PORTARIA SECEX Nº 6, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013

DOU 27/02/2013

 

Dispõe sobre a Declaração de Origem para a importação de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originários de países ou produtores não gravados.

 

          A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração os arts. 28 a 45 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, resolve:

 

          Art.1º O artigo 15-A da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

          "Art. 15-A. Na hipótese prevista na alínea "i" do inciso II do art. 15, previamente ao licenciamento de importação de bens originários de países não gravados com medidas de defesa comercial, o importador deverá obter junto ao produtor ou exportador estrangeiro Declaração de Origem.

 

          § 1º A Declaração de Origem deverá ser preenchida conforme o formulário contido no Anexo XXVI desta portaria e assinada pelo produtor ou exportador do bem a ser importado.

 

          § 2º Caso a Declaração de Origem seja preenchida e assinada pelo exportador, esse deverá fornecer na própria Declaração as informações relativas ao produtor.

 

          § 3º Cada Declaração de Origem deverá estar vinculada a um único pedido de licença de importação.

 

          § 4º A SECEX poderá solicitar a Declaração de Origem ao importador em qualquer momento, devendo o importador apresenta-la em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da solicitação ou da exigência formulada no SISCOMEX.

 

          § 5º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.

 

          § 6º A empresa importadora deverá manter guarda da Declaração de Origem pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do registro de pedido de licença de importação no SISCOMEX.

 

          § 7º Quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar no campo "Informações Complementares":

 

I -       que o produto é originário do país mencionado no pedido da licença, conforme as regras de origem não preferenciais contidas nos arts. 31 e 32, da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

 

II -      que tem a posse e se compromete a apresentar a Declaração de Origem à SECEX no prazo previsto, quando solicitado.

 

          § 8º Nos casos em que a Declaração de Origem for solicitada na fase de licenciamento de importação, a não apresentação do documento nos prazos previstos nos parágrafos 4º e 5º implicará o indeferimento do pedido de licença.

 

          § 9º Nos casos em que a Declaração de Origem for solicitada após o deferimento do pedido de licença de importação, a não apresentação do documento implicará a obrigatoriedade de apresentação prévia da Declaração de Origem, por um período de até 360 (trezentos e sessenta) dias, nos próximos pedidos de licenciamento."( NR)

 

          Art. 2° Fica acrescido o art. 15-B e o Anexo XXVI à Portaria SECEX nº 23, de 2011, com a seguinte redação:

 

          "Art. 15-B. A SECEX poderá, em caso de indícios de infrações ao regime de licenciamento de importação, sujeitar a licenciamento importações determinadas ou todas as importações a serem realizadas pela pessoa suspeita de ter cometido a infração.

 

          § 1º O regime de licenciamento de que trata o caput terá por objetivo a verificação de elementos indiciários de infrações e será imposto por prazo determinado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.

 

          § 2º A SECEX deverá notificar a imposição de regime de licenciamento à pessoa sujeita à medida, informando-a dos motivos respectivos.

 

          § 3º O regime de licenciamento de que trata este artigo deverá cessar sempre que os indícios de que trata o caput se mostrarem infundados.

 

§ 4º A não apresentação da declaração de origem a que se refere o art. 15-A poderá ser considerada como indício de infração para fins de aplicação do disposto neste artigo"

 

"ANEXO XXVI

DECLARAÇÃO DE ORIGEM

DECLARATION OF ORIGIN

 

Classificação no SH (6 dígitos)/HS of the goods(6 digits): Descrição pormenorizada dos bens/Detailed description of the goods: Declaro que os bens exportados descritos acima são originários do país ______________________ (mencionar o nome do país) I declare that the exported goods described above are originated from ______________________ (inform the name of the country) Nome da empresa produtora/ Name of the manufacturing company: E-mail: Endereço/ Address: Pessoa responsável e cargo/ Person in charge and job title: E-mail: Assinatura/ Signature : Nome da empresa exportadora/ Name of the exporting company: Número da Fatura/Invoice Number: Data de emissão da fatura Comercial/date of issue of invoice: E-mail: Endereço/ Address: Pessoa responsável e cargo/ Person in charge and job title: E-mail: Assinatura/ Signature : Local/Place: Data/Date:

 

          Caso o preenchimento deste documento seja manuscrito, deverá ser feito a tinta e em letras de fôrma."

 

          Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor no prazo de 60 dias após a data de sua publicação.

 

TATIANA LACERDA PRAZERES