PORTARIA MDIC Nº 235, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE
ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.532, de 6 de
setembro de 2005, resolve:
Art. 1º Os
artigos 22 a 27, Título XI (Material usado) da Portaria DECEX nº
8, de 13 de maio de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 22.
Serão autorizadas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de
carga, na condição de usados, atendidos, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) não sejam produzidos no País, ou não possam ser substituídos por
outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender aos
fins a que se destina o material a ser importado;
a.1) na análise de produção nacional, a Secretaria de Comércio Exterior
tornará públicos os pedidos de importação, devendo a indústria manifestar-se no
prazo de até 30 (trinta) dias para comprovar a fabricação no mercado interno,
podendo ser dispensadas desse procedimento quando envolver:
a.1.1) bens com notória inexistência de produção nacional;
a.1.2) pedidos de importação que venham acompanhados de atestados de
inexistência de produção nacional, emitidos por entidade representativa da
indústria, de âmbito nacional.
a.1.2.1) os atestados de
inexistência de produção nacional, que deverão contar com prazo de validade de
até 120 dias, deverão ser apresentados juntamente com o laudo técnico de
vistoria e avaliação de que trata o artigo 23.
a.2) na hipótese de existência de produção nacional, deverão ser
fornecidos à Secex catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas
características técnicas, bem como informações referentes a percentuais
relativos aos requisitos de origem do Mercosul e unidades já produzidas no
País, que deverão estar consignadas no atestado expedido pela entidade de
classe.
b) tenham, na data
de registro da licença de importação, idade inferior ao limite de sua vida
útil, o que deverá estar devidamente comprovado em laudo técnico de vistoria e
avaliação apresentado junto com o pedido de licença de importação.
Art. 23. Em todos os pedidos da
espécie será exigida a apresentação de laudo de vistoria e avaliação do
material a importar, firmado por entidade especializada, de reconhecida
capacidade técnica, cuja habilitação para certificar deverá ser comprovada
junto à Secex, constando:
a) ano de
fabricação;
b) ano de
reconstrução, recondicionamento ou revisão, com indicação das partes ou peças
substituídas e seu valor global;
c) declaração de
que as condições operacionais e tolerâncias mantêm-se idênticas às de unidades
análogas novas, dentro das normas técnicas vigentes e exigidas no país de
origem;
d) diferenças
tecnológicas existentes entre a unidade vistoriada e a unidade nova do gênero;
e) vida útil
média do bem;
f) valor de
mercado, valor de reprodução (isto é, valor do bem idêntico, porém novo) e
valor de reposição (isto é, valor do bem análogo, tecnologicamente atualizado);
e
g) peso líquido.
Art. 24. Poderão ser
autorizadas, ainda, importações de:
a) máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à reconstrução no País, por
empresas que atendam normas técnicas de padrão internacional, que, após o
processamento, atinjam estágio tecnológico não disponível no País, tenham
garantia idêntica à de análogos novos e agreguem insumos de produção local.
Essas importações ficam sujeitas aos requisitos do artigo 22, alínea a;
b) partes, peças e
acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, desde
que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio
fabricante, ou por empresa por ele credenciada e os bens a importar contem com
a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional.
Para esse efeito, o importador deverá apresentar manifestação de entidade
representativa da indústria, de âmbito nacional, que comprove a inexistência de
produção no País da mercadoria a importar:
b.1) deverá
constar do licenciamento de importação, da fatura comercial e da embalagem
da(s) mercadoria(s), que se trata de produto(s) recondicionado(s);
b.2) deverá,
também, ser apresentada declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo
recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao
preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá
constar da própria fatura comercial do aludido material recondicionado.
Parágrafo Único. Nas hipóteses
previstas neste artigo fica dispensada a apresentação do documento indicado no
artigo 23.
Art. 25. Os requisitos previstos
na alínea a do artigo 22 não se aplicam às seguintes situações:
a) importações ao
amparo de acordos internacionais firmados pelo País;
b) importações
amparadas em programas BEFIEX;
c) importações
pelo regime de admissão temporária, observando- se o disposto nesta Portaria na
hipótese de nacionalização;
c.1) excluem-se
do contido na alínea acima os vagões ferroviários compreendidos nas subposições
8605 e 8606 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
d) de bens havidos
por herança, pertencentes ao “de cujus” na data do óbito, desde que
acompanhados de comprovação legal;
e) remessas postais,
sem valor comercial, nos termos da legislação aplicável;
f) transferências
de unidades fabris/linhas de produção, vinculadas a projetos específicos de
interesse da economia nacional, desde que confiram redução de custos, promovam
aumento da geração de emprego e elevem o nível de produtividade/qualidade,
sendo que:
f.1) a
idade máxima das máquinas e equipamentos integrantes da unidade fabril/linha de
produção deverá ser inferior ao limite de sua vida útil, devidamente comprovada
no laudo técnico de vistoria e avaliação apresentado junto com o processo;
f.2) para
a admissão de bens usados importados que contarem com produção nacional, deverá
ser assegurada, mediante compromisso com entidade representativa da indústria,
de âmbito nacional, contrapartida de aquisição de equipamentos de fabricação
doméstica no mesmo montante;
g) bens culturais;
h) veículos
antigos, com mais de trinta anos de fabricação, para fins culturais e de
coleção;
i) embarcações
para transporte de carga e passageiros, aprovadas pelo Departamento de Marinha
Mercante do Ministério dos Transportes;
j) aeronaves e
outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros
motores, aparelhos e instrumentos de uso aeronáutico, desde que aprovados pela
Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Cível - COTAC, do Ministério da
Aeronáutica;
l) embarcações de
pesca, condicionadas à autorização prévia da Secretaria Especial da Aqüicultura
e Pesca da Presidência da República, adquiridas com recursos próprios ou ao
amparo do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da
Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, a partir de critérios
estabelecidos em norma específica daquela Secretaria, observando-se, em ambos
os casos, o quantitativo fixado pelo inciso II, § 1º, do art. 3º da Lei nº
10.849, de 23 de março de 2004, que instituiu o Programa Profrota Pesqueira,
com vigência até 20 de outubro de 2007;
m) partes, peças e acessórios recondicionados, para aeronaves e outros
aparelhos aéreos ou espaciais, desde que apresentado o certificado de inspeção
emitido por instituição credenciada pela autoridade aeronáutica do país de
procedência, reconhecida pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, do Ministério
da Aeronáutica;
n) partes, peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou
manutenção de produtos de informática e telecomunicações, desde que o processo
de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por
terceiros, por ele credenciados; e,
o) partes, peças e acessórios usados, de produto de informática e
telecomunicações, para reparo, conserto ou manutenção, no País, desde que tais
operações sejam realizadas pelo próprio fabricante do produto final, ou por
terceiros, por ele credenciados.
§ 1º À
exceção das alíneas c.1, f, i e l, as demais alíneas ficam dispensadas dos
requisitos previstos no artigo 23.
§ 2º As
importações referidas na alínea m estão sujeitas à manifestação da COTAC,
ficando dispensada a anuência do DECEX, no que se refere aos produtos
classificados na NCM/TEC 8803.
Art. 26. As
importações de bens usados serão analisadas pela Secretaria de Comércio
Exterior, que, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento da Produção -
SDP, examinará aquelas referidas na alínea “f” do artigo 25.
Art. 27. Não
será autorizada a importação de bens de consumo usados.
§ 1º Excetuam-se
do disposto neste artigo as importações de quaisquer bens, sem cobertura
cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados,
Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da
administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e
tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública
e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades
institucionais, sem caráter comercial, observando, quando for o caso, o contido
na Portaria MEFP nº 294, de 6 de abril de 1992.”(NR)
Art. 2º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, quando ficarão revogadas
as Portarias MICT nº 360, de 23 de novembro de 1994 (DOU de 25 de novembro
de 1994, Seção 1, p. 17922), MICT
nº 370, de 28 de novembro de 1994 (DOU de 29 de novembro de 1994, Seção
1, p.18130), MDIC nº
243, de 11 de junho de 2003 (DOU de 12 de junho de 2003, Seção 1, p. 112),
MDIC
nº 535, de 17 de dezembro de 2003 (DOU 22 de dezembro de 2003, Seção 1,
p. 95) e MDIC nº 329, de 19 de outubro de 2005 (DOU de 20 de outubro de 2005,
Seção 1, p. 60).
LUIZ FERNANDO FURLAN