DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009
DOU 06/02/2009
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º A administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o
controle e a tributação das operações de comércio exterior serão exercidos em
conformidade com o disposto neste Decreto.
DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA
E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS
DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA
DO TERRITÓRIO ADUANEIRO
Art. 2º O território aduaneiro
compreende todo o território nacional.
Art. 3º A
jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e
abrange (Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33, caput):
I
- a zona primária,
constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local:
a)
a área terrestre ou aquática,
contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;
b) a área terrestre,
nos aeroportos alfandegados; e
c)
a área terrestre, que compreende os
pontos de fronteira alfandegados; e
II -
a zona
secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela
incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.
§ 1º Para
efeito de controle aduaneiro, as zonas de processamento de exportação,
referidas no art. 534, constituem zona primária (Lei nº 11.508, de 20 de julho
de 2007, art. 1º, parágrafo único).
§ 2º Para
a demarcação da zona primária, deverá ser ouvido o órgão ou empresa a que
esteja afeta a administração do local a ser alfandegado.
§ 3º A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona
primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que impeçam o acesso
indiscriminado de veículos, pessoas ou animais.
§ 4º A
autoridade aduaneira poderá estabelecer, em locais e recintos alfandegados,
restrições à entrada de pessoas que ali não exerçam atividades profissionais, e
a veículos não utilizados em serviço.
§ 5º A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se ainda às Áreas de Controle Integrado criadas em regiões limítrofes dos países integrantes do Mercosul com o Brasil (Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio nº 5 - Acordo de Recife, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, e promulgado pelo Decreto nº 1.280, de 14 de outubro de 1994; e Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Recife, Anexo - Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio nº 5 para a Facilitação do Comércio, art. 3º, alínea “a”, internalizado pelo Decreto nº 3.761, de 5 de março de 2001).
Art.
4º
O
Ministro de Estado da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de
fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a permanência de
mercadorias ou a sua circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão
sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 33, parágrafo único).
§ 1º O
ato que demarcar a zona de vigilância aduaneira poderá:
I - ser
geral em relação à orla marítima ou à faixa de fronteira, ou específico em
relação a determinados segmentos delas;
II - estabelecer
medidas específicas para determinado local; e
III -
ter vigência temporária.
§ 2º Na
orla marítima, a demarcação da zona de vigilância aduaneira levará em conta,
além de outras circunstâncias de interesse fiscal, a existência de portos ou
ancoradouros naturais, propícios à realização de operações clandestinas de
carga e descarga de mercadorias.
§ 3º Compreende-se
na zona de vigilância aduaneira a totalidade do Município atravessado pela
linha de demarcação, ainda que parte dele fique fora da área demarcada.
DOS PORTOS, AEROPORTOS
E PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS
Art. 5º Os portos, aeroportos e
pontos de fronteira serão alfandegados por ato declaratório da autoridade
aduaneira competente, para que neles possam, sob controle aduaneiro:
I - estacionar ou transitar
veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - ser efetuadas operações de carga, descarga,
armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele
destinadas; e
III - embarcar,
desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.
Art. 6º O alfandegamento de portos, aeroportos ou
pontos de fronteira será precedido da respectiva habilitação ao tráfego
internacional pelas autoridades competentes em matéria de transporte.
Parágrafo único. Ao iniciar o processo de habilitação de que
trata o caput, a autoridade competente notificará a Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Art. 7º O ato que declarar o
alfandegamento estabelecerá as operações aduaneiras autorizadas e os termos,
limites e condições para sua execução.
Art. 8º Somente nos portos,
aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a
saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 34, incisos II e III).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
I -
à
importação e à exportação de mercadorias conduzidas por linhas de transmissão ou
por dutos, ligados ao exterior, observadas as regras de controle estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
II - a
outros casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do
Brasil. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013).
DOS RECINTOS
ALFANDEGADOS
Art. 9º Os recintos
alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na
zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob
controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:
I -
mercadorias procedentes
do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;
II -
bagagem de viajantes procedentes do
exterior, ou a ele destinados; e
III - remessas postais internacionais.
Parágrafo único. Poderão ainda ser alfandegados, em zona
primária, recintos destinados à instalação de lojas francas.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a
implementação do disposto neste Capítulo.
Dos Portos Secos
Art. 11. Portos secos são recintos alfandegados de uso
público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e
despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro.
§ 1º Os portos secos não poderão ser instalados na
zona primária de portos e aeroportos alfandegados.
§ 2º Os portos secos poderão ser autorizados a
operar com carga de importação, de exportação ou ambas, tendo em vista as
necessidades e condições locais.
Art. 12. As operações de movimentação e armazenagem de
mercadorias sob controle aduaneiro, bem como a prestação de serviços conexos,
em porto seco, sujeitam-se ao regime de concessão ou de permissão (Lei nº
9.074, de 7 de julho de 1995, art. 1º, inciso VI).
Parágrafo único. A execução das operações e a prestação dos
serviços referidos no caput serão efetivadas mediante o regime de permissão,
salvo quando os serviços devam ser prestados em porto seco instalado em imóvel
pertencente à União, caso em que será adotado o regime de concessão precedida
da execução de obra pública.
DO ALFANDEGAMENTO
Art. 13. O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos
de fronteira somente poderá ser efetivado:
I -
depois de atendidas as
condições de instalação do órgão de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura
indispensável à segurança fiscal;
II - se atestada a
regularidade fiscal do interessado;
III - se houver disponibilidade de recursos humanos e
materiais; e
IV - se o interessado assumir a condição de fiel
depositário da mercadoria sob sua guarda.
§ 1º O
disposto no caput aplica-se, no que couber, ao alfandegamento de recintos de
zona primária e de zona secundária.
§ 2º
Em se tratando de permissão ou concessão de serviços
públicos, o alfandegamento poderá ser efetivado somente após a conclusão do
devido procedimento licitatório pelo órgão competente, e o cumprimento das
condições fixadas em contrato.
§ 3º O alfandegamento poderá abranger a totalidade
ou parte da área dos portos e dos aeroportos.
§
4º Poderão,
ainda, ser alfandegados silos ou tanques, para armazenamento de produtos a
granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações
portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares,
instaladas em caráter permanente.
§ 5º
O
alfandegamento de que trata o § 4º é
subordinado à comprovação do direito de construção e de uso das tubulações,
esteiras rolantes ou similares, e ao cumprimento do disposto no caput.
§ 6º
Compete
à Secretaria da Receita Federal do Brasil declarar o alfandegamento a que se
refere este artigo e editar, no âmbito de sua competência, atos normativos para
a implementação do disposto neste Capítulo.
Art. 13-A. Compete à Secretaria da Receita Federal do
Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos
locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação,
armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a
ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes
procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais
(Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 34, caput).
(Incluído
pelo art. 2º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 1º Na
definição dos requisitos técnicos e operacionais de que trata o caput, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá estabelecer (Lei nº 12.350, de
2010, art. 34, § 1º): (Incluído pelo art. 2º do Decreto nº 8.010, DOU
17/05/2013:
I - segregação
e proteção física da área do local ou recinto, inclusive entre as áreas de
armazenagem de mercadorias ou bens para exportação, para importação ou para
regime aduaneiro especial; (Incluído
pelo art. 2º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
II - disponibilização
de edifícios e instalações, aparelhos de informática, mobiliário e materiais
para o exercício de suas atividades e, quando necessário, de outros órgãos ou
agências da administração pública federal;
(Incluído
pelo art. 2º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
II - disponibilização e
manutenção de balanças e outros instrumentos necessários à fiscalização e ao
controle aduaneiros; (Incluído
pelo art. 2º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
IV - disponibilização
e manutenção de instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e
veículos, como os aparelhos de raios X ou gama; (Incluído
pelo art. 2º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
V - disponibilização
de edifícios e instalações, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais
para a verificação de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou
recipientes que não devam ser abertos durante o transporte, produtos químicos,
tóxicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte,
manipulação ou armazenagem; e (Incluído
pelo art. 2º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
VI - disponibilização de sistemas,
com acesso remoto pela fiscalização aduaneira, para: (Incluído
pelo art. 2º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
a) vigilância
eletrônica do recinto; e (Incluído
pelo art. 2º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
b) registro e controle: (Incluído
pelo art. 2º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
1. de acesso de pessoas e veículos; e (Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
2. das operações realizadas com mercadorias,
inclusive seus estoques. (Incluído pelo art. 2º do
Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 2º A utilização dos
sistemas referidos no inciso VI do § 1º deverá ser
supervisionada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e acompanhada
por ele por ocasião da realização da conferência aduaneira (Lei nº 12.350, de
2010, art. 34, § 2º). (Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil
poderá dispensar a implementação de requisito previsto no § 1º, considerando as características
específicas do local ou recinto (Lei nº 12.350, de 2010, art. 34, § 3º).
(Incluído pelo
art. 2º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art. 13-B.
A
pessoa jurídica responsável pela administração do local ou recinto alfandegado,
referido no art. 13-A, fica
obrigada a observar os requisitos técnicos e operacionais definidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 12.350, de 2010, art. 35). (Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art. 13-C. O disposto nos arts. 13-A
e 13-B aplica-se
também aos responsáveis que já exerciam a administração de locais e recintos
alfandegados em 21 de dezembro de 2010 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 36, caput). (Incluído pelo art.
2º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art. 13-D. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no
âmbito de sua competência, disciplinará a aplicação do disposto nos arts. 13-A,
13-B,
13-C
e 735-C
(Lei nº 12.350, de 2010, art. 39). (Incluído pelo art. 2º
do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art. 14. Nas cidades
fronteiriças, poderão ser alfandegados pontos de fronteira para o tráfego local
e exclusivo de veículos matriculados nessas cidades.
§ 1º
Os pontos de fronteira de que trata o caput serão alfandegados
pela autoridade aduaneira regional, que poderá fixar as restrições que julgar
convenientes.
§ 2º As autoridades aduaneiras locais com
jurisdição sobre as cidades fronteiriças poderão instituir, no interesse do
controle aduaneiro, cadastros de pessoas que habitualmente cruzam a fronteira
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 34, inciso I).
DA ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA
Art. 15. O exercício da administração
aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior,
essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, em todo o território
aduaneiro (Constituição, art. 237).
Parágrafo único.
As atividades de fiscalização de tributos incidentes
sobre as operações de comércio exterior serão supervisionadas e executadas por
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196; Lei nº 4.502, de 1964, art. 93; Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6º, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16
de março de 2007, art. 9º).
(Incluído pelo
art. 1º, do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 16. A fiscalização
aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos
portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 36,
caput, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 77).
§ 1º A administração
aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos serviços
aduaneiros, nos locais referidos no caput (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 36,
§ 1º, com a redação dada
pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
§ 2º O atendimento em dias e horas fora do
expediente normal da unidade aduaneira é considerado serviço extraordinário,
devendo os interessados, na forma estabelecida em ato normativo da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, ressarcir a administração das despesas
decorrentes dos serviços a eles efetivamente prestados (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 36, § 2º, com a
redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art.
1º).
Art. 17. Nas áreas de portos,
aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem como em outras
áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e
desembarque de viajante, procedentes do exterior ou a ele destinados, a
autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exerçam suas
atribuições (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 35).
(Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 1º
Aprecedência de que trata o caput implica:
I - a obrigação, por parte das demais
autoridades, de prestar auxílio imediato, sempre que requisitado pela
autoridade aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalações
necessários à ação fiscal; e (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - a competência da autoridade aduaneira,
sem prejuízo das atribuições de outras autoridades, para disciplinar a entrada,
a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga
e mercadorias nos locais referidos no caput, no que interessar à Fazenda
Nacional.
(Incluído pelo
art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se igualmente à zona de vigilância aduaneira, devendo as demais
autoridades prestar à autoridade aduaneira a colaboração que for solicitada.
(Alterado pelo
art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 18. O importador, o
exportador ou o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem têm a
obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às
transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação
tributária a que estão submetidos, e de apresentá-los à fiscalização aduaneira
quando exigidos (Lei nº 10.833, de 2003, art.
70, caput):
§ 1º
Os
documentos de que trata o caput compreendem os documentos de instrução das
declarações aduaneiras, a correspondência comercial, incluídos os documentos de
negociação e cotação de preços, os instrumentos de contrato comercial,
financeiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os registros
contábeis e os correspondentes documentos fiscais, bem como outros que a
Secretaria da Receita Federal do Brasil venha a exigir em ato normativo (Lei nº
10.833, de 2003, art. 70, § 1º).
§ 2º
Nas
hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro sinistro que
provoque a perda ou deterioração dos documentos a que se refere o caput, deverá
ser feita comunicação, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas do
sinistro, à unidade de fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita Federal
do Brasil que jurisdicione o domicílio matriz do sujeito passivo, instruída com
os documentos que comprovem o registro da ocorrência junto à autoridade
competente para apurar o fato (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, §§ 2º e 4º).
§ 3º
No
caso de encerramento das atividades da pessoa jurídica, a guarda dos documentos
referidos no caput será atribuída à pessoa responsável pela guarda dos demais
documentos fiscais, nos termos da legislação específica (Lei nº 10.833, de
2003, art. 70, § 5º).
§ 4º
O
descumprimento de obrigação referida no caput implicará o não-reconhecimento de
tratamento mais benéfico de natureza tarifária, tributária ou aduaneira
eventualmente concedido, com efeitos retroativos à data da ocorrência do fato
gerador, caso não sejam apresentadas provas do regular cumprimento das
condições previstas na legislação específica para obtê-lo (Lei nº 10.833, de
2003, art. 70, inciso I, alínea
“b”).
§ 5º O disposto no caput
aplica-se também ao despachante aduaneiro, ao transportador, ao agente de
carga, ao depositário e aos demais intervenientes em operação de comércio
exterior quanto aos documentos e registros relativos às transações em que
intervierem, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art. 71).
Art.
19. As pessoas físicas ou
jurídicas exibirão aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, sempre
que exigidos, as mercadorias, livros das escritas fiscal e geral, documentos
mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso
ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes
franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem assim
veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à
noite os estabelecimentos estiverem funcionando (Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, art. 94 e parágrafo
único; e Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, art. 34).
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas, usuárias de
sistema de processamento de dados, deverão manter documentação técnica completa
e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria,
facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica,
quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).
§ 2º As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas
de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades
econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza
contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo
prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei nº 8.218, de 29 de
agosto de 1991, art. 11, caput, com a redação dada
pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 72).
§ 3º Na
hipótese a que se refere o § 2º, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil:
I - poderá estabelecer prazo
inferior ao ali previsto, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa
jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 1º, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.72);
e
II - expedirá ou designará a
autoridade competente para expedir os atos necessários ao estabelecimento da
forma e do prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser
apresentados (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, §§ 3º e 4º, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
Art. 20. Os documentos
instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro podem
ser emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, na forma e nos
prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº
10.833, de 2003, art. 64, caput).
§ 1º A outorga de poderes a representante legal, inclusive
quando residente no Brasil, para emitir e firmar os documentos referidos no
caput, também pode ser realizada por documento emitido e assinado
eletronicamente (Lei nº 10.833, de 2003, art.64, § 1º, com a redação dada
pela Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, art. 12).
§ 2º
Os
documentos eletrônicos referidos no caput são válidos para os efeitos fiscais e
de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre certificação
digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art.64, § 2º, com a
redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007, art. 12).
Art. 21. Para os efeitos da
legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais, dos
comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 195,
caput).
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração
comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes
das operações a que se refiram (Lei nº 5.172, de 1966, art.195, parágrafo
único).
Art. 22. Mediante intimação
escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal todas as informações de
que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros (Lei nº
5.172, de 1966, art. 197, caput):
I -
os tabeliães, os escrivães e demais
serventuários de ofício;
II - os bancos, as
casas bancárias, as caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de
administração de bens;
IV - os corretores, os
leiloeiros e os despachantes oficiais;
VI - os síndicos, os comissários
e os liquidatários; e
VII - quaisquer outras
entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput não abrange a
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão, nos termos da legislação específica (Lei nº
5.172, de 1966, art. 197, parágrafo
único).
Art. 23. A autoridade
aduaneira que proceder ou presidir a qualquer procedimento fiscal lavrará os
termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da
legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a sua conclusão (Lei nº
5.172, de 1966, art. 196, caput).
§ 1º Os termos a que se refere o caput serão
lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos pela pessoa
sujeita à fiscalização (Lei nº 5.172, de 1966, art. 196, parágrafo
único).
§ 2º
Quando
os termos forem lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à
fiscalização, cópia autenticada pela autoridade aduaneira (Lei nº 5.172, de
1966, art. 196, parágrafo único).
Art. 24. No exercício de suas
atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso (Lei nº 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993, art. 36, § 2º):
I - a quaisquer dependências do porto e às
embarcações, atracadas ou não; e
II - aos locais onde se
encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.
Parágrafo único. Para o desempenho das
atribuições referidas no caput, a autoridade aduaneira poderá requisitar papéis,
livros e outros documentos, bem como o apoio de força pública federal, estadual
ou municipal, quando julgar necessário (Lei nº 8.630, de 1993, art. 36, § 2º).
Art. 25. A estrutura, competência, denominação, sede e
jurisdição das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil que
desempenham as atividades aduaneiras serão reguladas em ato do Ministro de
Estado da Fazenda. .
DO CONTROLE ADUANEIRO
DE VEÍCULOS
DAS NORMAS GERAIS
Das Disposições
Preliminares
Art. 26. A entrada ou a saída
de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados só poderá ocorrer em
porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado.
§ 1º
O
controle aduaneiro do veículo será exercido desde o seu ingresso no território
aduaneiro até a sua efetiva saída, e será estendido a mercadorias e a outros
bens existentes a bordo, inclusive a bagagens de viajantes.
§ 2º O titular da unidade aduaneira jurisdicionante
poderá autorizar a entrada ou a saída de veículos por porto, aeroporto ou ponto
de fronteira não alfandegado, em casos justificados, e sem prejuízo do disposto
no § 1º.
Art. 27. É proibido ao condutor
de veículo procedente do exterior ou a ele destinado:
I - estacionar ou efetuar operações de carga ou
descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de local habilitado;
II - trafegar no território
aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do transporte internacional
correspondente à sua espécie; e
III - desviá-lo da rota
estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado.
Art. 28. É proibido ao
condutor do veículo colocá-lo nas proximidades de outro, sendo um deles procedente
do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de
pessoa ou mercadoria, sem observância das normas de controle aduaneiro.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição
prevista no caput, os veículos:
I - de guerra, salvo se utilizados no transporte comercial;
II - das repartições
públicas, em serviço;
III - autorizados
para utilização em operações portuárias ou aeroportuárias, inclusive de
transporte de passageiros e tripulantes; e
IV -
que estejam prestando ou recebendo
socorro.
Art. 29. O ingresso em veículo
procedente do exterior ou a ele destinado será permitido somente aos
tripulantes e passageiros, às pessoas em serviço, devidamente identificadas, e
às pessoas expressamente autorizadas pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 38).
Art. 30. Quando conveniente aos
interesses da Fazenda Nacional, poderá ser determinado, pela autoridade
aduaneira, o acompanhamento fiscal de veículo pelo território aduaneiro.
Da Prestação de
Informações pelo Transportador
Art. 31. O transportador deve
prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e no prazo por ela
estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a
chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 37,
caput, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
§
1º Ao
prestar as informações, o transportador, se for o caso, comunicará a
existência, no veículo, de mercadorias ou de pequenos volumes de fácil extravio.
§
2º O
agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador
ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou
desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário também
devem prestar as informações sobre as operações que executem e as respectivas
cargas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º, com a
redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
Art. 32. Após a prestação das
informações de que trata o art. 31, e a
efetiva chegada do veículo ao País, será emitido o respectivo termo de entrada,
na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. As operações de carga, descarga ou transbordo
em embarcações procedentes do exterior somente poderão ser executadas depois de
prestadas as informações referidas no art. 31
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 2º, com a
redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
Art. 33. As empresas de
transporte internacional que operem em linha regular, por via aérea ou
marítima, deverão prestar informações sobre tripulantes e passageiros, na forma
e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 28, caput).
Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser estendido a outras vias de
transporte, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Da Busca em Veículos
Art.
34. A
autoridade aduaneira poderá proceder a buscas em qualquer veículo para prevenir
e reprimir a ocorrência de infração à legislação aduaneira, inclusive em
momento anterior à prestação das informações referidas no art.
31 (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art.37, § 4º, com a redação dada
pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
§ 1º
A busca a que se refere o caput será precedida de
comunicação, verbal ou por escrito, ao responsável pelo veículo.
§ 2º
A
Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos excepcionais em
que será realizada a visita a embarcações, prevista no art. 32 da Lei
nº 5.025, de 10 de junho de 1966 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 3º, com a
redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
Art. 35. A autoridade
aduaneira poderá determinar a colocação de lacres nos compartimentos que
contenham os volumes ou as mercadorias a que se refere o § 1º do art. 31 e na situação
de que trata o § 1º do
art. 37, podendo adotar outras medidas de controle fiscal.
Art. 36. Havendo indícios de
falsa declaração de conteúdo, a autoridade aduaneira poderá determinar a
descarga de volume ou de unidade de carga, para a devida verificação,
lavrando-se termo.
Do Controle dos
Sobressalentes e das Provisões de Bordo
Art. 37. As mercadorias
incluídas em listas de sobressalentes e provisões de bordo deverão
corresponder, em quantidade e qualidade, às necessidades do serviço de
manutenção do veículo e de uso ou consumo de sua tripulação e dos passageiros.
§
1º As
mercadorias mencionadas no caput, que durante a permanência do veículo na zona
primária não forem necessárias aos fins indicados, serão depositadas em
compartimento fechado, o qual poderá ser aberto somente na presença da
autoridade aduaneira ou após a saída do veículo do local.
§ 2º A critério da autoridade aduaneira, poderá ser dispensada a cautela prevista no § 1º, se a permanência do veículo na zona primária for de curta duração.
Art. 38. A Secretaria da Receita
Federal do Brasil disciplinará o funcionamento de lojas, bares e instalações
semelhantes, em embarcações, aeronaves e outros veículos empregados no
transporte internacional, de modo a impedir a venda de produtos sem o
atendimento ao disposto na legislação aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 40).
Das Unidades de Carga
Art. 39. É livre, no País, a
entrada e a saída de unidades de carga e seus acessórios e equipamentos, de
qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte doméstico (Lei
nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, art. 26).
§ 1º Aplica-se automaticamente o regime de admissão
temporária ou de exportação temporária aos bens referidos no caput.
§ 2º
Poderá
ser exigida a prestação de informações para fins de controle aduaneiro sobre os
bens referidos no caput, nos termos estabelecidos em ato normativo da Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Entende-se por unidade de carga, para os efeitos deste artigo, qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível (Lei nº 9.611, 1998, art. 24, caput).
Da Identificação de
Volumes no Transporte de Passageiros
Art. 40. O transportador de
passageiros, no caso de veículo em viagem internacional ou que transite por
zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes
transportados como bagagem em compartimento isolado dos viajantes e seus
respectivos proprietários (Lei nº 10.833, de 2003, art. 74, caput).
§ 1º No caso de transporte terrestre de
passageiros, a identificação referida no caput também se aplica aos volumes
portados pelos passageiros no interior do veículo (Lei nº 10.833, de 2003, art.
74, § 1º).
§ 2º
As
mercadorias transportadas no compartimento comum de bagagens ou de carga do
veículo, que não constituam bagagem identificada dos passageiros, devem estar
acompanhadas do respectivo conhecimento de transporte (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 74, § 2º).
§ 3º
Presume-se
de propriedade do transportador, para efeitos fiscais, a mercadoria transportada
sem a identificação do respectivo proprietário, nos termos deste artigo (Lei nº
10.833, de 2003, art. 74, § 3º).
§ 4º
Compete
à Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar os procedimentos
necessários para fins de cumprimento do disposto neste artigo (Lei nº 10.833,
de 2003, art. 74, § 4º).
DO MANIFESTO DE CARGA
Art. 41. A mercadoria
procedente do exterior, transportada por qualquer via, será registrada em
manifesto de carga ou em outras declarações de efeito equivalente (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 39,
caput).
Art. 42. O responsável pelo
veículo apresentará à autoridade aduaneira, na forma e no momento estabelecidos
em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o manifesto de
carga, com cópia dos conhecimentos correspondentes, e a lista de sobressalentes
e provisões de bordo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, caput).
§ 1º
Se
for o caso, o responsável pelo veículo apresentará, em complemento aos
documentos a que se refere o caput, relação das unidades de carga vazias
existentes a bordo, declaração de acréscimo de volume ou mercadoria em relação
ao manifesto e outras declarações ou documentos de seu interesse.
§ 2º O conhecimento de carga deverá identificar a
unidade de carga em que a mercadoria por ele amparada esteja contida.
Art. 43. Para cada ponto de
descarga no território aduaneiro, o veículo deverá trazer tantos manifestos
quantos forem os locais, no exterior, em que tiver recebido carga.
Parágrafo único. A não-apresentação de
manifesto ou declaração de efeito equivalente, em relação a qualquer ponto de
escala no exterior, será considerada declaração negativa de carga.
Art. 44. O manifesto de carga conterá:
I - a identificação
do veículo e sua nacionalidade;
II - o local de
embarque e o de destino das cargas;
III - o número de cada
conhecimento;
IV - a quantidade, a
espécie, as marcas, o número e o peso dos volumes;
V - a natureza das
mercadorias;
VI -
o consignatário de cada partida;
VII - a data do seu
encerramento; e
VIII -
o nome e a assinatura do responsável pelo
veículo.
Art. 45. A carga eventualmente
embarcada após o encerramento do manifesto será incluída em manifesto
complementar, que deverá conter as mesmas informações previstas no art. 44.
Art. 46. Para efeitos fiscais,
qualquer correção no conhecimento de carga deverá ser feita por carta de
correção dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade aduaneira do local
de descarga, a qual, se aceita, implicará correção do manifesto.
§ 1º
A
carta de correção deverá estar acompanhada do conhecimento objeto da correção e
ser apresentada antes do início do despacho aduaneiro.
§ 2º A carta de correção apresentada após o início
do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria, poderá ainda ser
apreciada, a critério da autoridade aduaneira, e não implica denúncia
espontânea.
§ 3º O cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º não elide o exame de mérito do pleito, para fins de aceitação da carta de correção pela autoridade aduaneira.
§ 4º Os procedimentos para correção do conhecimento de carga de que trata este artigo poderão, ainda, ser efetuados de forma eletrônica, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Incluído pelo art. 1º, do Decreto nº 10.550, DOU 25/11/2020)
Art.
47. No caso de divergência
entre o manifesto e o conhecimento, prevalecerá este, podendo a correção
daquele ser feita de ofício.
Art. 48. Se objeto de conhecimento
regularmente emitido, a omissão de volume em manifesto de carga poderá ser
suprida mediante a apresentação da mercadoria sob declaração escrita do
responsável pelo veículo, anteriormente ao conhecimento da irregularidade pela
autoridade aduaneira.
Art. 49. Para efeitos fiscais,
não serão consideradas, no manifesto, ressalvas que visem a excluir a
responsabilidade do transportador por extravios ou acréscimos.
Art. 50. É obrigatória a
assinatura do emitente nas averbações, nas ressalvas, nas emendas ou nas
entrelinhas lançadas nos conhecimentos e manifestos.
Art. 51. A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá estabelecer normas sobre a tradução do
manifesto de carga e de outras declarações de efeito equivalente, escritos em
idioma estrangeiro.
Art. 52. A competência para
autorizar descarga de mercadoria em local diverso do indicado no manifesto é da
autoridade aduaneira do novo destino, que comunicará o fato à unidade com
jurisdição sobre o local para onde a mercadoria estava manifestada.
Art. 53. O manifesto será
submetido à conferência final para apuração da responsabilidade por eventuais
diferenças quanto a extravio ou a acréscimo de mercadoria (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, art. 39, § 1º).
DAS
NORMAS ESPECÍFICAS
Dos
Veículos Marítimos
Art. 54. Os transportadores,
bem como os agentes autorizados de embarcações procedentes do exterior, deverão
informar à autoridade aduaneira dos portos de atracação, na forma e com a
antecedência mínima estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
a hora estimada de sua chegada, a sua procedência, o seu destino e, se for o
caso, a quantidade de passageiros.
Art. 55. O responsável pelo
veículo deverá apresentar, além dos documentos exigidos no art. 42, as declarações de bagagens dos viajantes, se exigidas
pelas normas específicas, e a lista dos pertences da tripulação, como tais
entendidos os bens e objetos de uso pessoal componentes de sua bagagem.
Parágrafo
único. Nos portos seguintes
ao primeiro de entrada, será ainda exigido o passe de saída do porto da escala
anterior.
Dos
Veículos Aéreos
Art. 56. Os agentes ou os representantes
de empresas de transporte aéreo deverão informar à autoridade aduaneira dos
aeroportos, com a antecedência mínima estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, os horários previstos para a chegada de aeronaves
procedentes do exterior.
Art. 57. Os volumes
transportados por via aérea serão identificados por etiqueta própria, que
conterá o nome da empresa transportadora, o número do conhecimento de carga
aéreo, a quantidade e a numeração dos volumes neste compreendidos, os aeroportos
de procedência e de destino e o nome do consignatário.
Art. 58. As aeronaves
procedentes do exterior que forem obrigadas a realizar pouso de emergência fora
de aeroporto alfandegado ficarão sujeitas ao controle da autoridade aduaneira
com jurisdição sobre o local da aterrissagem, a quem o responsável pelo veículo
comunicará a ocorrência.
Parágrafo
único. A bagagem dos
viajantes e a carga ficarão sob a responsabilidade da empresa transportadora
até que sejam satisfeitas as formalidades de desembarque e descarga ou tenha
prosseguimento o vôo.
Art. 59. As aeronaves de
aviação geral ou não engajadas em serviço aéreo regular, quando procedentes do
exterior, ficam submetidas, no que couber, às normas desta Seção.
Parágrafo
único. Os responsáveis por
aeroportos são obrigados a comunicar à autoridade aduaneira jurisdicionante a
chegada das aeronaves a que se refere o caput, imediatamente após a sua
aterrissagem.
Dos
Veículos Terrestres
Art. 60. Quando a mercadoria
for destinada a local interior do território aduaneiro e deva para lá ser
conduzida no mesmo veículo procedente do exterior, a conferência aduaneira
deverá, sempre que possível, ser feita sem descarga.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput à mercadoria
destinada ao exterior por via terrestre.
Art. 61. No caso de partida
que constitua uma só importação e que não possa ser transportada num único
veículo, será permitido o seu fracionamento em lotes, devendo cada veículo
apresentar seu próprio manifesto e o conhecimento de carga do total da partida.
§
1º A entrada, no território aduaneiro, dos lotes
subseqüentes ao primeiro deverá ocorrer dentro de trinta dias contados do
início do despacho de importação. (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§
2º A autoridade
aduaneira local poderá, em casos justificados, estabelecer prazo superior ao
previsto no § 1º.
§
3º Descumprido o prazo
de que trata o § 1º ou o estabelecido com
base no § 2º, o cálculo dos
tributos correspondentes aos lotes subseqüentes será refeito com base na
legislação vigente à data da sua efetiva entrada.
§
4º O conhecimento de
que trata o caput será apresentado por cópia, a partir do segundo lote, uma
para cada um dos veículos, com averbação da quantidade de volumes ou de
mercadorias de cada um dos lotes.
§ 5º Cada manifesto terá sua conferência realizada separadamente, sem prejuízo da apuração final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a despacho de importação.
Art. 62. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
poderá estabelecer procedimentos de controle aduaneiro para o tráfego de
veículos nas localidades fronteiriças do Brasil com outros países.
CAPÍTULO
IV
DA
DESCARGA E DA CUSTÓDIA DA MERCADORIA
Art. 63. A mercadoria descarregada de veículo
procedente do exterior será registrada pelo transportador, ou seu representante,
e pelo depositário, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§ 1º O
volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença de peso,
com indícios de violação ou de qualquer modo avariado, deverá ser objeto de
conserto e pesagem, fazendo-se, ato contínuo, a devida anotação no registro de
descarga , pelo depositário. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013).
§ 2º A autoridade aduaneira poderá determinar a
aplicação de cautelas fiscais e o isolamento dos volumes em local próprio do
recinto alfandegado, inclusive nos casos de extravio ou avaria. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. O veículo será tomado como garantia dos
débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas que sejam aplicadas ao
transportador ou ao seu condutor (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, §
2º).
§
1º Enquanto não
concluídos os procedimentos fiscais destinados a verificar a existência de
eventuais débitos para com a Fazenda Nacional, a autoridade aduaneira poderá
permitir a saída do veículo, mediante termo de responsabilidade firmado pelo
representante do transportador, no País (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, §
3º,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.
1º).
§
2º A exigência do crédito
tributário constituído em termo de responsabilidade, na forma do § 1º, será feita de acordo com o disposto nos arts. 761 a 766.
Art. 65. A autoridade aduaneira poderá impedir a
saída, da zona primária, de qualquer veículo que não haja satisfeito às
exigências legais ou regulamentares (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
42).
Parágrafo
único. Poderá ser vedado o acesso, a locais ou
recintos alfandegados, de veículos cuja permanência possa ser considerada
inconveniente aos interesses da Fazenda Nacional.
Art. 66. O responsável por embarcação de recreio, aeronave
particular ou veículo de competição que entrar no País por seus próprios meios
deverá apresentar-se à unidade aduaneira do local habilitado de entrada, no
prazo de vinte e quatro horas, para a adoção dos procedimentos aduaneiros
pertinentes.
Art. 67. O disposto neste Título aplica-se também aos
veículos militares, quando utilizados no transporte de mercadoria (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art.
43).
Art. 68. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a
implementação do disposto neste Título.
DO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Art. 69. O imposto de importação incide sobre
mercadoria estrangeira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
1º,
caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.
1º).
Parágrafo
único. O
imposto de importação incide, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens
enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito (Decreto nº 1.789, de
12 de janeiro de 1996, art.
62).
Art. 70. Considera-se estrangeira, para fins de
incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que
retorne ao País, salvo se (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, §
1º,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.
1º):
I - enviada
em consignação e não vendida no prazo autorizado;
II - devolvida por
motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
III - por motivo de
modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
IV - por motivo de
guerra ou de calamidade pública; ou
V - por outros fatores
alheios à vontade do exportador.
Parágrafo único. Serão ainda considerados estrangeiros, para
os fins previstos no caput, os equipamentos, as máquinas, os veículos, os
aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os
componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas
empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras
contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País (Decreto-Lei nº
1.418, de 3 de setembro de 1975, art.
2º,
caput e §
2º).
Art. 71. O imposto não incide sobre:
I - mercadoria
estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao
País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou
devolvida para o exterior;
II - mercadoria
estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição
de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço
aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que
observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
III - mercadoria
estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em
que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, art. 1º, § 4º, inciso III, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de
2003, art. 77);
IV - mercadoria
estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de
importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
V - embarcações
construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de
navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro
brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem (Lei nº 9.432,
de 8 de janeiro de 1997, art. 11, §
10);
VI - mercadoria
estrangeira destruída, sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda
Nacional, antes de desembaraçada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 4º, inciso I, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de
2010, art. 40); e (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
VII - mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem,
acidentalmente destruída (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 4º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de
2003, art.77).
§
1º Na hipótese do inciso I do caput:
I - será dispensada
a verificação da correta descrição, quando se tratar de remessa postal
internacional destinada indevidamente por erro do correio de procedência; e
II - considera-se
erro inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre
destinação incorreta da mercadoria.
§
2º A mercadoria a que
se refere o inciso I do caput poderá ser
redestinada ou devolvida ao exterior, inclusive após o respectivo desembaraço
aduaneiro, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.
§
2º-A. A autoridade aduaneira poderá indeferir a solicitação da
destruição a que se refere o inciso VI do caput, com base em legislação
específica. (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU
17/05/2013)
§
3º Será cancelado o
eventual lançamento de crédito tributário relativo a remessa postal
internacional:
I - destruída por
decisão da autoridade aduaneira;
II - liberada para
devolução ao correio de procedência; ou
III - liberada
para redestinação para o exterior.
DO
FATO GERADOR
Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a
entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, art.
1º, caput, com a redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.
1º).
§
1º Para efeito de ocorrência
do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que
conste como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade
aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, §
2º com
a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.
1º). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU
17/05/2013)
§
2º O disposto no § 1º não se aplica às malas e às remessas postais
internacionais.
§
3º As diferenças
percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no
curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência
do imposto, até o limite de um por cento (Lei nº 10.833, de 2003, art.
66).
§
4º O disposto no § 3º não se aplica à hipótese de diferença
percentual superior a um por cento. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto,
considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
23,
caput e parágrafo
único,
este com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art.
40): (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU
17/05/2013)
I - na data do
registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para
consumo;
II - no dia do
lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
a)
bens contidos em remessa postal
internacional não sujeitos ao regime de importação comum;
b)
bens compreendidos no conceito de
bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
c)
mercadoria constante de manifesto ou
de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido
verificado pela autoridade aduaneira; ou (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
d) mercadoria
estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese
em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada; (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
III - na data do
vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se
iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento
da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689 (Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999, art.
18,
caput e parágrafo único); ou (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
IV - na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, caput). (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Parágrafo
único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive,
no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de
tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida
por viajante, sujeita ao regime de importação comum.
Art. 74. Não constitui fato gerador do imposto a
entrada no território aduaneiro:
I - do pescado
capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território,
desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e
II - de mercadoria à
qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, ainda que
descumprido o regime (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, §
4º,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.
1º).
Parágrafo
único. Na hipótese de descumprimento de que trata o inciso II, aplica-se a multa
referida no art. 724.
DA
BASE DE CÁLCULO
Das
Disposições Preliminares
Art. 75. A base de cálculo do imposto é (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art.
2º,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.
1º,
e Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio - GATT 1994 - Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 1, aprovado pelo
Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo
Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de
1994):
I - quando a alíquota
for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e
II - quando a alíquota for específica, a
quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.
Do
Valor Aduaneiro
Art. 76. Toda mercadoria submetida a despacho de
importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.
Parágrafo
único. O controle a que se refere o caput consiste na
verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as
regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.
Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente
do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8,
parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado
pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a
Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7º, aprovado pela Decisão CMC nº 13,
de 2007, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009):
(Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I -
o custo de transporte da mercadoria
importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de
fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no
território aduaneiro;
II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e
(Alterado pelo Decreto nº
11090/22)
III - o custo do
seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.
Art. 78. Quando a declaração de importação se referir a
mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do
Mercosul:
I - o custo do
transporte de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do
transporte proporcionalmente aos pesos líquidos das mercadorias; e
II - o custo do seguro
de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do seguro
proporcionalmente aos valores das mercadorias, carregadas, no local de
embarque.
Art. 79. Não integram o valor aduaneiro, segundo o
método do valor de transação, desde que estejam destacados do preço
efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva
documentação comprobatória (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafo
2, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado
pelo Decreto nº 1.355, de 1994):
I - os encargos relativos
à construção, à instalação, à montagem, à manutenção ou à assistência técnica,
relacionados com a mercadoria importada, executados após a importação; e
II - os custos de
transporte e seguro, bem como os gastos associados ao transporte, incorridos no
território aduaneiro, a partir dos locais referidos no inciso I do art. 77.
Art. 80. Os juros devidos em razão de contrato de
financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias
importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que
(Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº
30,
de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decisão
3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995):
I - sejam destacados
do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;
II - o contrato de
financiamento tenha sido firmado por escrito; e
III - o importador
possa comprovar que:
a) as mercadorias
sejam vendidas ao preço declarado como o efetivamente pago ou por pagar; e
b) a taxa de
juros negociada não exceda o nível usualmente praticado nesse tipo de transação
no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.
Parágrafo
único. O disposto no caput
aplica-se:
I - independentemente
de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição
bancária ou por outra pessoa física ou jurídica; e
II - ainda que a
mercadoria seja valorada segundo um método diverso daquele baseado no valor de
transação.
Art. 81.
O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para
equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente
o custo ou valor do suporte propriamente dito (Acordo de Valoração Aduaneira,
Artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado
pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decisão
4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, aprovada em 12 de maio de 1995).
§
1º Para efeitos do
disposto no caput, o custo ou valor do suporte físico será obrigatoriamente
destacado, no documento de sua aquisição, do custo ou valor dos dados ou
instruções nele contidos.
§
2º O suporte físico
referido no caput não compreende circuitos integrados, semicondutores e
dispositivos similares, ou bens que contenham esses circuitos ou dispositivos.
§ 3º Os dados ou instruções referidos no caput não compreendem as gravações de som, de cinema ou de vídeo.
Art. 82. A autoridade aduaneira poderá decidir, com
base em parecer fundamentado, pela impossibilidade da aplicação do método do
valor de transação quando (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 17, aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994):
I - houver motivos
para duvidar da veracidade ou exatidão dos dados ou documentos apresentados
como prova de uma declaração de valor; e
II - as explicações,
documentos ou provas complementares apresentados pelo importador, para
justificar o valor declarado, não forem suficientes para esclarecer a dúvida
existente.
Parágrafo
único. Nos casos previstos no
caput, a autoridade aduaneira poderá solicitar informações à administração
aduaneira do país exportador, inclusive o fornecimento do valor declarado na
exportação da mercadoria.
Art. 83. Na apuração do valor aduaneiro, serão
observadas as seguintes reservas, feitas aos parágrafos 4 e 5 do Protocolo
Adicional ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre
Tarifas Aduaneiras e Comércio, de 12 de abril de 1979 (Acordo sobre a
Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e
Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 9, de 8 de maio de 1981, e
promulgado pelo Decreto nº 92.930 de 16 de julho de 1986):
I - a inversão da
ordem de aplicação dos métodos previstos nos Artigos 5 e 6 do Acordo de
Valoração Aduaneira somente será aplicada com a aquiescência da autoridade
aduaneira; e
II - as disposições do
Artigo 5, parágrafo 2, do Acordo de Valoração Aduaneira, serão aplicadas de
conformidade com a respectiva nota interpretativa, independentemente de
solicitação do importador.
Das
Disposições Finais
Art. 84. O valor aduaneiro
será apurado com base em método substitutivo ao valor de transação, no caso de
descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos comprobatórios da relação
comercial ou aos respectivos registros contábeis, quando houver dúvida sobre o
valor aduaneiro declarado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso I, alínea “a”).
Art. 85. Na apuração do valor
aduaneiro, presume-se a vinculação entre as partes na transação comercial quando,
em razão de legislação do país do vendedor ou da prática de artifício tendente
a ocultar informações, não for possível (Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 87):
I - conhecer ou
confirmar a composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou
dirigentes; ou
II - verificar a existência,
de fato, do vendedor.
Art. 86. A base de cálculo dos tributos e demais
direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da
mercadoria nas seguintes hipóteses:
I - fraude, sonegação
ou conluio, quando não for possível a apuração do preço efetivamente praticado
na importação (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88,
caput); e
II - descumprimento de
obrigação referida no caput do art.
18,
se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações
aduaneiras, quando existir dúvida sobre o preço efetivamente praticado (Lei nº
10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “a”).
Parágrafo
único. O arbitramento de que trata o caput será
realizado com base em um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88,
caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “a”):
I - preço de
exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou
II - preço no mercado
internacional, apurado:
a) em cotação de
bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;
b) mediante
método substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da
razoabilidade; ou
c)
mediante laudo expedido por entidade
ou técnico especializado.
Art. 87. Para fins de determinação do valor dos bens
que integram a bagagem, será considerado o valor de sua aquisição, à vista da
fatura ou documento de efeito equivalente (Regime Aduaneiro de Bagagem no
Mercosul, Artigo 4º, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008,
internalizada pelo Decreto nº
6.870, de 2009).
(Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Parágrafo
único. Na falta do valor mencionado no caput, por inexistência ou
por inexatidão da fatura ou documento de efeito equivalente, será considerado o
valor que, em caráter geral, estabelecer a autoridade aduaneira (Regime
Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 4º, inciso 2, aprovado pela Decisão
CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009).
(Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 88. Na apuração do valor tributável da mercadoria
importada por tráfego postal, será também considerado, como subsídio, o valor
indicado pelo remetente na declaração prevista na legislação postal, para
entrega à unidade aduaneira.
Art. 89.
No caso de avaria, o
valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para
efeito de cálculo do imposto, a pedido do interessado (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art.
25,
caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art.
40).
(Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Da
Alíquota do Imposto
Art. 90. O imposto será calculado pela aplicação das
alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum sobre a base de cálculo de que trata
o Capítulo III deste Título (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
22).
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica:
I - às
remessas postais internacionais e encomendas aéreas internacionais, quando
aplicado o regime de tributação simplificada de que tratam os arts. 99 e 100 (Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro
de 1980, art. 1º, § 2º); (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
II - aos bens conceituados como
bagagem de viajante procedente do exterior, ou adquiridos em lojas francas de
chegada, quando aplicado o regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102 (Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, art. 2º); e (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
III - às mercadorias procedentes da República do
Paraguai, importadas por via terrestre, quando aplicado o regime de tributação
unificada de que trata o art.
102-A
(Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, art.
10).
(Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art. 91. O imposto poderá ser calculado pela aplicação
de alíquota específica, ou pela conjugação desta com a alíquota ad valorem,
conforme estabelecido em legislação própria (Lei nº 3.244, de 14 de agosto de
de 1957, art. 2º, caput, com a redação
dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988, art.
9º).
Parágrafo
único. A alíquota específica poderá ser determinada
em moeda nacional ou estrangeira (Lei nº 3.244, de 1957, art. 2º, parágrafo
único,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434, de 1988, art.
9º).
Art. 92. Compete à Câmara de Comércio Exterior alterar
as alíquotas do imposto de importação, observadas as condições e os limites
estabelecidos em lei (Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, art.
1º,
caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 52).
Art. 93. Os bens importados, inclusive com alíquota zero
por cento do imposto de importação, estão sujeitos aos tributos internos, nos
termos das respectivas legislações (Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art.
7º).
Art. 94. A alíquota aplicável para o cálculo do
imposto é a correspondente ao posicionamento da mercadoria na Tarifa Externa
Comum, na data da ocorrência do fato gerador, uma vez identificada sua
classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul.
Parágrafo
único. Para fins de classificação das mercadorias, a
interpretação do conteúdo das posições e desdobramentos da Nomenclatura Comum
do Mercosul será feita com observância das Regras Gerais para Interpretação,
das Regras Gerais Complementares e das Notas Complementares e,
subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e
de Codificação de Mercadorias, da Organização Mundial das Aduanas (Decreto-Lei
nº 1.154, de 1º de março de 1971, art.
3º,
caput)
Art. 95.
Quando se tratar de
mercadoria importada ao amparo de acordo internacional firmado pelo Brasil,
prevalecerá o tratamento nele previsto, salvo se da aplicação das normas gerais
resultar tributação mais favorável.
Art. 96. As alíquotas negociadas no Acordo Geral sobre
Tarifas e Comércio são extensivas às importações de mercadorias originárias de
países da Associação Latino-Americana de Integração, a menos que nesta tenham
sido negociadas em nível mais favorável.
Da
Taxa de Câmbio
Art. 97.
Para efeito de cálculo
do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos
em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que se considerar
ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
24,
caput).
Parágrafo
único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda alterar
a forma de fixação da taxa de câmbio a que se refere o caput (Lei nº 8.981, de
20 de janeiro de 1995, art.
106).
Art. 98. Na impossibilidade de identificação da
mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição
genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão
aplicadas, para fins de determinação dos impostos e dos direitos incidentes, as
alíquotas de cinqüenta por cento para o cálculo do imposto de importação e de
cinqüenta por cento para o cálculo do imposto sobre produtos industrializados
(Lei nº 10.833, de 2003, art.
67,
caput).
§
1º Na hipótese de que
trata o caput, a base de cálculo do imposto de importação será arbitrada em
valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias
importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional,
constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídos os custos
do transporte e do seguro internacionais, acrescida de duas vezes o
correspondente desvio padrão estatístico (Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, §
1º).
§ 2º Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, deve ser adotado o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte (Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, § 2º).
Do
Regime de Tributação Simplificada
Art. 99. O regime de tributação simplificada é o que permite
a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens
integrantes de remessa postal internacional, mediante a aplicação de alíquotas
diferenciadas do imposto de importação, e isenção do imposto sobre produtos
industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 1º, caput e §
2º;
e Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 9º, inciso II, alínea “c”).
Parágrafo
único. Compete
ao Ministério da Fazenda:
I - estabelecer os
requisitos e as condições a serem observados na aplicação do regime de tributação
simplificada (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 1º, §
4º);
e
II - definir a
classificação genérica dos bens e as alíquotas correspondentes (Decreto-Lei nº 1.804,
de 1980, art. 1º, §
2º).
Art. 100. O disposto nesta Seção poderá ser estendido
às encomendas aéreas internacionais transportadas ao amparo de conhecimento de
carga, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda
(Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 2º, parágrafo
único;
e Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso II, alínea “c”).
Parágrafo
único. Na hipótese de encomendas aéreas
internacionais destinadas a pessoa física, haverá isenção da contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º,
inciso II, alínea “b”).
Do
Regime de Tributação Especial
Art. 101. O regime de tributação especial é o que
permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão
somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de
cinquenta por cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com o
disposto no art. 87 (Decreto-Lei nº 2.120,
de 1984, art.
2º,
caput; Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso II, alínea "c"; e Regime Aduaneiro de
Bagagem no Mercosul, Artigos 12, inciso 1, e 13, aprovado pela Decisão CMC nº
53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 102. Aplica-se o regime de tributação especial aos bens:
I - compreendidos no conceito
de bagagem, no montante que exceder o limite de valor global a que se refere o inciso III do art. 157
(Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art.
2º,
caput; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 13, aprovado pela
Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009); e (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - adquiridos em
lojas francas de chegada, no montante que exceder o limite de isenção a que se
refere o art. 169 (Regime Aduaneiro de
Bagagem no Mercosul, Artigo 14, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008,
internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Seção V-A
Do Regime de Tributação
Unificada
(Incluído pelo art. 3º do Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
Art.
102-A. O regime de tributação unificada é o que permite a importação,
por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento
unificado do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados,
da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, observado o
limite máximo de valor por habilitado, conforme estabelecido em ato normativo
específico (Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, arts. 1º, 2º e 9º). (Incluído pelo art. 3º do Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
§ 1º Poderão ser importadas
ao amparo do regime de que trata o caput somente as mercadorias relacionadas em
ato normativo específico (Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º, caput).(Incluído pelo art. 3º do Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
§ 2º É vedada a inclusão no
regime de que trata o caput de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas
ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios,
explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em
geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos,
pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei nº
11.898, de 2009, art. 3º, parágrafo único). (Incluído pelo art. 3º do Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
§ 3º O habilitado não fará
jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e
contribuições referidos no caput, bem como de redução de alíquotas ou bases de
cálculo (Lei nº 11.898, de 2009, art. 9º, § 2º) (Incluído pelo art. 3º do Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
Das
Disposições Finais
Art. 103. No caso dos bens a que se refere o parágrafo único do art. 70, o imposto
será apurado com base no valor residual, calculado em conformidade com a escala
de depreciação aplicada ao valor constante do registro de exportação ou de
documento de efeito equivalente (Decreto-Lei nº 1.418, de 1975, art. 2º, § 1º,
alínea “c”, e §
2º).
Parágrafo
único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda
fixar os prazos e os percentuais da escala de depreciação, bem como estabelecer
as normas para aplicação do disposto no caput (Decreto-Lei nº 1.418, de 1975,
art. 2º, §
2º).
DOS
CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 104. É contribuinte do imposto (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, art.
31,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.
1º):
I - o importador,
assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria
estrangeira no território aduaneiro;
II - o destinatário de
remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e
III -
o adquirente de mercadoria
entrepostada.
Art. 105. É responsável pelo imposto:
I - o transportador,
quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro,
inclusive em percurso interno (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, caput, inciso I, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472,
de 1988, art.
1º);
II - o depositário,
assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de mercadoria sob
controle aduaneiro (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, caput, inciso II, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472,
de 1988, art.
1º);
ou
III - qualquer outra
pessoa que a lei assim designar.
Art. 106. É responsável solidário:
I - o adquirente ou o
cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 77);
II - o representante,
no País, do transportador estrangeiro (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32,
parágrafo único, inciso II, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 77);
III - o adquirente
de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por
sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea “c”, com a redação dada
pela Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art.
12);
IV - o encomendante predeterminado que adquire
mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea “d”, com a redação dada
pela Lei nº 11.281, de 2006, art.
12);
V - o expedidor, o
operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização
do transporte multimodal (Lei nº 9.611, de 1998, art.
28,
caput);
VI - o beneficiário de regime aduaneiro
suspensivo destinado à industrialização para exportação, no caso de admissão de
mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas
à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado (Lei nº
10.833, de 2003, art. 59, caput); e
VII - qualquer outra
pessoa que a lei assim designar.
§
1º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80; e Lei nº 11.281, de
2006, art. 11, § 1º):
I -
estabelecer requisitos e condições
para a atuação de pessoa jurídica importadora:
a)
por conta e ordem de terceiro; ou
b)
que adquira mercadorias no exterior
para revenda a encomendante predeterminado; e
II - exigir
prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor
das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido
do importador, do adquirente ou do encomendante.
§
2º A operação de comércio
exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por
conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III do caput e no § 1º (Lei nº 10.637, de 2002, art.
27).
§
3º A importação
promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior
para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e
ordem de terceiros (Lei nº 11.281, de 2006, art.
11, caput).
§
4º Considera-se promovida
na forma do § 3º a importação realizada
com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o
encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no
exterior (Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, §
3º,
com a redação dada pela Lei nº 11.452, de 2007, art.
18).
§
5º A operação de
comércio exterior realizada em desacordo com os requisitos e condições
estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1º
presume-se por conta e ordem de terceiros (Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, §
2º).
§ 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará a aplicação dos regimes aduaneiros suspensivos de que trata o inciso VI do caput e estabelecerá os requisitos, as condições e a forma de admissão das mercadorias, nacionais ou importadas, no regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 59, § 2º).
DO
PAGAMENTO E DO DEPÓSITO
Art. 107. O imposto será pago na data do registro da
declaração de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
27).
Parágrafo
único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar,
em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.
Art. 108.
A importância a pagar
será a resultante da apuração do total do imposto, na declaração de importação
ou em documento de efeito equivalente.
Art. 109.
O depósito para
garantia de qualquer natureza será feito na Caixa Econômica Federal, na forma
da legislação específica.
Da
Restituição
Art. 110. Caberá restituição total ou parcial do imposto
pago indevidamente, nos seguintes casos:
I - diferença,
verificada em ato de fiscalização aduaneira, decorrente de erro (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 28, inciso I):
b) na aplicação de
alíquota; e
c) nas declarações
quanto ao valor aduaneiro ou à quantidade de mercadoria;
II - verificação de
extravio ou de avaria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
28,
caput, inciso II); (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
III - verificação
de que o contribuinte, à época do fato gerador, era beneficiário de isenção ou
de redução concedida em caráter geral, ou já havia preenchido as condições e os
requisitos exigíveis para concessão de isenção ou de redução de caráter
especial (Lei nº 5.172, de 1966, art.
144,
caput); e
IV -
reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória (Lei nº 5.172, de 1966, art. 165, inciso
III).
§
1º Na hipótese de que
trata o inciso II, a restituição
independerá de prévia indenização, por parte do responsável, da importância
devida à Fazenda Nacional.
§
2º Caberá, ainda,
restituição do imposto pago, relativamente ao período em que o regime de
admissão temporária para utilização econômica, referido no art. 373, houver sido concedido e não gozado, em razão
do retorno antecipado dos bens (Lei nº 5.172, de 1966, art. 165, inciso
I;
e Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, caput).
Art. 111. A restituição total ou parcial do imposto
acarreta a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades
pecuniárias, desde que estas tenham sido calculadas com base no imposto
anteriormente pago (Lei nº 5.172, de 1966, art.
167,
caput).
Art. 112. A restituição do imposto pago indevidamente
poderá ser feita de ofício, a requerimento, ou mediante utilização do crédito
na compensação de débitos do importador, observado o disposto no art. 113, e atendidas as normas estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, §
1º;
e Lei nº 9.430, de 1996, art.
74, com a redação dada
pela Lei nº 10.637, de 2002, art.
49).
Parágrafo
único. O protesto do importador, quanto a erro sobre
quantidade ou qualidade de mercadoria, ou quando ocorrer avaria, deverá ser
apresentado antes da saída desta do recinto alfandegado, salvo quando, a
critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca demonstração do alegado
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 28, §
2º).
Da
Compensação
Art. 113. O importador que apurar crédito relativo ao
imposto, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.430, de
1996, art. 74, caput, com a redação
dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art.
49).
§
1º O crédito apurado
pelo importador, nos termos do caput, não poderá ser utilizado para compensar
crédito tributário, relativo a tributos ou contribuições, devido no momento do
registro da declaração de importação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 3º, inciso
II,
com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art.
49).
§
2º A Secretaria da
Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 74, §
14,
com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art.
4º).
CAPÍTULO
VIII
DAS
ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Art.
114.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que dispuser sobre a
outorga de isenção ou de redução do imposto de importação (Lei nº 5.172, de
1966, art. 111, inciso
II).
Art. 115. A isenção ou a redução do imposto somente
será reconhecida quando decorrente de lei ou de ato internacional.
Art. 116. Os bens objeto de isenção ou de redução do
imposto, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil, terão o
tratamento tributário neles previsto (Lei nº 8.032, de 1990, art.
6º).
Art. 117. O tratamento aduaneiro decorrente de ato
internacional aplica-se exclusivamente à mercadoria originária do país
beneficiário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
8º).
§
1º Respeitados os
critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se
por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de
mercadoria resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um país, aquele
onde houver recebido transformação substancial (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
9º).
§
2º Entende-se por
processo de transformação substancial o que conferir nova individualidade à
mercadoria.
Art. 118. Observadas as exceções previstas em lei ou
neste Decreto, a isenção ou a redução do imposto somente beneficiará mercadoria
sem similar nacional e transportada em navio de bandeira brasileira
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
17;
e Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, art.
2º,
caput).
Art. 119. A concessão e o reconhecimento de qualquer
incentivo ou benefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à
comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de
tributos e contribuições federais (Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art.
60).
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica: (Alterado pelo art 1º do Decreto nº 7315, DOU
23/09/2010)
I - às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal, pelos Territórios e pelos Municípios; e (Incluído
pelo art 1º do Decreto nº 7315, DOU 23/09/2010)
II - às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público,
relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às
delas decorrentes(Incluído pelo art 1º do Decreto nº 7315, DOU
23/09/2010)
Art. 120. No caso de descumprimento dos requisitos e
das condições para fruição das isenções ou das reduções de que trata este
Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem
de ser recolhidos na importação, com os acréscimos legais e penalidades
cabíveis, conforme o caso, calculados da data do registro da declaração de
importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts.
11
e 12;
Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, §
1º,
com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso
II;
e Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art.
22).
(Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Do
Reconhecimento da Isenção ou da Redução
Art. 121. O reconhecimento da isenção ou da redução do
imposto será efetivado, em cada caso, pela autoridade aduaneira, com base em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e
do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou em contrato para sua
concessão (Lei nº 5.172, de 1966, art.
179,
caput).
§
1º O reconhecimento referido
no caput não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se
apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício,
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora (Lei nº 5.172, de 1966, arts.
155,
caput, e 179, § 2º):
I - com imposição
da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de
terceiro em benefício daquele; ou
II - sem imposição
de penalidade nos demais casos.
§
2º A
isenção ou a redução poderá ser requerida na própria declaração de importação.
§
3º O requerimento de
benefício fiscal incabível não acarreta a perda de benefício diverso.
§ 4º O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os casos em que se poderá autorizar o desembaraço aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadoria objeto de isenção ou de redução concedida por órgão governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do respectivo ato regulamentador (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 12).
Art. 122.
Na hipótese de não ser concedido
o benefício fiscal pretendido, para a mercadoria declarada e apresentada a
despacho aduaneiro, serão exigidos o imposto correspondente e os acréscimos
legais cabíveis.
Art. 123. As disposições desta Seção aplicam-se, no que
couber, a toda importação beneficiada com isenção ou com redução do imposto,
salvo expressa disposição de lei em contrário.
Da
Isenção ou da Redução Vinculada à Qualidade do Importador
Art. 124. Quando a isenção ou a redução for vinculada à
qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos
bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento do imposto (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art.
11,
caput).
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica aos bens
transferidos ou cedidos:
I - a pessoa ou a
entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da
autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 11, parágrafo único, inciso I);
II -
após o decurso do prazo de três anos,
contados da data do registro da declaração de importação, no caso de bens
objeto da isenção a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso I do art.
136 (Decreto-Lei nº 1.559, de 29 de junho de 1977, art.
1º);
e
III -
após o decurso do prazo de cinco anos,
contados da data do registro da declaração de importação, nos demais casos
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 11, parágrafo único, inciso II).
Art. 125. A autoridade aduaneira poderá, a qualquer
tempo, promover as diligências necessárias para assegurar o controle da
transferência dos bens objeto de isenção ou de redução.
Art. 126. Na transferência de propriedade ou na cessão
de uso de bens objeto de isenção ou de redução, o imposto será reduzido
proporcionalmente à depreciação do valor dos bens em função do tempo decorrido,
contado da data do registro da declaração de importação (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art.
26).
§
1º A
depreciação do valor dos bens objeto da isenção a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso I do art.
136, quando exigível o pagamento do imposto, obedecerá aos seguintes
percentuais (Decreto-Lei nº 1.559, de 1977, art.
1º):
I - de mais de
doze e até vinte e quatro meses, trinta por cento; e
II - de mais de
vinte e quatro e até trinta e seis meses, setenta por cento.
§
2º A depreciação para os
demais bens, inclusive os automóveis de que trata o art. 187, obedecerá aos
seguintes percentuais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 26; e Decreto-Lei nº
1.455, de 7 de abril de 1976, art. 2º, §§ 1º e 3º):
I - de mais de doze
e até vinte e quatro meses, vinte e cinco por cento;
II - de mais de
vinte e quatro e até trinta e seis meses, cinqüenta por cento;
III - de mais de
trinta e seis e até quarenta e oito meses, setenta e cinco por cento; e
IV -
de mais de quarenta e oito e até
sessenta meses, noventa por cento.
§
3º
Não serão depreciados os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo.
Art. 127. Se os bens objeto de isenção ou de redução
forem danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o imposto será
reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo.
§
1º Para habilitar-se à
redução de que trata o caput, o interessado deverá apresentar laudo pericial do
órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do
sinistro.
§ 2º Caso não seja possível quantificar o prejuízo com base no laudo de que trata o § 1º, a autoridade aduaneira solicitará perícia, nos termos do art. 813.
Art. 128. Não será concedida a redução proporcional
referida no art. 127 quando ficar
comprovado que o sinistro:
I - ocorreu por culpa
ou dolo do proprietário ou usuário dos bens; ou
II - resultou de os
bens haverem sido utilizados com infringência ao disposto no art. 124 ou em finalidade diversa daquela que motivou a
isenção ou a redução do imposto.
Art. 129. No caso de transferência de propriedade ou cessão
de uso de bens que, antes de decorridos os prazos a que se referem os incisos II e III do parágrafo único do
art. 124, se tenham tornado inservíveis, mas possuam ainda valor residual, o
imposto será calculado com base nesse valor, observado o disposto no § 2º do art. 127.
Art. 130. Nos casos de transferência de propriedade ou cessão
de uso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso I do art.
136, nenhuma isenção ou redução do imposto poderá ser concedida em decorrência
de reciprocidade de tratamento.
Art. 131. Quando se tratar de venda ou de cessão de
veículo automotor objeto de isenção do imposto, o registro da transferência de
propriedade, no órgão competente, só poderá ser efetuado, pelo adquirente ou
pelo cessionário, à vista de declaração da autoridade aduaneira de achar-se o
veículo liberado, quer pelo pagamento do imposto devido, quer por força do
disposto no parágrafo único do art. 124.
Da
Isenção ou da Redução Vinculada à Destinação dos Bens
Art. 132. A isenção ou a redução do imposto, quando
vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do
seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art.
12).
Art. 133. A comprovação a que se refere o art. 132 será feita, quando necessária, com perícia,
nos termos do art. 813.
Art. 134. Perderá o direito à isenção ou à redução quem
deixar de empregar os bens nas finalidades que motivaram a concessão, exigindo-se
o imposto a partir da data do registro da correspondente declaração de
importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
12;
Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, §
1º,
com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso
II;
e Lei nº 10.865, de 2004, art.
11).
Parágrafo
único. Se os bens deixarem de ser utilizados nas
finalidades que motivaram a concessão, em virtude de terem sido danificados por
incêndio ou por qualquer outro sinistro, o pagamento do imposto devido
obedecerá ao disposto no art. 127.
Art. 135. Desde que mantidas as finalidades que
motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade aduaneira, poderá
ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o
prazo de cinco anos a que se refere o inciso
III
do parágrafo único do art. 124, contados da data do registro da correspondente
declaração de importação.
Das
Isenções e das Reduções Diversas
Art. 136. São concedidas isenções ou reduções do
imposto de importação:
I - às importações
realizadas:
a)
pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias
(Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea “a”; e Lei nº 8.402, de 8
de janeiro de 1992, art. 1º, inciso
IV);
b)
pelos partidos políticos e pelas
instituições de educação ou de assistência social (Lei nº 8.032, de 1990, art.
2º, inciso I, alínea “b”; e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso
IV);
c) pelas missões
diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos
integrantes (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea “c”; e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso
IV);
d) pelas
representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os
de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes
(Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea “d”; e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso
IV);
e) pelas instituições
científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores (Lei nº 8.010, de
29 de março de 1990, art.
1º,
com a redação dada pela Lei nº 10.964, de 28 de outubro de 2004,
art. 1º;
Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alíneas "e" e "f", esta com a redação
dada pela Lei nº 10.964, de 2004, art.
3º;
e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
IV);
e (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
a) (Revogado
pelo art. 11 do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
b) amostras e
remessas postais internacionais, sem valor comercial (Lei nº 8.032, de 1990,
art. 2º, inciso II, alínea “b”; e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso
IV);
c)
remessas postais e encomendas aéreas
internacionais, destinadas a pessoa física (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º,
inciso II, alínea “c”; e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso
IV);
d)
bagagem de viajantes procedentes do
exterior ou da Zona Franca de Manaus (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso
II, alínea “d”; e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso
IV);
e) bens
adquiridos em loja franca, no País (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II,
alínea “e”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
IV);
f) bens trazidos
do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras
terrestres (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea “b”; Lei nº 8.032, de
1990, art. 2º, inciso II, alínea “f”; e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso
IV);
g)
bens importados sob o regime
aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 78, inciso III; Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II,
alínea “g”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
I);
h)
gêneros alimentícios de primeira necessidade,
fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, bem
como matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art.
4º
da Lei nº 3.244, de 1957, com a redação dada pelo art.
7º
do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 (Lei nº 8.032, de 1990, art.
2º, inciso II, alínea “h”; e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso
IV);
i)
partes, peças e componentes,
destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações (Lei
nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “j”; e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso
IV);
j)
medicamentos destinados ao
tratamento de aidéticos, e instrumental científico destinado à pesquisa da
síndrome da deficiência imunológica adquirida (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º,
inciso II, alínea “l”);
l)
bens importados pelas áreas de
livre comércio (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “m”);
m) importações
efetuadas para a Zona Franca de Manaus e para a Amazônia Ocidental (Lei nº
8.032, de 1990, art. 4º);
n)
mercadorias estrangeiras vendidas
por entidades beneficentes em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que
recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no
País (Lei nº 8.218, de 1991, art.
34,
caput);
o)
mercadorias destinadas a consumo no
recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros
eventos internacionais assemelhados (Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art.
70,
caput);
p)
objetos de arte recebidos em doação,
por museus (Lei nº 8.961, de 23 de dezembro de 1994, art.
1º);
q) partes,
peças e componentes, importados, destinados ao emprego na conservação,
modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial
Brasileiro (Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, art.
11);
r) bens
destinados a coletores eletrônicos de votos (Lei nº 9.643, de 26 de maio de
1998, art. 1º);
s) bens recebidos como
premiação em evento cultural, científico ou esportivo oficial, realizado no
exterior, ou para serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento
esportivo oficial realizado no País (Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,
art. 38, caput); (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
t) bens importados por
desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo
oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou
da promotora ou patrocinadora do evento (Lei nº 11.488, de 2007, art.
38,
parágrafo único); e (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
u) equipamentos
e materiais destinados, exclusivamente, a treinamento e preparação de atletas e
equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos,
paraolímpicos, panamericanos, parapan-americanos e mundiais (Lei nº 10.451, de
10 de maio de 2002, art.
8º,
caput, com a redação dada pela Lei nº 1.827, de 20 de novembro de 2008, art.
5º).
(Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 1º
É concedida isenção do imposto de importação aos bens importados por empresas,
na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (Lei nº 8.032,
de 1990, art. 2º, caput, inciso I, alínea “g”). (Alterado
pelo art. 71, do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
§ 2º
As isenções ou as reduções de que trata o caput serão concedidas com observância
aos termos, aos limites e às condições estabelecidos na Seção VI. (Incluído
pelo art. 71, do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
Art. 137. É concedida isenção do imposto de importação
às importações de partes, peças e componentes utilizados na industrialização,
revisão e manutenção dos bens de uso militar classificados nos códigos
8710.00.00, 8906.10.00, 88.02, 88.03 e 88.05 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(Lei nº 11.727, de 2008, art.
28,
caput e § 1º).
§ 1º
A importação dos bens para as finalidades referidas no caput será feita com
suspensão do pagamento do imposto (Lei nº 11.727, de 2008, art. 28, caput).
§ 2º O disposto neste artigo será regulamentado em ato normativo específico (Lei nº 11.727, de 2008, art. 28, § 2º).
Art. 138. (Revogado
pelo inciso X do art. 7º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios,
dos Municípios e das Respectivas Autarquias
Art.
139. A isenção às importações realizadas pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos
Municípios aplica-se a:
I - equipamentos,
máquinas, aparelhos ou instrumentos, destinados a obras de construção,
ampliação, exploração e conservação de serviços públicos operados direta ou
indiretamente pelos titulares do benefício;
II - partes, peças,
acessórios, ferramentas e utensílios que, em quantidade normal, acompanhem os
bens de que trata o inciso I ou que se destinem a reparo
ou a manutenção do equipamento, máquina, aparelho ou instrumento de procedência
estrangeira instalado no País; e
III - bens de consumo,
quando direta e estritamente relacionados com a atividade dos beneficiários e
desde que necessários a complementar a oferta do similar nacional.
Art.
140. A isenção às importações realizadas pelas
autarquias somente se aplica aos bens referidos no inciso III do art. 139,
observadas as condições ali estabelecidas.
Subseção II
Dos Partidos Políticos
e das Instituições Educacionais e de Assistência Social
Art.
141. A isenção às importações realizadas pelos
partidos políticos e pelas instituições educacionais e de assistência social
será aplicada somente a entidades que atendam às seguintes condições (Lei nº
5.172, de 1966, art. 14, caput; e Lei nº
9.532, de 1997, art. 12, § 2º):
I - não-distribuição
de qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 14, inciso I, com a redação dada
pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º);
II - não-remuneração,
por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados;
III - emprego dos seus
recursos integralmente no País, na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
IV - manutenção da
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão;
V - compatibilidade da
natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do
importador (Constituição, art. 150, inciso VI, alínea “c” e § 4º; e Lei nº
5.172, de 1966, arts. 9º, inciso IV, alínea “c”, esta com a redação
dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º, e 14, § 2º);
VI - conservação em boa
ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, dos documentos
que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem
como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar
sua situação patrimonial;
VII - apresentação
da declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria
da Receita Federal do Brasil;
VIII - recolhimento
dos tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e da
contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem como o
cumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes; e
IX - garantia de
destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para
gozo do benefício, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de
suas atividades, ou a órgão público.
§ 1º Na hipótese do inciso V do caput, as
finalidades para as quais os bens foram importados deverão estar previstas nos
objetivos institucionais da entidade, constantes dos respectivos estatutos ou
atos constitutivos (Lei nº 5.172, de 1966, art. 14, § 2º).
§ 2º A informação à autoridade aduaneira sobre a observância do inciso V do caput, relativamente aos bens importados, compete:
I - ao Ministério
da Saúde, em se tratando de material médico-hospitalar;
II - ao Ministério
da Educação, se a importação for efetuada por instituição educacional; e
III - ao
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, se a importação for
efetuada por instituição de assistência social.
Subseção III
Das Missões
Diplomáticas, das Repartições Consulares, das Representações de Organismos
Internacionais, e dos seus Integrantes
Art.
142. A isenção referida nas alíneas “c” e “d” do inciso I do art.
136 será aplicada aos bens importados por missões diplomáticas, repartições
consulares, e representações de organismos internacionais, de caráter
permanente, inclusive os de âmbito regional, de que o Brasil seja membro, e aos
bens de seus integrantes, inclusive automóveis.
§ 1º Para fins de fruição da isenção de que trata este artigo,
consideram-se integrantes das representações de organismos internacionais a que
se refere o caput:
I - os
funcionários, peritos, técnicos e consultores, que, no exercício de suas
funções, gozem do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático; e
II - outros
funcionários de organismos internacionais aos quais seja dado, por disposições expressas
de atos firmados pelo Brasil, o tratamento aduaneiro outorgado ao corpo
diplomático.
§ 2º A
isenção será reconhecida com observância da Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgadas,
respectivamente, pelos Decretos nº 56.435, de 8 de junho de
1965, e nº 61.078, de 26 de julho de
1967, à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores, que a
emitirá atendendo ao princípio de reciprocidade de tratamento e ao regime de
quotas, quando for o caso.
§ 3º A
isenção de que trata este artigo não se aplica a repartição ou funcionário
consular honorário, incluído o cônsul honorário.
Art.
143. A isenção concedida aos integrantes a que se
refere o art. 142, nos termos ali definidos,
estende-se a técnico e perito que aqui venha desempenhar missões de caráter
transitório ou eventual, quando expressamente prevista na convenção, tratado,
acordo ou convênio de que o País seja signatário.
Parágrafo único. Será aplicado o regime de admissão temporária
aos bens das pessoas referidas no caput, quando não expressamente prevista a
isenção.
Art.
144. A isenção referida nos arts. 142 e 143, relativamente a automóveis,
poderá ser substituída pelo direito de aquisição, em idênticas condições, de
automóvel de produção nacional, com isenção do imposto sobre produtos
industrializados (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 161, caput).
Parágrafo único. Deverá ser pago, com os
acréscimos legais e as penalidades cabíveis, o imposto relativo a automóvel
adquirido nas condições do caput, se transferida a sua propriedade ou cedido o
seu uso, antes de decorrido um ano da respectiva aquisição, a pessoa que não
goze do mesmo benefício (Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 106, inciso II, “a”, e 161, parágrafo único).
Art.
145. Os automóveis importados com isenção não
poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título, nem depositados para
fins comerciais, expostos à venda ou vendidos, sem o prévio pagamento do
imposto (Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 11, caput, e 105, inciso
XIII).
Parágrafo único.
Equipara-se à alienação, a exposição para venda ou qualquer outra
modalidade de oferta pública (Decreto-Lei nº 2.068, de 9 de novembro de 1983,
art. 3º, § 2º).
Art.
146. Dependerá da prévia liberação da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, em qualquer caso, a transferência de propriedade
ou cessão de uso de automóvel importado com isenção (Decreto-Lei nº 37, de
1966, arts. 11, caput, e 106, inciso
II, alínea “a”).
§ 1º A liberação do automóvel pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será dada somente à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos
automóveis importados com a isenção referida no art. 144, depois de decorrido
um ano da sua aquisição.
Subseção IV
Das Instituições
Científicas e Tecnológicas
Art.
147. A isenção do imposto aos bens importados por
instituições científicas e tecnológicas aplica-se a máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios,
matérias-primas e produtos intermediários, desde que destinados às suas
pesquisas (Lei nº 8.010, de 1990, art. 1º, caput).
§ 1º O disposto neste
artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, por
pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e
por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na
execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino,
devidamente credenciados por esse Conselho (Lei nº 8.010, de 1990, art. 1º, §
2º). (Alterado pelo art. 71, do Decreto nº 9.283,
DOU 08/02/2018)
§ 2º As importações de que
trata este artigo ficam dispensadas de controles prévios ao despacho aduaneiro
(Lei nº 8.010, de 1990, art. 1º, § 1º). (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
§ 3º O CNPq apoiará as
atividades de capacitação e firmará parcerias com órgãos e entidades para
promover a melhoria nos processos de importações para pesquisa, desenvolvimento
e inovação. (Incluído pelo art. 71, do Decreto nº 9.283,
DOU 08/02/2018)
Art.
148. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá
o limite global anual, em valor, para as importações realizadas com isenção
pelas instituições científicas e tecnológicas, ouvido o Ministro de Estadoda
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (Lei nº 8.010, de 1990, art.
2º, caput). (Alterado pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
§ 1º A quota global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º, § 2º).
§ 2º As importações de mercadorias destinadas ao
desenvolvimento da ciência e tecnologia não estão sujeitas ao limite global
anual, quando (Lei nº 8.010, de 1990, art.2º, § 1º):
I - decorrentes de
doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras; ou
II - pagas por meio
de empréstimos externos ou de acordos governamentais.
§ 3º O Ministro de Estado
da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, até o mês de
julho de cada ano-calendário, proposta de novo limite global anual para o
exercício seguinte. (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
§ 4º Na hipótese prevista
no § 3º, o Ministro de Estado da Fazenda terá prazo de sessenta dias para
estabelecer a nova quota global de importações para o exercício seguinte. (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
Subseção V
Do Papel Destinado à
Impressão de Livros, Jornais e Periódicos
Art.
149. (Revogado pelo art. 11
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
150. (Revogado pelo art. 11
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
151. (Revogado pelo art. 11
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
152. (Revogado pelo art. 11
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Subseção VI
Das Amostras e das
Remessas Postais Internacionais, sem Valor Comercial
Art.
153. Consideram-se sem valor comercial, para os
efeitos da alínea “b” do inciso II do art.
136:
I - as amostras
representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria,
estritamente necessários para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade;
e
II - os bens contidos
em remessas postais internacionais consideradas sem valor comercial, que não se
prestem à utilização com fins lucrativos e cujo valor Free On Board - FOB não
exceda a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América).
Subseção VII
Das Remessas Postais e
das Encomendas Aéreas Internacionais, Destinadas a Pessoa Física
Art.
154. A isenção para remessas postais
internacionais destinadas a pessoa física aplica-se aos bens nelas contidos,
cujo valor não exceda o limite estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda,
desde que não se prestem à utilização com fins lucrativos (Decreto-Lei nº
1.804, de 1980, art. 2º, inciso II, com a redação dada
pela Lei nº 8.383, de 1991, art. 93).
§ 1º O
limite a que se refere o caput não poderá ser superior a U$ 100,00 (cem dólares
dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda (Decreto-Lei nº
1.804, de 1980, art. 2º, inciso II, com a redação dada
pela Lei nº 8.383, de 1991, art. 93).
§ 2º A
isenção para encomendas aéreas internacionais, nas condições referidas no
caput, será aplicada em conformidade com a regulamentação editada pelo
Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, art. 2º, parágrafo único).
Subseção VIII
Da Bagagem
Art.
155. Para fins de aplicação da isenção para
bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Regime Aduaneiro de
Bagagem no Mercosul, Artigo 1º, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008,
internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009): (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - bagagem: os bens novos
ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua
viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para
presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não
permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais; (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - bagagem
acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que
viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento
equivalente; (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
III - bagagem
desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou
documento equivalente; e
IV - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de
vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal. (Incluído pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 1º Estão
excluídos do conceito de bagagem (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul,
Artigo 7º, incisos 1 e 2, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008,
internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009): (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - os veículos
automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor,
os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes,
as aeronaves e as embarcações de todo tipo; e (Incluído pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - as partes e
peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens
unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados em listas
específicas que poderão ser elaboradas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil. (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
§ 2º Os
bens a que se refere o § 1º poderão ingressar no País sob o regime de admissão
temporária, sempre que o viajante comprove sua residência permanente em outro
país (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 7º, inciso 3, aprovado
pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
156. O viajante que ingressar no País, inclusive o
proveniente de outro país integrante do Mercosul, deverá declarar a sua bagagem
(Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, inciso 1, aprovado pela
Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 1º A bagagem desacompanhada deverá ser declarada por escrito
(Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, inciso 3, aprovado pela
Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870,
de 2009). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº
7.213, DOU 16/06/2010)
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir
que a bagagem acompanhada seja declarada por escrito (Regime Aduaneiro de
Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de
2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870,
de 2009). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº
7.213, DOU 16/06/2010)
§ 3º O viajante não poderá declarar como própria bagagem de
terceiro, ou utilizar o tratamento de bagagem para o ingresso de bens que não
lhe pertençam (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, inciso 4,
aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870,
de 2009). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº
7.213, DOU 16/06/2010)
§ 4º Excetuam-se do disposto no § 3º os bens de uso ou consumo pessoal de residente no País, falecido no exterior, e cujo óbito seja comprovado por documentação idônea (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3º, inciso 5, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
157. A bagagem acompanhada está isenta do
pagamento do imposto, relativamente a (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul,
Artigo 9º, incisos 1 a 3, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008,
internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009): (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - bens de uso ou
consumo pessoal; (Alterado pelo art. 1º do
Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - livros, folhetos
e periódicos; e
III - outros bens,
observados os limites, quantitativos ou de valor global, os termos e as
condições estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 2.120,
de 1984, art. 1º, caput). (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 1º
A isenção estabelecida
em favor do viajante é individual e intransferível (Regime Aduaneiro de Bagagem
no Mercosul, Artigo 5º, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008,
internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 2º Excedido o limite de valor global a que se
refere o inciso III do caput, aplica-se o regime de tributação especial de que
tratam os arts. 101 e 102. (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 3º O direito à isenção a que se refere o inciso
III do caput não poderá ser exercido mais de uma vez no intervalo de um mês
(Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9º, inciso 5, aprovado pela
Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Incluído pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 4º O Ministério da Fazenda poderá estabelecer,
ainda, limites quantitativos para a fruição de isenções relativas à bagagem de viajante
(Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9º, inciso 6, aprovado pela
Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (incluído pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
158. A bagagem desacompanhada está isenta do
pagamento do imposto relativamente a bens de uso e consumo pessoal, usados,
livros e periódicos (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso
2, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 1º A
bagagem desacompanhada deverá (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo
10, inciso 1, alíneas "a" e "d", aprovado pela Decisão CMC
nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009):(Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
I - chegar ao País dentro
dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do
viajante; e (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
II - provir do país ou dos
países de estada ou de procedência do viajante. (incluído pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 2º A bagagem desacompanhada somente será
desembaraçada depois da chegada do viajante (Regime Aduaneiro de Bagagem no
Mercosul, Artigo 10, inciso 1, alínea "b", aprovado pela Decisão CMC
nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Incluído pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
159. A bagagem dos tripulantes está isenta do
pagamento do imposto apenas em relação a bens de uso ou consumo pessoal, livros
e periódicos (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 12, inciso 1,
aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Parágrafo único. À
bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso que procederem do exterior e
desembarcarem definitivamente no País aplica-se o tratamento previsto no art. 157 (Regime Aduaneiro de
Bagagem no Mercosul, Artigo 12, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de
2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
160. No caso de sucessão aberta no exterior, o
herdeiro ou o legatário residente no País poderá importar com isenção os bens
que lhe couberem, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que
compreendidos no conceito de bagagem (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 5º).
Art.
161. Aplica-se o regime de importação comum aos bens
que (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 171):
I - não se enquadrem
no conceito de bagagem constante do art. 155; ou
II - cheguem ao País,
como bagagem desacompanhada, com inobservância dos prazos e condições
estabelecidos. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
§ 1º Na
hipótese referida no inciso I, somente será permitida a importação de bens
destinados ao uso próprio do viajante, que não poderão ser utilizados para fins
comerciais ou industriais (Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, art. 8º, caput e § 1º, inciso
IV). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
§ 2º O
disposto no § 1º não se aplica se o viajante, antes do início de qualquer
procedimento fiscal, informar que os bens destinam-se a pessoa jurídica
determinada, estabelecida no País, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro
para uso ou consumo próprio. (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 3º O disposto no inciso II não se aplica na
hipótese de a inobservância de prazo decorrer de circunstância alheia à vontade
do viajante, cabendo o tratamento referido no caput, no inciso II do § 1º e no
§ 2º do art. 158. (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
162. Sem prejuízo do disposto no art. 157, o
brasileiro ou o estrangeiro residente no País, que tiver permanecido no
exterior por período superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no País
para nele residir, de forma permanente, terá direito à isenção relativa aos
seguintes bens, novos ou usados (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul,
Artigo 11, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada
pelo Decreto nº 6.870, de 2009): (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - móveis e outros
bens de uso doméstico; e
II - ferramentas,
máquinas, aparelhos e instrumentos, necessários ao exercício de sua profissão,
arte ou ofício, individualmente considerado.
§ 1º A
fruição da isenção para os bens referidos no inciso II está sujeita à prévia
comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante no exterior (Regime
Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, inciso 2, aprovado pela Decisão
CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 2º Enquanto
não for concedido o visto permanente ao estrangeiro, seus bens poderão
permanecer no País sob o regime de admissão temporária (Regime Aduaneiro de
Bagagem no Mercosul, Artigo 11, inciso 3, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de
2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
163. Os cientistas, engenheiros e técnicos, brasileiros
ou estrangeiros, radicados no exterior, terão direito à isenção referida no
art. 162, sem a necessidade de observância do prazo de permanência ali
estabelecido, desde que (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 13, inciso III,
alínea “h”, e § 4º, com a redação dada
pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 3 de setembro de 1970, art. 1º):
I - a especialização
técnica do interessado esteja enquadrada em resolução baixada pelo CNPq, antes
de sua chegada ao País;
II - o regresso ao
País decorra de convite do CNPq; e
III - o interessado
se comprometa, perante o CNPq, a exercer sua profissão no País durante o prazo
mínimo de cinco anos, a partir da data do desembaraço dos bens.
Art.
164. Os bens integrantes de bagagem, quando
sujeitos a controles específicos, somente serão desembaraçados mediante prévia
anuência do órgão competente (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem
no Mercosul, Artigo 6, item 2, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, e
internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).
Art.
165. Os bens desembaraçados como bagagem não
poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos,
senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos legais exigíveis (Decreto-Lei
nº 1.455, de 1976, art. 8º).
Art.
166. A isenção para bens integrantes de bagagem de
viajantes procedentes da Zona Franca de Manaus será regulamentada em ato
normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 6º).
Art.
167. Poderá ser aplicado o tratamento previsto para
bagagem desacompanhada, a requerimento do interessado, aos bens contidos em
remessas vindas de país no qual tenha estado ou residido.
Art.
168. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a
implementação do disposto nesta Subseção.
Subseção IX
Dos Bens Adquiridos em
Loja Franca
Art.
169. A isenção do imposto na aquisição de
mercadorias em loja franca instalada no País, a que se refere a alínea “e” do
inciso II do art. 136, será aplicada com observância do disposto nos arts. 476 a 479 e dos termos, limites
e condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 2.120,
de 1984, art. 1º, § 2º, alínea “a”; Lei
nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea
“e”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).
Subseção X
Do Comércio de
Subsistência em Fronteira
Art.
170. A isenção do imposto na importação de bens
trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas
fronteiras terrestres, aplica-se apenas aos bens destinados à subsistência da
unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras
(Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea “b”; Lei
nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea
“f”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).
Parágrafo único. Entende-se por bens destinados à subsistência
da unidade familiar, para os efeitos desta Subseção, os bens estritamente
necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico.
Subseção XI
Do Drawback na
Modalidade de Isenção
Art.
171. A isenção do imposto, ao amparo do regime
aduaneiro especial de drawback, será concedida na importação de mercadorias, em
quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento, fabricação,
complementação ou acondicionamento de produto exportado, observado o disposto
nos arts. 393 a 396 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, inciso III).
Subseção XII
Dos Gêneros Alimentícios, dos Fertilizantes, dos Defensivos, e das Matérias-Primas para sua Produção
Art.
172. A isenção ou a redução do imposto na
importação de gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos
para aplicação na agricultura ou na pecuária, e matérias-primas para sua
produção no País, será concedida quando não houver produção nacional, ou a
produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno
(Lei nº 3.244, de 1957, art.4º, caput, com a redação
dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º).
§ 1º A isenção ou a redução do imposto será
reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com observância dos
critérios definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior (Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, § 1º, com a redação
dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º ):
I - mediante comprovação
da inexistência de produção nacional e, havendo produção, mediante prova,
anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto
nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou
impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal; ou
II - por meio do
estabelecimento de quotas tarifárias globais ou por período determinado, ou
ainda por quotas tarifárias globais por período determinado, casos em que não
deverá ser ultrapassado o prazo de um ano, ou de quotas percentuais em relação
ao consumo nacional.
§ 2º A concessão será de caráter geral em relação a
cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional
(Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, § 2º, com a redação
dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º).
§ 3º Será no máximo de um ano, a contar da emissão,
o prazo de validade dos comprovantes de aquisição da quota de produto nacional
prevista neste artigo (Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, § 4º, com a redção
dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º).
Art.
173. Quando, por motivo de escassez no mercado
interno, tornar-se imperiosa a aquisição, no exterior, dos bens referidos no
caput do art. 172, poderá ser concedida
isenção do imposto para a sua importação, por ato do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ouvidos os órgãos ligados à
execução da política do abastecimento e da produção (Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, § 3º, com a redação
dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º).
Das Partes, Peças e
Componentes Destinados a Reparo, Revisão e Manutenção de Aeronaves e de
Embarcações
Art. 174. A isenção do imposto, na importação de partes,
peças e componentes, será reconhecida aos bens destinados a reparo, revisão ou
manutenção de aeronaves e de embarcações. (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.044, DOU 23/12/2009)
§ 1º Para
cumprimento do disposto no caput, o importador deverá fazer prova da posse ou
propriedade da aeronave ou embarcação. (Incluído pelo art. 1º
do Decreto nº 7.044, DOU 23/12/2009)
§ 2º Na hipótese de a importação ser promovida por oficina
especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá: (incluído pelo art. 1º
do Decreto nº 7.044, DOU 23/12/2009)
I - apresentar contrato
de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e (incluído pelo art. 1º
do Decreto nº 7.044, DOU 23/12/2009)
II - estar
homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa. (incluído pelo art. 1º
do Decreto nº 7.044, DOU 23/12/2009)
Dos
Medicamentos e do Instrumental Científico Destinados ao Tratamento e à Pesquisa
da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida
Art.
175. A isenção do imposto referida na alínea “j” do inciso II do art.
136 aplica-se à importação de medicamentos utilizados exclusivamente no
tratamento de aidéticos, e de instrumental de uso exclusivo na pesquisa da
doença, na forma da legislação específica.
Subseção XV
Dos Bens Importados
pelas Áreas de Livre Comércio
Art.
176. A isenção do imposto na importação de bens
destinados às áreas de livre comércio observará o disposto nos arts. 524 a 533.
Subseção XVI
Dos Bens Importados
pela Zona Franca de Manaus e pela Amazônia Ocidental
Art.
177. A entrada de mercadorias estrangeiras com
isenção do imposto, na Zona Franca de Manaus e na Amazônia Ocidental, será
feita com observância do disposto nos arts. 504 e 516, respectivamente.
Subseção XVII
Das Mercadorias Doadas por Representações Diplomáticas Estrangeiras para Venda em Feiras, Bazares e Eventos Semelhantes
Art.
178. As entidades beneficentes reconhecidas como
de utilidade pública poderão vender em feiras, bazares e eventos semelhantes,
com isenção do imposto, mercadorias estrangeiras recebidas em doação de
representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, observada a
regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Lei nº 8.218, de 1991, art. 34, caput).
Parágrafo único. O produto líquido da
venda dos bens recebidos em doação, na forma do caput, terá como destinação
exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei nº 8.218,
de 1991, art. 34, parágrafo único).
Subseção XVIII
Art.
179. A isenção do imposto na importação de
mercadorias destinadas a consumo em eventos internacionais somente será
reconhecida se o consumo ocorrer no recinto de congressos, feiras e exposições
internacionais e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de
montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em
exposição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 70).
§ 1º A
isenção não se aplica a mercadorias destinadas à montagem de estandes,
suscetíveis de serem aproveitadas após o evento (Lei nº 8.383, de 1991, art.
70, § 1º).
§ 2º É
condição para gozo da isenção que nenhum pagamento, a qualquer título, seja
efetuado ao exterior, em relação às mercadorias mencionadas no caput (Lei nº
8.383, de 1991, art. 70, § 2º).
§ 3º A importação das mercadorias objeto da isenção
está dispensada de licenciamento, e sujeita à regulamentação editada pelo Ministério
da Fazenda (Lei nº 8.383, de 1991, art. 70, § 3º).
Art.
180. A isenção do imposto na importação de objetos
de arte somente beneficia aqueles classificados nas posições 9701, 9702, 9703 e
9706 da Nomenclatura Comum do Mercosul, recebidos, em doação, por museus (Lei
nº 8.961, de 1994, art. 1º).
Parágrafo único. Os museus a que se refere o caput deverão ser
instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais
reconhecidas como de utilidade pública (Lei nº 8.961, de 1994, art. 1º).
Subseção XX
Das Partes, Peças e
Componentes Destinados ao Emprego na Conservação e Modernização de Embarcações
Art. 181. A isenção do imposto na importação de partes,
peças e componentes destinados ao emprego na conservação, modernização e
conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro será
reconhecida somente se os serviços forem realizados em estaleiros navais
brasileiros (Lei nº 9.493, de 1997, art. 11).
Subseção XXI
Dos Bens Destinados a
Coletores Eletrônicos de Votos
Art.
182. A isenção do imposto na importação de bens destinados
a coletores eletrônicos de votos aplica-se (Lei nº 9.643, de 1998, art. 1º):
I - às
matérias-primas e aos produtos intermediários que se destinem à industrialização,
no País, de coletores eletrônicos de votos, a serem diretamente fornecidos ao
Tribunal Superior Eleitoral; e
II - aos produtos
classificados nos códigos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e
8534.00.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados aos coletores
eletrônicos de votos.
Parágrafo único. Para o reconhecimento da isenção, a empresa
beneficiária deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil
relação quantitativa dos bens a serem importados, aprovada pelo Ministério da
Ciência e Tecnologia (Lei nº 9.643, de 1998, art. 2º).
Subseção XXII
Dos Bens para Serem
Consumidos, Distribuídos ou Utilizados em Evento Esportivo, dos Bens Doados a
Desportistas e das Premiações e Objetos Comemorativos
(Alterado pelo art. 4º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
183. A isenção para bens a serem consumidos,
distribuídos ou utilizados em evento esportivo, e para premiações e objetos
comemorativos aplica-se na importação de (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, caput): (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I -
troféus, medalhas, placas,
estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos
recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no
exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento
esportivo realizado no País;
II - bens dos tipos e
em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e
III - material
promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a
serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também a bens
importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em
evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática
desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei nº
11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único).
§ 2º A isenção para os bens
referidos no inciso I, quando o evento esportivo for realizado no País,
aplica-se somente aos bens destinados exclusivamente ao evento esportivo e em quantidade
compatível com a premiação efetuada, observado ainda o disposto no art. 185.
§ 3º São dispensados da apuração de similaridade os
bens referidos no inciso I, quando o evento for realizado
no exterior, nos incisos II e III e no § 1º.
§ 4º Para fins de fruição da isenção de que trata o
§ 1º, o evento esportivo
oficial deve ser de notório destaque no cenário esportivo internacional ou
assim reconhecido pelo Ministério do Esporte.
Art.
184. Para fins de fruição da isenção de que trata
esta Subseção, entende-se por:
I - evento
cultural ou científico: o evento cultural ou científico de notório destaque no
cenário internacional ou assim reconhecido pelo Ministério da Cultura ou pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia, respectivamente;
II - evento
esportivo oficial: o evento cuja realização tenha a participação do Comitê
Olímpico Brasileiro, do Comitê Paraolímpico Brasileiro, de entidade nacional de
administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas ou de entidade
de administração ou prática desportiva internacional reconhecida pelo
Ministério do Esporte; e
III - bens
consumidos: os bens dos tipos e em quantidades normalmente utilizados em evento
esportivo oficial e:
a) que se gastem com o uso ou se tornem
impróprios, defeituosos ou imprestáveis para os fins a que se destinavam e, em
ambos os casos, não possam ser reutilizados no mesmo ou em qualquer outro
evento esportivo oficial; ou
b) cujo uso
importe destruição da própria substância.
Parágrafo único. O conceito de bens consumidos estabelecido no
inciso III não abrange veículos automotores em geral (motocicletas, motonetas,
bicicletas com motor, motos aquáticas e similares, aeronaves e embarcações de
todo tipo) e armas.
Art.
185. Na hipótese a que se refere o inciso II do art. 183, a entidade
promotora do evento deverá apresentar relação detalhada dos bens homologada
pelo Ministério do Esporte no tocante à adequação dos bens importados, quanto à
sua natureza, quantidade e qualidade, ao evento esportivo oficial.
§ 1º
Quando se tratar de
evento esportivo oficial promovido por órgão da administração pública direta ou
com a participação do Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou do Comitê
Paraolímpico Brasileiro - CPB, a relação a que se refere o caput será
homologada pela entidade promotora do evento e encaminhada à autoridade
aduaneira. (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 2º Na
hipótese de os bens chegarem ao País em momento anterior à homologação referida
no caput, estes poderão permanecer no território aduaneiro sob o regime de
admissão temporária.
Art.
186. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a
implementação do disposto nesta Subseção.
Subseção XXII-A
Dos Materiais
Esportivos
(Incluído pelo art. 5º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 186-A. A
isenção do imposto referida na alínea "u" do inciso II do art.
136 aplica-se às importações de equipamentos ou materiais, destinados,
exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras
para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos,
parapan-americanos e mundiais, cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2015 (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, caput, com a redação
dada pela Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º). (Alterado pelo art. 9º,
do Lei nº 12.649, DOU 18/05/2012)
Parágrafo único. A
isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional,
homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade
esportiva, para as competições a que se refere o caput (Lei nº 10.451, de 2002,
art. 8º, § 1º, com a redação
dada pela Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 14). (Incluído pelo art. 5º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 186-B. São
beneficiários da isenção de que trata esta Subseção os órgãos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações,
os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições
mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro
- CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes
sejam filiadas ou vinculadas (Lei nº 10.451, de 2002, art. 9º, com a redação dada
pela Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º). (Incluído pelo art. 5º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 186-C. O direito à fruição da isenção de que trata esta
Subseção fica condicionado (Lei nº 10.451, de 2002, art. 10, com a redação dada
pela Lei nº 11.116, de 2005, art. 14; e pela Lei nº 11.827,
de 2008, art. 5º):(Incluído pelo art. 5º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - à comprovação da
regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições
federais; e (Incluído pelo art. 5º do Decreto nº 7.213,
DOU 16/06/2010)
II - à manifestação
do Ministério do Esporte sobre: (Incluído pelo art. 5º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
a) o atendimento
do requisito estabelecido no parágrafo único do art. 186-A; (Incluído pelo art. 5º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
b) a condição de
beneficiário da isenção, nos termos do art. 186-B; e (Incluído pelo art. 5º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
c) a adequação
dos equipamentos e materiais importados, quanto a sua natureza, quantidade e
qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade
do desporto a que se destinem. (Incluído pelo art. 5º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Parágrafo único. Tratando-se de produto destinado à modalidade de tiro
esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas "a" e
"c" do inciso II do caput será do órgão competente do Ministério da
Defesa (Lei nº 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único). (Incluído pelo art. 5º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 186-D. Os
produtos importados com a isenção de que trata esta Subseção poderão ser transferidos
pelo valor de aquisição, sem o pagamento do imposto (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, caput, com a redação
dada pela Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º): (Incluído pelo art. 5º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - para qualquer
pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da
data do registro da declaração de importação; ou (Incluído pelo art. 5º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - a qualquer tempo
e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições
estabelecidas nos arts. 186-A a 186-C, desde que a
transferência seja previamente autorizada pela autoridade aduaneira. (Incluído pelo art. 5º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 1º As
alienações, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos
incisos I e II do caput, sujeitarão o beneficiário ao pagamento do imposto que
deixou de ser pago por ocasião da importação, com acréscimo de juros e de
multa, de mora ou de ofício (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 1º).(Incluído pelo art. 5º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 2º Na
hipótese do § 1º, o adquirente, a qualquer título, de equipamento ou material
beneficiado com a isenção é responsável solidário pelo pagamento do imposto e
respectivos acréscimos (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 2º, com a redação
dada pela Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º). (Incluído pelo art. 5º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Subseção XXII-B
Dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação
(Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
Art. 186-E. A isenção
do imposto aos bens importados por empresas habilitadas, na execução de
projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aplica-se a máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, e suas partes e suas peças de reposição, acessórios,
matérias-primas e produtos intermediários. (Lei nº 8.032, de 1990, art.
2º, caput, inciso I, alínea “g”). (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
§ 1º A
habilitação da empresa observará as seguintes etapas: (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
I - credenciamento
da empresa junto ao CNPq; (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
II -
apresentação de declaração, celebrada pelo dirigente máximo, de que os bens
importados serão exclusivamente utilizados em pesquisa, desenvolvimento e
inovação, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal; e (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
III - indicação
do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação aprovado pelo CNPq no qual
será utilizado o bem que se pretende importar, conforme os critérios
estabelecidos em ato normativo próprio. (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
§ 2º O projeto
de pesquisa, desenvolvimento e inovação apresentado pela empresa ao CNPq
conterá obrigatoriamente: (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
I - título,
objetivos, metas, resultados esperados, metodologia utilizada, fontes de
financiamento e produção científica e tecnológica; (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
II - relação de
bens a serem importados; (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
III - equipe
envolvida no projeto; (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
IV - relevância
dos bens a serem importados para a execução do projeto; (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
V - descrição
de infraestrutura de laboratório; e (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
VI - outros
itens exigidos em norma específica. (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
§ 3º A análise e
a aprovação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelo CNPq
independerão da fonte de financiamento. (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
§ 4º A empresa
poderá solicitar sigilo das informações prestadas na forma estabelecida no §
2º, sempre que do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação constar
cláusula expressa nesse sentido. (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
Art. 186-F. O Ministro de
Estado da Fazenda estabelecerá o limite global anual, em valor, para as
importações realizadas com isenção pelas empresas habilitadas na forma
estabelecida no art. 186-E, ouvido o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, caput, inciso I, alínea “g”). (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
§ 1º A quota
global de importações será distribuída e controlada pelo CNPq. (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
§ 2º O Ministro
de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações encaminhará, até o
mês de julho de cada ano-calendário, proposta de novo limite global anual para
o exercício seguinte. (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
§ 3º Na hipótese
prevista no § 2º, o Ministro de Estado da Fazenda terá o prazo de sessenta dias
para estabelecer a nova quota global de importações para o exercício seguinte. (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
Subseção XXIII
Das
Disposições Finais
Art. 187. É
concedida, ainda, isenção do imposto, relativamente aos automóveis de sua
propriedade, a (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 13, inciso III, alíneas “a” e “b”, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123,
de 1970, art.
1º;
Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 2º, § 1º; e Decreto-Lei
nº 2.120, de 1984, art. 7º):
I - funcionários da carreira diplomática,
quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que
a eles se assemelharem pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao
serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu
regresso ao País; e
II - servidores públicos
civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas ou sociedades de
economia mista, que regressarem ao País, quando dispensados de qualquer função
oficial de caráter permanente, exercida no exterior por mais de dois anos,
ininterruptamente.
§
1º A isenção referida no
caput aplica-se somente ao funcionário que for dispensado de função oficial
exercida em país que proíba a venda dos automóveis em condições de livre
concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos (Decreto-Lei nº 1.455,
de 1976, art. 2º, §
1º):
I - que o automóvel tenha
sido licenciado e usado no país em que servia o interessado;
II - que o automóvel
pertença ao interessado há mais de cento e oitenta dias da dispensa da função;
e
III - que
a dispensa da função tenha ocorrido de ofício.
§
2º A pessoa que houver
gozado da isenção de que trata este artigo poderá obter novo benefício somente
após o transcurso de três anos do ato de remoção ou dispensa de que decorreu a
concessão anterior.
Art. 188. Para os efeitos
desta Subseção, considera-se função oficial permanente, no exterior, a exercida
em terra, que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor e que seja
estabelecida (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 13, §
3º,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970,
art. 1º):
I - no caso de servidor da administração
pública direta, na legislação específica; e
II - no caso de servidor da
administração pública indireta, em ato formal do órgão deliberativo máximo da
entidade a cujo quadro pertença.
Art. 189.
Aplica-se à
transferência dos automóveis importados com a isenção referida nesta Subseção o
disposto nos arts. 145 e 146 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts.
11,
caput, e 106, inciso II, alínea “a”).
Das Disposições
Preliminares
Art.
190. Considera-se similar ao
estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado,
observadas as seguintes normas básicas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 18, caput):
I - qualidade equivalente e especificações
adequadas ao fim a que se destine;
II - preço não superior ao
custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o
custo com base no preço Cost, Insurance and Freight - CIF, acrescido dos
tributos que incidem sobre a importação e de outros encargos de efeito
equivalente; e
III - prazo de entrega normal
ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.
Parágrafo único. Não será aplicável o
conceito de similaridade conforme o disposto no caput, quando importar em
fracionamento da peça ou máquina, com prejuízo da garantia de seu bom
funcionamento ou com retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 18, § 3º).
Art.
191. Na comparação de preços
a que se refere o inciso II do art. 190, serão
acrescidos ao preço da mercadoria estrangeira os valores correspondentes:
I - ao imposto de importação, ao imposto sobre
produtos industrializados, à contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à
contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo
importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior - COFINS-Importação, ao
adicional ao frete para renovação da marinha mercante e ao custo dos encargos
de natureza cambial, quando existentes; e
II - ao imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS.
Parágrafo único. Na hipótese de o
similar nacional ser isento dos tributos internos, ou não tributado, as
parcelas relativas a esses tributos não serão consideradas para os fins do
caput; porém, será deduzida do preço do similar nacional a parcela
correspondente aos tributos que incidirem sobre os insumos relativos a sua
produção no País.
Art.
192. A Secretaria de
Comércio Exterior poderá estabelecer critérios gerais ou específicos para
apuração da similaridade, por meio de normas complementares, tendo em vista as
condições de oferta do produto nacional, a política econômica geral do Governo
e a orientação dos órgãos governamentais incumbidos da política relativa a
produtos ou a setores de produção (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 18, § 1º).
Subseção II
Art.
193. A apuração da
similaridade para os fins do art. 118 será procedida em cada
caso, antes da importação, pela Secretaria de Comércio Exterior, segundo as
normas e os critérios estabelecidos nesta Seção (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 19, caput e parágrafo único).
§ 1º Na apuração da
similaridade poderá ser solicitada a colaboração de outros órgãos
governamentais e de entidades de classe (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 19, caput).
§ 2º Nos casos excepcionais
em que, por motivos de ordem técnica, não for possível a apuração prévia da
similaridade, esta poderá ser verificada por ocasião do despacho de importação
da mercadoria, conforme as instruções gerais ou específicas que forem
estabelecidas.
§ 3º Com o objetivo de
facilitar a execução de contratos de financiamento de projetos, para cuja
implantação for requerida a aprovação do Governo, o exame da similaridade
deverá ser feito de preferência durante a negociação dos contratos.
§ 4º A Secretaria de
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior informará ao interessado sobre a inexistência do similar nacional e
editará, no âmbito de sua competência, atos normativos para a implementação do
disposto neste artigo.
Art.
194. Quando a Secretaria de
Comércio Exterior não tiver elementos próprios para decidir, serão exigidas dos
postulantes de isenção ou de redução as informações pertinentes, a fim de
demonstrar que a indústria nacional não teria condições de fabricação ou de
oferta do produto a importar, cumpridas as instruções que forem baixadas.
§ 1º A falta de cumprimento
da exigência prevista neste artigo impossibilitará a obtenção do benefício, no
caso específico.
§ 2º As entidades máximas
representativas das atividades econômicas deverão informar sobre a produção do
similar no País, atendendo aos pedidos dos interessados ou da Secretaria de
Comércio Exterior, na forma e no prazo estabelecidos em ato normativo
específico.
§ 3º Poderão ser aceitos
como elementos de prova os resultados de concorrências públicas, tomadas de
preço, ofertas ou condições de fornecimento do produto ou informações firmadas
pela entidade máxima da classe representativa da atividade em causa.
Art.
195. Na hipótese de a
indústria nacional não ter condições de oferta para atender, em prazo normal, à
demanda específica de um conjunto de bens destinados à execução de determinado
projeto, a importação da parcela do conjunto, não atendida pela indústria
nacional, poderá ser dispensada do cumprimento das normas de similaridade
estabelecidas nesta Seção.
Art.
196. Quando a fabricação
interna requerer a participação de insumos importados em proporções elevadas,
relativamente ao custo final do bem, deverá ser levado em consideração se o valor
acrescido internamente, em decorrência de montagem ou de qualquer outra
operação industrial, pode conferir ao bem fabricado a necessária qualificação
econômica para ser reconhecido como similar, nos termos desta Seção.
Art.
197. Considera-se que não há
similar nacional, em condições de substituir o produto importado, quando, em
obras a cargo de concessionárias de serviço público, não existirem bens e
equipamentos de construção em quantidade que permita o seu fornecimento nos
prazos requeridos pelo interesse nacional para a conclusão da obra.
Art.
198. Nos programas de
estímulo à industrialização, aplicados por meio de índices de nacionalização
progressiva, os órgãos competentes deverão observar as normas de similaridade
estabelecidas nesta Seção.
Art.
199. A anotação de
inexistência de similar nacional no documento ou no registro informatizado de
importação, ou de enquadramento da mercadoria nas hipóteses referidas no art. 204, é condição indispensável
para o despacho aduaneiro com isenção ou redução do imposto.
Parágrafo único. Excetuam-se da
exigência de anotação as mercadorias compreendidas no § 3º do art. 193, no art. 201 e as que forem
expressamente autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
Art.
200. Os produtos naturais
brutos ou com beneficiamento primário, as matérias-primas e os bens de consumo
de notória produção no País independem de apuração para serem considerados
similares (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 20).
Parágrafo único. A Secretaria de
Comércio Exterior poderá suspender os efeitos do caput, quando ficar demonstrado
que a produção nacional não atende às condições estabelecidas no art. 190.
Art.
201. São dispensados da
apuração de similaridade:
I - bagagem de viajantes
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
II - importações efetuadas
por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e por
seus integrantes (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
III - importações efetuadas
por representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Brasil
seja membro, e por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores,
estrangeiros (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
IV - amostras e bens
contidos em remessas postais internacionais, sem valor comercial (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
V - partes, peças e componentes destinados a
reparo, revisão e manutenção de aeronaves ou embarcações, estrangeiras
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.17, parágrafo único, inciso I);
VI - gêneros alimentícios de
primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura
ou pecuária, e matérias-primas para sua produção no País, quando sujeitos a
contingenciamento (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I; Lei nº 8.032, de
1990, art. 2º, inciso II, alínea “h”; e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, inciso IV);
VII - partes, peças,
acessórios, ferramentas e utensílios (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17,
parágrafo único, inciso II):
a) que, em quantidade
normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquina ou equipamento, importado
com isenção do imposto; e
b) importados pelo usuário,
na quantidade necessária e destinados, exclusivamente, ao reparo ou manutenção
do aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira,
instalado ou em funcionamento no País;
VIII - bens doados a entidades
sem fins lucrativos, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso V, com a redação dada pela
Lei nº 10.833, de 2003, art. 77 );
IX - bens adquiridos em loja
franca (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I; e Decreto-Lei nº
2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea “a”);
X - bens destinados a coletores eletrônicos de
votos (Lei nº 9.359, de 12 de dezembro de 1996, art. 5º);
XI - bens destinados a
pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual a que se refere o art. 148 (Lei nº 8.010, de
1990, art. 1º, § 1º); e
XII - (Revogado pelo inciso I
do art. 7º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art.
202. Na hipótese de
importações amparadas por legislação específica de desenvolvimento regional, a
Secretaria de Comércio Exterior aprovará as normas e procedimentos adequados,
após audiência dos órgãos interessados.
Art.
203. As importações
financiadas ou a título de investimento direto de capital, provenientes dos
Países Membros da Associação Latino-Americana de Integração, estarão sujeitas ao
regime de reciprocidade de tratamento e constituirão caso especial de aplicação
das normas previstas nesta Seção.
Art.
204. Para conciliar o
interesse do fabricante do similar nacional com o da implantação de projeto de
importância econômica fundamental, financiado por agência estrangeira ou
supranacional de crédito, poderão ser consideradas as condições de participação
da indústria brasileira no fornecimento dos bens requeridos pelo projeto
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 18, § 2º).
§ 1º Na hipótese prevista no
caput, fica assegurada a utilização de bens fabricados no País na implantação
do projeto, quando houver entendimento entre o interessado na importação e os
produtores nacionais, cujo acordo, apreciado pela entidade de classe
representativa, será homologado pela Secretaria de Comércio Exterior.
§ 2º
Satisfeitas as
condições previstas neste artigo, a parcela de bens importados fica
automaticamente excluída do exame da similaridade.
Das
Disposições Finais
Art. 205.
As entidades de direito
público e as pessoas de direito privado beneficiadas com a isenção de tributos ficam
obrigadas a dar preferência nas suas compras aos materiais de fabricação
nacional, segundo as normas e limitações desta Seção.
Art. 206. A
Secretaria de Comércio Exterior publicará periodicamente a relação das
mercadorias similares às estrangeiras, conforme suas instruções específicas,
sempre que a incidência do imposto ou o nível da alíquota for condicionado à
existência de similar nacional (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
21).
Art. 207. As normas
e procedimentos previstos nesta Seção aplicam-se a todas as importações objeto
de benefícios fiscais ou de outra espécie, qualquer que seja a pessoa jurídica
interessada.
Art. 208. Das
decisões sobre apuração da similaridade caberá recurso, no prazo de dez dias,
contados a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, em
face de razões de legalidade e de mérito (Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, arts. 56, caput, e
59,
caput).
Parágrafo
único. O
recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (Lei
nº 9.784, de 1999, art. 56, §
1º).
Art. 209. Caberá à Secretaria
de Comércio Exterior, no âmbito de sua competência, decidir sobre os casos
omissos.
Da
Proteção à Bandeira Brasileira
Art. 210. Respeitado
o princípio de reciprocidade de tratamento, é obrigatório o transporte em navio
de bandeira brasileira (Decreto-Lei nº 666, de 1969, art.
2º,
caput):
I - das mercadorias importadas por qualquer
órgão da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou
indireta; e
II - de qualquer outra
mercadoria a ser beneficiada com isenção ou redução do imposto.
§
1º Para os fins deste
artigo, considera-se de bandeira brasileira o navio estrangeiro afretado por
empresa nacional autorizada a funcionar regularmente (Decreto-Lei nº 666, de
1969, art.
5º).
§
2º A obrigatoriedade
prevista no caput é extensiva à mercadoria cujo transporte esteja regulado em
acordos ou em convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras,
obedecidas as condições neles fixadas (Decreto-Lei nº 666, de 1969, art. 2º, §
2º).
§
3º São dispensados da
obrigatoriedade de que trata o caput:
I - bens doados por pessoa
física ou jurídica residente ou sediada no exterior; e
II - (Revogado
pelo inciso II do art. 7º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§
4º O cumprimento da
obrigatoriedade referida no caput poderá ser suprido mediante a apresentação de
documento de liberação da carga expedido pelo órgão competente do Ministério
dos Transportes (Decreto-Lei nº 666, de 1969, art. 3º, §§
1º,
2º
e 3º,
este com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 687, de 18 de julho de 1969, art.
