PORTARIA MDIC Nº 535, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003
DOU 22/12/2003
O MINISTRO DE
ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.632, de 21 de
março de 2003 resolve alterar a Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, com
a redação dada pela Portaria MICT nº 370, de 28 de novembro de 1994.
Art. 1º O artigo
22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22.
Serão autorizadas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de
carga, na condição de usados, atendidos, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) não sejam produzidos no
País, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no
território nacional, capazes de atender, satisfatoriamente, aos fins a que se
destina o bem a ser importado;
a.1) na análise da produção nacional a Secretaria de Comércio Exterior
tornará públicos os pedidos de importações, devendo a indústria manifestar-se
no prazo de até 30 (trinta) dias para comprovar a fabricação no mercado
interno, podendo ser dispensadas desse procedimento quando envolver:
a.1.1) bens com notória inexistência de produção nacional;
a.1.2) pedidos de importação que venham acompanhados de atestados de
inexistência de produção nacional, emitidos por entidade representativa da
indústria, de âmbito nacional.
a.2) os atestados de inexistência de produção nacional, que deverão
contar com prazo de validade de até 120 dias, deverão ser apresentados
juntamente com o laudo técnico de vistoria e avaliação de que trata o artigo
23.
b) tenham, na data de
registro do pedido de importação, idade inferior ao limite de sua vida útil, o
que deverá estar devidamente comprovado em laudo técnico de vistoria e
avaliação apresentado junto com o pedido de licença de importação ou documento
equivalente.” (NR)
Art 2º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN