LEI
Nº 10.849, DE 23 DE MARÇO DE 2004
DOU 24/03/2004
Cria
o Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota
Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica criado o Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da
Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira.
Art.
2º
O Profrota Pesqueira compreende financiamentos para a
aquisição, construção, conversão, modernização, substituição, adaptação e
equipagem de embarcações pesqueiras com o objetivo de reduzir a pressão de
captura sobre estoques sobre-explotados, proporcionar
a eficiência e sustentabilidade da frota pesqueira costeira e continental,
promover o máximo aproveitamento das capturas, aumentar a produção pesqueira
nacional, utilizar estoques pesqueiros na Zona Econômica Exclusiva brasileira e
em águas internacionais, consolidar a frota pesqueira oceânica nacional e
melhorar a qualidade do pescado produzido no Brasil. (Redação dada pela Lei nº
12.712, de 2012.)
Parágrafo
único. São
beneficiárias do Profrota Pesqueira as pessoas
físicas e jurídicas, inclusive cooperativas e associações, devidamente
inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP nas categorias de
Armador de Pesca, Pescador Profissional, Indústria ou Empresa Pesqueira,
classificadas por porte, conforme critérios a serem definidos em regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)
I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)
II - (revogado) (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)
Art.
3º
O Profrota Pesqueira será financiado com recursos do
Fundo da Marinha Mercante - FMM, previsto na Lei nº 10.893, de 13 de julho de
2004, e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO e do
Nordeste - FNE, instituídos pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989,
podendo ser realizado em bases e condições diferenciadas das vigentes para os
respectivos Fundos. (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)
§ 1º (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)
§ 2º O
regulamento desta Lei especificará: (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)
I - as metas globais do Programa com
cronogramas anuais, por fonte de financiamento, levando em consideração a
sustentabilidade ambiental da atividade;(Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)
II - as bases e condições de financiamento,
garantindo tratamento diferenciado pelo porte do beneficiário, em especial para
as cooperativas e associações de míni e pequeno porte, e segundo aspectos
ambientais; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)
III - as embarcações, por espécie pesqueira, a
serem objetos dos financiamentos; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)
IV - os critérios e requisitos para aprovação dos
projetos de financiamento;
(Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)
V - os limites financeiros anuais para a
concessão de financiamentos ao amparo do Programa; e (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)
VI - outros critérios necessários à eficiente
implementação e operacionalização do Profrota
Pesqueira. (Incluído pela Lei nº 12.712,
de 2012.)
Art.
4º
Para fins do disposto no caput do art. 2º desta Lei, os financiamentos
observarão os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)
I - limite dos financiamentos para as
modalidades de construção, substituição, modernização e conversão: até 90%
(noventa por cento) do valor do projeto aprovado; (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)
II - prazos de amortização, em parcelas anuais,
iguais e sucessivas: (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)
a) modalidades de construção e de
substituição: até 20 (vinte) anos, incluídos até 4 (quatro) anos de carência; (Incluído pela Lei nº 12.712,
de 2012.)
b) modalidade de modernização: até 10 (dez)
anos, incluídos até 3 (três) anos de carência; e (Incluído pela Lei nº 12.712,
de 2012.)
c) modalidade de conversão: até 15 (quinze)
anos, incluídos até 4 (quatro) anos de carência; (Incluído pela Lei nº 12.712,
de 2012.)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)
V - (revogado).(Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012.)
§ 1º Nas
aquisições de barcos para a pesca oceânica, será observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 12.712,
de 2012.)
I - limite de financiamento: 50% (cinquenta por
cento) do valor do barco;
(Incluído pela Lei nº 12.712,
de 2012.)
II - prazo de financiamento de até 20 (vinte)
anos, sendo 2 (dois) de carência e até 18 (dezoito) para amortização. (Incluído pela Lei nº 12.712,
de 2012.)
§ 2º Os
financiamentos de aquisição e instalação de equipamentos contarão com até 5
(cinco) anos para amortização e até 3 (três) anos de carência, após a
entrega. (Incluído pela Lei nº 12.712,
de 2012.)
§ 3º Os
financiamentos para reparo de embarcações contarão com até 3 (três) anos para
amortização e até 2 (dois) anos de carência, após a entrega. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012.)
Art.
5º
(Revogado pela Lei nº 12.712, de 2012.)
Art.
6º
Serão concedidos bônus por adimplemento sobre os encargos das dívidas das
operações de financiamento no âmbito do Profrota
Pesqueira vinculados a fatores de ordem ambiental, social e de estímulo à
captura de novas espécies, na forma a ser definida em regulamento.
Art.
7º
É a União autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos realizados no
âmbito do Profrota Pesqueira, tendo como parâmetro de
remuneração dos Fundos a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou índice oficial
que vier a substituí-la.(Redação dada pela Lei nº 10.893, de 2004.)
Parágrafo
único. As despesas com a equalização prevista no caput deste
artigo correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no
Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de
pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art.
8º
Constituem requisitos mínimos para a aprovação dos projetos no âmbito do Profrota Pesqueira:
I - a homologação, pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, dos aspectos
técnicos das propostas, bem como da habilitação do proponente para o
desenvolvimento da atividade pretendida;
II - a concessão de permissão prévia de pesca
pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República; e
III - a licença de construção e conversão do barco
emitida pelo Comando da Marinha.
Art.
9º
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art.
10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 2004; 183º da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio
Palocci Filho
Guido Mantega
Ciro Ferreira Gomes
Marina Silva