PORTARIA SECEX Nº 12, DE 28 DE JUNHO DE 2010
DOU 29/06/2010
Revogado pelo art. 266 da Portaria Secex nº
23, DOU 19/07/2011
Dispõe sobre operações de comércio exterior.
O SECRETÁRIO DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e
XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e
considerando as alterações promovidas no Decreto nº 7.213, de 15 de junho de
2010, resolve:
Art.
1º Os artigos 63, 64, 87, 88, 88-A, 100, 104, 142, 146, 164, 171 da
Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte
redação:
.”Art.
63.
..................................................................................
VII - matérias-primas
e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação ou
captura de animais a serem exportados, definidos pela CAMEX."(NR)
.”Art.
64.
...................................................................................
IV - importação de petróleo e seus
derivados, exceto coque calcinado de petróleo e nafta petroquímica; e (NR)
V - as hipóteses previstas nos incisos IV a IX
do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do
art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do
art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004."(NR)
...................................................................................................
.”Art.
87.
...................................................................................
...................................................................................................
§ 4º Os pedidos de prorrogação referentes a atos
concessórios, que tenham vencimento original entre outubro de 2008 e outubro de
2010, poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício
formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para
análise e deliberação, desde que não contenham status de inadimplemento,
observados os artigos 248 e 249."(NR)
.”Art. 88. Os atos
concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do caput do art. 87 e
do seu respectivo § 1º, tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de
dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um)
ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de
2009, desde que não contenham status de inadimplemento.
........................................................................................."(NR)
.”Art. 88-A. Os atos concessórios de
drawback prorrogados nos termos do caput do art. 87 e do seu respectivo § 1º,
com vencimento em 2010, ou nos termos do art. 88, poderão ser objeto de nova
prorrogação, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo
vencimento, com base no art. 61 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, desde
que não contenham status de inadimplemento.
Parágrafo único. Os
pedidos de prorrogação de que trata este artigo deverão ser formalizados por
ofício pelo beneficiário do regime, com as devidas justificativas, e
encaminhados ao DECEX para sua análise e deliberação, observados os artigos 248
e 249."
...................................................................................................
.”Art. 100. Operação
especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários, que
importam e/ou adquirem no mercado interno mercadorias destinadas à
industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas
industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final
destinado à exportação.
........................................................................................."(NR)
.”Art. 104. Operação
especial concedida, exclusivamente na modalidade suspensão integrado, para
importação ou compra no mercado interno de matéria-prima e outros produtos
utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação ou na captura dos
animais, a seguir definidos, cuja destinação é a exportação:
........................................................................................."(NR)
.”Art.
142.
.................................................................................
...................................................................................................
III - nas prorrogações excepcionais
de que tratam o § 4º do art. 87, o art. 88 e o art. 88-A, desde que os RE
tenham sido efetivados após o vencimento do último prazo prorrogado do ato
concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.
........................................................................................."(NR)
.”Art.
146.
.................................................................................
...................................................................................................
§ 3º Na hipótese de
a nota fiscal não observar os requisitos de que trata o Anexo L desta Portaria,
a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC,
ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação,
ou a carta de correção, em até 60 dias da data de sua emissão e na forma da
legislação tributária."
...................................................................................................
.”Art.
164.
.................................................................................
II
...............................................................................................
d) entrega à Fazenda Nacional livres de quaisquer despesas
e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las: 1. nos casos
de mercadoria sujeita a controle especial na importação, a entrega dependerá de
autorização expressa do órgão responsável.
e) recolhimento de tributos, destruição, sinistro ou
devolução da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime,
observada a legislação de cada tributo envolvido;
1. nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão
constar informações referentes ao número do ato concessório, da nota fiscal, da
quantidade e do valor envolvidos.
........................................................................................."(NR)
...................................................................................................
.”Art. 171. Os atos
concessórios de drawback suspensão deferidos até o dia 26 de abril de 2010 - à
exceção dos relativos ao drawback verde-amarelo ou integrado - poderão ser
alterados e baixados, segundo as disposições constantes dos artigos 60 a 68; 70
a 72, 74 a 76, 78 a 81, 83 (§§ 1º a 3º), 84 a 86, 87 (§§ 1º, 2º e 4º), 88,
88-A, 89 a 93, 95 a 111, 133 a 138, 140 a 145, 147 a 148, 152 a 153, 155 a 164,
166 a 169 desta Portaria, por intermédio de módulo drawback do SISCOMEX (módulo
azul), disponível no ambiente web, por meio da página eletrônica
www.mdic.gov.br."(NR)
...................................................................................................
Art.
2º Os Anexos I, J,L e P à Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO "I"
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO
INTERNO
Empresa Comercial Exportadora (Decreto-Lei nº
1.248, de 1972)
.”Art. 1º......................................................................................
...................................................................................................
Art. 6-A. Na hipótese de a nota fiscal não observar os
requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar
ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal
complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma
da legislação tributária."
................................................................................................."
"ANEXO "J"
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO
INTERNO
Empresa de Fins Comerciais
.”Art.
1º......................................................................................
...................................................................................................
Art.
3º........................................................................................
§ 12. Na hipótese de a nota fiscal não observar os
requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar
ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal
complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma
da legislação tributária." § 13. O descumprimento do disposto nos §§ 1º a
12 acarretará o inadimplemento do Ato Concessório de Drawback, modalidade
suspensão.
........................................................................................."(NR)
...................................................................................................
"ANEXO "L"
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO
INTERNO
Drawback
Integrado
.”Art.
1º......................................................................................
...................................................................................................
Art. 2º Na
hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a
beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC,
ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de
retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária.".
...................................................................................................
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS 0201.30.00 Carnes de
animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas
0202.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas,
desossadas
0206.10.00 Miudezas comestíveis da espécie bovina, frescas ou
refrigeradas
0206.29.90 Outras miudezas da espécie bovina, congeladas
Art. 1º Poderão participar da distribuição dos
contingentes exportáveis, anualmente, de 10.000 (dez mil) toneladas de carne
bovina in natura, na modalidade "Cota Hilton", concedidos pela União
Européia ao Brasil, através dos Regulamentos - CE - nº 810/08, de 11 de agosto
de 2008, e 880/09, de 7 de setembro de 2009, para os períodos de utilização das
cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do
ano seguinte, doravante denominados "anos-cota", as empresas que
estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Européia e pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in
natura - Serviço de Inspeção Federal - e credenciadas conforme relação de
Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
§
1º............................................................................................
§ 2º Serão observados os seguintes critérios na
distribuição das cotas:
I - o contingente de
10000 toneladas será distribuído com base em uma cota fixa e uma cota variável,
conforme os critérios abaixo:
........................................................................................."(NR)
.................................................................................................
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WELBER BARRAL