1º).
Art. 211. O
descumprimento da obrigação referida no caput do art.
210,
quanto:
I - ao inciso I, obrigará a unidade
aduaneira a comunicar o fato, em cada caso, ao órgão competente do Ministério
dos Transportes, sem prejuízo do desembaraço aduaneiro da mercadoria com
isenção; e
II - ao inciso II, importará
a perda do benefício de isenção ou de redução.
DA
IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS E DO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO
(Incluído pelo art. 6º do Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
Art.
211-A. É concedida imunidade
do imposto de importação às importações de livros, jornais e periódicos e do
papel destinado a sua impressão (Constituição, art. 150, inciso VI, alínea
"d"). (Incluído pelo art. 6º do Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
Art.
211-B. Deve manter registro
especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que (Lei
nº 11.945, de 2009, art.
1º,
caput): (Incluído pelo art. 6º do Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
I - exercer as atividades
de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos, a que se refere o art.
211-A;
e (Incluído
pelo art. 6º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - adquirir o papel a que
se refere o art. 211-A para a utilização na
impressão de livros, jornais e periódicos. (Incluído
pelo art. 6º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§
1º A transferência do papel a detentores do
registro especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua
destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa
jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua
finalidade constitucional (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, §
1º).
(Incluído
pelo art. 6º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§
2º Compete à Secretaria da Receita Federal
do Brasil (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º,
§ 3º):
(Incluído
pelo art. 6º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - expedir normas
complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das exigências a
que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; e (Incluído
pelo art. 6º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - estabelecer a
periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel
beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação
acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação. (Incluído
pelo art. 6º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
DO
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
DA
INCIDÊNCIA
Art. 212.
O imposto de exportação
incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior
(Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, art.
1º,
caput).
§
1º Considera-se nacionalizada a mercadoria
estrangeira importada a título definitivo.
§
2º A Câmara de Comércio
Exterior, observada a legislação específica, relacionará as mercadorias
sujeitas ao imposto (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 1º, §
3º,
com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art.
1º).
DO
FATO GERADOR
Art. 213. O imposto
de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território
aduaneiro (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art.
1º,
caput).
Parágrafo
único. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se
ocorrido o fato gerador na data de registro do registro de exportação no
Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) (Decreto-Lei nº 1.578, de
1977, art. 1º, §
1º).
Art. 214. A base de
cálculo do imposto é o preço normal que a mercadoria, ou sua similar,
alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre
concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pela
Câmara de Comércio Exterior (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art.
2º, caput, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
51).
§
1º Quando o preço da
mercadoria for de difícil apuração ou for suscetível de oscilações bruscas no
mercado internacional, a Câmara de Comércio Exterior fixará critérios
específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração da base de
cálculo (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 2º, §
2º,
com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 51).
§
2º Para efeito de
determinação da base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias
exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou de produção,
acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e da margem de lucro de
quinze por cento sobre a soma dos custos, mais impostos e contribuições
(Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 2º, §
3º,
com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art.
1º).
Art. 215. O imposto
será calculado pela aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a base de
cálculo (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art.
3º,
caput, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art.
1º).
§
1º Para atender aos objetivos da política cambial
e do comércio exterior, a Câmara de Comércio Exterior poderá reduzir ou
aumentar a alíquota do imposto (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art.
3º,
caput, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art.
1º).
§
2º Em caso de elevação, a alíquota do imposto não
poderá ser superior a cento e cinqüenta por cento (Decreto-Lei nº 1.578, de
1977, art. 3º, parágrafo
único,
com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art.
1º).
Art. 216. O
pagamento do imposto será realizado na forma e no prazo fixados pelo Ministro
de Estado da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva
saída do território aduaneiro da mercadoria a ser exportada (Decreto-Lei nº
1.578, de 1977, art.
4º,
caput).
§ 1º Não
efetivada a exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas condições
dos incisos I a V do art. 70, o imposto pago será compensado, na
forma do art. 113, ou restituído,
mediante requerimento do interessado, acompanhado da respectiva documentação
comprobatória (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art.
6º).
§ 2º
Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria
a ser exportada, observadas as normas editadas pelo Ministro de Estado da
Fazenda (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 4º, parágrafo
único,
com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art.
1º).
Art. 217.
É
contribuinte do imposto o exportador, assim considerada qualquer pessoa que
promova a saída de mercadoria do território aduaneiro (Decreto-Lei nº 1.578, de
1977, art. 5º).
Do
Café
Art. 218. São
isentas do imposto as vendas de café para o exterior (Decreto-Lei nº 2.295, de
21 de novembro de 1986, art.
1º)
Do
Setor Sucroalcooleiro
Art. 219. As usinas
produtoras de açúcar que não possuam destilarias anexas poderão exportar os
seus excedentes, desde que comprovem sua participação no mercado interno,
conforme estabelecido nos planos anuais de safra (Lei nº 9.362, de 13 de
dezembro de 1996, art. 1º, §
7º).
Art. 220. Aos
excedentes de que trata o art. 219 e aos de mel rico e de mel residual poderá
ser concedida isenção total ou parcial do imposto, mediante despacho
fundamentado conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, que fixará, dentre outros requisitos, o prazo de
sua duração (Lei nº 9.362, de 1996, art.
3º).
Art. 221. Em
operações de exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com isenção
total ou parcial do imposto, a emissão de registro de venda e de registro de
exportação ou documento de efeito equivalente, pela Secretaria de Comércio
Exterior, sujeita-se aos estritos termos do despacho referido no art. 220 (Lei nº 9.362, de 1996, art.
4º).
Art. 222. A
exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com a isenção de que
trata o art. 220, será objeto de cotas distribuídas às unidades industriais e
às refinarias autônomas exportadoras nos planos anuais de safra (Lei nº 9.362,
de 1996, art. 5º)
Art. 223. A isenção
total ou parcial do imposto não gera direito adquirido, e será tornada
insubsistente sempre que se apure que o habilitado não satisfazia ou deixou de satisfazer
os requisitos, ou não cumpria ou deixou de cumprir as condições para a
concessão do benefício (Lei nº 9.362, de 1996, art.
6º).
Seção
III
Art. 224. Os bens
integrantes de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, de viajante que se
destine ao exterior estão isentos do imposto (Regime Aduaneiro de Bagagem no
Mercosul, Artigo 15, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008,
internalizada pelo Decreto
nº 6.870,
de 2009). (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
Art. 225.
Será dado o tratamento
de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante
para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados
Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, sempre que se tratarem de
mercadorias de livre exportação e for apresentado documento fiscal
correspondente a sua aquisição (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo
15, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 226. Aplicam-se
a esta Seção, no que couber, as normas previstas para a bagagem na importação.
Do
Comércio de Subsistência em Fronteira
Art. 227. São
isentos do imposto os bens levados para o exterior no comércio característico
das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art.
1º, § 2º, alínea
“b”).
Parágrafo único.
Aplicam-se a esta
Seção as normas previstas no parágrafo único do art.
170.
DOS
INCENTIVOS FISCAIS NA EXPORTAÇÃO
Das
Empresas Comerciais Exportadoras
Art. 228. As
operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando
realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de
exportação, terão o tratamento previsto nesta Seção (Decreto-Lei nº 1.248, de
29 de novembro de 1972,
art. 1º,
caput; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, §
1º).
Parágrafo
único. Consideram-se destinadas
ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas
do estabelecimento do produtor-vendedor para (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972,
art. 1º, parágrafo
único):
I -
embarque
de exportação, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; ou
II -
depósito
sob o regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação.
Art. 229. O
tratamento previsto nesta Seção aplica-se às empresas comerciais exportadoras
que satisfizerem os seguintes requisitos (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art.
2º,
caput):
I -
estar
registrada no registro especial na Secretaria de Comércio Exterior e na
Secretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com as normas aprovadas
pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e
da Fazenda, respectivamente;
II -
estar
constituída sob a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as
ações com direito a voto; e
III - possuir capital mínimo fixado pelo Conselho
Monetário Nacional.
Art. 230. São
assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o art. 228, os
benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação (Decreto-Lei
nº 1.248, de 1972, art.
3º,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, art.
2º).
Art. 231. Os
impostos que forem devidos, bem como os benefícios fiscais de qualquer
natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, com os acréscimos legais cabíveis,
passarão a ser de responsabilidade da empresa comercial exportadora no caso de
(Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art.
5º,
caput):
I -
não se
efetivar a exportação dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da data
da emissão da nota fiscal pela vendedora, na hipótese de mercadoria submetida
ao regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação (Lei nº 10.833,
de 2003, art. 9º, caput);
II -
revenda
das mercadorias no mercado interno; ou
III - destruição das mercadorias.
§ 1º O
recolhimento dos créditos tributários devidos, em razão do disposto neste
artigo, deverá ser efetuado no prazo de quinze dias, a contar da ocorrência do
fato que lhes houver dado causa (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art.
5º,
§ 2º).
§ 2º
Nos casos de retorno ao mercado interno, a liberação das mercadorias
depositadas sob regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação
está condicionada ao prévio recolhimento dos créditos tributários de que trata
este artigo (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 5º, §
3º).
Art. 232. É admitida
a revenda entre empresas comerciais exportadoras, desde que as mercadorias
permaneçam em depósito até a efetiva exportação, passando aos compradores as
responsabilidades previstas no art.
231,
inclusive a de efetivar a exportação da mercadoria dentro do prazo
originalmente previsto no seu inciso I (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art.
6º).
Da
Mercadoria Exportada que Permanece no País
Art. 233. A
exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território
aduaneiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e
cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de
livre conversibilidade e o produto exportado seja (Lei nº 9.826, de 23 de
agosto de 1999, art. 6º, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.024,
de 27 de agosto de 2009, art.
8º;
e Lei nº 10.833, de 2003, art. 61, parágrafo
único):
(Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010) (Alterado
pela Retificação do Decreto nº 7.213, DOU 13/07/2010)
I - totalmente
incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador
estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade
de terceiro;
II -
entregue a
órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de
licitação internacional;
III - entregue, em consignação, a empresa nacional
autorizada a operar o regime de loja franca;
IV -
entregue, no
País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a
fornecedores e clientes;
V -
entregue a
terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que
tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou
imprestável para o fim a que se destinava;
VI - entregue, no
País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou
organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante,
estrangeiro;
VII -
entregue, no
País, para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas
de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa
sediada no exterior, ou a seus módulos; ou
VIII - utilizado
exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e gás
natural, quando vendida a empresa sediada no exterior e conforme definido em
legislação específica, ainda que se faça por terceiro sediado no País.
§ 1º Nas
operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com
pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela
legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição
resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda nacional ou
estrangeira de livre conversibilidade (Lei nº 10.833, de 2003, art.
61,
caput, com a redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009, art.
7º).
(Alterado
pelo art. 1º Decreto 7.213 , DOU 16/06/2010)
§ 2º As
operações previstas no caput estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e
formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido em ato
normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.826, de 1999, art.
6º, parágrafo único; e
Lei nº 10.833, de 2003, art.
92).
Art. 234. Será
considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a
mercadoria nacional admitida no regime aduaneiro especial de depósito
alfandegado certificado (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.
6º).
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 235. Aplica-se,
subsidiariamente, ao imposto de exportação, no que couber, a legislação
relativa ao imposto de importação (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art.
8º).
Art. 236. Respeitadas
as atribuições do Conselho Monetário Nacional, a Câmara de Comércio Exterior
expedirá as normas necessárias à administração do imposto (Decreto-Lei nº
1.578, de 1977, art.
10,
com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 51).
DOS
DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO
DO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
DA
INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 237. O imposto
de que trata este Título, na importação, incide sobre produtos industrializados
de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 1º; e Decreto-Lei nº 34,
de 18 de novembro de 1966, art.
1º).
§ 1º O
imposto não incide sobre:
I - os produtos
chegados ao País nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 71, que tenham
sido desembaraçados; e
II -
as
embarcações referidas no inciso
V
do art. 71 (Lei nº 9.432, de 1997, art. 11, §
10).
§ 2º Na
determinação da base de cálculo do imposto de que trata o caput, será excluído
o valor depreciado decorrente de avaria ocorrida em produto.
Art. 238. O fato
gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de
procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, inciso
I).
§ 1º Para
efeito do disposto no caput,
considera-se ocorrido o desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como
importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira,
inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação (Lei nº
4.502, de 1964, art. 2º, §
3º
com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art.
80;
e Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 1º, § 4º, inciso I, e 25, caput, ambos com a redação dada pela
Lei nº 12.350, de 2010, art.
40).
(Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 2º Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço
aduaneiro de produtos nacionais, ou nacionalizados nos termos do disposto no §
1º do art. 212, que retornem ao País: (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 10.550, DOU 25/11/2020)
I
- nas
hipóteses previstas nos
incisos I
a V do art. 70 (Decreto-Lei
nº 491, de 5 de março de 1969, art.
11,
caput); e
II -
aos
quais tenha sido aplicado o regime aduaneiro especial de exportação temporária,
ainda que descumprido o regime.
§ 3º As
diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da
mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos
de exigência do imposto, até o limite de um por cento (Lei nº 10.833, de 2003, art.
66).
§ 4º Na
hipótese de diferença percentual superior à fixada no § 3º, será exigido o imposto somente em relação ao
que exceder a um por cento.
DA
BASE DE CÁLCULO
Art. 239. A base de
cálculo do imposto, na importação, é o valor que servir ou que serviria de base
para cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro,
acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos
pelo importador ou dele exigíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso I,
alínea “b”).
§ 1º
O disposto no caput não se aplica para o cálculo do imposto incidente na
importação de:
I -
produtos
sujeitos ao regime de tributação especial previsto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, cuja base de cálculo
será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto
nacional; e
II - cigarros
classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, cuja base
de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o
produto nacional (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 52,
caput, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art.
51).
§ 2º Os
produtos referidos nos incisos I e II do § 1º estão sujeitos ao pagamento do
imposto somente por ocasião do registro da declaração de importação (Lei nº 7.798,
de 1989, art. 4º, alínea “b”; e Lei nº 9.532, de
1997, art. 52, parágrafo único ).
Art. 240. O imposto
será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, sobre a base de cálculo
de que trata o art. 239 (Lei nº 4.502, de 1964,
art.
13).
Parágrafo único. Na hipótese do art. 98, a alíquota para o cálculo do imposto será de
cinqüenta por cento (Lei nº 10.833, de 2003, art.
67,
caput).
CAPÍTULO
IV
Art. 241. É
contribuinte do imposto, na importação, o importador, em relação ao fato
gerador decorrente do desembaraço aduaneiro (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35,
inciso I, alínea “b”).
DO
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Art. 242. O imposto
será recolhido por ocasião do registro da declaração de importação (Lei nº
4.502, de 1964, art. 26, inciso
I).
DAS
ISENÇÕES DO IMPOSTO
Art. 243. As
isenções do imposto, salvo expressa disposição de lei, referem-se ao produto e
não ao contribuinte ou ao adquirente (Lei nº 4.502, de 1964, art.
9º, caput).
Art. 244. Se a
isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino
diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do
imposto, dos juros de mora e da penalidade cabível, como se a isenção não
existisse (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, §
1º,
com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso
II).
Parágrafo único. Salvo comprovado intuito
de fraude, o imposto será devido, sem multa de ofício, se recolhido
espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após
um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três
anos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, §
2º).
Art. 245. São isentas do
imposto as importações (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º; e Lei nº 8.402, de
1992, art. 1º, caput,
inciso IV): (Alterado pelo art. 71, do Decreto nº 9.283,
DOU 08/02/2018)
I -
a que se
refere o inciso I e as alíneas "b" a "o" e "q" a "u" do inciso II do art.
136, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão
do beneficio análogo relativo ao imposto de importação; e (Alterado
pelo art. 1º, Decreto 7.213, DOU 16/06/2010)
II -
de bens a
que se apliquem os regimes de tributação:
a) simplificada, a que se refere o
art. 99;
e
b) especial, a que se refere o art.
101.
Parágrafo único. As importações a que se refere o § 1º do
art. 136 são isentas do imposto. (Incluído
pelo art. 71, do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
DA IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS E
DO PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO
(Incluído pelo art. 7º, Decreto 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
245-A. São imunes do imposto as importações de livros,
jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão, observado o disposto
no art. 211-B (Constituição, art. 150, inciso VI, alínea "d"; e Lei
nº 11.945, de 2009, art.
1º).
(Incluído
pelo art. 7º, Decreto 7.213, DOU 16/06/2010)
DA
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art.
246. Serão desembaraçados com suspensão do pagamento
do imposto os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos
produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01
a 87.06 e 87.11, da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando importados
diretamente por estabelecimento industrial (Lei nº 9.826, de 1999, art.
5º, caput e §
1º,
com a redação dada pela Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002,
art. 4º,
caput).
§ 1º
A suspensão de que trata o caput é condicionada a que o produto seja destinado
a emprego pelo estabelecimento industrial adquirente (Lei nº 9.826, de 1999,
art. 5º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.485, de
2002, art. 4º):
I -
na
produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos
produtos autopropulsados relacionados nos Anexos
I
e II
da Lei nº 10.485, de 2002 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º, parágrafo
único);
ou
II -
na
montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32,
84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00,
8704.2 e 8704.3, da Nomenclatura Comum do Mercosul.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se, também, à empresa comercial atacadista
adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda a que se
refere o art. 427 (Lei nº 9.826, de
1999, art. 5º, § 6º, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de
2004, art. 33). (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.044, DOU 23/12/2009)
Art. 247. Serão
desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem,
importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras ou
por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente (Lei nº 10.637, de
2002, art. 29, caput e
§§ 1º e
4º,
com a redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003,
art. 25,
e pela Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009, art.
9º):
(Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - dos
produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17,
18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código
2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, e nas posições 21.01 a 2105.00, 2209.00.00 e
2501.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, inclusive daqueles a que corresponde
a notação NT (não-tributados); (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - dos
bens referidos no art. 246; (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
III - das
partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto
classificado no Capítulo 88 da Nomenclatura Comum do Mercosul; e
(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
IV - dos bens de informática
e automação que gozem do benefício referido no
art. 816.
(Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 248.
Aplica-se à suspensão
do pagamento do imposto o disposto no art.
244
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, §
1º,
com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso
II).
DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
DA
INCIDÊNCIA
Art. 249. A
importação de produtos estrangeiros está sujeita ao pagamento da contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art.
1º,
caput).
Parágrafo único. Consideram-se estrangeiros, para efeito de
incidência da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação,
os bens referidos no art. 70 (Lei nº 10.865, de
2004, art. 1º, § 2º).
Art. 250. A contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação não incidem sobre os bens a
que se referem os incisos I a IV, VI
e
VII do art. 71 e os incisos I e II do art. 74, bem como, observado o disposto no art. 257, sobre os bens importados pelas entidades
beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da
Constituição (Lei nº 10.865, de 2004, art.
2º):
DO
FATO GERADOR
Art. 251. O fato
gerador da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é a
entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro (Lei nº 10.865, de 2004, art.
3º,
caput, inciso I).
§ 1º Para
efeito de ocorrência do fato gerador, consideram-se entrados no território
aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio tenha sido
verificado pela autoridade aduaneira (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, §
1º).
(Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 2º
O disposto no § 1º não se aplica (Lei nº
10.865, de 2004, art.3º, §
2º):
I - às
malas e às remessas postais internacionais; e
II - à
mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na
descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não
seja superior a um por cento.
§ 3º Na
hipótese de quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 2º, serão
exigidas a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação
somente em relação ao que exceder a um por cento (Lei nº 10.865, de 2004,
art.3º, § 3º).
Art. 252. Para
efeito de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação, considera-se ocorrido o fato gerador (Lei nº 10.865, de
2004, art. 4º, caput):
I -
na data do
registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para
consumo;
II - no dia do
lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens
constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo
extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; e (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
III - na data do
vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado
o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na
hipótese a que se refere o inciso
XXI do
art. 689.
Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive,
no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de
tributação do imposto de importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 4º, parágrafo
único).
DA
BASE DE CÁLCULO
Art. 253. A base de
cálculo da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é o valor
aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria de base para o
cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no
desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições (Lei nº 10.865, de
2004, art. 7º, caput, inciso
I).
§ 1º
O ICMS incidente comporá a base de cálculo das contribuições, mesmo que tenha
seu recolhimento diferido (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, §
4º).
§ 2º
Para efeito do disposto no §
1º,
não se inclui a parcela a que se refere a alínea “e” do inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º,
§ 5º,
com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art.
44).
§ 3º
A base de cálculo fica reduzida (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º,
§ 3º):
I -
em trinta
inteiros e dois décimos por cento, no caso de importação, para revenda, de
caminhões chassi com carga útil igual ou superior a mil e oitocentos
quilogramas e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a mil e quinhentos
quilogramas, classificados na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados, observadas as especificações estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
II -
em
quarenta e oito inteiros e um décimo por cento, no caso de importação, para
revenda, de máquinas e veículos classificados nos seguintes códigos e posições
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados: 84.29,
8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01,
8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01
(somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos
8702.10.00 e 8702.90.90).
DOS
CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
Art.
254. É
contribuinte da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
(Lei nº 10.865, de 2004, art.
5º,
caput e parágrafo único):
I -
o
importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de bens
estrangeiros no território aduaneiro;
II -
o
destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo
remetente; e
III -
o
adquirente de mercadoria entrepostada.
Art. 255. São
responsáveis solidários (Lei nº 10.865, de 2004, art.
6º):
I -
o
depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob
controle aduaneiro; e
II -
o
transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle
aduaneiro, inclusive em percurso interno;
III - o representante, no País, do transportador
estrangeiro;
IV - o expedidor, o operador de transporte
multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte
multimodal; e
V - o
adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e
ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
DAS
ISENÇÕES
Art. 256. São
isentas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei
nº 10.865, de 2004, art.
9º,
caput):
I -
as
importações realizadas:
a) pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder
público;
b)
pelas
missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos
respectivos integrantes;
c)
pelas
representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os
de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos
integrantes;
a)
amostras
sem valor comercial;
b)
remessas
postais e encomendas aéreas internacionais a que se aplique o regime de
tributação simplificada ou destinadas a pessoa física;
c)
bagagem
de viajantes procedentes do exterior;
d) bens adquiridos em loja franca no País;
e)
bens
trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas
fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de
residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;
f) bens importados sob o regime aduaneiro
especial de drawback, na modalidade de isenção;
g)
objetos de arte, classificados nas
posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul,
recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou
por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública;
h) máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição,
acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por
instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores,
conforme o disposto nos arts. 147 e 148;
i) bens
recebidos em decorrência de evento cultural, científico ou esportivo oficial, realizado
no exterior, ou para serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento
esportivo oficial realizado no País (Lei nº 11.488, de 2007, art.
38,
caput); e
j) bens importados por desportistas, desde
que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em
doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou
patrocinadora do evento (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, parágrafo
único).
§ 1º As
isenções de que tratam o
inciso I e
as alíneas “a” a “h” do inciso II
somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para
o reconhecimento de isenção do imposto sobre produtos industrializados (Lei nº
10.865, de 2004, art. 9º, §
1º,
com a redação dada pela Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art.
6º).
§ 2º
As isenções de que tratam as alíneas “i” e “j” do inciso II somente
serão concedidas se satisfeitos os termos, limites e condições estabelecidos
nos arts. 183 a 185 (Lei nº 11.488, de 2007, art.
38, caput).
Art. 257. Quando a
isenção for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade
ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento da contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art.
10,
caput).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens
transferidos ou cedidos (Lei nº 10.865, de 2004, art.10, parágrafo
único):
I -
a pessoa
ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão
da autoridade aduaneira;
II -
após o decurso do prazo de três anos, contados da data
do registro da declaração de importação; e
III
- a
entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem
vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em
doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.
Art. 258. A isenção
da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando
vinculada à destinação dos bens, fica condicionada à comprovação posterior do
seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Lei nº 10.865,
de 2004, art. 11).
Parágrafo único. Mantidas as finalidades
que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade aduaneira,
poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de
decorrido o prazo de três anos, contados da data do registro da correspondente
declaração de importação (Lei nº 10.865, de 2004, art.
12).
Art. 258-A. Salvo
disposição expressa em contrário, quando a não incidência, a isenção, a
suspensão ou a redução das alíquotas da contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação for condicionada à destinação do
bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo
fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se
a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não
existisse (Lei nº 11.945, de 2009, art.
22).
(Incluído
pelo art. 2º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 259. A
contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação serão pagas na
data do registro da declaração de importação (Lei nº 10.865, de 2004, art.13,
inciso I).
Parágrafo único.
Na hipótese que
trata o inciso III
do
art. 252, as contribuições a que se refere o caput serão pagas na data de registro
da declaração de importação, com os acréscimos legais, contados da data de
vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado (Lei nº
10.865, de 2004, art.13, inciso
III).
Das
Disposições Preliminares
Art. 260. As normas
relativas à suspensão do pagamento do imposto de importação ou do imposto sobre
produtos industrializados vinculado à importação, referentes aos regimes
aduaneiros especiais, aplicam-se também à contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, caput).
Da
Zona Franca de Manaus
Art. 261. As
empresas localizadas na Zona Franca de Manaus poderão importar, com suspensão
do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação, bens a serem empregados, pelo importador, na elaboração de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a
emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados,
consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência
da Zona Franca de Manaus, de que trata o art.
5º-A
da Lei nº 10.637, de 2002 (Lei nº 10.865, de 2004, art.14, §
1º).
Parágrafo único.
A Secretaria da
Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos necessários para a
suspensão de que trata o caput (Lei nº 10.865, de 2004, art.14, § 2º).
Art. 262. Fica
suspenso o pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação nas importações, efetuadas por empresas localizadas na Zona
Franca de Manaus, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos
industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados
pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus
(Lei nº 10.865, de 2004, art.
14-A,
com a redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art.
6º).
Art. 263. A
suspensão de que trata o art.
261
aplica-se também nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica
importadora (Lei nº 11.196, de 2005, art.
50,
caput).
§ 1º A
suspensão de que trata o caput converte-se em alíquota zero após decorridos
dezoito meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica
importadora (Lei nº 11.196, de 2005, art.50, §
1º).
§ 2º A
pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado
ou revender o bem antes do término do prazo de que trata o § 1º recolherá a
contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, acrescidas de
juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir do registro da
declaração de importação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50,
§ 2º).
§ 3º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2º, caberá lançamento
de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei nº 11.196, de
2005, art. 50, § 3º).
§ 4º
As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos beneficiados pela suspensão
de que trata o caput serão relacionados em ato normativo específico (Lei nº
11.196, de 2005, art. 50, §
4º).
Do
Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de
Tecnologia da Informação - REPES
Art. 264. O Regime
Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de
Tecnologia da Informação - REPES é o que permite a importação de bens novos
destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia
da informação, quando importados diretamente pelo beneficiário do regime para
incorporação ao seu ativo imobilizado, com suspensão do pagamento da
contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 11.196,
de 2005, arts. 1º, caput, e 4º, inciso
II).
§ 1º
Aplica-se também suspensão do pagamento do imposto sobre produtos
industrializados para a importação de bem, sem similar nacional, efetuada
diretamente pelo beneficiário do REPES para a incorporação ao seu ativo
imobilizado (Lei nº 11.196, de 2005, art.
11, caput).
§ 2º Os
bens beneficiados pela suspensão referida no caput e no § 1º serão relacionados
em ato normativo específico (Lei nº 11.196, de 2005, arts. 4º, §
4º,
e 11,
caput).
Art. 265. É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que
exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de
prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua
opção pelo regime, assuma compromisso de exportação igual ou superior a
sessenta por cento de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços (Lei
nº 11.196, de 2005, art.
2º, caput, com a redação
dada pela Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 4º).
§ 1º
A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os
impostos e contribuições incidentes sobre a venda (Lei nº 11.196, de 2005, art.
2º, § 1º).
§ 2º
O percentual de que trata o caput poderá ser, por meio de ato normativo
específico, reduzido para até cinqüenta por cento e restabelecido (Lei nº
11.196, de 2005, art. 2º,
§ 2º,
com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art.
4º).
§ 3º
Não pode ser beneficiária do regime, a pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei
nº 11.196, de 2005, art.
10).
§ 4º
A adesão ao regime fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica
em relação aos tributos e contribuições federais (Lei nº 11.196, de 2005, art.
7º).
Art. 266. O
percentual de receita de exportação de que trata o art. 265 será apurado
considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do
início de utilização dos bens adquiridos ao amparo do REPES durante o período
de três anos-calendário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, §
2º).
Parágrafo único.
O prazo para o
início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a um ano,
contado da data do registro da declaração de importação (Lei nº 11.196, de
2005, art. 4º, § 3º).
Art. 267. A
suspensão de que tratam o caput e o §
1º do
art. 264, depois de cumprido o compromisso de exportação referido no art. 265, converte-se em (Lei nº 11.196, de 2005, arts.
6º
e 11,
§ 1º):
I -
alíquota zero,
quando se tratar de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação; e
II -
isenção,
quando se tratar de suspensão do imposto sobre produtos industrializados.
Art. 268. A pessoa jurídica beneficiária do regime terá
a adesão cancelada (Lei nº 11.196, de 2005, art.
8º,
caput):
I -
na hipótese
de descumprimento do compromisso de exportação referido no art. 265;
II -
sempre que
se apure que o beneficiário:
a) não satisfazia as condições ou não cumpria
os requisitos para a adesão; ou
b) deixou de satisfazer as condições ou de
cumprir os requisitos para a adesão; ou
§ 1º Na ocorrência do cancelamento da adesão ao regime, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data de:
I
- registro
da declaração de importação referente às contribuições não pagas em decorrência
da suspensão de que trata o caput do art.
264,
na condição de contribuinte, em relação aos bens importados (Lei nº 11.196, de
2005, art. 8º, § 1º); ou
II -
ocorrência
do fato gerador, referente ao imposto sobre produtos industrializados não pago
em decorrência da suspensão (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, §
2º).
§ 2º
Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1º, caberá
lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725
(Lei nº 11.196, de 2005, arts. 8º, §
2º,
e 11, § 4º).
§ 3º Nas
hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput, a pessoa jurídica excluída
do regime somente poderá efetuar nova adesão após o decurso do prazo de dois
anos, contados da data do cancelamento (Lei nº 11.196, de 2005, art. 8º, §
4º).
Art. 269. A
transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados
com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação, antes da conversão das alíquotas a zero, deve ser precedida
de recolhimento, pelo beneficiário do regime, de juros e multa de mora,
contados da data do registro da declaração de importação (Lei nº 11.196, de
2005, art. 9º, caput).
§ 1º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá
lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei nº 11.196, de
2005, arts. 9º, § 1º, e 11, §
4º).
§ 2º Os
juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata o caput e o § 1º serão
exigidos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 9º, §
2º):
I -
juntamente
com as contribuições não pagas, no caso de transferência de propriedade
efetuada antes de decorridos dezoito meses da ocorrência dos fatos geradores;
ou
II -
isoladamente,
no caso de transferência de propriedade efetuada após decorridos dezoito meses
da ocorrência dos fatos geradores.
§ 3º A
transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens
importados com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos
industrializados, antes de ocorrer a conversão em isenção, deve ser precedida
do recolhimento, pelo beneficiário do regime, de juros e multa de mora,
contados da ocorrência do fato gerador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, §
3º).
Art. 270. Em relação
à contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, na hipótese
de descumprimento do compromisso de exportação de que trata o art. 265, a multa, de mora ou de ofício, a que se
referem os §§ 1º e 2º
do art. 268 e o art. 269, será aplicada sobre o
valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual
mínimo de exportações estabelecido no art.
265
e o efetivamente alcançado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 8º, §
5º).
Do
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras -
RECAP
Art. 271. O Regime
Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP é o
que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, relacionados em ato normativo específico, quando importados diretamente
pelo beneficiário do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado, com
suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação (Lei nº 11.196, de 2005, arts.
12, caput,
14,
caput, inciso II, e 16).
Parágrafo único. O RECAP subsiste pelo prazo de três anos,
contados da data de adesão ao regime (Lei nº 11.196, de 2005, art.
14,
§ 1º).
Art. 272. É beneficiária do RECAP a pessoa jurídica
preponderantemente exportadora, assim considerada, para os efeitos desta Seção,
aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no
ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao regime, houver sido igual ou
superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e
serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de
exportação durante o período de dois anos-calendário (Lei nº 11.196, de 2005, art.
13,
caput, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art.
4º).
§ 1º
A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos
e contribuições incidentes sobre a venda (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, §
1º).
§ 2º
A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano
anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput poderá se
habilitar ao regime desde que assuma compromisso de auferir, no período de três
anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no
mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e
serviços (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, §
2º,
com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art.
4º).
§ 3º
Não pode ser beneficiária do regime, a pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, ou que tenha suas
receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, §
3º, inciso I).
§ 4º
Pode ainda ser beneficiário do regime, o estaleiro naval brasileiro, no caso de
importação de bens de capital, relacionados em ato normativo específico,
destinados à incorporação a seu ativo imobilizado para utilização nas
atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de
embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro,
instituído pela Lei nº 9.432, de 1997, independente de efetuar o
compromisso de exportação para o exterior de que tratam o caput e o § 2º, ou de
possuir receita bruta decorrente de exportação para o exterior (Lei nº 11.196,
de 2005, art. 13, § 3º, inciso
II).
§ 5º
A adesão ao regime fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica
em relação aos tributos e contribuições federais (Lei nº 11.196, de 2005, art.
15).
Art. 273. O
percentual de receita de exportação de que tratam o caput e o § 2º do art. 272 será apurado considerando-se a
média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao do início de utilização
dos bens adquiridos ao amparo do RECAP, durante o período de (Lei nº 11.196, de
2005, art. 14, § 2º):
I -
dois
anos-calendário, no caso do caput do art.
272;
ou
II -
três
anos-calendário, no caso do §
2º
do art. 272.
Parágrago único. O prazo para o início
de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a três anos,
contados da data do registro da declaração de importação (Lei nº 11.196, de
2005, art. 14, § 3º).
Art. 274. A
suspensão de que trata o art.
271
converte-se em alíquota zero depois de (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, §
8º):
I -
cumpridas
as condições de que trata o caput do art.
272,
observado o prazo a que se refere o inciso I do art. 273;
II -
cumpridas
as condições de que trata o §
2º do
art. 272, observado o prazo a que se refere o inciso II do art. 273; ou
III - transcorrido
o prazo de dezoito meses, contados da data de registro da declaração de
importação, no caso do beneficiário de que trata o § 4º do art. 272.
Art. 275. A pessoa jurídica
que não incorporar o bem ao ativo imobilizado, revendê-lo antes da conversão
das alíquotas a zero, ou não atender às demais condições de que trata o art. 272 fica obrigada a recolher juros e multa de mora,
contados da data do registro da declaração de importação, referentes às
contribuições não pagas em decorrência da suspensão (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 14, § 4º).
§ 1º
Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá
lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, §
5º).
§ 2º Os
juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, §
6º):
I -
isoladamente,
na hipótese em que o contribuinte não alcançar o percentual de exportações de
que tratam o caput e o §
2º
do art. 272; ou
II -
juntamente
com as contribuições não pagas, nas hipóteses em que a pessoa jurídica não
incorporar o bem ao ativo imobilizado, revendê-lo antes da conversão das
alíquotas a zero, ou não atender às demais condições do art. 272.
§ 3º Na
hipótese de não atendimento à exigência relativa ao percentual de que tratam o
caput e o § 2º do art. 272, a multa,
de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não
recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de
exportações estabelecido e o efetivamente alcançado (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 14, § 10).
Da
Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora
Art. 276.
A pessoa jurídica
preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta
decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente
anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a setenta por cento de
sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após
excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda, poderá importar
com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem (Lei nº 10.865, de 2004, art.
40,
caput, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 11.529, de 22
de outubro de 2007,
art. 4º,
e § 6º, com a redação dada pela Lei nº 11.482, de 31
de maio de 2007, art. 17).
Das
Máquinas e Equipamentos para Fabricação de Papéis
Art. 277. A
importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis
destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos
4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90 da
Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados à impressão de periódicos, será
efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação, quando importados diretamente por pessoa jurídica
industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 55, inciso II).
§ 1º O
disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas até 30 de abril
de 2008 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo
interno (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 1º, inciso
III).
§ 2º
Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput serão relacionados em ato
normativo específico (Lei nº 11.196, de 2005, art.55, §
9º).
§ 3º A
utilização do benefício da suspensão a que se refere o caput será disciplinada
em ato normativo específico (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 8º, inciso
II).
Art. 278. É
beneficiária da suspensão a que se refere o art. 277, a pessoa jurídica que
auferir, com a venda dos papéis referidos no caput, valor igual ou superior a
oitenta por cento da sua receita bruta de venda total de papéis (Lei nº 11.196,
de 2005, art.55, § 1º,
inciso I).
§ 1º
A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os
impostos e contribuições incidentes sobre a venda (Lei nº 11.196, de 2005,
art.55, § 2º, inciso
I).
§ 2º
Não pode ser beneficiária da suspensão, a pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, ou que tenha suas
receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, §
1º, inciso II).
§ 3º
A utilização do benefício da suspensão fica condicionada à regularidade fiscal
da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais (Lei nº
11.196, de 2005, art. 55, § 8º,
inciso I).
Art. 279. O
percentual de receita de que trata o art. 278 será apurado considerando-se a
média obtida, a partir do início de utilização do bem importado com suspensão,
durante o período de dezoito meses (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 2º,
inciso II).
Parágrafo único. O prazo para o início
de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a três anos,
contados da data do registro da declaração de importação (Lei nº 11.196, de
2005, art. 55, § 3º).
Art. 280. A
suspensão de que trata o art. 277 converte-se em alíquota zero depois de
cumprida a condição de que trata o art. 278, observados os prazos determinados
no art. 279 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55,
§ 3º).
Art. 281. A pessoa
jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da
conversão das alíquotas a zero fica obrigada a recolher as contribuições não
pagas em decorrência da suspensão, acrescidas de juros e multa, de mora ou de
ofício, contados da data do registro da declaração de importação (Lei nº
11.196, de 2005, art. 55, §
5º).
Parágrafo único. Na hipótese de não
atendimento à exigência relativa ao percentual de que trata o art. 278, a
multa, de mora ou de ofício, a que se refere o caput, será aplicada sobre o
valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o
percentual estabelecido e o efetivamente alcançado (Lei nº 11.196, de 2005,
art.55, § 7º).
Do
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
- PADIS
Art. 282. O
Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
- PADIS é o que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado do beneficiário, destinados
às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 283, com redução
a zero por cento das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação (Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, arts. 1º e
3º,
inciso II, este com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art.
6º).
§ 1º As
reduções de alíquotas previstas no caput alcançam também os insumos destinados
às atividades de que trata o art. 283 quando importados pelo beneficiário do
PADIS (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, §
1º).
§ 2º
Os bens alcançados pelas reduções de alíquotas referidas no caput e no § 1º
serão os relacionados em ato normativo específico (Lei nº 11.484, de 2007, art.
3º,
§ 2º).
§ 3º Para
fins de aplicação das alíquotas reduzidas referidas neste artigo, equipara-se
ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de
importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica
importadora (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, §
4º).
§ 4º
Ficam também reduzidas a zero as alíquotas do imposto sobre produtos
industrializados incidente na importação dos bens referidos no caput e no § 1º,
desde que realizada pelo beneficiário do PADIS e cumpridas as demais condições
previstas nesta Seção (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, inciso
III).
§ 5º Conforme
condições e prazo definidos em ato do Poder Executivo, desde que destinados às
atividades de que tratam os incisos
I e
II do caput do art. 283, poderá também ser
reduzida a zero a alíquota do imposto de importação incidente sobre máquinas,
aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu
ativo imobilizado, e insumos, importados por pessoa jurídica beneficiária do
PADIS (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, §
5º com
a redação dada pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, art.
20).
(Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art. 283. É beneficiária
do PADIS a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e
desenvolvimento na forma do art. 6º da Lei nº 11.484, de
2007, e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos (Lei
nº 11.484, de 2007,
art. 2º, caput):
I -
eletrônicos
semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum
do Mercosul, as atividades de:
a) concepção,
desenvolvimento e projeto (design);
b) difusão
ou processamento físico-químico; ou
II
- mostradores de informação (displays) de que trata o § 2º,
as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto
(design);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis,
foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c)
montagem
final do mostrador e testes elétricos e ópticos.
§ 1º Para
efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, §
1º):
I -
isoladamente,
quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou
II -
em
conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se
enquadrar.
§ 2º O
disposto no inciso II do caput (Lei nº 11.484, de 2007, art.2º, §
2º):
I - alcança os mostradores de informações
(displays) relacionados em ato normativo específico, com tecnologia baseada em
componentes de cristal líquido - LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de
plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos
emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino
- TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico,
destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos; e
II -
não
alcança os tubos de raios catódicos - CRT.
§ 3º
A pessoa jurídica de que trata o caput deve exercer, exclusivamente, as
atividades previstas neste artigo (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, §
3º).
§ 4º
O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de
que trata o caput e seus incisos I e II devem ser efetuados de acordo com
projetos aprovados na forma do art.
5º da Lei nº 11.484, de
2007 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, §
4º).
§ 5º O
disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos
eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de
circuito impresso - chip on board,
classificada no código 8523.51 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de
2011 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, §
5º,
com a redação dada pela Lei
nº 12.715,
de 17 de setembro de 2012). (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD
Art. 284. O Programa
de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital
- PATVD é o que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado do beneficiário,
destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 285, com redução a zero das alíquotas da
contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 11.484,
de 2007, arts. 12
e 14, inciso II).
§ 1º As
reduções de alíquotas previstas no caput alcançam também os insumos destinados
à fabricação dos equipamentos de que trata o art.
285
quando importados pelo beneficiário do PATVD (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14,
§ 1º).
§ 2º
Os bens alcançados pelas reduções de alíquotas referidas no caput e no § 1º
serão os relacionados em ato normativo específico (Lei nº 11.484, de 2007, art.
14, § 2º).
§ 3º
Para fins de aplicação das alíquotas reduzidas referidas neste artigo,
equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no
caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa
jurídica importadora (Lei nº 11.484, de 2007, art.14, §
4º).
§ 4º
Ficam também reduzidas a zero as alíquotas do imposto sobre produtos
industrializados incidente na importação dos bens referidos no caput e no § 1º,
desde que realizada pelo beneficiário do PATVD e cumpridas as demais condições
previstas nesta Seção (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14,
inciso III).
§ 5º Poderão
ainda ser reduzidas a zero as alíquotas do imposto de importação incidente
sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em
ato normativo específico e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados
pelo beneficiário do PATVD para incorporação ao seu ativo imobilizado e
destinados às atividades de que trata o caput do art. 285 (Lei nº 11.484, de
2007, art. 14, § 5º).
Art. 285. É
beneficiária do PATVD a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento
na forma do art. 17 da Lei nº 11.484, de 2007, e que exerça as
atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de
sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código
8525.50.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (Lei nº 11.484, de 2007, art.
13,
caput).
§ 1º Para
os efeitos deste artigo, o beneficiário do PATVD deve cumprir processo
produtivo básico estabelecido por portaria interministerial dos Ministérios do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia ou,
alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos
por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei nº 11.484, de 2007,
art. 13, § 1º).
§ 2º O
investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que
trata o caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art.
16 da Lei nº 11.484, de
2007 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 13, §
2º).
Do
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI
Art. 286. O Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI é o
que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, e de materiais de construção, quando importados diretamente pelo
beneficiário do regime para utilização ou incorporação em obras de
infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, com suspensão da contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 11.488, de 2007, arts.
1º,
caput, e 3º,
caput, inciso II).
Art. 287. É
beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para
implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos,
energia, saneamento básico e irrigação (Lei nº 11.488, de 2007, art.
2º, caput).
§ 1º
As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 2006, não poderão aderir ao REIDI (Lei nº 11.488, de
2007, art. 2º, § 1º).
§ 2º
A adesão ao REIDI fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em
relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º, §
2º).
Art. 288. A suspensão
de que trata esta Seção converte-se em alíquota zero por cento após a
utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de
infra-estrutura (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, §
2º).
Art. 289. A pessoa
jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra
de infra-estrutura fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em
decorrência da suspensão de que trata o art. 286, acrescidas de juros e multa,
de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data do registro da
declaração de importação (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, §
3º).
Art. 290. O
benefício de que trata o art.
286
poderá ser usufruído nas importações realizadas no período de cinco anos,
contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de
infraestrutura (Lei nº 11.488, de 2007, art.
5º,
caput, com a redação dada pela
Lei nº 12.249, de 2010, art.
21).
(Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Da
Acetona Destinada à Elaboração de Defensivos Agropecuários
Art. 291. A
importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul será efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, caput).
§ 1º O
disposto no caput alcança exclusivamente a acetona destinada a fabricação de
monoisopropilamina utilizada na elaboração de defensivos agropecuários
classificados na posição 38.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul e importada
diretamente pela pessoa jurídica fabricante (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25,
§§ 1º
e 2º).
§ 2º A
pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no § 1º fica obrigada ao recolhimento das
contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei,
contados da data do registro da declaração de importação (Lei nº 11.727, de
2008, art.25, § 3º).
§ 3º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de
juros e da multa de que trata
art. 725 (Lei
nº 11.727, de 2008, art. 25, §
4º).
§ 4º
Nas hipóteses de que tratam os §§
2º
e 3º, a pessoa jurídica
produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa
jurídica fabricante da monoisopropilamina pelo pagamento das contribuições
devidas e respectivos acréscimos legais (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25,
§ 5º).
Da
Navegação de Cabotagem e de Apoio Portuário e Marítimo
Art. 292. Será efetuada
com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, a importação de (Lei nº 11.774, de 2008, art.
2º,
caput):
I -
óleo
combustível, tipo bunker, MF - Marine Fuel, classificado no código 2710.19.22
da Nomenclatura Comum do Mercosul;
II -
óleo combustível,
tipo bunker, MGO - Marine Gás Oil, classificado no código 2710.19.21 da
Nomenclatura Comum do Mercosul; e
III - óleo
combustível, tipo bunker, ODM - Óleo Diesel Marítimo, classificado no código
2710.19.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
§ 1º
A suspensão referida no caput somente se aplica quando os produtos forem
importados por pessoa jurídica previamente habilitada e destinados à navegação
de cabotagem e de apoio portuário e marítimo (Lei nº 11.774, de 2008, art.
2º, caput).
§ 2º A
pessoa jurídica que não destinar os produtos referidos no caput à navegação de
cabotagem ou de apoio portuário e marítimo fica obrigada a recolher as
contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei,
contados da data do registro da declaração de importação (Lei nº 11.774, de
2008, art. 2º, § 1º).
§ 3º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2º, caberá lançamento
de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 (Lei nº 11.774, de
2008, art. 2º,
§ 2º).
DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, NA IMPORTAÇÃO DE CIGARRO
DO
CONTRIBUINTE
Art. 293. O
importador de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum
do Me hgorcosul sujeita-se, na condição de contribuinte, e de contribuinte
substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS (Lei nº 9. 532, de 1997, art.
53).
DO
CÁLCULO E DO PAGAMENTO
Art. 294. O cálculo
das contribuições será efetuado com observância das mesmas normas aplicáveis
aos fabricantes de cigarros nacionais (Lei nº 9.532, de 1997, art.53).
Art. 295. O pagamento das contribuições deverá ser
efetuado na data do registro da declaração de importação no SISCOMEX (Lei nº
9.532, de 1997, art. 54).
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 296. Aplicam-se
à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da
importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora, as normas de incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, sobre a receita bruta do importador (Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 81).
Parágrafo único.
Para fins de
aplicação do disposto no caput, presume-se por conta e ordem de terceiro a
operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos deste,
ou em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1º do
art. 106 (Lei nº 10.637, de 2002, art.
27;
e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, §
2º).
Art.
296-A. Aplica-se às contribuições de que trata este
Título o disposto no art. 258-A (Lei nº 11.945, de
2009, art. 22). (Incluído
pelo art. 2º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 297. O disposto
neste Título não prejudica a exigência das contribuições de que trata o Título
II.
DA
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - COMBUSTÍVEIS
DA
INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 298. A Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE-Combustíveis
incide sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados, e álcool etílico combustível (Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de
2001, art. 1º, caput).
Art. 299. A
CIDE-Combustíveis tem como fato gerador as operações de importação de (Lei nº
10.336, de 2001, art. 3º, caput):
I -
gasolinas e
suas correntes;
III
- querosene
de aviação e outros querosenes;
IV - óleos
combustíveis (fuel-oil);
V -
gás
liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI
- álcool
etílico combustível.
Parágrafo único.
Para os efeitos dos
incisos I e II, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados
de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados
em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade
com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, §
1º).
DO
CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO
Art. 300. É
contribuinte da CIDE-Combustíveis o importador, pessoa física ou jurídica, dos
combustíveis líquidos relacionados no art. 299 (Lei nº 10.336, de 2001, art. 2º, caput).
Art. 301. É
responsável solidário pela CIDE-Combustíveis o adquirente de mercadoria de
procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem,
por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei nº 10.336, de 2001, art.
11).
DA
BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO PAGAMENTO
Art. 302. A base de
cálculo da CIDE-Combustíveis é a unidade de medida estabelecida para os
produtos de que trata o art. 299 (Lei nº 10.336, de 2001, art. 4º).
Art. 303. A
CIDE-Combustíveis será calculada pela aplicação de alíquotas específicas,
conforme estabelecido em ato normativo específico (Lei nº 10.336, de 2001, art.
5º, caput, com a redação
dada pela Lei nº 10.636, de 30 de dezembro de 2002, art.
14).
Art. 304. O
pagamento da CIDE-Combustíveis será efetuado na data do registro da declaração
de importação (Lei nº 10.336, de 2001, art.
6º,
caput).
Art.
305. São
isentos da CIDE-Combustíveis os bens dos tipos e em quantidades normalmente
consumidos em evento esportivo oficial (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38,
inciso II).
(Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.044, DOU 23/12/2009)
Parágrafo único. A isenção de que trata
o caput somente será concedida se satisfeitos os termos, limites e condições
estabelecidos nos arts. 183 a 185, no que couberem (Lei nº 11.488, de 2007, art.
38,
caput). (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.044, DOU 23/12/2009)
DA
TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX
Art. 306. A taxa de
utilização do SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, será devida no registro da declaração de importação, à razão de (Lei nº
9.716, de 1998, art. 3º, caput e §
1º):
I -
R$ 30,00 (trinta
reais) por declaração de importação; e
II -
R$ 10,00
(dez reais) por adição da declaração de importação, observado o limite fixado
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Os
valores referidos no caput poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do
Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos
investimentos no SISCOMEX (Lei nº 9.716, de 1998, art. 3º, §
2º).
§ 2º Aplicam-se
à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao imposto de
importação (Lei nº 9.716, de 1998, art. 3º,
§ 3º).
DOS
REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS
TÍTULO
I
DOS
REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 307. O prazo de
suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes
aduaneiros especiais, na importação, será de até um ano, prorrogável, a juízo
da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a cinco anos
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
71,
caput e
§ 1º,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.
1º).
§ 1º
A título excepcional, em casos devidamente justificados, o prazo de que trata
este artigo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada
a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 71, §
2º,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.
1º).
§ 2º
Quando o regime aduaneiro especial for aplicado a mercadoria vinculada a
contrato de prestação de serviço por prazo certo, de relevante interesse
nacional, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato,
prorrogável na mesma medida deste (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71,
§ 3º,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.
1º).
§ 3º Nas
hipóteses de que trata o § 2º, o prazo contratual prevalece sobre aqueles
referidos no caput, no § 1º, e em dispositivos específicos deste Título.
Art. 308. Ressalvado
o disposto no Capítulo VII, as obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos
regimes aduaneiros especiais serão constituídas em termo de responsabilidade
firmado pelo beneficiário do regime, conforme disposto nos arts. 758 e 760
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
72,
caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.
1º).
Art. 309. A
aplicação dos regimes aduaneiros especiais fica condicionada à informação da
suspensão ou isenção do pagamento do adicional ao frete para renovação da
marinha mercante, pelo Ministério dos Transportes (Lei nº 10.893, de 13 de
julho de 2004, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.434,
de 28 de dezembro de 2006, art.
3º).
(Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 1º A
informação a que se refere o caput poderá ser prestada eletronicamente.
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica aos casos de não incidência previstos no art. 18 da Lei nº 11.033, de
21 de dezembro de 2004, e no art.
11
da Lei nº 11.482, de 2007 (Lei nº 11.033, de 2004, art.
18 ; e Lei nº 11.482, de 2007,
art.
11).
Art. 310. Poderá ser
autorizada a transferência de mercadoria admitida em um regime aduaneiro
especial ou aplicado em área especial para outro, observadas as condições e os
requisitos próprios do novo regime e as restrições estabelecidas em ato
normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 311. No caso de
descumprimento dos regimes aduaneiros especiais de que trata este Título, o
beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos incidentes, com acréscimo
de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, calculados da data do
registro da declaração de admissão no regime ou do registro de exportação, sem
prejuízo da aplicação de penalidades específicas.
Art. 312. Nos regimes aduaneiros especiais em que a
destruição do bem configurar extinção da aplicação do regime, o resíduo da
destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo,
como se tivesse sido importado no estado em que se encontra, sujeitando-se ao
pagamento dos tributos correspondentes, ou reexportado.
§ 1º
A autoridade aduaneira poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do
resíduo.
§ 2º Não
integram o valor do resíduo os custos e gastos especificados no art. 77.
Art. 313. Aplica-se
o tratamento previsto no art.
312
em relação a aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes que resultem do
processo produtivo, nos regimes de admissão temporária para aperfeiçoamento
ativo, entreposto aduaneiro, entreposto industrial sob controle informatizado e
depósito afiançado.
Parágrafo único.
A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá estender a aplicação das disposições do caput a outros regimes aduaneiros
especiais e aplicados em áreas especiais. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art. 314. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil fica autorizada a estabelecer hipóteses
em que, na substituição de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o termo
inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos
suspensos passe a ser a data da transferência da mercadoria (Lei nº 10.833, de
2003, art. 63, inciso
I).
DO
TRÂNSITO ADUANEIRO
Do
Conceito e das Modalidades
Art. 315. O regime
especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob
controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão
do pagamento de tributos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
73,
caput).
Art. 316. O regime
subsiste do local de origem ao local de destino e desde o momento do
desembaraço para trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que
a unidade de destino conclui o trânsito aduaneiro.
Art. 317. Para os
efeitos deste Capítulo, considera-se:
I -
local de
origem, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto inicial do
itinerário de trânsito;
II -
local de
destino, aquele que, sob controle aduaneiro, constitua o ponto final do
itinerário de trânsito;
III -
unidade de
origem, aquela que tenha jurisdição sobre o local de origem e na qual se
processe o despacho para trânsito aduaneiro; e
IV - unidade de
destino, aquela que tenha jurisdição sobre o local de destino e na qual se
processe a conclusão do trânsito aduaneiro.
Art. 318. São
modalidades do regime de trânsito aduaneiro:
I -
o
transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território
aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho;
II -
o
transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada
para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou para
armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;
III -
o
transporte de mercadoria estrangeira despachada para reexportação, do local de
origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada
para posterior embarque;
IV - o transporte
de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona secundária
a outro;
V
- a
passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a
ele destinada;
VI -
o
transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior,
conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar a
descarga; e
VII -
o
transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou
nacionalizada, verificada ou despachada para reexportação ou para exportação e
conduzida em veículo com destino ao exterior.
Art. 319. Inclui-se
na modalidade de trânsito de passagem, referida no inciso V do art. 318,
devendo ser objeto de procedimento simplificado:
I -
o
transporte de materiais de uso, reposição, conserto, manutenção e reparo
destinados a embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros,
estacionados ou de passagem pelo território aduaneiro;
II -
o
transporte de bagagem acompanhada de viajante em trânsito; e
III
- o
transporte de partes, peças e componentes necessários aos serviços de
manutenção e reparo de embarcações em viagem internacional.
Art. 320. Independe
de qualquer procedimento administrativo o trânsito aduaneiro relativo às
seguintes mercadorias, desde que regularmente declaradas e mantidas a bordo:
I - provisões,
sobressalentes, equipamentos e demais materiais de uso e consumo de veículos em
viagem internacional, nos limites quantitativos e qualitativos da necessidade
do serviço e da manutenção do veículo e de sua tripulação e passageiros;
II -
pertences
pessoais da tripulação e bagagem de passageiros em trânsito, nos veículos
referidos no inciso I;
III -
mercadorias
conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional, com escala
intermediária no território aduaneiro; e
IV -
provisões, sobressalentes, materiais, equipamentos,
pertences pessoais, bagagens e mercadorias conduzidas por embarcações e
aeronaves arribadas, condenadas ou arrestadas, até que lhes seja dada
destinação legal.
Dos
Beneficiários do Regime
Art. 321. Poderá ser
beneficiário do regime:
I -
o
importador, nas modalidades referidas nos incisos
I e
VI do art. 318;
II
- o
exportador, nas modalidades referidas nos incisos II, III e VII do art. 318;
III
- o depositante, na modalidade referida no inciso IV do art. 318;
IV -
o
representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior, na
modalidade referida no
inciso V do
art. 318;
V -
o depositário
de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V
do caput do art. 318; e (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 10.550, DOU 25/11/2020)
a)
o
operador de transporte multimodal;
b)
o
transportador, habilitado nos termos da Seção III; e
c)
o agente
credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização da carga em
recinto alfandegado.
Da
Habilitação ao Transporte
Art. 322. A
habilitação das empresas transportadoras será feita previamente ao transporte
de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro e será outorgada, em caráter
precário, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art.
71,
caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.
1º).
§ 1º Para
concessão ou renovação da habilitação, serão levados em conta fatores direta ou
indiretamente relacionados com os aspectos fiscais, a conveniência
administrativa, a situação econômico-financeira e a tradição da empresa
transportadora, respeitadas as atribuições dos órgãos competentes em matéria de
transporte.
