PORTARIA SECEX Nº 40, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011
DOU 24/11/2011
(Revogado pelo inciso IV do art. 2º da Portaria Secex nº 71, DOU 21/12/2020)
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação
estabelecidas pela
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º O art. 118 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 118.............................................................................
...................................................................................................
§ 1º Para a
conversão dos valores referidos nos incisos I a IV, deverá ser considerada a
cotação do dia anterior à emissão da NF, ao desembaraço da DI, ou do embarque
da mercadoria exportada a que se refere o RE.
§ 2º Deverá ser
observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo VIII desta Portaria."(NR)
Art. 2º Os
incisos III e IV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de
julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"III - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de
2011, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2011:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2835.31.90 |
Outros |
|
|
|
|
Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em
torre spray. |
2% |
30.000 toneladas |
03/11/2011 a 02/ 11/ 2012 |
a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição:
"Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre
spray";
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de
5.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento,
desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao
limite inicial estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas
concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo
despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es),
mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade
liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá
novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.
IV - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no
D.O.U. de 3 de novembro de 2011:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2833.11.10 |
Anidro |
|
|
|
|
Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em
torre spray e por dry mix. |
2% |
650.000 toneladas |
03/11/2011 a 02/ 11/ 2012 |
a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição:
"Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray
e por dry mix";
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de
50.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um
licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior
ou igual ao limite inicial estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas
concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo
despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es),
mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade
liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá
novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no
SISCOMEX."(NR)
Art. 3º Ficam
acrescidos os incisos XXV, XXVI, XXVII e XXVIII ao art. 1º do Anexo III da
Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 1º
.......................................................................
...................................................................................................
XXV - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no
D.O.U. de 3 de novembro de 2011:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
0303.71.00 |
-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.),
sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus). |
2% |
30.000 toneladas |
03/11/2011 a 02/ 11/ 2012- |
a) a distribuição de 95% (noventa e cinco por cento) da cota global,
a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a
proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em
relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período compreendido entre
janeiro de 2008 e dezembro de 2010, e contemplará as empresas que tenham
importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por
cento) do total;
b) a quantidade remanescente de 5% (cinco por cento) constituirá
reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada,
ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior
a 5% (cinco por cento) do total das importações brasileiras do produto, no
período pesquisado;
b.1) na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de
registro das LIs no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa
será limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas;
b.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição
da reserva técnica de 5% (cinco por cento) estarão condicionadas à comprovação
do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões)
anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e
a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
c) ao final do 11º mês de vigência de redução temporária da alíquota,
os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota,
por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa
solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema;
c.1) neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será
limitada a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas;
c.2) novas concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão
condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria
objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do
CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à
parcela já desembaraçada;
d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá
novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.
XXVI - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no
D.O.U. de 3 de novembro de 2011:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3002.10.39 |
Outros |
|
|
|
|
Ex 019 - Concentrado de Fator VIII. |
0% |
41.170 frascos de 500 unidades internacionais (UI) |
03/11/2011 a 02/10/2012 |
|
Outros |
|
|
|
|
Ex 020 - Concentrado de
Fator IX. |
0% |
78.760 frascos de 500 unidades internacionais (UI) |
|
a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da
tabela acima;
c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá
novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.
XXVII - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no
D.O.U. de 3 de novembro de 2011:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3002.10.37 |
Soroalbumina humana. |
0% |
429.600 frascos com 10g |
03/11/2011 a 02/10/2012 |
a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da
tabela acima;
c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá
novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.
XXVIII - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no
D.O.U. de 3 de novembro de 2011:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3002.10.39 |
Outros |
|
|
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|
Ex 021 - Concentrado de Fator von Willebrand de alta pureza. |
0% |
15.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI) |
03/11/2011 a 02/ 11/ 2012 |
|
Ex 022 - Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante. |
0% |
360.000 frascos com 250 unidades internacionais (UI); |
03/11/2011 a 02/ 11/ 2012 |
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|
|
360.000 frascos com 500 unidades internacionais (UI) e |
|
|
|
|
90.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI). |
|
a) O exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) O importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da
tabela acima
c) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá
novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no
SISCOMEX."
Art. 4º O
art. 7º do Anexo X da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Quando do preenchimento da DI vinculada ao regime, na modalidade de isenção,
deverá ser consignado, no campo "informações complementares" da tela
"complemento", o número da DI e de sua Adição que amparou a
importação original e do ato concessório de drawback correspondente, se for o
caso."(NR)
Art. 5º Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES