PORTARIA SECEX Nº 14, DE 9 DE JULHO DE 2010
DOU 12/07/2010
Revogado pelo art. 266 da
Portaria Secex nº 23, DOU 19/07/2011
Dispõe sobre operações de comércio
exterior.
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos
incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de
2010, resolve:
Art. 1º O Anexo B à Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO "B"
COTA TARIFÁRIA
XIII
- Resolução CAMEX nº 47, de 24 de junho de 2010, publicada no D.O.U. de 25 de
julho de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2917.36.00 |
Ácido tereftálico e seus sais |
0% |
132.000 toneladas |
25/06/2010 |
a) o exame da LI será realizado exclusivamente pelo DECEX
por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota
máxima de 15.000 t do produto, podendo cada importador obter mais de um
licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite
inicial estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida
para cada empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ão)
analisado(s) mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa
à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo,
igual à parcela já desembaraçada.".
d) o campo "Informações complementares" da LI
deverá ser preenchido pelo importador com o seguinte texto: "Importação
amparada pela Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010"; e
e) Quando do deferimento, o DECEX aporá a seguinte cláusula
no campo "Diagnóstico" da LI: "Importação amparada pela
Resolução CAMEX nº 47, de 24.06.2010"." (NR).
Art. 2º O Anexo C à Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO 'C'
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
III - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM 0801.11.10
a) as importações brasileiras
do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo
indicados, por força de aplicação de medida de defesa comercial na forma de
salvaguarda sobre as importações iniciada por intermédio da Circular SECEX
42/2001, encerrada com a Resolução CAMEX 19, de 30 de julho de 2002, e
prorrogada pela Resolução CAMEX 19, de 25 de julho de 2006:
QUANTIDADE – toneladas |
PERÍODO |
1.373,75 |
De 01/09/2009 a 30/11/2009 |
1.373,75 |
De 01/12/2009 a 29/02/2010 |
1.373,75 |
De 01/03/2010 a 31/05/2010 |
1.373,75 |
De 01/06/2010 a 31/08/2010 |
b) o contingente
relativo ao quarto período acima será integralmente administrado por intermédio
de leilão a ser realizado em 8 de julho de 2010 pela Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB conforme Termo de Cooperação Técnica nº 002, de 2009,
firmado entre a CONAB e a União, por intermédio do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, limitando-se a cota
máxima a ser obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 412.250 kg do
produto.
b.1) as regras para participação do leilão,
estabelecidas pelo SECEX/DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior
da Secretaria de Comércio Exterior, estão dispostas no Edital de Venda nº 17,
de julho de 2010, disponibilizado pela CONAB.
b.2) as importações do produto estão
sujeitas a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria
no exterior.
b.3) a concessão dos licenciamentos é de
competência do DECEX/CGAB, devendo o importador:
b.3.1) registrar no SISCOMEX licença não automática com
dados correspondentes àqueles constantes da Autorização de Venda de Terceiros -
AVT obtida à CONAB, cujos número e data deverão ser mencionados no campo
Informações Complementares; e
b.3.2) apresentar solicitação de deferimento, por meio de
ofício encaminhado na forma do art. 248 da Portaria SECEX nº 10, de 2010,
indicando os números da licença de importação e do correspondente AVT.
b.4) somente serão deferidos licenciamentos
registrados em nome do arrematante ou de empresas do mesmo grupo.
b.5) constará dos licenciamentos a cláusula
abaixo, indicativa dos prazos para desembaraço constante das aludidas
Resoluções CAMEX: "Este licenciamento somente será válido para despacho
aduaneiro para consumo até 15.09.2010"
a)
o presente contingenciamento somente se aplica a importações cujo
país de origem seja diferente dos constantes da tabela a seguir:
ÁfricadoSul |
Malavi |
Angola |
Maldivas |
AntíguaeBarbuda |
Mali |
Argentina |
Malta |
Bahrein |
Marrocos |
Bangladesh |
Maurício |
Barbados |
Mauritânia |
Belize |
Mianmar |
Benin |
Moçambique |
Bolívia |
Moldova |
Botsuana |
Mongólia |
BruneiDarussalam |
Namíbia |
BurkinaFaso |
Nicarágua |
Burundi |
Niger |
Camarões |
Nigéria |
Chade |
Omã |
Chile |
Panamá |
China |
PapuaNovaGuiné |
Chipre |
Paquistão |
Colômbia |
Paraguai |
Congo |
Penghu |
CostaRica |
Peru |
Coveite |
Qatar |
Cuba |
Quênia |
Dijbuti |
Rep.CentroAfricana |
Dominica |
Rep.DemocráticadoCongo |
Egito |
Ruanda |
ElSalvador |
SantaLúcia |
EmiradosÁrabesUnidos |
SãoCristóvãoeNevis |
Equador |
SãoVicenteeGrenaldinas |
Fiji |
Senegal |
Gabão |
SerraLeoa |
Gâmbia |
Suazilândia |
Granada |
Suriname |
Guatemala |
Tailândia |
Guiana |
TaipeChinês |
Guiné |
Tanzânia |
Guiné-Bissau |
Togo |
Haiti |
TrinidadeeTobago |
Honduras |
Tunísia |
IlhasSalomão |
Turquia |
Jamaica |
Uganda |
Jordânia |
Uruguai |
KinmemeMatsu |
Venezuela |
Lesoto |
Zâmbia |
Madagascar |
Zimbábue |
d)As cotas não arrematadas e as cotas arrematadas, mas não desembaraçadas durante o trimestre, considerada a alínea b.5, serão transferidas para distribuição no período subseqüente;
e) Revogado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
WELBER BARRAL