PORTARIA SECEX Nº 31, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
16/12/2010
Revogado pelo art.
266 da Portaria Secex nº 23, DOU 19/07/2011
Dispõe sobre o regime automotivo na
importação.
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e
considerando o art. 2º da Resolução CAMEX nº 71, de 14 de setembro de
2010, e o art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 22 de julho de 2008,
resolve:
Art. 1º O Anexo "C da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
"C"
PRODUTOS SUJEITOS A
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
....................................................................................................
"V - PRODUTOS AUTOMOTIVOS
SUJEITOS AO ACORDO
SOBRE POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM BRASIL-ARGENTINA
- A habilitação para a redução de imposto de
importação a que se refere o art. 2º da Resolução CAMEX nº 71, de 14 de
setembro de 2010, deverá respeitar os procedimentos previstos no art. 6º da
Portaria MDIC nº 160, de 22 de julho de 2008, com base no art. 5º do Decreto nº
6.500, de 2 de julho de 2008, a saber:
a) A
solicitação de habilitação será dirigida ao DECEX na forma prevista no art. 248
desta Portaria e deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a.1) cópia do cartão
de identificação de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
a.2) anexo II da
Portaria MDIC nº 160, de 2008, devidamente preenchido;
a.3) comprovantes de
regularidade com o pagamento de impostos e contribuições sociais federais:
a.3.1) certidão específica, emitida
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais
previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991, às contribuições
instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a
terceiros, inclusive inscritas em dívidas ativa do Instituto Nacional do Seguro
Social e da União, por ela administradas;
a.3.2) certidão conjunta, emitida
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, quanto aos demais tributos federais e à Dívida Ativa da União, por
elas administrados.
a.3.3) certificado de Regularidade
do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal.
b) As
empresas fabricantes de autopeças, além dos documentos especificados no §1º,
deverão apresentar declaração firmada pelos representantes legais da empresa
afirmando que mais de 50% (cinqüenta por cento) de seu faturamento líquido anual
é decorrente da venda de bens de sua produção destinados à montagem e à
fabricação dos produtos automotivos relacionados no Apêndice I do 38º Protocolo
Adicional ao ACE 14, internalizado pelo Decreto nº 6.500, de 02 de julho de
2008, ou ao mercado de reposição. No caso de empresas com menos de um ano de
funcionamento, será admitida declaração contendo previsão de faturamento,
consoante critérios estabelecidos neste parágrafo. Na hipótese de a empresa
possuir mais de um estabelecimento, a declaração ou previsão de faturamento
líquido anual deverá ser relativa a cada uma das unidades incluídas no pedido
de habilitação.
c) A
habilitação será efetivada por meio da inserção do CNPJ da empresa no SISCOMEX
para utilização do regime de tributação e fundamento legal correspondentes no
momento do registro da Declaração de Importação.
d) As
empresas habilitadas ficam obrigadas a comunicar ao DECEX, na forma definida no
art. 248, a ocorrência de qualquer alteração dos dados informados na
solicitação para a habilitação ou das condições comprovadas pelos documentos a
que se referem os §§ 1º e 2º.
e) Conforme
disposto no § 7º do art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 2008, o tratamento
fiscal previsto na Resolução CAMEX nº 71, de 2010, para a importação de
autopeças não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma
natureza.
f) Em virtude do disposto no
parágrafo anterior, a empresa que esteja habilitada para usufruir a redução do
imposto de importação prevista no art. 5º da Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro
de 2001, e que solicite habilitação para o tratamento fiscal previsto na
Resolução CAMEX nº 71, de 2010, será automaticamente desabilitada do primeiro
regime."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
WELBER BARRAL