTRO |
A |
||
93063000 |
OUTROS CARTUCHOS E SUAS PEÇAS |
A |
||
93069010 |
BALAS |
A |
||
93069090 |
OUTROS |
A |
||
93070000 |
ESPADAS, CUTELOS, BAIONETAS, LANÇAS E ARMAS SIMILARES E SUAS PEÇAS, E SUAS BAINHAS E ESTOJOS (EXCETO AQUELES DO TÍTULO 94.02), SEJAM OU NÃO CONVERSÍVEIS EM CAMAS, E SUAS PEÇAS |
A |
||
94011000 |
ASSENTOS DO TIPO USADO PARA AERONAVE |
A |
||
94012000 |
ASSENTOS DO TIPO USADO PARA VEÍCULOS MOTORIZADOS |
A |
||
94013010 |
FEITOS TOTALMENTE OU PRINCIPALMENTE DE PLÁSTICO |
A |
||
94013090 |
OUTROS |
A |
||
94014010 |
FEITOS TOTALMENTE OU PRINCIPALMENTE DE PLÁSTICO |
A |
||
94014090 |
OUTROS |
A |
||
94015000 |
ASSENTOS DE CANA, VIME, BAMBU OU MATERIAIS SEMELHANTES |
A |
||
94016110 |
CADEIRA OU ASSENTO PARA UM RECIPIENTE NOTURNO |
A |
||
94016120 |
ASSENTO DE BEBÊ ESPECIALMENTE FEITO PARA INSTALAÇÃO OU MONTAGEM EM UM ASSENTO DE CARRO |
A |
||
94016190 |
OUTROS |
A |
||
94016910 |
CADEIRA OU ASSENTO PARA UM RECIPIENTE NOTURNO |
A |
||
94016990 |
OUTROS |
A |
||
94017110 |
ASSENTO DE BEBÊ ESPECIALMENTE FEITO PARA INSTALAÇÃO OU MONTAGEM EM UM ASSENTO DE CARRO |
A |
||
94017120 |
CADEIRA OU ASSENTO PARA UM RECIPIENTE NOTURNO |
A |
||
94017190 |
OUTROS |
A |
||
94017910 |
CADEIRA OU ASSENTO PARA UM RECIPIENTE NOTURNO |
A |
||
94017990 |
OUTROS |
A |
||
94018010 |
ASSENTO DE BEBÊ ESPECIALMENTE FEITO PARA INSTALAÇÃO OU MONTAGEM EM UM ASSENTO DE CARRO |
A |
||
94018020 |
CADEIRA OU ASSENTO PARA UM RECIPIENTE NOTURNO |
A |
||
94018030 |
FEITO TOTALMENTE OU PRINCIPALMENTE DE PLÁSTICO |
A |
||
94018090 |
OUTROS |
A |
||
94019010 |
FEITO TOTALMENTE OU PRINCIPALMENTE DE PLÁSTICO |
A |
||
94019020 |
PEÇAS DE MADEIRA FABRICADAS POR MOLDAGEM A PRESSÃO |
A |
||
94019030 |
APOIADORES DE CABEÇA ESPECIALMENTE FEITOS PARA VEÍCULOS MOTORIZADOS |
A |
||
94019040 |
DE PLÁSTICO |
A |
||
94019090 |
OUTROS |
A |
||
94021010 |
CADEIRAS DE DENTISTA, CADEIRAS MÉDICAS OU CIRÚRGICAS SEMELHANTES |
A |
||
94021090 |
OUTROS |
A |
||
94029010 |
TIRANTES |
A |
||
94029020 |
MÓVEIS MÉDICOS, DENTÁRIOS, CIRÚRGICOS OU VETERINÁRIOS |
A |
||
94029090 |
OUTROS |
A |
||
94031000 |
MÓVEIS DE METAL DO TIPO USADO EM ESCRITÓRIOS |
A |
||
94032011 |
TORNEIRA OU PIA |
A |
||
94032019 |
MÓVEL SEM A TORNEIRA OU PIA |
A |
||
94032090 |
OUTROS |
A |
||
94033000 |
MÓVEL DE MADEIRA DO TIPO USADO EM ESCRITÓRIOS |
A |
||
94034011 |
IMPORTADO SEM TORNEIRA OU PIA |
A |
||
94034019 |
MÓVEL SEM A TORNEIRA OU A PIA |
A |
||
94034090 |
OUTROS |
A |
||
94035000 |
MÓVEIS DE MADEIRA DO TIPO USADO NO QUARTO DE DORMIR |
A |
||
94036011 |
IMPORTADOR SEM A TORNEIRA OU A PIA |
A |
||
94036019 |
O MÓVEL EM A TORNEIRA OU A PIA |
A |
||
94036090 |
OUTROS |
A |
||
94037011 |
IMPORTADO COM UMA TORNEIRA OU UMA PIA |
A |
||
94037019 |
O MÓVEL SEM A TORNEIRA OU A PIA |
A |
||
94037090 |
OUTROS |
A |
||
94038011 |
IMPORTADOS COM UMA TORNEIRA OU UMA PIA |
A |
||
94038019 |
O MÓVEL SEM A TORNEIRA OU A PIA |
A |
||
94038090 |
OUTROS |
A |
||
94039000 |
PEÇAS |
A |
||
94041000 |
SUPORTES DE MANTAS |
A |
||
94042110 |
ESPUMA DE BORRACHA |
A |
||
94042190 |
OUTROS |
A |
||
94042900 |
DE OUTROS MATERIAIS |
A |
||
94043000 |
SACOS DE DORMIR |
A |
||
94049011 |
AQUECIDOS ELETRICAMENTE |
A |
||
94049012 |
ALMOFADA QUE PODE SER ANEXADA AO ASSENTO DE UM VEÍCULO MOTORIZADO USADA ESPECIALMENTE PARA ELEVAR CRIANÇAS |
A |
||
94049019 |
OUTROS |
A |
||
94049021 |
TRAVESSEIRO FEITO DE ESPUMA DE PLÁSTICO, ENCHIDO COM UM MATERIAL LÍQUIDO OU COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, REVESTIDO DE SILICONE DO TIPO USADO PRINCIPALMENTE PARE PREVENIR E TRATAR “ÚLCERAS DO DECÚBITO”. |
A |
||
94049029 |
OUTROS |
A |
||
94049090 |
OUTROS |
A |
||
94051011 |
DO TIPO USADO EM SALAS DE OPERAÇÃO |
A |
||
94051019 |
OUTROS |
A |
||
94051021 |
IMPORTADOS COM A BATERIA |
A |
||
94051029 |
OUTROS |
A |
||
94051031 |
LÂMPADAS |
A |
||
94051032 |
LÂMPADAS |
A |
||
94051090 |
OUTROS |
A |
||
94052021 |
LÂMPADAS |
A |
||
94052029 |
LÂMPADAS |
A |
||
94052031 |
DO TIPO USADO EM SALAS DE OPERAÇÃO |
A |
||
94052039 |
OUTROS |
A |
||
94052090 |
OUTROS |
A |
||
94053000 |
CONJUNTOS DE ILUMINAÇÃO DO TIPO USADO PARA ÁRVORES DE NATAL |
A |
||
94054010 |
BALIZAS NÃO PISCANTES PARA CAMPOS AÉREOS |
A |
||
94054021 |
DO TIPO USADO EM SALAS DE OPERAÇÃO |
A |
||
94054029 |
OUTROS |
A |
||
94054041 |
LÂMPADAS |
A |
||
94054049 |
LÂMPADAS |
A |
||
94054090 |
OUTROS |
A |
||
94055020 |
LANTERNAS PARA MINEIROS E ESCAVADORES; LÂMPADAS DE QUEROSENE PISCANTES PARA TRÁFEGO EM RODOVIAS, IMPORTADAS COM A APROVAÇÃO DO CONTROLADOR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO |
A |
||
94055090 |
OUTROS |
A |
||
94056071 |
QUADROS DE AVISO |
A |
||
94056072 |
ESPECIAL PARA VEÍCULOS MOTORIZADOS |
A |
||
94056079 |
OUTROS |
A |
||
94056090 |
OUTROS |
A |
||
94059100 |
DE VIDRO |
A |
||
94059200 |
DE PLÁSTICO |
A |
||
94059900 |
OUTROS |
A |
||
94060000 |
EDIFÍCIOS PRÉ-FABRICADOS |
A |
||
95010010 |
BICICLETAS CONSTRUÍDAS NA FORMA DE BICICLETAS NORMAIS E EQUIPADAS COM ROLIMÃS |
A |
||
95010090 |
OUTROS |
A |
||
95021000 |
BONECAS, VESTIDAS OU NÃO |
A |
||
95029100 |
ORNAMENTOS E SEUS ACESSÓRIOS, CALÇADOS E CHAPÉU |
A |
||
95029900 |
OUTROS |
A |
||
95031000 |
TRENS ELÉTRICOS, INCLUINDO PISTAS, SINAIS E OUTROS ACESSÓRIOS DOS MESMOS |
A |
||
95032000 |
KITS DE MONTAGEM DE MODELO DE TAMANHO REDUZIDO (“ESCALA”), TRABALHANDO OU NÃO MODELOS, EXCLUINDO AQUELES DO SUBTÍTULO 95.03.10 |
A |
||
95033000 |
OUTROS JOGOS DE CONSTRUÇÃO E BRINQUEDOS CONSTRUTIVOS |
A |
||
95034100 |
ESTOFADO |
A |
||
95034900 |
OUTROS |
A |
||
95035000 |
INSTRUMENTOS E APARELHOS MUSICAIS DE BRINQUEDO |
A |
||
95036000 |
QUEBRA-CABEÇAS |
A |
||
95037000 |
OUTROS BRINQUEDOS, COLOCADOS EM JOGOS OU FORA |
A |
||
95038011 |
MINIATURA DE MOTORES A PISTÃO DE COMBUSTÃO INTERNA, SEU PESO NÃO EXCEDENDO 750 G; PROPULSORES. |
A |
||
95038019 |
OUTROS |
A |
||
95038090 |
OUTROS |
A |
||
95039010 |
BOLSAS E MOCHILAS |
A |
||
95039090 |
OUTROS |
A |
||
95041000 |
VÍDEO GAMES DO TIPO USADO COM UM RECEPTOR DE TELEVISÃO |
A |
||
95042000 |
ARTIGOS E ACESSÓRIOS PARA BILHAR |
A |
||
95043000 |
OUTROS JOGOS OPERADOS POR MOEDAS, NOTAS (MOEDA DE PAPEL), FICHAS OU OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, EXCETO EQUIPAMENTOS PARA BOLICHE |
A |
||
95044000 |
CARTÕES DE JOGOS |
A |
||
95049000 |
OUTROS |
A |
||
95051000 |
ARTIGOS PARA FESTAS NATALINAS |
A |
||
95059000 |
OUTROS |
A |
||
95061100 |
ESQUIS |
A |
||
95061200 |
PRENDEDORES DE ESQUI (LIGAÇÕES DE ESQUI) |
A |
||
95061900 |
OUTROS |
A |
||
95062100 |
PRANCHAS |
A |
||
95062900 |
OUTROS |
A |
||
95063100 |
TACOS, COMPLETO |
A |
||
95063200 |
BOLAS |
A |
||
95063900 |
OUTROS |
A |
||
95064010 |
BOLAS PARA TÊNIS DE MESA |
A |
||
95064090 |
OUTROS |
A |
||
95065100 |
RAQUETES PARA TÊNIS DE QUADRA, COM OU SEM ENCORDOAMENTO |
A |
||
95065900 |
OUTROS |
A |
||
95066100 |
BOLAS PARA TÊNIS DE QUADRA |
A |
||
95066200 |
INFLÁVEIS |
A |
||
95066910 |
PARA TÊNIS |
A |
||
95066990 |
OUTROS |
A |
||
95067000 |
PATINS PARA GELO E PATINS SOBRE RODAS, INCLUINDO BOTAS PARA PATINAR COM PATINS ANEXADOS |
A |
||
95069110 |
INSTRUMENTOS ESTÁTICOS PARA EXERCÍCIO DOS MÚSCULOS DOS MEMBROS POR MEIO DE PEDAIS ROTATIVOS |
A |
||
95069190 |
OUTROS |
A |
||
95069900 |
OUTROS |
A |
||
95071000 |
VARAS DE PESCA |
A |
||
95072000 |
GANCHOS DE PESCA, COM OU SEM FIO |
A |
||
95073000 |
RECIFES DE PESCA |
A |
||
95079000 |
OUTROS |
A |
||
95081000 |
PANFLETOS DE VIAGEM E COLEÇÕES DE VIAGEM |
A |
||
95089010 |
RODEIOS, SWINGS, GALERIAS DE TIRO E OUTROS ENTRETENIMENTOS EM TERRA |
A |
||
95089090 |
OUTROS |
A |
||
96011000 |
MARFIM TRABALHADO E ARTIGOS DE MARFIM |
A |
||
96019000 |
OUTROS |
A |
||
96020010 |
BUSTOS, CABEÇAS, IMAGENS, ESTÁTUAS OU ESTATUETAS FEITAS DE CERA, DO TIPO USADO PARA MOSTRA EM VITRINES OU EM MUSEUS |
A |
||
96020020 |
CÁPSULAS DE GEL |
A |
||
96020090 |
OUTROS |
A |
||
96031000 |
VASSOURAS E ESCOVAS, CONSISTENTES DE RAMOS OU OUTROS MATERIAIS VEGETAIS UNIDOS, COM OU SEM MANOPLAS. ESCOVAS DE DENTE, ESCOVAS DE BARBA, ESCOVAS DE CABEÇA, ESCOVAS DE UNHA, ESCOVAS DE CÍLIOS E OUTRAS ESCOVAS DE TOALETE |
A |
||
96032110 |
QUE SÃO PARTES DE INSTRUMENTOS |
A |
||
96032190 |
OUTROS |
A |
||
96032911 |
QUE SÃO PARTES DE INSTRUMENTOS |
A |
||
96032919 |
OUTROS |
A |
||
96032991 |
QUE SÃO PARTES DE INSTRUMENTOS |
A |
||
96032999 |
OUTROS |
A |
||
96033000 |
PINCÉIS DE ARTISTA, PINCÉIS PARA ESCREVER E PINCÉIS SEMELHANTES PARA A APLICAÇÃO DE COSMÉTICOS. TINTA, TÊMPERA, VERNIZ OU PINCÉIS SEMELHANTES (EXCETO OS PINCÉIS DO SUBTÍTULO 96.03.30); PALETAS DE TINTA |
A |
||
96034000 |
TINTA, TÊMPERA, VERNIZ OU PINCÉIS SEMELHANTES (EXCETO OS PINCÉIS DO SUBTÍTULO 96.03.30); PALETAS E TUBOS DE TINTA. |
A |
||
96035010 |
COM BLÍSTERES FEITOS DE FIO DE AÇO OU COBRE, ONDE O PESO DE CADA UM EXCEDE 150 G MAS NÃO EXCEDE 4000 G |
A |
||
96035091 |
DO TIPO USADO COMO PARTES DE UMA MÁQUINA OU DE UM UTENSÍLIO ISENTO DE TARIFA, ACESSÓRIO DESTACÁVEL OU UMA FERRAMENTA AUXILIAR PARA ASPIRADOR OU ENCERADEIRA ELETRICAMENTE ENERGIZADA |
A |
||
96035092 |
ACESSÓRIO DESTACÁVEL OU UMA FERRAMENTA AUXILIAR PARA ASPIRADOR OU ENCERADEIRA ELETRICAMENTE ENERGIZADO |
A |
||
96035099 |
OUTROS |
A |
||
96039010 |
DE PLUMAS OU PARTES DE PLUMAS |
A |
||
96039090 |
OUTROS |
A |
||
96040000 |
PENEIRAS MANUAIS E CRIVOS MANUAIS |
A |
||
96050010 |
QUE INCLUEM ESCOVAS |
A |
||
96050020 |
OUTROS, INCLUINDO FERRAMENTAS DE CORTE |
A |
||
96050091 |
EMBALADO EM RECIPIENTES FEITOS DE TECIDO TÊXTIL OU CONTENDO TECIDO TÊXTIL |
A |
||
96050092 |
EMBALADO EM RECIPIENTES CUJA CAMADA EXTERNA É FEITA DE COURO |
A |
||
96050099 |
OUTROS |
A |
||
96061000 |
PRENDEDORES DE PRENSA, PRENDEDORES DE PRESSÃO E PINO DE PRENSA E SUAS PEÇAS |
A |
||
96062100 |
DE PLÁSTICO, NÃO COBERTOS COM MATERIAL TÊXTIL |
A |
||
96062200 |
DE METAL BASE, NÃO COBERTOS COM MATERIAL TÊXTIL |
A |
||
96062900 |
OUTROS |
A |
||
96063000 |
MOLDES DE BOTÃO E OUTRAS PARTES DO BOTÃO; BRANCOS DE BOTÃO |
A |
||
96071100 |
EQUIPADOS COM PÁS DE CADEIA DE METAL BASE |
A |
||
96071900 |
OUTROS |
A |
||
96072010 |
UM LADO DO PRENDEDOR DE LÂMINA |
A |
||
96072090 |
OUTROS |
A |
||
96081000 |
CANETAS ESFEROGRÁFICAS |
A |
||
96082000 |
CANETAS E MARCADORES COM PONTA EM FELTRO E POROSA E OUTROS |
A |
||
96083100 |
CANETAS DE DESENHO DE TINTA NANQUIM |
A |
||
96083900 |
OUTROS |
A |
||
96084000 |
LAPISEIRA DE PRESSÃO OU CORREDIÇA |
A |
||
96085000 |
JOGOS DE ARTIGOS DE DOIS OU MAIS DOS SUBTÍTULOS ACIMA REFERIDOS |
A |
||
96086000 |
REFIS PARA CANETAS ESFEROGRÁFICAS, COMPREENDENDO A PONTA DE ESFERA E RESERVATÓRIO DE TINTA |
A |
||
96089100 |
CANETA BICO DE PENA |
A |
||
96089910 |
PEÇAS PARA CANETAS ESFEROGRÁFICAS E REFIL PARA CANETAS ESFEROGRÁFICAS |
A |
||
96089990 |
OUTROS |
A |
||
96091010 |
ESPESSURA DA BAINHA SUPERIOR A 1 MM |
A |
||
96091090 |
OUTROS |
A |
||
96092010 |
COM UM DIÂMETRO DE 2 MM OU MAIS |
A |
||
96092090 |
OUTROS |
A |
||
96099010 |
GIZ PARA ESCRITA OU DESENHO |
A |
||
96099090 |
OUTROS |
A |
||
96100000 |
LOUSAS E QUADROS, COM SUPERFÍCIES PARA ESCRITA OU DESENHO, TENHAM OU NÃO MOLDURA |
A |
||
96110000 |
CARIMBOS DE DATA, CHANCELA E NUMERAÇÃO, E SEMELHANTES (INCLUINDO DISPOSITIVOS PARA IMPRIMIR OU GRAVAR ETIQUETAS), PROJETADOS PARA OPERAÇÃO MANUAL; ADESIVOS DE COMPOSIÇÃO OPERADAS MANUALMENTE E JOGOS DE IMPRESSÃO MANUAIS INCORPORANDO TAIS ADESIVOS DE COMPOSIÇÃO |
A |
||
96121000 |
FITAS |
A |
||
96122000 |
ALMOFADAS DE TINTA |
A |
||
96131000 |
ISQUEIROS DE BOLSO, A GÁS, NÃO REABASTECÍVEIS |
A |
||
96132000 |
ISQUEIROS DE BOLSO, A GÁS, NÃO REABASTECÍVEIS |
A |
||
96138010 |
DO TIPO USO EM VEÍCULOS MOTORIZADOS |
A |
||
96138020 |
ESPECIALMENTE FEITO PARA A MONTAGEM EM UTENSÍLIOS DE COZINHA |
A |
||
96138090 |
OUTROS |
A |
||
96139010 |
PARA ISQUEIROS DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS |
A |
||
96139090 |
OUTROS |
A |
||
96142010 |
BLOCOS DE MADEIRA OU DE RAÍZES FORMADOS GROSSEIRAMENTE PARA A FABRICAÇÃO DE CANOS |
A |
||
96142090 |
OUTROS |
A |
||
96149010 |
HASTES DE CANO |
A |
||
96149090 |
OUTROS |
A |
||
96151100 |
DE BORRACHA DURA OU PLÁSTICO |
A |
||
96151900 |
OUTROS |
A |
||
96159010 |
ORNAMENTOS E PRODUTOS DE DECORAÇÃO, QUE NÃO SÃO IMITAÇÃO DE JÓIAS DE PLÁSTICO |
A |
||
96159020 |
OUTROS, FEITOS DE FERRO, AÇO OU ALUMÍNIO |
A |
||
96159091 |
IMITAÇÃO DE JÓIAS |
A |
||
96159099 |
OUTROS |
A |
||
96161000 |
SPRAYS DE ODOR E SPRAYS DE TOALETE SIMILARES, E BASES E CABEÇAS DOS MESMOS |
A |
||
96162000 |
ESPONJAS DE PÓ E ALMOFADAS PARA A APLICAÇÃO DE COSMÉTICOS E PREPARADOS DE TOALETE |
A |
||
96170000 |
FRASCOS VAZIOS E OUTROS RECIPIENTES VAZIOS, COMPLETOS COM CAIXAS; SUAS PEÇAS EXCETO COM INTERIORES EM VIDRO. MANEQUINS DE ALFAIATE E OUTRAS FIGURAS ESTÁTICAS; MOSTRADORES AUTOMÁTICOS E OUTROS ANIMADOS USADOS PARA VITRINE DE LOJAS |
A |
||
96180010 |
UTENSÍLIO PARA APRESENTAÇÃO DE IMAGENS TRANSPARENTES INTERCAMBIÁVEIS POR MEIO DE UM DISPOSITIVO ELETROMECÂNICO |
A |
||
96180090 |
OUTROS |
A |
||
97011010 |
QUE FORAM IMPORTADOS PARA MUSEUS E INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PARA SEU USO OU QUE FORAM IMPORTADOS POR PREFEITURAS LOCAIS OU INSTITUIÇÕES PÚBLICAS QUE O MINISTRO DETERMINOU PARA ESTE FIM SUA COLOCAÇÃO PERMANENTE EM LOCAL PÚBLICO (CONDICIONAL) |
A |
||
97011090 |
OUTROS |
A |
||
97019010 |
DE FLORES, RAMOS DE FLORES, FOLHAGEM, RAMOS OU OUTRAS PARTES DE PLANTAS. |
A |
||
97019020 |
DE MADEIRA DE OLIVEIRA |
A |
||
97019030 |
OUTROS, DE MADEIRA. |
A |
||
97019040 |
DE CORTIÇA NATURAL |
A |
||
97019050 |
INCORPORADO COM MATERIAL IMPRESSO |
A |
||
97019060 |
DE COBRE |
A |
||
97019090 |
OUTROS |
A |
||
97020010 |
QUE FORAM IMPORTADOS PARA MUSEUS E INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PARA SEU USO OU QUE FORAM IMPORTADOS POR PREFEITURAS LOCAIS OU INSTITUIÇÕES PÚBLICAS QUE O MINISTRO DETERMINOU PARA ESTE FIM SUA COLOCAÇÃO PERMANENTE EM LOCAL PÚBLICO (CONDICIONAL) |
A |
||
97020090 |
OUTROS |
A |
||
97030010 |
QUE FORAM IMPORTADOS PARA MUSEUS E INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PARA SEU USO OU QUE FORAM IMPORTADOS POR PREFEITURAS LOCAIS OU INSTITUIÇÕES PÚBLICAS QUE O MINISTRO DETERMINOU PARA ESTE FIM SUA COLOCAÇÃO PERMANENTE EM LOCAL PÚBLICO (CONDICIONAL) |
A |
||
97030090 |
OUTROS |
A |
||
97040000 |
SELOS DE POSTAGEM OU RECEITA, CARIMBOS POSTAIS, ENVELOPES DE PRIMEIRO DIA, MATERIAL POSTAL (PAPEL CARIMBADO) E SEMELHANTES, USADOS OU NÃO USADOS, EXCETO AQUELES DO SUBTÍTULO 49.07. COLEÇÕES E PEÇA DE COLECIONADORES |
A |
||
97050010 |
QUE SERÃO IMPORTADOS PARA EXIBIÇÃO EM MUSEUS E INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS, A RESPEITO DOS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA TENHA RECONHECIDO E TENHA CONFIRMADO QUE A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS É PARA O PROPÓSITO DESTA SUBPOSIÇÃO E QUE ELES SERÃO UTILIZADOS COMO DECLARADO (CONDICIONAL) |
A |
||
97050090 |
OUTROS |
A |
||
97060010 |
QUE SERÃO IMPORTADOS PARA EXIBIÇÃO EM MUSEUS E INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS, A RESPEITO DOS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA TENHA RECONHECIDO E TENHA CONFIRMADO QUE A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS É PARA O PROPÓSITO DESTA SUBPOSIÇÃO E QUE ELES SERÃO UTILIZADOS COMO DECLARADO (CONDICIONAL) |
A |
||
97060090 |
OUTROS |
A |
* Estas normas não contradirão a legislação nacional a respeito da importação dos bens mencionados nas mesmas.