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá promover convênios com os
órgãos mencionados no § 1º, com a finalidade de efetuar a habilitação, o
cadastramento e o controle das empresas transportadoras autorizadas a efetuar
transporte de mercadoria em regime de trânsito aduaneiro.
Art. 323. Estão
dispensadas da habilitação prévia a que se refere o art. 322 as empresas públicas e as sociedades de
economia mista que explorem serviços de transporte, e os demais beneficiários
do regime, quando, não sendo empresas transportadoras, utilizarem veículo
próprio.
Parágrafo
único. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer outros casos de
dispensa da habilitação prévia.
Art. 324. O
transporte das mercadorias nas modalidades de trânsito referidas nos incisos V a VII do art. 318 só poderá
ser efetuado por empresa autorizada ao transporte internacional pelos órgãos
competentes em matéria de transporte.
Do
Despacho para Trânsito
Da Concessão e da
Aplicação do Regime
Art.
325. A concessão e a
aplicação do regime de trânsito aduaneiro serão requeridas à autoridade
aduaneira competente da unidade de origem.
§ 1º O despacho aduaneiro
para trânsito será processado de acordo com as normas estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Sem prejuízo de
controles especiais determinados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
independe de despacho para trânsito a remoção de mercadorias de uma área ou
recinto para outro, situado na mesma zona primária.
§ 3º No caso de transporte
multimodal de carga, na importação ou na exportação, quando o desembaraço não
for realizado nos pontos de entrada ou de saída do País, a concessão do regime
de trânsito aduaneiro será considerada válida para todos os percursos no
território aduaneiro, independentemente de novas concessões (Lei nº 9.611, de
1998, art. 27, caput).
§ 4º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre as hipóteses em que
o despacho para trânsito deva ser efetuado com os requisitos previstos para o
despacho para consumo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 74, § 3º).
Art.
326. O trânsito na
modalidade de passagem só poderá ser aplicado à mercadoria declarada para
trânsito no conhecimento de carga correspondente, ou no manifesto ou declaração
de efeito equivalente do veículo que a transportou até o local de origem.
Art.
327. A Secretaria da Receita
Federal do Brasil poderá, em ato normativo, vedar a concessão do regime de
trânsito aduaneiro para determinadas mercadorias, ou em determinadas situações,
por motivos de ordem econômica, fiscal, ou outros julgados relevantes.
Art.
328. A aplicação
do regime ficará condicionada à liberação por outros órgãos da administração
pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo que disponha
especificamente sobre requisitos para concessão de trânsito aduaneiro. (Retificação, DOU
27/12/2013) (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Parágrafo único. (Revogado pelo inciso
III do art. 7, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art.
329. Ao conceder o regime, a
autoridade aduaneira sob cuja jurisdição se encontrar a mercadoria a ser
transportada:
I - estabelecerá a
rota a ser cumprida;
II - fixará os prazos
para execução da operação e para comprovação da chegada da mercadoria ao
destino; e
III - adotará as
cautelas julgadas necessárias à segurança fiscal.
§ 1º Mesmo havendo rota
legal preestabelecida, poderá ser aceita rota alternativa proposta por
beneficiário.
§ 2º O
trânsito por via rodoviária será feito preferencialmente pelas vias principais,
onde houver melhores condições de segurança e policiamento, utilizando-se,
sempre que possível, o percurso mais direto.
Art.
330. A autoridade competente
poderá indeferir o pedido de trânsito, em decisão fundamentada, da qual caberá
recurso, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Subseção II
Art.
331. A conferência para
trânsito tem por finalidade identificar o beneficiário, verificar a mercadoria
e a correção das informações relativas a sua natureza e quantificação, e
confirmar o cumprimento do disposto no art. 328.
§ 1º A
conferência para trânsito poderá limitar-se à identificação de volumes, nos termos
do art. 332.
§ 2º Na conferência para trânsito, poderão ser adotados critérios de
seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido em ato normativo da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art.
332. A verificação para trânsito será realizada na
presença do beneficiário do regime e do transportador, observado o disposto no art. 566.
§ 1º O
servidor que realizar a verificação observará:
I - se o peso
bruto, a quantidade e as características externas dos volumes, recipientes ou
mercadorias estão conformes com os documentos de instrução da declaração; e
II - se o veículo
ou equipamento de transporte oferece condições satisfatórias de segurança
fiscal.
§ 2º Sempre que julgar
conveniente, a fiscalização poderá determinar a abertura dos volumes ou
recipientes, para a verificação das mercadorias.
§ 3º Quando for constatada
avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII deste
Capítulo.
Subseção III
Das Cautelas Fiscais
Art.
333. Ultimada a conferência,
poderão ser adotadas cautelas fiscais visando a impedir a violação dos volumes,
recipientes e, se for o caso, do veículo transportador, na forma estabelecida
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
74, § 2º).
I - a lacração e a
aplicação de outros dispositivos de segurança; e
II - o acompanhamento
fiscal, que somente será determinado em casos especiais.
§ 2º Os dispositivos de
segurança somente poderão ser rompidos ou suprimidos na presença da
fiscalização, salvo disposição normativa em contrário.
§ 3º As
despesas realizadas pelas unidades aduaneiras da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, com a aplicação de dispositivos de segurança em volumes, veículos e
unidades de carga, deverão ser ressarcidas pelos interessados, na forma
estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº
2.472, de 1988, art. 9º).
Subseção IV
Do
Desembaraço para Trânsito
Art. 334. O despacho
para trânsito completa-se com o desembaraço aduaneiro, após a adoção das
providências previstas na Subseção III.
Dos
Procedimentos Especiais
Art. 335. As
mercadorias em trânsito aduaneiro poderão ser objeto de procedimento específico
de controle nos casos de transbordo, baldeação ou redestinação.
Parágrafo único. Para efeito do disposto
no caput, considera-se:
I
- transbordo,
a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo;
II -
baldeação,
a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente
carregada em outro; e
III - redestinação,
a reexpedição de mercadoria para o destino certo.
Art. 336. Poderá ser
objeto de procedimento especial de trânsito aduaneiro, na forma a ser
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I -
o despacho
para trânsito nas modalidades referidas nos incisos II e VII do art. 318; e
II -
a operação
de transporte que envolva situações específicas caracterizadas por
peculiaridades regionais ou sub-regionais.
Parágrafo
único. Poderá ter procedimento simplificado, a ser
estabelecido pela autoridade aduaneira local, o trânsito aduaneiro que tiver os
locais de origem e de destino jurisdicionados à mesma unidade.
Das
Garantias e das Responsabilidades
Art. 337. As obrigações fiscais relativas à mercadoria,
no regime de trânsito aduaneiro, serão constituídas em termo de
responsabilidade firmado na data do registro da declaração de admissão no
regime, que assegure sua eventual liquidação e cobrança (Decreto-Lei nº 37, de
1966, arts.
72,
caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988,
art. 1º,
e 74).
Parágrafo
único. Ressalvados
os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, será exigida garantia das obrigações fiscais
constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 759 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, §
1º,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.
1º).
Art. 338. O
transportador de mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro responde
pelo conteúdo dos volumes, nos casos previstos no art. 661.
Art. 339. O
transportador deverá apresentar a mercadoria submetida ao regime de trânsito
aduaneiro na unidade de destino, dentro do prazo fixado, na forma estabelecida
na Subseção II da Seção VI.
§ 1º O
transportador que não apresentar a mercadoria no local de destino, na forma e
no prazo referidos no caput, ficará sujeito ao cumprimento das obrigações
assumidas no termo de responsabilidade, sem prejuízo das penalidades cabíveis
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 74, §
1º).
§ 2º Na
hipótese do § 1º, os tributos serão os vigentes à data da assinatura do termo
de responsabilidade, com os acréscimos legais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
74, §
1º).
Da
Interrupção e da Conclusão do Trânsito
Da Interrupção do
Trânsito
Art.
340. O trânsito poderá ser interrompido
pelos seguintes motivos:
I - ocorrência de
eventos extraordinários que comprometam ou possam comprometer a segurança do
veículo ou equipamento de transporte;
II - ocorrência de
eventos que resultem ou possam resultar em avaria ou extravio da mercadoria;
III - ocorrência de
eventos que impeçam ou possam impedir o prosseguimento do trânsito;
IV - embargo ou
impedimento oferecido por autoridade competente;
V - rompimento ou
supressão de dispositivo de segurança; e
VI - outras circunstâncias
alheias à vontade do transportador, que justifiquem a medida.
Parágrafo único. Ocorrida a interrupção,
o transportador deverá imediatamente comunicar o fato à unidade aduaneira
jurisdicionante do local onde se encontrar o veículo, para a adoção das
providências cabíveis.
Art.
341. A autoridade aduaneira
poderá determinar a interrupção do trânsito, na área de sua jurisdição, em
casos de denúncia, suspeita ou conveniência da fiscalização, mediante a adoção
de quaisquer das seguintes providências, sem prejuízo de outras que entender
necessárias:
I - verificação dos
dispositivos de segurança e dos documentos referentes à carga;
II - vistoria das
condições de segurança fiscal do veículo ou equipamento de transporte;
III - rompimento
ou supressão de dispositivo de segurança do veículo, do recipiente ou dos
volumes, para a verificação do conteúdo;
V - retenção do
veículo, das mercadorias, ou de ambos; e
Art.
342. A interrupção do trânsito,
conforme previsto no art. 341, aplica-se também ao
trânsito aduaneiro na modalidade de passagem.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
admitir, em caráter extraordinário, a interrupção do trânsito aduaneiro na
modalidade de passagem, em caso de conveniência do beneficiário, mediante o
cumprimento dos limites e das condições que estabelecer.
Subseção II
Da
Conclusão do Trânsito
Art. 343. Para fins
de conclusão do trânsito aduaneiro, a unidade de destino procederá ao exame dos
documentos e à verificação do veículo, dos dispositivos de segurança, e da
integridade da carga.
§ 1º Constatando
o cumprimento das obrigações do transportador, a unidade de destino efetuará a
conclusão do trânsito aduaneiro.
§ 2º
No caso de chegada do veículo fora do prazo determinado, sem motivo
justificado:
I - o fato deverá ser comunicado à unidade de
origem pela unidade de destino; e
II - poderão
ser adotadas cautelas especiais para com o transportador, especialmente o
acompanhamento fiscal sistemático, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3º
Se ocorrida violação, adulteração ou troca de dispositivos de segurança, ou manipulação
indevida de volumes ou mercadorias, o fato deverá ser apurado mediante
procedimento administrativo, sem prejuízo da correspondente representação
fiscal para efeito de apuração do ilícito penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, art. 336).
§ 4º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer casos em que a
conclusão do trânsito aduaneiro será automática.
§ 5º Na modalidade referida no
inciso V
do art. 318, a autoridade aduaneira da unidade de destino, após a conclusão do
trânsito aduaneiro, poderá, por motivo justificado e a pedido do beneficiário,
permitir que a mercadoria seja:
I -
armazenada
em recinto alfandegado de zona primária, para posterior embarque, inclusive com
destino diverso do constante nos documentos originais; ou
II -
submetida
a novo trânsito aduaneiro, para devolução à origem ou embarque em outro local.
Art. 344. A baixa do
termo de responsabilidade, junto à unidade de origem, será efetuada mediante a
conclusão do trânsito pela unidade de destino.
Da Avaria e do Extravio no Trânsito
(Alterado
pelo art. 3º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art. 345. Quando a
constatação de extravio ou avaria ocorrer no local de origem, a autoridade
aduaneira poderá, não havendo inconveniente, permitir o trânsito aduaneiro da
mercadoria avariada ou da partida com extravio, após a determinação da
quantidade extraviada, observado o disposto no art. 660. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 1º Caso o
extravio ou avaria ocorram no percurso do trânsito, a autoridade aduaneira
poderá, após comunicada na forma do parágrafo
único
do art. 340, autorizar o prosseguimento do trânsito até o local de destino,
adotadas as cautelas fiscais cabíveis.(Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 2º Em
qualquer caso, poderá ser autorizado o início ou prosseguimento do trânsito,
dispensado o lançamento a que se refere o art. 660, na hipótese de o
beneficiário do regime assumir espontaneamente o pagamento dos créditos
decorrentes do extravio. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art. 346. (Revogado
pelo inciso X do art. 7º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art. 347. (Revogado
pelo inciso X do art. 7º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art. 348. (Revogado
pelo inciso XI do art. 7º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art.
349. (Revogado
pelo inciso XI do art. 7º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Seção VIII
Das Disposições Finais
Art. 350. A mercadoria em trânsito aduaneiro lançada ao
território aduaneiro por motivo de segurança ou arremessada por motivo de
acidente do veículo transportador deverá ser encaminhada por quem a encontrou à
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil mais próxima.
Art.
351. As
disposições do presente Capítulo aplicam-se ao trânsito aduaneiro decorrente de
acordos ou convênios internacionais, desde que não os contrariem.
Art.
352. As
disposições deste Capítulo não se aplicam às remessas postais internacionais,
as quais estão sujeitas a normas próprias.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Art.
353. O
regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação
de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total
do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização
econômica, na forma e nas condições deste Capítulo (Decreto-Lei nº 37, de 1966,
art. 75; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, caput).
Seção I
Da Admissão Temporária
com Suspensão Total do Pagamento de Tributos
Subseção I
Do Conceito
Art.
354. O
regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do
pagamento de tributos permite a importação de bens que devam permanecer no País
durante prazo fixado, na forma e nas condições desta Seção (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, art.
75,
caput).
Subseção II
Dos Bens a que se
Aplica o Regime
Art.
355. O
regime poderá ser aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria
da Receita Federal do Brasil e aos admitidos temporariamente ao amparo de
acordos internacionais.
§ 1º Os
bens admitidos no regime ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País
estarão sujeitos aos termos e prazos neles previstos.
§ 2º A
autoridade competente poderá indeferir pedido de concessão do regime, em
decisão fundamentada, da qual caberá recurso, na forma estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art.
356. Os
veículos matriculados em qualquer dos países integrantes do Mercosul, de
propriedade de pessoas físicas residentes ou de pessoas jurídicas com sede
social em tais países, utilizados em viagens de turismo, circularão livremente
no País, com observância das condições previstas na Resolução do Grupo do
Mercado Comum - GMC nº 35, de 2002, internalizada pelo Decreto no 5.637, de 26
de dezembro de 2005, dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras.
Art.
357. Considera-se
em admissão temporária, independentemente de qualquer procedimento
administrativo, o veículo que ingressar no território aduaneiro a serviço de
empresa estrangeira autorizada a operar, no Brasil, nas atividades de
transporte internacional de carga ou passageiro. (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Subseção III
Da Concessão, do Prazo
e da Aplicação do Regime
Art.
358. Para
a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento
cumulativo das seguintes condições (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º, incisos I e III):
I - importação em caráter temporário,
comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
II - importação sem cobertura cambial; e (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
III - adequação dos bens à finalidade para a qual
foram importados. (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU
17/05/2013)
IV - (Revogado
pelo inciso IV do art. 7, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
V - (Revogado
pelo inciso IV do art. 7, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Parágrafo
único. (Revogado
pelo inciso IV do art. 7, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art.
359. Quando
se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de
outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da
satisfação desse requisito.
§ 1º A
concessão do regime poderá ser condicionada à obtenção de licença de
importação.
§ 2º A
licença de importação exigida para a concessão do regime não prevalecerá para
efeito de nacionalização e despacho para consumo dos bens.
Art.
360. No
ato da concessão, a autoridade aduaneira fixará o prazo de vigência do regime,
que será contado do desembaraço aduaneiro.
§ 1º
Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do
desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira
para permanência da mercadoria no País, considerado, inclusive, o prazo de
prorrogação, quando for o caso.
§ 2º Na
fixação do prazo ter-se-á em conta o provável período de permanência dos bens,
indicado pelo beneficiário.
Art.
361. O
prazo de vigência do regime será fixado observando-se o disposto no art. 307 e
no § 1º do art. 355.
§ 1º Não
será conhecido pedido de prorrogação apresentado após o termo final do prazo
fixado para permanência dos bens no País, hipótese em que será aplicada a multa
referida no art. 709.
§ 2º O
prazo de vigência da admissão temporária de veículo pertencente a turista
estrangeiro será o mesmo concedido para a permanência, no País, de seu
proprietário.
§ 3º No
caso de bens de uso profissional ou de bens de uso doméstico, excluídos os
veículos automotores, trazidos por estrangeiro que venha ao País para exercer
atividade profissional ou para estudos, com visto temporário ou oficial, o
prazo inicial de permanência dos bens será o mesmo concedido para a permanência
do estrangeiro.
§ 4º Os
prazos a que se referem os §§ 2º e 3º serão prorrogados na mesma medida em que
o estrangeiro obtiver a prorrogação da autorização para sua permanência no
País.
§ 5º Tratando-se
de embarcação de esporte e recreio de turista estrangeiro, o prazo de que trata
o § 2º poderá ser prorrogado por até dois anos, no total, contados da data de
admissão da embarcação no regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de
vigência do regime, solicitar a prorrogação em virtude de sua ausência
temporária do País.
§ 6º Na
hipótese de que trata o § 5º, a autoridade aduaneira poderá autorizar a
atracação ou o depósito da embarcação em local não alfandegado de uso público,
mediante prévia comprovação da comunicação do fato à Capitania dos Portos,
ficando vedada sua utilização em qualquer atividade, ainda que prestada a
título gratuito.
Art.
362. Será
de até noventa dias o prazo de admissão temporária de veículo de brasileiro
radicado no exterior que ingresse no País em caráter temporário (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 76).
§ 1º O disposto no caput estende-se à bagagem e
a ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício da
profissão, arte ou ofício do brasileiro radicado no exterior.
§ 2º O prazo de que trata o caput poderá ser
prorrogado por período que, somado ao inicialmente concedido, não ultrapasse
cento e oitenta dias.
§ 3º
Para a prorrogação a que se refere o § 2º, será exigida a comprovação de
que o beneficiário exerça, no exterior, atividade que lhe proporcione meios de
subsistência. (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art.
363. A
aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 75, §
1º):
(Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
I - utilização dos bens dentro do prazo fixado
e exclusivamente nos fins previstos; (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
II - constituição das obrigações fiscais em
termo de responsabilidade; e (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
III - identificação dos bens. (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Parágrafo único.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de
identificação referida no inciso III do caput. (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Subseção IV
Da Garantia
Art.
364. Será
exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de
responsabilidade, na forma do art. 759. (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Parágrafo
único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
disporá sobre os casos em que poderá ser dispensada a garantia a que se refere
o caput (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, §
4º,
com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art.
40).
(Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art. 365. Quando os
bens admitidos no regime forem danificados, em virtude de sinistro, o valor da
garantia será, a pedido do interessado, reduzido proporcionalmente ao montante
do prejuízo.
§ 1º Não
caberá a redução quando ficar provado que o sinistro:
I - ocorreu por culpa ou dolo do beneficiário
do regime; ou
II - resultou de o bem haver sido utilizado em
finalidade diferente daquela que tenha justificado a concessão do regime.
§ 2º
Para habilitar-se à redução do valor da garantia, o interessado apresentará
laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e
os efeitos do sinistro.
Art.
366. No
caso de comprovação da reexportação parcelada dos bens, será concedida, a
pedido do interessado, a correspondente redução do valor da garantia.
Subseção V
Da Extinção da
Aplicação do Regime
Art.
367. Na
vigência do regime, deverá ser adotada, com relação aos bens, uma das seguintes
providências, para liberação da garantia e baixa do termo de responsabilidade:
II - entrega à Fazenda Nacional, livres de
quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;
III - destruição, às expensas do interessado;
IV - transferência para outro regime especial; ou
V - despacho para consumo, se nacionalizados.
§ 1º A
reexportação de bens poderá ser efetuada parceladamente.
§ 2º Os
bens entregues à Fazenda Nacional terão a destinação prevista nas normas
específicas.
§ 3º A
aplicação do disposto nos incisos II e III não obriga ao pagamento dos tributos
suspensos.
§ 4º Se,
na vigência do regime, for autorizada a nacionalização dos bens por terceiro, a
este caberá promover o despacho para consumo.
§ 5º A
nacionalização dos bens e o seu despacho para consumo serão realizados com
observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao
controle administrativo das importações (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
77).
§ 6º A
nacionalização e o despacho para consumo não serão permitidos quando a licença
de importação, para os bens admitidos no regime, estiver vedada ou suspensa.
§ 7º No
caso do inciso V, tem-se por tempestiva a providência para extinção do regime,
na data do pedido da licença de importação, desde que este seja formalizado
dentro do prazo de vigência do regime, e a licença seja deferida.
§ 8º A
unidade aduaneira onde for processada a extinção deverá comunicar o fato à que
concedeu o regime.
§ 9º Na
hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo ou dos
requerimentos a que se referem os incisos II a V, o beneficiário deverá iniciar
o despacho de reexportação dos bens no prazo de trinta dias, contados da data
da ciência da decisão, salvo se superior o período restante fixado para a sua
permanência no País.
§ 10.
Quando exigível multa, o despacho de reexportação deverá ser
interrompido, formalizando-se a correspondente exigência (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 71, §
6º,
com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art.
1º).
Art.
368. Extingue
ainda a aplicação do regime de admissão temporária a produto, parte, peça ou
componente recebido do exterior, para substituição em decorrência de garantia
ou para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento a
exportação de produto equivalente àquele submetido ao regime (Lei nº 10.833, de
2003, art. 60, caput).
§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente
aos seguintes bens (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, § 1º, incisos
I
e II):
I - partes, peças e componentes de aeronave,
objeto da isenção prevista na alínea “i” do inciso II do art. 136; e
II - produtos nacionais exportados
definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao País, mediante
admissão temporária, para reparo ou substituição em virtude de defeito técnico
que exija sua devolução.
§ 2º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os procedimentos para a
aplicação do disposto neste artigo e os requisitos para reconhecimento da
equivalência entre os bens (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, §
2º).
Subseção VI
Da Exigência do Crédito
Tributário Constituído
em Termo de
Responsabilidade
Art.
369. O
crédito tributário constituído em termo de responsabilidade será exigido com
observância do disposto nos arts. 761 a 766, nas seguintes hipóteses:
I - vencimento do prazo de permanência dos
bens no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das
providências previstas no art. 367;
II - vencimento de prazo, na situação a que se
refere o § 9º do art. 367, sem que seja iniciado o despacho de reexportação do
bem;
III - apresentação para as providências a que se
refere o art. 367, de bens que não correspondam aos ingressados no País;
IV - utilização dos bens em finalidade diversa da
que justificou a concessão do regime; ou
V - destruição dos bens, por culpa ou dolo do
beneficiário.
§ 1º O
disposto no caput não se aplica:
I - se, à época da exigência do crédito
tributário, a emissão da licença de importação para os bens estiver vedada ou
suspensa; e
II - no caso de bens sujeitos a controles de
outros órgãos, cuja permanência definitiva no País não seja autorizada.
§ 2º Nos
casos referidos no § 1º, deverá a autoridade aduaneira providenciar a apreensão
dos bens, para fins de aplicação da pena de perdimento.
Art.
370. Na
hipótese de exigência do crédito constituído em termo de responsabilidade, o
beneficiário terá o prazo de trinta dias, contados da notificação prevista no §
1º do art. 761, para:
I - iniciar o despacho de reexportação dos
bens, após o pagamento da multa a que se refere o art. 709; ou
II - registrar a declaração de importação
referente aos bens, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, e efetuar o pagamento do crédito tributário exigido, acrescido de juros
de mora e da multa referida no inciso I do caput.
§ 1º
Decorrido o prazo a que se refere o caput e não tendo sido reexportados
os bens, nem registrada a declaração de importação, o beneficiário ficará
sujeito:
I - à retificação de ofício da declaração de
admissão, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
II - ao pagamento da multa a que se refere o
inciso I do art. 725, sem prejuízo da continuidade da exigência do crédito
tributário, na forma do art. 763, se ainda não cumprida.
§ 2º
Ressalvada a hipótese prevista no inciso I do caput, a eventual saída
dos bens do País fica condicionada à formalização dos procedimentos de
exportação.
§ 3º O
crédito pago, relativo ao termo de responsabilidade, poderá ser utilizado no
registro da declaração a que se refere o inciso II do caput e na retificação a
que se refere o inciso I do § 1º.
§ 4º As
multas de que trata este artigo não prejudicam a aplicação de outras
penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o
caso.
Subseção VII
Das Disposições Finais
Art.
371. Poderá
ser autorizada a substituição do beneficiário do regime.
Parágrafo
único. A autorização de que trata o caput não
implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens no País.
Art.
372. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência,
editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.
Seção II
Da Admissão Temporária
para Utilização Econômica
Art.
373. Os
bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica ficam sujeitos
ao pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no
território aduaneiro, nos termos e condições estabelecidos nesta Seção (Lei nº
9.430, de 1996, art. 79; e Lei nº 10.865, de 2004, art.
14).
§ 1º Para os efeitos do disposto nesta Seção,
considera-se utilização econômica o emprego dos bens na prestação de serviços a
terceiros ou na produção de outros bens destinados a venda. (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 2º A
proporcionalidade a que se refere o caput será obtida pela aplicação do
percentual de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de
concessão do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos.
§ 3º O
crédito tributário correspondente à parcela dos tributos com suspensão do
pagamento deverá ser constituído em termo de responsabilidade.
§ 4º Na
hipótese do § 3º, será exigida garantia correspondente ao crédito constituído
no termo de responsabilidade, na forma do art. 759, ressalvados os casos de
expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Art.
373-A. O
tratamento administrativo aplicável na admissão de bens no regime de que trata
o art. 373 será o mesmo exigido para uma operação de importação definitiva,
salvo nos casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Comércio
Exterior. (Incluído pelo Art. 2º, Decreto nº 8.010, DOU
17/05/2013)
Art.
374. O
regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento
operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a
pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no
contrato, observado o disposto no art. 373. (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 1º O prazo máximo de vigência do regime de
que trata o art. 373 será de cem meses. (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.187, DOU 20/01/ 2014)
§ 2º Antes do término do prazo estipulado no §
1º, o beneficiário deverá providenciar a extinção do regime, conforme previsto
no art. 367, sendo facultada a transferência para outro regime aduaneiro
especial, inclusive a concessão de nova admissão temporária, que poderá ocorrer
sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional. (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.187, DOU 20/01/ 2014)
§ 3º O prazo estipulado no § 1º não se aplica
ao regime aduaneiro de que trata o art. 458. (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.187, DOU 20/01/ 2014)
Art. 375.
No caso de
extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos
originalmente devidos deverão ser recolhidos deduzido o montante já pago.
Art.
376. O
disposto no art. 373 não se aplica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 79, parágrafo
único,
com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001,
art. 13):
I - até 31 de
dezembro de 2040: (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº9.128, DOU 18/08/2017)
a) aos
bens destinadosàs atividades de exploração, desenvolvimento e produção de
petróleo e de gás natural, cuja permanência no País seja de natureza
temporária, constantes da relação a que se refere o § 1º do art. 458; e (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº9.128, DOU 18/08/2017)
b) aos
bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência,
armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito, constantes de
relação a ser estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
II - até 4 de outubro de 2023, aos bens
importados temporariamente e para utilização econômica por empresas que se
enquadrem nas disposições do Decreto-Lei nº
288,
de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca
de Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão temporária com
suspensão total do pagamento de tributos.
Art.
377. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar
atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.
Art.
378. Na
administração do regime de admissão temporária para utilização econômica,
aplica-se subsidiariamente o disposto na Seção I.
Seção III
Das Disposições Finais
Art.
379. O
regime de admissão temporária de que trata este Capítulo não se aplica à
entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil
financeiro, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior (Lei
nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, art.
17,
com a redação dada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, art. 1º, inciso
III).
CAPÍTULO IV
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
PARA APERFEIÇOAMENTO ATIVO
Art.
380. O
regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o
que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do
pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas,
destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.
§ 1º
Consideram-se operações de aperfeiçoamento ativo, para os efeitos deste
Capítulo:
I - as operações de industrialização relativas
ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao
acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e
II - o conserto, o reparo, ou a restauração de
bens estrangeiros. (Alterado pelo Art. 1º, do Decreto nº 7.213,
DOU 16/06/2010).
§ 2º São
condições básicas para a aplicação do regime:
I - que as mercadorias sejam de propriedade de
pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;
II - que o beneficiário seja pessoa jurídica
sediada no País; e
III - que a operação esteja prevista em contrato
de prestação de serviço.
Art.
381. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência,
editar atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo.
Art.
382. Aplicam-se
ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de admissão
temporária.
CAPÍTULO V
DO DRAWBACK
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Art.
383. O
regime de drawback é considerado
incentivo à exportação, e pode ser aplicado nas seguintes modalidades: (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
I - suspensão - permite a suspensão do
pagamento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados,
da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na importação, de forma combinada
ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria para emprego ou
consumo na industrialização de produto a ser exportado (Lei nº 11.945, de 4 de
junho de 2009, art. 12, caput); (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
II - isenção - permite a isenção do Imposto de
Importação e a redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, da
Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na importação, de forma combinada
ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria equivalente à
empregada ou consumida na industrialização de produto exportado (Lei nº 12.350,
de 2010, art. 31, caput); e
(Alterado pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU
17/05/2013)
III - restituição - permite a restituição, total
ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após
beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento
de outra exportada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, caput, inciso I). (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 1º
Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, considera-se como
equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e
quantidade, daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem
fruição dos benefícios referidos no caput (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, §
4º). (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 2º Os
tratamentos referidos nos incisos I e II do caput não alcançam as hipóteses
previstas nos incisos IV a IX do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002,
nos incisos III a IX do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, e nos incisos III a V do caput do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004 (Lei
nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso II; e Lei nº 12.350, de 2010, art.
31, § 2º). (Incluído pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU
17/05/2013)
§ 3º
Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior
poderá efetuar operações com os tratamentos indicados nos incisos I e II do
caput (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 2º, com a redação dada pela Lei nº
12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17). (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 4º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior
disciplinarão em ato conjunto o disposto nos incisos I e II do caput (Lei nº
11.945, de 2009, art. 12, § 3º; e Lei nº 12.350, de 2010, art. 33). (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art. 384.
(Revogado pelo inciso XI do Art. 7, Decreto nº
8.010, DOU 17/05/2013)
Art.
384-A. (Revogado pelo inciso XI do Art. 7, Decreto nº
8.010, DOU 17/05/2013)
Art.
384-B. Os
atos concessórios de drawback poderão ser deferidos, a critério da Secretaria
de Comércio Exterior, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da
operação (Lei no 11.945, de 2009, art. 14). (Incluído
pelo Art. 2º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/ 2010)
§ 1º A comprovação
do regime poderá ser realizada com base no fluxo físico, por meio de comparação
entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao
volume exportado, considerada, ainda, a variação cambial das moedas de
negociação (Lei no 11.945, de 2009, art. 14, § 1º). (Incluído
pelo Art. 2º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/ 2010)
§ 2º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior
disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo (Lei nº 11.945, de 2009,
art. 14, § 2º). (Incluído pelo Art. 2º, Decreto nº 7.213, DOU
16/06/ 2010)
Art. 385.
(Revogado pelo inciso XI do Art. 7, Decreto nº
8.010, DOU 17/05/2013)
Seção II
Do Drawback Suspensão
Art.
386. A
concessão do regime, na modalidade de suspensão, é de competência da Secretaria
de Comércio Exterior, devendo ser efetivada, em cada caso, por meio do
SISCOMEX.
§ 1º A concessão do regime será feita com base
nos registros e nas informações prestadas, no SISCOMEX, pelo interessado,
conforme estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior.
§ 2º O
registro informatizado da concessão do regime equivale, para todos os efeitos
legais, ao ato concessório de drawback.
§ 3º
Para o desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser admitida no regime,
será exigido termo de responsabilidade na forma disciplinada em ato normativo
da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º
Quando constar do ato concessório do regime a exigência de prestação de
garantia, esta só alcançará o valor dos tributos suspensos e será reduzida à
medida que forem comprovadas as exportações.
Art.
386-A. O
tratamento referido no inciso I do caput do art. 383 aplica-se também à
importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno: (Incluído
pelo Art. 2 º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
I - de mercadorias para emprego em reparo,
criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado (Lei nº
11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso I); e (Incluído
pelo Art. 2 º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
II - por empresas denominadas
fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a
ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou
consumo na industrialização de produto final destinado à exportação (Lei nº
11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso III, com a redação dada pela Lei nº
12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17). (Incluído
pelo Art. 2 º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art.
386-B. O regime de drawback, na modalidade de
suspensão, poderá ainda ser concedido à importação de matérias-primas, produtos
intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e
equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação
internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de
financiamento concedido por instituição financeira internacional da qual o
Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social com recursos captados no
exterior (Lei nº 8.032, de 1990, art. 5º, com a redação dada pela Lei nº
10.184, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5º). (Incluído
pelo Art. 2 º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 1º
Para fins de aplicação do disposto no caput, considera-se licitação
internacional aquela promovida tanto por pessoas jurídicas de direito público
como por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor
privado (Lei nº 11.732, de 2008, art. 3º, caput). (Incluído
pelo Art. 2 º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 2º Na
licitação internacional de que trata o § 1º, as pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado do setor público deverão observar as normas e
procedimentos previstos na legislação específica, e as pessoas jurídicas de
direito privado do setor privado deverão observar as normas e procedimentos das
entidades financiadoras (Lei nº 11.732, de 2008, art. 3º, § 1º). (Incluído
pelo Art. 2 º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 3º Na
ausência de normas e procedimentos específicos das entidades financiadoras,
referidas no § 2º, as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado
observarão o disposto no Decreto nº 6.702, de 2008. (Incluído
pelo Art. 2 º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art.
387. O
regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ser concedido e
comprovado, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, com base unicamente
na análise dos fluxos financeiros das importações e exportações, bem como da
compatibilidade entre as mercadorias a serem importadas e aquelas a exportar.
Parágrafo
único. O disposto no caput não dispensa a
observância das demais disposições desta Seção. (Incluído
pelo Art. 1º, do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
388. O
prazo de vigência do regime será de um ano, admitida uma única prorrogação, por
igual período, salvo nos casos de importação de mercadorias destinadas à
produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, quando o prazo máximo
será de cinco anos (Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, art. 4º,
caput e parágrafo único).
Parágrafo
único. Os prazos de que trata o caput terão como
termo final o fixado para o cumprimento do compromisso de exportação assumido
na concessão do regime.
Art.
389. As
mercadorias admitidas no regime, na modalidade de suspensão, deverão ser
integralmente utilizadas no processo produtivo ou na embalagem,
acondicionamento ou apresentação das mercadorias a serem exportadas.
Parágrafo
único. O excedente de mercadorias produzidas ao amparo
do regime, em relação ao compromisso de exportação estabelecido no respectivo
ato concessório, poderá ser consumido no mercado interno somente após o
pagamento dos tributos suspensos dos correspondentes insumos ou produtos
importados, com os acréscimos legais devidos.
Art.
390. As
mercadorias admitidas no regime que, no todo ou em parte, deixarem de ser
empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato
concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas aos seguintes
procedimentos:
I - no caso de inadimplemento do compromisso
de exportar, em até trinta dias do prazo fixado para exportação:
a) devolução ao exterior; (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
b) destruição, sob controle aduaneiro, às
expensas do interessado; (Alterado
pelo Art. 1º, do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
c) destinação para consumo das mercadorias
remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais
devidos; ou ; (Alterado pelo Art. 1º, do Decreto nº 7.213,
DOU 16/06/2010)
d) entrega à Fazenda Nacional, livres de
quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em
recebê-las; (Alterado pelo Art. 1º, do Decreto nº 7.213,
DOU 16/06/2010)
II - no caso de renúncia à aplicação do regime,
adoção, no momento da renúncia, de um dos procedimentos previstos no inciso I;
e
III - no caso de descumprimento de outras
condições previstas no ato concessório, requerimento de regularização junto ao
órgão concedente, a critério deste.
Art.
391. A
Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer condições e requisitos
específicos para a concessão do regime, inclusive a apresentação de cronograma
de exportações.
Parágrafo
único. Na hipótese de descumprimento das condições e
dos requisitos estabelecidos, o regime poderá deixar de ser concedido nas
importações subseqüentes, até o atendimento das exigências.
Art.
392. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior
poderão, no âmbito de suas competências, editar atos normativos para a
implementação do disposto nesta Seção.
Seção III
Do Drawback Isenção
Art.
393. A
concessão do regime, na modalidade de isenção, é de competência da Secretaria
de Comércio Exterior, devendo o interessado comprovar o atendimento dos
requisitos e condições para utilização do regime. (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art.
393-A. O beneficiário do drawback, na modalidade de
isenção, poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da
mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade
total adquirida ou importada com pagamento de tributos (Lei nº 12.350, de 2010,
art. 31, § 3º). (Incluído pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU
17/05/2013)
Art.
393-B. O drawback, na modalidade de isenção, aplica-se
também à importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado
interno, de mercadoria equivalente (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º): (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
I - à empregada em reparo, criação, cultivo ou
atividade extrativista de produto já exportado; e (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
II - para industrialização de produto
intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e
empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado. (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art.
394. O
regime será concedido mediante ato concessório do qual constarão:
I - valor e especificação da mercadoria
exportada;
II - especificação e classificação fiscal na
Nomenclatura Comum do Mercosul das mercadorias a serem importadas ou adquiridas
no mercado interno, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos
com base na mercadoria exportada; e (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
III - valor unitário da mercadoria importada ou
adquirida no mercado interno, empregada ou consumida na industrialização de
produto exportado, ou nas outras atividades permitidas ao amparo do
regime. (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Parágrafo
único. A Secretaria de Comércio Exterior poderá
estabelecer outros requisitos que devam constar no ato concessório.
Art. 395. O ato de
que trata o art. 394 poderá ter caráter normativo ou específico, quanto ao
produto ou ao produto e à empresa, aplicando-se, sem nova consulta à Secretaria
de Comércio Exterior, às exportações futuras, observadas em todos os casos as
demais exigências deste Capítulo.
§ 1º A
Secretaria de Comércio Exterior poderá, independentemente de solicitação,
expedir atos para possibilitar a inclusão de produtos no regime.
§ 2º No
caso de ato endereçado a determinada empresa, esta se obriga a comunicar à
Secretaria de Comércio Exterior as alterações no rendimento do processo de
produção e no preço da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno,
que signifiquem modificações de mais de cinco por cento na quantidade e valor
de cada material importado por unidade de produto exportado. (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 3º A
Secretaria de Comércio Exterior procederá periodicamente à atualização das
relações importação-exportação constantes dos atos normativos ou específicos
que expedir para produto ou produtos.
§ 4º A
Secretaria de Comércio Exterior, atendendo aos interesses da economia nacional,
poderá suspender a aplicação de atos concessórios normativos ou específicos.
Art.
396. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior
estabelecerão, no âmbito de suas competências, atos normativos para a
implementação do disposto nesta Seção. (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Seção IV
Do Drawback Restituição
Art.
397. A
concessão do regime, na modalidade de restituição, é de competência da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, e poderá abranger, total ou
parcialmente, os tributos pagos na importação de mercadoria exportada após
beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento
de outra exportada.
Parágrafo
único. Para usufruir do regime, o interessado deverá
comprovar a exportação de produto em cujo beneficiamento, fabricação,
complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas as mercadorias
importadas referidas no caput.
Art.
398. A
restituição do valor correspondente aos tributos poderá ser feita mediante
crédito fiscal, a ser utilizado em qualquer importação posterior (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 78, § 1º).
Art.
399. Na
modalidade de restituição, o regime será aplicado pela unidade aduaneira que
jurisdiciona o estabelecimento produtor, atendidas as normas estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, para reconhecimento do direito
creditório.
Seção V
Das Disposições Finais
Art.
400. A
utilização do regime previsto neste Capítulo será registrada no documento
comprobatório da exportação.
Art.
401. Na
concessão do regime serão desprezados os subprodutos e os resíduos não
exportados, quando seu montante não exceder de cinco por cento do valor do
produto importado.
Art.
402. Na
hipótese de mercadoria isenta do imposto de importação ou cuja alíquota seja
zero, poderá ser concedido o regime relativamente aos demais tributos devidos
na importação.
Art.
402-A. Para
efeitos de adimplemento do compromisso de exportação no regime de drawback, na
modalidade de suspensão, as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado
interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser
substituídas por outras mercadorias equivalentes, conforme definição constante
do § 1º do art. 383, importadas ou adquiridas sem suspensão do pagamento dos
tributos incidentes (Lei nº 11.774, de 2008, art. 17, caput, com a redação dada
pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 32). (Incluído
pelo Art. 2 º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 1º O
disposto no caput aplica-se também ao regime de drawback na modalidade de
isenção (Lei nº 11.774, de 2008, art. 17, § 1º, com a redação dada pela Lei nº
12.350, de 2010, art. 32). (Incluído
pelo Art. 2 º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 2º A
aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à edição de ato normativo
específico conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Secretaria
de Comércio Exterior (Lei nº 11.774, de 2008, art. 17, § 2º, com a redação dada
pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 32). (Incluído
pelo Art. 2 º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art.
403. As
controvérsias relativas aos atos concessórios do regime de drawback serão
dirimidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de
Comércio Exterior, no âmbito de suas competências.
CAPÍTULO VI
DO ENTREPOSTO ADUANEIRO
Seção I
Do Entreposto Aduaneiro
na Importação
Art.
404. O
regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a
armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público,
com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 9º, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 14).
Art.
405. O
regime permite, ainda, a permanência de mercadoria estrangeira em:
I - feira, congresso, mostra ou evento
semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para
esse fim (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 16, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69);
II - instalações portuárias de uso privativo
misto, previstas na alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.630,
de 1993 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, inciso I);
III - plataformas destinadas à pesquisa e lavra de
jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País,
contratadas por empresas sediadas no exterior (Lei nº 10.833, de 2003, art. 62,
inciso II); e
IV - estaleiros navais ou em outras instalações
industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção de estruturas
marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas (Lei nº 10.833,
de 2003, art. 62, parágrafo único).
§ 1º Na
hipótese do inciso I do caput, o alfandegamento do recinto será declarado por
período que alcance não mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias
posteriores aos fixados para início e término do evento, prazos estes que
poderão, excepcionalmente, ser acrescidos de até sessenta dias, nos casos de
congresso, mostra ou evento semelhante, mediante justificativa. (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 2º
Dentro do período a que se refere o § 1º, a mercadoria poderá ser
admitida no regime de entreposto aduaneiro em recinto alfandegado de uso
público, sem reinício da contagem do prazo.
§ 3º Na
hipótese dos incisos II a IV, a operação no regime depende de autorização da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art. 62,
caput).
Art.
406. É
beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação:
I - o promotor do evento, no caso a que se
refere o inciso I do art. 405;
II - o contratado pela empresa sediada no exterior,
no caso a que se referem os incisos III e IV do art. 405 (Lei nº 10.833, de
2003, art. 62, parágrafo único); ou
III - o consignatário da mercadoria entrepostada,
nos demais casos.
Art.
407. É
permitida a admissão no regime de mercadoria importada com ou sem cobertura
cambial.
Art. 408.
A
mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação
pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a
dois anos, contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão.
§ 1º Em
situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite
máximo de três anos.
§ 2º Na
hipótese de a mercadoria permanecer em feira, congresso, mostra ou evento
semelhante, o prazo de vigência será equivalente àquele estabelecido para o
alfandegamento do recinto.
§ 3º Nas
hipóteses referidas nos incisos III e IV do art. 405, o regime será concedido
pelo prazo previsto no contrato.
§ 4º Nas
hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput do art. 405, quando ocorrer
rescisão de contrato ou sua não prorrogação por motivos alheios à vontade do
beneficiário, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a
permanência das mercadorias no regime até que haja formalização de novo
contrato com empresa sediada no exterior, limitado ao prazo de até dois anos,
contado da data de rescisão ou do termo final do prazo de vigência não
prorrogado. (Incluído pelo Art. nº 1, Decreto nº 8.266, DOU
17/06/2014)
§ 5º Nas
hipóteses a que se refere o § 4º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil
poderá estabelecer restrições à operação do regime enquanto não formalizado
novo contrato, com o mesmo ou com novo contratante. (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.266, DOU 17/06/2014)
Art. 409.
A
mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias
do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada
abandonada (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea “d”):
IV - transferência para outro regime aduaneiro
especial ou aplicado em áreas especiais.
§ 1º A
destinação prevista no inciso I somente poderá ser efetuada pelo adquirente
quando este adquirir as mercadorias entrepostadas diretamente do proprietário
dos bens no exterior.
§ 2º Nas
hipóteses referidas nos incisos I e III, as mercadorias admitidas no regime,
importadas sem cobertura cambial, deverão ser nacionalizadas antes de efetuada
a destinação.
§ 3º A
destinação prevista no inciso III não se aplica a mercadorias admitidas no
regime para permanência em feira, congresso, mostra ou evento semelhante.
Seção II
Do Entreposto Aduaneiro
na Exportação
Art.
410. O
regime especial de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite a
armazenagem de mercadoria destinada a exportação (Decreto-Lei nº 1.455, de
1976, art. 10, caput, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 69).
Art.
411. O
entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regime comum e
extraordinário (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, caput, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69).
§ 1º Na
modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto
de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais (Decreto-Lei
nº 1.455, de 1976, art. 10, caput, inciso I, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69).
(Alterado pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU
17/05/2013)
§ 2º Na
modalidade de regime extraordinário, permite-se a armazenagem de mercadorias em
recinto de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais
previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o
exterior (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, inciso II, com a redação dada
pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69).
§ 3º O
regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário,
somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na
forma prevista no art. 229, mediante autorização da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, § 1º, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69).
§ 4º Na
hipótese de que trata o § 3º, as mercadorias que forem destinadas a embarque
direto para o exterior, no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira,
poderão ficar armazenadas em local não alfandegado (Decreto-Lei nº 1.455, de
1976, art. 10, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 69).
Art.
412. O
entreposto aduaneiro na exportação compreende ainda, mediante autorização da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, a operação nos locais referidos nos
incisos II a IV do art. 405 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 62, caput).
Art.
413. O
entreposto aduaneiro na exportação subsiste:
I - na modalidade de regime comum, a partir da
data da entrada da mercadoria na unidade de armazenagem; e
II - na modalidade de regime extraordinário, a
partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento do produtor-vendedor.
Art.
414. A
mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação
pelo prazo de:
I - um ano, prorrogável por período não
superior, no total, a dois anos, na modalidade de regime comum; e
II - cento e oitenta dias, na modalidade de
regime extraordinário.
§ 1º Em
situações especiais, na hipótese a que se refere o inciso I, poderá ser
concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.
§ 2º Na
hipótese a que se refere o inciso II, a mercadoria poderá, dentro do prazo nele
previsto, ser admitida no regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de
regime comum, caso em que prevalecerá o prazo previsto no inciso I.
Art.
415. Observado
o prazo de permanência da mercadoria no regime, acrescido daquele a que se
refere o inciso II do art. 642, deverá o beneficiário adotar uma das seguintes
providências:
I - iniciar o despacho de exportação;
II - no caso de regime comum, reintegrá-la ao
estoque do seu estabelecimento; ou
III - em qualquer outro caso, pagar os tributos suspensos
e ressarcir os benefícios fiscais acaso fruídos em razão da admissão da
mercadoria no regime.
Seção III
Das Disposições Finais
Art.
416. A
autoridade aduaneira poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da
mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem como proceder aos
inventários que entender necessários (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 18,
caput, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
69).
Art.
417. Ocorrendo
extravio ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde
pelo pagamento (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 18, parágrafo único, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei nº
10.865, de 2004, art. 14):
I - dos tributos suspensos, da multa, de
mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar de
mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação, ou na
modalidade de regime comum, na exportação; e
II - dos tributos que deixaram de ser
pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, da multa,
de mora ou de ofício, e dos demais acréscimos legais cabíveis, no caso de
mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, na modalidade de regime
extraordinário, na exportação.
Art.
418. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá, relativamente ao regime
de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, em caráter complementar
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 19, caput, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 63,
inciso II):
I - requisitos e condições para sua aplicação;
II - operações comerciais, industrializações e serviços admitidos; e
III - formas de extinção de sua aplicação.
Art.
419. O
Ministro de Estado da Fazenda poderá vedar a aplicação do regime de entreposto
aduaneiro às mercadorias que relacionar em ato normativo (Decreto-Lei nº 1.455,
de 1976, art. 19, parágrafo único).
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE ENTREPOSTO
INDUSTRIAL SOB CONTROLE
ADUANEIRO INFORMATIZADO
- RECOF
Seção I
Do Conceito
Art.
420. O
regime de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado - RECOF é
o que permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão
do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias
que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas a
exportação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 89).
§ 1º
Parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada
ou depois de submetida a processo de industrialização, poderá ser despachada
para consumo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 89).
§ 2º A
mercadoria, no estado em que foi importada, poderá ter ainda uma das seguintes
destinações:
Seção II
Da Autorização para
Operar no Regime
Art.
421. A
autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 90, § 1º).
Art.
422. Poderão
habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em ato
normativo, do qual constarão (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 90, caput):
I - as mercadorias que poderão ser admitidas
no regime;
II - as operações de industrialização
autorizadas;
III - o percentual de tolerância, para efeito de
exclusão da responsabilidade tributária do beneficiário, no caso de perda inevitável
no processo produtivo;
IV - o percentual mínimo da produção destinada ao
mercado externo;
V - o percentual máximo de mercadorias
importadas destinadas ao mercado interno no estado em que foram importadas; e
VI - o valor mínimo de exportações anuais.
(Revogado pelo art. 2º, do Decreto nº 10.550, DOU 25/11/2020)
Parágrafo
único. A aplicação do regime poderá ser estendida a
mercadorias a serem empregadas em desenvolvimento de produtos, em testes de
funcionamento e resistência e em operações de renovação, recondicionamento,
manutenção e reparo.
Seção III
Do Prazo e da Aplicação
do Regime
Art.
423. O
prazo de suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação será de
até um ano, prorrogável por período não superior a um ano.
§ 1º Em
casos justificados, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por
período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º A
partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária
responderá pela custódia e guarda das mercadorias na condição de fiel
depositária.
Art. 424.
A
normatização da aplicação do regime é de competência da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, que disporá quanto aos controles a serem exercidos
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 90, § 3º).
Seção IV
Da Exigência de
Tributos
Art.
425. Findo
o prazo fixado para a permanência da mercadoria no regime, serão exigidos, em
relação ao estoque, os tributos suspensos, com os acréscimos legais cabíveis
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 90, § 2º).
Parágrafo
único. O disposto no caput não dispensa o cumprimento
das exigências legais e regulamentares para a permanência definitiva da
mercadoria no País.
Art.
426. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma e o momento para o
cálculo e para o pagamento dos tributos.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME ADUANEIRO
ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DE INSUMOS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
DE PRODUTOS
CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 8701 A 8705 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL -
RECOM
Art.
427. O
regime aduaneiro especial de importação de insumos destinados a
industrialização por encomenda de produtos classificados nas posições 8701 a
8705 da Nomenclatura Comum do Mercosul - RECOM é o que permite a importação,
sem cobertura cambial, de chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e
acessórios, com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos
industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, caput e §§
1º e 2º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 14).
Parágrafo
único. O regime será aplicado exclusivamente a
importações realizadas por conta e ordem de pessoa jurídica encomendante
domiciliada no exterior (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17,
caput).
Art.
428. O
imposto de importação incidirá somente sobre os insumos importados empregados
na industrialização dos produtos referidos no art. 427, inclusive na hipótese
do inciso II do art. 429 (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, §
3º).
Art.
429. Os
produtos resultantes da industrialização por encomenda terão o seguinte
tratamento tributário (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º; e
Lei nº 10.865, de 2004, art. 14):
I - quando destinados ao exterior, resolve-se
a suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados, da
contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na
importação e na aquisição, no mercado interno, dos insumos neles empregados; e
II - quando destinados ao mercado interno, serão
remetidos obrigatoriamente a empresa comercial atacadista, controlada, direta
ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior,
por conta e ordem desta, com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos
industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação.
Art.
430. A
concessão do regime dependerá de habilitação prévia perante a Secretaria da
Receita Federal do Brasil, que expedirá as normas necessárias ao cumprimento do
disposto neste Capítulo (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, §
6º).
CAPÍTULO IX
DA EXPORTAÇÃO
TEMPORÁRIA
Seção I
Do Conceito
Art.
431. O
regime de exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão
do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada,
condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi
exportada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, caput, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
Seção II
Dos Bens a que se
Aplica o Regime
Art.
432. O
regime será aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da
Receita Federal do Brasil e aos exportados temporariamente ao amparo de acordos
internacionais.
Parágrafo
único. Os bens admitidos no regime ao amparo de
acordos internacionais firmados pelo País estarão sujeitos aos termos e prazos
neles previstos.
Art.
433. Não
será permitida a exportação temporária de mercadorias cuja exportação
definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão
competente.
Seção III
Da Concessão, do Prazo
e da Aplicação do Regime
Art.
434. A
concessão do regime poderá ser requerida à unidade que jurisdiciona o
exportador, o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de
fronteira de saída das mercadorias.
Parágrafo
único. A verificação da mercadoria poderá ser feita
no estabelecimento do exportador ou em outros locais permitidos pela autoridade
aduaneira.
Art.
435. O
registro de exportação, no SISCOMEX, constitui requisito para concessão do
regime.
§ 1º O
registro de exportação não será exigido para bagagem e para os veículos
referidos nos incisos II e III do art. 440.
§ 2º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil, ouvida a Secretaria de Comércio
Exterior, poderá estabelecer outros casos de não-exigência do registro de
exportação para a concessão do regime.
Art.
436. A
autoridade competente poderá indeferir pedido de concessão do regime em decisão
fundamentada, da qual caberá recurso hierárquico, na forma estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O
indeferimento do pedido não impede a saída da mercadoria do território
aduaneiro, exceto no caso das mercadorias a que se refere o art. 433.
§ 2º No
caso de indeferimento do pedido, em decisão administrativa final, para mercadoria
que já tenha saído do território aduaneiro, será exigido o pagamento dos
tributos correspondentes, na hipótese de sua importação (Decreto-Lei no 37, de
1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988,
art. 1º). (Alterado pelo Art. 1º, do Decreto nº 7.213,
DOU 16/06/2010)
I - exigido o pagamento dos tributos
correspondentes, na hipótese de sua importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966,
art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º);
e
II - comunicado o fato à Secretaria de Comércio
Exterior.
Art. 437.
O prazo
de vigência do regime será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade
aduaneira, por período não superior, no total, a dois anos (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, art. 92, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988,
art. 1º).
§ 1º A
título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro
de Estado da Fazenda, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por
período superior a dois anos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, § 2º, com a
redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§ 2º
Quando o regime for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de
prestação de serviços por prazo certo, o prazo de vigência do regime será o
previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 92, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988,
art. 1º).
§ 3º O
disposto no § 2º se aplica ainda no caso de contratos de arrendamento
operacional, aluguel ou empréstimo.
§ 4º Nas
hipóteses a que se referem os §§ 2º e 3º, o prazo de vigência do regime poderá
ser prorrogado com base em novo contrato, desde que o pleito seja formulado
dentro do prazo de vigência do regime.
§ 5º Não
estão sujeitos a prazo os bens compreendidos no conceito de bagagem que, nessa
condição, saiam do País.
Art. 438.
O regime
será aplicado pela autoridade aduaneira da unidade que jurisdicione o exportador,
o porto seco de armazenagem, ou o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de
saída dos bens do País, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Art.
439. Na
aplicação do regime, deverão ser atendidos os controles especiais, se for o
caso.
Art.
440. Reputam-se
em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento
administrativo:
II - os veículos para uso de seu proprietário ou
possuidor, quando saírem por seus próprios meios; e
III - os veículos de transporte comercial
brasileiros, conduzindo carga ou passageiros.
Art.
441. No
caso de bagagem acompanhada, será feito, a pedido do viajante, simples registro
de saída dos bens para efeito de comprovação no seu retorno.
Art.
442. A
autoridade aduaneira que aplicar o regime deverá manter controle adequado de
saída dos bens, tendo em vista a sua reimportação e o prazo concedido.
Parágrafo único. (Revogado
pelo Art. 11, do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Seção IV
Da Extinção da
Aplicação do Regime
Art.
443. Na
vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para
extinção de sua aplicação:
II - exportação definitiva da mercadoria
admitida no regime.
Parágrafo
único. Tem-se por tempestiva a providência para a
extinção da aplicação do regime:
I - na data do embarque da mercadoria, no
exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, no caso do
inciso I do caput; e
II - na data do pedido do registro de exportação
da mercadoria, desde que haja o desembaraço e a averbação de embarque, no caso
do inciso II do caput.
Art. 444.
Extingue
ainda a aplicação do regime de exportação temporária de produto, parte, peça ou
componente enviado ao exterior para substituição em decorrência de garantia ou
para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento a importação
de produto equivalente àquele submetido ao regime (Lei nº 10.833, de 2003, art.
60, caput).
§ 1º O
disposto no caput aplica-se exclusivamente aos seguintes bens (Lei nº 10.833,
de 2003, art. 60, § 1º, incisos I e III):
I - partes, peças e componentes de aeronave,
objeto da isenção prevista na alínea “i” do inciso II do art. 136; e
II - produtos nacionais, ou suas partes e peças,
remetidos ao exterior mediante exportação temporária, para substituição de
outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para
reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.
§ 2º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os procedimentos para a
aplicação do disposto neste artigo e os requisitos para reconhecimento da
equivalência entre os bens (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, § 2º).
§ 3º
Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do
regime, na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu
ingresso no território aduaneiro.
Seção V
Das Disposições Finais
Art.
445. O
exame do mérito de aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, não
cabendo mais discuti-lo quando da reimportação da mercadoria.
Art.
446. Quando
se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de
exportação, a obrigação tributária será constituída em termo de
responsabilidade, não se exigindo garantia.
