PORTARIA
MICT Nº 370, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1994
O Ministro de Estado da Indústria,
do Comércio e do Turismo, no exercício de suas atribuições, com fundamento
nos artigos 16, inciso XI, alínea "d", e 28 da Lei Nº 8.490, de 19 de
novembro de 1992, resolve alterar a Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1992.
Art. 1º - O Artigo 22 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Serão autorizadas
importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas,
moldes e contêineres para utilização como unidade de carga, na condição de
usados, atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(Alterado pela
Portaria MDIC nº 535 DOU 22/12/2003)
a) não sejam produzidos no País, ou não possam ser
substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes
de atender, satisfatoriamente, aos fins a que se destina o bem a ser importado;
a.1) na análise da
produção nacional a Secretaria de Comércio Exterior tornará públicos os pedidos
de importações, devendo a indústria manifestar-se no prazo de até 30 (trinta)
dias para comprovar a fabricação no mercado interno, podendo ser dispensadas
desse procedimento quando envolver:
a.1.1) bens com notória
inexistência de produção nacional;
a.1.2) pedidos de importação
que venham acompanhados de atestados de inexistência de produção nacional,
emitidos por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional.
a.2) os atestados de
inexistência de produção nacional, que deverão contar com prazo de validade de
até 120 dias, deverão ser apresentados juntamente com o laudo técnico de
vistoria e avaliação de que trata o artigo 23.
b)
tenham, na data de registro do pedido de importação, idade inferior ao
limite de sua vida útil, o que deverá estar devidamente comprovado em laudo
técnico de vistoria e avaliação apresentado junto com o pedido de licença de
importação ou documento equivalente.” (NR)
Art. 2º - O "caput"
do artigo 23 passa a ser o seguinte, mantida a redação dos incisos "a"
a "g";
"Art. 23 - Em todos os
pedidos de espécie será exigida a apresentação de laudo, técnico de vistoria e
avaliação do material a importar, firmado por entidade de reconhecida
capacidade técnica, especializada e idônea, constando:"
a) ano de fabricação;
b) ano de reconstituição,
recondicionamento ou revisão, com indicação de partes e peças substituídas e se
valor global;
c) declaração de que as
condições operacionais e tolerâncias mantêm-se idênticas às de unidades
análogas novas, dentro das normas técnicas vigentes e exigidas no país de
origem;
d) diferenças
tecnológicas existentes entre a unidade vistoriada e a unidade nova do gênero;
e) vida útil média do
bem;
f) valor de mercado,
valor de reprodução (isto é, valor de bem idêntico, porém novo) e valor de
reposição (isto é, valor do bem análogo, tecnologicamente atualizado); e
g) peso líquido.
Art. 3º - O artigo 24 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 - Poderão ser
autorizadas, ainda, importações de partes, peças e acessórios recondicionados
nos seguintes casos:
a) para aeronaves e
outros aparelhos aéreos ou espaciais, desde que apresentado o certificado de
inspeção emitidos por instituição credenciada pela autoridade aeronáutica do
país de procedência, reconhecida pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, do
Ministério da Aeronáutica;
b) para manutenção de
máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido
efetuado pelo próprio fabricante, os bens à importar contém com a mesma
garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional. Para
esse efeito, o importador poderá apresentar manifestação de entidade
representativa da indústria, de âmbito nacional, que comprove a inexistência de
produção no País da mercadoria importar:
b.1) deverá constar da guia
de importação ou documento equivalente, da fatura comercial e da embalagem da
(s) mercadoria (s), que se trata de produto (s) recondicionados (s);
b.2) deverá, também, ser
apresentada declaração do fabricante referente ao preço de mercadoria nova,
idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura
comercial da peça recondicionada.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo,
fica dispensada a apresentação do documento indicado no artigo 23."
Art. 4º - O artigo 25 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 - Os requisitos
previsto no artigo 22 não se aplicam às importações dispensadas, pela
Secretaria de Comércio Exterior, de guia de importação ou documento equivalente
bem como as seguintes situações:
a) importações ao amparo
de acordos internacionais firmado pelo País;
b) importações amparadas
em programas BEFIEX;
c) importações pelo
regime de admissão temporária, observando-se o disposto nesta Portaria na
hipótese de nacionalização;
d) bens havidos por
herança, pertencentes ao "de cujus" na data do óbito, desde que
acompanhados de comprovação legal;
e) remessas postais, sem
valor comercial, nos termos da legislação aplicável;
f) transferência de
unidade fabris/linhas de produção, vinculadas a projetos específicos de
interesse da economia nacional, desde que confiram redução de custos, promovam
aumento da geração de empregos e elevem o nível de produtividade qualidade,
sendo que:
1) a idade máxima das
máquinas e equipamentos integrantes da unidade fabril/linha de produção terá
que ser inferior ao limite de sua vida útil, o que deverá estar devidamente
comprovado no laudo técnico de vistoria e avaliação apresentado junto com o
processo;
2) para a admissão de
bens usados importados que contarem com produção nacional, terá que ser
assegurada, mediante compromisso com entidade representativa da indústria, de
âmbito nacional, contrapartida de aquisição de equipamentos de fabricação
doméstica no mesmo montante;
g) de máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados à reconstrução no País, por
empresas que atendam normas técnicas de padrão internacional , que, após o
processamento, atinjam estágio tecnológico aqui não disponível, tenham garantia
idêntica à de análogos novos e agreguem insumos de produção local, ficando
dispensada a apresentação do documento indicado no artigo 23;
h) bens culturais;
i) veículos antigos,
desde que com mais de trinta anos de fabricação, para fins culturais e de
coleção;
j) embarcações para
transporte de carga e passageiros, desde que aprovadas pelo Departamento de
Marinha Mercante do Ministério dos Transportes;
l) aeronaves e outros
aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros
motores, aparelhos e instrumentos de uso aeronáutico, desde que aprovadas pela
Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC, do Ministério da
Aeronáutica."
m) embarcações de pesca,
desde que aprovadas pelo Departamento de Pesca e Agricultura do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.(Incluído pela Portaria MDIC nº 92
D.O.U. 04/06/2002, vigência de 01 ano)
Art. 5º - O artigo 26 passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 - As importações
de bens usados serão analisadas pela Secretaria de Comércio Exterior, que, em
conjunto com a Secretaria de Política Industrial, examinará aquelas referidas
na alínea "f" do artigo 25 .
Art. 6º - O § 1º do artigo 27
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 – Não será
autorizada a importação de bens de consumo usados.
§1º - excetuam-se do disposto neste artigo as importações de
quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação , diretamente
realizadas pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios ,
autarquias, entidades de administração pública indireta, instituições
educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes ,
reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos , para uso próprio
e para atender às suas finalidades institucionais , sem caráter comercial ,
observando, quando for o caso, o contido na Portaria MEFP nº 294, de 06 de
abril de 1992."
Art. 7º - Ficam revogados o
artigo 1º da portaria DECEX nº 23, de 24 de agosto de 1992, e a portaria MICT
nº 64, de 28 de setembro de 1993.
Art. 8º - Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
ELCIO ALVARES