ANEXO X
Revogado pelo art 4º da Portaria Secex nº 47, DOU 12/12/2014
Art. 1º As importações vinculadas a ato concessório de drawback estão sujeitas a licenciamento automático previamente ao despacho aduaneiro:
I - o licenciamento automático deverá ser solicitado previamente ao embarque no exterior, quando assim o dispuser o tratamento administrativo da mercadoria; e
II - o licenciamento obedecerá às normas gerais de importação.
Art. 2º Deverão ser prestadas todas as informações exigidas quando do preenchimento do licenciamento de importação, principalmente no que se refere à tela "negociação", relativa aos campos de "regime de tributação", devendo ser indicado:
I - o código relativo ao regime tributário - isenção, conforme tabela do sistema;
II - o código da fundamentação legal - drawback, conforme tabela do sistema;
III - o número da agência do Banco do Brasil S.A. centralizadora do ato concessório de drawback; e
IV - o número do ato concessório de drawback - no formato dddd-aa-nnnnnn-v, onde:
a) dddd: 04 dígitos para a agência emissora;
b) aa: 02 dígitos para o ano da emissão;
c) nnnnnn: 06 dígitos para o número do ato concessório de drawback, completando com zero os dígitos não utilizados; e
d) v: 01 dígito verificador.
Art. 3º Quando se tratar de solicitação de licenciamento amparando a transferência de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de entreposto na importação, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela "complemento - informações complementares": "A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra depositada sob regime aduaneiro de entreposto na importação. A beneficiária está ciente de que a transferência da mercadoria depende de autorização da RFB".
Art. 4º Quando se tratar de solicitação de licenciamento amparando a transferência de mercadoria sob Depósito Alfandegado Certificado - DAC, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela "complemento - informações complementares": "A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra em DAC-. Transferência para o regime aduaneiro especial de drawback com base no disposto no artigo 497, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009."
Art. 5º No caso de substituição de mercadoria importada ao amparo do regime de drawback, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela "complemento - informações complementares" do licenciamento de importação: "Substituição ao amparo da Portaria nº (indicar o nº e data desta Portaria), do Secretário de Comércio Exterior, de mercadoria importada por meio da declaração de importação nº __________, vinculada ao ato concessório de drawback nº __________, de __________."
Art. 6º No caso de ato concessório de drawback emitido com exigência de prestação de garantia deverá obrigatoriamente ser consignado na tela "complemento - informações complementares" do
licenciamento de importação: "A beneficiária está ciente do disposto no § 4º do art. 386 do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009."
Art. 7º Quando do preenchimento da DI vinculada ao regime, na modalidade de isenção,
deverá ser consignado, no campo "informações complementares" da tela
"complemento", o número da DI e de sua Adição que amparou a
importação original e do ato concessório de drawback correspondente, se for o
caso.(Alterado pelo art 4º da Portaria Secex nº 40, DOU 24/11/2011)