Parágrafo
único. O
termo de responsabilidade será baixado quando comprovada uma das seguintes
providências:
I - reimportação da mercadoria no prazo
fixado; ou
II - pagamento do imposto de exportação
suspenso.
Art.
447. Os
veículos matriculados no País, de propriedade de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas,
utilizados em viagens de turismo, poderão sair livremente do território
aduaneiro, com observância das condições previstas na Resolução do Grupo do
Mercado Comum - GMC no 35, de 2002, internalizada pelo Decreto nº 5.637, de
2005, dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras.
Art.
448. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência,
editar atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO X
DA EXPORTAÇÃO
TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO
Seção I
Do Conceito
Art. 449.
O regime
de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída,
do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para
ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou
montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto
resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988,
art. 3º).
§ 1º O
regime de que trata este artigo aplica-se, também, na saída do País de
mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto,
reparo ou restauração.
§ 2º O
Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir outras operações de
industrialização, no regime.
§ 3º O
crédito correspondente aos tributos incidentes na exportação será constituído
em termo de responsabilidade, ficando seu pagamento suspenso pela aplicação do
regime.
Seção II
Da Concessão, do Prazo
e da Aplicação do Regime
Art.
450. O
Ministério da Fazenda regulamentará a concessão e a aplicação do regime,
respeitado o disposto nesta Seção.
Art.
451. O
prazo para importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento será
fixado tendo em conta o período necessário à realização da respectiva operação
e ao transporte das mercadorias, observado o disposto no art. 437. (Alterado
pelo Art. 1º, do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
452. A
mercadoria importada com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua
destinação, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição do benefício,
somente poderá ser admitida no regime para ser submetida a processo de
conserto, reparo ou restauração.
Art.
453. A
aplicação do regime não gera direitos decorrentes de operação de exportação a
título definitivo.
Seção III
Da Extinção da
Aplicação do Regime
Art.
454. Na
vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para
extinção de sua aplicação:
I - reimportação da mercadoria, inclusive sob
a forma de produto resultante da operação autorizada;
II - importação de produto equivalente nos
termos do art. 444 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, caput); ou
III - exportação definitiva da mercadoria admitida
no regime.
Parágrafo
único. Tem-se
por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:
I - na data do embarque da mercadoria, no
exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, no caso dos
incisos I e II do caput; e
II - na data do pedido do registro de exportação
da mercadoria, desde que haja o desembaraço e a averbação de embarque, no caso
do inciso III do caput.
Art.
455. O
valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de
aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos
incidentes sobre este produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma
data, sobre a mercadoria objeto da exportação temporária, se esta estivesse
sendo importada do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.
Art. 456.
Na
reimportação de mercadoria exportada temporariamente, nos termos previstos no §
1º do art. 449, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos
materiais acaso empregados.
Parágrafo único. O despacho aduaneiro da mercadoria deverá
compreender:
I - a reimportação da mercadoria exportada
temporariamente; e
II - a importação do material acaso empregado,
apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a alíquota que lhe
corresponda, fixada na Tarifa Externa Comum.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art.
457. Aplicam-se
ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de exportação
temporária.
CAPÍTULO XI
DO REGIME ADUANEIRO
ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE
PESQUISA E DE LAVRA DAS
JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO
Art.
458. O
regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às
atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural -
REPETRO, previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, é o que permite,
conforme o caso, a aplicação dos seguintes tratamentos aduaneiros (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988,
art. 3º):
I - exportação, sem que tenha ocorrido sua
saída do território aduaneiro e posterior aplicação do regime de admissão
temporária, no caso de bens a que se referem os §§ 1º e 2º, de fabricação
nacional, vendido a pessoa sediada no exterior;
II - exportação, sem
que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, de partes e peças de
reposição destinadas aos bens referidos nos § 1º e § 2º, já admitidos no regime
aduaneiro especial de admissão temporária;(Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.128, DOU 18/08/2017)
III
-
importação, sob o regime de drawback,
na modalidade de suspensão, de matérias-primas, produtos semielaborados ou
acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos
§ 1º e § 2º, e posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes
da aplicação desse regime mediante a exportação referida nos incisos I ou II; e
(Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.128, DOU 18/08/2017)
IV - importação de bens para permanência definitiva no
País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação.
(Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.128, DOU 18/08/2017)
§ 1º Os bens aos quais se pode aplicar o regime de admissão
temporária previsto no inciso I do caput
são aqueles constantes de relação elaborada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil. (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.128, DOU 18/08/2017)
§ 2º
O tratamento aduaneiro poderá ser aplicado, ainda, aos aparelhos e a outras
partes e peças a serem incorporadas aos bens referidos no § 1º para garantir
sua operacionalidade, e às ferramentas utilizadas na manutenção desses bens,
nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº9.128, DOU 18/08/2017)
§ 3º
Quando se tratar de bem referido nos §§ 1º e 2º, procedente do exterior,
será aplicado, também, o regime de admissão temporária.
§ 4º As
partes e peças de reposição referidas no inciso II e os bens referidos no § 2º
serão admitidos no regime de admissão temporária, pelo mesmo prazo concedido
aos bens a que se destinem.
§ 5º Os
bens referidos no § 2º, quando forem utilizados para garantir a
operacionalidade de mais de um dos bens a que se refere o § 1º, terão o prazo
de permanência fixado nos termos estabelecidos em ato normativo da Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
§ 6º O regime também se aplica às atividades de
pesquisa e lavra de que trata a Lei nº 12.276, de 2010, e às atividades de
exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de que trata a Lei nº 12.351,
de 2010 (Lei nº 12.276, de 2010, art. 6º; e Lei nº 12.351, de 2010, art. 61). (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 7º O
regime de admissão temporária poderá ser aplicado aos bens referidos no § 1º ainda
que o local de destino não esteja definido, desde que: (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
I - permaneçam sem uso até seu efetivo emprego
nas atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural;
e (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
II - sejam importados pelas pessoas jurídicas a
que se referem os incisos I, I-A e I-B do § 1º do art. 461-A. (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 8º O disposto no inciso IV do caput
aplica-se aos bens:(Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.128, DOU 18/08/2017)
I - constantes
de relação específica elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
e(Incluído
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.128, DOU 18/08/2017)
II referidos
nos § 1º e § 2º, alternativamente ao regime de admissão temporária para
utilização econômica de que trata o art. 376.(Incluído
pelo art. 1º, do Decreto nº 9.128, DOU 18/08/2017)
§ 9º Os bens aos quais tenha sido aplicado o regime de admissão
temporária poderão ser transferidos para o tratamento aduaneiro a que se refere
o inciso IV do caput, hipótese em que:
I - deverão ser observados os termos e as
condições do novo regime; e
II
- o tempo decorrido entre a data de
registro da declaração de admissão temporária e a data da migração para o
regime de que trata a Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, será
aproveitado para fins de contagem do prazo para conversão da suspensão do
pagamento de tributos federais em isenção ou em alíquota de zero por cento, nos
termos do disposto no § 8º do art. 5º da referida Lei, desde que contado
exclusivamente a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme o disposto
na alínea"b" do inciso I do caput do art. 10 da
referida Lei.
Art.
459. Os
tratamentos aduaneiros a que se refere o art. 458 serão aplicados mediante o
atendimento dos seguintes requisitos:
I - no caso dos seus incisos I e II, os bens
deverão ser produzidos no País e adquiridos por pessoa sediada no exterior,
contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade,
mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território aduaneiro;
e (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
II - na hipótese do seu § 3º, os bens deverão
ser de propriedade de pessoa sediada no exterior, e importados sem cobertura
cambial pelo contratante dos serviços de pesquisa e produção de petróleo e de
gás natural, ou por terceiro subcontratado.
§ 1º A
aquisição dos bens de que trata o inciso I do caput deverá ser realizada
diretamente do respectivo fabricante ou das empresas comerciais exportadoras a
que se refere o art. 229.
§ 2º Na
hipótese dos incisos I e II do art. 458, os benefícios fiscais concedidos por
lei para incentivo às exportações ficam assegurados ao fabricante nacional,
após:
I - a conclusão da operação de compra dos
produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, na forma do
art. 228; ou
II - o desembaraço aduaneiro de exportação, no
caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.
§ 3º A
responsabilidade tributária atribuída a empresa comercial exportadora,
relativamente a compras efetuadas de produtor nacional, nos termos do art. 231,
será resolvida com a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, na forma
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art.
460. Para
fins de aplicação do disposto neste Capítulo, o regime de admissão temporária
será concedido observando-se o disposto no inciso I do art. 376 (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 79, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.189-49, de 2001, art. 13).
Art.
461. Aplica-se
ao regime, no que couber, o disposto no art. 233, bem como as normas previstas
para os regimes de admissão temporária e de drawback.
Art.
461-A. O REPETRO será utilizado exclusivamente por
pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 7.296, DOU 13/09/2010).
§ 1º
Poderá ser habilitada ao REPETRO a pessoa jurídica: (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 7.296, DOU 13/09/2010)
I - detentora de concessão ou autorização, nos
termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no País, as
atividades de que trata o art. 458; (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
I-A - detentora de cessão, nos termos da Lei nº
12.276, de 2010; (Incluído pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU
17/05/2013)
I-B - contratada sob o regime de partilha de
produção, nos termos da Lei nº 12.351, de 2010; e (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
II - contratada pela pessoa jurídica referida
nos incisos I, I-A ou I-B, em afretamento por tempo ou para a prestação de
serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou
autorização, ou por suas subcontratadas. (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 2º A
pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1º, ou sua
subcontratada, também poderá ser habilitada ao REPETRO para promover a
importação de bens objeto de contrato de afretamento, em que seja parte ou não,
firmado entre pessoa jurídica sediada no exterior e a detentora de concessão ou
autorização, desde que a importação dos bens esteja prevista no contrato de
prestação de serviço ou de afretamento por tempo. (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 7.296, DOU 13/09/2010)
§ 3º (Revogado
pelo art. 13 do Decreto nº 9.537, DOU 25/10/2018)
§ 4º (Revogado
pelo art. 13 do Decreto nº 9.537, DOU 25/10/2018)
§ 5º A habilitação de pessoa jurídica para a prestação de serviço relacionado
à operação de embarcação de apoio marítimo ficará condicionada à comprovação de
que está qualificada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ
como empresa brasileira de navegação. (Incluído pelo Art. 1º, Decreto nº 7.296, DOU
13/09/2010)
§ 6º Não
será objeto do processo de habilitação ao REPETRO a análise das condições
regulatórias para autorização de afretamento de embarcações de apoio marítimo,
cuja competência é da ANTAQ, nos termos da legislação específica. (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 7.296, DOU 13/09/2010)
§ 7º A
habilitação será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão,
autorização, cessão, partilha de produção ou relacionado à prestação de
serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma medida do contrato. (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 8º A
comprovação do atendimento de exigências relativas à importação e à exportação
de bens, a cargo de outros órgãos ou entidades da administração pública, quando
for o caso, somente será solicitada por ocasião da utilização dos tratamentos
aduaneiros referidos nos incisos I a III do caput e no § 3º, todos do art. 458.
(Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 7.296, DOU 13/09/2010)
Art.
462. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência,
editar atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO XII
DO REGIME ADUANEIRO
ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO
DE PETRÓLEO BRUTO E
SEUS DERIVADOS - REPEX
Seção I
Do Conceito
Art.
463. O
regime aduaneiro especial de importação de petróleo bruto e seus derivados -
REPEX é o que permite a importação desses produtos, com suspensão do pagamento
dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação, para posterior exportação, no mesmo estado em que foram
importados (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 14).
Seção II
Da Concessão, do Prazo
e da Aplicação do Regime
Art. 464. O regime será concedido somente a empresa
previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e que
possua autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis para exercer as atividades de importação e de exportação dos
produtos a serem admitidos no regime.
Art.
465. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil especificará os produtos que poderão
ser admitidos no regime.
Art. 466. O prazo de
vigência do regime será de noventa dias, prorrogável uma única vez, por igual
período, tendo como termo inicial a data do desembaraço aduaneiro de admissão
das mercadorias.
Art.
467. Será
permitido o abastecimento interno, com o produto importado admitido no REPEX,
no prazo de vigência do regime, desde que cumprido o compromisso de exportação,
mediante a exportação de produto nacional em substituição àquele importado.
Seção III
Da Extinção da
Aplicação do Regime
Art.
468. Na
vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para
extinção de sua aplicação:
I - exportação
do produto importado; ou
II - exportação
de produto nacional, em substituição ao importado, em igual quantidade e
idêntica classificação fiscal, na hipótese do art. 467.
§ 1º
A exportação dos produtos admitidos no regime será efetuada em moeda nacional
ou estrangeira de livre conversibilidade.
(Alterado pelo Art. 1º,
Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 2º
O fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou embarcações
estrangeiras ou em viagem internacional não será considerado para fins de
comprovação das exportações de que trata este artigo.
§ 3º
Serão exigidos os tributos suspensos, com os acréscimos legais e penalidades
cabíveis, quando ocorrer o descumprimento do prazo de vigência estabelecido,
devendo ser considerada, na determinação da exigência, a data de registro da
declaração de admissão das mercadorias no regime.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art.
469. O
controle aduaneiro da entrada e da saída do País de produto admitido no regime
será efetuado mediante processo informatizado.
Art.
470. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência,
editar atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO XIII
DO REGIME TRIBUTÁRIO
PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO
A ESTRUTURA PORTUÁRIA -
REPORTO
Art.
471. O
regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura
portuária - REPORTO é o que permite, na importação de máquinas, equipamentos,
peças de reposição e outros bens, a suspensão do pagamento do imposto de
importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando importados diretamente
pelos beneficiários do regime e destinados ao seu ativo imobilizado para
utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga,
movimentação de mercadorias e dragagem, e na execução de treinamento e formação
de trabalhadores em Centros de Treinamento Profissional (Lei nº 11.033, de
2004, arts. 13 e 14, caput, este com a redação dada pela Lei nº 11.726, de 23
de junho de 2008, art. 1º).
§ 1º
O disposto no caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de
serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições
86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais
elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum
do Mercosul (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 8º, com a redação dada pela Lei
nº 11.774, de 2008, art. 5º).
§ 2º O disposto
no caput e no § 1º aplica-se somente às importações realizadas até 31 de
dezembro de 2011 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 16, com a redação dada pela Lei
nº 11.726, de 2008, art. 1º).
§ 3º
A suspensão do pagamento do imposto de importação somente beneficiará bens sem
similar nacional (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 4º).
§ 4º
Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput e no § 1º serão
relacionados em ato normativo específico (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§
7º e 8º, este com a com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).
§ 5º
As peças de reposição referidas no caput deverão ter seu valor aduaneiro igual
ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao
qual se destinam (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 9º, com a redação dada
pela Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º).
§ 6º
Os veículos adquiridos ao amparo do regime deverão receber identificação visual
externa a ser definida pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da
República (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 10º, com a redação dada pela Lei
nº 11.726, de 2008, art. 3º).
Art.
472. São
beneficiários do regime:
I - o
operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de
instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação
portuária de uso privativo misto (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, caput);
II - as
empresas de dragagem, definidas na Lei no 11.610, de 12 de dezembro de 2007, os
permissionários ou concessionários de recintos alfandegados de zona secundária
e os Centros de Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei nº
8.630, de 1993 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 16, com a redação dada pela Lei nº
11.726, de 2008, art. 1º); e
III - os
concessionários de transporte ferroviário (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, §
1º, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).
§ 1º
A aplicação dos benefícios fiscais relativos ao imposto de importação e ao
imposto sobre produtos industrializados fica condicionada à comprovação, pelo
beneficiário, da quitação de tributos e contribuições federais e à formalização
de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário com pagamento
suspenso (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 3º).
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os
procedimentos para habilitação dos beneficiários ao regime (Lei nº 11.033, de
2004, art. 15, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).
Art.
473. A
suspensão do pagamento do imposto de importação e do imposto sobre produtos
industrializados converte-se em isenção após o decurso do prazo de cinco anos,
contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador (Lei nº 11.033, de
2004, art. 14, § 1º).
Art. 474.
A
suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação converte-se em alíquota zero após o decurso do prazo de cinco
anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador (Lei nº 11.033,
de 2004, art. 14, § 2º).
Art.
475. A
transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens importados ao amparo
do REPORTO, dentro do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do
respectivo fato gerador, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da
Receita Federal do Brasil e do recolhimento dos tributos com pagamento
suspenso, acrescidos de juros e de multa de mora (Lei nº 11.033, de 2004, art.
14, § 5º).
Parágrafo
único. A
transferência a que se refere o caput para outro beneficiário do REPORTO será
efetivada com dispensa da cobrança dos tributos com pagamento suspenso desde
que o adquirente (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 6º):
I - formalize
novo termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário com pagamento
suspenso; e
II - assuma
perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsabilidade, desde o
momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores, pelos tributos e
contribuições com pagamento suspenso.
CAPÍTULO XIV
DA LOJA FRANCA
Art.
476. O
regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a estabelecimento
instalado em zona primária de porto ou de aeroporto alfandegado vender
mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro em viagem internacional, contra
pagamento em moeda nacional ou estrangeira (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art.
15, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006,
art. 13).
§ 1º
(Revogado pelo Inciso X, do Art. 7, Decreto nº
8.010, DOU 17/05/2013)
§ 2º A mercadoria
estrangeira importada diretamente pelos concessionários das lojas francas
permanecerá com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda nas
condições deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 2º).
§ 3º
A venda da mercadoria estrangeira converterá automaticamente a suspensão de que
trata o § 2º na isenção a que se refere a alínea “e” do inciso II do art. 136,
observado o disposto no inciso II do art. 102 (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º,
II, “e”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).
§ 4º
Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do
estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos (Decreto-Lei nº
1.455, de 1976, art. 15, § 3º; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI).
Art.
477. Poderão
ser admitidas no regime de loja franca as mercadorias nacionais submetidas ao
regime de depósito alfandegado certificado, conforme previsto na alínea “c” do
inciso III do art. 497.
§ 1º
A importação para admissão no regime, inclusive da mercadoria que se encontra
em depósito alfandegado certificado, será feita em consignação, permitido o
pagamento ao consignante no exterior somente após a efetiva venda da mercadoria
na loja franca.
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência,
editar atos normativos para a implementação do disposto neste artigo.
Art.
478. As
vendas referidas no § 3º do art. 476 e no § 1º do art. 477 poderão ser
realizadas, com observância da regulamentação editada pelo Ministério da
Fazenda, a:
I - tripulantes
e passageiros em viagem internacional;
II - missões
diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos
internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados; e
III - empresas
de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou
aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-Lei nº 1.455, de
1976, art. 15, § 4º).
Art.
479. O
Ministro de Estado da Fazenda expedirá as normas necessárias ao disciplinamento
do regime (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, caput, com a redação dada
pela Lei nº 11.371, de 2006, art. 13).
CAPÍTULO XV
DO DEPÓSITO ESPECIAL
Seção I
Do Conceito
Art.
480. O
regime aduaneiro de depósito especial é o que permite a estocagem de partes,
peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, com suspensão do
pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação, para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, e nacionais em que tenham
sido empregados partes, peças e componentes estrangeiros, nos casos definidos
pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93, com a
redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º; e Lei nº 10.865, de
2004, art. 14).
Parágrafo
único. O
Ministro de Estado da Fazenda poderá ainda estabelecer a aplicação do regime a outros
bens.
Seção II
Da Concessão, do Prazo
e da Aplicação do Regime
Art.
481. A
autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Art.
482. Poderão
habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, limites e
condições estabelecidos em ato normativo pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art.
483. Serão
admitidas no regime somente mercadorias importadas sem cobertura cambial,
ressalvados os casos autorizados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art.
484. O
prazo de permanência da mercadoria no regime será de até cinco anos, contados
da data do seu desembaraço para admissão.
Parágrafo
único. O
Ministro de Estado da Fazenda, em casos de interesse econômico relevante,
poderá autorizar a permanência da mercadoria no regime por prazo superior ao
estabelecido no caput.
Seção III
Da Extinção da
Aplicação do Regime
Art.
485. Na
vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para
extinção de sua aplicação:
II - exportação,
inclusive quando as mercadorias forem aplicadas em serviços de reparo ou
manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de
passagem pelo País;
III - transferência
para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;
IV - despacho
para consumo; ou
V - destruição,
mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime.
§ 1º
A exportação de mercadorias admitidas no regime prescinde de despacho para
consumo.
§ 2º
A aplicação do disposto no inciso V não obriga ao pagamento dos tributos
suspensos.
Art.
486. O
despacho para consumo de mercadoria admitida no regime será efetuado pelo
beneficiário até o dia dez do mês seguinte ao da saída das mercadorias do
estoque, com observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as
relativas ao controle administrativo das importações.
§ 1º
O despacho para consumo poderá ser feito pelo adquirente de mercadoria admitida
no regime, nos casos em que ele seja beneficiário de isenção ou de redução de
tributos vinculada à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias.
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre hipóteses de
adoção de prazo diverso do previsto no caput.
Art.
487. O
controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será
efetuado mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido
pelo beneficiário, que atenda ao estabelecido em ato normativo da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Parágrafo
único. O
beneficiário do regime deverá assegurar o livre acesso da Secretaria da Receita
Federal do Brasil à base informatizada de que trata o caput.
CAPÍTULO XVI
DO DEPÓSITO AFIANÇADO
Seção I
Do Conceito
Art.
488. O
regime aduaneiro especial de depósito afiançado é o que permite a estocagem,
com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, de materiais importados sem cobertura
cambial, destinados à manutenção e ao reparo de embarcação ou de aeronave
pertencentes a empresa autorizada a operar no transporte comercial
internacional, e utilizadas nessa atividade (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
93, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º; e Lei nº
10.865, de 2004, art. 14).
§ 1º
O regime poderá ser concedido, ainda, a empresa estrangeira que opere no
transporte rodoviário.
§ 2º
Os depósitos afiançados das empresas
estrangeiras de transporte marítimo ou aéreo poderão ser utilizados inclusive
para provisões de bordo.
Seção II
Da Concessão, do Prazo
e da Aplicação do Regime
Art.
489. A
autorização para empresa estrangeira operar no regime, pela autoridade
aduaneira, é condicionada a previsão em ato internacional firmado pelo Brasil,
ou a que seja comprovada a existência de reciprocidade de tratamento.
Art.
490. O
prazo de permanência dos materiais no regime será de até cinco anos, contados
da data do desembaraço aduaneiro para admissão.
Art. 491. O controle
aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será efetuado
mediante processo informatizado, na forma do art. 487.
Art.
492. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência,
editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.
CAPÍTULO XVII
DO DEPÓSITO ALFANDEGADO
CERTIFICADO
Seção I
Do Conceito
Art.
493. O
regime de depósito alfandegado certificado é o que permite considerar
exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria
nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no
exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do
adquirente (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 6º).
Seção II
Da Concessão, do Prazo
e da Aplicação do Regime
Art.
494. O
regime será operado, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, em recinto alfandegado de uso público.
Parágrafo
único. O
regime poderá ainda ser operado em instalação portuária de uso privativo misto,
atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art.
495. A
admissão no regime ocorrerá com a emissão, pelo depositário, de conhecimento de
depósito alfandegado, que comprova o depósito, a tradição e a propriedade da
mercadoria.
Parágrafo
único. Para
efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a data de emissão do conhecimento
referido no caput equivale à data de embarque ou de transposição de fronteira
da mercadoria.
Art.
496. O
prazo de permanência da mercadoria no regime não poderá ser superior a um ano,
contado da emissão do conhecimento de depósito alfandegado.
Art.
497. A
extinção da aplicação do regime será feita mediante:
I - a
comprovação do efetivo embarque, ou da transposição da fronteira, da mercadoria
destinada ao exterior;
II - o
despacho para consumo; ou
III - a
transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros:
b) admissão
temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e
seus derivados (REPETRO);
Art.
498. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência,
editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.
CAPÍTULO XVIII
DO DEPÓSITO FRANCO
Seção I
Do Conceito
Art.
499. O
regime aduaneiro especial de depósito franco é o que permite, em recinto
alfandegado, a armazenagem de mercadoria estrangeira para atender ao fluxo
comercial de países limítrofes com terceiros países.
Seção II
Da Concessão e da
Aplicação do Regime
Art.
500. O
regime de depósito franco será concedido somente quando autorizado em acordo ou
convênio internacional firmado pelo Brasil.
Art.
501. Será
obrigatória a verificação da mercadoria admitida no regime:
I - cuja
permanência no recinto ultrapasse o prazo estabelecido pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil; ou
II - quando
houver fundada suspeita de falsa declaração de conteúdo.
Art.
502. Aplicam-se
às mercadorias admitidas no regime de depósito franco as vedações estabelecidas
no art. 327.
Art.
503. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência,
editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Seção.
TÍTULO II
DOS REGIMES ADUANEIROS
APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA ZONA FRANCA DE
MANAUS
Seção I
Do Conceito
Art.
504. A
Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e de
exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de
criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário,
dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos
fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores
de seus produtos (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 1º).
Seção II
Dos Benefícios Fiscais
Subseção I
Dos Benefícios Fiscais
na Entrada
Art.
505. A
entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, destinadas a seu
consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento,
agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer
natureza, bem como a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de
importação e sobre produtos industrializados (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art.
3º; e Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º).
§ 1º
Excetuam-se da isenção de que trata
este artigo as seguintes mercadorias (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 3º, §
1º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º):
IV - automóveis
de passageiros; e
V - produtos
de perfumaria ou de toucador, e preparados e preparações cosméticas, salvo os
classificados nas posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul, se
destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou
quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora
regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
§ 2º
A isenção de que trata este artigo
fica condicionada à efetiva aplicação das mercadorias nas finalidades indicadas
e ao cumprimento das demais condições e requisitos estabelecidos pelo
Decreto-Lei nº 288, de 1967, e pela legislação complementar.
§ 3º
Os produtos nacionais exportados
para o exterior e, posteriormente, importados pela Zona Franca de Manaus, não
gozarão dos benefícios referidos neste artigo (Decreto-Lei no 1.435, de 16 de
dezembro de 1975, art. 5º).
§ 4º
As mercadorias entradas na Zona
Franca de Manaus nos termos do caput poderão ser posteriormente destinadas à
exportação para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção da isenção dos
tributos incidentes na importação (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 3º, § 3º,
com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 127).
§ 5º
A entrada das mercadorias a que se
refere o caput será permitida somente em porto, aeroporto ou recinto
alfandegados, na cidade de Manaus.
Art.
506. A
remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na
Zona Franca de Manaus, ou posterior exportação, será, para efeitos fiscais,
equivalente a uma exportação brasileira para o exterior (Decreto-Lei nº 288, de
1967, art. 4º).
§ 1º
O benefício de que trata o caput não
abrange armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de
passageiros classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas
posições 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto
o ex tarifário 01) e na posição 8703 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(Decreto-Lei no 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1º, com a redação dada
pelo Decreto-Lei no 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1º).
§ 2º
O disposto no caput não compreende
os incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei no 1.248, de 1972, nem os
decorrentes do regime de drawback (Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 7º).
Art.
507. As
importações no regime de que trata este Capítulo estão sujeitas a licenciamento
não-automático, previamente ao despacho aduaneiro, com a expressa anuência da
Superintendência da Zona Franca de Manaus.
Subseção II
Dos Benefícios Fiscais
na Internação
Art.
508. Denomina-se
internação, para os efeitos deste Capítulo, a entrada, em outros pontos do
território aduaneiro, de mercadoria procedente da Zona Franca de Manaus, nos
termos dos arts. 509 e 512.
Art.
509. As
mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta
saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao pagamento
de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior (Decreto-Lei nº
1.455, de 1976, art. 37, caput, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991,
art. 3º).
Parágrafo
único. Excetuam-se
do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as seguintes
hipóteses, observado o disposto nos arts. 511, 512 e 516 (Decreto-Lei nº 1.455,
de 1976, art. 37, parágrafo único):
II - internação
de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros;
III - saída,
para a Amazônia Ocidental, de produtos compreendidos na pauta a que se refere o
art. 516; e
IV - saída
de mercadorias para as áreas de livre comércio localizadas na Amazônia
Ocidental.
Art.
510. A
saída da Zona Franca de Manaus, para outro ponto do território aduaneiro, de
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, usados, componentes e outros
insumos, estrangeiros, que tenham ingressado no regime estabelecido pelo
Decreto-Lei nº 288, de 1967, e sejam considerados obsoletos em relação ao
processo produtivo desenvolvido pela empresa, bem como aparas, sucata,
desperdícios de produção e bens imprestáveis para as suas finalidades
originais, com aproveitamento econômico, cuja internação seja autorizada em
parecer da Superintendência da Zona Franca de Manaus, sujeita-se ao pagamento
dos impostos que deixaram de ser recolhidos no ingresso na região, observado o
disposto no art. 313.
Parágrafo
único. Caso
os bens a que se refere o caput não se prestem à utilização econômica, poderão
ser destruídos, sem exigência de impostos que deixaram de ser recolhidos no
ingresso na região.
Art.
511. O
Ministro de Estado da Fazenda poderá aplicar à bagagem de viajante saindo da
Zona Franca de Manaus o tratamento previsto para bagagem de viajante procedente
do exterior, podendo, no caso, alterar termos, limites e condições (Decreto-Lei
nº 1.455, de 1976, art. 6º).
Art.
512. Os
produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para
qualquer ponto do território aduaneiro, estarão sujeitos ao pagamento do
imposto de importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários,
materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem
estrangeira neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de
redução de sua alíquota ad valorem, desde que atendam a nível de
industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos
compreendidos na mesma posição e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul
(Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, caput, com a redação dada pela Lei nº
8.387, de 1991, art. 1º).
§ 1º
O coeficiente de redução do imposto
de importação será obtido mediante a aplicação de fórmula que tenha
(Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº
8.387, de 1991, art. 1º):
I - no
dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários,
materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção
nacional, e da mão-de-obra empregada no processo produtivo; e
II - no
divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários,
materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção
nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra empregada no processo
produtivo.
§ 2º Os
veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, e suas partes e
peças, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para
qualquer ponto do território aduaneiro, estarão sujeitos ao pagamento do
imposto de importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários,
materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem
estrangeira e neles empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido no
§ 1º, ao qual serão acrescidos cinco pontos percentuais, limitado o referido
coeficiente, no total, a cem pontos percentuais (Decreto-Lei nº 288, de 1967,
art. 7º, §§ 9º e 10º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
§ 3º
Excetuam-se do disposto no § 2º os veículos das posições 8711 a 8714 da
Nomenclatura Comum do Mercosul, e respectivas partes e peças, os quais ficarão
sujeitos ao pagamento do imposto apurado mediante a utilização do coeficiente
de redução previsto no § 1º, ou da redução de que trata o § 5º, se atendidos os
requisitos nele estabelecidos (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 9º, com
a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
§ 4º Os
bens do setor de informática, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando
internados em outras regiões do País, estarão sujeitos ao pagamento do imposto
de importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais
secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira
e nele empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido no § 1º,
observadas as disposições do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 (Lei nº 8.387, de
1991, art. 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001,
art. 3º, pela Lei nº 10.664, de 22 de abril de 2003, art. 2º, pela Lei nº
11.077, de 30 de dezembro de 2004, art. 2º, pela Lei nº 11.196, de 2005, art.
128, e pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 16). (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 5º Para os
produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de
informática e os veículos de que trata o § 2º, cujos projetos tenham sido
aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus até 31 de março de 1991 ou para seus congêneres ou similares,
compreendidos na mesma posição e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul,
constantes de projetos que venham a ser aprovados no prazo de que trata o art.
40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a redução referida no
caput será de oitenta e oito por cento (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, §
4º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
§ 6º O
pagamento do imposto de importação de que trata o caput abrange as
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem
empregados no processo produtivo industrial do produto final, exceto quando
empregados por estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus,
de acordo com projeto aprovado com processo produtivo básico, na fabricação de
produto que, por sua vez tenha sido utilizado como insumo por outra empresa,
não coligada à empresa fornecedora do referido insumo, estabelecida na
mencionada região, na industrialização dos produtos de que trata o § 5º
(Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 5º, com a redação dada pela Lei nº
8.387, de 1991, art. 1º).
§ 7º
A redução do imposto de importação,
de que trata este artigo, somente será deferida a produtos industrializados
previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus, na forma da legislação específica
(Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 7º, com a redação dada pela Lei nº
8.387, de 1991, art. 1º).
§ 8º
Para os efeitos deste artigo,
consideram-se (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 8º, com a redação dada
pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º):
I - produtos
industrializados, os resultantes das operações de transformação,
beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legislação de
regência do imposto sobre produtos industrializados; e
II - processo
produtivo básico, o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril,
que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.
Art.
513. Estão
isentas do imposto sobre produtos industrializados todas as mercadorias
produzidas na Zona Franca de Manaus que se destinem (Decreto-Lei nº 288, de
1967, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º):
I - ao
seu consumo interno; ou
II - à
comercialização em qualquer ponto do território aduaneiro, observados os
requisitos estabelecidos para o processo produtivo básico de que trata o art.
512.
Parágrafo
único. A
isenção de que trata o caput não se aplica às mercadorias referidas no § 1º do
art. 505 (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 9º, § 2º, com a redação dada pela
Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
Art.
514. Compete
à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - definir
os locais de saída, da Zona Franca de Manaus para outros pontos do território
aduaneiro, das mercadorias referidas nos arts. 509 e 512; e
II - disciplinar
o despacho aduaneiro e os procedimentos de internação das mercadorias a que se
refere este Capítulo, inclusive bagagem.
Subseção III
Dos Benefícios Fiscais
na Exportação
Art.
515. A
exportação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o exterior, qualquer
que seja sua origem, está isenta do imposto de exportação (Decreto-Lei nº 288,
de 1967, art. 5º).
Seção III
Das Normas Específicas
Subseção I
Da Amazônia Ocidental
Art.
516. Os
benefícios fiscais concedidos pelo Decreto-Lei nº 288, de 1967, estendem-se às
áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental,
quanto aos seguintes produtos de origem estrangeira, segundo pauta fixada pelos
Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior (Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, arts. 1º e 2º, este com
a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 3º):
I - motores
marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros
utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados
em sua fabricação;
II - máquinas,
implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades
afins;
III - máquinas
para construção rodoviária;
IV - máquinas,
motores e acessórios para instalação industrial;
§ 1º
A Amazônia Ocidental é constituída
pelos Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e de Roraima (Decreto-Lei nº
291, de 28 de fevereiro de 1967, art. 1º, § 4º).
§ 2º
O despacho de importação dos bens
relacionados no caput poderá ser processado nas unidades aduaneiras de Manaus
(AM), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Rio Branco (AC), ou em outros locais
autorizados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Subseção II
Da Saída Temporária de
Mercadoria
Art.
517. Poderá
ser autorizada a saída temporária de mercadoria, inclusive de veículo,
ingressados na Zona Franca de Manaus com os benefícios fiscais previstos na
legislação específica, para outros pontos do território aduaneiro, com
suspensão do pagamento dos tributos incidentes na internação, observados os
termos, prazos e condições estabelecidos em ato normativo da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Subseção III
Das Remessas Postais
Art. 518. Estão
sujeitas à fiscalização e ao controle aduaneiros, na área compreendida pela
Zona Franca de Manaus, as malas e remessas postais internacionais, bem como as
nacionais destinadas a outros pontos do território aduaneiro.
Art.
519. As
remessas postais com indícios de irregularidade na internação serão retidas,
para verificação, pela autoridade aduaneira.
Seção IV
Do Entreposto
Internacional da Zona Franca de Manaus
Art.
520. O
regime de entreposto internacional da Zona Franca de Manaus é o que permite a
armazenagem, com suspensão do pagamento de tributos, de (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º):
I - mercadorias
estrangeiras importadas e destinadas:
a) a
venda por atacado, para a Zona Franca de Manaus e para outras regiões do
território nacional;
b) a
comercialização na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou nas áreas de
livre comércio;
II - matérias-primas,
produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, partes e peças e
demais insumos, importados e destinados à industrialização de produtos na Zona
Franca de Manaus;
III - mercadorias
nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus, à Amazônia Ocidental, às áreas de
livre comércio ou ao mercado externo; e
IV - mercadorias
produzidas na Zona Franca de Manaus e destinadas aos mercados interno ou
externo.
§ 1º
Serão admitidas no regime somente
mercadorias importadas sem cobertura cambial, excetuadas as que possam
ingressar na Zona Franca de Manaus no regime estabelecido no Decreto-Lei nº
288, de 1967, bem como aquelas destinadas a exportação.
§ 2º
É vedada a admissão, no regime, das
mercadorias de importação proibida e de fumo e seus derivados.
Art.
521. As
mercadorias poderão permanecer no regime pelo prazo de até um ano, prorrogável
por período não superior, no total, a cinco anos, contados da data do
desembaraço aduaneiro de admissão.
Art.
522. Aplicam-se
ao regime de que trata esta Seção, no que couber, as disposições previstas para
o regime especial de entreposto aduaneiro.
Art.
523. O
Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir, no âmbito de sua competência,
atos normativos para o disciplinamento do regime.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE LIVRE
COMÉRCIO
Art.
524. Constituem
áreas de livre comércio de importação e de exportação as que, sob regime fiscal
especial, são estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento de
áreas fronteiriças específicas da Região Norte do País e de incrementar as
relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração
latino-americana (Lei no 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 1º; Lei no
8.210, de 19 de julho de 1991, art. 1º; Lei no 8.256, de 25 de novembro de
1991, art. 1º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 5º; Lei no
8.387, de 1991, art. 11, caput; e Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, art.
1º).
Parágrafo
único. As
áreas de livre comércio são configuradas por limites que envolvem, inclusive,
os perímetros urbanos dos municípios de Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO), Boa
Vista e Bonfim (RR), Macapá e Santana (AP) e Brasiléia, com extensão para o
município de Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul (AC) (Lei nº 7.965, de 1989,
art. 2º, caput; Lei nº 8.210, de 1991, art. 2º, caput; Lei nº 8.256, de 1991,
art. 2º, caput e parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de
2008, art. 5º; Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 1º; e Lei nº 8.857, de 1994,
art. 2º, caput).
Art.
525. A
entrada de produtos estrangeiros nas áreas de livre comércio será feita com
suspensão do pagamento dos impostos de importação e sobre produtos
industrializados, que será convertida em isenção quando os produtos forem
destinados a (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, caput; Lei nº 8.210, de 1991,
art. 4º, caput; Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, caput, com a redação dada pela
Lei nº 11.732, de 2008, art. 5º; Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º; e Lei nº
8.857, de 1994, art. 4º, caput):
II - beneficiamento,
em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem
agrícola ou florestal;
III - beneficiamento
de pecuária, restrito às áreas de Boa Vista, Bonfim, Macapá, Santana, Brasiléia
e Cruzeiro do Sul;
V - agropecuária,
salvo em relação à área de Guajará-Mirim;
VI - agricultura,
restrito à área de Guajará-Mirim;
VII - instalação
e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
VIII - estocagem
para comercialização no mercado externo;
IX - estocagem
para comercialização ou emprego em outros pontos do País, restrito à área de
Tabatinga;
X - atividades
de construção e reparos navais, restritas às áreas de Guajará-Mirim e
Tabatinga;
XI - industrialização
de produtos em seus territórios, restritas às áreas de Tabatinga, Brasiléia e
Cruzeiro do Sul; e
XII - internação
como bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na legislação
aplicável à Zona Franca de Manaus.
Art.
526. Excetuam-se
do regime previsto neste Capítulo:
I - as
armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e
automóveis de passageiros (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º; Lei nº 8.210,
de 1991, art. 4º, § 2º; Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º; Lei nº 8.387, de
1991, art. 11, § 2º; e Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 2º); e
II - os
bens finais de informática, para as áreas de Tabatinga e Guajará-Mirim (Lei nº
7.965, de 1989, art. 3º, § 1º, e Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º).
Art.
527. A
venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas
estabelecidas fora das áreas de livre comércio de Boa Vista e de Bonfim para
empresas ali sediadas, será, para os efeitos fiscais, equiparada a uma
exportação (Lei nº 11.732, de 2008, art. 7º).
Art.
528. As
mercadorias estrangeiras importadas para as áreas de livre comércio, quando
destas saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao
tratamento fiscal e administrativo dado às importações do exterior (Lei nº
7.965, de 1989, art. 8º; Lei nº 8.210, de 1991, art. 5º; Lei nº 8.256, de 1991,
art. 6º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 5º; Lei nº 8.387,
de 1991, art. 11, § 2º; e Lei nº 8.857, de 1994, art. 6º).
Parágrafo
único. Excetuam-se
do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as mercadorias
transferidas para:
II - a
Amazônia Ocidental, observada a pauta de que trata o art. 516; e
III - outras
áreas de livre comércio.
Art.
529. A
saída temporária de mercadoria, inclusive veículo, de origem estrangeira ou
nacional, da área de livre comércio, com os benefícios fiscais previstos na
legislação específica, para outros pontos do território aduaneiro poderá ser
autorizada, observadas as normas do art. 517.
Art.
530. As
áreas de livre comércio serão administradas pela Superintendência da Zona
Franca de Manaus.
Art.
531. Compete
à Secretaria da Receita Federal do Brasil exercer o controle aduaneiro e a
fiscalização das mercadorias admitidas nas áreas de livre comércio, e expedir
as normas para isso necessárias.
Art.
532. A
aplicação do regime previsto neste Capítulo atenderá, ainda, ao disposto na
legislação específica a cada área de livre comércio.
Art.
533. Aplica-se
às áreas de livre comércio, no que couber, a legislação pertinente à Zona
Franca de Manaus (Lei nº 7.965, de 1989, art. 12; Lei nº 8.256, de 1991, art.
11, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 5º; Lei nº 8.387, de
1991, art. 11, § 2º; e Lei nº 8.857, de 1994, art. 11, caput).
CAPÍTULO III
DAS ZONAS DE
PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
Art.
534. As
zonas de processamento de exportação caracterizam-se como áreas de livre
comércio de importação e de exportação, destinadas à instalação de empresas
voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior,
objetivando a redução de desequilíbrios regionais, o fortalecimento do balanço
de pagamentos e a promoção da difusão tecnológica e do desenvolvimento
econômico e social do País (Lei nº 11.508, de 2007, art. 1º, caput e parágrafo
único).
Art.
535. As
importações efetuadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento
de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do imposto de
importação, do imposto sobre produtos industrializados, da COFINS-Importação,
da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e do adicional ao frete para
renovação da marinha mercante (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, caput, com a
redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).
§ 1º
A suspensão de que trata o caput,
quando relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a
bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa
autorizada a operar em zonas de processamento de exportação (Lei nº 11.508, de
2007, art. 6º-A, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art.
1º).
§ 2º
A suspensão de que trata o caput, na
hipótese da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação e do
imposto sobre produtos industrializados, relativos aos bens referidos no § 1º,
converte-se em alíquota zero por cento depois de cumprido o compromisso de que
trata o caput do art. 536 e decorrido o prazo de dois anos da data de
ocorrência do fato gerador (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 7º, com a
redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).
§ 3º
A suspensão de que trata o caput, na
hipótese do imposto de importação e do adicional ao frete para renovação da
marinha mercante, relativos (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 8º, com a
redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º):
I - aos
bens referidos no § 1º, converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso
de que trata o caput do art. 536 e decorrido o prazo de cinco anos da data de
ocorrência do fato gerador; e
II - às
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, resolve-se
com a:
a) reexportação
ou destruição das mercadorias, às expensas do interessado; ou
b) exportação
das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto final no
qual foram incorporadas.
§ 4º
Na hipótese referida no § 1º, a pessoa jurídica que não incorporar o bem ao
ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota zero por cento
ou em isenção, na forma dos §§ 2º e 3º, fica obrigada a recolher os impostos e
contribuições com o pagamento suspenso acrescidos de juros e multa de mora, na
forma da lei, contados a partir da data de registro da declaração de importação
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008, art. 1º).
§ 5º
Na hipótese de importação de bens
usados, a suspensão de que trata o caput será aplicada exclusivamente a
conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integralização do capital
social da empresa (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 3º, com a redação dada
pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).
§ 6º
As matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem, importados por empresa autorizada a
operar em zonas de processamento de exportação com a suspensão de que trata o
caput deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto
final (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 5º, com a redação dada pela Lei nº
11.732, de 2008, art. 1º).
§ 7º
Na hipótese de não ser efetuado o
recolhimento na forma do § 4º deste artigo ou do § 3º do art. 536, caberá
lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 9º, com a redação dada pela Lei nº
11.732, de 2008, art. 1º).
§ 8º
A multa referida no § 7º não
prejudica a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 735
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 22, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de
2008, art. 2º).
Art.
536. Somente
poderá instalar-se em zona de processamento de exportação a pessoa jurídica que
assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta
decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de
sua receita bruta total de venda de bens e serviços (Lei nº 11.508, de 2007,
art. 18, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
§ 1º
A receita bruta de que trata o caput
será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes
sobre as vendas (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 1º, com a redação dada pela
Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
§ 2º
O percentual de receita bruta de que
trata o caput será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do início
da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a
receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento (Lei nº
11.508, de 2007, art. 18, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008,
art. 2º).
§ 3º Os
produtos industrializados em zona de processamento de exportação, quando vendidos
para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação
e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante relativos a
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de
procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de
mora, na forma da lei (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 3º, inciso II, com a
redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
§ 4º
É permitida a aplicação de regimes aduaneiros
suspensivos em zonas de processamento de exportação, observados os termos,
limites e condições do regime (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso I,
com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
§ 5º
A transferência de propriedade de
mercadoria entre empresas autorizadas a operar em zona de processamento de
exportação será realizada com o tratamento referido no art. 535 (Lei nº 11.508,
de 2007, art. 18, § 4º, inciso I, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de
2008, art. 2º).
§ 6º
A receita auferida com a operação de
que trata o § 5º será considerada receita bruta decorrente de venda de
mercadoria no mercado externo (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 6º, com a
redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
§ 7º
Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo Conselho Nacional das
Zonas de Processamento de Exportação, as matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem importados com a suspensão referida no
art. 535 poderão ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos §§
3º e 6º (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 7º, com a redação dada pela Lei nº
11.732, de 2008, art. 2º).
Art.
537. O
ato que autorizar a instalação de empresa em zona de processamento de
exportação relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul e assegurará o tratamento
relativo a zonas de processamento de exportação pelo prazo de até vinte anos
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 8º, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.732,
de 2008, art. 2º).
§ 1º
Não serão autorizadas, em zona de
processamento de exportação, a produção, a importação ou a exportação de (Lei
nº 11.508, de 2007, art. 5º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº
11.732, de 2008, art. 2º):
I - armas
ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do
Exército; e
II - material
radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia
Nuclear.
§ 2º
O prazo de que trata o caput poderá,
a critério do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, ser
prorrogado por igual período, nos casos de investimento de grande vulto que
exijam longos prazos de amortização (Lei nº 11.508, de 2007, art. 8º, § 2º, com
a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
Art.
538. O
início do funcionamento de zona de processamento de exportação dependerá do
prévio alfandegamento da respectiva área, observado o disposto na legislação
específica (Lei nº 11.508, de 2007, art. 4º, caput e parágrafo único).
Art.
539. As
importações e exportações de empresa autorizada a operar em zona de
processamento de exportação estão sujeitas ao seguinte tratamento
administrativo (Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, caput, com a redação dada pela
Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º):
I - dispensa
de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de
ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio
ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação,
comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas pela Lei nº
11.508, de 2007; e
II - somente
serão admitidas importações, com a suspensão do pagamento de impostos e
contribuições de que trata o art. 535, de equipamentos, máquinas, aparelhos e
instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a
integrar o processo produtivo.
§ 1º
A dispensa de licença ou autorização
a que se refere o inciso I do caput não se aplica à exportação de produtos (Lei
nº 11.508, de 2007, art. 12, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de
2008, art. 2º):
I - destinados
a países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamento, que se
submeterá às disposições e controles estabelecidos na forma da legislação
específica;
II - sujeitos a
regime de cotas aplicáveis às exportações do País, vigente na data de aprovação
do projeto, ou que venha a ser instituído posteriormente; ou
III - sujeitos
ao pagamento do imposto de exportação.
§ 2º
Os produtos importados nos termos do
art. 535 são dispensados da apuração de similaridade e da obrigatoriedade de
transporte em navio de bandeira brasileira (Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, §
3º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
§ 3º
Além do disposto no § 2º, os bens
usados importados nos termos do § 5º do art. 535 são também dispensados da
observância às restrições administrativas aplicáveis aos bens usados em geral
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, §§ 3º e 4º, com a redação dada pela Lei nº
11.732, de 2008, art. 2º).
Art.
540. As
mercadorias importadas ingressadas em zonas de processamento de exportação serão
destinadas à instalação industrial ou ao processo produtivo, podendo, ainda,
ser mantidas em depósito, reexportadas ou destruídas, sob controle aduaneiro,
às expensas do interessado (Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, caput, inciso II,
e § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
Art.
541. As
normas relativas à fiscalização, ao despacho e ao controle aduaneiro de
mercadorias em zona de processamento de exportação e à forma como a autoridade
aduaneira exercerá o controle e a verificação do embarque e, quando for o caso,
da destinação de mercadoria exportada por empresa instalada em zona de
processamento de exportação serão estabelecidas em ato normativo específico
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 20).
LIVRO V
DO CONTROLE ADUANEIRO
DE MERCADORIAS
TÍTULO I
DO DESPACHO ADUANEIRO
CAPÍTULO I
DO DESPACHO DE
IMPORTAÇÃO
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Art.
542. Despacho
de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados
declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos
apresentados e à legislação específica.
Art.
543. Toda
mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não,
sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a
despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à
unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
Parágrafo
único. O
disposto no caput aplica-se inclusive às mercadorias reimportadas e às
referidas nos incisos I a V do art. 70.
Art.
544. O
despacho de importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona
secundária (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
Art.
545. Tem-se
por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de
importação.
§ 1º
O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do SISCOMEX.
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal do
Brasil disporá sobre as condições necessárias ao registro da declaração de
importação e sobre a dispensa de seu registro no SISCOMEX.
Art.
546. O
despacho de importação deverá ser iniciado em (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
44, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):
I - até
noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de
zona primária;
II - até
quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo de permanência da mercadoria em
recinto alfandegado de zona secundária; e
III - até
noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa postal.
Art.
547. Está
dispensada de despacho de importação a entrada, no País, de mala diplomática,
assim considerada a que contenha tão-somente documentos diplomáticos e objetos
destinados a uso oficial (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas,
Artigo 27, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965).
§ 1º A mala
diplomática deverá conter sinais exteriores visíveis que indiquem seu caráter e
ser entregue a pessoa formalmente credenciada pela Missão Diplomática.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo à mala
consular (Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Artigo 35, promulgada
pelo Decreto nº 61.078, de 1967).
Art.
548. O
despacho de importação de urna funerária será realizado em caráter prioritário
e mediante rito sumário, logo após a sua descarga, com base no respectivo
conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente.
Parágrafo
único. O
desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após a manifestação da
autoridade sanitária competente.
Art.
549. As
declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o
despacho de importação seja interrompido e a mercadoria abandonada (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 45, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988,
art. 2º).
Seção II
Do Licenciamento de
Importação
Art.
550. A
importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a
licenciamento, por meio do SISCOMEX.
§ 1º A manifestação
de outros órgãos, a cujo controle a mercadoria importada estiver sujeita,
também ocorrerá por meio do SISCOMEX.
§ 2º No caso
de despacho de importação realizado sem registro de declaração no SISCOMEX, a
manifestação dos órgãos anuentes ocorrerá em campo específico da declaração ou
em documento próprio.
§ 3º Os Ministros
de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
determinarão, de forma conjunta, as informações de natureza comercial,
financeira, cambial e fiscal a serem prestadas para fins de licenciamento.
§ 4º O
licenciamento das importações enquadradas na alínea “e” do inciso I
do caput e no § 1º do art. 136 terá tratamento prioritário e, quando
aplicável, procedimento simplificado (Lei nº 13.243, de 2016, art. 11). (Incluído pelo art. 71,
do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
Seção III
Da Declaração de
Importação
Art.
551. A
declaração de importação é o documento base do despacho de importação
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-Lei no
2.472, de 1988, art. 2º).
§ 1º A declaração
de importação deverá conter:
I - a
identificação do importador; e
II - a
identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.
§ 2º A Secretaria
da Receita Federal do Brasil poderá:
I - exigir,
na declaração de importação, outras informações, inclusive as destinadas a
estatísticas de comércio exterior; e
II - estabelecer
diferentes tipos de apresentação da declaração de importação, apropriados à
natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a
seu tratamento tributário.
Art.
552. A
retificação da declaração de importação, mediante alteração das informações
prestadas, ou inclusão de outras, será feita pelo importador ou pela autoridade
aduaneira, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Seção IV
Da Instrução da
Declaração de Importação
Art.
553. A
declaração de importação será obrigatoriamente instruída com (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de
1988, art. 2º): (Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU
17/05/2013)
I - a
via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;
II - a
via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; e (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
III - o
comprovante de pagamento dos tributos, se exigível. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
IV - (Revogado
pelo inciso VI do art. 7, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Parágrafo
único. Poderão
ser exigidos outros documentos instrutivos da declaração aduaneira em
decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de
outro ato normativo. (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU
17/05/2013)
Subseção I
Do Conhecimento de
Carga
Art.
554. O
conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui
prova de posse ou de propriedade da mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966,
art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art.
2º).
Parágrafo
único. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre hipóteses de não-exigência
do conhecimento de carga para instrução da declaração de importação.
Art.
555. A
cada conhecimento de carga deverá corresponder uma única declaração de
importação, salvo exceções estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art.
556. Os
requisitos formais e intrínsecos, a transmissibilidade e outros aspectos
atinentes aos conhecimentos de carga devem regular-se pelos dispositivos da
legislação comercial e civil, sem prejuízo da aplicação das normas tributárias
quanto aos respectivos efeitos fiscais.
Subseção II
Da Fatura Comercial
Art.
557. A
fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:
I - nome
e endereço, completos, do exportador;
II - nome
e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do
encomendante predeterminado;
III - especificação
das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas
e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua
portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações
próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua
perfeita identificação;
IV - marca,
numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
V - quantidade
e espécie dos volumes;
VI - peso bruto dos volumes; (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 10.550, DOU 25/11/2020)
VII - peso líquido dos volumes; (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 10.550, DOU 25/11/2020)
VIII - país
de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou
onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
IX - país
de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para
ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria
ou de seus insumos;
X - país
de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no
momento de sua aquisição;
XI - preço
unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a
natureza das reduções e dos descontos concedidos;
XII - custo
de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas
às mercadorias especificadas na fatura;
XIII - condições
e moeda de pagamento; e
XIV - termo
da condição de venda (INCOTERM).
Parágrafo
único. As
emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas
pelo exportador.
Art.
558. Os
volumes cobertos por uma mesma fatura terão uma só marca e serão numerados,
vedada a repetição de números.
§ 1º É admitido
o emprego de algarismos, a título de marca, desde que sejam apostos dentro de
uma figura geométrica, respeitada a norma prescrita no § 2º sobre a numeração
de volumes.
§ 2º O número
em cada volume será aposto ao lado da marca ou da figura geométrica que a
encerre.
§ 3º É dispensável
a numeração:
I - quando
se tratar de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em
amarrados, desde que não traga embalagem; e
II - no
caso de partidas de uma mesma mercadoria, de cinqüenta ou mais volumes, desde
que toda a partida se constitua de volumes uniformes, com o mesmo peso e
medida.
Art.
559. A
primeira via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida,
assim como as demais vias, por qualquer processo.
Parágrafo
único. Será
aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo
eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação.
Art.
560. Equipara-se
à fatura comercial, para todos os efeitos, o conhecimento de carga aéreo, desde
que nele constem as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias
que lhe correspondam (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 46, § 1º, com a redação
dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2º).
Art.
561. Poderá
ser estabelecida, por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
à vista de solicitação da Câmara de Comércio Exterior, a exigência de visto
consular em fatura comercial (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 46, § 2º, com a
redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2º).
Parágrafo
único. O
visto a que se refere o caput poderá ser substituído por declaração de órgão
público ou de entidade representativa de exportadores, no país de procedência
ou na comunidade econômica a que pertencerem.
Art.
562. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Economia poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:
(Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 10.550, DOU 25/11/2020)
II - casos
de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em
que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo
decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;
III - quantidade
de vias em que deverá ser emitida e sua destinação; (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
IV - formas de assinatura
mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do
documento, inclusive na hipótese de utilização de blockchain;
(Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 10.550, DOU 25/11/2020)
V - dispensa de
assinatura ou de elementos referidos no art. 557; e
VI - inclusão de novos elementos, a serem
definidos em legislação específica. (Incluído
pelo art. 1º, do Decreto nº 10.550, DOU 25/11/2020)
Subseção III
Dos Outros Documentos
Instrutivos da Declaração
Art.
563. No
caso de mercadoria que goze de tratamento tributário favorecido em razão de sua
origem, a comprovação desta será feita por qualquer meio julgado idôneo, em
conformidade com o estabelecido no correspondente acordo internacional,
atendido o disposto no art. 117.
Seção V
Da Conferência
Aduaneira
Art.
564. A
conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o
importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua
natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o
cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da
importação.
Parágrafo
único. A
fim de determinar o tipo e a amplitude do controle a ser efetuado na
conferência aduaneira, serão adotados canais de seleção (Norma Relativa ao
Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigos 64 e 65, aprovada pela Decisão do
Conselho do Mercado Comum - CMC nº 50, aprovada no âmbito do Mercosul, de 2004,
e internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art.
565. A
conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona
secundária (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
§ 1º
A conferência aduaneira, quando
realizada na zona secundária, poderá ser feita:
II - no
estabelecimento do importador:
b) como
complementação da iniciada na zona primária; ou
III - excepcionalmente,
em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira.
§ 2º A Secretaria
da Receita Federal do Brasil estabelecerá termos e condições para a realização
da conferência aduaneira em recinto não-alfandegado de zona secundária, na
forma do inciso III do § 1º.
Art.
566. A
verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em outra
ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob
a sua supervisão, por Analista-Tributário, na presença do viajante, do
importador ou de seus representantes (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50,
caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40). (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 1º
Na hipótese de mercadoria depositada
em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do
depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do
importador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, § 1º, com a redação dada pela
Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
§ 2º
A verificação de bagagem ou de outra
mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser
realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da
presença do viajante ou do importador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, §
2º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).
§ 3º
Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, o
depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante ou o
importador, para efeitos de identificação, quantificação e descrição da
mercadoria verificada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, § 3º, com a redação
dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).
Art.
567. A
bagagem dos integrantes de missões diplomáticas e de repartições consulares de
caráter permanente não está sujeita a verificação, salvo se existirem fundadas
razões para se supor que contenha bens (Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas, Artigo 36, parágrafo 2, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de
1965, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Artigo 50, parágrafo 3,
promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967):
I - destinados
a uso diverso do previsto nas respectivas Convenções de Viena sobre Relações
Diplomáticas e Consulares; ou
Parágrafo
único. A
verificação da bagagem, havendo as fundadas razões a que se refere o caput,
deverá ser realizada na presença do interessado ou de seu representante
formalmente autorizado.
Art.
568. Na
verificação da mercadoria, poderão ser adotados critérios de seleção e
amostragem, conforme o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, caput, com a redação
dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40). (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art.
569. Na
quantificação ou identificação da mercadoria, a fiscalização aduaneira poderá
solicitar perícia, observado o disposto no art. 813 e na legislação específica.
Art.
570. Constatada,
durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do
despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência
correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável.
§ 1º
Caracterizam a interrupção do curso
do despacho, entre outras ocorrências:
I - a
não-apresentação de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que
indispensáveis ao prosseguimento do despacho; e
II - o
não-comparecimento do importador para assistir à verificação da mercadoria,
quando sua presença for obrigatória.
§
1º-A. Quando
for constatado extravio ou avaria, a autoridade aduaneira poderá, não havendo
inconveniente, permitir o prosseguimento do despacho da mercadoria avariada ou
da partida com extravio, observado o disposto nos arts. 89 e 660. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 2º
Na hipótese de a exigência
referir-se a crédito tributário ou a direito antidumping ou compensatório, o
importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independente de processo.
(Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 3º
Havendo manifestação de inconformidade,
por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 2º, o
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o respectivo
lançamento, na forma prevista no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 4º
Quando exigível o depósito ou o
pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de
obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a satisfação da
exigência.
Seção VI
Do Desembaraço
Aduaneiro
Art.
571. Desembaraço
aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da
conferência aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, caput, com a
redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2º).
§ 1º Não
será desembaraçada a mercadoria: (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
I - cuja
exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja
pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado
da Fazenda, mediante a prestação de garantia (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
51, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º; e
Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 39); e
(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU
17/05/2013)
II - enquanto
não apresentados os documentos referidos nos incisos I a III do caput do art.
553. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 2º
Após o desembaraço aduaneiro de
mercadoria cuja declaração tenha sido registrada no SISCOMEX, será emitido
eletronicamente o documento comprobatório da importação.
Art.
572. Quando
se tratar de mercadoria sujeita a controle especial, a depósito ou a pagamento
de qualquer ônus financeiro ou cambial, o desembaraço aduaneiro dependerá do
prévio cumprimento dessas exigências (Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 47 e
48, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2º).
Art.
573. O
eventual desembaraço de mercadoria objeto de apreensão anulada por decisão
judicial não transitada em julgado dependerá, sempre, da prestação prévia de
garantia, na forma de depósito ou fiança idônea, do valor das multas e das
despesas de regularização cambial emitidas pela autoridade aduaneira, além do
pagamento dos tributos devidos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 165, caput).
Art.
574. Não
serão desembaraçadas mercadorias que sejam consideradas, pelos órgãos
competentes, nocivas à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública, ou que
descumpram controles sanitários, fitossanitários ou zoossanitários, ainda que
em decorrência de avaria, devendo tais mercadorias ser obrigatoriamente devolvidas
ao exterior ou, caso a legislação permita, destruídas, sob controle aduaneiro,
às expensas do obrigado. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 1º O
descumprimento da obrigação de que trata o caput será punido com a sanção
administrativa de suspensão que trata a alínea “f” do inciso II do caput do
art. 735. (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU
17/05/2013)
§ 2º A
obrigação de devolver ou destruir, nos termos deste artigo, aplica-se também a
mercadorias para as quais não tenha havido registro de declaração de
importação. (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU
17/05/2013)
§ 3º A
obrigação a que se refere o caput é do: (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
I - importador;
(Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
II - transportador,
se não identificado o importador; ou (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
III - depositário,
se o transportador ou o importador não cumprir a obrigação no prazo de trinta
dias da determinação efetuada pela autoridade aduaneira. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 4º Os
procedimentos referidos neste artigo não prejudicam a aplicação do disposto no
art. 636-A. (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU
17/05/2013)
Art.
575. O
desembaraço aduaneiro fica condicionado ainda à informação do pagamento do
adicional ao frete para renovação da marinha mercante, ou de sua isenção, pelo
Ministério dos Transportes (Lei nº 10.893, de 2004, art. 12, caput, com a
redação dada pela Lei no 11.434, de 2006, art. 3º).
§ 1º
O disposto no caput aplica-se também
na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro (Lei nº
10.893, de 2004, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei no 11.434, de
2006, art. 3º).
§ 2º
A informação referida neste artigo
poderá ser prestada eletronicamente.
§ 3º
O disposto neste artigo não se
aplica aos casos de não incidência previstos no art. 18 da Lei nº 11.033, de
2004, e no art. 11 da Lei nº 11.482, de 2007 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 18;
e Lei nº 11.482, de 2007, art. 11).
Art.
576. Após
o desembaraço aduaneiro, será autorizada a entrega da mercadoria ao importador,
mediante a comprovação do pagamento do ICMS, salvo disposição em contrário
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, com a redação dada pelo Decreto-Lei no
2.472, de 1988, art. 2º; e Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 12, inciso IX,
com a redação dada pela Lei Complementar no 114, de 16 de dezembro de 2002,
art. 1º, e § 2º).
§ 1º Deverá
ainda ser comprovado o pagamento a que se refere o caput, na hipótese de
entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, salvo disposição em
contrário (Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 12, § 3º, com a redação dada
pela Lei Complementar no 114, de 2002, art. 1º).
§ 2º A comprovação
referida neste artigo poderá ser efetuada eletronicamente.
Seção VII
Do Cancelamento da
Declaração de Importação
Art.
577. A
autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de importação já registrada, de
ofício ou a pedido do importador, observadas as condições estabelecidas em ato
normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma Relativa ao
Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 32, item 1, aprovada pela Decisão CMC
no 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Parágrafo
único. O
cancelamento da declaração não exime o importador da responsabilidade por
eventuais infrações (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias,
Artigo 32, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 50, de 2004, e internalizada
pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Seção VIII
Da Simplificação e da
Priorização do Despacho
(Alterado
pelo art. 72, do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
Art.
578. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer procedimentos para
simplificação do despacho de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52,
caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
§ 1º Os procedimentos
de que trata o caput poderão ser suspensos ou extintos, por conveniência
administrativa (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, parágrafo único, com a
redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):
§ 2º Na hipótese
de inobservância das regras estabelecidas para os procedimentos de que trata o
caput, aplica-se o disposto no art. 735 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52,
parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art.
2º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 76).
Art.
579. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato normativo, autorizar:
I - o
início do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria;
II - a
entrega da mercadoria antes de iniciado o despacho; e
III - a
adoção de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser
entregue (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, § 2º, com a redação dada pelo
Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2º):
a) antes
da conferência aduaneira;
b) mediante
conferência aduaneira feita parcialmente; ou
c) somente
depois de concluída a conferência aduaneira de toda a carga.
Parágrafo
único. As
facilidades previstas nos incisos I e II não serão concedidas a pessoa
inadimplente em relação a casos anteriores.
Art.
579-A Os
processos de importação e de desembaraço aduaneiro de bens, insumos, reagentes,
peças e componentes utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em
projetos de inovação terão tratamento prioritário e procedimentos
simplificados, conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda e observado o disposto no art. 1º da Lei nº
8.010, de 29 de março de 1990, e nas alíneas “e” a “g” do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 8.032,
de 12 de abril de 1990. (Incluído
pelo art. 71, do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
§ 1º Os processos de importação e desembaraço aduaneiro de que trata
o caput terão
tratamento equivalente àquele previsto para mercadorias perecíveis. (Incluído
pelo art. 71, do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
§ 2º Os órgãos da administração pública federal intervenientes na
importação adotarão procedimentos de gestão de riscos com a participação das
instituições de pesquisa científica e tecnológica, de modo a minimizar os
controles durante os processos de importação e despacho aduaneiro, inclusive
para os importadores pessoas físicas. (Incluído
pelo art. 71, do Decreto nº 9.283, DOU 08/02/2018)
§ 3º A fiscalização de condição de isenção tributária reconhecida na
forma estabelecida no § 2º do art. 1º da Lei nº
8.010, de 1990, será efetuada prioritariamente em controle pós-despacho
aduaneiro. (Incluído pelo art. 71, do Decreto nº 9.283,
DOU 08/02/2018)
CAPÍTULO II
DO DESPACHO DE
EXPORTAÇÃO
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Art.
580. Despacho
de exportação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos
dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos
apresentados e à legislação específica, com vistas a seu desembaraço aduaneiro
e a sua saída para o exterior.
Art.
581. Toda
mercadoria destinada ao exterior, inclusive a reexportada, está sujeita a
despacho de exportação, com as exceções estabelecidas na legislação específica.
Parágrafo
único. A
mercadoria a ser devolvida ao exterior antes de submetida a despacho de
importação poderá ser dispensada do despacho de exportação, conforme disposto
em ato editado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art.
582. Será
dispensada de despacho de exportação a saída, do País, de mala diplomática ou
consular, observado o disposto no art. 547 (Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, e
Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Artigo 35, promulgada pelo
Decreto nº 61.078, de 1967).
Art.
583. O
despacho de exportação de urna funerária será realizado em caráter prioritário
e mediante rito sumário, antes de sua saída para o exterior, com base no
respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente,
observado, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 548.
Seção II
Do Registro de
Exportação
Art.
584. O
registro de exportação compreende o conjunto de informações de natureza
comercial, financeira, cambial e fiscal que caracteriza a operação de
exportação de uma mercadoria e define o seu enquadramento, devendo ser efetuado
de acordo com o estabelecido pela Secretaria de Comércio Exterior.
Art.
585. O
registro de exportação, no SISCOMEX, nos casos previstos pela Secretaria de
Comércio Exterior, é requisito essencial para o despacho de exportação de
mercadorias nacionais ou nacionalizadas, ou de reexportação.
Seção III
Da Declaração de
Exportação
Art.
586. O
documento base do despacho de exportação é a declaração de exportação.
Parágrafo
único. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer diferentes tipos e
formas de apresentação da declaração de exportação, apropriados à natureza dos
despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu
tratamento tributário.
Art.
587. A
retificação da declaração de exportação, mediante alteração das informações
prestadas, ou a inclusão de outras, será feita pela autoridade aduaneira, de
ofício ou a requerimento do exportador, na forma estabelecida pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Seção IV
Da Instrução da
Declaração de Exportação
Art.
588. A
declaração de exportação será instruída com:
I - a
primeira via da nota fiscal;
II - a
via original do conhecimento e do manifesto internacional de carga, nas
exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre; e
III - outros
documentos exigidos na legislação específica.
Parágrafo
único. Os
documentos instrutivos da declaração de exportação serão entregues à autoridade
aduaneira, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Seção V
Da Conferência Aduaneira
Art.
589. A
conferência aduaneira na exportação tem por finalidade identificar o
exportador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua
natureza, classificação fiscal, quantificação e preço, e confirmar o
cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da
exportação.
Parágrafo
único. A
fim de determinar o tipo e a amplitude do controle a ser efetuado na
conferência aduaneira, serão adotados canais de seleção (Norma Relativa ao
Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigos 64 e 65, aprovada pela Decisão CMC
nº 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art.
590. A
verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em outra
ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob
a sua supervisão, por Analista-Tributário, na presença do viajante, do
exportador ou de seus representantes (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50,
caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).
§ 1º
Na hipótese de mercadoria depositada
em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do
depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do
exportador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, § 1º, com a redação dada pela
Lei no 10.833, de 2003, art. 77).
§ 2º
A verificação de bagagem ou de outra
mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser
realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da
presença do viajante ou do exportador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, §
2º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).
§ 3º
Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, o
depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante ou o
exportador, para efeitos de identificação, quantificação e descrição da
mercadoria verificada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 50, § 3º, com a redação
dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).
Seção VI
Do Desembaraço
Aduaneiro e da Averbação do Embarque
Art.
591. Desembaraço
aduaneiro na exportação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da
conferência aduaneira, e autorizado o embarque ou a transposição de fronteira
da mercadoria.
Parágrafo
único. Constatada
divergência ou infração que não impeça a saída da mercadoria do País, o
desembaraço será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências, desde
que assegurados os meios de prova necessários.
Art.
592. A
mercadoria a ser reexportada somente será desembaraçada após o pagamento das
multas a que estiver sujeita (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, § 6º, com a
redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1º).
Art. 593. A
averbação do embarque consiste na confirmação da saída da mercadoria do País.
Seção VII
Do Cancelamento da
Declaração de Exportação
Art.
594. A
autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de exportação já registrada, de
ofício ou a pedido do exportador, observadas as condições estabelecidas em ato
normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma Relativa ao
Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 54, item 1, aprovada pela Decisão CMC
no 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Parágrafo
único. O
cancelamento da declaração não exime o exportador da responsabilidade por
eventuais infrações (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias,
Artigo 54, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 50, de 2004, e internalizada
pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Seção VIII
Da Simplificação do
Despacho
Art.
595. Poderá
ser autorizado, em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, caput, com a redação dada pelo
Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2º):
I - a
adoção de procedimentos para simplificação do despacho de exportação; e
II - o
embarque da mercadoria ou a sua saída do território aduaneiro antes do registro
da declaração de exportação.
Seção IX
Das Disposições Finais
Art.
596. Aplicam-se
ao despacho de exportação, no que couber, as normas estabelecidas para o
despacho de importação (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 8º).
CAPÍTULO III
DOS CASOS ESPECIAIS
Seção I
Dos Entorpecentes
Art. 597. Estão
sujeitos a controle e fiscalização, na forma prevista neste artigo, observado o
disposto na legislação específica, a importação, a exportação, a reexportação,
o transporte, a distribuição, a transferência e a cessão de produtos químicos
que possam ser utilizados como insumo na elaboração de substâncias
entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica
(Lei no 10.357, de 27 de dezembro de 2001, art. 1º, caput).
§ 1º
Aplica-se o disposto neste artigo somente às substâncias entorpecentes,
psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e que não
estejam sob controle do órgão competente do Ministério da Saúde (Lei nº 10.357,
de 2001, art. 1º, § 1º).
§ 2º
As partes envolvidas nas operações a
que se refere o caput deverão possuir licença de funcionamento, exceto quando
se tratar de quantidades de produtos químicos inferiores aos limites a serem
estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Justiça (Lei nº 10.357, de
2001, art. 6º).
§ 3º
Para importar, exportar ou
reexportar os produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização, nos termos
deste artigo, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia
Federal, nos casos previstos em portaria do Ministro de Estado da Justiça, sem
prejuízo do disposto no § 2º e dos procedimentos adotados pelos demais órgãos
competentes (Lei nº 10.357, de 2001, art. 7º).
Art.
598. Para
importar, exportar ou reexportar drogas, ou matéria-prima destinada à sua
preparação, que estejam sob controle do órgão competente do Ministério da
Saúde, é indispensável licença da autoridade competente (Lei nº 11.343, de 23
de agosto de 2006, art. 31).
Parágrafo
único. Para
os efeitos do caput, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos
capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em
listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo (Lei nº 11.343, de 2006,
art. 1º, parágrafo único).
Seção II
Do Fumo e de seus
Sucedâneos
Art.
599. A
importação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul será efetuada com observância do disposto nesta Seção, sem prejuízo
de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas
em legislação específica (Lei nº 9.532, de 1997, art. 45).
Parágrafo
único. A
importação a que se refere o caput será efetuada exclusivamente por empresas
que mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 1º, caput e § 3º, com a
redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Art. 600.
É vedada
a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 46).
Art.
601. No
desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, caput):
I - se
as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão
devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição
do importador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e do preço de venda a
varejo;
II - se
a quantidade de vintenas importadas corresponde à quantidade autorizada; e
III - se
na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações
exigidas para os produtos de fabricação nacional.
Art.
602. O
Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal
para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo,
charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira (Decreto-Lei nº 399,
de 30 de dezembro de 1968, art. 2º).
Art.
603. Os
cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda
no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio
de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem
como nos pacotes e em outros envoltórios que as contenham, em caracteres
visíveis, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 12, caput, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 1º As embalagens
de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e da América
Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata
o caput, a expressão “Somente para exportação - proibida a venda no Brasil”,
admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 1º, com a redação dada pela Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 2º O disposto
no § 1º também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou
revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por
meio de ship´s chandler (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 2º, com a
redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 3º As disposições
relativas à rotulagem ou marcação de produtos previstas na legislação
específica não se aplicam aos cigarros destinados à exportação (Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 12, § 3º, com a redação dada pela Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 4º O disposto
neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle (Decreto-Lei
nº 1.593, de 1977, art. 12, § 4º, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 32).
Art.
604. Ressalvadas
as operações de aquisição no mercado interno realizadas pelas empresas
comerciais exportadoras com o fim específico de exportação, a exportação do
tabaco em folha só poderá ser feita pelas empresas registradas para a atividade
de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento, de acordo com a
legislação específica, atendidas ainda as instruções expedidas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 9º).
Seção III
Dos Produtos com Marca
Falsificada
Art.
605. Poderão
ser retidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade aduaneira,
no curso da conferência aduaneira, os produtos assinalados com marcas
falsificadas, alteradas ou imitadas, ou que apresentem falsa indicação de
procedência (Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, art. 198).
Art.
606. Após
a retenção de que trata o art. 605, a autoridade aduaneira notificará o titular
dos direitos da marca para que, no prazo de dez dias úteis da ciência, promova,
se for o caso, a correspondente queixa e solicite a apreensão judicial das
mercadorias (Lei nº 9.279, de 1996, art. 199, e Acordo sobre Aspectos dos
Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigo 55,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 1994).
§ 1º O titular
dos direitos da marca poderá, em casos justificados, solicitar que seja
prorrogado o prazo estabelecido no caput uma única vez, por igual período
(Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao
Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado
pelo Decreto nº 1.355, de 1994).
§ 2º No caso
de falsificação, alteração ou imitação de armas, brasões ou distintivos
oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária
autorização, a autoridade aduaneira promoverá a devida representação fiscal
para fins penais, conforme modelo estabelecido pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Lei nº 9.279, de 1996, art. 191).
Art.
607. Se
a autoridade aduaneira não tiver sido informada, no prazo a que se refere o
art. 606, de que foram tomadas pelo titular da marca as medidas cabíveis para
apreensão judicial das mercadorias, o despacho aduaneiro destas poderá ter
prosseguimento, desde que cumpridas as demais condições para a importação ou
exportação (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio, Artigo 55, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30,
de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994).
Art.
608. O
titular da marca, tendo elementos suficientes para suspeitar que a importação
ou a exportação de mercadorias com marca contrafeita venha a ocorrer, poderá
requerer sua retenção à autoridade aduaneira, apresentando os elementos que
apontem para a suspeita (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio, Artigos 51 e 52, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994).
Parágrafo
único. A
autoridade aduaneira poderá exigir que o requerente apresente garantia, em
valor suficiente para proteger o requerido e evitar abuso (Acordo sobre
Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio,
Artigo 53, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e
promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994).
Seção IV
Dos Fonogramas, dos
Livros e das Obras Audiovisuais
Art.
609. Os
fonogramas, os livros e as obras audiovisuais, importados ou a exportar,
deverão conter selos ou sinais de identificação, emitidos e fornecidos na forma
da legislação específica, para atestar o cumprimento das normas legais
referentes ao direito autoral (Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art.
113).
Art.
610. Aplica-se,
no que couber, às importações ou às exportações de mercadorias onde haja
indício de violação ao direito autoral, o disposto nos arts. 606 a 608 (Acordo
sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao
Comércio, Artigos 51, 52, 53, parágrafo 1, e 55, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994).
Seção V
Dos Brinquedos, das
Réplicas e dos Simulacros de Armas de Fogo
Art.
611. É
vedada a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que
com estas se possam confundir (Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, art.
26, caput).
Parágrafo
único. Excetuam-se
da proibição referida no caput as réplicas e os simulacros destinados à
instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições
fixadas pelo Comando do Exército (Lei nº 10.826, de 2003, art. 26, parágrafo
único).
Seção VI
Dos Bens Sensíveis
Art.
612. Dependerá
de prévia autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de bem
constante das listas de bens sensíveis (Lei no 9.112, de 10 de outubro de 1995,
art. 3º, inciso I; Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, art. 14, inciso II,
alínea “g”, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de
agosto de 2001, art. 1º; e Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, art. 27,
inciso IV, alínea “g”).
§ 1º Consideram-se bens sensíveis os bens de uso
duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica (Lei nº 9.112, de
1995, art. 1º, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de
2001, art. 15).
§ 2º Para os
efeitos do § 1º, consideram-se (Lei nº 9.112, de 1995, art. 1º, § 1º, incisos
II a IV):
I - bens
de uso duplo, os de aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação
bélica;
II - bens
de uso na área nuclear, os materiais que contenham elementos de interesse para
o desenvolvimento da energia nuclear, bem como as instalações e equipamentos
utilizados para o seu desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas
da energia nuclear; e
III - bens
químicos ou biológicos, os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica
e seus precursores.
§ 3º Os bens
de que trata este artigo serão relacionados em listas de bens sensíveis,
atualizadas periodicamente e publicadas no Diário Oficial (Lei nº 9.112, de
1995, art. 2º).
Art.
613. A
importação e a exportação de materiais nucleares dependerá de autorização da
Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974,
art. 11).
Art.
614. A
exportação de produtos que contenham elementos nucleares em coexistência com
outros elementos ou substâncias de maior valor econômico dependerá de
autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei nº 6.189, de 1974,
art. 17).
Seção VII
Dos Medicamentos, das
Drogas, dos Insumos Farmacêuticos e Correlatos
Art.
615. A
importação e a exportação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e
correlatos, bem como produtos de higiene, cosméticos, perfumes, saneantes
domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros de natureza e
finalidade semelhantes, será permitida apenas às empresas e estabelecimentos
autorizados pelo Ministério da Saúde e licenciados pelo órgão sanitário
competente (Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, art. 21; e Lei no 6.360,
de 23 de setembro de 1976, arts. 1º e 2º).
Parágrafo
único. Para
os efeitos do caput, consideram-se como (Lei nº 5.991, de 1973, art. 4º,
incisos I a IV; e Lei nº 6.360, de 1976, art. 3º, incisos I a VII e XII):
I - drogas,
as substâncias ou matérias-primas que tenham a finalidade medicamentosa ou
sanitária;
II - medicamentos,
os produtos farmacêuticos, tecnicamente obtidos ou elaborados, com finalidades
profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
III - insumos
farmacêuticos, as drogas ou matérias-primas aditivas ou complementares de
qualquer natureza, destinadas a emprego em medicamentos, quando for o caso, e
seus recipientes;
IV - correlatos,
as substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios não enquadrados nos conceitos
dos incisos I a III, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da
saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins
diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos
dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;
V - produtos
dietéticos, os produtos tecnicamente elaborados para atender às necessidades
dietéticas de pessoas em condições fisiológicas especiais;
VI - produtos
de higiene, os produtos para uso externo, antissépticos ou não, destinados ao
asseio ou à desinfecção corporal, compreendendo os sabonetes, xampus,
dentifrícios, enxaguatórios bucais, antiperspirantes, desodorantes, produtos
para barbear e após o barbear, estípticos e outros;
VII - cosméticos,
os produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das
diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza,
creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza, soluções
leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos, bases de maquilagem e
óleos cosméticos, ruges, blushes, batons, lápis labiais, preparados
anti-solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis, sombras, delineadores,
tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos, preparados para ondular e
para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês, brilhantinas e similares,
loções capilares, depilatórios e epilatórios, preparados para unhas e outros;
VIII - perfumes,
os produtos de composição aromática obtida à base de substâncias naturais ou
sintéticas, que, em concentrações e veículos apropriados, tenham como principal
finalidade a odorização de pessoas ou ambientes, incluídos os extratos, as
águas perfumadas, os perfumes cremosos, preparados para banho e os odorizantes
de ambientes, apresentados em forma líquida, geleificada, pastosa ou sólida;
IX - saneantes
domissanitários, as substâncias ou preparações destinadas à higienização,
desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos, em
lugares de uso comum e no tratamento da água, compreendendo:
a) inseticidas,
destinados ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações,
recintos e lugares de uso público e suas cercanias;
b) raticidas,
destinados ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios,
embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas,
isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e
dos animais úteis de sangue quente, quando aplicados em conformidade com as
recomendações contidas em sua apresentação;
c) desinfetantes,
destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microorganismos, quando
aplicados em objetos inanimados ou ambientes; e
d) detergente,
destinados a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas, e a
aplicações de uso doméstico;
X - corantes,
as substâncias adicionais aos medicamentos, produtos dietéticos, cosméticos,
perfumes, produtos de higiene e similares, saneantes domissanitários e
similares, com o efeito de lhes conferir cor e, em determinados tipos de cosméticos,
transferi-la para a superfície cutânea e anexos da pele;
XI - nutrimentos,
as substâncias constituintes dos alimentos de valor nutricional, incluindo
proteínas, gorduras, hidratos de carbono, água, elementos minerais e vitaminas;
e
XII - matérias-primas,
as substâncias ativas ou inativas que se empregam na fabricação de medicamentos
e de outros produtos abrangidos por este artigo, tanto as que permanecem
inalteradas quanto as passíveis de sofrer modificações.
Seção VIII
Dos Produtos Contendo Organismos
Geneticamente Modificados
Art.
616. Os
organismos geneticamente modificados e seus derivados destinados a pesquisa ou
a uso comercial só poderão ser importados ou exportados após autorização ou em
observância às normas estabelecidas pela Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança ou pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização (Lei no
11.105, de 24 de março de 2005, arts. 14, inciso IX, art. 16, inciso III, e
29).
Parágrafo
único. Para os efeitos do caput,
consideram-se como (Lei nº 11.105, de 2005, art. 1º, §§ 1º e 2º):
I - atividade
de pesquisa, a realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como
parte do processo de obtenção de organismos geneticamente modificados e seus
derivados ou de avaliação da biossegurança de organismos geneticamente
modificados e seus derivados, o que engloba, no âmbito experimental, o
transporte, a importação, a exportação e o armazenamento de organismos
geneticamente modificados e seus derivados; e
II - atividade
de uso comercial, a que não se enquadra como atividade de pesquisa, e que trata
do transporte, da importação, da exportação e do armazenamento de organismos
geneticamente modificados e seus derivados para fins comerciais.
Seção IX
Do Biodiesel
Art.
617. A
importação de biodiesel deve ser efetuada exclusivamente por pessoas jurídicas
constituídas na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e
administração no País, beneficiárias de autorização da Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, e que mantenham Registro Especial na
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005,
art. 1º, caput).
§ 1º
Excepcionalmente, tratando-se de produtor de pequeno porte, poderá ser
concedido registro provisório por período não superior a seis meses (Lei nº
11.116, de 2005, art. 1º, § 3º).
§ 2º
É vedada a importação do biodiesel
sem a concessão do Registro Especial (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º, § 1º).
§ 3º
A Secretaria da Receita Federal do
Brasil expedirá normas complementares relativas ao Registro Especial e ao
cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas, podendo,
ainda, estabelecer (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º, § 2º):
I - obrigatoriedade
de instalação de medidor de vazão do volume de biodiesel produzido;
II - valor
mínimo de capital integralizado; e
III - condições
quanto à idoneidade fiscal e financeira das empresas e de seus sócios ou
diretores.
Art.
618. O
registro especial de que trata o art. 617 poderá ser cancelado, a qualquer
tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se ocorrer, após a sua
concessão, qualquer dos seguintes fatos (Lei nº 11.116, de 2005, art. 2º,
caput):
I - desatendimento
dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
II - cancelamento
da autorização expedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis;
III - não-cumprimento
de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou
contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV - utilização
indevida do coeficiente de redução diferenciado de que trata o § 1º do art. 5º
da Lei nº 11.116, de 2005; ou
V - prática
de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 1964, ou de crime
contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990,
ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de
norma reguladora da produção, importação ou comercialização de biodiesel, após
decisão transitada em julgado.
§ 1º Para os
fins do disposto no inciso III, a Secretaria da Receita Federal do Brasil
poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos
tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação
acessória destinada ao controle da importação e da apuração da base de cálculo
(Lei nº 11.116, de 2005, art. 2º, § 1º).
§ 2º Do ato
que cancelar o registro especial, caberá recurso ao Ministro de Estado da
Fazenda, no prazo de dez dias, contados da data de ciência ao interessado (Lei
nº 9.784, de 1999, art. 59; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 2º, § 2º).
Seção IX-A
Do Gás Natural
(Incluído
pelo art. 8º, do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
618-A. Qualquer
empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis
brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização do
Ministério de Minas e Energia para exercer as atividades de importação e
exportação de gás natural (Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, art. 36,
caput). (Incluído pelo Art. 8º, Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
Parágrafo
único. O
exercício das atividades de importação e exportação de gás natural observará as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (Lei nº
11.909, de 2009, art. 36, parágrafo único). (Incluído
pelo Art. 8º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Seção X
Dos Agrotóxicos e dos
seus Componentes e Afins
Art.
619. Os
agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser importados ou exportados
se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e as
exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio
ambiente e da agricultura (Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, art. 3º,
caput).
Parágrafo
único. Para
os efeitos do caput, consideram-se (Lei nº 7.802, de 1989, art. 2º):
a) os
produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados
ao uso nos setores de produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos
agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e
de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais,
cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de
preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
b) substâncias
e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e
inibidores de crescimento; e
II - componentes,
os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes
inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
Art.
619-A. É
proibida a importação, a exportação e o armazenamento de
diclorodifeniltricloretano (DDT) (Lei no 11.936, de 14 de maio de 2009, art.
1º). (Incluído
pelo Art. 2º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Seção XI
Dos Animais e dos seus
Produtos
Art.
620. Nenhuma
espécie animal da fauna silvestre, assim considerada os animais de quaisquer
espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora
do cativeiro, poderá ser introduzida no País sem parecer técnico e licença
expedida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei no 5.197, de 3 de janeiro de
1967, arts. 1º, caput, e 4º).
Art. 621. É proibida
a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto (Lei nº 5.197,
de 1967, art. 18).
Art.
622. O
transporte para o exterior, de animais silvestres, lepidópteros, e outros
insetos e seus produtos, depende de guia de trânsito, fornecida pelo Ministério
do Meio Ambiente (Lei nº 5.197, de 1967, art. 19, caput).
Parágrafo
único. É
dispensado dessa exigência o material consignado a instituições científicas
oficiais (Lei nº 5.197, de 1967, art. 19, parágrafo único).
Subseção I
Das Espécies Aquáticas
Art.
623. A
importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em
qualquer fase do ciclo vital, dependerá de permissão do órgão competente (Lei
no 11.959, de 29 de junho de 2009, art. 25, inciso II). (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Subseção II
Dos Eqüídeos
Art.
624. É
proibida a exportação de cavalos importados para fins de reprodução, salvo
quando tiverem permanecido no País, como reprodutores, durante o prazo mínimo
de três anos consecutivos (Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, art. 20, §
1º).
Art.
625. Os
eqüídeos importados, em caráter temporário, para participação em competições
turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses,
deixarão o País no prazo máximo de sessenta dias, contados do término do
respectivo evento, sendo facultada sua permanência definitiva, mediante
processo regular de importação (Lei nº 7.291, de 1984, art. 20, § 2º).
Seção XII
Dos Objetos de
Interesse Arqueológico ou Pré-histórico, Numismático ou Artístico
Art.
626. Nenhum
objeto que apresente interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou
artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei nº 3.924, de 26 de
julho de 1961, art. 20).
Art.
627. A
inobservância do previsto no art. 626 implicará apreensão sumária do objeto a
ser transferido, sem prejuízo das demais penalidades a que estiver sujeito o
responsável (Lei nº 3.924, de 1961, art. 21, caput).
Parágrafo
único. O
objeto apreendido, de que trata o caput, será entregue ao Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei nº 3.924, de 1961, art. 21,
parágrafo único).
Seção XIII
Das Obras de Arte e
Ofícios Produzidos no País, até o fim do Período Monárquico
Art.
628. É
proibida a saída do País, ressalvados os casos de autorização excepcional pelo
Ministério da Cultura, de (Lei no 4.845, de 19 de novembro de 1965, arts. 1º a
4º):
I - quaisquer
obras de artes e ofícios tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do
período monárquico, abrangendo não só pinturas, desenhos, esculturas, gravuras
e elementos de arquitetura, como também obras de talha, imaginária,
ourivesaria, mobiliário e outras modalidades;
II - obras
da mesma espécie das referidas no inciso I, oriundas de Portugal e incorporadas
ao meio nacional durante os regimes colonial e imperial; e
III - obras
de pintura, escultura e artes gráficas que, embora produzidas no estrangeiro no
decurso do período mencionado nos incisos I e II, representem personalidades
brasileiras ou relacionadas com a História do Brasil, bem como paisagens e costumes
do País.
Art.
629. A
tentativa de exportação de quaisquer obras e objetos de que trata o art. 628
será punida com a apreensão dos bens pela autoridade aduaneira, em nome da
União (Lei nº 4.845, de 1965, art. 5º).
Parágrafo
único. A
destinação dos bens apreendidos será feita em proveito de museus no País (Lei
nº 4.845, de 1965, art. 5º).
Art.
630. Se
ocorrer dúvida sobre a identidade das obras e objetos, a respectiva
autenticação será feita por peritos designados pelas chefias dos serviços competentes
da União, ou dos Estados se faltarem no local da ocorrência representantes dos
serviços federais (Lei nº 4.845, de 1965, art. 6º).
Seção XIV
Dos Livros Antigos e
Conjuntos Bibliográficos Brasileiros
Art.
631. É
proibida a saída do País, ressalvados os casos autorizados pelo Ministério da
Cultura, de (Lei no 5.471, de 9 de julho de 1968, arts. 1º, parágrafo único,
alíneas “a” e “b”, e 2º):
I - bibliotecas
e acervos documentais constituídos de obras brasileiras ou sobre o Brasil,
editadas nos séculos XVI a XIX;
II - obras
e documentos compreendidos no inciso I, que, por desmembramento dos conjuntos
bibliográficos, ou isoladamente, hajam sido vendidos; e
III - coleções
de periódicos que já tenham sido publicados há mais de dez anos, bem como quaisquer
originais e cópias antigas de partituras musicais.
Art.
632. A
infringência do disposto no art. 631 será punida com a apreensão dos bens (Lei
nº 5.471, de 1968, art. 3º, caput).
Parágrafo
único. A
destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público,
após a manifestação do Ministério da Cultura (Lei nº 5.471, de 1968, art. 3º,
parágrafo único).
Seção XV
Dos Diamantes Brutos
Art.
633. A
importação e a exportação de diamantes brutos dependem de apresentação do Certificado
do Processo de Kimberley, em conformidade com as exigências estabelecidas no
Processo de Kimberley (Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, arts. 1º, caput,
6º, caput, e 7º).
§ 1º Para os
efeitos desta Seção, consideram-se diamantes brutos aqueles classificados nas
subposições 7102.10, 7102.21 e 7102.31 do Sistema Harmonizado de Designação e
de Codificação de Mercadorias (Lei nº 10.743, de 2003, art. 2º, parágrafo
único).
§ 2º Denomina-se Processo de Kimberley todas as
atividades internacionais relacionadas à certificação de origem de diamantes
brutos (Lei nº 10.743, de 2003, art. 1º, § 1º).
Art.
634. São
proibidas as atividades de importação e exportação de diamantes brutos
originários de países não-participantes do Processo de Kimberley (Lei nº
10.743, de 2003, art. 3º, caput).
Parágrafo
único. O
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior publicará,
periodicamente, a relação dos países participantes do Processo de Kimberley
(Lei nº 10.743, de 2003, art. 3º, parágrafo único).
Art.
635. Na
exportação de diamantes brutos produzidos no País, a emissão do Certificado do
Processo de Kimberley compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral (Lei
nº 10.743, de 2003, art. 6º, § 1º).
Parágrafo
único. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil emitirá o Certificado do Processo de
Kimberley em substituição ao certificado original, transcrevendo os dados do
certificado substituído, se necessária a abertura de invólucro contendo os
diamantes a serem exportados (Lei nº 10.743, de 2003, art. 6º, § 2º).
Art.
636. Compete
à Secretaria da Receita Federal do Brasil examinar e manusear os lotes de
diamantes brutos submetidos a despacho aduaneiro, com vistas a verificar sua conformidade
com o conteúdo do Certificado do Processo de Kimberley (Lei nº 10.743, de 2003,
art. 8º).
Seção XV-A
Dos Resíduos Sólidos e
Rejeitos
(Incluído
pelo art. 4º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art.
636-A. É
proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de
resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde
pública e animal ou à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma,
reuso, reutilização ou recuperação (Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, art.
49). (Incluído
pelo art. 4º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 1º Para
os efeitos deste artigo, entende-se por: (Incluído
pelo art. 4º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
I - resíduos
sólidos - material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades
humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou
se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases
contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso
soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia
disponível (Lei nº 12.305, de 2010, art. 3º, caput, inciso XVI); e (Incluído
pelo art. 4º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
II - rejeitos
- resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de
tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e
economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição
final ambientalmente adequada (Lei nº 12.305, de 2010, art. 3º, caput, inciso
XV). (Incluído
pelo art. 4º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 2º Na
devolução ao exterior de resíduos ou rejeitos deve-se observar, no que couber,
o disposto na Convenção da Basileia sobre o controle de movimentos
transfronteiriços de resíduos perigosos e seu depósito, aprovada pelo Decreto
Legislativo nº 34, de 16 de junho de 1992, e promulgada pelo Decreto nº 875, de
19 de julho de 1993. (Incluído pelo art. 4º do Decreto nº 8.010, DOU
17/05/2013)
Seção XVI
Das Disposições Finais
Art.
637. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer, em ato normativo
específico, a obrigatoriedade do registro especial a que se refere o parágrafo
único do art. 599 na importação de outros produtos (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 1º, § 6º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 32).
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO ADUANEIRA
Art.
638. Revisão
aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a
regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda
Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações
prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na
declaração de exportação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 54, com a redação
dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2º; e Decreto-Lei nº 1.578, de
1977, art. 8º).
§ 1º
Para a constituição do crédito
tributário, apurado na revisão, a autoridade aduaneira deverá observar os
prazos referidos nos arts. 752 e 753.
§ 2º
A revisão aduaneira deverá estar
concluída no prazo de cinco anos, contados da data:
I - do
registro da declaração de importação correspondente (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 54, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º);
e
II - do
registro de exportação.
§ 3º
Considera-se concluída a revisão
aduaneira na data da ciência, ao interessado, da exigência do crédito
tributário apurado.
TÍTULO II
DAS NORMAS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA MERCADORIA PROVENIENTE
DE NAUFRÁGIO E DE OUTROS ACIDENTES
Art.
639. Deverá
ser encaminhada à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil mais
próxima a mercadoria transportada por veículo em viagem internacional que seja
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 55, caput e §§ 1º e 2º):
I - lançada
às costas e praias interiores, por força de naufrágio de embarcações ou de
medida de segurança de sua navegação, ou recolhida em águas territoriais;
II - lançada
ao solo ou às águas territoriais por aeronaves, ou nestas recolhida, em virtude
de sinistro ou pouso de emergência; e
III - encontrada
no território aduaneiro, em decorrência de eventos semelhantes aos referidos
nos incisos I e II, ocorridos no transporte terrestre.
§ 1º O disposto
no caput aplica-se ainda à mercadoria transportada por veículo em viagem
nacional, sob o regime especial de trânsito aduaneiro (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 55, § 2º).
§ 2º As
ocorrências referidas neste artigo, independentemente da entrega da mercadoria,
deverão ser comunicadas a qualquer unidade da Secretaria da Receita Federal do
Brasil por pessoa que delas tome conhecimento.
Art.
640. O
titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil notificará o
interessado para, no prazo de sessenta dias, promover o despacho da mercadoria,
fazendo prova de propriedade ou de posse, sob pena de ser considerada
abandonada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 56, caput).
Parágrafo
único. A
questão suscitada quanto à entrega dos salvados só produzirá efeito para
modificar a figura do abandono se proposta perante a autoridade judicial
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 56, parágrafo único).
Art.
641. A
pessoa que entregar à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil
mercadoria nas condições deste Capítulo terá direito a uma gratificação
equivalente a dez por cento do valor da venda em hasta pública (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 57).
CAPÍTULO II
DO ABANDONO DE
MERCADORIA OU DE VEÍCULO
Art.
642. Considera-se
abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu
despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, incisos II e III):
b) do
recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao
regime de importação comum;
a) após
esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro;
b) após
esgotar-se o prazo de sua permanência em recinto alfandegado de zona
secundária; e
c) da
sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou
desacompanhada; e
III - sessenta
dias da notificação a que se refere o art. 640.
§ 1º Considera-se
também abandonada a mercadoria que permaneça em recinto alfandegado, e cujo
despacho de importação:
I - não
seja iniciado ou retomado no prazo de trinta dias da ciência (Decreto-Lei nº
1.455, de 1976, art. 23, inciso II; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 18, caput):
a) da
relevação da pena de perdimento aplicada; ou
b) do
reconhecimento do direito de iniciar ou de retomar o despacho; ou
II - tenha
seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do
importador (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea “b”).
§ 2º
O prazo a que se refere a alínea “b”
do inciso II do caput é de setenta e cinco dias, contados da data de entrada da
mercadoria no recinto.
§ 3º
Na hipótese em que a mercadoria a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput
que não se enquadre no conceito de bagagem, aplicam-se os prazos referidos na
alínea “a” do inciso I do caput ou na alínea “b” do inciso II do caput,
conforme o caso.
§ 4º
No caso de bagagem de viajante
saindo da Zona Franca de Manaus para qualquer outro ponto do território
aduaneiro, o prazo estabelecido na alínea “c” do inciso II do caput será
contado da data de embarque do viajante.
§ 5º (Revogado
pelo Art. 11, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
643. Nas
hipóteses a que se refere o art. 642, o importador, antes de aplicada a pena de
perdimento, poderá iniciar o respectivo despacho de importação, mediante o
cumprimento das formalidades exigíveis e o pagamento dos tributos incidentes na
importação, acrescidos de juros e de multa de mora, e das despesas decorrentes
da permanência da mercadoria em recinto alfandegado (Lei nº 9.779, de 1999,
art. 18, caput).
Parágrafo
único. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários à
aplicação do disposto no caput (Lei nº 9.779, de 1999, art. 20).
Art.
644. Serão
declarados abandonados os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que
o seu despacho de importação seja iniciado em noventa dias:
I - da
descarga, quando importados por órgãos da administração pública direta, de
qualquer nível, ou suas autarquias, missões diplomáticas, repartições
consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus
funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros; ou (Alterado
pelo art. 1 º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
II - do
recebimento do aviso de chegada da remessa postal sujeita ao regime de
tributação simplificada, quando caída em refugo e com instruções do remetente
de não-devolução ao exterior.
§ 1º Serão também
declarados abandonados os bens:
I - adquiridos
em licitação e que não forem retirados no prazo de trinta dias da data de sua
aquisição; (Alterado pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
II - ingressados
no recinto alfandegado, ao amparo do regime de que trata o art. 102-A,
decorrido o prazo de trinta dias (Lei nº 11.898, de 2009, art. 8º, § 3º): (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
a) de
sua permanência no recinto, sem que tenha sido iniciado o respectivo despacho
aduaneiro; ou (Incluído pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
b) da
interrupção do curso do despacho, por ação ou por omissão do habilitado; ou (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
III – na
hipótese a que se refere o § 10 do art. 367, se não for efetuado o pagamento da
multa exigida no prazo de trinta dias da interrupção do curso do despacho de reexportação.
(Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 2º Tratando-se de importação realizada por
órgãos da administração pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias,
se não for promovido o despacho de importação, nos termos do art. 546, ou se
ocorrer a interrupção deste por mais de sessenta dias, a autoridade aduaneira
(Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 34, § 3º):
(Alterado pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
§
2º-A. O
disposto no § 2º não impede a destinação de mercadorias perecíveis, em
conformidade com o estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 3º
A remessa postal sujeita ao regime
de tributação simplificada, caída em refugo, na forma da legislação específica,
e sem instruções do remetente, será devolvida à origem pela administração
postal.
§ 4º
As hipóteses de abandono referidas neste artigo não configuram dano ao Erário,
e sujeitam-se tão-somente a declaração de abandono por parte da autoridade
aduaneira.
§ 5º
O Ministro de Estado da Fazenda
regulará o processo de declaração de abandono dos bens a que se refere este
artigo.
Art.
645. Nas
hipóteses do art. 644, enquanto não consumada a destinação, a mercadoria poderá
ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizada previamente a Fazenda
Nacional pelas despesas realizadas. (Alterado
pelo art. 1 º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica na hipótese
referida no inciso II do § 1º do art. 644 (Lei no 11.898, de 2009, art. 16). (Incluído
pelo art. 1 º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art.
646. (Revogado
pelo inciso XI, do art. 7 º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art.
647. Decorridos
os prazos previstos nos arts. 642 e 644, sem que tenha sido iniciado o despacho
de importação, o depositário fará, em cinco dias, comunicação à unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o recinto
alfandegado, relacionando as mercadorias e mencionando todos os elementos
necessários à identificação dos volumes e do veículo transportador (Decreto-Lei
nº 1.455, de 1976, art. 31, caput).
§ 1º
Feita a comunicação dentro do prazo
previsto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com os recursos
provenientes do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
Atividades de Fiscalização, efetuará o pagamento, ao depositário, da tarifa de
armazenagem devida até a data em que retirar a mercadoria (Decreto-Lei nº
1.455, de 1976, art. 31, § 1º).
§ 2º
Caso a comunicação não seja efetuada
no prazo estipulado, somente será paga pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil a armazenagem devida até o término do referido prazo, ainda que a
mercadoria venha a ser posteriormente alienada (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976,
art. 31, § 2º).
Art. 648.
Considera-se abandonado o veículo, de
passageiro ou de carga, em viagem doméstica ou internacional, quando não houver
sido recolhida a multa prevista no art. 731, decorrido o prazo de quarenta e
cinco dias de sua aplicação ou da ciência da decisão que julgou improcedente a
impugnação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º).
CAPÍTULO III
DA AVARIA, DO EXTRAVIO
E DO ACRÉSCIMO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
649. Para
os fins deste Decreto, considera-se (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60,
caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40): (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
I - avaria,
qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório;
II - extravio
- toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco
ou comprovado de expedição; e (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
III - acréscimo,
qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registrada
em manifesto ou em declaração de efeito equivalente.
Parágrafo único. Será
considerada total a avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria.
Seção II
Da Vistoria Aduaneira
Art. 650.
(Revogado
pelo inciso XI, do art. 7 º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art. 651. (Revogado
pelo inciso XI, do art. 7 º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art. 652.
(Revogado
pelo inciso XI, do art. 7 º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art. 653. (Revogado
pelo inciso XI, do art. 7 º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art. 654. (Revogado
pelo inciso XI, do art. 7 º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art. 655. (Revogado
pelo inciso XI, do art. 7 º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art. 656. (Revogado
pelo inciso XI, do art. 7 º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art. 657. (Revogado
pelo inciso XI, do art. 7 º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Seção III
Da Conferência Final do
Manifesto de Carga
Art.
658. A
conferência final do manifesto de carga destina-se a constatar extravio ou
acréscimo de volume ou de mercadoria entrada no território aduaneiro, mediante
confronto do manifesto com os registros, informatizados ou não, de descarga ou
armazenamento (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 39, § 1º). (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art. 659. No caso de
mercadoria a granel transportada por via marítima, em viagem única, e destinada
a mais de um porto no País, a conferência final de manifesto deverá ser
realizada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição
sobre o último porto de descarga, considerando-se todas as descargas efetuadas.
Seção IV
Da Responsabilidade
pelo Extravio, Avaria ou Acréscimo
Seção IV
Da Responsabilidade
Fiscal pelo Extravio
(Alterado pelo Art. 5º, Decreto nº 8.010, DOU
17/05/2013)
Art.
660. Os
créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias
extraviadas na importação, inclusive multas, serão exigidos do responsável por
meio de lançamento de ofício, formalizado em auto de infração, observado o
disposto no Decreto nº 70.235, de 1972 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, §
1º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40). (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 1º Para
os efeitos do disposto no caput, considera-se responsável (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, art. 60, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art.
40): (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
I - o
transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da
mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 661;
ou (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
II - o
depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia,
em momento posterior ao referido no inciso I. (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 2º Fica
dispensado o lançamento de ofício de que trata o caput na hipótese de o
importador ou de o responsável assumir espontaneamente o pagamento dos créditos
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, § 3º, com a redação dada pela Lei nº
12.350, de 2010, art. 40). (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art.
661. Para
efeitos fiscais, é responsável o transportador quando (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 41): (Alterado pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU
17/05/2013)
I - constatado
que houve, após o embarque, substituição de mercadoria; (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
II - houver
extravio de mercadoria em volume descarregado com indícios de violação; ou (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
III - o
volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao constante no
conhecimento de carga, no manifesto ou em documento de efeito equivalente. (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art. 662.
Para efeitos fiscais, o depositário responde
por extravio de mercadoria sob sua custódia. (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Parágrafo
único. Presume-se
a responsabilidade do depositário no caso de volumes recebidos sem ressalva ou
sem protesto.
Art.
663. Para
efeitos fiscais, as entidades da administração pública indireta e as empresas
concessionárias ou permissionárias de serviço público, quando depositárias ou
transportadoras, respondem por extravio de mercadoria sob sua custódia. (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art.
664. A
responsabilidade a que se refere o art. 660 pode ser excluída nas hipóteses de
caso fortuito ou força maior. (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Parágrafo
único. Para
os fins de que trata o caput, os protestos formados a bordo de navio ou de
aeronave somente produzirão efeito se ratificados pela autoridade judiciária
competente. (Incluído pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU
17/05/2013)
Seção V
Do Cálculo dos Tributos
Art.
665. Observado
o disposto na alínea “c” do inciso II do art. 73, o valor do imposto de
importação referente a mercadoria avariada ou extraviada será calculado à vista
do manifesto ou dos documentos de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
112, caput).
§ 1º Se os
dados do manifesto ou dos documentos de importação forem insuficientes, o
cálculo terá por base o valor de mercadoria contida em volume idêntico, da
mesma partida (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 112, caput).
§ 2º Se, pela
imprecisão dos dados, a mercadoria puder ser classificada em mais de um código
da Nomenclatura Comum do Mercosul, será adotado o de alíquota mais elevada
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 112, parágrafo único).
§ 3º No
cálculo de que trata este artigo, não será considerada isenção ou redução de
imposto que beneficie a mercadoria extraviada. (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art.
666. Observado
o disposto no § 1º do art. 238 e no inciso II do art. 252, o valor do Imposto
sobre Produtos Industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação será calculado com base nos arts. 239 e 253.
CAPÍTULO IV
DAS MERCADORIAS
PRESUMIDAS IDÊNTICAS
Art.
667. As
mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras
do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para
fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro (Lei nº 10.833, de
2003, art. 68, caput).
Parágrafo
único.
Para efeito do disposto no caput, a identificação das mercadorias poderá
ser realizada, no curso do despacho aduaneiro ou em outro momento, com base em
documentos, inclusive obtidos junto a clientes ou fornecedores, ou no processo
produtivo em que tenham sido ou venham a ser utilizadas (Lei nº 10.833, de
2003, art. 68, parágrafo único).
CAPÍTULO V
DO TRÁFEGO POSTAL
Art.
668. Compete
à Secretaria da Receita Federal do Brasil o controle aduaneiro de malas e
remessas postais internacionais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 61).
CAPÍTULO VI
DO TRÁFEGO DE CABOTAGEM
Art.
669. Para
os efeitos deste Decreto, entende-se por cabotagem o transporte efetuado entre
portos e aeroportos nacionais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 62).
Art.
670. As
mercadorias nacionais ou nacionalizadas, destinadas ao mercado interno em
transporte de cabotagem, não poderão ser depositadas em recinto alfandegado.
Parágrafo
único. A autoridade aduaneira, para atender a
situações especiais, poderá autorizar o depósito das mercadorias de que trata o
caput em recinto alfandegado, no prazo e nas condições que estabelecer.
Art.
671. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer normas relativas ao
controle aduaneiro de mercadorias no tráfego de cabotagem, quando realizado
para portos e aeroportos alfandegados, ou a partir desses locais (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 62).
Art.
672. A
autoridade aduaneira poderá, quando necessário, determinar a realização de
busca em aeronave ou embarcação, utilizada no transporte de cabotagem, ou seu
acompanhamento fiscal.
LIVRO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS
PENALIDADES
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art.
673. Constitui
infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe
inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou
disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo
destinado a completá-lo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, caput).
Parágrafo
único. Salvo disposição expressa em contrário, a
responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável
e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 94, § 2º).
Art.
674. Respondem
pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95):
I - conjunta ou isoladamente, quem quer que,
de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e
o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade
própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;
III - o comandante ou o condutor de veículo, nos
casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado
a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino;
IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do
despacho que promova, de qualquer mercadoria;
V - conjunta ou isoladamente, o importador e o
adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação
realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica
importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso V, com a redação dada
pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 78); e
VI - conjunta ou isoladamente, o importador e o
encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira
de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso VI,
com a redação dada pela Lei no 11.281, de 2006, art. 12).
Parágrafo
único. Para fins de aplicação do disposto no inciso
V, presume-se por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior
realizada mediante utilização de recursos deste, ou em desacordo com os
requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1º
do art. 106 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Lei nº 11.281, de 2006, art.
11, § 2º).
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Espécies de
Penalidades
Art.
675. As
infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou
cumulativamente (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 96; Decreto-Lei nº 1.455, de
1976, arts. 23, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 59,
e 24; Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 76):
II - perdimento da mercadoria;
Seção II
Da Aplicação e da
Graduação das Penalidades
Art. 676. A
aplicação das penalidades a que se refere o art. 675 será proposta por
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art. 677. Compete à
autoridade julgadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 97):
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis
ao infrator ou a quem deva responder pela infração; e
II - fixar a quantidade da pena, respeitados os
limites legais.
Art.
678. Quando
a multa for expressa em faixa variável de quantidade, a autoridade fixará a
pena mínima prevista para a infração, só a majorando em razão de circunstância
que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que
importe agravar suas conseqüências ou retardar seu conhecimento pela autoridade
aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 98).
Art.
679. Apurando-se,
no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações diferentes, pela mesma pessoa
física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando
for o caso, as penalidades a elas cominadas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
99, caput).
Art.
680. Se
do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a
cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 100).
Art. 681. Não será aplicada penalidade enquanto
prevalecer o entendimento, a quem cumprir as obrigações acessória e principal,
de acordo com (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 101):
I - interpretação fiscal constante de decisão
de qualquer instância administrativa, proferida em processo de determinação e
exigência de créditos tributários ou de consulta, em que o interessado seja
parte; ou
II - interpretação fiscal constante de ato
expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art.
682. Não
caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário
destinada a prevenir a decadência, relativo aos tributos de competência da
União, cuja exigibilidade houver sido suspensa por concessão de medida liminar
em mandado de segurança, ou por concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, em outras espécies de ação judicial (Lei nº 5.172, de 1966, art.
151, incisos IV e V, este com a redação dada pela Lei Complementar no 104, de
2001, art. 1º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, caput, com a redação dada pela
Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 70).
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se, exclusivamente,
aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes
do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei nº 9.430, de
1996, art. 63, § 1º).
Art.
683. A
denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento dos
tributos dos acréscimos legais, excluirá a imposição da correspondente
penalidade (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102, caput, com a redação dada
pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1º; e Lei nº 5.172, de 1966, art. 138,
caput).
§ 1º Não
se considera espontânea a denúncia apresentada (Decreto-Lei nº 37, de 1966,
art. 102, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art.
1º):
I - no curso do despacho aduaneiro, até o
desembaraço da mercadoria; ou
II - após o início de qualquer outro
procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor
competente, tendente a apurar a infração.
§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação
de multas de natureza tributária ou administrativa, com exceção das aplicáveis
na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 102, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40).
(Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 3º
Depois de formalizada a entrada do veículo procedente do exterior não
mais se tem por espontânea a denúncia de infração imputável ao transportador.
Art. 684.
A aplicação
da penalidade tributária, e seu cumprimento, não impedem a cobrança dos
tributos devidos nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo
fato pela legislação criminal e especial, salvo disposição de lei em contrário
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 103).
Art.
685. A
circunstância de uma pessoa constar como destinatária de remessa postal
internacional, com infração às normas estabelecidas neste Decreto, não
configura, por si só, o concurso para a sua prática ou o intuito de beneficiar-se
dela.
Parágrafo
único.
A responsabilidade do destinatário independe de qualquer outra
circunstância ou prova nos casos de remessa postal internacional:
I - que tenha sido postada pela pessoa que
conste como destinatária; ou
II - cujo desembaraço tenha sido pleiteado, pelo
destinatário, como bagagem desacompanhada.
Art.
686. Somente
quando proceder do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas normas de
que tratam o Título II e os Capítulos I e III do Título III, deste Livro, o
veículo transportador assim designado e suas operações ali indicadas
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 111).
Parágrafo
único. Excluem-se da regra do caput os casos dos
incisos V a VII do art. 688 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 111, parágrafo
único; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75).
Art.
687. Aplicam-se,
no que couber, as disposições deste Livro a qualquer meio de transporte vindo
do exterior ou a ele destinado, bem como a seu proprietário, condutor ou
responsável, e à documentação, à carga, aos tripulantes e aos passageiros
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 113).
TÍTULO II
DA PENA DE PERDIMENTO
CAPÍTULO I
DO PERDIMENTO DO
VEÍCULO
Art.
688. Aplica-se
a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano
ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976,
art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º):
I - quando o veículo transportador estiver em
situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o
transporte internacional correspondente à sua espécie;
II - quando o veículo transportador efetuar
operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria
nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para
isso habilitado;
III - quando a embarcação atracar a navio ou
quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de
outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar
possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais
e regulamentares;
IV - quando a embarcação navegar dentro do porto,
sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de
registro;
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita
a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa
penalidade;
VI - quando o veículo terrestre utilizado no
trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo
justificado; e
VII - quando o veículo for considerado abandonado
pelo decurso do prazo referido no art. 648.
§ 1º
Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos
incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966,
art. 104, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003,
art. 77, e art. 105, inciso XVII; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23,
inciso IV e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art.
59).
§ 2º
Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do
inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade
do proprietário do veículo na prática do ilícito.
§ 3º A
não-chegada do veículo ao local de destino configura desvio de rota legal e
extravio, para fins de aplicação das penalidades referidas no inciso VI deste
artigo e no inciso XVII do art. 689.
§ 4º O
titular da unidade de destino comunicará o fato referido no § 3º à autoridade
policial competente, para efeito de apuração do crime de contrabando ou de
descaminho.
CAPÍTULO II
DO PERDIMENTO DA
MERCADORIA
Art.
689. Aplica-se
a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem
dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455,
de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de
2002, art. 59):
I - em operação de carga ou já carregada em
qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou
licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra
formalidade essencial estabelecida em texto normativo;
II - incluída em listas de sobressalentes e de
provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as
necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação
e de seus passageiros;
III - oculta, a bordo do veículo ou na zona
primária, qualquer que seja o processo utilizado;
IV - existente a bordo do veículo, sem registro
em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;
V - nacional ou nacionalizada, em grande
quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em
circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;
VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na
exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço
tiver sido falsificado ou adulterado;
VII - nas condições do inciso VI, possuída a
qualquer título ou para qualquer fim;
VIII - estrangeira, que apresente característica
essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação,
ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento
tributário ou cambial;
IX - estrangeira,
encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros;
X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou
em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação
regular;
XI - estrangeira, já desembaraçada e cujos
tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício
doloso;
XII - estrangeira, chegada ao País com falsa
declaração de conteúdo;
XIII - transferida a terceiro, sem o pagamento dos
tributos aduaneiros e de outros gravames, quando desembaraçada com a isenção
referida nos arts. 142, 143, 162, 163 e 187; (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
XIV - encontrada em poder de pessoa física ou
jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d'água,
inclusive aparas;
XV - constante de remessa postal internacional com
falsa declaração de conteúdo;
XVI - fracionada em duas ou mais remessas postais ou
encomendas aéreas internacionais visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento
dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das
importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105, inciso XVI, com a redação dada pelo
Decreto-Lei no 1.804, de 1980, art. 3º);
XVII - estrangeira, em trânsito no território
aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota
legal, sem motivo justificado;
XVIII - estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou
de qualquer modo oculta;
XIX - estrangeira, atentatória à moral, aos bons
costumes, à saúde ou à ordem públicas;
XX - importada ao
desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a
sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica;
XXI - importada e que for considerada abandonada
pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses
referidas no art. 642; e
XXII - estrangeira ou nacional, na importação ou na
exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor,
comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação,
inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
§ 1º As
infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor
aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva
nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não
for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as
competências estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 1972 (Decreto-Lei nº 1.455,
de 1976, art. 23, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art.
41). (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 2º A
aplicação da multa a que se refere o § 1º não impede a apreensão da mercadoria
no caso referido no inciso XX, ou quando for proibida sua importação, consumo
ou circulação no território aduaneiro (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23,
§ 4º, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).
§ 3º Na
hipótese prevista no § 1º, após a instauração do processo administrativo para
aplicação da multa, será extinto o processo administrativo para apuração da
infração capitulada como dano ao Erário (Lei nº 10.833, de 2003, art. 73, caput
e § 1º).
§ 3º-A. O disposto no inciso VI do caput inclui os casos
de falsidade material ou ideológica, exceto o caso de falsidade ideológica
referente exclusivamente ao preço, que implique subfaturamento na importação,
sem prejuízo da aplicação da pena de multa nesta hipótese. (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 10.550, DOU 25/11/2020)
§ 3º-B. Para
os efeitos do inciso VI do caput, são necessários ao desembaraço aduaneiro, na
importação, os documentos relacionados nos incisos I a III do caput do art.
553. (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 4º
Considera-se falsa declaração de conteúdo, nos termos do inciso XII,
aquela constante de documento emitido pelo exportador estrangeiro, ou pelo
transportador, anteriormente ao despacho aduaneiro.
§ 5º Consideram-se
transferidos a terceiro, para os efeitos do inciso XIII, os bens, inclusive
automóveis, objeto de:
I - transferência de propriedade ou cessão
de uso, a qualquer título;
II - depósito para fins comerciais; ou
III - exposição para venda ou para qualquer outra
modalidade de oferta pública.
§ 6º
Para os efeitos do inciso XXII, presume-se interposição fraudulenta na
operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e
transferência dos recursos empregados (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23,
§ 2º, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).
Art. 690.
Aplica-se ainda a pena de perdimento da
mercadoria de procedência estrangeira encontrada na zona secundária,
introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, inciso I).
Parágrafo
único. A pena a que se refere o caput não se aplica
quando houver tipificação mais específica neste Decreto.
Art. 691. Também será objeto da pena de perdimento, sem
prejuízo de aplicação da multa referida na alínea “b” do inciso II do art. 718,
a mercadoria que, nos termos de lei, tratado, acordo ou convenção
internacional, firmado pelo Brasil, seja proibida de sair do território
aduaneiro, e cuja exportação for tentada (Lei nº 5.025, de 1966, art. 68,
caput).
Art. 692. As mercadorias de importação proibida na
forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem
do Ministro de Estado da Fazenda, para fins de aplicação da pena de perdimento
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 26, caput).
Parágrafo
único. Independentemente do curso do processo
criminal, as mercadorias a que se refere o caput poderão ser alienadas ou
destinadas na forma deste Decreto (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 26,
parágrafo único).
Art.
693. A
pena de perdimento da mercadoria será ainda aplicada aos que, em infração às
medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda
para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo,
charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, adquirirem,
transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou
consumirem tais produtos, por configurar crime de contrabando ou de descaminho
(Decreto-Lei no 399, de 1968, arts. 2º e 3º, caput e parágrafo único, este com
a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 78). (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Parágrafo
único. A penalidade referida no caput aplica-se,
inclusive, pela inobservância de qualquer das condições referidas no inciso I
do art. 601, para o desembaraço aduaneiro de cigarros (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 50, parágrafo único).
Art.
694. Consideram-se
como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território
aduaneiro, para efeito de aplicação da pena de perdimento, os cigarros
nacionais destinados a exportação que forem encontrados no País (Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 18, caput, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003,
art. 40).
§ 1º O
disposto no caput, se observadas as formalidades previstas para cada operação,
não se aplica à (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, arts. 8º, incisos I e II, com a
redação dada pelo Decreto-Lei no 1.988, de 28 de dezembro de 1982, art. 1º, e
18, caput, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003; e Lei nº 9.532, de
1997, art. 39, caput e § 2º):
I - saída dos produtos, diretamente para uso ou
consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o
pagamento for efetuado em moeda conversível;
II - venda, diretamente para lojas francas;
III - venda a empresa comercial exportadora, com o
fim específico de exportação, diretamente para embarque ou para recintos
alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; e
IV - venda em loja franca, na hipótese referida
no § 1º do art. 477.
§ 2º A
aplicação da penalidade referida no caput não prejudica a exigência de tributos
e de penalidades pecuniárias, na forma da legislação específica.
Art.
695. Aplica-se
ainda a pena de perdimento da mercadoria classificada nas subposições 7102.10,
7102.21 ou 7102.31 do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de
Mercadorias quando (Lei nº 10.743, de 2003, arts. 2º, parágrafo único, e 9º):
I - submetida a procedimento de despacho
aduaneiro, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley, a que se refere
o art. 633; e
II - encontrada na posse de qualquer pessoa, em
zona primária, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley, a que se
refere o art. 633.
Art.
696. Aplica-se
a pena de perdimento da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem
autorização da autoridade aduaneira, quando necessária, por configurar crime de
contrabando (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 39; e Decreto-Lei nº 1.455, de
1976, art. 26). (Alterado pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU
17/05/ 2013)
Art. 697. Aplica-se
a pena de perdimento (Lei nº 11.508, de 2007, art. 23, caput e parágrafo único,
com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º):
I - da mercadoria introduzida no mercado
interno, procedente de zona de processamento de exportação, que tenha sido
importada, adquirida ou produzida fora dos casos autorizados pela Lei nº
11.508, de 2007; e
II - de mercadoria estrangeira não permitida,
introduzida em zona de processamento de exportação.
Parágrafo
único. A pena de perdimento referida no caput não
prejudica a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 735
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 22, com a redação dada pela Lei no 11.732, de
2008, art. 2º).
Art.
698. O
importador, depois de aplicado o perdimento da mercadoria considerada
abandonada na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689, mas antes de
efetuada a sua destinação, poderá requerer a conversão dessa penalidade em
multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (Lei nº 9.779, de 1999, art.
19, caput).
Parágrafo
único. A entrega da mercadoria ao importador, na
hipótese do caput, está condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao
cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação,
sem prejuízo do atendimento das normas de controle administrativo (Lei nº
9.779, de 1999, art. 19, parágrafo único).
Art.
699. Nos
casos de dano ao Erário, se ficar provada a responsabilidade do operador de
transporte multimodal, sem prejuízo da responsabilidade que possa ser imputável
ao transportador, as penas de perdimento referidas neste Decreto serão
convertidas em multas, aplicáveis ao operador de transporte multimodal, de
valor equivalente ao do bem passível de aplicação da pena de perdimento (Lei nº
9.611, de 1998, art. 29, caput).
Parágrafo
único. No caso de perdimento de veículo, a conversão
em multa não poderá ultrapassar em três vezes o valor da mercadoria
transportada, à qual se vincule a infração (Lei nº 9.611, de 1998, art. 29,
parágrafo único).
CAPÍTULO III
DO PERDIMENTO DE MOEDA
Art.
700. Aplica-se
a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor
excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda
estrangeira, que ingresse no território aduaneiro ou dele saia (Lei nº 9.069,
de 1995, art. 65, caput e § 1º, incisos I e II).
§ 1º
Para fins de aplicação do disposto neste artigo, considera-se moeda
nacional ou estrangeira, em espécie, somente o papel-moeda, não compreendidos
os títulos de crédito, cheques ou cheques de viagem (Lei nº 9.069, de 1995,
art. 65, § 2º).
§ 2º Na
hipótese de moeda encontrada em zona secundária, o perdimento referido no caput
somente se aplica quando as circunstâncias tornarem evidente a tentativa de
saída do País ou o ingresso no País, da moeda, por qualquer forma não
autorizada pela legislação específica.
§ 3º
Aplica-se o perdimento à totalidade da moeda que ingressar no território
aduaneiro ou dele sair não portada por viajante (Lei nº 9.069, de 1995, art.
65, caput, e §§ 2º e 3º).
§ 4º O
disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que o ingresso ou a saída de
moeda esteja autorizado em legislação específica (Lei nº 9.069, de 1995, art.
65, § 1º, inciso III).
§ 5º O
perdimento de moeda não exclui a aplicação das sanções penais previstas para a
hipótese (Lei nº 9.069, de 1995, art. 65, § 3º).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 701.
Os
veículos e as mercadorias sujeitos à pena de perdimento serão guardados em nome
e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, como medida acautelatória dos
interesses da Fazenda Nacional (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 25).
TÍTULO III
DAS MULTAS
CAPÍTULO I
DAS MULTAS NA
IMPORTAÇÃO
Art.
702. Aplicam-se
as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a
importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 106, caput):
a) pelo não-emprego dos bens de qualquer
natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção do
imposto;
b) pelo desvio, por qualquer forma, de bens
importados com isenção ou com redução do imposto;
c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas
para obtenção dos benefícios e incentivos previstos no Decreto-Lei nº 37, de
1966; e
d) pela não-apresentação de mercadoria
submetida ao regime de entreposto aduaneiro;
II - de setenta e cinco por cento, nos casos de
venda não-faturada de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e
restos de bobinas) (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 106, § 2º, alínea “a”, com
a redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969, art. 4º);
a) pela transferência a terceiro, a qualquer
título, de bens importados com isenção do imposto, sem prévia autorização da
unidade aduaneira, ressalvada a hipótese referida no inciso XIII do art. 689;
b) pela importação, como bagagem, de mercadoria
que, por sua quantidade e qualidade, revele finalidade comercial; e
c) pelo extravio de mercadoria; (Alterado
pelo Ar. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
a) pela chegada ao País de bagagem e bens de
passageiro fora dos prazos regulamentares, quando sujeitos a tributação; e
b) nos casos de venda de sobra de papel
não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas), salvo a editoras
ou, como matéria-prima, a fábricas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 106, § 2º,
alínea “b”, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969, art. 4º);
a) pela apresentação da fatura comercial sem
o visto consular, quando exigida essa formalidade; e
b) pela comprovação, fora do prazo, da
chegada da mercadoria ao local de destino, no caso de trânsito aduaneiro.
§ 1º No
caso de papel com linhas ou marcas d'água, as multas a que se referem os
incisos I e III serão de cento e cinqüenta por cento e de setenta e cinco por
cento, respectivamente (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 106, § 1º, com a
redação dada pelo Decreto-Lei no 751, de 1969, art. 3º).
§ 2º No
cálculo das multas a que se referem o inciso II e a alínea “b” do inciso IV, e
o § 1º, será adotada a maior alíquota do imposto fixada para papel similar
destinado à impressão, sem linhas ou marcas d'água (Decreto-Lei nº 37, de 1966,
art. 106, §§ 1º e 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 751, de 1969,
arts. 3º e 4º).
§ 3º A
multa de que trata a alínea “b” do inciso III do caput não se aplica no caso de
o viajante manifestar à fiscalização, de forma inequívoca, antes de qualquer
procedimento fiscal, a pretensão de submeter os bens a despacho aduaneiro no
regime de importação comum, inclusive na hipótese a que se refere o § 2º do
art. 161. (Alterado pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
§ 4º
Para efeito da aplicação do disposto na alínea “c” do inciso III, fica
fixado o limite de tolerância de cinco por cento para exclusão da
responsabilidade tributária em casos de perda inevitável de mercadoria em
operação, sob controle aduaneiro, de transporte, carga, descarga ou armazenagem
(Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 10).
§ 5º A
multa referida na alínea “c” do inciso III terá como base o valor do imposto de
importação, calculado nos termos do art. 665 (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
112).
§ 6º A multa
referida na alínea “b” do inciso V aplica-se somente aos casos em que a
legislação específica atribua ao beneficiário do regime a obrigação de
comprovar, perante a unidade aduaneira de origem, a entrega da mercadoria na
unidade aduaneira de destino.
Art. 703.
Nas
hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado na forma do art.
86 ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a
diferença, sem prejuízo da exigência dos tributos, da multa de ofício referida
no art. 725 e dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória no 2.158-35, de
2001, art. 88, parágrafo único). (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 1º A
multa de cem por cento referida no caput aplica-se inclusive na hipótese de
ausência de apresentação da fatura comercial, sem prejuízo da aplicação de
outras penalidades cabíveis (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea
“b”, item 2, e § 6º). (Alterado pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
§ 1º-A Verificando-se que a conduta praticada
enseja a aplicação tanto de multa referida neste artigo quanto da pena de perdimento
da mercadoria, aplica-se somente a pena de perdimento. (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/ 2013)
§ 2º O
disposto neste artigo não prejudica a aplicação da penalidade referida no
inciso VI do art. 689, na hipótese de ser encontrada, em momento posterior à
aplicação da multa, a correspondente fatura comercial falsificada ou
adulterada. (Alterado pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
Art.
703-A. Aplica-se
a multa de cem por cento sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas
a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 102-A
quando (Lei nº 11.898, de 2009, art. 14, caput): (Incluído
pelo Art. 2º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - a mercadoria declarada não for idêntica à
mercadoria efetivamente importada; ou (Incluído
pelo Art. 2º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - a quantidade de mercadorias efetivamente
importadas for maior que a quantidade declarada. (Incluído
pelo Art. 2º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 1º A
multa prevista no inciso I do caput não se aplica quando a mercadoria estiver
sujeita à pena de perdimento prevista no inciso XII do caput do art. 689 (Lei
nº 11.898, de 2009, art. 14, parágrafo único). (Incluído
pelo Art. 2º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 2º Na
ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento
no mesmo inciso ou em diferentes incisos deste artigo e do art. 704-A,
aplica-se somente a multa de maior valor (Lei no 11.898, de 2009, art. 15). (Incluído
pelo Art. 2º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 3º A
aplicação das penalidades previstas neste artigo não elide a exigência dos
tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a
representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei no 11.898, de
2009, art. 17). (Incluído pelo Art. 2º, Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
Art.
704. Sem
prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerão na
multa igual ao valor comercial da mercadoria os que entregarem a consumo, ou
consumirem mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente
no País ou importada irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no
estabelecimento, dele saído ou nele permanecido sem que tenha havido registro
da declaração da importação, ou desacompanhada de Guia de Licitação ou nota
fiscal, conforme o caso (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, inciso I; e
Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, art. 1º, alteração 2ª).
Parágrafo único. A pena a que se refere o caput não se aplica
quando houver tipificação mais específica neste Decreto.
Art.
704-A. Aplica-se,
relativamente às mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do
regime de que trata o art. 102-A, a multa de (Lei no 11.898, de 2009, art. 13,
caput): (Incluído pelo Art. 2º, Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
I - cinquenta por cento, na hipótese de o
excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a vinte por cento do
limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido; (Incluído
pelo Art. 2º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - setenta e cinco por cento, na hipótese de o
excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a vinte por cento e igual ou
inferior a cinquenta por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade,
permitido; e (Incluído pelo Art. 2º, Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
III - cem por cento, na hipótese de o excesso, em
valor ou em quantidade, ser superior a cinquenta por cento do limite máximo, em
valor ou em quantidade, permitido. (Incluído
pelo Art. 2º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 1º As
multas de que trata o caput aplicam-se por inobservância do limite de valor ou
de quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no
ano-calendário correspondente (Lei no 11.898, de 2009, art. 13, § 1º). (Incluído
pelo Art. 2º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 2º As multas
de que trata o caput incidem sobre (Lei nº 11.898, de 2009, art. 13, § 2º): (Incluído
pelo Art. 2º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - a diferença entre o preço total das mercadorias
importadas e o limite máximo de valor fixado; ou (Incluído
pelo Art. 2º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - o preço das mercadorias importadas que
excederem o limite de quantidade fixado. (Incluído
pelo Art. 2º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 3º Na
ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento
no mesmo inciso ou em diferentes incisos deste artigo e do art. 703-A,
aplica-se somente a multa de maior valor (Lei nº 11.898, de 2009, art. 15). (Incluído
pelo Art. 2º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 4º A aplicação
das penalidades previstas neste artigo não elide a exigência dos tributos
incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal
para fins penais, quando for o caso (Lei nº 11.898, de 2009, art. 17). (Incluído
pelo Art. 2º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
705. Aplica-se
a multa de cinqüenta por cento do valor aduaneiro no caso de utilização de bem
admitido no REPORTO em finalidade diversa da que motivou a concessão do regime,
de sua não incorporação ao ativo imobilizado ou de ausência da identificação a
que se refere o § 6º do art. 471 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 11, com a
redação dada pela Lei no 11.726, de 2008, art. 3º).
Parágrafo
único. A aplicação da multa referida no caput não
prejudica a exigência dos tributos suspensos e de acréscimos legais, nem a
aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §
12, com a redação dada pela Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º).
Art.
706. Aplicam-se,
na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações
administrativas ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 169, caput e § 6º, com a redação dada pela Lei nº 6.562,
de 1978, art. 2º):
I - de trinta por cento sobre o valor
aduaneiro:
a) pela importação de mercadoria sem licença
de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal
internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum
de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea “b”, e §
6º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º); e
b) pelo embarque de mercadoria antes de
emitida a licença de importação ou documento de efeito equivalente (Decreto-Lei
nº 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea “b”, e § 6º, com a redação dada
pela Lei no 6.562, de 1978, art. 2º);
II - de vinte por cento sobre o valor aduaneiro
pelo embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da licença de
importação respectiva ou documento de efeito equivalente, de mais de vinte até
quarenta dias (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea “a”,
item 2, e § 6º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º); e
III - de dez por cento sobre o valor aduaneiro,
pelo embarque da mercadoria, depois de vencido o prazo de validade da licença
de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, até vinte dias
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso III, alínea “a”, item 1, e § 6º,
com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º).
§ 1º
Considera-se importada sem licença de importação ou documento de efeito
equivalente, a mercadoria cujo embarque tenha se efetivado depois de decorridos
mais de quarenta dias do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 169, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º).
§ 2º As
multas referidas neste artigo não poderão ser (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
169, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77):
I - inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
e
II - superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
nos casos referidos na alínea “b” do inciso I e nos incisos II e III do caput.
§ 3º Na
ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que
for cominada a penalidade mais grave (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, §
4º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º).
§ 4º A
aplicação das penas referidas neste artigo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
169, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º):
I - não exclui o pagamento dos tributos
devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em
legislação específica; e
II - não prejudica a isenção de tributos de que
goze a importação, salvo disposição expressa em contrário.
§ 5º Não
constituem infrações, para os efeitos deste artigo (Decreto-Lei nº 37, de 1966,
art. 169, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º):
I - a diferença, para mais ou para menos, por
embarque, não superior a dez por cento quanto ao preço, e a cinco por cento
quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente;
II - os casos referidos na alínea “b” do inciso
I, e nos incisos II e III do caput, se alterados pelo órgão competente os dados
constantes da licença de importação ou documento de efeito equivalente; e
III - a importação de máquinas e de equipamentos
declarados como originários de determinado país, que constituam um todo
integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países
que não o indicado na licença de importação ou documento de efeito equivalente.
Art. 707.
As
infrações de que trata o art. 706 (Lei nº 6.562, de 1978, art. 3º):
I - não excluem aquelas definidas como dano ao
Erário, sujeitas à pena de perdimento; e
II - serão apuradas mediante processo
administrativo fiscal, em conformidade com o disposto no art. 768.
Parágrafo
único. Para os efeitos do inciso I, as multas
relativas às infrações administrativas ao controle das importações somente
poderão ser lançadas antes da aplicação da pena de perdimento da mercadoria.
Art.
708. Para
fins do art. 706 e para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser
importada ou exportada considera-se ocorrido na data da emissão do conhecimento
de carga (Lei nº 6.562, de 1978, art. 5º).
Art.
709. Aplica-se
a multa de dez por cento sobre o valor aduaneiro, no caso de descumprimento de
condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime
aduaneiro especial de admissão temporária ou de admissão temporária para
aperfeiçoamento ativo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, inciso I).
§ 1º O
valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando
do seu cálculo resultar valor inferior (Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, § 1º).
§ 2º A
multa referida no caput não se aplica na hipótese de ser iniciado o despacho de
reexportação no prazo fixado no § 9º do art. 367.
§ 3º A
aplicação da multa a que se refere o caput não prejudica a exigência dos
tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a
representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei nº 10.833, de
2003, art. 72, § 2º).
Art. 710.
Aplica-se a multa de cinco por cento do valor
aduaneiro das mercadorias importadas, no caso de descumprimento de obrigação
referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos obrigatórios de
instrução das declarações aduaneiras (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso
II, alínea “b”, item 1).
§ 1º A
multa referida no caput não se aplica no caso de regular comunicação da
ocorrência de um dos eventos previstos no § 2º do art. 18 (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 70, § 3º).
§ 1º-A A multa referida no caput não se aplica
no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria. (Incluído
pelo Art. 1, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 2º O
disposto no caput não prejudica a aplicação das multas previstas nos arts. 714,
715 e 728, nem a de outras penalidades cabíveis (Lei nº 10.833, de 2003, art.
70, inciso II, alínea “b”, e § 6º).
Art.
710-A.
O não cumprimento da obrigação referida no inciso II do § 2º do art.
211-B sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades (Lei nº 11.945, de
2009, art. 1º, § 4º): (Incluído pelo Art. 2º, Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
I - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00
(cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das
operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou
incompleta; e (Incluído pelo Art. 2º, Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para
as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações
não forem apresentadas no prazo estabelecido. (Incluído
pelo Art. 2º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Parágrafo
único. Apresentada a informação fora do prazo, mas
antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do
caput será de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) para micro e
pequenas empresas e de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para as demais
(Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 5º). (Incluído
pelo Art. 2º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
711. Aplica-se
a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 84, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, § 1º):
I - classificada incorretamente na
Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros
detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria;
II - quantificada incorretamente na unidade de
medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
ou
III - quando o importador ou beneficiário de
regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de
natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à
determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
§ 1º As
informações referidas no inciso III do caput, sem prejuízo de outras que venham
a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo (Lei nº
10.833, de 2003, art. 69, § 2º):
I
- identificação completa e endereço
das pessoas envolvidas na transação: importador ou exportador; adquirente
(comprador) ou fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda
e representante comercial;
II - destinação da mercadoria importada:
industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra
finalidade;
III - descrição completa da mercadoria: todas as
características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial,
modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade comercial;
IV - países de origem, de procedência e de
aquisição; e
V - portos de embarque e de desembarque.
§ 2º O
valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando
do seu cálculo resultar valor inferior, observado o disposto nos §§ 3º a 5º
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, § 1º; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 69, caput).
§ 3º Na
ocorrência de mais de uma das condutas descritas nos incisos do caput, para a
mesma mercadoria, aplica-se a multa somente uma vez.
§ 4º Na
ocorrência de uma ou mais das condutas descritas nos incisos do caput, em
relação a mercadorias distintas, para as quais a correta classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul seja idêntica, a multa referida neste artigo
será aplicada somente uma vez, e corresponderá a:
I - um por cento, aplicado sobre o somatório
do valor aduaneiro de tais mercadorias, quando resultar em valor superior a R$
500,00 (quinhentos reais); ou
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando da
aplicação de um por cento sobre o somatório do valor aduaneiro de tais
mercadorias resultar valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 5º O
somatório do valor das multas aplicadas com fundamento neste artigo não poderá
ser superior a dez por cento do valor total das mercadorias constantes da
declaração de importação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, caput).
§ 6º A
aplicação da multa referida no caput não prejudica a exigência dos tributos, da
multa por declaração inexata de que trata o art. 725, e de outras penalidades
administrativas, bem como dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 84, § 2º).
Art.
712. Aplica-se
ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da
mercadoria, na hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o art.
737 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 67, caput e parágrafo único).
Art.
713. As
infrações relativas à bagagem de viajante serão punidas com as seguintes
multas:
I - de duzentos por cento do valor dos bens
trazidos como bagagem, quando forem objeto de comércio (Decreto-Lei no 1.123,
de 1970, art. 3º); e
II - de cinqüenta por cento do valor excedente
ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto de importação devido, calculado na
forma do art. 101, pela apresentação de declaração falsa ou inexata de bagagem
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 57).
§ 1º A
multa referida no inciso I aplica-se aos bens vendidos ou colocados em comércio
sob qualquer forma.
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se também à bagagem de viajante procedente da Zona
Franca de Manaus ou das áreas de livre comércio.
Art.
714. Aplica-se
a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), pela importação de mercadoria estrangeira
atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, sem
prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso XIX do art. 689, de outras
penalidades cabíveis e da representação fiscal para fins penais, quando for o
caso (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, inciso VII, alínea “b”, e § 2º, com
a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
Parágrafo
único. A lavratura do auto de infração para
exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à
aplicação da pena de perdimento a que se refere o inciso XIX do art. 689, salvo
para prevenir a decadência.
Art.
715. Aplica-se
a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), pela apresentação de fatura comercial em
desacordo com uma ou mais de uma das indicações estabelecidas no art. 557
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, inciso X, alínea “c”, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de
2003, art. 77).
§ 1º
Simples enganos ou omissões na emissão da fatura comercial, corrigidos
ou corretamente supridos na declaração de importação, não acarretarão a
aplicação da penalidade referida no caput.
§ 2º A
multa referida no caput não prejudica a exigência dos tributos incidentes, a
aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins
penais, quando for o caso (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, § 2º, com a
redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
Art.
716. Aplica-se
a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro, unidade de charuto ou de
cigarrilha, ou quilograma líquido de qualquer outro produto apreendido, na
hipótese do art. 693, cumulativamente com o perdimento da respectiva mercadoria
(Decreto-Lei nº 399, de 1968, arts. 1º e 3º, parágrafo único, este com a
redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 78).
Parágrafo
único. A lavratura do auto de infração para
exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à
aplicação da pena de perdimento a que se refere o art. 693, salvo para prevenir
a decadência.
Art.
717. A
falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na
data do registro da declaração de importação acarretará, sobre o valor não
recolhido (Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, art. 7º, § 3º, com a redação
dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 79):
I - no caso de pagamento espontâneo, após o
desembaraço aduaneiro:
a) a incidência de multa de mora, calculada à
taxa de trinta e três centésimos por cento , por dia de atraso, a partir do
primeiro dia subseqüente ao do registro da declaração de importação até o dia
em que ocorrer o seu pagamento, limitada a vinte por cento; e
b) a incidência de juros de mora calculados à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, para títulos
federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
do registro da declaração de importação até o último dia do mês anterior ao do
pagamento e de um por cento no mês do pagamento; e
II - no caso de exigência de ofício, de multa de
setenta e cinco por cento e dos juros de mora referidos na alínea “b” do inciso
I.
§ 1º A
multa referida no inciso II será exigida isoladamente quando os direitos
antidumping ou os direitos compensatórios houverem sido pagos após o registro
da declaração de importação, mas sem os acréscimos moratórios (Lei nº 9.019, de
1995, art. 7º, § 4º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79).
§ 2º
Vencido o prazo a que se refere o parágrafo único do art. 789 sem que
tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil deverá exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração,
aplicando-se a multa e os juros de mora referidos no inciso II do caput, a
partir do término de tal prazo (Lei nº 9.019, de 1995, art. 8º, § 2º, com a
redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79).
CAPÍTULO II
DAS MULTAS NA
EXPORTAÇÃO
Art.
718. Aplicam-se
ao exportador as seguintes multas, calculadas em função do valor das
mercadorias:
I - de sessenta a cem por cento no caso de
reincidência, genérica ou específica, de fraude compreendida no inciso II (Lei
nº 5.025, de 1966, art. 67, alínea “a”); e
II - de vinte a cinqüenta por cento:
a) no caso de fraude, caracterizada de forma
inequívoca, relativamente a preço, peso, medida, classificação ou qualidade
(Lei nº 5.025, de 1966, art. 66, alínea “a”); e
b) no caso de exportação ou tentativa de
exportação de mercadoria cuja saída do território aduaneiro seja proibida,
considerando-se como tal aquela que assim for prevista em lei, ou em tratados,
acordos ou convenções internacionais firmados pelo Brasil, sem prejuízo da
aplicação da pena de perdimento da mercadoria (Lei nº 5.025, de 1966, art. 68,
caput).
§ 1º Não
constituirá infração a variação, para mais ou para menos, não superior a dez
por cento quanto ao preço e a cinco por cento quanto à quantidade da
mercadoria, desde que não ocorram concomitantemente (Lei nº 5.025, de 1966,
art. 75).
§ 2º
Ressalvada a hipótese referida na alínea “b” do inciso II, a apuração
das infrações de que trata este artigo, quando constatadas no curso do despacho
aduaneiro, não prejudicará o embarque ou a transposição de fronteira das
mercadorias, desde que assegurados os meios de prova necessários.
Art.
719. A
aplicação de penalidade decorrente de infrações de natureza fiscal ou cambial não
prejudica a imposição de sanções administrativas pela Secretaria de Comércio
Exterior (Lei nº 5.025, de 1966, art. 74, caput).
Art. 720.
Consumando-se a exportação das mercadorias com
qualquer das infrações a que se refere o art. 718, o procedimento fiscal
instaurado poderá ser instruído, também, com elementos colhidos no exterior
(Lei nº 5.025, de 1966, art. 76).
Art. 721.
A
imposição das penalidades de que trata o art. 718 não excluirá, quando
verificada a ocorrência de ilícito penal, a apuração da responsabilidade
criminal dos que intervierem na operação considerada irregular ou fraudulenta
(Lei nº 5.025, de 1966, art. 72).
Art.
722. (Revogado
pelo inciso XI do art. 7º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art.
723. Quando
ocorrerem, na exportação, erros ou omissões que não caracterizem intenção de
fraude e que possam ser de imediato corrigidos, a autoridade aduaneira alertará
o exportador e o orientará sobre a maneira correta de proceder (Lei nº 5.025,
de 1966, art. 65).
Art.
724. Aplica-se
a multa de cinco por cento do preço normal da mercadoria submetida ao regime
aduaneiro especial de exportação temporária, ou de exportação temporária para
aperfeiçoamento passivo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos
estabelecidos para aplicação do regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, inciso
II).
§ 1º O
valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando
do seu cálculo resultar valor inferior (Lei nº 10.833, de 2003, art. 72, § 1º).
§ 2º A
aplicação da multa a que se refere o caput não prejudica a exigência dos
impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a
representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei nº 10.833, de
2003, art. 72, § 2º).
CAPÍTULO III
DAS MULTAS COMUNS À
IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO
Art.
725. Nos
casos de lançamentos de ofício, relativos a operações de importação ou de
exportação, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade
ou a diferença dos impostos ou contribuições de que trata este Decreto (Lei nº
9.430, de 1996, art. 44, inciso I, e § 1º, com a redação dada pela Lei no
11.488, de 2007, art. 14):
I - de setenta e cinco por cento, nos casos de
falta de pagamento, de falta de declaração e nos de declaração inexata,
excetuada a hipótese do inciso II; e
II - de cento e cinqüenta por cento,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis,
nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964.
Parágrafo
único. As multas a que se referem os incisos I e II
passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos
e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo
sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 44, § 2º, com a redação dada pela Lei no 11.488, de 2007, art. 14):
II - apresentar a documentação técnica referida
no § 1º do art. 19; ou
III - apresentar os arquivos ou sistemas de que
trata o § 2º do art. 19.
Art.
726. Aplica-se
a multa de cem por cento do valor da mercadoria (Lei nº 10.743, de 2003, art.
10):
I - ao comércio internacional de diamantes
brutos, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley, de que trata o art.
633, verificado em ação fiscal aduaneira de zona secundária, com base em
registros assentados em livros fiscais ou comerciais; e
II - à prática de artifício para a obtenção do
certificado de que trata o inciso I.
Parágrafo
único. Compete à Secretaria da Receita Federal do
Brasil a aplicação da penalidade referida no caput (Lei nº 10.743, de 2003,
art. 11). (Alterado pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
Art.
727. Aplica-se
a multa de dez por cento do valor da operação à pessoa jurídica que ceder seu
nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a
realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas ao
acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários (Lei nº 11.488, de
2007, art. 33, caput).
§ 1º A
multa de que trata o caput não poderá ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) (Lei nº 11.488, de 2007, art. 33,
caput).
§ 2º
Entende-se por valor da operação aquele utilizado como base de cálculo
do imposto de importação ou do imposto de exportação, de acordo com a
legislação específica, para a operação em que tenha ocorrido o acobertamento.
§ 3º A
multa de que trata o caput não prejudica a aplicação da pena de perdimento às
mercadorias na importação ou na exportação. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
728. Aplicam-se
ainda as seguintes multas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, incisos I a
VI, VII, alínea “a” e “c” a “g”, VIII, IX, X, alíneas “a” e “b”, e XI, com a
redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77):
I - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por
contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel,
ingressado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
II - de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por contêiner
ou veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de trânsito
aduaneiro, que não seja localizado;
III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais): (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
a) por desacato à autoridade aduaneira;
ou (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
b) por dia, pelo descumprimento de requisito
estabelecido no art. 13-A ou pelo seu cumprimento fora do prazo fixado com base
no art. 13-C; (Incluído pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU
17/05/2013)
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) por ponto percentual que ultrapasse a
margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação ao manifesto
de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;
b) por mês-calendário, a quem não apresentar
à fiscalização os documentos relativos à operação que realizar ou em que
intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e
ordem;
c) a quem, por qualquer meio ou forma,
omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização
aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo
estipulado, a intimação em procedimento fiscal;
d) a quem promover a saída de veículo de local
ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade
aduaneira;
e) por deixar de prestar informação sobre
veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma
e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplicada
à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de
transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e
f) por deixar de prestar informação sobre
carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que
execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aplicada ao depositário ou ao operador portuário;
V - de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao
transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento de exigência
estabelecida para a circulação de veículos e mercadorias em zona de vigilância
aduaneira;
VI - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de
violação de volume ou unidade de carga que contenha mercadoria sob controle
aduaneiro, ou de dispositivo de segurança;
VII - de R$ 1.000,00 (mil reais):
a) por volume depositado em local ou recinto
sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
b) pela substituição do veículo transportador,
em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade
aduaneira;
c) por dia, pelo descumprimento de condição
estabelecida pela administração aduaneira para a prestação de serviços
relacionados com o despacho aduaneiro;
d) por dia, pelo descumprimento de requisito,
condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro
especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter
recintos nos quais tais regimes sejam aplicados, exceto os requisitos técnicos
e operacionais referidos no art. 13-A; (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
e) por dia, pelo descumprimento de requisito,
condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e
armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, exceto
os requisitos técnicos e operacionais referidos no art. 13-A; e (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
f) por dia, pelo descumprimento de condição
estabelecida para utilização de procedimento aduaneiro simplificado;
VIII - de R$ 500,00 (quinhentos reais):
a) por ingresso de pessoa em local ou
recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao
administrador do local ou recinto;
b) por tonelada de carga a granel depositada
em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizada;
c) por dia de atraso ou fração, no caso de
veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo
estabelecido, sem motivo justificado;
d) por erro ou omissão de informação em
declaração relativa ao controle de papel imune; e
e) pela não-apresentação do romaneio de carga
(packing-list) nos documentos de instrução da declaração aduaneira;
IX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por volume
de mercadoria, em regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado no veículo
transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
X - de R$ 200,00 (duzentos reais):
a) por tonelada de carga a granel em regime
de trânsito aduaneiro que não seja localizada no veículo transportador,
limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) para a pessoa que ingressar em local ou
recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização; e
XI - de R$ 100,00 (cem reais):
a) por volume de carga não manifestada pelo
transportador, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso IV do art.
689; e
b) por ponto percentual que ultrapasse a
margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação ao manifesto
de carga a granel apresentado pelo transportador rodoviário ou ferroviário.
§ 1º A
multa a que se refere o inciso V não se aplica nos casos em que seja aplicável
a penalidade de que trata o art. 731.
§ 1º-A.
A multa de que trata a alínea “d” do inciso VIII não se aplica a
infração punível com penalidade referida no art. 710-A. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 2º O
recolhimento das multas previstas na alínea “b” do inciso III do caput e nas
alíneas “d”, “e” e “f” do inciso VII do caput não garante o direito a regular
operação do regime ou do recinto, nem a execução da atividade, do serviço ou do
procedimento concedidos a título precário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
107, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77; e Lei nº
12.350, de 2010, art. 38, parágrafo único). (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 3º Na
hipótese referida na alínea “a” do inciso XI, a lavratura do auto de infração
para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à
aplicação da pena de perdimento, salvo para prevenir a decadência.
§ 4º Nas
hipóteses em que a conduta tipificada neste artigo ensejar também a imposição
de sanção administrativa referida no art. 735 ou 735-C, a lavratura do auto de
infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo
relativo à aplicação da sanção administrativa, salvo para prevenir a
decadência. (Alterado pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU
17/05/2013)
§ 5º Nas
hipóteses referidas nos incisos I e II, na alínea “a” do inciso VII, na alínea
“b” do inciso VIII, no inciso IX e na alínea “a” do inciso X, do caput, o
responsável será intimado a informar a localização do contêiner, veículo,
volume ou mercadoria.
§ 6º A
informação a que se refere o § 5º deverá ser prestada:
I - no prazo de cinco dias da ciência da
intimação, nas hipóteses referidas no inciso I, na alínea “a” do inciso VII e
na alínea “b” do inciso VIII, do caput; e
II - no prazo de um dia, nos demais casos.
§ 7º Não
prestada a informação de que trata o § 5º nos prazos fixados no § 6º, aplica-se
a multa pela não localização, prevista neste artigo, e a multa constante da
alínea “c” do inciso III do caput do art. 702. (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 8º As
multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos
incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal
para fins penais, quando for o caso (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, § 2º
com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77; e Lei nº 12.350, de
2010, art. 38, parágrafo único). (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art.
729. Aplica-se
à empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea
ou marítima, a multa de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 28, caput e parágrafo
único):
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo
cujas informações sobre tripulantes e passageiros não sejam prestadas na forma
e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - R$ 200,00 (duzentos reais) por informação
omitida, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.
Art.
730. Aplica-se,
cumulativamente ao perdimento do veículo e da mercadoria, a multa de R$ 200,00
(duzentos reais), por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que
efetuar a operação proibida, no caso do inciso III do art. 688 (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 104, parágrafo único, inciso II, este com a redação dada pela
Lei no 10.833, de 2003, art. 77).
Parágrafo
único. A lavratura do auto de infração para
exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à
aplicação da pena de perdimento a que se refere o inciso III do art. 688, salvo
para prevenir a decadência.
Art.
731. Aplica-se
a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou
de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria
sujeita a pena de perdimento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, caput):
I - sem identificação do proprietário ou
possuidor; ou
II - ainda que identificado o proprietário ou
possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados
evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.
§ 1º A multa
a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de (Lei nº
10.833, de 2003, art. 75, § 5º):
I - reincidência da infração prevista no
caput, envolvendo o mesmo veículo transportador; ou
II - modificações da estrutura ou das características
do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir
a sua ocultação.
§ 2º Na
hipótese de viagem doméstica, o disposto no caput e no § 1º aplica-se somente
quando o transportador estiver obrigado a identificar os volumes transportados,
ou a emitir conhecimento de carga ou documento equivalente.
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo estiver
sujeito à pena de perdimento prevista no inciso V do art. 688, nem prejudica a
aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, §
6º).
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO DAS MULTAS
Art.
732. Ao
sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o
parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes
percentuais (Lei no 8.218, de 1991, art. 6º, caput, com a redação dada pela Lei
no 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 28; e Lei no 9.430, de 1996, art. 44, §
3º): (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - cinquenta por cento, se for efetuado o
pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito
passivo foi notificado do lançamento; (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010).
II - quarenta por cento, se o sujeito passivo
requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi
notificado do lançamento; (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
III - trinta por cento, se for efetuado o
pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o
sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;
e (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
IV - vinte por cento, se o sujeito passivo
requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi
notificado da decisão administrativa de primeira instância. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 1º No
caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de
primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput, para o
caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput, para o caso de
parcelamento (Lei no 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º, com a redação dada pela Lei
no 11.941, de 2009, art. 28). (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 2º A
rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o
regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor
da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia
apresentada (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 2º, com a redação dada pela Lei
no 11.941, de 2009, art. 28). (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
733. (Revogado
pelo art. 11 do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010).
Art.
734. A
redução de que trata este Capítulo não se aplica aos seguintes casos:
I - multas referidas no § 1º do art. 689, no
inciso II do caput do art. 717, e nos arts. 698, 703, 703-A, 704, 709, 710,
711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 81; e Lei nº
11.898, de 2009, art. 16); (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
II - outras hipóteses de conversão da pena de
perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria;
III - outras hipóteses de relevação da pena de
perdimento mediante aplicação de multa;
IV - lançamento de ofício da multa de mora; e
V - outras hipóteses de não-redução previstas em
lei.
TÍTULO IV
DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Art.
735. Os
intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes
sanções (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, caput):
I - advertência, na hipótese de:
a) descumprimento de norma de segurança
fiscal em local alfandegado;
b) falta de registro ou registro de forma irregular
dos documentos relativos a entrada ou saída de veículo ou mercadoria em recinto
alfandegado;
c) atraso, de forma contumaz, na chegada ao
destino de veículo conduzindo mercadoria submetida ao regime de trânsito
aduaneiro;
d) emissão de documento de identificação ou
quantificação de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou
quantidade;
e) prática de ato que prejudique o
procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle
aduaneiro;
f) atraso na tradução de manifesto de carga,
ou erro na tradução que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da
mercadoria;
g) consolidação ou desconsolidação de carga
efetuada com incorreção que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da
mercadoria;
h) atraso, por mais de três vezes, em um
mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de veículos, ou
movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro;
i) descumprimento de requisito, condição ou
norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou
aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais
tais regimes sejam aplicados; (Incluído pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
i1)
descumprimento de requisito, condição
ou norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de
mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos; (Incluído pelo Art. 1º,
Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
i2)
descumprimento de condição
estabelecida para utilização de procedimento aduaneiro simplificado; (Incluído pelo Art. 1º,
Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
j)
deixar de comunicar à Secretaria da
Receita Federal do Brasil qualquer alteração das informações prestadas para
inscrição no registro de despachante aduaneiro ou de ajudante; ou (Alterado pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
k)
descumprimento de outras normas,
obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas “a” a “j”; (Incluído pelo art. 1º
do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - suspensão,
pelo prazo de até doze meses, do registro, licença, autorização, credenciamento
ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento
simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou
com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e
serviços conexos, na hipótese de:
a) reincidência em conduta já sancionada com
advertência;
b) atuação em nome de pessoa que esteja
cumprindo suspensão, ou no interesse desta;
c) descumprimento da obrigação de apresentar
à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar
ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
d) delegação de atribuição privativa a pessoa
não credenciada ou habilitada, inclusive na hipótese de cessão de senha de
acesso a sistema informatizado; (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
e) realização, por despachante aduaneiro ou
ajudante, em nome próprio ou de terceiro, de exportação ou importação de
quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio, ou exercício, por estes, de
comércio interno de mercadorias estrangeiras; (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
f) descumprimento, pelo importador,
depositário ou transportador, da determinação efetuada pela autoridade
aduaneira para destruir mercadoria ou devolvê-la ao exterior, nas hipóteses de
que trata o art. 574; ou (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
g) prática de qualquer outra conduta
sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou
habilitação, nos termos de legislação específica; ou (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
III - cancelamento ou cassação do registro,
licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime
aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas
com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias
sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:
a) acúmulo, em período de três anos, de
suspensão cujo prazo total supere doze meses;
b)
atuação em nome de pessoa cujo
registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação tenha sido objeto
de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;
c) exercício, por pessoa credenciada ou
habilitada, de atividade ou cargo vedados na legislação específica;
d) prática de ato que embarace, dificulte ou
impeça a ação da fiscalização aduaneira, inclusive a prestação dolosa de
informação falsa ou o uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas
com o despacho aduaneiro; (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
e) agressão ou desacato à autoridade
aduaneira no exercício da função;
f) sentença condenatória, transitada em julgado,
por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a
administração pública ou contra a ordem tributária;
g) sentença condenatória, transitada em
julgado, à pena privativa de liberdade; (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
h) descumprimento das obrigações eleitorais; (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
i) ação ou omissão dolosa tendente a
subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação
de bens ou de mercadorias; ou (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
j) prática de qualquer outra conduta
sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização,
credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 1º As
sanções previstas neste artigo serão anotadas no registro do infrator pela
administração aduaneira, devendo a anotação ser cancelada após o decurso de
cinco anos da aplicação definitiva da sanção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76,
§ 1º).
§ 2º
Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se interveniente o
importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento
simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o
agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o
depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente
técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a
operação de comércio exterior (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 2º).
§ 3º
Para os efeitos do disposto na alínea “c” do inciso I do caput,
considera-se contumaz o atraso sem motivo justificado ocorrido em mais de vinte
por cento das operações de trânsito aduaneiro realizadas no mês, se superior a
cinco o número total de operações (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 3º).
§ 4º Na
determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas no inciso II do
caput, serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os
danos que dela provierem e os antecedentes do infrator (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 76, § 4º).
§ 5º
Para os fins do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, será
considerado reincidente o infrator sancionado com advertência que, no período
de cinco anos da data da aplicação definitiva da sanção, cometer nova infração
pela mesma conduta já penalizada com advertência (Lei nº 10.833, de 2003, art.
76, § 5º). (Alterado pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU
17/05/2013)
§ 5º-A.
A penalidade referida na alínea “f” do inciso II do caput será aplicada
pelo prazo de doze meses, cessando sua aplicação com a comprovação do embarque
para o exterior ou da destruição, em conformidade com a determinação da
autoridade aduaneira. (Incluído pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU
17/05/2013)
§ 5º-B. Durante o período de suspensão de que trata o
§ 5º-A, a devolução da mercadoria ao exterior será realizada mediante
habilitação restrita à operação. (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 6º Na
hipótese de cassação ou cancelamento, a reinscrição para a atividade ou a
inscrição para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá
ser solicitada dois anos depois da data de aplicação definitiva da sanção,
devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a
inscrição (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 6º).
§ 7º Ao
sancionado com suspensão, cassação ou cancelamento, enquanto perdurarem os
efeitos da sanção, é vedado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem
autorização do titular da unidade jurisdicionante (Lei nº 10.833, de 2003, art.
76, § 7º).
§ 8º Nas
hipóteses em que conduta tipificada nas alíneas “d”, “e” ou “f” do inciso VII
do art. 728 ensejar também a imposição de sanção referida no caput, após a aplicação
definitiva da sanção administrativa: (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
I - de advertência, se ainda não houver sido
sanada a irregularidade: (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
a) o infrator será notificado a saná-la,
iniciando-se com sua ciência da notificação a contagem diária da multa a que se
refere o art. 728; (Alterado pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU
17/05/2013)
b) será lavrado novo auto de infração para
aplicação da sanção administrativa de suspensão (Lei nº 10.833, de 2003, art.
76, caput, inciso II, alínea “a”); e (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
c) serão aplicadas restrições à operação no
recinto, regime ou procedimento simplificado, de acordo com a gravidade da
infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 107, § 1º com a redação dada pela
Lei nº 10.833, de 2003, art. 77); (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
II - de suspensão, se ainda não houver sido
sanada a irregularidade, após o cumprimento da penalidade de suspensão: (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
a) será lavrado auto de infração para
aplicação da multa a que se refere o art. 728, de R$ 1.000,00 (um mil reais)
por dia, contando-se o período desde o primeiro dia útil subsequente à data da
ciência da notificação a que se refere a alínea “a” do inciso I até a data da lavratura do auto de infração; (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
b) será lavrado auto de infração para
aplicação da sanção administrativa correspondente (Lei nº 10.833, de 2003, art.
76, caput, inciso II, alínea “a”, e inciso III, alínea “a”); e (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
c) serão aplicadas, na hipótese de nova
suspensão, restrições à operação no recinto, regime ou procedimento
simplificado, de acordo com a gravidade da infração (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 107, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77);
ou (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
III - de cancelamento ou cassação, o sancionado
terá trinta dias para tomar as providências necessárias ao encerramento da
operação do recinto, regime ou procedimento simplificado.
§ 9º
Considera-se definitivamente aplicada a sanção administrativa após a
notificação ao sancionado da decisão administrativa da qual não caiba recurso. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 10. A
notificação a que se refere o § 9º será efetuada mediante: (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - ciência do sancionado, nas hipóteses de
que trata o inciso I do caput; ou (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - publicação de ato específico no Diário
Oficial da União, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do caput. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 11. As
sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos
incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal
para fins penais, quando for o caso (Lei no 10.833, de 2003, art. 76, § 15). (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
735-A. O
habilitado ao regime de que trata o art. 102-A será (Lei no 11.898, de 2009,
art. 12, caput): (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
I - suspenso pelo prazo de três meses: (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
a) na hipótese de inobservância, por duas
vezes em um período de dois anos, dos limites de valor ou de quantidade
estabelecidos para as importações; (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
b) quando vender mercadoria sem emissão do
documento fiscal de venda; ou (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
c) na hipótese em que tiver contra si ou
contra o seu representante decisão administrativa aplicando a pena de
perdimento da mercadoria; (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - excluído do regime: (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
a) quando for excluído do Simples Nacional de
que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
b) na hipótese de acúmulo, em período de três
anos, de suspensão cujo prazo total supere seis meses; (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
c) na hipótese de atuação em nome de
microempresa excluída do regime ou no interesse desta; ou (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
d) na hipótese de importação de mercadoria
que não conste da lista positiva. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 1º Aplica-se, no que couber, o disposto nos
arts. 735 e 783, para efeitos de aplicação e julgamento das sanções
administrativas estabelecidas neste artigo (Lei no 11.898, de 2009, art. 12, §
1º). (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 2º Nas hipóteses de que trata o inciso II do
caput, a microempresa somente poderá requerer nova adesão após o decurso do prazo
de três anos, contados da data da exclusão do regime (Lei no 11.898, de 2009,
art. 12, § 2º). (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
§ 3º As sanções previstas neste artigo não
prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras
penalidades cabíveis, como a referida no art. 735, e a representação fiscal
para fins penais, quando for o caso (Lei no 11.898, de 2009, art. 12, § 3º, e
art. 17). (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
§ 4º O disposto no § 2º não se aplica no caso de
exclusão da microempresa do regime a pedido (Lei no 11.898, de 2009, art. 18). (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
735-B. O
registro especial de que trata o art. 211-B poderá ser cancelado, a qualquer
tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão,
ocorrer uma das seguintes hipóteses (Lei no 11.945, de 2009, art. 2º, caput): (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - desatendimento dos requisitos que
condicionaram a sua concessão; (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - situação irregular da pessoa jurídica
perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
III - atividade econômica declarada, para efeito
da concessão do registro especial, divergente da informada perante o CNPJ ou
daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica; (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
IV - não comprovação da correta destinação do
papel na forma a ser estabelecida em conformidade com o disposto no inciso II
do § 2º do art. 211-B; ou (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
V - decisão final proferida na esfera
administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do
consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos em finalidade diversa daquela prevista no art. 211-B. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 1º
Fica vedada a concessão de novo registro especial, pelo prazo de cinco
anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos
incisos IV ou V do caput (Lei no 11.945, de 2009, art. 2º, § 1º). (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 2º A vedação
de que trata o § 1º também se aplica à concessão de registro especial a pessoas
jurídicas que possuam em seu quadro societário (Lei no 11.945, de 2009, art.
2º, § 2º): (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
I - pessoa física que tenha participado, na
qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que
teve registro especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput;
ou (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - pessoa jurídica que teve registro especial
cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
735-C. A
pessoa jurídica de que tratam os arts. 13-B e 13-C, responsável pela
administração de local ou recinto alfandegado, fica sujeita, observados a
forma, o rito e as competências estabelecidos nos arts. 735, 782 e 783, à
aplicação da sanção de (Lei nº 12.350, de 2010, art. 37, caput): (Incluído
pelo Art. 2º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
I - advertência, na hipótese de descumprimento
de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento, definido com
fundamento no art. 13-A; e (Incluído
pelo Art. 2º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
II - suspensão das atividades de movimentação,
armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle aduaneiro,
referidas no caput do art. 13-A, na hipótese de reincidência em conduta já
punida com advertência, até a constatação pela autoridade aduaneira do
cumprimento do requisito ou da obrigação estabelecida. (Incluído
pelo Art. 2º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 1º Para
os fins do disposto no inciso II do caput, será considerado reincidente o
infrator que, no período de trezentos e sessenta e cinco dias, contados da data
da aplicação da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já penalizada
com advertência (Lei nº 12.350, de 2010, art. 37, parágrafo único). (Incluído
pelo Art. 2º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 2º Nas
hipóteses em que conduta tipificada na alínea “b” do inciso III do caput do
art. 728 ensejar também a imposição de sanção referida no caput, após a
aplicação definitiva da sanção administrativa: (Incluído
pelo Art. 2º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
I - de advertência, se ainda não houver sido
sanada a irregularidade: (Incluído
pelo Art.2º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
a) o infrator será notificado a saná-la,
iniciando-se com sua ciência da notificação a contagem diária da multa a que se
refere o art. 728 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 37, caput, inciso I); (Incluído
pelo Art. 2º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
b) será lavrado novo auto de infração para
aplicação da sanção administrativa de suspensão (Lei nº 12.350, de 2010, art.
37, caput, inciso II); e (Incluído
pelo Art. 2º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
c) serão aplicadas restrições à operação no
local ou recinto alfandegado, de acordo com a gravidade da infração (Lei nº
12.350, de 2010, art. 38, parágrafo único); e (Incluído
pelo Art. 2º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
II - de suspensão, se ainda não houver sido
sanada a irregularidade, será lavrado auto de infração para aplicação da multa
a que se refere o art. 728, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, contando-se
o período desde o primeiro dia útil subsequente à data da ciência da
notificação a que se refere a alínea “a” do inciso I até a data da lavratura do
auto de infração. (Incluído pelo Art. 2º, Decreto nº 8.010, DOU
17/05/2013)
§ 3º
Aplica-se somente a sanção administrativa prevista neste artigo quando a
conduta praticada pelo infrator se enquadrar também no disposto no art. 735. (Incluído
pelo Art. 2º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DA RELEVAÇÃO DE
PENALIDADES
Art.
736. O
Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar
penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou
insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo (Decreto-Lei no
1.042, de 21 de outubro de 1969, art. 4º, caput):
I - a erro ou a ignorância escusável do
infrator, quanto à matéria de fato; ou
II - a eqüidade, em relação às características
pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.
§ 1º A
relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das
irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal (Decreto-Lei nº
1.042, de 1969, art. 4º, § 1º).
§ 2º O
Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência que este artigo lhe
atribui (Decreto-Lei nº 1.042, de 1969, art. 4º, § 2º).
Art. 737. A pena de perdimento decorrente de infração
de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos
federais poderá ser relevada com base no disposto no art. 736, mediante a
aplicação da multa referida no art. 712 (Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 67).
§ 1º A
relevação não poderá ser deferida:
I - mais de uma vez para a mesma mercadoria; e
II - depois da destinação da respectiva
mercadoria.
§ 2º A
aplicação da multa a que se refere este artigo não prejudica:
I - a exigência dos tributos, de outras penalidades
e dos acréscimos legais cabíveis para a regularização da mercadoria no País; ou
II - a exigência da multa a que se refere o art.
709, para a reexportação de mercadoria submetida ao regime de admissão
temporária, quando sujeita a licença de importação vedada ou suspensa.
§ 3º A
entrega da mercadoria ao importador, na hipótese deste artigo, está
condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das
formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação, sem prejuízo do
atendimento das normas de controle administrativo.
Art.
738. O
Ministro de Estado da Fazenda poderá, em ato normativo, dispor sobre relevação
da pena de perdimento de bens de viajantes, mediante o pagamento dos tributos,
acrescidos da multa de cem por cento do valor destes (Decreto-Lei nº 2.120, de
1984, art. 6º, inciso I).
Art.
739. A
pena de perdimento a que se refere o inciso VII do art. 688, enquanto não
efetuada a destinação do veículo, poderá ser relevada à vista de requerimento
do interessado, desde que recolhido o montante correspondente a duas vezes o
valor da multa inicialmente aplicada (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 7º).
Parágrafo
único. A relevação a que se refere o caput compete
ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável
pela apuração da infração.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL
PARA FINS PENAIS
Art.
740. Sempre
que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil constatar, no exercício de
suas atribuições, fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária,
crime de contrabando ou de descaminho, ou crimes em detrimento da Fazenda
Nacional ou contra a administração pública federal, deverá efetuar a
correspondente representação fiscal para fins penais, a ser encaminhada ao
Ministério Público, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art.
741. A
representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem
tributária será encaminhada ao Ministério Público após ter sido proferida a
decisão final administrativa, no processo fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art.
83, caput com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 43). (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Parágrafo
único. Na hipótese de concessão de parcelamento do
crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será
encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica
do parcelamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 83, § 1º, com a redação dada pela
Lei nº 12.382, de 2011, art. 6º). (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
PRATICADAS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 742.
Constitui falta grave, praticada pelos chefes
de órgãos da administração pública direta ou indireta, promover importação ao
desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando
exigível na forma da legislação em vigor (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art.
34, caput).
§ 1º A
apuração da irregularidade de que trata este artigo será efetuada mediante
inquérito determinado pela autoridade competente (Decreto-Lei nº 1.455, de
1976, art. 34, § 1º).
§ 2º O
prosseguimento do despacho aduaneiro dos bens importados nas condições deste
artigo ficará condicionado à conclusão do inquérito a que se refere o § 1º
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 34, § 2º).
Art.
743. O
Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os procedimentos fiscais a serem
adotados pelas unidades aduaneiras na ocorrência de infrações na importação,
que envolvam órgãos da administração pública (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976,
art. 34, § 3º).
LIVRO VII
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO,
DO PROCESSO FISCAL
E DO CONTROLE
ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO
TÍTULO I
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art.
744. Sempre
que for apurada infração às disposições deste Decreto, que implique exigência
de tributo ou aplicação de penalidade pecuniária, o Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil deverá efetuar o correspondente lançamento para fins de
constituição do crédito tributário (Lei no 5.172, de 1966, art. 142, caput; e
Lei no 10.593, de 2002, art. 6º, inciso I, alínea “a”, com a redação dada pela
Lei no 11.457, de 2007, art. 9º). (Alterado dada pelo , de 2010).
Parágrafo
único. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
não constituirá os créditos tributários relativos a matérias que, em virtude de
jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de
Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei no 10.522, de 19 de
julho de 2002, art. 19, caput, inciso II e § 4º, com a redação dada pela Lei no
11.033, de 2004, art. 21). (Incluído pelo , de 2010).
Art.
745. Poderá
ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a
multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente (Lei nº 9.430, de 1996, art.
43, caput).
Parágrafo
único. Sobre o crédito constituído na forma do
caput, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora (Lei nº
9.430, de 1996, art. 43, parágrafo único).
CAPÍTULO II
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
Seção I
Da Multa de Mora
Art. 746. Os débitos
decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos
nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de
mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, caput).
§ 1º O
percentual de multa a ser aplicado é limitado a vinte por cento (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 61, § 2º).
I - será calculada a partir do primeiro dia
subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou
contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 61, § 1º);
II - não incide sobre o débito oriundo de multa
de ofício(Lei nº 8.218, de 1991, art. 3º, § 2º); e
III - não será aplicada quando o valor do imposto
já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de
ofício (Decreto-Lei no 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 11).
Art.
747. A
interposição de ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a
incidência da multa de mora, desde a concessão da medida, até trinta dias após
a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou
contribuição (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 2º).
Seção II
Dos Juros de Mora
Art. 748. Os
débitos, inclusive as multas de ofício, decorrentes dos tributos e
contribuições de que trata este Decreto, cujos fatos geradores tenham ocorrido
a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação
específica, serão acrescidos de juros de mora, calculados à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um
por cento no mês de pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 5º, § 3º, e 61, §
3º).
Parágrafo único. Aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de
1997, os juros de mora calculados na forma do caput, aos débitos de qualquer
natureza, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de
dezembro de 1994, e que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31
de agosto de 1995, inclusive os inscritos em Dívida Ativa da União (Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, art. 30).
Art.
749. Os
tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos até a data do
vencimento, cujos fatos geradores tenham ocorrido:
I - a partir de 1º de abril de 1995, serão
acrescidos dos juros de mora calculados na forma a que se refere o art. 748 (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 84, caput e §§ 1º e 2º; e Lei no 9.065, de 20 de junho
de 1995, art. 13);
II - de 1º de janeiro de 1995 até 31 de março de
1995, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa média mensal de
captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna,
acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento
do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de
pagamento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, inciso I; e Lei nº 9.065, de 1995,
art. 13); e
III - de 1º
de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1994, serão acrescidos de juros de
mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do
tributo ou contribuição corrigido monetariamente, a partir do primeiro dia do
mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês do efetivo pagamento (Lei nº
8.383, de 1991, art. 59, caput e § 2º).
Parágrafo único. Os juros de mora de que trata o inciso III
serão calculados, até 31 de dezembro de 1996, à razão de um por cento ao mês,
adicionando-se ao montante assim apurado, a partir de 1º de janeiro de 1997, os
juros de mora equivalentes à taxa de que trata o art. 748 (Lei nº 8.981, de
1995, art. 84, § 5º; e Lei nº 10.522, de 2002, art. 30).
Art. 750.
O
crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora,
seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das
penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas
na lei tributária (Lei nº 5.172, de 1966, art. 161, caput).
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica na
pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para
pagamento do crédito (Lei nº 5.172, de 1966, art. 161, § 2º).
Seção III
Das Disposições Finais
Art.
751. Os
débitos de qualquer natureza decorrentes dos tributos e contribuições de que
trata este Decreto, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido
até 31 de dezembro de 1994, e que não hajam sido objeto de parcelamento requerido
até 31 de agosto de 1995, expressos em quantidade de Unidade Fiscal de
Referência, serão reconvertidos para real, com base no valor daquela fixado
para 1º de janeiro de 1997 (Lei no 10.522, de 2002, art. 29, caput).
Parágrafo
único. A partir de 1º de janeiro de 1997, os
créditos apurados devem ser lançados em reais (Lei nº 10.522, de 2002, art. 29,
§ 1º).
CAPÍTULO III
DA DECADÊNCIA E DA
PRESCRIÇÃO
Seção I
Da Decadência
Art.
752. O
direito de exigir o tributo extingue-se em cinco anos, contados (Decreto-Lei nº
37, de 1966, art. 138, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de
1988, art. 4º; e Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, caput):
I - do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que poderia ter sido lançado; ou
II - da data em que se tornar definitiva a
decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
§ 1º O
direito a que se refere o caput extingue-se definitivamente com o decurso do
prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição
do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173,
parágrafo único).
§ 2º
Tratando-se de exigência de diferença de tributo, o prazo a que se
refere o caput será contado da data do pagamento efetuado (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, art. 138, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-Lei no
2.472, de 1988, art. 4º).
§ 3º No
regime de drawback, o termo inicial para contagem a que se refere o caput é, na
modalidade de:
I - suspensão, o primeiro dia do exercício
seguinte ao dia imediatamente posterior ao trigésimo dia da data limite para
exportação; e
II - isenção, o primeiro dia do exercício
seguinte à data do registro da declaração de importação na qual se solicitou a
isenção.
Art.
753. O
direito de impor penalidade extingue-se em cinco anos, contados da data da
infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 139).
Art.
754. O
direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo
de cinco anos, contados da data (Lei nº 5.172, de 1966, art. 168):
II - em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Seção II
Da Prescrição
Art.
755. O
direito de ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados
da data de sua constituição definitiva (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 140,
com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 4º; e Lei nº 5.172,
de 1966, art. 174, caput).
Parágrafo
único. A prescrição dos créditos tributários pode
ser reconhecida de ofício pela autoridade aduaneira (Lei no 11.941, de 2009,
art. 53). (Incluído pelo , de 2010).
Art.
756. O
prazo a que se refere o art. 755 não corre (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
141, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 4º):
I - enquanto o processo de cobrança depender
de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte; ou
II - até que a autoridade aduaneira seja
diretamente informada pela autoridade judiciária ou órgão do Ministério
Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que haja suspendido, anulado
ou modificado a exigência, inclusive no caso de sobrestamento do processo.
Art.
757. Prescreve
em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a
restituição de tributo (Lei nº 5.172, de 1966, art. 169, caput).
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE
RESPONSABILIDADE
Art.
758. O
termo de responsabilidade é o documento no qual são constituídas obrigações
fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros
especiais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, caput, com a redação dada pelo
Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1º).
§ 1º
Serão ainda constituídas em termo de responsabilidade as obrigações
tributárias relativas a mercadorias desembaraçadas na forma do § 4º do art.
121.
§ 2º As
multas por eventual descumprimento do compromisso assumido no termo de
responsabilidade não integram o crédito tributário nele constituído.
Art. 759.
Poderá ser
exigida garantia real ou pessoal do crédito tributário constituído em termo de
responsabilidade (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 1º, com a redação dada
pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 1º).
Parágrafo
único. A garantia a que se refere o caput poderá ser
prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro
em favor da União.
Art.
760. O
termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da
Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 72, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei
no 2.472, de 1988, art. 1º).
Parágrafo
único. Não cumprido o compromisso assumido no termo
de responsabilidade, o crédito nele constituído será objeto de exigência, com
os acréscimos legais cabíveis.
Art.
761. A
exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade deve
ser precedida de:
I - intimação do responsável para, no prazo de
dez dias, manifestar-se sobre o descumprimento, total ou parcial, do
compromisso assumido; e
II - revisão do processo vinculado ao termo de
responsabilidade, à vista da manifestação do interessado, para fins de
ratificação ou liquidação do crédito.
§ 1º A
exigência do crédito, depois de notificada a sua ratificação ou liquidação ao
responsável, deverá ser efetuada mediante:
I - conversão do depósito em renda da União,
na hipótese de prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro; ou
II - intimação do responsável para efetuar o
pagamento, no prazo de trinta dias, na hipótese de dispensa de garantia, ou da
prestação de garantia sob a forma de fiança idônea ou de seguro aduaneiro.
§ 2º
Quando a exigência for efetuada na forma prevista no inciso II do § 1º,
será intimado também o fiador ou a seguradora.
Art.
762. Decorrido
o prazo fixado no inciso I do caput do art. 761, sem que o interessado
apresente a manifestação solicitada, será efetivada a exigência do crédito na
forma prevista nos §§ 1º e 2º desse artigo.
Art.
763. Não
efetuado o pagamento do crédito tributário exigido, o termo será encaminhado à
Procuradoria da Fazenda Nacional, para cobrança.
Art. 764.
A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência,
editar atos normativos para o disciplinamento da exigência do crédito
tributário constituído em termo de responsabilidade.
Art.
765. O
termo não formalizado por quantia certa será liquidado à vista dos elementos
constantes do despacho aduaneiro a que estiver vinculado (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 72, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988,
art. 1º).
§ 1º Na
hipótese do caput, o interessado deverá ser intimado a apresentar, no prazo de
dez dias, as informações complementares necessárias à liquidação do crédito.
§ 2º O
crédito liquidado será exigido na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 761.
Art.
766. A
exigência de crédito tributário apurado em procedimento posterior à
apresentação do termo de responsabilidade, em decorrência de aplicação de
penalidade ou de ajuste no cálculo de tributo devido, será formalizada em auto
de infração, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado
o disposto no Decreto nº 70.235, de 1972.
Art.
767. Aplicam-se
as disposições deste Capítulo, no que couber, ao termo de responsabilidade para
cumprimento de formalidade ou apresentação de documento (Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 72, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988,
art. 1º).
TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE
DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art.
768. A
determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às
normas deste Decreto serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, na
forma do Decreto nº 70.235, de 1972 (Decreto-Lei no 822, de 5 de setembro de
1969, art. 2º; e Lei nº 10.336, de 2001, art. 13, parágrafo único).
§ 1º O
disposto no caput aplica-se inclusive à multa referida no § 1º do art. 689 (Lei
no 10.833, de 2003, art. 73, § 2º). (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 2º O
procedimento referido no § 2º do art. 570 poderá ser aplicado ainda a outros
casos, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Seção Única
Do Processo de
Determinação e Exigência das Medidas de Salvaguarda
Art.
769. A
determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às
medidas de salvaguarda obedecerão ao disposto no art. 768.
Art.
770. Para
os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - medida de salvaguarda, a elevação no
imposto de importação aplicada nos casos em que a importação de determinado
produto aumente em condições e em quantidade, absoluta ou em relação à produção
nacional, que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de
bens similares ou diretamente concorrentes (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 2,
parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado
pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto nº 1.488, de 11 de maio de 1995, art.
1º);
II - medida de salvaguarda provisória, aquela
aplicada nas circunstâncias em que, havendo provas claras de nexo causal entre
o aumento das importações e a ameaça de prejuízo à indústria nacional, a demora
na investigação acarrete dano de difícil reparação (Acordo sobre Salvaguarda,
Artigo 4, parágrafo 2, (b), e Artigo 6, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto nº 1.488,
de 1995, art. 4º); e
III - medida de salvaguarda definitiva, aquela
aplicada após a investigação para a determinação de prejuízo grave ou ameaça de
prejuízo grave decorrente do aumento das importações de determinada mercadoria
(Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto
Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e
Decreto nº 1.488, de 1995, art. 8º, com a redação dada pelo Decreto no 1.936,
de 20 de junho de 1996, art. 1º).
Art.
771. A
aplicação das medidas de salvaguarda será precedida de investigação, na forma
da legislação específica (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 1994; e Decreto nº 1.488, de 1995, art. 2º, § 1º).
Parágrafo
único. Compete à Câmara de Comércio Exterior a
fixação das medidas de salvaguarda, provisórias ou definitivas (Acordo sobre
Salvaguarda, Artigo 3, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e
promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto no 4.732, de 10 de junho
de 2003, art. 2º, inciso XV).
Art.
772. As
medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do imposto de
importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum, sob a forma de
alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas (Acordo
sobre Salvaguarda, Artigo 7, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto nº 1.488,
de 1995, art. 4º, § 3º, com a redação dada pelo Decreto no 1.936, de 1996, art.
1º).
Art. 773.
As
medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária,
para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da
indústria doméstica, sob a forma estabelecida no art. 772 ou mediante
restrições quantitativas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigos 5 e 7, parágrafo 1,
aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 1994; e Decreto nº 1.488, de 1995, art. 8º, com a redação dada pelo
Decreto no 1.936, de 1996, art. 1º).
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE
PERDIMENTO
Seção I
Do Processo de
Perdimento de Mercadoria e de Veículo
Art.
774. As
infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante
processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo
de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-Lei nº 1.455,
de 1976, art. 27, caput).
§ 1º
Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de
impugnação no prazo de vinte dias implica revelia (Decreto-Lei nº 1.455, de
1976, art. 27, § 1º).
§ 2º
Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para
impugnação quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio
utilizado.
§ 3º A
revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do
processo à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de
perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos
termos dos arts. 803 a 806.
§ 4º Apresentada
a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias para remessa
do processo a julgamento (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 2º).
§ 5º O
prazo mencionado no § 4º poderá ser prorrogado quando houver necessidade de
diligência ou perícia (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 3º).
§ 6º
Após o preparo, o processo será submetido à decisão do Ministro de
Estado da Fazenda, em instância única (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27,
§ 4º).
§ 7º O
Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência para a decisão de
que trata o § 6º.
§ 8º As
infrações mencionadas no inciso XXI do art. 689, quando referentes a
mercadorias de valor inferior a US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados
Unidos da América), e no inciso IX do mesmo artigo serão apuradas em
procedimento simplificado, no qual (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, §
5º, com a redação dada pela Lei no 12.058, de 2009, art. 31): (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - as mercadorias serão relacionadas pela
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local
de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por
vinte dias; e (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
II - decorrido o prazo a que se refere o inciso
I: (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
a) sem manifestação por parte de qualquer
interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para
destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto
nos arts. 803 a 806; ou (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
b) com manifestação contrária de interessado,
será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1º a 6º deste artigo.
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 9º O
Ministro de Estado da Fazenda poderá aumentar em até duas vezes o limite
estabelecido no § 8º (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 6º, com a
redação dada pela Lei no 12.058, de 2009, art. 31). (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 10. O
disposto nos §§ 8º e 9º não se aplica na hipótese de mercadorias de importação
proibida (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 7º, com a redação dada pela
Lei no 12.058, de 2009, art. 31). (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 11. O
Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, no âmbito de sua competência, atos
normativos para disciplinar os procedimentos previstos neste artigo
(Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 6º, com a redação dada pela Lei no
12.058, de 2009, art. 31). (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Art.
775. A
entrega de mercadoria ou de veículo, cujo processo fiscal se interrompa por
decisão judicial não transitada em julgado, dependerá, sempre, da prestação
prévia de garantia no valor do litígio, na forma de depósito ou fiança idônea
(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 165, caput).
Parágrafo
único. O depósito será convertido aos títulos próprios,
de acordo com a solução final da lide, de que não caiba recurso com efeito
suspensivo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 165, parágrafo único).
Art.
776. Na
formalização de processo administrativo fiscal para aplicação da pena de
perdimento, na representação fiscal para fins penais e para efeitos de controle
patrimonial e elaboração de estatísticas, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil poderá (Lei nº 10.833, de 2003, art. 65):
I - adotar nomenclatura simplificada para a
classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto
de infração; e
II - aplicar a alíquota de cinqüenta por cento
sobre o valor arbitrado das mercadorias apreendidas para determinar o montante
correspondente à soma do imposto de importação e do imposto sobre produtos
industrializados que seriam devidos na importação.
Seção II
Do Processo de
Perdimento de Moeda
Art.
777. O
perdimento de moeda de que trata o art. 700 será aplicado pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89,
caput).
Parágrafo
único. A
competência prevista no caput poderá ser delegada (Decreto-Lei no 200, de 1967,
art. 12, caput).
Art.
778. Será
objeto de retenção a moeda à qual deva ser aplicada a pena de perdimento
referida no art. 700.
§ 1º No
caso de retenção de moeda portada por viajante, o valor que não exceda ao
limite referido no caput do art. 700 será, após a devida anotação no documento
relativo à retenção, liberado ao portador.
§ 2º O
disposto no § 1º não se aplica no caso de haver indícios de cometimento de
infração cuja comprovação requeira a retenção da totalidade da moeda.
§ 3º
Quando não for possível efetuar a retenção do montante exato do
excedente ao limite referido no § 1º, tendo em vista o valor nominal das
cédulas, a autoridade aduaneira deverá reter o menor valor nominal possível
superior a tal limite.
Art.
779. O
processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de
moeda obedecerá ao disposto no caput do art. 774 e em seus §§ 1º, 2º, 4º e 5º
(Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1º a 4º). (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Parágrafo
único. Da decisão proferida pela autoridade
competente, no processo a que se refere o caput, não caberá recurso (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 5º).
Art.
780. As
moedas retidas antes de 27 de agosto de 2001 terão seu valor convertido em renda
da União (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6º, inciso II).
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica nos casos
em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese
em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 779 (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 89, § 6º, inciso I).
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE
APLICAÇÃO DE PENALIDADES PELO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIA SUJEITA A
PENA DE PERDIMENTO
Art.
781. Aplicada
a multa referida no art. 731, na hipótese de transporte rodoviário, o veículo
será retido, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 1º).
§ 1º A
retenção de que trata o caput será efetuada ainda que o infrator não seja o
proprietário do veículo, cabendo a este adotar as ações necessárias contra o
primeiro para se ressarcir dos prejuízos eventualmente incorridos (Lei nº
10.833, de 2003, art. 75, § 2º).
§ 2º A
exigência da multa e a retenção do veículo referidas no caput serão
formalizadas, mediante auto de infração e termo de retenção, em um só processo.
(Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 3º A
impugnação, com efeito exclusivamente devolutivo, deve ser apresentada no prazo
de vinte dias da ciência da formalização dos atos referidos no § 2º ao titular
da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela
retenção, que a apreciará em instância única (Lei no 10.833, de 2003, art. 75,
§ 3º). (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 4º Na
hipótese de recolhimento da multa ou de decisão favorável ao transportador, o
veículo será devolvido (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 1º).
§ 5º Na
hipótese de não-recolhimento da multa, decorrido o prazo de quarenta e cinco
dias da ciência de sua aplicação ou da decisão contrária ao transportador,
aplica-se a penalidade referida no inciso VII do art. 688, observado o rito
estabelecido no art. 774 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º).
§ 6º
Aplicada a pena de perdimento referida no inciso VII do art. 688, o
processo a que se refere o § 2º será declarado extinto, por perda de objeto.
§ 7º
Aplicada a multa referida no art. 731 ou a pena de perdimento referida
no inciso VII do art. 688, será encaminhada representação à autoridade
competente para fiscalizar o transporte terrestre, pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 8º).
§ 8º Na
hipótese a que se refere o § 6º, as correspondentes autorizações de viagens
internacionais ou por zonas de vigilância aduaneira do transportador
representado serão canceladas, ficando vedada a expedição de novas autorizações
pelo prazo de dois anos (Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 9º).
§ 9º Se
não for possível a retenção do veículo no momento da lavratura do auto de infração,
o processo de que trata o § 2º será formalizado para exigência da multa,
contando-se o prazo referido no § 3º a partir da ciência do auto de infração,
observados o rito e a competência referidos neste artigo. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 10. Na
hipótese do § 9º, caso o veículo seja localizado antes da ocorrência das
situações de que trata o § 4º, deverá ser efetuada a sua retenção, mantidos o
rito e a competência referidos neste artigo. (Incluído
pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE
APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AOS INTERVENIENTES NAS OPERAÇÕES DE
COMÉRCIO EXTERIOR
Art.
782. A
aplicação das sanções administrativas referidas no art. 735 compete (Lei nº
10.833, de 2003, art. 76, § 8º):
I - ao titular da unidade da Secretaria da
Receita Federal do Brasil responsável pela apuração da infração, nos casos de
advertência ou suspensão; ou
II - à autoridade competente para habilitar ou
autorizar a utilização de procedimento simplificado, de regime aduaneiro, ou o
exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação
e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, nos
casos de cancelamento ou cassação.
Parágrafo
único. Compete ainda ao titular da unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela apuração da infração a
aplicação das restrições referidas na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do
inciso II do § 8º do art. 735.
Art.
783. As
sanções administrativas serão aplicadas mediante processo administrativo
próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo
de constatação de hipótese referida nos incisos I a III do caput do art. 735
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 9º).
§ 1º
Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de
impugnação pelo autuado no prazo de vinte dias implica revelia, cabendo a
imediata aplicação da sanção pela autoridade a que se refere o art. 782 (Lei nº
10.833, de 2003, art. 76, § 10).
§ 1º-A.
Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para
impugnação, quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio
utilizado. (Incluído pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
§ 2º
Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de quinze
dias para remessa do processo a julgamento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, §
11).
§ 3º O
prazo a que se refere o § 2º poderá ser prorrogado quando for necessária a
realização de diligências ou perícias (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 12).
§ 4º Da
decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em trinta dias, à
autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final
administrativa (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 13).
§ 4º-A.
Nos processos relativos à aplicação de sanção administrativa a
despachantes aduaneiros e ajudantes, a autoridade a que se refere o § 4º é o
Superintendente da Receita Federal do Brasil. (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 5º O
recurso a que se refere o § 4º terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
DOS PROCESSOS DE
APLICAÇÃO E DE EXIGÊNCIA DOS
DIREITOS ANTIDUMPING E
COMPENSATÓRIOS
Art. 784. Para os
efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - dumping, a introdução de um bem no mercado
doméstico, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação
inferior ao preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações
mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador (Acordo
sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994,
Artigo 2, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e
promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto nº 1.602, de 23 de agosto
de 1995, art. 4º);
II - direito antidumping, o montante em
dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim exclusivo de
neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, calculado
mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, ou pela conjugação
de ambas (Acordo sobre Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas
e Comércio 1994, Artigo 9, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no
30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; e Decreto nº 1.602,
de 1995, art. 45); e
III - direito compensatório, o direito especial
percebido com o fim de contrabalançar qualquer subsídio concedido direta ou
indiretamente à fabricação, à produção ou à exportação de mercadoria (Acordo
sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, Artigo 10, Nota 36, aprovado pelo
Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de
1994; e Decreto no 1.751, de 19 de dezembro de 1995, art. 1º, caput).
Art.
785. Os
direitos antidumping e os direitos compensatórios, provisórios ou definitivos,
serão aplicados mediante a cobrança de importância, em real, que corresponderá
a percentual da margem de dumping ou do montante de subsídios, apurados em
processo administrativo, nos termos da legislação específica, suficientes para
sanar dano ou ameaça de dano à indústria doméstica (Lei no 9.019, de 1995, art.
1º, caput).
Parágrafo
único. Os direitos antidumping e os direitos
compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de
natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados (Lei nº 9.019,
de 1995, art. 1º, parágrafo único).
Art.
786. Poderão
ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, quando da análise
preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou de
concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à
indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação
(Lei nº 9.019, de 1995, art. 2º, caput).
Art.
787. A
exigibilidade dos direitos provisórios de que trata o art. 786 poderá ficar
suspensa, até decisão final do processo, a critério da Câmara de Comércio
Exterior, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral
da obrigação e dos demais encargos legais, sob a forma de depósito em dinheiro
ou fiança bancária (Lei nº 9.019, de 1995, art. 3º, caput, com a redação dada
pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 53).
§ 1º O
desembaraço aduaneiro dos bens objeto da aplicação dos direitos provisórios
dependerá da prestação da garantia a que se refere este artigo (Lei nº 9.019,
de 1995, art. 3º, § 3º).
§ 2º A
garantia deverá assegurar, em todos os casos, a aplicação das mesmas normas que
disciplinam a hipótese de atraso no pagamento de tributos federais, inclusive
juros, desde a data de vigência dos direitos provisórios (Lei nº 9.019, de
1995, art. 3º, § 1º).
§ 3º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de prestação e
liberação da garantia referida neste artigo (Lei nº 9.019, de 1995, art. 3º, §
2º).
Art. 788.
O
cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e
dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição
para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou de
subsídios (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, caput).
§ 1º
Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a cobrança e, se for o
caso, a restituição dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou
definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro (Lei nº 9.019, de 1995, art.
7º, § 1º).
§ 2º Os
direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do
registro da declaração de importação (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 2º, com
a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79).
§ 3º A
exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e
decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de
infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o
disposto no Decreto no 70.235, de 1972, e o prazo de cinco anos, contados da
data de registro da declaração de importação (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, §
5º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79).
§ 4º
Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança,
observado o prazo de prescrição de cinco anos (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º,
§ 6º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79).
§ 5º A
restituição de valores pagos a título de direitos antidumping e de direitos
compensatórios, provisórios ou definitivos, enseja a restituição dos acréscimos
legais correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter material,
prejudicados pela causa da restituição (Lei nº 9.019, de 1995, art. 7º, § 7º,
com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 79).
Art.
789. Os
direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente
serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da
publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade
previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos
Compensatórios (Lei nº 9.019, de 1995, art. 8º, caput).
Parágrafo
único. Nos casos de retroatividade, a Secretaria da
Receita Federal do Brasil intimará o contribuinte ou responsável para pagar os
direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de
trinta dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios (Lei nº 9.019,
de 1995, art. 8º, § 1º, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art.
79).
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE CONSULTA
Art. 790.
No
âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os processos administrativos
de consulta, relativos a interpretação da legislação tributária e a
classificação fiscal de mercadoria, serão solucionados em instância única (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 48, caput).
§ 1º A
competência para solucionar a consulta ou declarar a sua ineficácia será
atribuída (Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, § 1º):
I - a unidade central da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, nos casos de consultas formuladas por órgão central da
administração pública federal ou por entidade representativa de categoria
econômica ou profissional de âmbito nacional; e
II - a unidade regional da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, nos demais casos.
§ 2º A
consulta relativa a interpretação da legislação tributária será solucionada com
base em normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não se
aplicando o disposto nos arts. 54 a 58 do Decreto nº 70.235, de 1972 (Lei nº
9.430, de 1996, art. 49).
§ 3º A
consulta relativa a classificação fiscal de mercadorias será solucionada pela
aplicação das disposições dos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 1972, e de
normas complementares editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 50, caput).
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE VISTORIA
ADUANEIRA
Art. 791. (Revogado
pelo inciso XI do art. 7º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art.
792. (Revogado
pelo inciso XI do art. 7º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
CAPÍTULO
VIII
DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
Seção I
Dos Procedimentos de
Fiscalização
Art.
793. O
Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar a adoção, em casos determinados,
de procedimentos especiais com relação a mercadoria introduzida no País sob
fundada suspeita de ilegalidade, com o fim específico de facilitar a
identificação de eventuais responsáveis (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 53,
com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2º).
Art.
794. Quando
houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria
importada será retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que
seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 68, caput).
Parágrafo
único. O disposto no caput será aplicado na forma
disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que disporá sobre o
prazo máximo de retenção, bem como sobre as situações em que as mercadorias
poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de
fiscalização, mediante a adoção das adequadas medidas de cautela fiscal (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 68, parágrafo único).
Art.
795. No
curso de procedimento de fiscalização aduaneira, o Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes
de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a
elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações
financeiras, quando o exame for considerado indispensável à ação fiscal (Lei
Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 6º, caput).
Seção II
Da Medida Cautelar
Fiscal
Art.
796. O
procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do
crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União e de
suas autarquias (Lei no 8.397, de 6 de janeiro de 1992, art. 1º, caput, com a
redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 65).
Art.
797. A
medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito
tributário ou não-tributário, quando o devedor (Lei nº 8.397, de 1992, art. 2º,
com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 65):
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se
ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta
ausentar-se, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta
alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que
comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - notificado pela Fazenda Pública para que
proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se
suspensa sua exigibilidade; ou
b) põe ou tenta por seus bens em nome de
terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa,
que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida
comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude
de lei;
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes
declarada inapta, pelo órgão fazendário; ou
IX - pratica outros atos que dificultem ou
impeçam a satisfação do crédito.
Art.
798. Para
a concessão da medida cautelar fiscal, é essencial que seja apresentada (Lei nº
8.397, de 1992, art. 3º):
I - prova literal da constituição do crédito
fiscal; e
II - prova documental de algum dos casos
mencionados no art. 797.
Art. 799.
A
autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil procederá ao
arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos
créditos tributários de responsabilidade deste for superior a trinta por cento
de seu patrimônio conhecido (Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, caput).
§ 1º Se
o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem
ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não
gravados com a cláusula de incomunicabilidade (Lei nº 9.532, de 1997, art. 64,
§ 1º).
§ 2º Na
falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido o
valor constante da última declaração de rendimentos apresentada (Lei nº 9.532,
de 1997, art. 64, § 2º).
§ 3º O
disposto neste artigo só se aplica à soma de créditos de valor superior ao
limite estabelecido em conformidade com o disposto nos §§ 7º e 10 do art. 64 da
Lei no 9.532, de 1997, este com a redação dada pelo art. 32 da Lei nº 11.941,
de 2009. (Alterado pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
Art. 800.
A Secretaria
da Receita Federal do Brasil estabelecerá os procedimentos a serem adotados
relativamente ao arrolamento de bens e direitos e à solicitação de propositura
de medida cautelar fiscal.
Seção III
Da Declaração de
Inaptidão de Empresas
Art.
801. Será
declarada inapta, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica que não for
localizada no endereço informado ao CNPJ (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 5º,
com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 30). (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 1º
Será também declarada inapta a inscrição da pessoa jurídica que não
comprove a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso,
dos recursos empregados em operações de comércio exterior (Lei nº 9.430, de
1996, art. 81, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 60).
§ 2º
Para fins do disposto no § 1º, a comprovação da origem de recursos
provenientes do exterior ocorrerá mediante, cumulativamente (Lei nº 9.430, de
1996, art. 81, § 2º, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60):
I - prova do regular fechamento da operação de
câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior
encarregada da remessa dos recursos para o País; e
II - identificação do remetente dos recursos,
assim considerada a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
§ 3º No
caso de o remetente referido no inciso II do § 2º ser pessoa jurídica, deverão
ser também identificados os integrantes de seus quadros societário e gerencial
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 3º, com a redação dada pela Lei nº 10.637,
de 2002, art. 60).
§ 4º O disposto
nos §§ 2º e 3º aplica-se, ainda, na hipótese de interposição fraudulenta de que
trata o § 6º do art. 689 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 81, § 4º, com a redação
dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 60).
§ 5º O
disposto no § 1º não se aplica quando configurado o acobertamento dos reais
intervenientes ou beneficiários em uma operação de comércio exterior, hipótese
em que será observado o estabelecido no art. 727 (Lei nº 11.488, de 2007, art.
33, parágrafo único).
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 802. No âmbito do processo administrativo fiscal,
fica vedado ao julgador afastar a aplicação ou deixar de observar tratado,
acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade
(Decreto nº 70.235, de 1972, art. 26-A, caput, com a redação dada pela Lei no
11.941, de 2009, art. 25). (Alterado
pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo (Decreto no 70.235, de
1972, art. 26-A, § 6º, com a redação dada pela Lei no 11.941, de 2009, art.
25): (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - que já tenha sido declarado
inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal;
ou (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - que fundamente crédito tributário objeto
de: (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
a) dispensa legal de constituição ou de ato
declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e
19 da Lei no 10.522, de 19 de junho de 2002; (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
b) súmula da Advocacia-Geral da União, na
forma do art. 43 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
c) pareceres do Advogado-Geral da União
aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar
no 73, de 1993. (Incluído pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU
16/06/2010)
TÍTULO III
DO CONTROLE
ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO
CAPÍTULO I
DA DESTINAÇÃO DE
MERCADORIAS
Art.
803. A
destinação das mercadorias, se abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou
objeto de pena de perdimento, será feita por (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976,
art. 29, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41): (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
I - alienação, mediante: (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
a) licitação; ou (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
b) doação a entidades sem fins lucrativos; (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
II - incorporação ao patrimônio de órgão da
Administração Pública; (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
III - destruição; ou (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
IV - inutilização. (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 1º As
mercadorias de que trata o caput poderão ser destinadas (Decreto-Lei nº 1.455,
de 1976, art. 29, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art.
41): (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
I - após decisão administrativa definitiva,
ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as
que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto
de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de
autoridade judiciária; ou (Incluído
pelo art. 1º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
II - imediatamente após a formalização do
procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo
definido no § 1º do art. 774, quando se tratar de: (Incluído
pelo art. 1º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
a) semoventes, perecíveis, inflamáveis e
explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de
armazenamento; (Incluído pelo art. 1º, do Decreto nº 8.010,
DOU 17/05/2013)
b) mercadorias deterioradas, danificadas,
estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias
ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas
técnicas, e que devam ser destruídas; ou (Incluído
pelo art. 1º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
c) cigarros e outros derivados do tabaco,
apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, que devem ser
destruídos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 14, caput, com a redação dada
pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1º). (Incluído
pelo art. 1º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 2º O
produto da alienação de que trata a alínea “a” do inciso I do caput terá a
seguinte destinação (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 5º, com a
redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41): (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
I - sessenta por cento ao Fundo Especial de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, instituído
pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e (Incluído
pelo art. 1º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
II - quarenta por cento à seguridade social. (Incluído
pelo art. 1º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 3º
Serão expedidos novos certificados de registro e licenciamento de
veículos em favor de adquirente em licitação ou beneficiário da destinação de
que trata este artigo, mediante a apresentação de cópia da decisão que aplica a
pena de perdimento em favor da União, ficando os veículos livres de multas,
gravames, encargos, débitos fiscais e outras restrições financeiras e
administrativas anteriores a tal decisão, não se aplicando ao caso o disposto
nos arts. 124, 128 e 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 6º, com a
redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 4º As
multas, gravames, encargos e débitos fiscais a que se refere o § 3º serão de
responsabilidade do proprietário do veículo à época da prática da infração
punida com o perdimento (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 7º, com a
redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 5º
Cabe ao destinatário da alienação ou incorporação a responsabilidade
pelo adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das
mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao
cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou
outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises,
inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou
regulamentos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 8º, com a redação dada
pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 6º
Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias que, por força da
legislação vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes
de apreciação judicial (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, § 9º, com a
redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Alterado
pelo art. 1º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 7º
Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os critérios e as
condições para cumprimento do disposto neste artigo e dispor sobre outras
formas de destinação de mercadorias (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 29, §
10, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Incluído
pelo art. 1º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 8º Não
haverá incidência de tributos federais sobre o valor da alienação, mediante
licitação, das mercadorias de que trata este artigo (Decreto-Lei nº 1.455, de
1976, art. 29, § 12, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Incluído
pelo art. 1º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art.
803-A.
Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a
restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida
indenização ao interessado, com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, tendo por base o valor
declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, caput, com a redação dada pela Lei nº
12.350, de 2010, art. 41). (Incluído
pelo art. 1º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 1º
Será considerado como base o valor constante do procedimento fiscal
correspondente nos casos em que (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 30, § 1º,
com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41): (Incluído
pelo art. 1º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
I - não houver declaração de importação ou de
exportação; (Incluído pelo art. 1º, do Decreto nº 8.010,
DOU 17/05/2013)
II - a base de cálculo do imposto de importação
ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput; ou (Incluído
pelo art. 1º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
III - em virtude de depreciação, o valor da
mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no
caput. (Incluído pelo art. 1º, do Decreto nº 8.010,
DOU 17/05/2013)
§ 2º Ao valor da indenização será aplicada a
taxa de juros prevista no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, tendo como termo inicial a data da apreensão (Decreto-Lei nº 1.455, de
1976, art. 30, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41). (Incluído
pelo art. 1º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art. 804.
(Revogado
pelo inciso XI do art. 7º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art.
805. (Revogado
pelo inciso XI do art. 7º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art.
806. Compete ao Ministro de Estado da
Fazenda autorizar a destinação de mercadorias (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976,
art. 28, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 41): (Alterado pelo art. 1º,
do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
I - abandonadas;
(Alterado pelo art. 1º,
do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
II - entregues à
Fazenda Nacional; ou (Alterado pelo art. 1º,
do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
III - objeto de
pena de perdimento. (Incluído pelo art. 1º,
do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Parágrafo
único. Compete à Secretaria da Receita
Federal do Brasil: (Alterado pelo art. 1º,
do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
I - a
administração e destinação das mercadorias de que trata o caput (Decreto-Lei nº
1.455, de 1976, art. 29, § 11, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010,
art. 41); e (Incluído pelo art. 1º,
do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
II - a
regulamentação da forma de destruição de cigarros e outros derivados do tabaco,
apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, observada a
legislação ambiental (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 14, § 2º, com a
redação dada pela Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º). (Incluído pelo art. 1º,
do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE
PROCESSOS E DE DECLARAÇÕES
Art.
807. Os processos fiscais relativos a
tributos ou contribuições federais e a penalidades isoladas, bem como as
declarações, não poderão sair das unidades da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, salvo quando se tratar de (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
art. 38, caput):
I - encaminhamento
de recursos à instância superior;
II - restituições
de autos às unidades de origem; ou
III - encaminhamento
de documentos para fins de processamento de dados.
§ 1º Nos
casos a que se referem os incisos I e II, deverá ficar cópia autenticada dos documentos
essenciais na unidade aduaneira (Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 1º).
§ 2º É
facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu
mandatário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 38, § 2º).
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES RELACIONADAS
AOS SERVIÇOS ADUANEIROS
Seção I
Das Atividades
Relacionadas ao Despacho Aduaneiro
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art.
808. São atividades relacionadas ao
despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na
importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as
referentes a:
I - preparação,
entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos
ao despacho aduaneiro;
II - subscrição
de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de
responsabilidade;
III - ciência e
recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos,
de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o
procedimento de despacho aduaneiro;
IV - acompanhamento
da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de
amostras para assistência técnica e perícia;
V - recebimento de
mercadorias desembaraçadas;
VI - (Revogado pelo inciso
IX do art. 7º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
VII - (Revogado pelo inciso IX
do art. 7º do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 1º Somente mediante
cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de
responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos
de restituição de indébito ou de compensação. (Alterado pelo Art.
1º, Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 2º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre outras atividades
relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias.
Art. 809. Poderá
representar o importador, o exportador ou outro interessado, no exercício das
atividades referidas no art. 808, bem assim em outras operações de comércio
exterior (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, caput e § 1º):
I - o dirigente ou empregado com vínculo
empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue
plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do
outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas
por pessoas jurídicas de direito privado;
II - o funcionário ou servidor, especialmente
designado, no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública
direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou
repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos
internacionais;
II-A - o empresário, o sócio da sociedade empresária
ou pessoa física nomeada pelo habilitado, nos casos de importações ao amparo do
regime de que trata o art. 102-A (Lei nº 11.898, de 2009, art. 7º, § 2º); (Incluído pelo Art.
1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
III - o próprio interessado, no caso de operações
efetuadas por pessoas físicas; (Alterado pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
III-A - o mandatário de pessoa física residente no
País, nos casos de remessa postal internacional, ou bens de viajante; e (Incluído pelo Art.
1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
IV - o despachante aduaneiro, em qualquer caso.
§ 1º Nos
despachos relativos ao regime de trânsito aduaneiro, o transportador ou o
operador de transporte, quando forem beneficiários, equiparam-se a interessado.
(Incluído pelo
Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 2º As
operações de importação e exportação dependem de prévia habilitação do
responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem como do credenciamento
das pessoas físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de
conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Art.
1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Subseção II
Do Despachante Aduaneiro
Art. 810. O
exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa
física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, § 3º).
§ 1º A
inscrição no registro a que se refere o caput será feita, a pedido do
interessado, atendidos os seguintes requisitos:
I - comprovação de inscrição há pelo menos
dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - ausência de condenação, por decisão
transitada em julgado, à pena privativa de liberdade;
III - inexistência de pendências em relação a
obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;
IV-A - nacionalidade brasileira; (Incluído pelo Art.
1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
V - formação de nível médio; e
VI - aprovação em exame de qualificação técnica.
§ 2º Na
execução das atividades referidas no art. 809, o despachante aduaneiro poderá
contratar livremente seus honorários profissionais (Decreto-Lei nº 2.472, de
1988, art. 5º, § 2º).
§ 3º A
competência para a inscrição nos registros a que se referem o caput e o inciso
I do § 1º será do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil
com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente. (Alterado pelo Art.
1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 4º Para inscrição
no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros, o interessado deverá
atender somente os requisitos estabelecidos nos incisos II a V do § 1º.
§ 5º Os
ajudantes de despachantes aduaneiros poderão estar tecnicamente subordinados a um
despachante aduaneiro e exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V
e VI do art. 808.
§ 6º Compete
à Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Alterado pelo Art.
1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
I - editar as normas necessárias à
implementação do disposto neste artigo; e (Incluído pelo Art.
1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
II - dar publicidade, em relação aos
despachantes aduaneiros e ajudantes inscritos, das seguintes informações: (Incluído pelo Art.
1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
a) nome; (Incluído pelo Art.
1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas; (Incluído
pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
c) número de registro; (Incluído pelo Art.
1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
d) número e data de publicação do ato
declaratório de inscrição no registro em Diário Oficial da União; e (Incluído pelo Art.
1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
e) situação do registro. (Incluído pelo Art.
1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 7º Enquanto
não for disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a forma de
realização do exame a que se refere o inciso VI do § 1º, o ingresso no Registro
de Despachantes Aduaneiros será efetuado mediante o atendimento dos demais
requisitos referidos no § 1º.
§ 8º Aos
despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros inscritos nos
respectivos registros até a data da publicação deste Decreto ficam asseguradas
as regras vigentes no momento de sua inscrição.
§ 9º A
aplicação do disposto neste artigo não caracterizará, em nenhuma hipótese,
qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros, ajudantes de
despachante aduaneiro e a administração pública. (Incluído pelo Art.
1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
§ 10. É vedado, a quem exerce cargo, emprego ou
função pública, o exercício da atividade de despachante ou ajudante de
despachante aduaneiro. (Incluído pelo Art. 1º, Decreto nº 7.213, DOU 16/06/2010)
Seção II
Das
Atividades Relacionadas ao Transporte
Multimodal Internacional de Carga
Art. 811. O exercício
da atividade de operador de transporte multimodal, no transporte multimodal
internacional de cargas, depende de habilitação pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, para fins de controle aduaneiro (Lei nº 9.611, de 1998, art.
6º, caput, regulamentado pelo Decreto nº 3.411, de 12 de abril de 2000, art.
5º).
§ 1º Para a
habilitação, que será concedida pelo prazo de dez anos, prorrogável por igual
período, será exigido do interessado o cumprimento dos seguintes requisitos,
sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil:
I - comprovação de registro na
Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes;
II - compromisso da prestação de garantia em
valor equivalente ao do crédito tributário suspenso, conforme determinação da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante depósito em moeda, fiança
idônea, inclusive bancária, ou seguro aduaneiro em favor da União, a ser
efetivada quando da solicitação de operação de trânsito aduaneiro; e
III - acesso ao SISCOMEX e a outros sistemas
informatizados de controle de carga ou de despacho aduaneiro.
§ 2º Está
dispensada de apresentar a garantia a que se refere o inciso II do § 1º a
empresa cujo patrimônio líquido, comprovado anualmente, por ocasião do balanço,
exceder R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 3º Na
hipótese de representação legal de empresa estrangeira, o patrimônio líquido do
representante, para efeito do disposto no § 2º, poderá ser substituído por
carta de crédito de valor equivalente.
Seção III
Das
Atividades de Unitização e de Desunitização de Carga
Art. 812. A unitização e a
desunitização de cargas, quando realizadas em locais e recintos alfandegados,
serão feitas somente por agentes previamente credenciados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Parágrafo
único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
estabelecerá os termos, requisitos e condições para o credenciamento dos
agentes referidos no caput.
Seção IV
Das Atividades de Perícia e de Assistência Técnica
Art. 813. A perícia para
identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem como a
avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a emissão de
laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens, será proporcionada:
I - pelos laboratórios da Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
II - por órgãos ou entidades da administração
pública; ou
III - por entidades privadas e técnicos, especializados,
previamente credenciados.
Parágrafo
único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
expedirá ato normativo em que:
I - regulará o processo de credenciamento dos
órgãos, das entidades e dos técnicos a que se referem os incisos II e III do
caput; e
II - estabelecerá o responsável, o valor e a
forma de retribuição pelos serviços prestados.
Art. 814. Para fins de
acompanhamento da perícia referida no art. 813, a pessoa que comprove legítimo
interesse no caso poderá utilizar assistência técnica.
Parágrafo
único. O assistente técnico será indicado
livremente, sendo sua remuneração estabelecida em contrato.
Seção V
Do Programa
Brasileiro de Operador Econômico Autorizado
(Incluído
pelo art. 1º, do Decreto nº 10.550, DOU 25/11/2020)
Art. 814-A Os intervenientes nas operações de
comércio exterior que satisfaçam critérios relacionados à segurança da cadeia
logística ou ao histórico de cumprimento da legislação aduaneira, dentre
outros, poderão requerer a certificação do Programa Brasileiro de Operador
Econômico Autorizado - Programa OEA.
§ 1º O Programa OEA consiste na concessão de medidas de facilitação de
comércio exterior específicas para os intervenientes nele certificados.
§ 2º A certificação a que se refere o caput será concedida
em caráter precário e a sua manutenção estará vinculada ao cumprimento dos
requisitos e critérios estabelecidos em legislação específica.
§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Economia poderá, no âmbito de suas competências, editar atos normativos para
disciplinar o disposto neste artigo e estender as medidas a que se refere o §
1º a procedimentos disciplinados por órgãos ou entidades anuentes, por meio de
ato normativo conjunto.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E
APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO
Art. 815. A remuneração
devida ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização pelos permissionários ou concessionários de recintos alfandegados,
e pelos beneficiários de regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas
especiais, se for o caso, observará a legislação específica, inclusive as
normas complementares editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
LIVRO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 816. As empresas de
desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que
investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da
informação, farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios
fiscais de isenção e de redução do imposto sobre produtos industrializados (Lei
nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 1º; e Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, arts. 4º e 11, com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001, arts. 1º e
2º; pela Lei nº 10.664, de 2003, art. 1º, pela Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º,
e pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 15). (Incluído pelo art.
1º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§
1º Para os bens de informática e automação produzidos nas regiões
de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e na região Centro-Oeste, o
benefício da redução será de (Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, caput, com a
redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004, art. 3º):
I - noventa e cinco por cento, de 1º de
janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
II - noventa por cento, de 1º de janeiro até 31
de dezembro de 2015; e
III - oitenta e cinco por cento, de 1º de janeiro de
2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
§
2º O disposto no § 1º não se aplica a
microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena
capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil
reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos
impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às
fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinados a tais equipamentos, que usufruem do benefício fiscal de (Lei nº
10.176, de 2001, art. 11, § 1º, com a redação dada pela Lei no 11.077, de 2004,
art. 3º):
I - isenção, até 31 de dezembro de 2014; e
II - redução do imposto devido, no percentual
de:
a) noventa e cinco por cento, de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2015; e
b) oitenta e cinco por cento, 1º de janeiro
de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
§ 3º Nas
demais regiões, a redução do imposto será de (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, §
1ºA, com a redação dada pela Lei no 10.176, de 2001, art. 1º, e pela Lei nº
11.077, de 2004, art. 1º):
I - oitenta por cento, de 1º de janeiro de
2004 até 31 de dezembro de 2014;
II - setenta e cinco por cento, de 1º de janeiro
até 31 de dezembro de 2015; e
III - setenta por cento, de 1º de janeiro de 2016
até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica a
microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena
capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil
reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos
impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às
fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinados a tais equipamentos, que usufruem do benefício fiscal de redução do
imposto devido no percentual de (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 5º, com a
redação dada pela Lei no 11.077, de 2004, art. 1º):
I - noventa e cinco por cento, de 1º de
janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
II - noventa por cento, de 1º de janeiro até 31
de dezembro de 2015; e
III - setenta por cento, de 1º de janeiro de 2016
até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
Art. 816-A. Fica concedida, nos termos, limites e
condições estabelecidos na legislação específica, isenção de tributos federais
incidentes nas importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo
na organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013, da Copa do
Mundo Fifa 2014, e das atividades relacionadas a organização e realização
desses eventos, tais como (Lei nº 12.350, de 2010, art. 2º, caput, incisos V e
VI; e art. 3º, caput): (Incluído pelo art. 2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
I - alimentos, suprimentos médicos, inclusive
produtos farmacêuticos, combustível e materiais de escritório; (Incluído pelo art.
2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
II - troféus, medalhas, placas, estatuetas,
distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos; (Incluído pelo art.
2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
III - material promocional, impressos, folhetos e
outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou
utilizados nesses eventos; (Incluído pelo art. 2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
IV - bens dos tipos e em quantidades normalmente
consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude; e (Incluído pelo art.
2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
V - outros bens não duráveis, assim considerados
aqueles cuja vida útil seja de até um ano. (Incluído pelo art.
2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo abrange os
seguintes impostos, contribuições e taxas (Lei nº 12.350, de 2010, art. 3º, §
1º): (Incluído
pelo art. 2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
I - Imposto sobre Produtos Industrializados
incidente na importação; (Incluído pelo art. 2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
II - Imposto de Importação; (Incluído pelo art.
2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
III - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; (Incluído pelo art.
2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
IV - COFINS-Importação; (Incluído pelo art.
2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
V - Taxa de utilização do Siscomex; (Incluído pelo art.
2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
VI - Taxa de utilização do Mercante; (Incluído pelo art.
2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
VII - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha
Mercante; e (Incluído
pelo art. 2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
VIII - CIDE-combustíveis. (Incluído pelo art.
2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art. 816-B. A isenção de que trata o art. 816-A não se
aplica à importação de bens e equipamentos duráveis para os eventos, que podem
ser admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária, com
suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação (Lei nº 12.350,
de 2010, art. 4º, caput). (Incluído pelo art. 2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 1º O regime de
admissão temporária se aplica, entre outros bens duráveis relacionados na
legislação específica, aos equipamentos (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, §
1º): (Incluído
pelo art. 2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
I - técnicos esportivos; (Incluído pelo art.
2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
II - técnicos de gravação e transmissão de sons
e imagens; (Incluído
pelo art. 2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
III - médicos; e (Incluído pelo art.
2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
IV - técnicos de escritório. (Incluído pelo art.
2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 2º Na
hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total do pagamento de
tributos federais incidentes sobre a importação, inclusive no caso de bens
admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os
requisitos e as condições estabelecidos na legislação específica (Lei nº
12.350, de 2010, art. 4º, § 2º). (Incluído pelo art. 2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 3º Será
dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os
requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Lei nº 12.350, de 2010, art. 4º, § 3º). (Incluído pelo art.
2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 4º A
suspensão de que trata este artigo poderá ser convertida em isenção, observados
os termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica (Lei nº
12.350, de 2010, art. 5º). (Incluído pelo art.
2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 5º Poderá
ainda ser concedida isenção dos tributos incidentes na importação a bens
duráveis de valor unitário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica (Lei nº
12.350, de 2010, art. 3º, § 4º). (Incluído pelo art. 2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art. 816-C. O Regime Especial de Tributação para
Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol - RECOPA
permite, nos termos da legislação específica, a suspensão dos seguintes
tributos incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, e de materiais de construção, destinados à construção,
ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização
prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do
Mundo Fifa 2014 (Lei nº 12.350, de 2010, arts. 18, caput; 19, caput; e 28,
caput): (Incluído
pelo art. 2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
I - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
COFINS-Importação; (Incluído
pelo art. 2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
II - Imposto sobre Produtos Industrializados
incidente na importação; e (Incluído pelo art. 2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
III - Imposto de Importação. (Incluído pelo art.
2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 1º O
benefício aplica-se apenas às importações realizadas até 30 de junho de 2014
por pessoa jurídica beneficiária do RECOPA, previamente habilitada ou
coabilitada (Lei nº 12.350, de 2010, art. 21). (Incluído pelo art.
2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 2º No
caso do Imposto de Importação, a suspensão se aplica somente a produtos sem
similar nacional (Lei nº 12.350, de 2010, art. 19, § 5º). (Incluído pelo art.
2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 3º A
suspensão converte-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem
ou material de construção ao estádio de que trata o caput (Lei nº 12.350, de
2010, art. 19, § 2º). (Incluído pelo art.
2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 4º A pessoa jurídica que não utilizar ou
incorporar o bem ou material de construção ao estádio de futebol de que trata o
caput fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em
decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa
de mora, na forma da lei, contados a partir da data do registro da Declaração
de Importação, na condição de contribuinte (Lei nº 12.350, de 2010, art. 19, §
3º, inciso I). (Incluído
pelo art. 2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
§ 5º Para
efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de
bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por
intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei nº 12.350, de 2010, art. 19, §
4º). (Incluído
pelo art. 2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art. 816-D. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
disciplinará a execução do disposto nos arts. 816-A, 816-B e 816-C (Lei nº
12.350, de 2010, art. 28, parágrafo único). (Incluído pelo art. 2º,
do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário
aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos
eventos de que trata o art. 816-A (Lei nº 12.350, de 2010, art. 6º). (Incluído pelo art.
2º, do Decreto nº 8.010, DOU 17/05/2013)
Art. 817. O rito
processual a que se refere o art. 783 aplica-se também aos processos ainda não
conclusos para julgamento em primeira instância, na esfera administrativa,
relativos a sanções administrativas de advertência, suspensão, cassação ou
cancelamento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 14).
Art. 818. Todas as
remissões, em diplomas legislativos, às normas consolidadas por este Decreto,
consideram-se feitas às disposições correspondentes nele regulamentadas.
Art. 819. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - o Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de
2002;
II - o Decreto nº 4.765, de 24 de junho de 2003;
III - o Decreto nº 5.138, de 12 de julho de 2004;
IV - o art. 1º do Decreto nº 5.268, de 9 de
novembro de 2004;
V - o Decreto nº 5.431, de 22 de abril de 2005;
VI - o Decreto nº 5.887, de 6 de setembro de 2006;
VII - o Decreto nº 6.419, de 1º de abril de 2008;
VIII - o Decreto no 6.454, de 12 de maio de 2008; e
IX - o Decreto no 6.622, de 29 de outubro de 2008.
Brasília,
5 de fevereiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega